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Direito Constitucional - Rodrigo Padilha - 2014

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em três:<br />

• Normas constitucionais de eficácia plena – São normas que, a partir da entrada em vigor da<br />

Constituição, possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. Em outros termos, estas normas são<br />

aplicadas imediatamente e não admitem que lei infraconstitucional reduza seu alcance (por isso são<br />

integrais).<br />

É bom ressaltar que, apesar de ser integral, é possível que lei infraconstitucional regulamente as<br />

disposições constitucionais, desde que não restrinja sua amplitude. A título de exemplo, é possível<br />

normas disporem sobre meios de exercer a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III), porém não pode<br />

ceifar o cidadão deste direito. São outros exemplos de norma de eficácia plena os arts. 1.º; 2.º; 14, § 2.º;<br />

28; 30; 51; 52; 201, §§ 5.º e 6.º; 226, § 1.º; e 230, § 2.º, dentre outros.<br />

• Normas constitucionais de eficácia contida, redutível, prospectiva ou restringível – São normas<br />

que, desde a vigência da Constituição, têm aplicabilidade direta e imediata, mas não integral,<br />

possibilitando que lei infraconstitucional reduza o seu alcance.<br />

Assim, apesar de poder ser aplicada imediatamente, a norma de eficácia contida admite que lei<br />

inferior à Constituição diminua sua abrangência. Como exemplo podemos citar o art. 5.º, XIII, que,<br />

apesar de garantir a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, foi restrito pelos arts. 3.º, 8.º, § 1.º e 54,<br />

V, da Lei 8.906/1994 c/c o Provimento 109/2005 do Conselho Federal da OAB, 8 que exige prova para<br />

que o bacharel em direito possa se inscrever nos quadros da OAB e possa exercer a profissão de<br />

advogado. No mesmo sentido, há uma série de restrições ao exercício da medicina estabelecidas por<br />

normas infraconstitucionais. 9<br />

Da mesma forma, o art. 5.º, XV, afirma que é plena a locomoção no território nacional, porém há leis<br />

penais e processuais penais e leis de imigração que restringem a amplitude da locomoção no Brasil.<br />

Assim como esses exemplos, são normas de eficácia contida os arts. 5.º, VII, VIII, XII, XXIV, XXV;<br />

15, IV e V; 37, I; 93, IX e 170, parágrafo único, dentre outros.<br />

• Norma constitucional de eficácia limitada – São normas que, apesar de produzirem efeito meio,<br />

como visto, não produzem os efeitos previstos em seu texto com a entrada em vigor da Constituição.<br />

Possuem aplicabilidade mediata, dependendo de lei infraconstitucional para produzir os efeitos fim<br />

desejados.<br />

Não se confunde com a norma de eficácia contida porque nesta a norma constitucional já produz<br />

efeitos imediatos, enquanto a norma limitada depende de regulamentação para possibilitar a produção de<br />

efeitos.<br />

O princípio da participação pode servir de exemplo para melhor entendimento. Prevê o art. 37, § 3.º,<br />

que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta.<br />

Por óbvio, esta lei ainda não foi editada; assim, de que forma o particular poderá participar? Não<br />

havendo lei, o particular está impedido de exercer este direito.<br />

Da mesma forma, o art. 5.º, XLI, que afirma que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos<br />

direitos e liberdades fundamentais”. A previsão é louvável, porém qual será a punição? Qual prazo para<br />

prescrição? Haverá prescrição? Qual o procedimento? Ou seja, enquanto não houver lei, a norma<br />

constitucional não pode ser aplicada, como desejou o constituinte.<br />

José Afonso da Silva 10 ainda subdivide a norma constitucional de eficácia limitada em:

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