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Direito Constitucional - Rodrigo Padilha - 2014

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Explica-se: se a ação versar sobre obrigação de fazer e o Juiz de primeira instância não concede<br />

liminar, a lesão continuará a ocorrer e o efeito suspensivo puro de um eventual recurso de nada adiantará.<br />

Porém, se o efeito for suspensivo ativo, a segunda instância pode suprir a omissão e liminarmente<br />

materializar a pretensão até a decisão final. Neste caso, não faz sentido o cabimento do mandado de<br />

segurança porque a lesão não estará ocorrendo.<br />

Por fim, não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial transitada em julgado (art.<br />

5.º, III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268 do STF). Nestes termos, o mandamus não substitui ação<br />

rescisória.<br />

Ainda importante notar que a Súmula 266 do STF veda mandado de segurança contra lei em tese.<br />

A Súmula 267 do STF veda mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou<br />

correição.<br />

Já a Súmula 270 do STF prevê que “não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da<br />

Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa”.<br />

8.2.2.4.3 Cabimento residual<br />

O mandado de segurança é ação residual, isto é, só será utilizado quando não houver outro remédio<br />

apto a resolver a questão.<br />

Reforçam esta tese o art. 5.º, LXIX, da CRFB e o art. 1.º da Lei 12.016/2009, segundo os quais<br />

somente caberá mandado de segurança quando o ato questionado não for amparado por habeas corpus ou<br />

habeas data. No mesmo sentido da residualidade, a Súmula 101 do STF afirma que mandado de<br />

segurança não substitui ação popular.<br />

No entanto, se o direito de locomoção for meio para exercício de outro direito, a ação cabível será de<br />

mandado de segurança, e não de habeas corpus. Por exemplo, se a polícia dispersa passeata, não<br />

deixando o grupo progredir, o remédio é mandado de segurança, e não habeas corpus, pois a locomoção<br />

é somente o meio pelo qual as pessoas exercem direito de reunião e pensamento. Entretanto, se o temor<br />

for de prisão, pois a passeata versa sobre algo ilegal, o remédio será habeas corpus.<br />

8.2.2.5 Legitimidade<br />

8.2.2.5.1 Legitimidade ativa<br />

Pode propor mandado de segurança individual qualquer pessoa, física (nacional ou estrangeira) ou<br />

jurídica de direito público ou privado, universalidades juridicamente reconhecidas (massa falida e<br />

espólio), que sofra ou esteja em vias de sofrer violação ao seu direito líquido e certo.<br />

É bom esclarecer que a impetração do remédio pelo(s) titular(es) do direito material constitui<br />

hipótese de mandado de segurança individual, ainda quando impetrado por uma grande quantidade de<br />

pessoas. Neste caso, haverá um mandado de segurança individual em litisconsórcio ativo, o que não pode<br />

ser confundido com o mandado de segurança coletivo que é proposto pelos legitimados extraordinários<br />

(art. 21 da Lei 12.016/2009). Estes entes movem a ação em nome próprio, tutelando direito alheio.<br />

Nas aulas sobre mandado de segurança, um tema que sempre desperta curiosidade do concursando é a<br />

real compreensão do art. 3.º da Lei 12.016/2009. Este dispositivo prescreve que “o titular de direito<br />

líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de<br />

segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando

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