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Direito Constitucional - Rodrigo Padilha - 2014

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a nova interpretação concedida à norma constitucional, podendo, assim, o STF declarar a norma<br />

inconstitucional por meio de ADI, por exemplo.<br />

Em tempo, é bom que se reforce que as únicas normas que gozam de presunção absoluta de<br />

constitucionalidade são as normas constitucionais produzidas pelo poder constituinte originário. 209<br />

6.9.2.2 Conceito<br />

Ação declaratória de constitucionalidade é a ação de processo objetivo que tem por fim confirmar a<br />

constitucionalidade de lei ou ato normativo federal cuja legitimidade esteja sendo questionada por<br />

diversas decisões judiciais contraditórias.<br />

É bom observar que, como visto no tópico anterior, só será possível a impetração da referida<br />

demanda quando houver controvérsia judicial, não sendo possível propositura de ADC para questionar<br />

dispositivo pacífico, nem para analisar controvérsia doutrinária.<br />

6.9.2.3 Natureza jurídica<br />

Em que pese respeitável posição de José Afonso da Silva, segundo o qual o processo de ação<br />

declaratória de constitucionalidade é um processo subjetivo, na medida em que é necessário provar<br />

controvérsia em situações concretas e subjetivas, 210 acolhemos o posicionamento chancelado pelo STF, 211<br />

segundo o qual a ação declaratória de constitucionalidade é um processo objetivo, de controle abstrato.<br />

Isso porque, apesar da juntada de documentos que comprovem a divergência jurisprudencial, o que é<br />

julgado na ADC é a norma, abstratamente considerada, ou seja, se o dispositivo suscitado está de acordo<br />

com os preceitos constitucionais, independentemente sobre quem este incide.<br />

6.9.2.4 Finalidade<br />

A ADC visa a confirmar a constitucionalidade, diminuindo a incerteza jurídica na aplicação da lei em<br />

defesa do princípio de presunção de constitucionalidade da norma.<br />

6.9.2.5 Objeto<br />

Pela dicção do art. 102, I, a, somente é cabível ADC sobre lei ou ato normativo federal primário<br />

posterior à Constituição.<br />

É bom esclarecer que norma primária é a que encontra seu fundamento de validade diretamente na<br />

CRFB, não havendo nenhum ato entre a norma analisada e a Constituição.<br />

Desta forma, não cabe ADC de norma secundária, norma estadual, distrital, municipal ou anterior à<br />

Constituição.<br />

É possível que os Estados-membros criem ADC por meio de suas Constituições, por diversos<br />

motivos:<br />

a) a autonomia dos Estados lhes concede o poder de auto-organização e autolegislação;<br />

b) a Constituição da República concedeu aos Estados o poder de criarem a representação de<br />

inconstitucionalidade (art. 125, § 2.º). Nestes termos, ao julgar improcedente a citada<br />

representação, faz com que o Tribunal de Justiça declare a norma objeto constitucional,

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