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Direito Constitucional - Rodrigo Padilha - 2014

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ESTADO DE DEFESA ESTADO DE SÍTIO<br />

Órgão da decretação Presidente da República (art. 136). Presidente da República (art. 137).<br />

Formalidade prévia<br />

Audiência dos Conselhos da República e de Defesa<br />

Nacional (art. 136).<br />

1. Audiência dos Conselhos da República e de Defesa<br />

Nacional.<br />

2. Autorização prévia do Congresso Nacional (arts. 137 e<br />

49, IV).<br />

Natureza jurídica da vontade necessária para sua<br />

decretação<br />

Ato composto, pois produz efeitos desde a vigência<br />

determinada no decreto presidencial, embora possa,<br />

depois, ser rejeitado pelo Con-gresso Nacional (art. 136, §<br />

7º).<br />

Ato complexo, necessitando, para produzir efeitos, de<br />

duas vontades: 1. do Congresso Nacional, por maioria<br />

absoluta, por meio de decreto legislativo; e 2. do<br />

Presidente da República, por decreto (art. 137).<br />

1. Comoção grave de repercussão nacional;<br />

Causas a que se vincula a decretação<br />

1. Instabilidade institucional; ou<br />

2. Calamidade de grandes proporções na natureza (art.<br />

136).<br />

2. Ineficácia de medida tomada durante o estado de<br />

defesa;<br />

3. Declaração de guerra;<br />

4. Resposta à agressão armada estrangeira (art. 137, I e II).<br />

Finalidade<br />

Preservar ou restabelecer a ordem pública e a paz social<br />

(art. 136).<br />

Defesa das ordens pública e social e defesa nacional<br />

(finalidades implícitas, art. 137).<br />

Medidas restritivas a serem previstas no decreto<br />

1. Restrições aos direitos de reunião e sigilo de<br />

correspondência e comunicação telefônica e telegráfica.<br />

2. Em caso de calamidade, ocupação e uso de bens e<br />

serviços públicos (art. 136, § 2º).<br />

1. No caso de comoção grave de repercussão nacional e de<br />

ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa,<br />

as mencionadas no art. 139, I a VII, tão somente.<br />

2. Em caso de guerra ou agressão armada estrangeira, as<br />

garantias a serem arroladas no decreto (art. 138).<br />

Papel do Congresso Nacional<br />

Aprecia a medida após sua decretação, podendo rejeitá-la,<br />

cessando os seus efeitos (art. 136, § 6º) e também<br />

acompanha e fiscaliza a sua execução (art. 140).<br />

Autoriza previamente por decreto legislativo e maioria<br />

absoluta, designando comissão de acompanhamento,<br />

podendo revogar a autorização (arts. 138 e 140).<br />

Prazo<br />

Trinta dias, no máximo, podendo ser prorrogado uma vez,<br />

por igual período (art. 136, § 2º).<br />

No caso do art. 137, I, por prazo máximo de trinta dias,<br />

prorrogado, de cada vez, por igual período; no caso do<br />

art. 137, II, durante o tempo que durar a guerra ou a<br />

agressão estrangeira (art. 138, § 1º).<br />

SLAIBI FILHO, Nagib. <strong>Direito</strong> constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 614-<br />

615.<br />

19.5 EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

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