05.04.2017 Views

Direito Constitucional - Rodrigo Padilha - 2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

assim como algumas Constituições estaduais, que preveem expressamente a legitimidade desse órgão,<br />

como o art. 179, § 2.º, V, e, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que concede legitimidade à<br />

Defensoria Pública para patrocinar “ação civil pública em favor das associações necessitadas que<br />

incluam entre suas finalidades estatutárias a proteção ao meio ambiente e a de outros interesses difusos e<br />

coletivos”.<br />

Este imbróglio parece estar perto do fim, na medida em que a Associação Nacional dos Membros do<br />

Ministério Público – CONAMP, em 16.08.2007, promoveu Ação Direta de Inconstitucionalidade, com<br />

objetivo de aniquilar o inc. II do art. 5.º da Lei 7.347/1985, alterado pela Lei 11.448/2007, justamente o<br />

dispositivo que autoriza a Defensoria Pública a propor ação civil pública.<br />

Um dos argumentos do CONAMP é exatamente a ilegitimidade da Defensoria Pública para proteger<br />

direitos difusos, in verbis: “A Defensoria Pública foi criada para atender, gratuitamente, aos<br />

necessitados, aqueles que possuem recursos insuficientes para se defender judicialmente ou que precisam<br />

de orientação jurídica. Assim, a Defensoria Pública pode, somente, atender aos necessitados que<br />

comprovarem, individualmente, carência financeira. Portanto, aqueles que são atendidos pela Defensoria<br />

Pública devem ser, pelo menos, individualizáveis, identificáveis, para que se saiba, realmente, que a<br />

pessoa atendida pela Instituição não possui recursos suficientes para o ingresso em Juízo. Por isso, não<br />

há possibilidade alguma de a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou<br />

individuais homogêneos, como possuidora de legitimação extraordinária” (fl. 6 dos autos – ADI 3.943).<br />

Com todas as vênias, acreditamos na legitimidade da Defensoria Pública para tutelar todos os direitos<br />

supraindividuais, por alguns motivos:<br />

1. A lei não restringe a legitimidade da Defensoria. Pelas regras de hermenêutica, medidas<br />

restritivas devem ser interpretadas restritivamente, não cabe ao intérprete tolher direitos<br />

quando a norma não faz.<br />

2. Se, dentre os direitos difusos, por um lado há pessoas abastadas economicamente, por outro há<br />

pessoas sem recursos financeiros, que deveriam ser tuteladas pela Defensoria Pública. Impedir<br />

esse órgão de promover demandas somente porque terá outras pessoas se beneficiando é negar<br />

o acesso ao Judiciário a uma parcela da população que tem o direito constitucional de pedir<br />

socorro a este importante e fundamental órgão de materialização dos direitos fundamentais.<br />

c) União, Estados, Distrito Federal e Municípios;<br />

d) Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;<br />

e) Associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei<br />

civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem<br />

econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<br />

Atenção! O art. 5.º, § 4.º, da LACP dispõe que “o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja<br />

manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”.<br />

f) Sindicatos;<br />

g) Partidos políticos.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!