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Direito Constitucional - Rodrigo Padilha - 2014

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popular, provocada por atos de infidelidade do representante eleito (infidelidade ao partido e<br />

infidelidade ao povo), subverte o sentido das instituições, ofende o senso de responsabilidade política,<br />

traduz gesto de deslealdade para com as agremiações partidárias de origem, compromete o modelo de<br />

representação popular e frauda, de modo acintoso e reprovável, a vontade soberana dos cidadãos<br />

eleitores, introduzindo fatores de desestabilização na prática do poder e gerando, como imediato efeito<br />

perverso, a deformação da ética de governo, com projeção vulneradora sobre a própria razão de ser e os<br />

fins visados pelo sistema eleitoral proporcional, tal como previsto e consagrado pela Constituição da<br />

República”. 24<br />

Porém, essa regra comporta as exceções previstas no art. 1.º, § 1.º, incisos I a IV, da Resolução<br />

22.610/TSE. Assim, o mandato pertencerá ao parlamentar quando sua saída do partido político for<br />

justificada, isto é, se houver justa causa. De acordo com a citada Resolução, considera-se justa causa: I)<br />

incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio<br />

reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.<br />

O STF, analisando o MS 26.602/DF, seguindo orientação firmada na consulta ao TSE 1.398/DF, de<br />

27.03.2007, referendou o texto supracitado afirmando que “o abandono de legenda enseja a extinção do<br />

mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como mudanças na ideologia do partido<br />

ou perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a caso pelo Tribunal Superior<br />

Eleitoral”. 25<br />

Essa jurisprudência amadureceu e gerou derivações. Quando o partido político pertencer a uma<br />

coligação partidária, o mandato pertencerá a esta e não ao partido. 26<br />

O fundamento é que, embora a coligação não possua personalidade jurídica, pode ser considerada<br />

pessoa jurídica “pro tempore”, 27 investida de capacidade processual que lhe permite estar em juízo,<br />

atuando, perante a Justiça Eleitoral, como se fosse um único partido. E mais, “quem registra os<br />

candidatos para concorrerem no processo eleitoral é a coligação, e não os partidos políticos que a<br />

compõem (art. 11, caput, da Lei 9.504/97). Do mesmo modo, é a coligação quem pode substituir<br />

candidato inelegível, que tenha renunciado ou falecido, na forma do art. 13. (...) Há duas regras de ouro<br />

para o preenchimento das vagas pelos candidatos (...): (a) o preenchimento dos lugares com que cada<br />

partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus<br />

candidatos (§ 1.º do art. 109 do Código Eleitoral), e (b) só poderão concorrer à distribuição dos lugares<br />

os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral (§ 2.º do art. 109 do Código Eleitoral)”. 28<br />

Nesses termos, os suplentes são aqueles não eleitos mais votados sob a mesma legenda partidária ou sob<br />

a mesma coligação, que compõem as listas registradas. Apesar de as coligações deixarem de existir, o<br />

resultado das eleições persiste no tempo, sendo eficaz e vinculante.<br />

10.9 EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO<br />

1. (87.º MP/SP – 2010) Assinale a alternativa correta:<br />

A) É possível a cassação dos direitos políticos, sua perda ou suspensão, que se dará<br />

nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;<br />

incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto<br />

durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação<br />

alternativa, nos termos do art. 5.º, VIII (CF); improbidade administrativa nos termos

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