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Direito Constitucional - Rodrigo Padilha - 2014

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da Carta. 1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e<br />

nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de<br />

petição previsto no art. 5.º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a<br />

sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da<br />

competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF). 2.<br />

A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem<br />

como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e<br />

demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes<br />

quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da<br />

competência dos Tribunais de Justiça Estaduais, diante de eventual usurpação por parte<br />

de Juízo ou outro Tribunal local. 3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros,<br />

além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o<br />

princípio da efetividade das decisões judiciais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade<br />

improcedente” (STF, ADI 2.212/CE, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14.11.2003).<br />

60 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações constitucionais. Rio de Janeiro: Forense; São<br />

Paulo: Método, 2011. p. 308.<br />

61 Ibidem.<br />

62STF, ADI 2.212/CE, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14.11.2003.<br />

63 RE 405.031/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 17.04.2009.<br />

64 Rcl 15.887/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 19.06.2013.<br />

65 “A Ministra reputou, ademais, que seria inviável o pronunciamento do STF em cada caso e<br />

que não se poderia simplesmente substituir a via do recurso extraordinário pela da<br />

reclamação, novamente sobrecarregando esta Corte. Entretanto, asseverou que a<br />

reclamação poderia, excepcionalmente, ser admitida quando o tribunal de origem<br />

classificar erroneamente a repercussão geral, se esse equívoco não for corrigido pelos<br />

mecanismos já assentados pela jurisprudência do Supremo. Destacou que, em se<br />

tratando de matéria constitucional nova, poderia o STF – a critério do relator –,<br />

vislumbrando icto oculi a presença de transcendência e relevância, transformar em<br />

recurso extraordinário a própria reclamação (…)” (Rcl 11.427-AgR/MG, Rcl 11.408<br />

AgR/RS ambos de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.08.2011).<br />

66 STF, Rcl 2.224/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10.02.2006.<br />

67“RECLAMAÇÃO – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE MEMBROS DO CONGRESSO<br />

NACIONAL – MEDIDA DECRETADA POR TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) NO<br />

ÂMBITO DO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA DEPUTADOS FEDERAIS<br />

PARA APURAÇÃO DE CRIME ELEITORAL – IMPOSSIBILIDADE – USURPAÇÃO DA<br />

COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STF – RECLAMAÇÃO JULGADA<br />

PROCEDENTE. – O Supremo Tribunal Federal, sendo o juiz natural dos membros do<br />

Congresso Nacional nos processos penais condenatórios, é o único órgão judiciário<br />

competente para ordenar, no que se refere à apuração de supostos crimes eleitorais<br />

atribuídos a parlamentares federais, toda e qualquer providência necessária à obtenção<br />

de dados probatórios essenciais à demonstração da alegada prática delituosa, inclusive a<br />

decretação da quebra do sigilo bancário dos congressistas. – A jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de definir a locução constitucional ‘crimes<br />

comuns’ como expressão abrangente de todas as modalidades de infrações penais,

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