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Direito Constitucional - Rodrigo Padilha - 2014

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a) partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses<br />

legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária;<br />

b) organização sindical;<br />

c) entidade de classe;<br />

d) associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa<br />

de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na<br />

forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades; dispensada, para tanto,<br />

autorização especial.<br />

Não se aplica ao mandado de segurança coletivo a regra contida no art. 5.º, XXI, da CRFB, segundo o<br />

qual as associações precisam de autorização expressa para representar seus filiados, judicial ou<br />

extrajudicialmente (Súmula 629 STF). 30<br />

Isso porque o art. 5.º, XXI, da CRFB trata de representação processual (neste caso, a associação<br />

atua em nome alheio na defesa de direito alheio) e o mandado de segurança versa sobre legitimidade<br />

extraordinária, em que a associação atua em nome próprio na defesa de direito alheio.<br />

Outro ponto importante é saber distinguir quando o ente legitimado para impetração do mandado de<br />

segurança coletivo atua em nome próprio na defesa de direito próprio (legitimidade ordinária) ou quando<br />

atua em nome próprio na defesa de direito alheio (legitimidade extraordinária). Na primeira hipótese o<br />

mandado de segurança será individual; na segunda, será coletivo. Assim, se uma associação, por<br />

exemplo, impetra um mandado de segurança para proteger direito da própria associação (e não dos<br />

associados), o mandado de segurança será individual, pois estará atuando em legitimidade ordinária.<br />

O prazo de um ano exigido às associações começa a contar da data do registro no RCPJ (Registro<br />

Civil de Pessoas Jurídicas). No entanto, o Supremo Tribunal Federal já excepcionou o prazo de<br />

constituição, admitindo a legitimidade de associações que não tenham cumprido o prazo quando houver<br />

manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do<br />

bem jurídico a ser protegido, em analogia ao art. 5.º, § 4.º, da Lei 7.347/1985.<br />

Já “a legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança<br />

coletivo pressupõe, tão somente, a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo<br />

indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho”. 31<br />

8.2.3.4 Liminar<br />

É vedada a liminar inaudita altera parte, ou seja, no mandado de segurança coletivo a liminar só<br />

poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público,<br />

que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos moldes do art. 22, § 2.º da Lei<br />

12.016/2009.<br />

8.2.3.5 Right opt out e right opt in<br />

A regra é que os efeitos da sentença em mandado de segurança coletivo sejam limitados aos membros<br />

do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.<br />

Porém, é possível que os atingidos pelo ato lesivo não esperem o legitimado coletivo mover o<br />

mandamus e promovam, por sua conta, o remédio individual. Neste caso, uma eventual propositura do

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