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Direito Constitucional - Rodrigo Padilha - 2014

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contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família estão à margem da<br />

sociedade, sem qualquer respaldo jurídico em suas relações, e, diante desta<br />

constatação, o Estado não pode fechar os olhos.<br />

Não podemos olvidar que o art. 3.º, III, traz como diretriz do País erradicar a marginalização,<br />

buscando integrar todos à sociedade.<br />

f) Foi suscitado por alguns Ministros o famoso direito constitucional de sexta<br />

dimensão, isto é, direito de procurar a felicidade. Todos têm direito de buscar a sua<br />

verdade para poder alcançar a felicidade pessoal, desde que lícita.<br />

Como reforço, os Ministros lembraram os Princípios de Yogyakarta , que traduzem recomendações<br />

dirigidas aos Estados nacionais, fruto de conferência realizada na Indonésia, em novembro de 2006, sob<br />

a coordenação da Comissão Internacional de Juristas e do Serviço Internacional de <strong>Direito</strong>s Humanos.<br />

Essa Carta de Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em<br />

relação à orientação sexual e identidade de gênero fez consignar, em seu texto, o Princípio 24, cujo teor<br />

assim dispõe: “Toda pessoa tem o direito de constituir uma família, independentemente de sua orientação<br />

sexual ou identidade de gênero. As famílias existem em diversas formas. Nenhuma família pode ser<br />

sujeita à discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero de qualquer de seus<br />

membros”.<br />

É bom fazer uma ressalva: a posição antagônica tem como pilar a interpretação literal do art. 226, §<br />

3.º, da CR (que não sobrevive ao rol de técnicas e princípios dispostos anteriormente) e fundamentos<br />

religiosos, os quais devem, da mesma forma, ser respeitados por todos. Contudo, o Brasil é Estado laico,<br />

não podendo decisões jurídicas terem por base uma determinada filosofia religiosa.<br />

Com base nesses fundamentos, o STF julgou procedente as demandas, aplicando, com efeito erga<br />

omnes, vinculante e ex tunc, a mutação constitucional ao art. 226, § 3.º, da CR, para reconhecer uniões<br />

homossexuais como entidade familiar. Dessa forma, onde o artigo citado expõe o termo “homem e<br />

mulher” leia-se: “seres humanos”. Por consequência, essa mutação gerou ao art. 1.723 do CC/2002 a<br />

interpretação conforme a Constituição.<br />

Importante notar que esta decisão reforça a ideia de que o Supremo, aos poucos, abandona a<br />

concepção jurídica para adotar o sentido estrutural da Constituição, em que esta não pode ser analisada<br />

somente em seu aspecto jurídico, mas sim conectada à realidade social.<br />

Com essa decisão, os companheiros do mesmo sexo adquiriram diversos direitos, como o de celebrar<br />

escritura declaratória de união estável, dispondo livremente sobre os bens; somar renda para aprovar<br />

financiamentos; somar renda para alugar imóvel; direito à impenhorabilidade do imóvel em que o casal<br />

reside; fazer declaração conjunta do imposto de renda; reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis,<br />

doados ou transferidos pelo outro companheiro ao amante; solicitar o sequestro dos bens do casal, caso o<br />

companheiro os estiver dilapidando e estiverem dissolvendo a união; adotar sobrenome do parceiro;<br />

acompanhar o parceiro servidor público transferido; garantia de pensão alimentícia em caso de<br />

separação; poder ser inventariante do parceiro falecido; visita íntima na prisão; alegar dano moral se o<br />

parceiro for vítima de um crime; proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a<br />

publicação, a exposição ou a utilização da imagem do companheiro falecido ou ausente; segredo de

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