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Direito Constitucional - Rodrigo Padilha - 2014

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Eleitoral como eleitor.<br />

d) Domicílio eleitoral na circunscrição – O candidato deve possuir vínculos efetivos com as pessoas<br />

que possuem o direito de votar. Considera-se domicílio eleitoral o lugar onde se encontra registrado o<br />

título de eleitor. Veda-se assim, v.g., que a mesma pessoa concorra a dois cargos de prefeito em<br />

municípios diferentes ao mesmo tempo.<br />

O art. 9.º da Lei 9.504/1997 exige que o candidato possua domicílio eleitoral na respectiva<br />

circunscrição há, pelo menos, um ano antes do pleito.<br />

Uma pessoa pode possuir diversos domicílios civis, mas só possuirá um domicílio eleitoral, o da<br />

circunscrição onde se encontra registrado seu título de eleitor.<br />

e) Filiação partidária – A cidadania passiva no Brasil pressupõe que o indivíduo faça parte de algum<br />

partido político. Não se admitem candidaturas avulsas.<br />

O art. 9.º da Lei 9.504/1997 e o art. 18 da Lei 9.096/1995, que dispõem sobre realização das eleições<br />

e partidos políticos, respectivamente, exigem que o candidato esteja filiado ao partido há pelo menos 1<br />

(um) ano antes da data fixada para eleições. A dupla filiação partidária é crime previsto no art. 320 do<br />

Código Eleitoral (Lei 4.737/1965).<br />

O TSE decidiu que magistrado e membros dos Tribunais de Contas, por estarem submetidos à<br />

vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em<br />

lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até 6 meses antes das eleições, prazo de<br />

desincompatibilização estabelecido pela Lei Complementar 64/1990. 9<br />

f) Idade mínima – Este requisito parte da ideia de que, quanto mais idade, mais experiência, e,<br />

portanto, mais qualificado para assumir cargos que exigem maior grau de complexidade e<br />

amadurecimento.<br />

Estas idades são requisitos para a posse, e não para o registro de candidatura. Dessa forma, por<br />

exemplo, pessoa com 17 anos poderá concorrer para vereador, desde que, na data da posse, tenha<br />

atingido a idade de 18 anos.<br />

Podemos sistematizar este requisito da seguinte forma:<br />

Idade<br />

Cargo<br />

18 anos Vereador<br />

21 anos Deputado (Federal, Estadual, Distrital), Prefeito (e Vice-prefeito) e Juiz de paz<br />

30 anos Governador (e Vice-Governador) dos Estados e Distrito Federal<br />

35 anos Presidente (e Vice) e Senador<br />

Somente aos 35 anos a pessoa adquire a cidadania plena ou cidadania máxima.<br />

g ) Não incorrer em inelegibilidade específica – A Constituição estabelece uma série de<br />

inelegibilidades, as quais passaremos a ver.

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