LEAL, Victor Nunes. Coronelismo Enxada e Voto
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67. Do estado federado, p. 161.<br />
68. Probl. Mun., pp. 154-156.<br />
69. Outras informações sobre a evolução do regime eleitoral brasileiro encontram-se no cap. 6.<br />
70. “A interpretação do art. 68” da Constituição de 91 “visa principalmente indagar se nele sobrevive a cláusula da “eletividade da<br />
administração local”. Tem sido esse entre nós o problema de maior interesse em matéria de autonomia municipal. [...] Entre nós, como já<br />
dissemos em outro capítulo, tem sido esse (a designação do Executivo municipal) “depois da República o aspecto mais debatido na<br />
conceituação da autonomia municipal” (Castro <strong>Nunes</strong>, Do estado federado, pp. 86 e 176).<br />
71. Problemas municipais, pp. 99ss. Ver cap. II; nota 61.<br />
72. “Emancipar o Executivo municipal da servidão política a que ele se acha sujeito é criar, ao lado de um órgão essencialmente<br />
político, como a assembleia municipal, um órgão administrativo, em que as preocupações e a competência políticas cedem o lugar à<br />
competência e às preocupações de ordem técnica. [...] Como órgão técnico, o Executivo deve organizar-se independentemente do critério de<br />
representação política, pois que se não concebe a competência técnica sujeita à lei da maioria, cuja idoneidade só se pode reconhecer no<br />
domínio pura ou especificamente político” (Antecipações, p. 63).<br />
73. Levi Carneiro também qualica o prefeito de técnico (Problemas municipais, p. 117). No mesmo sentido, Herrmann Jr. (Funções<br />
específicas dos municípios, p. 40) e outros, refletindo tendências alienígenas.<br />
74. “Jungidos à situação das políticas” não somente locais, mas também estaduais e federais, são invariavelmente os prefeitos<br />
nomeados. Se o jugo às “políticas locais” é impedimento para que cobrem impostos, com justiça, “os prefeitos eleitos, o mesmo<br />
impedimento subsistirá para o caso dos prefeitos nomeados, porquanto as nomeações recaem sempre em cidadãos com ligações<br />
partidárias locais, ou então em indivíduos que tais ligações pretendem criar” (Pedro Aleixo, “Autonomia municipal”).<br />
75. Já dizia Rui Barbosa, no Supremo Tribunal, falando da supressão dos prefeitos eletivos: “Isso para quê, senhores juízes? Para<br />
conar esses lugares a honrados administradores? a cidadãos prestantes? a homens capazes? aos bons varões de cada localidade? Não:<br />
para assentar nas intendências ou prefeituras os mais servis instrumentos da máquina eleitoral, os compadres locais das oligarquias e<br />
sátrapas, os moços de servir dos nossos Governadores” (Comentários à Constituição, vol. v, p. 74). Também testemunhava Pedro Lessa:<br />
“Mas, o que é certo, e todos os dias, a todos os instantes, se verica ruidosamente, é que as nomeações feitas pelo Estado, como as da<br />
União, não oferecem melhores seguranças de idoneidade moral e de capacidade intelectual que as do municípios” (Reforma constitucional,<br />
pp. 76 e 77).<br />
76. Em virtude de sua ascendência sobre as câmaras é que o deputado Fábio Sodré qualicava os prefeitos, inclusive os eletivos, de<br />
ditadores municipais (Anais de 1934, XX, pp. 400 e 401).<br />
77. Decreto-lei no 8.188, de 20-11-1945: “Art. 1o — São afastados do exercício de seus cargos, desde a data da presente lei até 3 de<br />
dezembro do corrente ano, todos os Prefeitos municipais, que eram no mês de outubro último, membros de diretórios locais de partidos<br />
políticos. Art. 2o — Os juízes de direito vitalícios responderão pelo expediente das prefeituras nos municípios, sedes de<br />
comarcas ou termos, e indicarão pessoas idôneas para responder, sob sua superintendência, pelo expediente nos demais municípios das<br />
mesmas comarcas ou termos”.<br />
78. Entre os dispositivos das novas Constituições estaduais declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, incluía-se a<br />
exigência de aprovação da Assembleia Legislativa para a nomeação de prefeitos (Ceará, São Paulo) e a permissão de serem destituídos pela<br />
Assembleia prefeitos já em exercício (Piauí) (cf. Mensagem presidencial, no Diário do Congresso Nacional de 16-3-1948, pp. 1702-3). Nos<br />
Estados referidos, estava o governador em luta com a maioria da Assembleia, e esta procurava retirar ao adversário a importante arma da<br />
nomeação de prefeitos.<br />
79. “Devemos, pois, reagir contra esses dois preconceitos do velho idealismo republicano: o preconceito do poder das fórmulas escritas<br />
e o preconceito das reorganizações políticas só possíveis por meios políticos” (O idealismo da Constituição, p. 116).<br />
80. Art. 24.<br />
81. Art. 72.<br />
82. Anais, XII, p. 240.<br />
83. “Todas as prerrogativas das unidades federativas, no regime, acham-se subordinadas ao ritmo da ideia nacional. O conceito de<br />
autonomia não promana do pensamento de aparelhar os Estados para a defesa de interesses particularistas, em oposição aos imperativos<br />
supremos do bem da nação... A ação antes e acima de tudo, mesmo porque sem ela não teria sentido a existência dos Estados” (Francisco<br />
Campos, O Estado Nacional, pp. 36 e 97. Cf. também cap. II; nota 106.)<br />
84. Reforma constitucional, pp. 65-69.<br />
85. O preconceito de que a lei pode mais que a realidade econômica e social está tão arraigado entre nós, principalmente entre os<br />
juristas, que espíritos seminentes, como é o caso de Castro <strong>Nunes</strong> e Levi Carneiro, não deixam de lhe pagar certo tributo.<br />
Assim, o primeiro, ao defender a tese da nomeação do prefeito, argumentou que suas funções legais são muito menos extensas que a da<br />
câmara, porque sua atividade executiva pressupõe a regra traçada pelo órgão deliberativo. E acrescentava: “Se as Câmaras se anulam à<br />
vontade dos prefeitos, o fato, peculiar ou não à política brasileira, será derivado da natureza das coisas... Mas não deve ser por ele<br />
responsabilizada a lei; porque para esta quem administra o município, não é apenas o Executivo, mas também, e principalmente, o