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LEAL, Victor Nunes. Coronelismo Enxada e Voto

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Segundo Cortines Laxe, os alvarás de 18-10-1709 e 28-2-1816 incumbiam às câmaras, sob a presidência do ouvidor ou do provedor da<br />

comarca, a eleição dos capitães-mores das ordenanças, e também, sob a presidência do capitão-mor, a eleição dos sargentos-mores (op.<br />

cit., pp. XV-XVI). Será esta uma das razões da seguinte observação de Caio Prado Jr.: “Revendo os nomes que encontramos nos postos de<br />

comando dos corpos de ordenança, vamos descobrir neles a nata da população colonial, os seus expoentes econômicos e sociais” (op. cit.,<br />

p. 325, nota).<br />

122. Cf. O regimento de Tomé de Sousa (trechos às pp. 138 e 139 do 2o vol. das Obras de J. F. Lisboa).<br />

123. M. Fleiuss, op. cit., pp. 160 e 161.<br />

124. Esses guardas deviam auxiliar as autoridades judiciárias, eram obrigados a obedecer e a comparecer armados ao chamamento dos<br />

juízes e delegados. Cf. Uruguai, Estudos práticos, II, p. 158, onde se informa ter sido a lei muito deciente e incompletamente regulamentada<br />

em 14-6-1831. Nas palavras de M. Fleiuss, as guardas municipais eram “compostas de cidadãos em condições de serem alistados como<br />

eleitores, isentos somente os inválidos e os impedidos de função pública, armados à expensa própria quando menos de uma lança, mas<br />

devendo ser posteriormente indenizados de qualquer despesa feita, organizados em companhias, sob as ordens de um comandante geral<br />

para cada distrito, imediatamente subordinado aos juízes de paz” (op. cit., pp. 157-8).<br />

125. M. Fleiuss, op. cit., p. 160.<br />

126. Regulamento, apenas referente à Corte, em decreto de 22-10-1831 (cf. Uruguai, op. cit. p. 159).<br />

127. Cf. Uruguai, que resume a controvérsia suscitada por essas leis em face do Ato Adicional, informando que o governo geral não só<br />

tolerou, mas também reconheceu o exercício de tais atribuições pelas províncias (op. cit., pp. 157-171).<br />

128. Uruguai, op. cit., p. 160.<br />

129. M. Fleiuss: “A nomeação de ociais, inferiores e cabos era feita por eleição sob a presidência do juiz de paz; a dos coronéis e<br />

majores de legião, pelo Governo da Regência, que também fazia as de instrutores e de quartel-mestre, mediante proposta do chefe da<br />

legião” (op. cit., p. 161). Tavares Bastos refere-se ao assunto com minúcia (op. cit., p. 180).<br />

130. Cf. Tavares Bastos, op. cit., pp. 181ss.; M. Fleiuss, op. cit., pp. 212ss., onde vem citada a legislação posterior. Já antes da lei geral de<br />

1850, algumas províncias haviam tornado de nomeação postos eletivos da Guarda Nacional e feito outras alterações em sua organização,<br />

chegando a assembleia mineira, em lei de 1843, a declarar “perpétuos e vitalícios todos os postos”. Cf. Tavares Bastos, op. cit., pp. 181-2;<br />

Uruguai, Estudos práticos, i, pp. 404ss. Este último, considerando tais leis de acordo com a opinião dominante nos órgãos do governo geral<br />

exorbitantes do Ato Adicional, refere os motivos políticos que em algumas províncias determinaram reformas da Guarda Nacional.<br />

131. “Generalíssimo da polícia, o ministro da justiça o cou sendo também da guarda nacional. São dois exércitos que marcham ao<br />

sinal do comando. A conquista é infalível; eis aí as câmaras unânimes desde 1850!” (Tavares Bastos, op. cit., p. 183).<br />

132. No desenrolar das “questões militares”, que precederam à queda do trono, é sabido que a decisão do governo de mobilizar a<br />

polícia e a Guarda Nacional da cidade do Rio de Janeiro foi interpretada como reveladora do propósito de dissolver o Exército (C.<br />

Maximiliano, op. cit., pp. 75 e 76).<br />

133. O decr. no 13.040, de 29 de maio de 1918, que organizou o Exército Nacional de 2a Linha, declarou “dissolvidas as unidades,<br />

comandos e serviços que formam atualmente a Guarda Nacional” (art. 22). Ao mesmo tempo, ressalvou os direitos e prerrogativas dos<br />

ociais dessa corporação e regulou a forma de seu aproveitamento, mediante prestação de provas, no Exército de 2a Linha. Esse decreto foi<br />

baixado no uso da autorização que a lei na 3.446, de 1917 (art. 1o, III, n o 32), havia conferido ao Poder Executivo para "reformar as<br />

disposições que regulam a Guarda Nacional".<br />

134. Também beneficiou a União a partir de 1930, especialmente no Estado Novo.<br />

6. LEGISLAÇÃO ELEITORAL<br />

1. Cap. III.<br />

2. Na elaboração deste capítulo, servimo-nos principalmente dos estudos especializados de Francisco Belisário, Tavares de Lira,<br />

Colares Moreira, Barão de Paranapiacaba, João Cabral, Domingos Velasco e Leão Vieira Starling. Muitas vezes, porém, recorremos aos<br />

textos legais e a outras fontes, que serão oportunamente indicadas.<br />

3. Arts. 122ss.<br />

4. Arts. 90ss.<br />

5. "Na Câmara de 1826 houve a primeira comissão dos cinco, que se tornou de tão grande importância na nossa tradição parlamentar e<br />

a que cabia a incumbência de vericar a legitimidade dos diplomas ou títulos expedidos aos deputados eleitos." (O. Tarquínio de Sousa,<br />

Bernardo Pereira de Vasconcelos, p. 22).<br />

6. Pelas instruções de 19 de junho de 1822, os secretários e escrutadores também eram escolhidos por aclamação.<br />

7. Neste sumário da legislação imperial, até à Lei Saraiva; exclusive, empregaremos sempre o termo votante para os eleitores de primeiro<br />

grau, reservando o termo eleitores para os de segundo, conforme se usava nas leis de então.<br />

8. Francisco Belisário, O Sistema eleitoral do Brasil, pp. 468; Tavares de Lira, "Regime Eleitoral", pp. 334 a 336; Max Fleiuss, op. cit., p.

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