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LEAL, Victor Nunes. Coronelismo Enxada e Voto

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inteira competência no tocante à vida nanceira dos municípios. E não se mostraram muito zelosos os<br />

legisladores das províncias pelo fortalecimento da receita municipal. A prova é que deixaram intocada<br />

esta parte da lei de organização dos conselhos, subsistindo, em matéria nanceira, o mesmo espírito do<br />

Diploma de 1828.18<br />

É claro que contribuíram para essa situação duas razões bem fortes. A primeira foi a interpretação<br />

dada à disposição do Ato Adicional que exigia proposta das câmaras para que a assembleia provincial<br />

pudesse legislar sobre “a polícia e economia municipal”. É Tavares Bastos quem o deplora nestes termos:<br />

Depois do golpe de estado de 1840, não puderam mais as assembleias legislar, por medida de caráter geral, sobre a economia e<br />

polícia municipal. Só o podem fazer diante de cada hipótese, a propósito de cada postura, de cada obra, de cada orçamento<br />

municipal... Desde então, pois, a autoridade das assembleias sobre as câmaras somente se faz sentir pelo lado mau, pela excessiva<br />

dependência e concentração dos negócios nas capitais das províncias.19<br />

A outra razão consiste na escassez das próprias rendas provinciais, que, de direito, não podiam<br />

prejudicar as “imposições gerais do Estado”, de extensão variável ao sabor do legislador ordinário.<br />

Na prática, entraram as províncias a lançar tributos que incidiam na pecha de<br />

inconstitucionalidade. O Conselho de Estado era o mais severo guardião das fronteiras tributárias do<br />

Tesouro contra as incursões provinciais. Os impostos de exportação, decretados pelas províncias, foram<br />

impugnados várias vezes, mas por m já se admitia, quase pacicamente, a sua legitimidade.20<br />

Imposições fortemente impugnadas eram as taxas itinerárias e os impostos de consumo, umas e outros<br />

considerados como imposto de importação.21 Nem eram só alguns espíritos mais conservadores que<br />

assim restringiam a competência tributária provincial. O próprio visconde de Paranaguá, que, ao assumir<br />

a presidência do Conselho e a pasta da Fazenda, se propôs a executar o programa liberal,22 suspendeu<br />

impostos, considerados de importação, em Pernambuco e no Rio Grande do Norte, e obteve, mediante<br />

ordem expedida aos presidentes das províncias, que as assembleias legislativas desta última e de diversas<br />

outras abolissem tais tributos.23<br />

Em muitos casos, porém, as imposições condenadas continuavam em vigor, como sucedeu de modo<br />

mais acintoso com a taxa itinerária criada pela lei mineira no 275, de 15 de abril de 1844. Essa lei foi<br />

revogada pela geral de no 347-A, de 24 de maio de 1845, mas, apesar da revogação e dos protestos do<br />

Conselho de Estado, a assembleia provincial reproduziu e continuou a cobrar nos anos seguintes a<br />

imposição condenada.24<br />

Ao problema da escassez das rendas provinciais Tavares Bastos dedicou um longo capítulo de seu<br />

famoso livro.25 Não somente reivindicava ele a legitimidade de diversos tributos provinciais, como os de<br />

consumo, itinerários e de exportação; também advogava a transferência de impostos gerais para o sco<br />

provincial. A discriminação em vigor só deixara poucas e modestas fontes de receita para as províncias, e<br />

o Tesouro geral — acentuava ele —, “sob a pressão de incessantes apuros, tem [...] monopolizado toda a<br />

sorte de imposições, taxas diretas ou indiretas, rendas internas e até municipais”. Em sua opinião,<br />

impunha-se a reforma da divisão de 1835, que vinha subsistindo “quase inteira”. 26 O resultado é que<br />

mesmo as administrações locais mais capazes nada podiam fazer de aproveitável com tão parcos<br />

recursos.27

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