LEAL, Victor Nunes. Coronelismo Enxada e Voto
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nas eleições municipais, avançando alguns ao ponto de os tornar elegíveis. A condição geralmente<br />
imposta era a residência por certo prazo no município.22 Essa liberalidade, com o tempo, entrou a retrairse,<br />
mas Castro <strong>Nunes</strong>, em obra de 1922, armava subsistir em quatro Estados o sufrágio dos estrangeiros<br />
nas eleições municipais.23<br />
Durante a vigência da Constituição de 1891, não se chegou a uniformizar a denominação do órgão<br />
deliberativo da administração municipal, matéria da competência estadual: Intendência, Conselho,<br />
Câmara — foram os nomes escolhidos. Não se discutia a natureza eletiva da sua investidura, que sempre<br />
foi da nossa tradição, mas alguns Estados subtraíram ou tentaram subtrair certas áreas de seu território<br />
ao regime municipal. No Pará, por exemplo, foram criadas “circunscrições”, administradas por um<br />
delegado de nomeação do governador e que seriam elevadas a municípios, total ou parcialmente,<br />
mediante o preenchimento de certos requisitos. Em Minas, uma lei de 1897 deu organização especial à<br />
capital, conando as funções deliberativas ao presidente do Estado e as executivas ao prefeito, de sua<br />
livre nomeação. Esse regime, chamado das prefeituras, foi estendido às estâncias hidrominerais pela<br />
reforma constitucional de 1903, que criou, ao lado do prefeito, um conselho eletivo, cujas deliberações<br />
caram mais tarde (1918) sujeitas ao veto do prefeito. O conselho não tinha ingerência no emprego dos<br />
auxílios e subsídios fornecidos pelo Estado. O projeto da reforma constitucional de 1920 propôs, sem<br />
êxito, pudesse o Legislativo estadual estender o regime de prefeitura a quaisquer outros municípios, ou a<br />
todos eles. Em São Paulo, por ocasião da reforma de 1911, cogitou-se igualmente de estabelecer<br />
administração especial para certas áreas que seriam desapropriadas pelo Estado. No Estado do Rio,<br />
também se tentou criar para a capital um regime que não fosse o municipal.24 Epitácio Pessoa, na<br />
Paraíba, igualmente teve a “ideia de destacar do Município da Capital o local por esta ocupado e mais o<br />
território que a Assembleia julgasse necessário, e com isso formar um distrito especial, administrado<br />
exclusivamente por autoridades estaduais”, mas teve dúvidas “quanto à constitucionalidade da medida”.<br />
Levi Carneiro, que dá esta informação, comparou tais tentativas ao procedimento de quem, “na Semana<br />
Santa, para se não privar de carne, a crismava com o nome de algum peixe...” 25 A faculdade, contida na<br />
proposta da reforma constitucional de 1926, de ser criada “organização especial” nos municípios que<br />
indicava, podia eventualmente importar supressão da câmara municipal.<br />
Ademais, aqui e ali, notavam-se particularidades. A Constituição uminense, por exemplo, instituiu<br />
em cada município: a câmara municipal, composta dos vereadores; as juntas distritais, formadas do<br />
vereador distrital, do 1o juiz de paz e do imediato em votos ao último juiz de paz, e a assembleia<br />
municipal, integrada pela câmara, pelas juntas distritais e pelos juízes de paz. Em Minas, a lei orgânica<br />
dos municípios de 1891, além da câmara municipal, criou também os conselhos distritais (abolidos em<br />
1903), compostos de conselheiros eleitos, e a assembleia municipal (também mais tarde abolida), que<br />
reunia os vereadores, os conselheiros e certo número dos maiores contribuintes, incumbindo-lhe, entre<br />
outras atribuições, julgar as contas da câmara e dos conselhos. Peculiaridade digna de registro notava-se<br />
na Constituição de Goiás, que permitia ao eleitorado cassar o mandato de qualquer vereador que já não<br />
lhe merecesse confiança.<br />
As Constituições federais de 1934, 1937 e 1946 garantiram plenamente a eletividade das câmaras<br />
municipais.26