LEAL, Victor Nunes. Coronelismo Enxada e Voto
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mercadorias, capital, renda; no dos bens imóveis, a propriedade rural e a urbana. O segundo grupo —<br />
atividade — foi subdividido em comércio, indústria e demais profissões.75<br />
Relativamente à discriminação da competência para tributar, começou por mostrar que não havia<br />
problema no pertinente às rendas e às taxas.76 A diculdade surgia com os impostos. Partindo da<br />
anterior discriminação das fontes tributárias, o senhor Prado Kelly assim as distribuiu: para a União,<br />
bens móveis e sua transferência; para os Estados, atividade e bens imóveis rurais e sua transmissão; para<br />
os municípios, bens imóveis urbanos e sua transmissão. Mas — cumpre observar — esta segunda<br />
discriminação não é da receita, mas somente da competência para tributar. A repartição do produto da<br />
arrecadação constitui outro problema, que o autor da emenda procurou resolver por forma diversa.77<br />
Com a solução que sugeriu para o problema da partilha da competência legislativa tributária, o<br />
autor da emenda no 1.847 procurou evitar a tributação cumulativa.78 Restava, porém, o problema difícil<br />
da distribuição da receita que se arrecadasse e que é o mais importante do ponto de vista do nosso<br />
ensaio. Já aqui, porém, o sistema Prado Kelly não podia socorrer-se do seu próprio critério básico.79<br />
Quanto a este ponto, a segunda emenda do representante uminense delegava ao legislador<br />
ordinário a tarefa de corrigir as desigualdades da tributação privativa, adotando, neste passo, o critério<br />
de Fernandes Távora, que, como já notamos, lhe subscreveu as sugestões. O vulto dos encargos de cada<br />
uma das três esferas administrativas é que serviria de base para essa composição periódica.<br />
Cumpre lembrar, a propósito, que o deputado Levi Carneiro pleiteava cassem discriminados na<br />
Constituição federal não somente as rendas, mas também os serviços da competência municipal.80<br />
Não tem especial utilidade para o nosso trabalho resumir as demais emendas sobre discriminação<br />
tributária, que foram em grande número.81 Convém referir, entretanto, que diversas delas pretendiam<br />
suprimir a disposição referente à receita municipal, por entenderem que a matéria pertencia aos<br />
Estados.82<br />
SOLUÇÃO ADOTADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1934<br />
O substitutivo da Comissão Constitucional, tomando por base “os exaustivos relatórios parciais<br />
oferecidos pelos deputados Sampaio Correia e Cincinato Braga”, 83 manteve o sistema de repartição<br />
enumerativa dos tributos. Aos municípios deu os impostos de indústrias e prossões, licenças, renda da<br />
propriedade imobiliária, inclusive a predial urbana, diversões públicas, e selos sobre negócios e atos de<br />
natureza municipal.84<br />
A “Comissão de Três”, incumbida de opinar sobre as emendas ao substitutivo, adotou algumas<br />
alterações. As rendas municipais, segundo esse parecer, constariam de taxas sobre serviços municipais e<br />
de impostos sobre licenças, propriedade predial urbana, diversões públicas, indústrias e prossões<br />
agrícolas e pecuárias. A União e os Estados poderiam criar outros impostos além dos tributos<br />
especicados; sua arrecadação caberia aos Estados, que do produto dariam 30% à União e 20% aos<br />
municípios em que se zesse a coleta. Em confronto com o substitutivo, o parecer limitava a competência<br />
tributária municipal relativamente aos impostos sobre a propriedade e sobre indústrias e prossões e<br />
suprimia a faculdade de cobrar selos sobre negócios ou atos de natureza municipal. Teriam, porém, os