apresentar aspectos exteriores semelhantes, é expressão, num caso, da força de um sistema escravista e patriarcal em seu apogeu e, no outro, da fragilidade de um sistema rural decadente, baseado na pobreza ignorante do trabalhador da roça e sujeito aos azares do mercado internacional de matérias-primas e de gêneros alimentícios que não podemos controlar. A melhor prova de que o “coronelismo” é antes sintoma de decadência do que manifestação de vitalidade dos senhores rurais nós a temos neste fato: é do sacrifício da autonomia municipal que ele se tem alimentado para sobreviver.
2. Atribuições municipais CONCEITO QUANTITATIVO Precisar quais devam ser, numa boa organização administrativa, as atribuições municipais, é tarefa de extrema diculdade. As indicações muito gerais pouco esclarecimento podem trazer. Quando se diz, por exemplo, que devem caber ao município as tarefas de natureza local, ou do seu peculiar interesse, resta ainda denir o conceito auxiliar tomado para referência. A diculdade aumenta quando se observa que certos assuntos, que ontem só diziam respeito à vida de um município, podem hoje interessar a diversos, a todo um Estado, ou mesmo ao país inteiro. Essa variação, no tempo, da área territorial sobre a qual repercute um grande número de problemas administrativos torna muito relativa a noção de peculiar interesse do município, ou de interesse local, perturbando a solução do assunto no terreno doutrinário. De resto, não comporta o plano deste trabalho discutir questões do municipalismo ideal, mas tão somente procurar compreender alguns aspectos do municipalismo que o nosso país efetivamente tem conhecido. Nesse sentido, o que mais importa é vericar como se tem ampliado ou restringido a esfera própria do município, comparando as diversas fases umas com as outras e não com qualquer modelo erigido a priori em definitivo critério de aferição. Dentro dessa orientação, começaremos no período da mais ampla expansão das câmaras, nos tempos coloniais, e seguiremos, daí por diante, as sucessivas limitações impostas à autonomia dos municípios, malgrado as diversas manifestações, quase sempre esporádicas, em favor de maiores franquias municipais. APOGEU DAS CÂMARAS COLONIAIS Somente nas localidades que tivessem pelo menos a categoria de vila, concedida por ato régio,1 podiam instalar-se as câmaras municipais, cuja estrutura foi transplantada de Portugal, a princípio, na conformidade das Ordenações Manuelinas e, mais tarde, das Filipinas. A câmara propriamente dita2 compunha-se dos dois juízes ordinários, servindo um de cada vez,3 ou do juiz de fora (onde houvesse)4 e dos três vereadores. Eram também ociais da câmara com funções especicadas o procurador, o tesoureiro e o escrivão, investidos por eleição, da mesma forma que os juízes ordinários e os vereadores. A própria câmara é que nomeava os juízes de vintena, almotacés, depositários, quadrilheiros e outros funcionários. Os ociais da câmara, especialmente os vereadores em suas deliberações conjuntas com o juiz, e os funcionários subordinados incumbiam-se, no limite de suas atribuições, de todos os assuntos de ordem local, não importando que fossem de natureza administrativa, policial ou judiciária. Os atos de conteúdo normativo constavam principalmente das posturas e editais, subordinados ao controle de legalidade e de conveniência exercido pelo ouvidor, que tinha funções de corregedor de comarca, o qual por sua vez era subordinado a outras autoridades na hierarquia administrativa colonial.5 Ao ouvidor incumbia, assim,
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quando já conhecida a posição do
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