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Revista Analytica Ed. 107

Revista Analytica Edição 107 - Junho / julho 2020

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Microbiologia<br />

Teste de Esterilidade para Produtos<br />

de Terapia Celular e Produtos de Curto Prazo de Validade<br />

A Farmacopéia dos Estados Unidos da América<br />

publicou o capítulo que trata dos testes<br />

rápidos microbiológicos para a liberação dos<br />

produtos de vida útil curtos, que se baseiam na<br />

análise de risco.<br />

IX assegurar que os resultados ou medições<br />

fora dos limites aceitáveis sejam investigados;<br />

X implementar e registrar as ações corretivas<br />

e preventivas, quando resultados ou medições<br />

c) testes microbiológicos, neste caso deve-se<br />

seguir o disposto no art. 49 desta Resolução;e<br />

Art. 49 Os testes microbiológicos para detecção<br />

de contaminação bacteriana (aeróbica e anaeró-<br />

A ANVISA publicou a RESOLUÇÃO - RDC Nº 214,<br />

DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018 que dispõe sobre as<br />

Boas Práticas em Células Humanas para uso terapêutico<br />

e pesquisa clínica, e dá outras providências.<br />

se apresentarem fora dos limites aceitáveis e<br />

determinar o impacto deste desvio na qualidade<br />

e segurança do produto;<br />

XIII – assegurar que as reclamações e de-<br />

bica) e fúngica, e quando couber, contaminação<br />

por micoplasma, devem ser feitos, no mínimo,<br />

em amostras do produto pós processamento e<br />

antes da criopreservação, antes ou após a adição<br />

de crioprotetores.<br />

Objetivo<br />

Art. 2° Ficam padronizadas as Boas Práticas<br />

em Células Humanas para Uso Terapêutico e em<br />

pesquisa clínica, por meio do estabelecimento<br />

de requisitos técnico-sanitários mínimos relacionados<br />

ao ciclo produtivo de células e Produtos<br />

de Terapias Avançadas, com vistas à segurança<br />

e à qualidade destes produtos. Células ou Produtos<br />

de Terapias Avançadas que não atendam<br />

ao disposto nesta Resolução são desqualificados<br />

para Uso Terapêutico e em pesquisa clínica. O<br />

controle de qualidade deve, no mínimo:<br />

voluções de células e Produtos de Terapias<br />

Avançadas relacionadas à qualidade sejam<br />

registradas, investigadas e, quando necessário,<br />

que as ações corretivas e preventivas<br />

sejam implementadas.<br />

Art. 44 O Centro de Processamento Celular<br />

deve realizar controle microbiológico de seus<br />

Ambientes e dos equipamentos que necessitem<br />

desse controle, incluindo da incubadora de CO2<br />

destinada ao cultivo de células e Produtos de Terapias<br />

Avançadas para fins de Uso Terapêutico ou<br />

pesquisa clínica, a intervalos de tempo definidos<br />

Art. 50 Em caso de necessidade do Uso Terapêutico<br />

das células anteriormente à obtenção<br />

dos resultados das análises microbiológicas do<br />

produto, o fornecimento do material biológico<br />

poderá ocorrer mediante o registro da justificativa<br />

formal realizada pelo profissional responsável<br />

pela sua disponibilização.<br />

§ 1° Logo que disponíveis, os resultados de que<br />

trata o caput deste artigo devem ser registrados<br />

e comunicados ao profissional responsável pelo<br />

paciente Receptor.<br />

I definir os parâmetros de análise e métodos<br />

analíticos para materiais, reagentes, produtos<br />

para diagnóstico in vitro, células e Produtos de<br />

Terapias Avançadas, e controles em processo;<br />

pelo Centro de Processamento Celular, de acordo<br />

com seu fluxo de trabalho.<br />

§ 1° O controle microbiológico dos Ambientes<br />

Limpos é obrigatório e deve ser realizado, pelo<br />

No caso dos testes de esterilidade dos produtos<br />

para a terapia celular, é impraticável a demora da<br />

resposta do teste tradicional de 14 dias devido<br />

curto prazo de validade deste tipo de produto.<br />

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<strong>Revista</strong> <strong>Analytica</strong> | Jun/Jul 2020<br />

II definir os procedimentos de amostragem;<br />

III definir os procedimentos para monitoramento<br />

ambiental;<br />

menos, durante a condição “em operação”.<br />

§ 2º Os Ambientes não devem ser contaminados<br />

pelos métodos de amostragem utilizados.<br />

Estes produtos são preparados para utilização<br />

imediata, os quais são administrados ao paciente<br />

antes do término do período de incubação.

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