revista do - Ibrac
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SUPLEMENTO ELETRÔNICO DA REVISTA DO IBRAC ANO 1 NÚMERO 4<br />
regular, na forma da Lei. Se é admitida a atuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na ordem econômica<br />
por meio de empresas sob seu controle, a atuação destas deve-se dar porém sem<br />
privilégio qualquer em relação a empresa privada, ambas submetidas ao mesmo<br />
regime legal.<br />
Ou seja, a Lei submete, simultânea e igualmente, ao seu coman<strong>do</strong>, a<br />
iniciativa privada, a iniciativa estatal e a ação <strong>do</strong> poder Executivo. Quan<strong>do</strong> a Lei o<br />
autorizar e nos limites nela postos, o Esta<strong>do</strong> pode intervir na ordem econômica por<br />
meio de órgãos regula<strong>do</strong>res cria<strong>do</strong>s por Lei, e expedin<strong>do</strong> o presidente da república,<br />
expressamente autoriza<strong>do</strong> por lei, normas infra-legais para fixar políticas públicas,<br />
tal como p<strong>revista</strong>s na Lei Geral de Telecomunicações.<br />
II - É nesse contexto que o Decreto 7.175, de 12 de maio de 2010, que institui o<br />
Plano Nacional de banda Larga e transforma a Telebrás, deve ser analisa<strong>do</strong> em seu<br />
principais tópicos. Pela ordem.<br />
i) “O presidente da república, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,<br />
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, ...”. (preâmbulo)<br />
O cita<strong>do</strong> artigo 84 outorga poder ao presidente da república para “expedir<br />
decretos e regulamentos à fiel execução de leis”, que sancione, promulgue e faça<br />
publicar. Ou seja, expedir normas infra-legais no estrito limite que a norma legal<br />
lhe assina, para regulamentá-la, exclusivamente. A <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência são<br />
absolutamente pacíficas quanto à limitação dessa função atribuída ao presidente da<br />
república. No caso, a lei que criou a Telebrás, de nº 5.792, foi promulgada em julho<br />
de 1972, e não há motivo que justifique a edição, hoje, de um decreto que a<br />
regulamente, e, menos ainda, nos termos em que o decreto 7.157/10 faz. Como se<br />
verá no item iii), abaixo, um <strong>do</strong>s propósitos <strong>do</strong> decreto não é dar curso à lei que<br />
criou a Telebras e sim alterá-la radicalmente, transforman<strong>do</strong> o objeto social da<br />
Telebras para um fim extemporâneo e estranho a sua destinação legal.<br />
Tampouco o inciso VI <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> artigo 84, da Constituição, é aplicável à<br />
espécie: como se pode ler de seu texto, o decreto não dispõe sobre a “organização<br />
e funcionamento da administração federal...”, a que alude a regra constitucional, e<br />
sim sobre a planificação econômica e sobre alteração <strong>do</strong> objeto social de empresa<br />
estatal criada por Lei.<br />
ii) “Fica instituí<strong>do</strong> o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo<br />
de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de<br />
informação e comunicação...”, art. 1º;<br />
A intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na economia só pode se dar mediante Lei: assim<br />
a regra <strong>do</strong> artigo 174, da Constituição Federal: “como agente normativo e<br />
regula<strong>do</strong>r da atividade econômica, o esta<strong>do</strong> exercerá, na forma da lei, as funções<br />
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