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revista do - Ibrac

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SUPLEMENTO ELETRÔNICO DA REVISTA DO IBRAC ANO 1 NÚMERO 4<br />

O PODER PÚBLICO E A LEI CONCORRENCIAL<br />

Mauro Grinberg e Carlos Barros *<br />

Em nossa experiência profissional, por vezes somos surpreendi<strong>do</strong>s pela<br />

afirmação de que a Lei de Defesa da Concorrência só é aplicável contra empresas,<br />

sobretu<strong>do</strong> face ao exercício da atividade econômica. Trata-se de um grande<br />

equívoco, uma vez que o Esta<strong>do</strong> também tem responsabilidade concorrencial.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vejamos o art. 15 da lei n.º 8.884/94 claramente estabelecen<strong>do</strong> que<br />

“esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou priva<strong>do</strong>”.<br />

Nas situações em que o Poder Público é também empresário, agin<strong>do</strong> com<br />

interesse econômico, são menores as chances de ocorrer tal equívoco. Não<br />

obstante, para que o Esta<strong>do</strong> incorra em prática contrária à livre concorrência, nem<br />

mesmo é necessário que o ato pratica<strong>do</strong> seja comercial. Em determinadas<br />

circunstâncias, atos administrativos podem revestir-se de características<br />

anticoncorrenciais. Um exemplo é a possibilidade de conluio em licitação, quan<strong>do</strong><br />

a administração pública cria condições editalícias que somente poderão ser<br />

observadas por aquela empresa que se pretende favorecer.<br />

Outra possibilidade é a criação de normas infra-legais – entendidas como<br />

desnecessárias – para a comercialização de determina<strong>do</strong> produto, igualmente com o<br />

objetivo de favorecer determina<strong>do</strong>(s) participante(s) específico(s) <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> em<br />

que se inserem tais regras. Não é uma prática comercial, mas pode representar uma<br />

infração concorrencial e por ela o Esta<strong>do</strong> será responsável.<br />

Artigo <strong>do</strong> presidente da Associação Brasileira de Terminais Portuários,<br />

publica<strong>do</strong> na Folha de São Paulo <strong>do</strong> último dia 23 de junho, na seção de tendências<br />

e debates, reflete essa questão ao analisar a forma de prorrogação <strong>do</strong>s contratos de<br />

arrendamento de terminais portuários localiza<strong>do</strong>s em portos públicos, em<br />

comparação com os terminais portuários de uso privativo. Segun<strong>do</strong> o articulista, o<br />

Esta<strong>do</strong> não cumpriu seu papel, deixan<strong>do</strong> de adaptar alguns contratos de exploração<br />

de instalações portuárias, o que era exigi<strong>do</strong> pela lei n.º 8.630/93, resultan<strong>do</strong> em um<br />

“descabi<strong>do</strong> tratamento diferencia<strong>do</strong> entre os <strong>do</strong>is gêneros de terminais<br />

portuários”. Trata-se de situação que, em conjunto com os efeitos <strong>do</strong> art. 20 da lei<br />

n.º 8.884/94, pode caracterizar infração concorrencial, resultan<strong>do</strong> em<br />

responsabilização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Em todas as hipóteses acima existem possíveis infrações contra a ordem<br />

econômica, pelas quais o Poder Público, juntamente com as entidades privadas<br />

delas participantes, pode ser responsabiliza<strong>do</strong>.<br />

E da mesma maneira que ocorre com as empresas privadas, em hipóteses<br />

como essas o Esta<strong>do</strong> não pode se eximir de sua responsabilidade alegan<strong>do</strong> que o<br />

indivíduo praticou a infração sem ingerência e nem mesmo autorização <strong>do</strong> Poder<br />

Público. Esse agente público, no uso de suas atribuições – promoven<strong>do</strong> uma<br />

licitação, editan<strong>do</strong> normas infra-legais, etc. – é representante <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que<br />

responde pelos atos de seus agentes.<br />

* Sócios de Grinberg, Cor<strong>do</strong>vil e Barros Advoga<strong>do</strong>s.<br />

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