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revista do - Ibrac

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SUPLEMENTO ELETRÔNICO DA REVISTA DO IBRAC ANO 1 NÚMERO 4<br />

subsídios para elaboração de ato regulamentar mais condizente com a configuração<br />

atual <strong>do</strong> setor.<br />

Dentre as sugestões apresentadas destacamos à análise <strong>do</strong> merca<strong>do</strong><br />

relevante, uma vez que a análise <strong>do</strong>s Atos de Concentração envolven<strong>do</strong> o setor de<br />

energia era feita sob um critério de merca<strong>do</strong> abrangente sem considerar o merca<strong>do</strong><br />

interliga<strong>do</strong> (dentro de um Sistema Interliga<strong>do</strong> Nacional). Além disso, notou-se que<br />

atos de concentração, cisão, fusão e transferência de autorização tinham impactos<br />

dimensiona<strong>do</strong>s especificamente no setor de energia elétrica. Ou seja, analisava-se o<br />

quanto aquela operação societária, diluída num sistema interliga<strong>do</strong> nacional,<br />

refletiria um possível abuso ou prejuízo à concorrência.<br />

Entretanto, o SBDC analisava essas operações societárias num contexto<br />

diferente <strong>do</strong> contexto elétrico, de acor<strong>do</strong> com a Lei n.º 8.8884/94 e jurisprudência<br />

<strong>do</strong> CADE. Dito de outra forma, a análise da ANEEL era mais flexível e permissiva<br />

para algumas operações societárias e a análise <strong>do</strong> SBDC possuía um caráter mais<br />

conserva<strong>do</strong>r e até mesmo restritivo em alguns casos.<br />

Apesar <strong>do</strong>s enfoques distintos, decorrentes <strong>do</strong>s objetivos diferencia<strong>do</strong>s na<br />

ANEEL e <strong>do</strong> SBDC, após a realização de Audiência Pública foi possível fixar os<br />

termos da Resolução da ANEEL nº 378/2009 que consoli<strong>do</strong>u os procedimentos<br />

para análise <strong>do</strong>s atos de concentração e infrações à ordem econômica que<br />

envolvem o setor de energia elétrica.<br />

Com base nessa Resolução verifica-se que a ANEEL deve realizar o<br />

suporte técnico condizente com a singularidade <strong>do</strong> setor elétrico, de mo<strong>do</strong> a<br />

identificar: i) os merca<strong>do</strong>s de atuação; ii) a influência <strong>do</strong>s agentes envolvi<strong>do</strong>s no<br />

intercâmbio de energia elétrica entre os submerca<strong>do</strong>s; iii) o exercício <strong>do</strong> poder de<br />

merca<strong>do</strong> relaciona<strong>do</strong> aos preços de energia; iv) a participação das partes na<br />

geração, v) transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica em<br />

to<strong>do</strong>s os submerca<strong>do</strong>s; vi) os ganhos de eficiência <strong>do</strong>s agentes de distribuição na<br />

revisão tarifária.<br />

Em razão desta Resolução, o SBDC não pode atuar isoladamente na análise<br />

de atos de concentração que envolva o setor de energia elétrica, necessitan<strong>do</strong> da<br />

cooperação da ANEEL e <strong>do</strong>s próprios agentes para que haja a efetiva compreensão<br />

<strong>do</strong> caso, consideran<strong>do</strong>-se a singularidade <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de energia elétrica.<br />

O resulta<strong>do</strong> prático disso é que todas as incorporações, fusões,<br />

transferências de concessão, autorização ou na participação de consórcios, deverão<br />

atentar não somente para o disposto na Resolução Normativa nº 378/09, mas<br />

também, como deve ser, para a Lei nº 8.884/94, de mo<strong>do</strong> a garantir que as<br />

operações tenham resulta<strong>do</strong>s eficientes e positivos tanto no âmbito regulatório <strong>do</strong><br />

setor elétrico como no contexto da defesa da concorrência.<br />

Desta forma, devi<strong>do</strong> às mudanças recentes e ao crescente estreitamento das<br />

relações entre a ANEEL, concessionárias e o SBDC, é cada vez mais relevante o<br />

auxílio preventivo de profissionais especializa<strong>do</strong>s em regras de regulação <strong>do</strong> setor<br />

e de defesa da concorrência (antitruste), consideran<strong>do</strong> as particularidades desse<br />

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