22.12.2012 Views

revista do - Ibrac

revista do - Ibrac

revista do - Ibrac

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

SUPLEMENTO ELETRÔNICO DA REVISTA DO IBRAC ANO 1 NÚMERO 4<br />

de fiscalização, incentivo e planejamento, sen<strong>do</strong> este determinante para o setor<br />

publico e indicativo para o setor priva<strong>do</strong>”.<br />

Ainda que fosse o cita<strong>do</strong> Programa instituí<strong>do</strong> por lei, ele seria meramente<br />

indicativo ao setor priva<strong>do</strong>. Ou seja, as empresas privadas não estariam obrigadas a<br />

segui-lo, poden<strong>do</strong> cumprir o planejamento que elas entendessem devi<strong>do</strong> ao<br />

exercício de sua atividade. Não é este o caso, porém. O decreto pretende instituir<br />

um programa que só a lei o pode fazer.<br />

iii) “Para a consecução <strong>do</strong>s objetivos previstos no art. 1o, nos termos <strong>do</strong> inciso VII<br />

<strong>do</strong> art. 3o da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, caberá à Telecomunicações<br />

Brasileiras S.A. – TELEBRÁS...”<br />

I - implementar a rede privativa de comunicação da administração<br />

pública federal;<br />

II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em<br />

banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de<br />

atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;<br />

III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de<br />

telecomunicações presta<strong>do</strong>s por empresas privadas, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal,<br />

Municípios e entidades sem fins lucrativos; e<br />

IV - prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários<br />

finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada<br />

daqueles serviços", Art. 4º.<br />

A Telebrás foi criada com a função de controlar as empresas estatais<br />

presta<strong>do</strong>ras de serviço de telecomunicações em cada um <strong>do</strong>s diferentes esta<strong>do</strong>s da<br />

federação. Como se sabe, estas últimas foram todas privatizadas, e a Telebras<br />

remanesceu ociosa, esvazia<strong>do</strong> o seu objeto social. Pretende o decreto transformarlhe<br />

o objeto social, a fim de dar-lhe finalidade diferente daquela que lhe atribuiu o<br />

legisla<strong>do</strong>r. No regime constitucional vigente, empresas estatais só podem ser<br />

criadas “quan<strong>do</strong> necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante<br />

interesse coletivo, conforme defini<strong>do</strong>s em lei.”, artigo 173. O decreto não refere,<br />

direta ou indiretamente, questão relativa à segurança nacional. E o interesse<br />

público, inegável, em que seja disseminada a internet em banda larga já encontra<br />

suporte à sua execução na Lei Geral de Telecomunicações. E, note-se, na<br />

experiência recente. É incontestável que os serviços de telecomunicações vem-se<br />

disseminan<strong>do</strong> no país e que seu estímulo, por parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, já tem defini<strong>do</strong>s<br />

naquela lei geral – daí o seu nome - os meios de serem efetiva<strong>do</strong>s. Assim, não é<br />

admissível que se altere por decreto a lei que criou a Telebrás, para transformar-lhe<br />

o objeto por meio de um decreto, e convertê-la em presta<strong>do</strong>ra de serviços de<br />

telecomunicações.<br />

11

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!