revista do - Ibrac
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SUPLEMENTO ELETRÔNICO DA REVISTA DO IBRAC ANO 1 NÚMERO 4<br />
de fiscalização, incentivo e planejamento, sen<strong>do</strong> este determinante para o setor<br />
publico e indicativo para o setor priva<strong>do</strong>”.<br />
Ainda que fosse o cita<strong>do</strong> Programa instituí<strong>do</strong> por lei, ele seria meramente<br />
indicativo ao setor priva<strong>do</strong>. Ou seja, as empresas privadas não estariam obrigadas a<br />
segui-lo, poden<strong>do</strong> cumprir o planejamento que elas entendessem devi<strong>do</strong> ao<br />
exercício de sua atividade. Não é este o caso, porém. O decreto pretende instituir<br />
um programa que só a lei o pode fazer.<br />
iii) “Para a consecução <strong>do</strong>s objetivos previstos no art. 1o, nos termos <strong>do</strong> inciso VII<br />
<strong>do</strong> art. 3o da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, caberá à Telecomunicações<br />
Brasileiras S.A. – TELEBRÁS...”<br />
I - implementar a rede privativa de comunicação da administração<br />
pública federal;<br />
II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em<br />
banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de<br />
atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;<br />
III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de<br />
telecomunicações presta<strong>do</strong>s por empresas privadas, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal,<br />
Municípios e entidades sem fins lucrativos; e<br />
IV - prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários<br />
finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada<br />
daqueles serviços", Art. 4º.<br />
A Telebrás foi criada com a função de controlar as empresas estatais<br />
presta<strong>do</strong>ras de serviço de telecomunicações em cada um <strong>do</strong>s diferentes esta<strong>do</strong>s da<br />
federação. Como se sabe, estas últimas foram todas privatizadas, e a Telebras<br />
remanesceu ociosa, esvazia<strong>do</strong> o seu objeto social. Pretende o decreto transformarlhe<br />
o objeto social, a fim de dar-lhe finalidade diferente daquela que lhe atribuiu o<br />
legisla<strong>do</strong>r. No regime constitucional vigente, empresas estatais só podem ser<br />
criadas “quan<strong>do</strong> necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante<br />
interesse coletivo, conforme defini<strong>do</strong>s em lei.”, artigo 173. O decreto não refere,<br />
direta ou indiretamente, questão relativa à segurança nacional. E o interesse<br />
público, inegável, em que seja disseminada a internet em banda larga já encontra<br />
suporte à sua execução na Lei Geral de Telecomunicações. E, note-se, na<br />
experiência recente. É incontestável que os serviços de telecomunicações vem-se<br />
disseminan<strong>do</strong> no país e que seu estímulo, por parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, já tem defini<strong>do</strong>s<br />
naquela lei geral – daí o seu nome - os meios de serem efetiva<strong>do</strong>s. Assim, não é<br />
admissível que se altere por decreto a lei que criou a Telebrás, para transformar-lhe<br />
o objeto por meio de um decreto, e convertê-la em presta<strong>do</strong>ra de serviços de<br />
telecomunicações.<br />
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