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Revista Apólice #265

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MERCADO

GRANDES RISCOS

ANDRÉ LUIZ ANDRADE

DOS SANTOS,

da Montgomery & Associados

mais célere. Assim avalia Dias, da Sompo:

“em última instância — observa o executivo—

isso também faz com que o objeto de

um contrato de seguro se concretize mais

rapidamente, seja uma obra pública, uma

obra de infraestrutura, um grande financiamento

ou a construção de um galpão

ou prédio de uma empresa privada, por

exemplo”.

“O mercado ganha maior dinamismo

e o segurado maior poder de negociação

com a seguradora, sendo estimulada

ainda mais a livre concorrência, que terá

um papel chave nesse novo cenário. Eliminar

barreiras regulatórias desnecessárias e

excessivas garantirá maior liberdade contratual,

inclusive com impacto nos prêmios,

os quais tendem ser a mais competitivos.

O estímulo à livre concorrência estimulará

que as seguradoras ofereçam diferenciais

em seus produtos com relação às demais

concorrentes”, analisa Santos, da Montgomery

& Associados.

QUEM É QUEM NESSE NOVO MAPA

PARA GRANDES RISCOS?

Ornellas explica que existem dois

critérios distintos para o enquadramento

de um seguro como grandes riscos: o

primeiro é feito em função do ramo que,

por sua natureza, são classificados como

grandes riscos, independentemente do

cumprimento de outros requisitos e o segundo

refere-se ao porte do segurado ou

tomador (ambos devem ser pessoas jurídicas) e/ou ao LMG da apólice.

O ponto-chave, destaca Ornellas, baseia-se na plena capacidade de negociação

do segurado/tomador, podendo ser considerada paritária perante

as seguradoras: “Nesse sentido, devemos mencionar que, mesmo

para seguros enquadráveis como grandes riscos, dado o princípio da

liberdade contratual, é possível o desenvolvimento de produtos estruturados

de acordo com a circular Susep 621 de 2021 e demais normativos

específicos dos diversos ramos de seguro.”

O coordenador-geral de grandes riscos e resseguros da Susep

ressalta que a nova resolução por si só não “reduz conflitos entre segurados

e seguradoras”, mas, como ela garante liberdade negocial plena,

tal fato pode diminuir sensivelmente os casos de litígios, uma vez que

os contratos poderão ser melhor ajustados às vontades das partes. “Entretanto

será consequência natural da condução de negociação dos

contratantes. A ‘redução de conflitos’ deverá ainda ser alcançada com

o processo de amadurecimento gradual do mercado segurador e consumidores,

estimulado pelo novo marco regulatório”, diz Ornellas, e

completa: “importante acrescentar, ainda, que a norma reforça a legitimidade

de se utilizar mecanismos alternativos de resolução de litígios,

na forma do artigo 27, seja através de mediação, arbitragem ou ainda

outra forma disponível, o que estimula a desoneração do contencioso

judicial”, completa.

Outro fator apontado por Dias é que as partes envolvidas têm

a liberdade para estabelecer a forma e as condições de contratação do

seguro. Isso cria, afirma Dias, condições para subscrição e precificação

dos riscos muito mais assertivas, já que as partes poderão determinar as

coberturas necessárias e as exclusões aplicáveis. “Com isso, o subscritor

de risco das seguradoras, o corretor de seguros e o gestor de riscos das

empresas seguradas passam a ter um papel determinante no processo

de formatação de uma apólice de seguros. Em outras palavras, acreditamos

que vai haver mais diálogo entre os agentes envolvidos. Por meio

do diálogo, é possível alcançar a convergência de interesses para um

ponto em comum”, conclui o executivo da Sompo.

DESBUROCRATIZAÇÃO NA ORDEM DO DIA

Constata-se, portanto, que a simplificação da nova regulação

apresentada pela Susep proporciona ao mercado ampla liberdade entre

as partes de uma negociação e, além disso, extingue a necessidade

de registro de informações na própria autarquia. “A desburocratização

é uma das bandeiras da atual gestão da Susep, mas não é a única. Podemos

citar também como bandeiras a modernização, a inovação, o

estímulo à concorrência, bem como a maior liberdade e autonomia

nas relações contratuais (menor intervenção do Estado). Muda-se o

enfoque do registro de produtos de grandes riscos na Susep, porém

mantendo-se a necessidade de reporte de dados sobre as operações

das supervisionadas, para fins de monitoramento e supervisão”, frisa

Ornellas.

Para o advogado André Luiz Santos, outras iniciativas como a do

open insurance e da simplificação do seguro de automóveis seguem no

mesmo sentido. “A retirada de barreiras regulatórias desnecessárias não

apenas desburocratiza a atividade de seguros, mas permite que a desregulação

seja utilizada como instrumento de mudança e evolução no

setor”, finaliza o especialista.

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