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MERCADO
GRANDES RISCOS
ANDRÉ LUIZ ANDRADE
DOS SANTOS,
da Montgomery & Associados
mais célere. Assim avalia Dias, da Sompo:
“em última instância — observa o executivo—
isso também faz com que o objeto de
um contrato de seguro se concretize mais
rapidamente, seja uma obra pública, uma
obra de infraestrutura, um grande financiamento
ou a construção de um galpão
ou prédio de uma empresa privada, por
exemplo”.
“O mercado ganha maior dinamismo
e o segurado maior poder de negociação
com a seguradora, sendo estimulada
ainda mais a livre concorrência, que terá
um papel chave nesse novo cenário. Eliminar
barreiras regulatórias desnecessárias e
excessivas garantirá maior liberdade contratual,
inclusive com impacto nos prêmios,
os quais tendem ser a mais competitivos.
O estímulo à livre concorrência estimulará
que as seguradoras ofereçam diferenciais
em seus produtos com relação às demais
concorrentes”, analisa Santos, da Montgomery
& Associados.
QUEM É QUEM NESSE NOVO MAPA
PARA GRANDES RISCOS?
Ornellas explica que existem dois
critérios distintos para o enquadramento
de um seguro como grandes riscos: o
primeiro é feito em função do ramo que,
por sua natureza, são classificados como
grandes riscos, independentemente do
cumprimento de outros requisitos e o segundo
refere-se ao porte do segurado ou
tomador (ambos devem ser pessoas jurídicas) e/ou ao LMG da apólice.
O ponto-chave, destaca Ornellas, baseia-se na plena capacidade de negociação
do segurado/tomador, podendo ser considerada paritária perante
as seguradoras: “Nesse sentido, devemos mencionar que, mesmo
para seguros enquadráveis como grandes riscos, dado o princípio da
liberdade contratual, é possível o desenvolvimento de produtos estruturados
de acordo com a circular Susep 621 de 2021 e demais normativos
específicos dos diversos ramos de seguro.”
O coordenador-geral de grandes riscos e resseguros da Susep
ressalta que a nova resolução por si só não “reduz conflitos entre segurados
e seguradoras”, mas, como ela garante liberdade negocial plena,
tal fato pode diminuir sensivelmente os casos de litígios, uma vez que
os contratos poderão ser melhor ajustados às vontades das partes. “Entretanto
será consequência natural da condução de negociação dos
contratantes. A ‘redução de conflitos’ deverá ainda ser alcançada com
o processo de amadurecimento gradual do mercado segurador e consumidores,
estimulado pelo novo marco regulatório”, diz Ornellas, e
completa: “importante acrescentar, ainda, que a norma reforça a legitimidade
de se utilizar mecanismos alternativos de resolução de litígios,
na forma do artigo 27, seja através de mediação, arbitragem ou ainda
outra forma disponível, o que estimula a desoneração do contencioso
judicial”, completa.
Outro fator apontado por Dias é que as partes envolvidas têm
a liberdade para estabelecer a forma e as condições de contratação do
seguro. Isso cria, afirma Dias, condições para subscrição e precificação
dos riscos muito mais assertivas, já que as partes poderão determinar as
coberturas necessárias e as exclusões aplicáveis. “Com isso, o subscritor
de risco das seguradoras, o corretor de seguros e o gestor de riscos das
empresas seguradas passam a ter um papel determinante no processo
de formatação de uma apólice de seguros. Em outras palavras, acreditamos
que vai haver mais diálogo entre os agentes envolvidos. Por meio
do diálogo, é possível alcançar a convergência de interesses para um
ponto em comum”, conclui o executivo da Sompo.
DESBUROCRATIZAÇÃO NA ORDEM DO DIA
Constata-se, portanto, que a simplificação da nova regulação
apresentada pela Susep proporciona ao mercado ampla liberdade entre
as partes de uma negociação e, além disso, extingue a necessidade
de registro de informações na própria autarquia. “A desburocratização
é uma das bandeiras da atual gestão da Susep, mas não é a única. Podemos
citar também como bandeiras a modernização, a inovação, o
estímulo à concorrência, bem como a maior liberdade e autonomia
nas relações contratuais (menor intervenção do Estado). Muda-se o
enfoque do registro de produtos de grandes riscos na Susep, porém
mantendo-se a necessidade de reporte de dados sobre as operações
das supervisionadas, para fins de monitoramento e supervisão”, frisa
Ornellas.
Para o advogado André Luiz Santos, outras iniciativas como a do
open insurance e da simplificação do seguro de automóveis seguem no
mesmo sentido. “A retirada de barreiras regulatórias desnecessárias não
apenas desburocratiza a atividade de seguros, mas permite que a desregulação
seja utilizada como instrumento de mudança e evolução no
setor”, finaliza o especialista.
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