Diagrama 10
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Diagrama 10 • dezembro 2019 19
de Dados (RGPD) imprime uma segurança
adicional durante a navegação online.
Este Regime procura fortalecer os direitos
dos indivíduos e o respeito pelos dados
pessoais, assim como harmonizar as leis de
proteção de dados entre Estados-membros,
potenciando o mercado único digital.
Até maio de 2018, a Comissão Nacional
de Proteção de Dados centralizava todos os
pedidos de autorização para tratamento de
dados ou notificações. Com o novo RGPD,
as entidades fazem um registo exaustivo
dos dados, avaliam o risco inerente ao seu
tratamento, e têm de implementar medidas
de segurança que protejam os dados em
conformidade com o risco identificado, por
forma a assegurar todos os requisitos legais e
de fiscalização com o devido consentimento 2
do cidadão.
David Lyon, Diretor do Centro de Estudos
de Vigilância, na sua obra «The World
Wide Web of Surveillance», distingue três
formas de vigilância na Internet: «Vigilância
pela Entidade Patronal», «Vigilância de
Segurança e Policiamento» e «Vigilância
com Fins Comerciais e Marketing». As duas
últimas formas de vigilância referenciadas
estão, nos dias de hoje, em plena expansão.
Os espaços fechados já não são os únicos
ou os principais locais de vigilância. São
cada vez mais os sistemas espalhados
pelos diversos ambientes sociais e a nossa
interação com estes elementos é cada vez
mais recorrente. Se não, vejamos: o sistema
de registo de assiduidade 3 evoluiu tanto para
trabalhadores do setor público como para
trabalhadores do setor privado, o que antes
era realizado com recurso a uma assinatura,
atualmente é um procedimento sobretudo
tecnológico, recorrendo à impressão
digital, o que pede a presença obrigatória do
trabalhador.
Outra situação tipicamente recorrente
acontece na circulação diária nos transportes
públicos. A vigilância expressa-se de uma
forma deliberada e rotineira, através dos
diversos pontos de validação dos títulos 4
de transporte e, de quando em vez, com
recurso ao controlo presencial. Ao passar nas
máquinas de controlo, o cidadão está também
a consentir o tratamento da informação pelas
respetivas entidades, concedendo, entre
outras coisas, a rastreabilidade do percurso
escolhido.
Quando acedemos de forma imediata a
sítios noticiosos e confirmamos a política de
cookies 5 , estamos, também, a validar todos
os comportamentos que realizamos durante a
nossa navegação.
As formas de vigilância acima mencionadas
assentam sobre o protocolo da confiança.
Nestas situações, os utilizadores conseguem
superar os medos e os receios que possam
existir relativamente à partilha de dados
pessoais. Talvez seja este o ponto que ainda
diferencia os mecanismos de vigilância
presenciais já existentes, os que estão em
permanente desenvolvimento e os que
estarão por chegar e que incorporam novas
tecnologias emergentes 6 .
2
O consentimento só é necessário quando não exista uma
fundamentação legal para o tratamento.
3
Os dados biométricos integram uma categoria específica
no tratamento de dados pessoais, segundo o n.º 6
do artigo 28.º da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto, ao
estabelecer que «O tratamento de dados biométricos
dos trabalhadores só é considerado legítimo para
controlo de assiduidade e para controlo de acessos
às instalações do empregador, devendo assegurarse
que apenas se utilizem representações dos dados
biométricos e que o respetivo processo de recolha não
permita a reversibilidade dos referidos dados».
4
Os títulos de transporte emitidos em papel transmitem
informações relativamente ao percurso escolhido pelo
utilizador, sem retenção de dados biométricos e outras
informações.
5
Os cookies retêm apenas informação relacionada com as
preferências do utilizador.
6
São exemplos a inteligência artificial, blockchain, big
data, entre outras.