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Embora o seguro garantia tenha chegado ao mercado brasileiro na segu<br />
da década de 1960, a regulamentação do seguro garantia judicial no Bra<br />
aconteceu com a Circular da Susep nº 232, de 2003, e, posteriormente, co<br />
promulgação da Lei nº 11.382, de 2006, que alterou o Código de Processo<br />
equiparou o seguro garantia judicial à penhora e ao depósito em dinheir<br />
Hoje, o seguro garantia judicial também é contemplado na Circular Suse<br />
2013, mais especificamente no artigo 4º, parágrafo único, da norma: “En<br />
nutenção da vigência do seguro, mesmo<br />
também garantidos quando por este o tomador seguro os não valores houver devidos pago ao o segurado, tais<br />
Embora o seguro garantia tenha e indenizações, chegado ao prêmio oriundos mercado nas do brasileiro inadimplemento datas convencionadas, segunda metade obrigações com assumidas<br />
da década de 1960, a regulamentação tomador, previstos do seguro base em garantia no legislação art. 11, judicial específica, §1º, no da Brasil Circular para somente cada 477 caso.” da<br />
QUANDO<br />
aconteceu com a Circular da Além Susep da nº Circular 232, de SUSEP 2003, 477, a e e, Lei em posteriormente, de renúncia Execuções aos Fiscais com termos a (Lei. do 6.830/1980) art. também<br />
promulgação da Lei nº 11.382, pela de Lei 2006, n°13.043, que alterou 763 de do 2014, o Código para que Civil de Processo o e seguro do art. Civil garantia 12 e do atendesse Decreto<br />
e da ao Lei<br />
a execu<br />
equiparou o seguro garantia o judicial Procurador-Geral à penhora Fazenda depósito 73, 21<br />
Nacional em de dinheiro. novembro<br />
(PGFN) lançou<br />
de 1966;<br />
a Portaria nº 164<br />
SURGIU NO<br />
sexto, referência ao número do processo<br />
Hoje, o seguro garantia judicial fevereiro também de é 2014, contemplado cuja finalidade Circular é regulamentar Susep n°477, o oferecimento de<br />
e a ace<br />
judicial; sétimo, o valor do prêmio; oitavo,<br />
judicial único,<br />
2013, mais especificamente no seguro artigo garantia 4º, parágrafo<br />
vigência para da<br />
da execução norma:<br />
apólice fiscal “Encontram-se<br />
de, no e seguro mínimo, garantia 3 parcelam<br />
BRASIL?<br />
também garantidos por este administrativo seguro os valores (três) fiscal devidos para anos; débitos ao nono, segurado, inscritos estabelecimento tais em como dívida multas ativa das da União (DA<br />
e indenizações, oriundos do inadimplemento Fundo de Garantia situações das do obrigações Tempo caracterizadoras de assumidas Serviço (FGTS). pelo da ocorrência<br />
tomador, previstos em legislação específica, para sinistro cada caso.” nos termos do art. 9º deste<br />
Embora o seguro garantia tenha chegado ao mercado brasileiro<br />
A Lei nº 13.105, de 2015, que corresponde ao novo Código de Processo Ci<br />
QUANDO<br />
Além da Circular 477, a Lei de Execuções Fiscais Ato (Lei. Conjunto; 6.830/1980) décimo, também endereço foi alterada atualizado<br />
garantia da seguradora, atendesse a execuções e, por fim, fiscais cláusula e<br />
na segunda metade da década de 1960, a regulamentação<br />
prevê a possibilidade de utilização do seguro garantia judicial como form<br />
pela Lei n°13.043, de 2014, para que o seguro<br />
do seguro garantia judicial no Brasil somente aconteceu com<br />
garantia em processos judiciais, desde que seja aceito pelo juiz responsá<br />
de renovação automática.<br />
o Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou a Portaria nº 164, de 27 de<br />
SURGIU a Circular da Susep nº NO 232, de 2003, e, posteriormente, com a<br />
“Os Tribunais Regionais do Trabalho<br />
divergem em alguns pontos, como<br />
fevereiro de 2014, cuja finalidade é regulamentar o oferecimento e a aceitação do<br />
promulgação da Lei nº 11.382, de 2006, que alterou o Código de<br />
seguro garantia judicial para execução fiscal por e seguro exemplo, garantia no caso parcelamento<br />
Processo Civil e equiparou o seguro garantia judicial à penhora<br />
de ser efetuado o<br />
BRASIL?<br />
administrativo fiscal para débitos inscritos em depósito dívida ativa judicial da União recursal (DAU) em e do<br />
e ao depósito em dinheiro.<br />
espécie e,<br />
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). ato seguinte, requerer a sua substituição<br />
Hoje, o seguro garantia judicial também A Lei nº é 13.105, contemplado de 2015, que corresponde ao pelo novo seguro Código de garantia Processo judicial. Civil, também Ainda, há<br />
na Circular Susep n°477, de 2013, mais prevê especificamente a possibilidade de no utilização do seguro divergência garantia judicial na questão como forma da comprovação<br />
de<br />
garantia em processos judiciais, desde que seja<br />
do<br />
aceito<br />
prêmio<br />
pelo<br />
para<br />
juiz<br />
a<br />
responsável<br />
validação<br />
pelo<br />
da<br />
caso.<br />
substituição<br />
do depósito recursal por fiança<br />
artigo 4º, parágrafo único, da norma: “Encontram-se também<br />
garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais<br />
bancária ou seguro garantia judicial. O<br />
como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das<br />
ponto sensível da questão é a falta de<br />
obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação<br />
liquidez imediata para o trabalhador e<br />
específica, para cada caso.”<br />
complexidade das cláusulas existentes<br />
na apólice, o que dificulta o seu recebimento,<br />
em se tratando de verbas de na-<br />
Além da Circular 477, a Lei de Execuções Fiscais (Lei. 6.830/1980)<br />
também foi alterada pela Lei n°13.043, de 2014, para que o<br />
tureza alimentar.”<br />
seguro garantia atendesse a execuções fiscais e o Procurador-<br />
Felipe Grando também analisa a<br />
questão: “Não me parece que essa pergunta<br />
se responda no nível jurídico. É in-<br />
Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou a Portaria nº 164,<br />
de 27 de fevereiro de 2014, cuja finalidade é regulamentar o<br />
questionável hoje que, no âmbito trabalhista,<br />
o depósito recursal pode ser feito<br />
oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para<br />
execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo<br />
por seguro e não necessariamente em<br />
fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do<br />
dinheiro em espécie. É inquestionável<br />
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).<br />
que uma garantia em âmbito tributário,<br />
em vez de dinheiro, em vez de um bem,<br />
A Lei nº 13.105, de 2015, que corresponde ao novo Código de<br />
em vez de uma penhora de faturamento<br />
Processo Civil, também prevê a possibilidade de utilização do<br />
da empresa ou da companhia, pode ser<br />
seguro garantia judicial como forma de garantia em processos<br />
feita por um seguro garantia, resguardados,<br />
como já frisei anteriormente, os requisitos<br />
que os Fiscos estabelecem. Isso<br />
judiciais, desde que seja aceito pelo juiz responsável pelo caso.<br />
é inconteste, é uma realidade. O ponto<br />
é que – e aí é uma questão, de novo, de<br />
risco, e não uma questão jurídica – com<br />
igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%,<br />
o aumento exponencial do uso dessa<br />
observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução<br />
ferramenta, isso cria maior lastro de risco<br />
Normativa 3 do TST; quarto, previsão de atualização da indenização<br />
para quem está oferecendo”, esclarece o<br />
pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; quinto, ma-<br />
advogado.<br />
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