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Embora o seguro garantia tenha chegado ao mercado brasileiro na segu<br />

da década de 1960, a regulamentação do seguro garantia judicial no Bra<br />

aconteceu com a Circular da Susep nº 232, de 2003, e, posteriormente, co<br />

promulgação da Lei nº 11.382, de 2006, que alterou o Código de Processo<br />

equiparou o seguro garantia judicial à penhora e ao depósito em dinheir<br />

Hoje, o seguro garantia judicial também é contemplado na Circular Suse<br />

2013, mais especificamente no artigo 4º, parágrafo único, da norma: “En<br />

nutenção da vigência do seguro, mesmo<br />

também garantidos quando por este o tomador seguro os não valores houver devidos pago ao o segurado, tais<br />

Embora o seguro garantia tenha e indenizações, chegado ao prêmio oriundos mercado nas do brasileiro inadimplemento datas convencionadas, segunda metade obrigações com assumidas<br />

da década de 1960, a regulamentação tomador, previstos do seguro base em garantia no legislação art. 11, judicial específica, §1º, no da Brasil Circular para somente cada 477 caso.” da<br />

QUANDO<br />

aconteceu com a Circular da Além Susep da nº Circular 232, de SUSEP 2003, 477, a e e, Lei em posteriormente, de renúncia Execuções aos Fiscais com termos a (Lei. do 6.830/1980) art. também<br />

promulgação da Lei nº 11.382, pela de Lei 2006, n°13.043, que alterou 763 de do 2014, o Código para que Civil de Processo o e seguro do art. Civil garantia 12 e do atendesse Decreto<br />

e da ao Lei<br />

a execu<br />

equiparou o seguro garantia o judicial Procurador-Geral à penhora Fazenda depósito 73, 21<br />

Nacional em de dinheiro. novembro<br />

(PGFN) lançou<br />

de 1966;<br />

a Portaria nº 164<br />

SURGIU NO<br />

sexto, referência ao número do processo<br />

Hoje, o seguro garantia judicial fevereiro também de é 2014, contemplado cuja finalidade Circular é regulamentar Susep n°477, o oferecimento de<br />

e a ace<br />

judicial; sétimo, o valor do prêmio; oitavo,<br />

judicial único,<br />

2013, mais especificamente no seguro artigo garantia 4º, parágrafo<br />

vigência para da<br />

da execução norma:<br />

apólice fiscal “Encontram-se<br />

de, no e seguro mínimo, garantia 3 parcelam<br />

BRASIL?<br />

também garantidos por este administrativo seguro os valores (três) fiscal devidos para anos; débitos ao nono, segurado, inscritos estabelecimento tais em como dívida multas ativa das da União (DA<br />

e indenizações, oriundos do inadimplemento Fundo de Garantia situações das do obrigações Tempo caracterizadoras de assumidas Serviço (FGTS). pelo da ocorrência<br />

tomador, previstos em legislação específica, para sinistro cada caso.” nos termos do art. 9º deste<br />

Embora o seguro garantia tenha chegado ao mercado brasileiro<br />

A Lei nº 13.105, de 2015, que corresponde ao novo Código de Processo Ci<br />

QUANDO<br />

Além da Circular 477, a Lei de Execuções Fiscais Ato (Lei. Conjunto; 6.830/1980) décimo, também endereço foi alterada atualizado<br />

garantia da seguradora, atendesse a execuções e, por fim, fiscais cláusula e<br />

na segunda metade da década de 1960, a regulamentação<br />

prevê a possibilidade de utilização do seguro garantia judicial como form<br />

pela Lei n°13.043, de 2014, para que o seguro<br />

do seguro garantia judicial no Brasil somente aconteceu com<br />

garantia em processos judiciais, desde que seja aceito pelo juiz responsá<br />

de renovação automática.<br />

o Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou a Portaria nº 164, de 27 de<br />

SURGIU a Circular da Susep nº NO 232, de 2003, e, posteriormente, com a<br />

“Os Tribunais Regionais do Trabalho<br />

divergem em alguns pontos, como<br />

fevereiro de 2014, cuja finalidade é regulamentar o oferecimento e a aceitação do<br />

promulgação da Lei nº 11.382, de 2006, que alterou o Código de<br />

seguro garantia judicial para execução fiscal por e seguro exemplo, garantia no caso parcelamento<br />

Processo Civil e equiparou o seguro garantia judicial à penhora<br />

de ser efetuado o<br />

BRASIL?<br />

administrativo fiscal para débitos inscritos em depósito dívida ativa judicial da União recursal (DAU) em e do<br />

e ao depósito em dinheiro.<br />

espécie e,<br />

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). ato seguinte, requerer a sua substituição<br />

Hoje, o seguro garantia judicial também A Lei nº é 13.105, contemplado de 2015, que corresponde ao pelo novo seguro Código de garantia Processo judicial. Civil, também Ainda, há<br />

na Circular Susep n°477, de 2013, mais prevê especificamente a possibilidade de no utilização do seguro divergência garantia judicial na questão como forma da comprovação<br />

de<br />

garantia em processos judiciais, desde que seja<br />

do<br />

aceito<br />

prêmio<br />

pelo<br />

para<br />

juiz<br />

a<br />

responsável<br />

validação<br />

pelo<br />

da<br />

caso.<br />

substituição<br />

do depósito recursal por fiança<br />

artigo 4º, parágrafo único, da norma: “Encontram-se também<br />

garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais<br />

bancária ou seguro garantia judicial. O<br />

como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das<br />

ponto sensível da questão é a falta de<br />

obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação<br />

liquidez imediata para o trabalhador e<br />

específica, para cada caso.”<br />

complexidade das cláusulas existentes<br />

na apólice, o que dificulta o seu recebimento,<br />

em se tratando de verbas de na-<br />

Além da Circular 477, a Lei de Execuções Fiscais (Lei. 6.830/1980)<br />

também foi alterada pela Lei n°13.043, de 2014, para que o<br />

tureza alimentar.”<br />

seguro garantia atendesse a execuções fiscais e o Procurador-<br />

Felipe Grando também analisa a<br />

questão: “Não me parece que essa pergunta<br />

se responda no nível jurídico. É in-<br />

Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou a Portaria nº 164,<br />

de 27 de fevereiro de 2014, cuja finalidade é regulamentar o<br />

questionável hoje que, no âmbito trabalhista,<br />

o depósito recursal pode ser feito<br />

oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para<br />

execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo<br />

por seguro e não necessariamente em<br />

fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do<br />

dinheiro em espécie. É inquestionável<br />

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).<br />

que uma garantia em âmbito tributário,<br />

em vez de dinheiro, em vez de um bem,<br />

A Lei nº 13.105, de 2015, que corresponde ao novo Código de<br />

em vez de uma penhora de faturamento<br />

Processo Civil, também prevê a possibilidade de utilização do<br />

da empresa ou da companhia, pode ser<br />

seguro garantia judicial como forma de garantia em processos<br />

feita por um seguro garantia, resguardados,<br />

como já frisei anteriormente, os requisitos<br />

que os Fiscos estabelecem. Isso<br />

judiciais, desde que seja aceito pelo juiz responsável pelo caso.<br />

é inconteste, é uma realidade. O ponto<br />

é que – e aí é uma questão, de novo, de<br />

risco, e não uma questão jurídica – com<br />

igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%,<br />

o aumento exponencial do uso dessa<br />

observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução<br />

ferramenta, isso cria maior lastro de risco<br />

Normativa 3 do TST; quarto, previsão de atualização da indenização<br />

para quem está oferecendo”, esclarece o<br />

pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; quinto, ma-<br />

advogado.<br />

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