OTAS¹gS¹DEMONSTRAlzES¹FINANCEIRAS¹CONSOLIDADAS
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uma dedução, líquida de impostos, dos ingressos. Custos incrementais directamente atribuíveis à emissão de novas acções ou<br />
opções ou à aquisição de um negócio, são incluídos no custo de aquisição como parte do preço de compra.<br />
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Os empréstimos obtidos são reconhecidos inicialmente ao seu valor nominal ou justo valor, quando diferente, deduzido de qualquer<br />
perda de imparidade. Os empréstimos são subsequentemente apresentados ao custo amortizado. Qualquer diferença entre os<br />
recebimentos (líquidos de custos de transacção) e o valor amortizado é reconhecida na demonstração de resultados ao longo do<br />
período do empréstimo, utilizando o método da taxa efectiva.<br />
Os empréstimos obtidos são classificados no passivo corrente, excepto se a empresa possuir um direito incondicional de diferir a<br />
liquidação do passivo por, pelo menos, 12 meses após a data do balanço.<br />
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A Efacec Capital SGPS, S.A., optou pelo regime de tributação pelo lucro consolidado a partir do exercício de 1993, actualmente<br />
denominado Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, (Artigo 63º do Código do Imposto sobre o Rendimento das<br />
Pessoas Colectivas - CIRC). Foram incluídas no perímetro da consolidação fiscal todas as sociedades do Grupo com sede em território<br />
nacional e sujeitas ao regime geral do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), nas quais a participação<br />
directa ou indirecta é superior a 90%, de acordo com a legislação aplicável. O imposto sobre o rendimento consolidado é determinado<br />
a partir da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais.<br />
Os impostos diferidos são reconhecidos na globalidade, usando o método do passivo sobre diferenças temporárias provenientes<br />
da diferença entre a base fiscal de activos e passivos e os seus valores nas demonstrações financeiras. No entanto, se o imposto<br />
diferido surge pelo reconhecimento inicial de um activo ou passivo numa transacção que não seja uma concentração empresarial,<br />
que à data da transacção não afecta nem o resultado contabilístico nem o resultado fiscal, este não é contabilizado. Os impostos<br />
diferidos são determinados pelas taxas fiscais (e leis) decretadas ou substancialmente decretadas na data do balanço e que se<br />
espera que sejam aplicáveis no período de realização do imposto diferido activo ou de liquidação do imposto diferido passivo.<br />
A taxa de imposto que tem servido de base à determinação dos impostos diferidos é a prevista na legislação de 25%, acrescida<br />
do valor máximo que a taxa de derrama pode assumir – 1,5% do lucro tributável.<br />
Os impostos diferidos activos são reconhecidos na medida em que seja provável que os lucros tributáveis futuros estarão disponíveis<br />
para utilização da diferença temporária.<br />
São reconhecidos impostos diferidos em diferenças temporárias originadas por investimentos em subsidiárias e associadas, excepto<br />
quando seja capaz de controlar a tempestividade da reversão da diferença temporária e seja provável que a diferença temporária<br />
não se reverta no futuro previsível.<br />
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As provisões são reconhecidas quando a empresa tem uma obrigação legal ou construtiva, como resultado de acontecimentos<br />
passados; seja provável que um exfluxo de recursos será necessário para liquidar a obrigação; e possa ser efectuada uma estimativa<br />
fiável do montante da obrigação.<br />
Quando há um número de obrigações similares, a probabilidade de gerar um exfluxo é determinada em conjunto. A provisão é<br />
reconhecida mesmo que a probabilidade de exfluxo relativamente a um elemento incluído na mesma classe de obrigações possa<br />
ser reduzida.<br />
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O rédito compreende o justo valor das vendas de bens e prestação de serviços, líquido de impostos e descontos comerciais e após<br />
eliminação das vendas internas.<br />
Prestação de serviços<br />
A prestação de serviços é reconhecida no período contabilístico em que os serviços são prestados, com referência à fase de acabamento<br />
da transacção à data do balanço.<br />
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As locações são classificadas como locações operacionais se uma parcela significativa dos riscos e benefícios inerentes à posse for<br />
retida pelo locador. Os pagamentos efectuados em locações operacionais são reflectidos na demonstração de resultados aquando<br />
da respectiva liquidação.<br />
Locações de imobilizações corpóreas onde o Grupo tem substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade são classifi-<br />
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