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RELATÓRIO AZUL 1996 - Marcos Rolim

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Relatório Azul <strong>1996</strong>Página14O exemplo de R.G. sugere uma falha não na inimputabilidade, mas no próprio conteúdodas medidas sócio-educativas impostas aos adolescentes autores de atos infracionais e, antesainda, no conteúdo das medidas de proteção oferecidas às crianças institucionalizadas naFebem. Dez anos de “proteção” não proporcionaram sequer a alfabetização a R.G. Em dois anosde medidas sócio-educativas, foram realizadas atividades culturais e recreativas, e atendimentotécnico do Serviço Social e Recreação, bem como de psicólogos e médicos, conforme relatórioda Febem enviado à CCDH, em abril de <strong>1996</strong>.Em visitas anteriores da CCDH a diversas unidades da Febem, já havia sido observada aquase inexistência de atividades culturais e recreativas sistemáticas e de acordo com anecessidade de cada faixa etária e de cada situação individual, conforme determina o ECA. Foiobservado, também, através de contatos com adolescentes e técnicos e da leitura de diversosprontuários, o uso reiterado de medicamentos psicotrópicos e o uso assistemático de entrevistaspsicoterápicas com adolescentes avaliados como “ansiosos”, “deprimidos” ou “agitados”. Via deregra, observa-se a prática de entrevistas com médicos ou psicólogos com o intuito dediagnosticar, muito mais do que para tratar. Como tratamento são indicados,geralmente, medicamentos e atividades recreativas. Além do conteúdo dasmedidas de proteção e sócio-educativas, o próprio sistema judiciário é frágil noque tange aos instrumentos disponíveis para a aplicação segura das alterações demedidas. Os laudos técnicos são baseados nas entrevistas e observação dosadolescentes. Esses vivenciam situações completamente adversas aos propósitosde recuperação e radicalmente diferentes das condições de vida em liberdade queestá em jogo. Com base nesses laudos e na existência objetiva de reincidência deatos infracionais, o Juiz mantém ou altera a medida sócio-educativa. Acrescente-sea tudo isso o risco, sempre presente, da imprevisibilidade da conduta humana eteremos quadros como o acima descrito, nos quais adolescentes dentro e fora dasinstituições são vítimas de um mesmo processo de violência estatal e interpessoal.A CCDH, acompanhando o caso da menina vitimada pelo estupro, tem mantido contatocom a Febem e com o Secretário de Segurança, com o objetivo de contribuir para manter afamília segura.Menino sofre maus tratos em casa e busca drogas naruaEm maio de <strong>1996</strong>, a CCDH recebeu denúncia de maus tratos sofridos pelo menino B.D.M,de 13 anos de idade, por parte do pai. Segundo a correspondência, a violência física vinhadeixando marcas no corpo do menino e, embora não houvesse certeza, havia indícios de que omesmo vinha se envolvendo com drogas. A CCDH encaminhou ofício, em 11 de abril, aoConselho Tutelar da cidade da família, encaminhando o caso e solicitando providências para aproteção da criança diante da violência que vinha sofrendo. Como nenhuma resposta foienviada, a CCDH reiterou o pedido em 7 de novembro do mesmo ano e, até o momento daredação deste relatório, não obteve retorno daquele Conselho Tutelar.Discriminação racial contra meninoem supermercadoEm julho de <strong>1996</strong>, a CCDH recebeu denúncia de que o menino M.C.T, de 13 anos deidade, foi acusado de roubar um pacote de bolachas num estabelecimento comercial de PortoAlegre. Revistado, nada foi encontrado, mas os responsáveis pelo supermercado continuaram achamá-lo de “negrinho ladrão”. Em função da lei municipal nº 7453/94, que estipula sanções aestabelecimentos que praticarem atos de violência contra crianças e adolescentes no municípiode Porto Alegre, a CCDH solicitou à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (SMIC)providências para averiguação da denúncia e, em caso de confirmação, que fossem tomadas asmedidas cabíveis. A SMIC emitiu notificação nº306/96, requerendo o comparecimento dodenunciado para prestar esclarecimentos e, em ação fiscalizatória, constatou a inexistência deAlvará de Localização e Funcionamento. A SMIC também convidou, em atenção ao art. 5º doDecreto nº 11.338/95, o Conselho Tutelar para acompanhar o processo administrativo que seriainstaurado.

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