Ebook Branqueamento de Capitais
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO<br />
DE CAPITAIS<br />
- LEI 83/2017 NA VERSÃO<br />
DA LEI 99-A/2021<br />
Com anotações<br />
Incluí<br />
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022<br />
FICHA TÉCNICA<br />
TÍTULO<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO<br />
DA LEI 99-A/2021<br />
Com anotações<br />
O R G A N I Z A Ç Ã O<br />
Departamento <strong>de</strong> Direito Sancionatório e Compliance<br />
ANTÓNIO RAPOSO SUBTIL<br />
INÊS DE SANTOS CASTRO<br />
JOÃO LUZ SOARES<br />
MANUEL NOBRE CORREIA<br />
MIGUEL CARDOSO MATIAS<br />
Organização<br />
Departamento <strong>de</strong> Direito Sancionatório e Compliance<br />
ANTÓNIO RAPOSO SUBTIL<br />
JOÃO LUZ SOARES<br />
MANUEL NOBRE CORREIA<br />
MIGUEL CARDOSO MATIAS<br />
EDIÇÃO e-Book<br />
RSA RAPOSO SUBTIL E ASSOCIADOS, SP, RL<br />
SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br />
DESIGN<br />
SARDINE & CARBONE, LDA.<br />
DESIGN DE COMUNICAÇÃO<br />
EDIÇÃO<br />
MARÇO 2023
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
ÍNDICE<br />
Lei n.º 83/2017 na versão da Lei 99-A/2021<br />
Aviso BdP 1/2023<br />
Regulamento ASAE 1191/2022<br />
Regulamento n.º 603/2021 IMPIC<br />
Regulamento da 2/2020 da CMVM<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS<br />
E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO<br />
SUMÁRIO<br />
Estabelece medidas <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo,<br />
transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />
maio <strong>de</strong> 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2016, altera o Código Penal<br />
e o Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho, e o Decreto-Lei<br />
n.º125/2008, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho.<br />
CAPÍTULO I<br />
Disposições gerais<br />
SECÇÃO I<br />
Objeto e <strong>de</strong>finições<br />
Artigo 1.º<br />
Objeto<br />
1 - A presente lei estabelece medidas <strong>de</strong> natureza preventiva e repressiva <strong>de</strong> combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a or<strong>de</strong>m jurídica<br />
interna a Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015,<br />
relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das ativida<strong>de</strong>s e profissões especialmente<br />
<strong>de</strong>signadas para efeitos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo,<br />
bem como, a Diretiva 2016/2258/UE do Conselho, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2016, que altera a Diretiva<br />
2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento <strong>de</strong> capitais por<br />
parte das autorida<strong>de</strong>s fiscais.<br />
2 - A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento<br />
(UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015, relativo<br />
às informações que acompanham as transferências <strong>de</strong> fundos e que revoga o Regulamento (CE)<br />
1781/2006 [adiante <strong>de</strong>signado «Regulamento (UE) 2015/847»].<br />
3 - A presente lei proce<strong>de</strong>, ainda, à alteração do:<br />
a) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro;<br />
b) Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> março.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente ao disposto no n.º 2 importa ter em conta o Capítulo XI – “Medidas <strong>de</strong> execução<br />
do Regulamento (UE) 2015/847”, com início no artigo 147.º.<br />
2. Relativamente às alterações ao Código Penal, <strong>de</strong> acordo com o n.º 3, consultar o artigo 186.º “Alteração<br />
ao Código Penal”, no “CAPÍTULO XIII Alterações legislativas”.<br />
3. Relativamente às alterações ao Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial, <strong>de</strong> acordo com o n.º 3, consultar<br />
6<br />
o artigo 187.º “Alteração ao da Proprieda<strong>de</strong> Industrial”, no “CAPÍTULO XIII Alterações legislativas”.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Leis europeias habilitadoras transpostas e colocadas em prática na or<strong>de</strong>m jurídica interna através<br />
<strong>de</strong>ste diploma:<br />
• REGULAMENTO (UE) 2015/847 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO<br />
<strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015 relativo às informações que acompanham as transferências <strong>de</strong><br />
fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006;<br />
• DIRETIVA (UE) 2016/2258 DO CONSELHO <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2016 que altera a<br />
Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento <strong>de</strong><br />
capitais por parte das autorida<strong>de</strong>s fiscais; e,<br />
• DIRETIVA (UE) 2015/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO <strong>de</strong> 20<br />
<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento<br />
(UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva<br />
2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão;<br />
• Neste sentido ainda, o REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/758 DA CO-<br />
MISSÃO <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019 que complementa a Diretiva (UE) 2015/849<br />
do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras<br />
das medidas mínimas e do tipo <strong>de</strong> medidas adicionais que as instituições<br />
<strong>de</strong> crédito e financeiras <strong>de</strong>vem tomar para mitigar o risco <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo em <strong>de</strong>terminados países terceiros.<br />
Artigo 2.º<br />
Definições<br />
1 - Para os efeitos da presente lei, enten<strong>de</strong>-se por:<br />
a) «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços <strong>de</strong> pagamento em nome<br />
<strong>de</strong> uma instituição <strong>de</strong> pagamento ou <strong>de</strong> uma instituição <strong>de</strong> moeda eletrónica;<br />
b) «Ativida<strong>de</strong>s imobiliárias», qualquer uma das seguintes ativida<strong>de</strong>s económicas:<br />
i) Mediação imobiliária;<br />
ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta <strong>de</strong> imóveis;<br />
iii) Arrendamento;<br />
iv) Promoção imobiliária;<br />
c) «Auditores», os revisores oficiais <strong>de</strong> contas, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> revisores oficiais <strong>de</strong> contas,<br />
os auditores <strong>de</strong> Estados-Membros da União Europeia e os auditores <strong>de</strong> países terceiros<br />
registados na CMVM;<br />
d) «Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão», a Autorida<strong>de</strong> Bancária Europeia, criada pelo<br />
Regulamento (UE) 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro<br />
<strong>de</strong> 2010, a Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Seguros e Pensões Complementares <strong>de</strong> Refor-<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
ma, criada pelo Regulamento (UE) 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong><br />
24 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010, e a Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,<br />
criada pelo Regulamento (UE) 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho,<br />
<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010;<br />
e) «Autorida<strong>de</strong>s policiais», os órgãos <strong>de</strong> polícia criminal competentes para a investigação<br />
dos crimes <strong>de</strong> branqueamento e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem<br />
como para a investigação dos respetivos crimes subjacentes;<br />
f) «Autorida<strong>de</strong>s setoriais», a Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões,<br />
o Banco <strong>de</strong> Portugal, a Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários (CMVM), a Inspeção-Geral<br />
<strong>de</strong> Finanças, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e<br />
Segurança Social, o Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal,<br />
I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I.<br />
P.), e a Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Segurança Alimentar e Económica (ASAE);<br />
g) «Banco <strong>de</strong> fachada», qualquer entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong> própria ou equivalente à <strong>de</strong><br />
uma entida<strong>de</strong> financeira que:<br />
i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha <strong>de</strong> presença física<br />
que envolva uma efetiva direção e gestão, não configurando presença física a<br />
mera existência <strong>de</strong> um agente local ou <strong>de</strong> funcionários subalternos; e<br />
ii) Não se integre num grupo financeiro regulado;<br />
h) «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, <strong>de</strong>têm<br />
a proprieda<strong>de</strong> ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta <strong>de</strong><br />
quem é realizada uma operação ou ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com os critérios estabelecidos<br />
no artigo 30.º;<br />
i) «Bens», quaisquer:<br />
i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou outros bens <strong>de</strong> qualquer<br />
espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos<br />
ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital,<br />
que comprovem o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou outros direitos sobre os bens, incluindo<br />
créditos bancários, cheques <strong>de</strong> viagem, cheques bancários, or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong><br />
pagamento, obrigações, ações, outros valores mobiliários, saques e cartas <strong>de</strong><br />
crédito;<br />
ii) Juros, divi<strong>de</strong>ndos ou outras receitas ou rendimentos gerados pelos bens referidos<br />
na subalínea anterior;<br />
j) «<strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> capitais»:<br />
i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;<br />
ii) (Revogada); e<br />
iii) A participação num dos atos a que se refere a subalínea i), a associação para<br />
praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicida<strong>de</strong> na sua prática, bem como<br />
o facto <strong>de</strong> facilitar a sua execução ou <strong>de</strong> aconselhar alguém a praticá-lo;<br />
k) «Centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica», os patrimónios autónomos,<br />
tais como condomínios <strong>de</strong> imóveis em proprieda<strong>de</strong> horizontal, fundos fiduciários<br />
8<br />
(trusts) <strong>de</strong> direito estrangeiro e entes coletivos análogos a estes, quando e nos termos em<br />
que lhes for conferida relevância pelo direito interno, consi<strong>de</strong>rando-se serem análogos a<br />
fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes<br />
características:<br />
i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu<br />
administrador;<br />
ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos<br />
bens; e<br />
iii) O administrador está sujeito à obrigação <strong>de</strong> administrar, gerir ou dispor dos<br />
bens e, sendo o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente<br />
coletivo.<br />
l) «Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação», a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação das Políticas <strong>de</strong> Prevenção e<br />
Combate ao <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela<br />
Resolução do Conselho <strong>de</strong> Ministros n.º 88/2015, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> outubro;<br />
m) «Contas correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> transferência (payable-through accounts)», as contas disponibilizadas<br />
pelos correspon<strong>de</strong>ntes que, diretamente ou através <strong>de</strong> uma subconta, permitem<br />
a execução <strong>de</strong> operações, por conta própria, por parte dos clientes do respon<strong>de</strong>nte<br />
ou outros terceiros;<br />
n) «Direção <strong>de</strong> topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes<br />
da exposição da entida<strong>de</strong> obrigada ao risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar<br />
<strong>de</strong>cisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro do<br />
órgão <strong>de</strong> administração;<br />
o) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda<br />
eletrónica em nome e sob responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma instituição <strong>de</strong> moeda eletrónica;<br />
p) «Entida<strong>de</strong>s financeiras», as entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 3.º;<br />
q) «Entida<strong>de</strong>s não financeiras», as entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 4.º;<br />
r) «Entida<strong>de</strong>s obrigadas», as entida<strong>de</strong>s referidas nos artigos 3.º e 4.º;<br />
s) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da<br />
Lei n.º 52/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto, lei <strong>de</strong> combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os<br />
59/2007, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> setembro, 25/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho, 17/2011, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> maio, e 60/2015, <strong>de</strong><br />
24 <strong>de</strong> junho;<br />
t) «Grupo», um conjunto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s constituído por:<br />
i) Uma pessoa coletiva ou outra entida<strong>de</strong> que exerce, em última instância, o controlo<br />
sobre outra ou outras pessoas coletivas ou entida<strong>de</strong>s que integram o grupo<br />
(empresa-mãe), as suas filiais ou outras entida<strong>de</strong>s em que a empresa-mãe ou as<br />
filiais <strong>de</strong>têm uma participação, <strong>de</strong>signadamente quando se verifique um ou mais<br />
indicadores <strong>de</strong> controlo; ou<br />
ii) Outras entida<strong>de</strong>s ligadas entre si por uma relação <strong>de</strong> controlo, <strong>de</strong>signadamente<br />
quando se verifique um ou mais indicadores <strong>de</strong> controlo;<br />
u) «Indicadores <strong>de</strong> controlo», qualquer uma das seguintes situações:<br />
i) Uma empresa-mãe controla <strong>de</strong> modo exclusivo outra entida<strong>de</strong>, nos termos do<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
disposto nos n.os 3 e 4;<br />
ii) Uma entida<strong>de</strong> e uma ou várias outras entida<strong>de</strong>s, com as quais a primeira não<br />
esteja relacionada conforme <strong>de</strong>scrito na subalínea anterior, estão colocadas sob<br />
uma direção única, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um contrato celebrado com aquela primeira<br />
entida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> cláusulas estatutárias <strong>de</strong>stas outras entida<strong>de</strong>s;<br />
iii) Os órgãos <strong>de</strong> administração ou <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> e os <strong>de</strong> uma<br />
ou várias outras entida<strong>de</strong>s, com as quais a primeira não esteja relacionada<br />
conforme <strong>de</strong>scrito na subalínea i), são, na sua maioria, compostos pelas mesmas<br />
pessoas em funções durante o exercício em curso e até à elaboração das<br />
<strong>de</strong>monstrações financeiras consolidadas;<br />
iv) O controlo efetivo <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> é exercido por um número limitado <strong>de</strong><br />
sócios e as <strong>de</strong>cisões a ela relativas resultam <strong>de</strong> comum acordo entre estes (situação<br />
<strong>de</strong> controlo conjunto);<br />
v) «Instituição financeira», qualquer das seguintes entida<strong>de</strong>s:<br />
i) Uma empresa que, não sendo uma instituição <strong>de</strong> crédito, realiza uma ou mais<br />
das operações mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante;<br />
ii) Uma empresa ou mediador <strong>de</strong> seguros, na medida em que exerça ativida<strong>de</strong> no<br />
âmbito do ramo Vida;<br />
iii) Uma empresa <strong>de</strong> investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da<br />
Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />
2004, relativa aos mercados <strong>de</strong> instrumentos financeiros;<br />
iv) Um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo que comercialize as suas ações ou<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />
v) As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se<br />
referem as subalíneas anteriores, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a respetiva se<strong>de</strong> estar<br />
situada num Estado-Membro ou num país terceiro;<br />
w) «Membros próximos da família»:<br />
i) O cônjuge ou unido <strong>de</strong> facto <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta;<br />
ii) Os parentes e afins até ao 2.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa<br />
politicamente exposta;<br />
iii) Os unidos <strong>de</strong> facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na<br />
subalínea anterior, na medida em que não beneficiam do estatuto <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong>;<br />
iv) As pessoas que, em outros or<strong>de</strong>namentos jurídicos, ocupem posições similares;<br />
x) «Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive <strong>de</strong> forma<br />
magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a receção <strong>de</strong> notas<br />
<strong>de</strong> banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações <strong>de</strong> pagamento e que seja<br />
aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica;<br />
y) «Or<strong>de</strong>ns profissionais», a Or<strong>de</strong>m dos Advogados, a Or<strong>de</strong>m dos Contabilistas Certificados,<br />
a Or<strong>de</strong>m dos Notários, a Or<strong>de</strong>m dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas e a Or<strong>de</strong>m dos<br />
Solicitadores e dos Agentes <strong>de</strong> Execução, no âmbito das competências que exercem, ao<br />
10<br />
abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;<br />
z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entida<strong>de</strong> sem personalida<strong>de</strong> jurídica<br />
ou organização que, na prossecução dos seus fins <strong>de</strong> interesse social, <strong>de</strong>signadamente<br />
caritativos, religiosos, culturais, educacionais ou fraternais ou outros tipos <strong>de</strong> obras <strong>de</strong><br />
beneficência, proce<strong>de</strong> ou promove a recolha e a distribuição <strong>de</strong> fundos;<br />
aa) «Órgão <strong>de</strong> administração», o órgão plural ou singular da entida<strong>de</strong> obrigada responsável<br />
pela prática dos atos materiais e jurídicos necessários à execução da vonta<strong>de</strong> daquela;<br />
bb) «Países terceiros <strong>de</strong> risco elevado», os países ou as jurisdições não pertencentes à<br />
União Europeia i<strong>de</strong>ntificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais<br />
<strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo que apresentam<br />
<strong>de</strong>ficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema<br />
financeiro da União Europeia;<br />
cc) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que <strong>de</strong>sempenham, ou <strong>de</strong>sempenharam<br />
nos últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções<br />
públicas proeminentes <strong>de</strong> nível superior:<br />
i) Chefes <strong>de</strong> Estado, chefes <strong>de</strong> Governo e membros do Governo, <strong>de</strong>signadamente<br />
ministros, secretários e subsecretários <strong>de</strong> Estado ou equiparados;<br />
ii) Deputados ou outros membros <strong>de</strong> câmaras parlamentares;<br />
iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, do Supremo<br />
Tribunal Administrativo, do Tribunal <strong>de</strong> Contas, e membros <strong>de</strong> supremos<br />
tribunais, tribunais constitucionais, <strong>de</strong> contas e <strong>de</strong> outros órgãos judiciais<br />
<strong>de</strong> alto nível <strong>de</strong> outros Estados e <strong>de</strong> organizações internacionais;<br />
iv) Representantes da República e membros dos órgãos <strong>de</strong> governo próprio <strong>de</strong><br />
regiões autónomas;<br />
v) Provedor <strong>de</strong> Justiça, Conselheiros <strong>de</strong> Estado, e membros da Comissão Nacional<br />
da Proteção <strong>de</strong> Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho<br />
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República,<br />
do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior <strong>de</strong><br />
Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entida<strong>de</strong> Reguladora<br />
para a Comunicação Social;<br />
vi) Chefes <strong>de</strong> missões diplomáticas e <strong>de</strong> postos consulares;<br />
vii) Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana<br />
(GNR) em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço, bem como os Superinten<strong>de</strong>ntes-Chefes da<br />
Polícia <strong>de</strong> Segurança Pública (PSP);<br />
viii) Presi<strong>de</strong>ntes e vereadores com funções executivas <strong>de</strong> câmaras municipais;<br />
ix) Membros <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização <strong>de</strong> bancos centrais, incluindo<br />
o Banco Central Europeu;<br />
x) Membros <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> institutos públicos,<br />
fundações públicas, estabelecimentos públicos e entida<strong>de</strong>s administrativas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,<br />
qualquer que seja o modo da sua <strong>de</strong>signação;<br />
xi) Membros <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s pertencentes<br />
ao setor público empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local;<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
xii) Membros dos órgãos executivos <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> partidos políticos <strong>de</strong> âmbito<br />
nacional ou regional;<br />
xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho <strong>de</strong> administração ou<br />
pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional;<br />
dd) «Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas»:<br />
i) Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente<br />
exposta, <strong>de</strong> uma pessoa coletiva ou <strong>de</strong> um centro <strong>de</strong> interesses coletivos<br />
sem personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />
ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária <strong>de</strong> capital social ou <strong>de</strong>tentora<br />
<strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> uma pessoa coletiva, ou <strong>de</strong> património <strong>de</strong> um centro <strong>de</strong><br />
interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, conhecidos como tendo por<br />
beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta;<br />
iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais<br />
ou profissionais com pessoa politicamente exposta;<br />
ee) «Relação <strong>de</strong> correspondência», a prestação <strong>de</strong> serviços por banco, entida<strong>de</strong> financeira<br />
ou outra entida<strong>de</strong> prestadora <strong>de</strong> serviços similares (o correspon<strong>de</strong>nte), a banco, entida<strong>de</strong><br />
financeira ou outra entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente que seja sua cliente (o respon<strong>de</strong>nte),<br />
a qual inclua a disponibilização <strong>de</strong> uma conta corrente ou outra conta que gere<br />
uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão <strong>de</strong> numerário, processamento <strong>de</strong><br />
transferências <strong>de</strong> fundos e <strong>de</strong> outros serviços <strong>de</strong> pagamento por conta do respon<strong>de</strong>nte,<br />
compensação <strong>de</strong> cheques, contas correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> transferência (payable-through<br />
accounts), serviços <strong>de</strong> câmbio e operações com valores mobiliários;<br />
ff) «Relação <strong>de</strong> negócio», qualquer relação <strong>de</strong> natureza empresarial, profissional ou comercial<br />
entre as entida<strong>de</strong>s obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se<br />
estabelece, seja ou se preveja vir a ser duradoura, ten<strong>de</strong>ncialmente estável e continuada<br />
no tempo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do número <strong>de</strong> operações individuais que integrem ou<br />
venham a integrar o quadro relacional estabelecido;<br />
gg) «Titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo<br />
qualificadas como pessoas politicamente expostas, <strong>de</strong>sempenhem ou tenham <strong>de</strong>sempenhado,<br />
nos últimos 12 meses e em território nacional, os cargos enumerados nos artigos<br />
2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho, que aprova o regime do exercício <strong>de</strong> funções<br />
por titulares <strong>de</strong> cargos políticos e altos cargos públicos;<br />
i) Os cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> abril, controle<br />
público da riqueza dos titulares <strong>de</strong> cargos políticos, alterada pelas Leis<br />
n.os 38/83, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro, 25/95, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, 19/2008, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril,<br />
30/2008, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho, e 38/2010, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro, quando não <strong>de</strong>terminem<br />
a qualificação do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»;<br />
ii) Membros <strong>de</strong> órgão representativo ou executivo <strong>de</strong> área metropolitana ou <strong>de</strong><br />
outras formas <strong>de</strong> associativismo municipal;<br />
hh) «Transação ocasional», qualquer transação efetuada pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas fora do<br />
âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio já estabelecida, caracterizando-se, <strong>de</strong>signadamente,<br />
pelo seu caráter expectável <strong>de</strong> pontualida<strong>de</strong>;<br />
12<br />
ii) «Transferência <strong>de</strong> fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do<br />
Regulamento (UE) 2015/847;<br />
jj) «Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira», a unida<strong>de</strong> central nacional com competência para:<br />
i) Receber, analisar e difundir a informação resultante <strong>de</strong> comunicações <strong>de</strong> operações<br />
suspeitas nos termos da presente lei e <strong>de</strong> outras fontes quando relativas a<br />
ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos ou outros bens; e<br />
ii) Cooperar com as congéneres internacionais e as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s competentes<br />
para a prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo.<br />
kk) «Moeda fiduciária», notas <strong>de</strong> banco e moedas <strong>de</strong>signadas como tendo curso legal, moeda<br />
escritural e moeda eletrónica;<br />
ll) «Ativo virtual», uma representação digital <strong>de</strong> valor que não esteja necessariamente ligada<br />
a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico <strong>de</strong> moeda<br />
fiduciária, valor mobiliário ou outro instrumento financeiro, mas que é aceite por<br />
pessoas singulares ou coletivas como meio <strong>de</strong> troca ou <strong>de</strong> investimento e que po<strong>de</strong> ser<br />
transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;<br />
mm) «Ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais», qualquer uma das seguintes ativida<strong>de</strong>s económicas,<br />
exercidas em nome ou por conta <strong>de</strong> um cliente:<br />
i) Serviços <strong>de</strong> troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;<br />
ii) Serviços <strong>de</strong> troca entre um ou mais ativos virtuais;<br />
iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido <strong>de</strong> um en<strong>de</strong>reço ou carteira<br />
(wallet) para outro (transferência <strong>de</strong> ativos virtuais);<br />
iv) Serviços <strong>de</strong> guarda ou guarda e administração <strong>de</strong> ativos virtuais ou <strong>de</strong> instrumentos<br />
que permitam controlar, <strong>de</strong>ter, armazenar ou transferir esses ativos,<br />
incluindo chaves criptográficas privadas.<br />
nn) «Organismo <strong>de</strong> investimento coletivo», as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1<br />
do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo, aprovado em<br />
anexo à Lei n.º 16/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro, bem como os organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo regulados por legislação especial.<br />
2 - O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas <strong>de</strong>scritas nas alíneas<br />
j) e s) do número anterior po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>duzidos a partir <strong>de</strong> circunstâncias factuais objetivas.<br />
3 - Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea u) do n.º 1, consi<strong>de</strong>ra-se que uma empresa-<br />
-mãe controla <strong>de</strong> modo exclusivo outra entida<strong>de</strong> quando:<br />
a) Tiver a maioria dos direitos <strong>de</strong> voto dos titulares do capital <strong>de</strong>ssa entida<strong>de</strong>;<br />
b) Tiver o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>signar ou <strong>de</strong>stituir a maioria dos membros do órgão <strong>de</strong> administração<br />
ou <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong>ssa entida<strong>de</strong>, sendo simultaneamente titular <strong>de</strong> capital da<br />
mesma;<br />
c) Tiver o direito <strong>de</strong> exercer uma influência dominante sobre essa entida<strong>de</strong>, sendo um dos<br />
titulares do respetivo capital, por força <strong>de</strong> um contrato celebrado com a referida entida<strong>de</strong><br />
ou <strong>de</strong> cláusula estatutária <strong>de</strong>sta;<br />
d) For titular <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> cuja maioria dos membros do órgão <strong>de</strong> administração<br />
ou <strong>de</strong> fiscalização em funções, durante o exercício em curso, bem como no exercício<br />
13
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
anterior e até à elaboração das contas consolidadas, tenha sido exclusivamente nomeada<br />
por efeito dos seus direitos <strong>de</strong> voto;<br />
e) Controlar por si só, por força <strong>de</strong> um acordo celebrado com outros sócios <strong>de</strong>ssa entida<strong>de</strong>,<br />
a maioria dos direitos <strong>de</strong> voto dos titulares do capital da mesma;<br />
f) Pu<strong>de</strong>r exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre essa<br />
entida<strong>de</strong>; ou<br />
g) Gerir essa entida<strong>de</strong> como se ambas constituíssem uma única entida<strong>de</strong>.<br />
4 - Para os efeitos da aplicação das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, são:<br />
a) Adicionados aos direitos <strong>de</strong> voto, <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação e <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituição da empresa-mãe os direitos<br />
<strong>de</strong> qualquer outra sua filial e os das filiais <strong>de</strong>sta, bem como os <strong>de</strong> qualquer pessoa<br />
que atue em nome próprio, mas por conta da empresa-mãe ou <strong>de</strong> qualquer outra filial;<br />
b) Deduzidos à totalida<strong>de</strong> dos direitos <strong>de</strong> voto dos titulares <strong>de</strong> capital da filial os direitos <strong>de</strong><br />
voto relativos às ações ou quotas próprias <strong>de</strong>tidas por esta entida<strong>de</strong>, por uma filial <strong>de</strong>sta<br />
ou por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta <strong>de</strong>stas entida<strong>de</strong>s.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A subalínea ii) da alínea j) do n.º 1 foi revogada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção<br />
original:<br />
• “A aquisição, a <strong>de</strong>tenção ou a utilização <strong>de</strong> bens, com conhecimento, no momento da sua<br />
receção, <strong>de</strong> que provêm <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> criminosa ou da participação numa ativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ssa natureza; e”<br />
2. Em conformida<strong>de</strong>, a subalínea iii) da alínea j) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08,<br />
alterando <strong>de</strong> “subalíneas anteriores” para “subalínea i)”.<br />
3. A alínea k) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a um alargamento<br />
do âmbito <strong>de</strong> aplicação, sendo a redacção original:<br />
• “«Centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica», os patrimónios autónomos,<br />
tais como condomínios <strong>de</strong> imóveis em proprieda<strong>de</strong> horizontal, heranças jacentes e<br />
fundos fiduciários (trusts) <strong>de</strong> direito estrangeiro, quando e nos termos em que lhes for<br />
conferida relevância pelo direito interno;”<br />
4. A alínea m) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a um<br />
câmbio <strong>de</strong> “contas tituladas” para “contas disponibilizadas”.<br />
5. A alínea o) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se à eliminação<br />
<strong>de</strong> referências a leis externas e colocando a frase no singular, sendo a redacção original:<br />
• “««Distribuidores», as pessoas singulares ou coletivas que distribuem ou reembolsam<br />
moeda eletrónica nos termos do disposto nos artigos 18.º-A e 23.º-A do regime jurídico<br />
constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro, Regime jurídico<br />
relativo ao acesso à ativida<strong>de</strong> das instituições <strong>de</strong> pagamento e à prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
pagamento, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> novembro, e 157/2014,<br />
<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro;”<br />
6. A alínea w) e consequentes subalíneas do n.º 1, têm a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong><br />
31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação do conteúdo numa ótica <strong>de</strong> clarificação do mesmo, e<br />
ainda uma amplificação do âmbito <strong>de</strong> aplicação, sendo a redacção original:<br />
14<br />
• “w) «Membros próximos da família»:<br />
i) Os ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes diretos em linha reta <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta;<br />
ii) Os parentes e afins até ao 2.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente<br />
exposta;<br />
7. A alínea x) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se à eliminação<br />
<strong>de</strong> referências a leis externas, sendo a redacção original:<br />
• “«Moeda eletrónica», o valor monetário abrangido pela <strong>de</strong>finição da alínea d) do artigo<br />
2.º do regime jurídico constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro,<br />
alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> novembro, e 157/2014, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />
outubro;”<br />
8. A alínea y) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo ao acréscimo<br />
da “Or<strong>de</strong>m dos Notários” ao âmbito das “Or<strong>de</strong>ns profissionais”.<br />
9. A alínea z) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma restruturação<br />
frásica, sendo a redacção original:<br />
• “«Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entida<strong>de</strong> sem personalida<strong>de</strong> jurídica<br />
ou organização que tem por principal objeto a recolha e a distribuição <strong>de</strong> fundos para<br />
fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou outros tipos<br />
<strong>de</strong> obras <strong>de</strong> beneficência;”<br />
10. A subalínea ii) da alínea cc) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />
a um acréscimo <strong>de</strong> “ou outros membros <strong>de</strong> câmaras parlamentares” a par dos já<br />
abrangidos “Deputados”.<br />
11. A subalínea iii) da alínea cc) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se<br />
<strong>de</strong> um alargamento <strong>de</strong> âmbito <strong>de</strong> aplicação, sendo a redacção original:<br />
• “Juízes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, do Supremo Tribunal<br />
Administrativo, do Tribunal <strong>de</strong> Contas, e membros <strong>de</strong> supremos tribunais, tribunais<br />
constitucionais e <strong>de</strong> outros órgãos judiciais <strong>de</strong> alto nível <strong>de</strong> outros estados e <strong>de</strong> organizações<br />
internacionais;”<br />
12. A subalínea vii) da alínea cc) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se<br />
<strong>de</strong> um alargamento <strong>de</strong> âmbito <strong>de</strong> aplicação, sendo a redacção original:<br />
• “Oficiais Generais das Forças Armadas em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço;”<br />
13. A alínea kk) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
14. «Ativo virtual», uma representação digital <strong>de</strong> valor que não esteja necessariamente ligada a uma<br />
moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico <strong>de</strong> moeda fiduciária, valor<br />
mobiliário ou outro instrumento financeiro, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas<br />
como meio <strong>de</strong> troca ou <strong>de</strong> investimento e que po<strong>de</strong> ser transferida, armazenada e comercializada<br />
por via eletrónica;<br />
15. A alínea mm) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
16. A alínea nn) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea h) do n.º 1 em relação aos Beneficiários Efetivos remete para o artigo 30.º “Critérios”<br />
que dispõe sobre as características a preencher neste conceito.<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
2. A alínea p) do n.º 1 reconduz-nos ao artigo 3.º “Entida<strong>de</strong>s Financeiras”, que apresenta o leque <strong>de</strong><br />
entida<strong>de</strong>s que este conceito abrange.<br />
3. A alínea q) do n.º 1 reconduz-nos ao artigo 4.º “Entida<strong>de</strong>s Não Financeiras”, que apresenta o<br />
leque <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s que este conceito abrange.<br />
4. A alínea r) do n.º 1 reconduz-nos aos artigos 3.º “Entida<strong>de</strong>s Financeiras” e 4.º “Entida<strong>de</strong>s Não Financeiras”,<br />
como sendo a totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s aqui indicadas classificadas como Entida<strong>de</strong>s Obrigadas.<br />
5. A subalínea i) da alínea v) do n.º 1 encaminha para o “ANEXO I Lista <strong>de</strong> operações” apensado<br />
ao documento.<br />
6. O n.º 2 diz respeito ao modo <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução do conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos no<br />
<strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> (alínea j) do n.º 1) e Financiamento do terrorismo (alínea s) do n.º1).<br />
7. O n.º 3 diz respeito aos Indicadores <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> uma empresa-mãe previstos na subalínea i) da<br />
alínea u do n.º 1.<br />
8. O n.º 4 prevê condições <strong>de</strong> aplicação dos conceitos <strong>de</strong> “Agente” (alínea a) do n.º1), “Ativida<strong>de</strong><br />
imobiliárias” (alínea b) do n.º1), “Auditores” (alínea c) do n.º1), “Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão”<br />
(alínea d) do n.º1) e “Autorida<strong>de</strong>s Policiais” (alínea e) do n.º1).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A alínea c) do n.º 1, relativo às Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão abrangidas pelo diploma,<br />
remete para:<br />
• Regulamento (UE) 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro<br />
<strong>de</strong> 2010 que cria uma Autorida<strong>de</strong> Europeia <strong>de</strong> Supervisão (Autorida<strong>de</strong> Bancária Europeia);<br />
• Regulamento (UE) 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro<br />
<strong>de</strong> 2010 que cria uma Autorida<strong>de</strong> Europeia <strong>de</strong> Supervisão (Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Seguros<br />
e Pensões Complementares <strong>de</strong> Reforma);<br />
• Regulamento (UE) 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro<br />
<strong>de</strong> 2010 que cria uma Autorida<strong>de</strong> Europeia <strong>de</strong> Supervisão (Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores<br />
Mobiliários e dos Mercados).<br />
2. A subalínea i) da alínea j) do n.º 1 remete para a assunção <strong>de</strong> <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> prevista<br />
no artigo 368.º-A do Código Penal:<br />
• “1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consi<strong>de</strong>ram-se vantagens os bens<br />
provenientes da prática, sob qualquer forma <strong>de</strong> comparticipação, dos factos ilícitos<br />
típicos <strong>de</strong> lenocínio, abuso sexual <strong>de</strong> crianças ou <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, extorsão,<br />
tráfico <strong>de</strong> estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico <strong>de</strong> armas, tráfico <strong>de</strong><br />
órgãos ou tecidos humanos, tráfico <strong>de</strong> espécies protegidas, frau<strong>de</strong> fiscal, tráfico <strong>de</strong><br />
influência, corrupção e <strong>de</strong>mais infrações referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º<br />
36/94, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> setembro, e no artigo 324.º do Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial, e<br />
dos factos ilícitos típicos puníveis com pena <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> duração mínima superior<br />
a seis meses ou <strong>de</strong> duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que<br />
com eles se obtenham.<br />
2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação <strong>de</strong> conversão ou<br />
transferência <strong>de</strong> vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente,<br />
16<br />
com o fim <strong>de</strong> dissimular a sua origem ilícita, ou <strong>de</strong> evitar que o autor ou participante<br />
<strong>de</strong>ssas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal,<br />
é punido com pena <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> 2 a 12 anos.<br />
3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verda<strong>de</strong>ira natureza, origem,<br />
localização, disposição, movimentação ou titularida<strong>de</strong> das vantagens, ou os direitos<br />
a ela relativos.<br />
4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local<br />
da prática do facto ou a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos seus autores, ou ainda que os factos que integram<br />
a infração subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, salvo<br />
se se tratar <strong>de</strong> factos lícitos perante a lei do local on<strong>de</strong> foram praticados e aos quais<br />
não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º<br />
5 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos<br />
<strong>de</strong> on<strong>de</strong> provêm as vantagens <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> queixa e esta não tiver sido apresentada.<br />
6 - A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada <strong>de</strong> um terço se o agente praticar as condutas<br />
<strong>de</strong> forma habitual.<br />
7 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito<br />
típico <strong>de</strong> cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo <strong>de</strong> terceiro, até ao<br />
início da audiência <strong>de</strong> julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.<br />
8 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena po<strong>de</strong> ser especialmente<br />
atenuada se a reparação for parcial.<br />
9 - A pena po<strong>de</strong> ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha<br />
das provas <strong>de</strong>cisivas para a i<strong>de</strong>ntificação ou a captura dos responsáveis pela<br />
prática dos factos ilícitos típicos <strong>de</strong> on<strong>de</strong> provêm as vantagens.<br />
10 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não po<strong>de</strong> ser superior ao limite<br />
máximo da pena mais elevada <strong>de</strong> entre as previstas para os factos ilícitos típicos <strong>de</strong><br />
on<strong>de</strong> provêm as vantagens.”<br />
3. A alínea l) do n.º 1 remete para a Resolução do Conselho <strong>de</strong> Ministros n.º 88/2015, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> outubro<br />
que cria a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação das Políticas <strong>de</strong> Prevenção e Combate ao <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Capitais</strong> e ao Financiamento do Terrorismo.<br />
4. A alínea s) do n.º 1 remete para a caraterização <strong>de</strong> Financiamento <strong>de</strong> Terrorismo prevista no artigo<br />
5.º-A da Lei n.º 52/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto, Lei <strong>de</strong> Combate ao Terrorismo, alterada pelas Leis n.os<br />
59/2007, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> setembro, 25/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho, 17/2011, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> maio, e 60/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />
junho:<br />
• “1 - Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou <strong>de</strong>tiver<br />
fundos ou bens <strong>de</strong> qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis <strong>de</strong> ser<br />
transformados em fundos, com a intenção <strong>de</strong> serem utilizados ou sabendo que po<strong>de</strong>m<br />
ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática<br />
das infrações previstas no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida<br />
quer com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, bem como nos n.os 3, 6, 7, 10, 11<br />
e 12 do artigo 4.º, é punido com pena <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> 8 a 15 anos.<br />
2 - Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior não é necessário<br />
que os fundos provenham <strong>de</strong> terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se <strong>de</strong>s-<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
tinam, ou que tenham sido ou se <strong>de</strong>stinem a ser efetivamente utilizados para cometer<br />
os factos nele previstos, bastando que o agente tenha consciência <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>stinam<br />
a organizações terroristas ou a terroristas individuais.<br />
3 - A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente<br />
abandonar a sua activida<strong>de</strong>, afastar ou fizer diminuir consi<strong>de</strong>ravelmente o<br />
perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha <strong>de</strong> provas <strong>de</strong>cisivas<br />
para a i<strong>de</strong>ntificação ou a captura <strong>de</strong> outros responsáveis.”<br />
5. A subalínea iii) da alínea v) do n.º 1 remete para a aceção <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> investimento presente no<br />
ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong><br />
21 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2004, relativa aos mercados <strong>de</strong> instrumentos financeiros:<br />
• “Empresa <strong>de</strong> investimento”: qualquer pessoa colectiva cuja ocupação ou activida<strong>de</strong> habitual<br />
consista na prestação <strong>de</strong> um ou mais serviços <strong>de</strong> investimento a terceiros e/ou na<br />
execução <strong>de</strong> uma ou mais activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento a título profissional.”<br />
6. Alterção pela lei 99-A/2021: remete para os cargos enumerados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º<br />
52/2019, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho, nomeadamente:<br />
Artigo 2.º<br />
Cargos políticos<br />
1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:<br />
a) O Presi<strong>de</strong>nte da República;<br />
b) O Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia da República;<br />
c) O Primeiro-Ministro;<br />
d) Os Deputados à Assembleia da República;<br />
e) Os membros do Governo;<br />
f) O Representante da República nas Regiões Autónomas;<br />
g) Os membros dos órgãos <strong>de</strong> governo próprio das Regiões Autónomas;<br />
Relativamente aos “Titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos”, remete para os enumerados<br />
n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> abril, controle público da riqueza dos titulares <strong>de</strong> cargos<br />
políticos, alterada pelas Leis n.os 38/83, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro, 25/95, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, 19/2008, <strong>de</strong> 21<br />
<strong>de</strong> abril, 30/2008, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho, e 38/2010, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro, quando não <strong>de</strong>terminem a qualificação<br />
do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»:<br />
• “3 - Para efeitos da presente lei, são consi<strong>de</strong>rados titulares <strong>de</strong> altos cargos públicos:<br />
a) Gestores públicos;<br />
b) Titulares <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> empresa participada pelo Estado, quando <strong>de</strong>signados<br />
por este;<br />
c) Membros <strong>de</strong> órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local;<br />
d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos;<br />
e) Membros das entida<strong>de</strong>s públicas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes previstas na Constituição ou na lei;<br />
f) Titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> direcção superior do 1.º grau e equiparados.”<br />
7. A alínea ii) do n.º 1 remete para a aceção <strong>de</strong> “Transferência <strong>de</strong> fundos” presente no n.º 9 do artigo<br />
3.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />
• “«Transferência <strong>de</strong> fundos», qualquer operação realizada pelo menos parcialmente por<br />
18<br />
meios eletrónicos por conta <strong>de</strong> um or<strong>de</strong>nante através <strong>de</strong> um prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
pagamento, com vista a colocar os fundos à disposição <strong>de</strong> um beneficiário através <strong>de</strong> um<br />
prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário<br />
serem a mesma pessoa e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do<br />
or<strong>de</strong>nante e o do beneficiário serem idênticos, incluindo:<br />
a) As transferências a crédito na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o<br />
260/2012;<br />
b) Os débitos diretos na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 260/2012;<br />
c) Os envios <strong>de</strong> fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 13, da Diretiva 2007/64/CE, nacionais<br />
ou transfronteiras;<br />
d) As transferências realizadas através da utilização <strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> pagamento, instrumentos<br />
<strong>de</strong> moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos<br />
pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes.”<br />
8. A alínea nn) do n.º 1 remete para a caraterização <strong>de</strong> “Organismo <strong>de</strong> investimento coletivo” presente<br />
na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo,<br />
aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro:<br />
• “aa) «Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo», as instituições, dotadas ou não <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />
jurídica, que têm como fim o investimento coletivo <strong>de</strong> capitais obtidos junto <strong>de</strong><br />
investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong><br />
riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes, subdividindo-se em:<br />
i) «Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários» (OICVM), que são organismos<br />
abertos:<br />
1.º) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo <strong>de</strong> capitais <strong>de</strong> investidores não exclusivamente<br />
qualificados em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos<br />
na subsecção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites<br />
previstos na subsecção II da mesma secção; e<br />
2.º) Cujas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação são, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas,<br />
direta ou indiretamente, a cargo <strong>de</strong>stes organismos, equiparando-se a estas<br />
reaquisições ou resgates o facto <strong>de</strong> um OICVM agir <strong>de</strong> modo a que o valor das suas<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em mercado regulamentado não se afaste significativamente<br />
do seu valor patrimonial líquido; e<br />
ii) «Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo» (OIA), que são os <strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>signadamente<br />
os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e ainda:<br />
1.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento coletivo em valores<br />
mobiliários ou outros ativos financeiros, <strong>de</strong>signados organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
em valores mobiliários (OIAVM);<br />
2.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários,<br />
<strong>de</strong>signados organismos <strong>de</strong> investimento imobiliário (OII);<br />
3.º) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o investimento em ativos não financeiros<br />
que sejam bens duradouros e tenham valor <strong>de</strong>terminável, <strong>de</strong>signados organismos<br />
<strong>de</strong> investimento em ativos não financeiros (OIAnF);”<br />
19
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
SECÇÃO II<br />
Âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />
Artigo 3.º<br />
Entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
20<br />
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes<br />
entida<strong>de</strong>s com se<strong>de</strong> em território nacional:<br />
a) Instituições <strong>de</strong> crédito;<br />
b) Instituições <strong>de</strong> pagamento;<br />
c) Instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica;<br />
d) Empresas <strong>de</strong> investimento e outras socieda<strong>de</strong>s financeiras;<br />
e) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeridas e socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong><br />
investimento coletivo;;<br />
f) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, investidores em capital <strong>de</strong> risco, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo<br />
social, socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento<br />
em capital <strong>de</strong> risco autogeridas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento alternativo especializado<br />
autogeridas;<br />
g) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos e socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> titularização<br />
<strong>de</strong> créditos;<br />
h) Socieda<strong>de</strong>s que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em<br />
bens corpóreos;<br />
i) Consultores para investimento em valores mobiliários;<br />
j) Socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> pensões;<br />
k) Empresas <strong>de</strong> seguros, mediadores <strong>de</strong> seguros e mediadores <strong>de</strong> seguros a título acessório,<br />
que exerçam ativida<strong>de</strong>s no âmbito do ramo Vida;<br />
l) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento mobiliário para fomento da economia;<br />
m) Gestores <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco qualificados;<br />
n) Gestores <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo social qualificados;<br />
o) Fundos <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> longo prazo da União Europeia com a <strong>de</strong>signação «ELTIF»<br />
autogeridos;<br />
p) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.<br />
2 - Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI:<br />
a) As sucursais situadas em território português das entida<strong>de</strong>s referidas no número anterior,<br />
ou <strong>de</strong> outras <strong>de</strong> natureza equivalente, que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro, bem como as sucursais<br />
financeiras exteriores;<br />
b) As instituições <strong>de</strong> pagamento com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia,<br />
quando operem em território nacional através <strong>de</strong> agentes;<br />
c) As instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia,<br />
quando operem em território nacional através <strong>de</strong> agentes ou distribuidores;<br />
d) As entida<strong>de</strong>s referidas no número anterior, ou outras <strong>de</strong> natureza equivalente, que operem<br />
em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços, apenas para os efeitos previstos<br />
no artigo 73.º<br />
3 - A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com<br />
exceção do disposto no capítulo XI:<br />
a) Às entida<strong>de</strong>s que prestem serviços postais;<br />
b) À Agência <strong>de</strong> Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).<br />
4 - Para efeitos <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> das disposições constantes da presente lei, consi<strong>de</strong>ram-se incluídas<br />
nas instituições <strong>de</strong> pagamento as entida<strong>de</strong>s a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico<br />
dos Serviços <strong>de</strong> Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º<br />
91/2018, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea f) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo a uma<br />
restruturação frásica, com um acréscimo <strong>de</strong> ”autogeridas” à caraterização das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
investimento <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento alternativo especializado <strong>de</strong> forma<br />
autónoma.<br />
2. A alínea g) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo a um acréscimo<br />
das “socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos”.<br />
3. A alínea k) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, com um alargamento do<br />
âmbito <strong>de</strong> aplicação, sendo a redacção original:<br />
• “k) Empresas e mediadores <strong>de</strong> seguros que exerçam ativida<strong>de</strong>s no âmbito do ramo Vida.”<br />
4. As alíneas l), m), n), o) e p) do n.º 1 foram aditadas pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
5. O n.º 4 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O âmbito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ste artigo exclui o Capítulo XI – “Medidas <strong>de</strong> execução do Regulamento<br />
(UE) 2015/847”, com início no artigo 147.º.<br />
2. A alínea d) do n.º 3 menciona os termos a seguir do artigo 73.º, que discorre sobre o conceito <strong>de</strong><br />
“Livre prestação <strong>de</strong> serviços”.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. De acordo com o disposto no n.º 4 importa sublinhar que são entida<strong>de</strong>s financeiras as a estas<br />
equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços <strong>de</strong> Pagamento e da Moeda Eletrónica,<br />
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro.<br />
Artigo 4.º<br />
Entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo, com<br />
exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong> em território<br />
nacional:<br />
a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong><br />
salas <strong>de</strong> jogo do bingo;<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias;<br />
c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;<br />
d) Entida<strong>de</strong>s não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer ativida<strong>de</strong> imobiliária;<br />
e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em socieda<strong>de</strong> ou<br />
em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente<br />
ou por intermédio <strong>de</strong> outras pessoas com as quais tenha algum tipo <strong>de</strong> relação,<br />
ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal ativida<strong>de</strong><br />
comercial ou profissional;<br />
f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da área jurídica,<br />
constituídos em socieda<strong>de</strong> ou em prática individual;<br />
g) Prestadores <strong>de</strong> serviços a socieda<strong>de</strong>s, a outras pessoas coletivas ou a centros <strong>de</strong> interesses<br />
coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />
h) Outros profissionais que intervenham em operações <strong>de</strong> alienação e aquisição <strong>de</strong> direitos<br />
sobre praticantes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas profissionais;<br />
i) Operadores económicos que exerçam a ativida<strong>de</strong> leiloeira ou a ativida<strong>de</strong> prestamista;<br />
j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio<br />
<strong>de</strong> obras <strong>de</strong> arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o<br />
pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ser<br />
realizado através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações, seja realizado:<br />
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro); ou<br />
ii) Através <strong>de</strong> outro meio <strong>de</strong> pagamento, se o valor da transação for igual ou superior<br />
a 10 000 (euro);<br />
k) Operadores económicos que exerçam as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> importação e exportação <strong>de</strong> diamantes<br />
em bruto;<br />
l) Entida<strong>de</strong>s autorizadas a exercer a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transporte, guarda, tratamento e distribuição<br />
<strong>de</strong> fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, <strong>de</strong><br />
16 <strong>de</strong> maio;<br />
m) Comerciantes que transacionem bens <strong>de</strong> elevado valor unitário, nomeadamente ouro e<br />
outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguida<strong>de</strong>s, aeronaves, embarcações e veículos<br />
automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
<strong>de</strong> ser realizado através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações, seja realizado:<br />
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro);<br />
ii) Através <strong>de</strong> outro meio <strong>de</strong> pagamento, se o valor da transação for igual ou superior<br />
a 10 000 (euro);<br />
n) Outros comerciantes e prestadores <strong>de</strong> serviço que transacionem bens ou prestem serviços,<br />
quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas<br />
seja igual ou superior a 3000 (euro), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o pagamento ser realizado<br />
através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações;<br />
o) Entida<strong>de</strong>s que exerçam qualquer ativida<strong>de</strong> com ativos virtuais.<br />
2 - Os profissionais abrangidos pela alínea f) do número anterior estão sujeitos às disposições da presente<br />
lei, quando intervenham ou assistam, por conta <strong>de</strong> um cliente ou noutras circunstâncias, em:<br />
22<br />
a) Operações <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações<br />
sociais;<br />
b) Operações <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a<br />
clientes;<br />
c) Operações <strong>de</strong> abertura e gestão <strong>de</strong> contas bancárias, <strong>de</strong> poupança ou <strong>de</strong> valores mobiliários;<br />
d) Operações <strong>de</strong> criação, constituição, exploração ou gestão <strong>de</strong> empresas, socieda<strong>de</strong>s, outras<br />
pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, que<br />
envolvam:<br />
i) A realização das contribuições e entradas <strong>de</strong> qualquer tipo para o efeito necessárias;<br />
ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte;<br />
e) Operações <strong>de</strong> alienação e aquisição <strong>de</strong> direitos sobre praticantes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas<br />
profissionais;<br />
f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do<br />
cliente.<br />
3 - Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 estão sujeitos às disposições da presente lei<br />
quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do mesmo<br />
número e prestem a terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua ativida<strong>de</strong> profissional:<br />
a) Constituição <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> outras pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesses coletivos<br />
sem personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />
b) Fornecimento <strong>de</strong> se<strong>de</strong>s sociais, en<strong>de</strong>reços comerciais, administrativos ou postais ou <strong>de</strong><br />
outros serviços relacionados a socieda<strong>de</strong>s, a outras pessoas coletivas ou a centros <strong>de</strong><br />
interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />
c) Desempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administrador, secretário, sócio ou associado <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong><br />
ou <strong>de</strong> outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para<br />
que outra pessoa atue das referidas formas;<br />
d) Desempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administrador fiduciário (trustee) <strong>de</strong> um fundo fiduciário<br />
explícito (express trust) ou <strong>de</strong> função similar num centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica <strong>de</strong> natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias<br />
para que outra pessoa atue das referidas formas;<br />
e) Intervenção como acionista fiduciário por conta <strong>de</strong> outra pessoa (nominee sharehol<strong>de</strong>r)<br />
que não seja uma socieda<strong>de</strong> cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos <strong>de</strong><br />
divulgação <strong>de</strong> informações em conformida<strong>de</strong> com o direito da União Europeia ou sujeita<br />
a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias<br />
para que outra pessoa atue <strong>de</strong>ssa forma;<br />
f) Prestação <strong>de</strong> outros serviços conexos <strong>de</strong> representação, gestão e administração a socieda<strong>de</strong>s,<br />
outras pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica.<br />
4 - Excetuando os concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos, o Governo, através <strong>de</strong> portaria<br />
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos jogos, po<strong>de</strong> isentar, total ou<br />
parcialmente, da aplicação da presente lei, os serviços <strong>de</strong> jogo previstos na parte final da alínea a)<br />
e nas alíneas b) e c) do n.º 1, com base numa avaliação <strong>de</strong>monstrativa da existência <strong>de</strong> um risco<br />
<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo comprovadamente baixo e que<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
assente, pelo menos, na pon<strong>de</strong>ração dos seguintes aspetos específicos:<br />
a) Natureza e, se aplicável, escala <strong>de</strong> operações dos serviços em causa;<br />
b) Grau <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> das transações associadas aos serviços em causa, inclusivamente<br />
no que diz respeito aos métodos <strong>de</strong> pagamento utilizados;<br />
c) Conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações a que se refere o n.º 4 do<br />
artigo 8.º, na parte aplicável, <strong>de</strong>vendo a concessão <strong>de</strong> qualquer isenção ser precedida da<br />
indicação do modo como tais conclusões foram consi<strong>de</strong>radas.<br />
5 - As isenções concedidas ao abrigo do número anterior:<br />
a) São notificadas pelo Governo à Comissão Europeia, conjuntamente com a avaliação <strong>de</strong><br />
risco específica que as fundamenta;<br />
b) São objeto <strong>de</strong> um acompanhamento regular e baseado no risco, através da adoção <strong>de</strong> medidas,<br />
a especificar na portaria referida no número anterior, que se mostrem a<strong>de</strong>quadas a<br />
assegurar que tais isenções não são utilizadas abusivamente para fins <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
c) São objeto <strong>de</strong> imediata revogação, sempre que se verifique um agravamento do risco<br />
<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong> terrorismo que esteve na base da<br />
concessão da isenção.<br />
6 - Para efeitos da alínea o) do n.º 1, consi<strong>de</strong>ra-se que exercem ativida<strong>de</strong> em território nacional as<br />
seguintes pessoas ou entida<strong>de</strong>s:<br />
a) As pessoas coletivas ou entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas constituídas em Portugal<br />
para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais;<br />
b) As pessoas singulares, as pessoas coletivas e outras entida<strong>de</strong>s com domicílio em Portugal<br />
que exerçam ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou que disponham <strong>de</strong> estabelecimento<br />
situado em território português através do qual exerçam ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais;<br />
c) As <strong>de</strong>mais pessoas singulares ou entida<strong>de</strong>s que, em razão do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais, <strong>de</strong>vam apresentar <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> junto da Autorida<strong>de</strong><br />
Tributária e Aduaneira.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea e) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo a uma alargamento<br />
do âmbito <strong>de</strong> aplicação, acrescentando a oração final “bem como qualquer outra pessoa<br />
que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio <strong>de</strong> outras pessoas com as quais<br />
tenha algum tipo <strong>de</strong> relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como<br />
principal ativida<strong>de</strong> comercial ou profissional”.<br />
2. A alínea i) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração frasal,<br />
sendo a redacção original:<br />
• “Operadores económicos que exerçam a ativida<strong>de</strong> leiloeira, incluindo os prestamistas”<br />
3. A alínea j) e consequentes subalíneas i) e ii) do n.º 1 foram aditada pela Lei n.º 58/2020.<br />
4. A alínea m) e consequentes subalíneas i) e ii) do n.º 1 foram aditada pela Lei n.º 58/2020.<br />
5. A alínea n) tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, correspon<strong>de</strong>ndo a uma pormenorização da<br />
alínea l) da redacção original:<br />
24<br />
• “Comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em<br />
numerário.”<br />
6. A alínea o) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
4. O n.º 1 dispõe sobre as entida<strong>de</strong>s que estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos<br />
constantes do artigo em questão com exceção do disposto no capítulo XI – “Medidas <strong>de</strong> execução<br />
do Regulamento (UE) 2015/847”.<br />
5. O n.º 2 remete-nos para a alínea f) do n.º 1, <strong>de</strong>screvendo as situações que submetem os “Advogados,<br />
solicitadores, notários e outros profissionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da área jurídica, constituídos em<br />
socieda<strong>de</strong> ou em prática individual” ao diploma.<br />
6. O n.º 3 reremete para a alínea g) do n.º1, dispondo sobre quais os serviços prestados a terceiros<br />
dos “Prestadores <strong>de</strong> serviços a socieda<strong>de</strong>s, a outras pessoas coletivas ou a centros <strong>de</strong> interesses<br />
coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica” que os submetem a este diploma.<br />
7. O n.º 3 remete ainda para as alíneas e) e f) como <strong>de</strong>screvendo que encaixam na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> “Prestadores<br />
<strong>de</strong> serviços a socieda<strong>de</strong>s, a outras pessoas coletivas ou a centros <strong>de</strong> interesses coletivos<br />
sem personalida<strong>de</strong> jurídica” as entida<strong>de</strong>s que, além <strong>de</strong> prestarem os serviços elencados, não se<br />
enquadrem nas categorias profissionais:<br />
• “e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em socieda<strong>de</strong><br />
ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar,<br />
diretamente ou por intermédio <strong>de</strong> outras pessoas com as quais tenha algum tipo <strong>de</strong><br />
relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal<br />
ativida<strong>de</strong> comercial ou profissional;”<br />
• “f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da área jurídica,<br />
constituídos em socieda<strong>de</strong> ou em prática individual;”<br />
8. O n.º 4 apresenta os critérios <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> isenção, total ou parcial, <strong>de</strong> aplicação da presente<br />
lei a ter em conta pelo Governo aos serviços <strong>de</strong> jogo previstos na parte final da alínea a) e nas<br />
alíneas b) e c) do n.º 1:<br />
• “concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;”<br />
• “b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias;”<br />
• “c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />
9. A alínea c) do n.º 4 remete para as conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações<br />
a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º:<br />
• “4 - Os exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer<br />
caso:<br />
• a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão<br />
Europeia sobre a i<strong>de</strong>ntificação, análise e avaliação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo relacionados com ativida<strong>de</strong>s transfronteiriças<br />
a que se encontra exposto o mercado interno da União Europeia;<br />
• b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité<br />
Conjunto das Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão sobre os riscos <strong>de</strong> branquea-<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
mento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor<br />
financeiro da União Europeia.”<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A alínea c) do n.º 1 remete para as entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas<br />
Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril, cujo objeto (artigo 1.º):<br />
• “O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, abreviadamente <strong>de</strong>signado por RJO,<br />
regula a exploração e a prática dos jogos <strong>de</strong> fortuna ou azar, das apostas <strong>de</strong>sportivas<br />
à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através<br />
<strong>de</strong> suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros<br />
meios (jogos e apostas online).”;<br />
• Para mais esclarecimentos, consultar ainda o seu artigo 4.º “Definições”.<br />
2. A alínea l) do n.º 1 refere as entida<strong>de</strong>s que exerçam as funções assinaladas na alínea d) do n.º 1 do<br />
artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> maio, Regime Do Exercício Da Ativida<strong>de</strong> De Segurança<br />
Privada, sendo elas:<br />
• “d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição <strong>de</strong> fundos e valores e <strong>de</strong>mais<br />
objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido,<br />
sem prejuízo das ativida<strong>de</strong>s próprias das instituições financeiras reguladas por lei<br />
especial;”.<br />
Artigo 5.º<br />
Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
A presente lei é ainda aplicável:<br />
a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes <strong>de</strong> instituições<br />
<strong>de</strong> pagamento com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro, ou na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes ou distribuidores <strong>de</strong><br />
instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro, apenas para os efeitos previstos<br />
nos artigos 72.º e 107.º;<br />
b) Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong> em território<br />
nacional:<br />
i) Entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo, nas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
empréstimo e <strong>de</strong> capital;<br />
ii) Entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo, nas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
donativo e com recompensa;<br />
iii) Organizações sem fins lucrativos.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea a) tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo do<br />
artigo “107.º” a par do já referido artigo “72.º”.<br />
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Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) remete para os artigos 72.º e 107.º com as epígrafes “Agentes e distribuidores <strong>de</strong> instituições<br />
<strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica” e “Instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições<br />
<strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia”, respetivamente.<br />
2. A alínea b) reconduz-nos para o capítulo X – “Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas”,<br />
que discorre sobre exemplos <strong>de</strong>stas entida<strong>de</strong>s.<br />
Artigo 6.º<br />
Prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847<br />
1 - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> se encontrarem ou não sujeitos às <strong>de</strong>mais disposições da presente lei, os<br />
capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento estabelecidos em<br />
Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/847,<br />
sem prejuízo do disposto no número seguinte.<br />
2 - Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE)<br />
2015/847 também não é aplicável aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento estabelecidos em<br />
Portugal, quando estejam em causa transferências <strong>de</strong> fundos integralmente efetuadas no território<br />
nacional para a conta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> um beneficiário para efeitos <strong>de</strong> pagamento exclusivo da<br />
prestação <strong>de</strong> bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:<br />
a) O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário ser uma entida<strong>de</strong> financeira, na<br />
aceção da presente lei;<br />
b) O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário po<strong>de</strong>r rastrear, através do beneficiário<br />
e por meio <strong>de</strong> um i<strong>de</strong>ntificador único da operação, a transferência <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
a pessoa que tem um acordo com o beneficiário para a prestação <strong>de</strong> bens ou serviços;<br />
c) O montante da transferência <strong>de</strong> fundos não exce<strong>de</strong>r 1000 (euro).<br />
3 - O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das <strong>de</strong>mais disposições<br />
constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 2 reconduz-nos para os capítulos XI e XII aplicáveis aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
em questão:<br />
• “CAPÍTULO XI - Medidas <strong>de</strong> execução do Regulamento (UE) 2015/847<br />
• “CAPÍTULO XII - Regime sancionatório”<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O âmbito <strong>de</strong> aplicação do disposto é alargado às entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do<br />
Regulamento (UE) 2015/847:<br />
• “O presente regulamento é aplicável às transferências <strong>de</strong> fundos, em qualquer moeda,<br />
enviadas ou recebidas por um prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento ou um prestador <strong>de</strong><br />
serviços <strong>de</strong> pagamento intermediário estabelecido na União.”<br />
2. Já <strong>de</strong> acordo com o n.º 2 o diploma não se aplica às situações <strong>de</strong>scritas e às situações previamente<br />
explanadas nos n.ºs 2 a 4 do artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2015/847:<br />
• “2. O presente regulamento não é aplicável aos serviços enumerados no artigo 3.o, alíneas<br />
a) a m) e o), da Diretiva 2007/64/CE. - sendo eles:<br />
• “a) Às operações <strong>de</strong> pagamento realizadas exclusivamente em numerário direc-<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
tamente do or<strong>de</strong>nante para o beneficiário, sem qualquer intermediação;<br />
• b) Às operações <strong>de</strong> pagamento do or<strong>de</strong>nante para o beneficiário através <strong>de</strong> um<br />
agente comercial autorizado a negociar ou a concluir a venda ou aquisição <strong>de</strong><br />
bens ou serviços em nome do or<strong>de</strong>nante ou do beneficiário;<br />
• c) Ao transporte físico a título profissional <strong>de</strong> notas <strong>de</strong> banco e moedas, incluindo<br />
a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas;<br />
• d) Às operações <strong>de</strong> pagamento que consistem na recolha e entrega <strong>de</strong> numerário<br />
a título não profissional, no quadro <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> sem fins lucrativos ou <strong>de</strong><br />
beneficência;<br />
• e) Aos serviços <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> numerário pelo beneficiário ao or<strong>de</strong>nante<br />
como parte <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> pagamento, na sequência <strong>de</strong> um pedido expresso<br />
do utilizador do serviço <strong>de</strong> pagamento imediatamente antes da execução<br />
da operação <strong>de</strong> pagamento através <strong>de</strong> um pagamento <strong>de</strong>stinado à aquisição <strong>de</strong><br />
bens ou serviços;<br />
• f) Aos serviços <strong>de</strong> câmbio <strong>de</strong> moeda, isto é, operações <strong>de</strong> numerário contra numerário<br />
(«cash to cash»), quando os fundos não sejam <strong>de</strong>tidos numa conta <strong>de</strong><br />
pagamento;<br />
• g) Às operações <strong>de</strong> pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos<br />
sacados sobre um prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, com vista a<br />
colocar fundos à disposição do beneficiário:<br />
i) Cheques em suporte <strong>de</strong> papel, regidos pela Convenção <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />
Março <strong>de</strong> 1931, que institui a Lei Uniforme relativa ao Cheque;<br />
ii) Cheques em suporte <strong>de</strong> papel análogos aos referidos na subalínea i) e regidos<br />
pelas leis dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção <strong>de</strong> Genebra<br />
<strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1931, que institui a Lei Uniforme relativa ao Cheque;<br />
iii) Saques em suporte <strong>de</strong> papel regidos pela Convenção <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Junho<br />
<strong>de</strong> 1930, que estabelece uma Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças;<br />
iv) Saques em suporte <strong>de</strong> papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos<br />
pelas leis dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção <strong>de</strong> Genebra<br />
<strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1930, que estabelece uma Lei Uniforme relativa às Letras<br />
e Livranças;<br />
v) Talões em suporte <strong>de</strong> papel;<br />
vi) Cheques <strong>de</strong> viagem em suporte <strong>de</strong> papel; ou<br />
vii) Or<strong>de</strong>ns postais <strong>de</strong> pagamento em suporte <strong>de</strong> papel, conforme <strong>de</strong>finidas pela<br />
União Postal Universal;<br />
• h) Às operações <strong>de</strong> pagamento realizadas no âmbito <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> pagamento<br />
ou <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> operações sobre valores mobiliários entre agentes <strong>de</strong><br />
liquidação, contrapartes centrais, câmaras <strong>de</strong> compensação e/ou bancos centrais<br />
e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> pagamento, por outro, sem prejuízo do artigo 28.o;<br />
• i) Às operações <strong>de</strong> pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários,<br />
incluindo a distribuição <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos e <strong>de</strong> rendimentos ou outras distribuições,<br />
28<br />
ou o reembolso ou venda <strong>de</strong> valores mobiliários efectuados por pessoas referidas<br />
na alínea h) ou por empresas <strong>de</strong> investimento, instituições <strong>de</strong> crédito, organismos<br />
<strong>de</strong> investimento colectivo ou socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> activos que prestem<br />
serviços <strong>de</strong> investimento e quaisquer outras entida<strong>de</strong>s autorizadas a proce<strong>de</strong>r à<br />
guarda <strong>de</strong> instrumentos financeiros;<br />
• j) Aos serviços prestados por prestadores <strong>de</strong> serviços técnicos, que apoiam a<br />
prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento sem entrar na posse, em momento algum,<br />
dos fundos objecto da transferência, que consistam nomeadamente no tratamento<br />
e armazenamento <strong>de</strong> dados, nos serviços <strong>de</strong> protecção da confiança e da<br />
privacida<strong>de</strong>, na autenticação <strong>de</strong> dados e entida<strong>de</strong>s, no fornecimento <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
comunicação e informáticas ou no fornecimento e manutenção <strong>de</strong> terminais e<br />
dispositivos utilizados para os serviços <strong>de</strong> pagamento;<br />
• k) Aos serviços baseados em instrumentos que possam ser utilizados para adquirir<br />
bens ou serviços apenas nas instalações utilizadas pelo emitente ou ao<br />
abrigo <strong>de</strong> um acordo comercial celebrado com o emitente no âmbito <strong>de</strong> uma<br />
re<strong>de</strong> restrita <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços ou em relação a uma gama restrita <strong>de</strong><br />
bens e serviços;<br />
• l) Às operações <strong>de</strong> pagamento executadas através <strong>de</strong> quaisquer dispositivos <strong>de</strong><br />
telecomunicações digitais ou informáticos, caso os bens ou serviços adquiridos<br />
sejam fornecidos a um dispositivo <strong>de</strong> telecomunicações, digital ou informático e<br />
se <strong>de</strong>stinem a ser utilizados através <strong>de</strong>sse dispositivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o operador do<br />
dispositivo <strong>de</strong> telecomunicações, digital ou informático não aja exclusivamente<br />
na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intermediário entre o utilizador do serviço <strong>de</strong> pagamento e o<br />
fornecedor dos bens e serviços;<br />
• m) Às operações <strong>de</strong> pagamento realizadas entre prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento,<br />
seus agentes ou sucursais por sua própria conta;<br />
• o) Aos serviços <strong>de</strong> retirada <strong>de</strong> numerário oferecidos por prestadores através<br />
<strong>de</strong> caixas automáticas <strong>de</strong> pagamento, que actuem em nome <strong>de</strong> um ou vários<br />
emitentes <strong>de</strong> cartões e não sejam partes no contrato-quadro com o cliente que<br />
retira dinheiro da conta <strong>de</strong> pagamento, na condição <strong>de</strong> que esses prestadores<br />
não assegurem outros serviços <strong>de</strong> pagamento enumerados no anexo.”<br />
• 3. O presente regulamento não é aplicável às transferências <strong>de</strong> fundos efetuadas por meio<br />
<strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> pagamento, instrumentos <strong>de</strong> moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos<br />
digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes,<br />
se estiverem reunidas as seguintes condições:<br />
a) Esse cartão, instrumento ou dispositivo é utilizado exclusivamente para pagar bens ou<br />
serviços; e<br />
b) O número <strong>de</strong>sse cartão, instrumento ou dispositivo acompanha todas as transferências<br />
resultantes da operação.<br />
Todavia, o presente regulamento é aplicável quando forem utilizados cartões <strong>de</strong> pagamento,<br />
instrumentos <strong>de</strong> moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou<br />
informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes para efetuar trans-<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
ferências <strong>de</strong> fundos entre particulares.<br />
• 4. O presente regulamento não é aplicável às pessoas cuja ativida<strong>de</strong> se limita à conversão<br />
<strong>de</strong> documentos em papel em dados eletrónicos e que <strong>de</strong>senvolvam tal ativida<strong>de</strong> ao<br />
abrigo <strong>de</strong> um contrato com um prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, nem às pessoas cuja<br />
ativida<strong>de</strong> se limita ao fornecimento a prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> sistemas<br />
<strong>de</strong> mensagens ou outros sistemas <strong>de</strong> apoio para a transmissão <strong>de</strong> fundos ou <strong>de</strong> sistemas<br />
<strong>de</strong> liquidação e compensação.<br />
O presente regulamento não é aplicável às transferências <strong>de</strong> fundos:<br />
a) Que impliquem que o or<strong>de</strong>nante levante numerário da sua própria conta <strong>de</strong> pagamento;<br />
b) Em que haja transferência <strong>de</strong> fundos para uma autorida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong>stinada ao pagamento<br />
<strong>de</strong> impostos, coimas ou outras taxas no território <strong>de</strong> um Estado-Membro;<br />
c) Nas quais tanto o or<strong>de</strong>nante como o beneficiário sejam prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
agindo por conta própria;<br />
d) Realizadas através <strong>de</strong> trocas <strong>de</strong> imagens <strong>de</strong> cheques, incluindo <strong>de</strong> cheques truncados.”<br />
Artigo 7.º<br />
Conservadores e oficiais dos registos<br />
1 - São entida<strong>de</strong>s auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos.<br />
2 - Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções:<br />
a) Ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º ;<br />
b) Ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º;<br />
c) Ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas<br />
ao abrigo das alíneas anteriores.<br />
3 - Sempre que estejam em causa atos <strong>de</strong> titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão<br />
ainda sujeitos aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> exame e <strong>de</strong> abstenção previstos na presente lei.<br />
4 - Para os efeitos do número anterior, são atos <strong>de</strong> titulação aqueles em que se confira forma legal a<br />
um <strong>de</strong>terminado ato ou negócio jurídico, <strong>de</strong>signadamente, através da elaboração <strong>de</strong> títulos nos<br />
termos <strong>de</strong> lei especial, da autenticação <strong>de</strong> documentos particulares ou do reconhecimento <strong>de</strong><br />
assinaturas.<br />
5 - As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as concretiza<br />
integram o vínculo <strong>de</strong> trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos<br />
aplicando-se o regime previsto para o respetivo incumprimento.<br />
6 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., constitui entida<strong>de</strong> equiparada a autorida<strong>de</strong> setorial,<br />
aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime.<br />
7 - (Revogado.)<br />
30<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 7 foi revogado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “A Inspeção-Geral dos Serviços <strong>de</strong> Justiça verifica o cumprimento, pelo Instituto dos<br />
Registos e do Notariado, I. P., das funções conferidas pelo presente artigo, ficando autorizada<br />
a realizar as ações inspetivas que para o efeito consi<strong>de</strong>re relevantes.”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
2. A alínea b) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º - “Dever <strong>de</strong><br />
colaboração”.<br />
3. A alínea c) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não divulgação previsto no artigo 54.º- “Dever <strong>de</strong><br />
não divulgação”. – relativamente às comunicações já mencionadas das alíneas a) e b) do mesmo<br />
n.º.<br />
CAPÍTULO II<br />
Avaliação nacional <strong>de</strong> risco<br />
Artigo 8.º<br />
Avaliação nacional <strong>de</strong> risco<br />
1 - A condução das avaliações nacionais dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo cabe, sem prejuízo das competências e da autonomia das diferentes autorida<strong>de</strong>s<br />
que a integram, à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, à qual incumbe:<br />
a) Acompanhar e coor<strong>de</strong>nar a i<strong>de</strong>ntificação, avaliação e compreensão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que Portugal se encontra ou se<br />
venha a encontrar exposto;<br />
b) Coor<strong>de</strong>nar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos na alínea anterior.<br />
2 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação promove, com uma periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada aos riscos concretos<br />
i<strong>de</strong>ntificados, os exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização que se mostrem necessários ao cumprimento<br />
do disposto no número anterior, <strong>de</strong>senvolvendo os instrumentos, procedimentos e mecanismos<br />
para o efeito necessários.<br />
3 - Os exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o número anterior visam:<br />
a) Contribuir para a formulação e para o ajustamento das políticas e dos planos <strong>de</strong> ação<br />
nacionais <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
terrorismo, documentando possíveis alterações ou outras melhorias ao respetivo regime<br />
nacional;<br />
b) I<strong>de</strong>ntificar os setores ou as áreas que apresentem um nível <strong>de</strong> risco mais baixo ou mais<br />
elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, assinalando os<br />
concretos fatores <strong>de</strong> risco que contribuíram para a verificação daqueles níveis <strong>de</strong> risco;<br />
c) Propor medidas <strong>de</strong> resposta proporcionais aos riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados, nomeadamente:<br />
i) De regras a<strong>de</strong>quadas a cada setor ou área <strong>de</strong> atuação das entida<strong>de</strong>s obrigadas; e<br />
ii) Domínios em que as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem adotar medidas simplificadas<br />
ou reforçadas, especificando o teor das respetivas propostas <strong>de</strong> medidas;<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
d) I<strong>de</strong>ntificar setores que estejam em risco <strong>de</strong> utilizações abusivas ao nível do branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo e que não sejam abrangidos pela<br />
<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s obrigadas;<br />
e) Auxiliar a distribuição e a atribuição <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s na afetação dos recursos próprios das<br />
autorida<strong>de</strong>s competentes, contribuindo para melhorar eventuais avaliações <strong>de</strong> risco que<br />
as mesmas tenham efetuado, <strong>de</strong>signadamente a nível setorial;<br />
f) Contribuir para melhorar as avaliações dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo realizadas pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, colocando informação<br />
pertinente à disposição <strong>de</strong>stas;<br />
g) Avaliar as principais tendências e ameaças <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo, bem como as vulnerabilida<strong>de</strong>s às referidas ameaças do sistema<br />
nacional <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
terrorismo.<br />
4 - Os exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer caso:<br />
a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão<br />
Europeia sobre a i<strong>de</strong>ntificação, análise e avaliação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo relacionados com ativida<strong>de</strong>s transfronteiriças<br />
a que se encontra exposto o mercado interno da União Europeia;<br />
b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité<br />
Conjunto das Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão sobre os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro<br />
da União Europeia.<br />
5 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais, na medida do legalmente admissível:<br />
a) Prestam à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação a colaboração e a informação necessárias à boa e<br />
expedita condução dos exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;<br />
b) Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda a informação relevante para a ativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> supervisão ou fiscalização, <strong>de</strong> acordo com as respetivas áreas <strong>de</strong> competência;<br />
c) Consi<strong>de</strong>ram a informação a que se refere a alínea anterior na planificação e execução da<br />
respetiva ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização, bem como na condução das avaliações<br />
<strong>de</strong> risco, <strong>de</strong> natureza setorial ou outra, que <strong>de</strong>cidam promover;<br />
d) Disponibilizam prontamente às entida<strong>de</strong>s obrigadas, <strong>de</strong> acordo com as respetivas áreas<br />
<strong>de</strong> competência e pelo modo mais expedito e a<strong>de</strong>quado, quaisquer informações que facilitem<br />
as avaliações <strong>de</strong> risco a conduzir por aquelas entida<strong>de</strong>s.<br />
6 - As entida<strong>de</strong>s para o efeito competentes disponibilizam à Comissão Europeia, às Autorida<strong>de</strong>s<br />
Europeias <strong>de</strong> Supervisão e aos <strong>de</strong>mais Estados-Membros:<br />
a) Os resultados <strong>de</strong> cada exercício <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;<br />
b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime<br />
<strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo,<br />
incluindo a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, a Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira e a<br />
Procuradoria-Geral da República;<br />
c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos<br />
e financeiros afetos ao combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
32<br />
terrorismo.<br />
7 - As informações e os resultados a disponibilizar ao abrigo da alínea d) do n.º 5 e do n.º 6 não<br />
po<strong>de</strong>m conter informações suscetíveis <strong>de</strong> comprometer a prevenção, <strong>de</strong>teção e investigação do<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, nem constituir entrave a inquéritos<br />
ou procedimentos pen<strong>de</strong>ntes, sejam <strong>de</strong> natureza criminal ou outra.<br />
8 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, após o termo <strong>de</strong> cada exercício <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se<br />
refere o n.º 2, faz publicar, através do portal previsto no artigo 121.º ou <strong>de</strong> outra fonte acessível ao<br />
público em geral, um relatório sumário do respetivo exercício, contendo informação <strong>de</strong> interesse<br />
geral.<br />
9 - Na <strong>de</strong>terminação das medidas <strong>de</strong> resposta aos riscos, a que se refere a alínea c) do n.º 3, a Comissão<br />
<strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação aten<strong>de</strong> às recomendações que venham eventualmente a ser dirigidas ao<br />
Estado Português pela Comissão Europeia, na sequência da avaliação supranacional dos riscos,<br />
e das respetivas atualizações, referida na alínea a) do n.º 4.<br />
10 - Sempre que a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação consi<strong>de</strong>re não po<strong>de</strong>rem ser adotadas as recomendações<br />
a que se refere o número anterior, dá nota do facto e da respetiva justificação ao órgão governamental<br />
competente, o qual, por sua vez, transmite a informação à Comissão Europeia.<br />
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a realização <strong>de</strong> avaliações <strong>de</strong> risco, setoriais ou <strong>de</strong><br />
outra natureza, pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais previstas na presente lei ou por outras entida<strong>de</strong>s com<br />
responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e repressão do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />
financiamento do terrorismo.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 6 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação do<br />
artigo por alíneas acrescentando informações a disponibilizar à Comissão Europeia, às Autorida<strong>de</strong>s<br />
Europeias <strong>de</strong> Supervisão e aos <strong>de</strong>mais Estados-Membros. A redacção original era a seguinte:<br />
• “Os resultados <strong>de</strong> cada exercício <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 são<br />
disponibilizados, pelas entida<strong>de</strong>s para o efeito competentes, à Comissão Europeia, às Autorida<strong>de</strong>s<br />
Europeias <strong>de</strong> Supervisão e aos <strong>de</strong>mais Estados-Membros da União Europeia.”<br />
2. Nesse seguimento, o conteúdo compreendido nas alíneas b) e c) do n.º 6 foi aditado pela Lei n.º<br />
58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 4 refere os instrumentos usados nos exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização necessários ao<br />
cumprimento das avaliações nacionais dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo previstos no n.º 2, exercícios esses que cabe à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação<br />
promover.<br />
2. O n.º 7 refere as condições das informações fornecidas pelas autorida<strong>de</strong>s sectoriais que facilitam<br />
as avaliações <strong>de</strong> risco a conduzir pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas (alínea d) n.º 5) e informações e resultados<br />
fornecidas à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, às Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão e aos<br />
<strong>de</strong>mais Estados-Membros pelas autorida<strong>de</strong>s competentes (n.º6).<br />
3. O n.º 8 indica-nos que um relatório sumário dos exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização necessários<br />
ao cumprimento das avaliações nacionais dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financia-<br />
33
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
mento do terrorismo (n.º 2) será publicado no “Portal na Internet”- artigo 121.º - um portal <strong>de</strong><br />
prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo criado e<br />
mantido pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />
4. O n.º 9 refere que as medidas <strong>de</strong> resposta a propor indicadas no n.º 3, alínea c) (que surgem como<br />
um dos motivos <strong>de</strong> criação <strong>de</strong>stes exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização), estão sujeitas à avaliação<br />
conjunta com a avaliação supranacional dos riscos, relacionada com ativida<strong>de</strong>s transfronteiriças a<br />
que se encontra exposto o mercado interno referida na alínea a) do n.º 4.<br />
5. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />
anotações.<br />
Artigo 9.º<br />
Garantias em matéria <strong>de</strong> dados pessoais<br />
1 - Sempre que, no <strong>de</strong>curso das avaliações nacionais <strong>de</strong> risco e suas posteriores atualizações, se<br />
suscitem preocupações em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais, a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação<br />
dá conhecimento das mesmas à Comissão Nacional <strong>de</strong> Proteção <strong>de</strong> Dados, a qual se pronuncia<br />
sobre elas no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da comunicação.<br />
2 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong>corrido o prazo previsto no número anterior, propõe as medidas<br />
necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />
anotações.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />
• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />
LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />
ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />
95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />
• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional,<br />
do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016,<br />
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados<br />
pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />
CAPÍTULO III<br />
Limites à utilização <strong>de</strong> numerário<br />
Artigo 10.º<br />
Limites<br />
As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm-se <strong>de</strong> celebrar ou <strong>de</strong> algum modo participar em quaisquer negócios<br />
34<br />
<strong>de</strong> que, no âmbito da sua ativida<strong>de</strong> profissional, resulte a violação dos limites à utilização <strong>de</strong> numerário<br />
previstos em legislação específica.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea a).<br />
CAPÍTULO IV<br />
Deveres gerais<br />
SECÇÃO I<br />
Disposição geral<br />
Artigo 11.º<br />
Deveres preventivos<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes <strong>de</strong>veres<br />
preventivos:<br />
a) Dever <strong>de</strong> controlo;<br />
b) Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />
c) Dever <strong>de</strong> comunicação;<br />
d) Dever <strong>de</strong> abstenção;<br />
e) Dever <strong>de</strong> recusa;<br />
f) Dever <strong>de</strong> conservação;<br />
g) Dever <strong>de</strong> exame;<br />
h) Dever <strong>de</strong> colaboração;<br />
i) Dever <strong>de</strong> não divulgação;<br />
j) Dever <strong>de</strong> formação.<br />
2 - A extensão dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> controlo, <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência e <strong>de</strong> formação <strong>de</strong>ve ser proporcional<br />
à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s obrigadas e das ativida<strong>de</strong>s por<br />
estas prosseguidas, tendo em conta as características e as necessida<strong>de</strong>s específicas das entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas <strong>de</strong> menor dimensão.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas estão proibidas <strong>de</strong> praticar atos <strong>de</strong> que possa resultar o seu envolvimento<br />
em qualquer operação <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo e <strong>de</strong>vem<br />
adotar todas as medidas a<strong>de</strong>quadas para prevenir tal envolvimento.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO II Dever <strong>de</strong> Controlo” que tem início no artigo<br />
12.º<br />
2. A alínea b) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” que tem<br />
início no artigo 23.º<br />
3. A alínea c) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO IV Dever <strong>de</strong> comunicação” que tem início no<br />
35
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
artigo 43.º<br />
4. A alínea d) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO V Dever <strong>de</strong> abstenção e <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> suspensão”<br />
que tem início no artigo 47.º<br />
5. A alínea e) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />
e especificamente para esse mesmo artigo com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> recusa”.<br />
6. A alínea f) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />
e especificamente para o artigo 51.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
7. A alínea g) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />
e especificamente para o artigo 52.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> exame”.<br />
8. A alínea h) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />
e especificamente para o artigo 53.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />
9. A alínea i) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />
e especificamente para o artigo 54.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> não divulgação”.<br />
10. A alínea j) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo<br />
50.º, e especificamente para o artigo 55.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> formação”.<br />
11. A violação do previsto no n.º 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o<br />
artigo 169.º- A, alínea b).<br />
SECÇÃO II<br />
Dever <strong>de</strong> controlo<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 12.º<br />
Sistema <strong>de</strong> controlo interno<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>finem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os procedimentos<br />
e controlos que se mostrem a<strong>de</strong>quados:<br />
a) À gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
a que entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar exposta;<br />
b) Ao cumprimento, pela entida<strong>de</strong> obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria<br />
<strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
2 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior <strong>de</strong>vem ser proporcionais<br />
à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada e da ativida<strong>de</strong> por esta<br />
prosseguida, compreen<strong>de</strong>ndo, pelo menos:<br />
a) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo eficaz <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco, com práticas a<strong>de</strong>quadas à i<strong>de</strong>ntificação,<br />
avaliação e mitigação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo a que entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar exposta;<br />
b) O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas, procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> aceitação <strong>de</strong><br />
clientes e <strong>de</strong> cumprimento do quadro normativo aplicável, <strong>de</strong>signadamente dos <strong>de</strong>veres<br />
36<br />
preventivos previstos na presente lei;<br />
c) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> programas a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong> formação contínua dos colaboradores da entida<strong>de</strong><br />
obrigada, aplicáveis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ato <strong>de</strong> admissão daqueles colaboradores, qualquer que<br />
seja a natureza do respetivo vínculo;<br />
d) A <strong>de</strong>signação, quando for caso disso, <strong>de</strong> um responsável pelo controlo do cumprimento<br />
do quadro normativo aplicável;<br />
e) A instituição <strong>de</strong> sistemas e processos formais <strong>de</strong> captação, tratamento e arquivo da informação<br />
que suportem, <strong>de</strong> modo atempado:<br />
i) A análise e a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões pelas estruturas internas relevantes, em particular<br />
no que se refere à monitorização <strong>de</strong> clientes e operações e ao exame <strong>de</strong><br />
potenciais suspeitas;<br />
ii) O exercício dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> colaboração;<br />
iii) A instituição <strong>de</strong> canais seguros que permitam preservar a total confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong><br />
dos pedidos <strong>de</strong> informação, sempre que aplicável;<br />
f) A divulgação, junto dos colaboradores da entida<strong>de</strong> obrigada cujas funções sejam relevantes<br />
para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo, <strong>de</strong> informação atualizada e acessível sobre as respetivas normas internas <strong>de</strong><br />
execução;<br />
g) A instituição <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> averiguação que garantam a aplicação <strong>de</strong> padrões elevados<br />
no processo <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> colaboradores cujas funções sejam relevantes para<br />
efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo,<br />
qualquer que seja a natureza do vínculo;<br />
h) A instituição <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> controlo da atuação dos colaboradores da entida<strong>de</strong> obrigada<br />
cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do respetivo<br />
vínculo;<br />
i) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> ferramentas ou sistemas <strong>de</strong> informação a<strong>de</strong>quados;<br />
j) A instituição <strong>de</strong> mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação<br />
e eficácia, inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, <strong>de</strong> uma função <strong>de</strong><br />
auditoria in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte;<br />
k) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> meios internos a<strong>de</strong>quados que permitam aos colaboradores da entida<strong>de</strong><br />
obrigada, qualquer que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através <strong>de</strong> canal específico,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e anónimo, eventuais violações à presente lei, à regulamentação que<br />
o concretiza e às políticas, procedimentos e controlos internamente <strong>de</strong>finidos;<br />
l) O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas e procedimentos em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas reveem, com periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada aos riscos existentes ou outra <strong>de</strong>finida<br />
por regulamentação, a atualida<strong>de</strong> das políticas e dos procedimentos e controlos a que se<br />
referem os números anteriores.<br />
4 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se referem os n.os 1 e 2, bem como as respetivas<br />
atualizações, são reduzidos a escrito, e <strong>de</strong>vem ser conservados nos termos previstos no artigo<br />
51.º e colocados, em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
37
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 4 refere que os procedimentos e controlos previstos para gestão eficaz dos riscos e cumprimento,<br />
pela entida<strong>de</strong> obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais são conservados ao abrigo do previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea c) e alínea kk).<br />
Artigo 13.º<br />
Responsabilida<strong>de</strong> do órgão <strong>de</strong> administração<br />
1 - O órgão <strong>de</strong> administração das entida<strong>de</strong>s obrigadas é responsável pela aplicação das políticas<br />
e dos procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />
financiamento do terrorismo.<br />
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão <strong>de</strong> administração incumbe em especial:<br />
a) Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, bem<br />
como proce<strong>de</strong>r à sua atualização;<br />
b) Ter conhecimento a<strong>de</strong>quado dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo a que a entida<strong>de</strong> obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como<br />
dos processos utilizados para i<strong>de</strong>ntificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;<br />
c) Assegurar que a estrutura organizacional da entida<strong>de</strong> obrigada permite, a todo o tempo,<br />
a a<strong>de</strong>quada execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o<br />
artigo anterior, prevenindo conflitos <strong>de</strong> interesses e, sempre que necessário, promovendo<br />
a separação <strong>de</strong> funções no seio da organização;<br />
d) Promover uma cultura <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />
do terrorismo que abranja todos os colaboradores da entida<strong>de</strong> obrigada cujas funções<br />
sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />
do terrorismo, sustentada em elevados padrões <strong>de</strong> ética e <strong>de</strong> integrida<strong>de</strong> e, sempre<br />
que necessário, na <strong>de</strong>finição e aprovação <strong>de</strong> códigos <strong>de</strong> conduta apropriados;<br />
e) Proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>signação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador<br />
a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa<br />
verificação das condições do n.º 3 do mesmo artigo;<br />
f) Acompanhar a ativida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>mais membros da direção <strong>de</strong> topo, na medida em que<br />
estes tutelem áreas <strong>de</strong> negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos<br />
a que se refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas a<strong>de</strong>quadas à<br />
correção das <strong>de</strong>ficiências <strong>de</strong>tetadas nos mesmos.<br />
3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão <strong>de</strong> administração:<br />
a) Abstém-se <strong>de</strong> qualquer interferência no exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no<br />
artigo 43.º, sempre que, no cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame que o antece<strong>de</strong>, se conclua<br />
pela existência <strong>de</strong> potenciais suspeitas;<br />
b) Assegura a revisão crítica das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> não exercer o referido <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação,<br />
38<br />
sempre que, no cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame que o antece<strong>de</strong>, se conclua pela inexistência<br />
<strong>de</strong> potenciais suspeitas.<br />
4 - Sempre que a<strong>de</strong>quado, po<strong>de</strong>m as autorida<strong>de</strong>s setoriais exigir às respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
que <strong>de</strong>signem um membro do órgão <strong>de</strong> administração responsável pela execução do disposto na<br />
presente lei e na regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> individual e<br />
colegial dos <strong>de</strong>mais membros do órgão <strong>de</strong> administração.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea e) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>signação do responsável pelo cumprimento normativo a que se refere o<br />
n.º 1 do artigo 16.º, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo<br />
artigo;”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 2 indica-nos que o órgão <strong>de</strong> administração das entida<strong>de</strong>s obrigadas é o responsável<br />
por aprovar as políticas e os procedimentos e controlos previstos no n.º 12 “Sistema <strong>de</strong><br />
controlo interno”.<br />
2. A alínea e) do n.º 2 indica-nos que o órgão <strong>de</strong> administração das entida<strong>de</strong>s obrigadas é ainda<br />
responsável pela nomeação do “Responsável pelo cumprimento normativo” (artigo 16, n.º 1) -<br />
um elemento da sua direção <strong>de</strong> topo ou equiparado para zelar pelo controlo do cumprimento do<br />
quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo – e quando tal não for exigível um colaborador que <strong>de</strong>sempenhe “o papel <strong>de</strong> interlocutor<br />
das autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e <strong>de</strong> supervisão e fiscalização, <strong>de</strong>signadamente dando<br />
cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício das<br />
<strong>de</strong>mais obrigações <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> colaboração.” – artigo 16.º, n.º 7 e n.º 2 alínea e). – sob<br />
alçada das rigorosas condições presentes no n.º 3 <strong>de</strong>sse mesmo artigo.<br />
3. A alínea a) do n.º 3 remete para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas” – do qual o órgão <strong>de</strong> administração se abstém <strong>de</strong> qualquer interferência,<br />
sempre que, no cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame que o antece<strong>de</strong>, se conclua pela existência <strong>de</strong><br />
potenciais suspeitas.<br />
4. A violação do previsto nos n.ºs 2 e 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea d).<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Disposições específicas<br />
Artigo 14.º<br />
Gestão <strong>de</strong> risco<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas i<strong>de</strong>ntificam, avaliam e mitigam os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realida<strong>de</strong> operativa<br />
específica.<br />
39
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, à entida<strong>de</strong> obrigada incumbe:<br />
a) I<strong>de</strong>ntificar os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
inerentes à sua realida<strong>de</strong> operativa específica, incluindo os riscos associados:<br />
i) À natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> prosseguida;<br />
ii) Aos respetivos clientes;<br />
iii) Às áreas <strong>de</strong> negócio <strong>de</strong>senvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações<br />
disponibilizados;<br />
iv) Aos canais <strong>de</strong> distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como<br />
aos meios <strong>de</strong> comunicação utilizados no contacto com os clientes;<br />
v) Aos países ou territórios <strong>de</strong> origem dos clientes da entida<strong>de</strong> obrigada, ou em<br />
que estes tenham domicílio ou, <strong>de</strong> algum modo, <strong>de</strong>senvolvam a sua ativida<strong>de</strong>;<br />
vi) Aos países ou territórios em que a entida<strong>de</strong> obrigada opere, diretamente ou<br />
através <strong>de</strong> terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo;<br />
b) Avaliar o risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado<br />
à sua realida<strong>de</strong> operativa específica, <strong>de</strong>signadamente através da <strong>de</strong>terminação:<br />
i) Do grau <strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> cada um dos riscos concretamente<br />
i<strong>de</strong>ntificados, tendo em atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no<br />
contexto da sua realida<strong>de</strong> operativa, incluindo a finalida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> negócio,<br />
o nível <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>positados por cliente ou o volume das operações efetuadas<br />
e a regularida<strong>de</strong> ou a duração da relação <strong>de</strong> negócio;<br />
ii) Do risco global da entida<strong>de</strong> obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas <strong>de</strong><br />
negócio, a aferir com base na pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> cada um dos riscos concretamente<br />
i<strong>de</strong>ntificados e avaliados;<br />
c) Definir e adotar os meios e procedimentos <strong>de</strong> controlo que se mostrem a<strong>de</strong>quados à<br />
mitigação dos riscos específicos i<strong>de</strong>ntificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente<br />
reforçados quando se verifique a existência <strong>de</strong> um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
d) Rever, com periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada aos riscos i<strong>de</strong>ntificados ou outra <strong>de</strong>finida por regulamentação,<br />
a atualida<strong>de</strong> das práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco a que se referem as alíneas anteriores,<br />
<strong>de</strong> modo a que as mesmas reflitam a<strong>de</strong>quadamente eventuais alterações registadas<br />
na realida<strong>de</strong> operativa específica e riscos a esta associados.<br />
3 - As práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco a que se refere o número anterior, bem como as respetivas atualizações:<br />
a) Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada<br />
e da ativida<strong>de</strong> por esta prosseguida;<br />
b) Consi<strong>de</strong>ram os riscos i<strong>de</strong>ntificados:<br />
i) Nas informações disponibilizadas pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais, ao abrigo do disposto<br />
na alínea d) do n.º 5 do artigo 8.º;<br />
ii) Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, bem como nas<br />
respetivas atualizações;<br />
iii) Em quaisquer outras informações relevantes para a condução daqueles exercícios,<br />
<strong>de</strong>signadamente as que venham a ser indicadas pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais,<br />
através <strong>de</strong> publicação nas respetivas páginas oficiais na Internet ou<br />
40<br />
por outro meio, ou pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, através do portal a que se<br />
refere o artigo 121.º;<br />
c) Constam <strong>de</strong> documentos ou registos escritos que <strong>de</strong>monstrem <strong>de</strong>talhadamente:<br />
i) Os riscos inerentes à realida<strong>de</strong> operativa específica da entida<strong>de</strong> obrigada e a<br />
forma como esta os i<strong>de</strong>ntificou e avaliou;<br />
ii) A a<strong>de</strong>quação dos meios e procedimentos <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong>stinados à mitigação<br />
dos riscos i<strong>de</strong>ntificados e avaliados, bem como a forma como a entida<strong>de</strong> obrigada<br />
monitoriza a sua a<strong>de</strong>quação e eficácia.<br />
4 - Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto na alínea c) do número anterior<br />
são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição<br />
das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
5 - Caso os riscos específicos inerentes a um dado setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sujeito à aplicação da presente<br />
lei sejam claramente i<strong>de</strong>ntificados e compreendidos, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m, através <strong>de</strong><br />
regulamentação:<br />
a) Dispensar a realização <strong>de</strong> avaliações <strong>de</strong> risco individuais e documentadas ou permitir que<br />
as mesmas sejam realizadas em termos simplificados, a <strong>de</strong>finir pela respetiva autorida<strong>de</strong>;<br />
b) Estabelecer os procedimentos alternativos à realização das avaliações <strong>de</strong> risco individuais<br />
ou simplificadas.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A subalínea i) da alínea b) do n.º3 reconduz-nos para o artigo 8.º, n.º 5, alínea a), indicando-nos<br />
que as práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco tomam em conta os riscos i<strong>de</strong>ntificados nas informações disponibilizadas<br />
pelas autorida<strong>de</strong>s sectoriais às entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />
2. A subalínea ii) da alínea b) do n.º3 reconduz-nos para o artigo 8.º, n.º 4, indicando-nos que as<br />
práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco tomam em conta os riscos i<strong>de</strong>ntificados nos documentos <strong>de</strong> avaliação<br />
supranacional do mercado interno e setor financeiro da União Europeia.<br />
3. A subalínea iii) da alínea b) do n.º3 reconduz-nos para o “Portal na Internet”- artigo 121.º - um<br />
portal <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo<br />
criado e mantido pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />
4. O n.º 4 remete para os documentos <strong>de</strong> análise do risco e <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação dos meios e procedimentos<br />
<strong>de</strong> controlo <strong>de</strong>stinados à sua mitigação (alínea c) n.º3) conservados ao abrigo do previsto no artigo<br />
51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
5. A violação do previsto na alínea c) do n.º 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo<br />
169.º, alínea a).<br />
6. Já a violação do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente<br />
grave <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º- A, alínea e) e alínea kk).<br />
Artigo 15.º<br />
Gestão <strong>de</strong> risco na utilização <strong>de</strong> novas tecnologias e <strong>de</strong> produtos suscetíveis<br />
<strong>de</strong> favorecer o anonimato<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas prestam especial atenção aos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />
41
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
financiamento do terrorismo que possam <strong>de</strong>rivar:<br />
a) Da oferta <strong>de</strong> produtos ou operações suscetíveis <strong>de</strong> favorecer o anonimato;<br />
b) Do <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos<br />
mecanismos <strong>de</strong> distribuição e novos métodos <strong>de</strong> pagamento;<br />
c) Da utilização <strong>de</strong> tecnologias novas ou em fase <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, tanto para produtos<br />
novos, como para produtos já existentes.<br />
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, antes do lançamento <strong>de</strong> novos produtos, práticas<br />
ou tecnologias, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />
a) Analisam os riscos específicos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
com eles relacionados;<br />
b) Preveem e adotam procedimentos específicos <strong>de</strong> mitigação dos riscos associados àqueles<br />
produtos, práticas ou tecnologias.<br />
3 - As análises <strong>de</strong> risco referidas na alínea a) do número anterior são integradas nos documentos ou<br />
registos escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º<br />
4 - Na condução das suas análises <strong>de</strong> risco e aquando da disponibilização <strong>de</strong> informação às entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas ao abrigo da presente lei, as autorida<strong>de</strong>s setoriais prestam também especial atenção aos<br />
riscos que possam <strong>de</strong>rivar das situações <strong>de</strong>scritas nas alíneas a) a c) do n.º 1.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 3 remete para os documentos <strong>de</strong> análise do risco e <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação dos meios e procedimentos<br />
<strong>de</strong> controlo <strong>de</strong>stinados à sua mitigação (alínea c) n.º3) do artigo 14.º sobre “Gestão <strong>de</strong> risco”).<br />
2. O n.º 4 indica-nos que as alíneas a) a c) do n.º 1, situações a que as entida<strong>de</strong>s obrigadas tomam<br />
atenção por po<strong>de</strong>rem gerar riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo,<br />
que também <strong>de</strong>vem ser tomados em atenção pela entida<strong>de</strong>s sectoriais.<br />
3. A violação do previsto no n.º 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea<br />
a).º, alínea a).<br />
4. Já a violação do previsto no n.º 2 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea f).<br />
Artigo 16.º<br />
Responsável pelo cumprimento normativo<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>signam um elemento da sua direção <strong>de</strong> topo ou equiparado para zelar<br />
pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, sempre que tal seja:<br />
a) A<strong>de</strong>quado à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> prosseguida pelas entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas; ou<br />
b) Exigível por lei, regulamentação ou <strong>de</strong>terminação da autorida<strong>de</strong> setorial competente.<br />
2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, compete em exclusivo à pessoa <strong>de</strong>signada<br />
nos termos do disposto no número anterior:<br />
a) Participar na <strong>de</strong>finição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos<br />
<strong>de</strong>stinados a prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento do terrorismo;<br />
42<br />
b) Acompanhar, em permanência, a a<strong>de</strong>quação, a suficiência e a atualida<strong>de</strong> das políticas e<br />
dos procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />
do financiamento do terrorismo, propondo as necessárias atualizações;<br />
c) Participar na <strong>de</strong>finição, acompanhamento e avaliação da política <strong>de</strong> formação interna da<br />
entida<strong>de</strong> obrigada;<br />
d) Assegurar a centralização <strong>de</strong> toda a informação relevante que provenha das diversas<br />
áreas <strong>de</strong> negócio da entida<strong>de</strong> obrigada;<br />
e) Desempenhar o papel <strong>de</strong> interlocutor das autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e <strong>de</strong> supervisão<br />
e fiscalização, <strong>de</strong>signadamente dando cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto<br />
no artigo 43.º e assegurando o exercício das <strong>de</strong>mais obrigações <strong>de</strong> comunicação e<br />
<strong>de</strong> colaboração.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas garantem que a pessoa <strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1:<br />
a) Exerce as suas funções <strong>de</strong> modo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, permanente, efetivo e com autonomia<br />
<strong>de</strong>cisória necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a<br />
entida<strong>de</strong> obrigada;<br />
b) Dispõe da idoneida<strong>de</strong>, da qualificação profissional e da disponibilida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quadas ao<br />
exercício da função;<br />
c) Dispõe <strong>de</strong> meios e recursos técnicos, materiais e humanos a<strong>de</strong>quados, nestes se incluindo<br />
os colaboradores necessários ao bom <strong>de</strong>sempenho da função;<br />
d) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício<br />
da função, em particular a informação referente à execução do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />
diligência e aos registos das operações efetuadas;<br />
e) Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se<br />
verifique a segregação das suas funções.<br />
4 - O exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão dos<br />
membros do órgão <strong>de</strong> administração, nem da intervenção <strong>de</strong> quaisquer terceiros externos à função,<br />
sempre que, no cumprimento do <strong>de</strong>ver exame que o antece<strong>de</strong>, se conclua pela existência <strong>de</strong><br />
potenciais suspeitas.<br />
5 - Cabe às entida<strong>de</strong>s obrigadas verificar previamente o preenchimento dos requisitos <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong>,<br />
qualificação profissional e disponibilida<strong>de</strong> a que se refere a alínea b) do n.º 3, sendo os resultados<br />
<strong>de</strong>ssa avaliação disponibilizados às autorida<strong>de</strong>s setoriais, sempre que solicitados.<br />
6 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram ainda que todos os seus colaboradores, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />
natureza do respetivo vínculo, têm conhecimento:<br />
a) Da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e dos elementos <strong>de</strong> contacto da pessoa <strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1;<br />
b) Dos procedimentos <strong>de</strong> comunicação àquela pessoa, das condutas, ativida<strong>de</strong>s ou operações<br />
suspeitas que os mesmos <strong>de</strong>tetem.<br />
7 - Quando não seja exigível a <strong>de</strong>signação referida no n.º 1, as entida<strong>de</strong>s obrigadas nomeiam um<br />
colaborador que assegure o exercício das funções previstas na alínea e) do n.º 2.<br />
8 - Quando tal <strong>de</strong>corra <strong>de</strong> regulamentação setorial ou <strong>de</strong> solicitação das autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais<br />
ou setoriais, as entida<strong>de</strong>s obrigadas informam aquelas autorida<strong>de</strong>s da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>mais<br />
elementos <strong>de</strong> contacto das pessoas <strong>de</strong>signadas nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 7, bem<br />
como <strong>de</strong> quaisquer alterações subsequentes.<br />
43
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
9 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m:<br />
a) Sujeitar a autorização prévia a <strong>de</strong>signação da pessoa a que se refere o n.º 1 e estabelecer<br />
os pressupostos que <strong>de</strong>vam <strong>de</strong>terminar a reavaliação da mesma;<br />
b) Avocar a avaliação da a<strong>de</strong>quação da pessoa <strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1, com base em:<br />
i) Circunstâncias já verificadas ao tempo da sua <strong>de</strong>signação ou outras, caso entendam<br />
que tais circunstâncias foram objeto <strong>de</strong> uma apreciação manifestamente<br />
<strong>de</strong>ficiente pela entida<strong>de</strong> obrigada;<br />
ii) Quaisquer circunstâncias supervenientes que possam fundamentar a ina<strong>de</strong>quação<br />
para o exercício da função;<br />
c) Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário,<br />
a suspensão provisória <strong>de</strong> funções e a fixação <strong>de</strong> prazo para a substituição da pessoa<br />
<strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea e) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
2. O n.º 3 reflete sobre os critérios/caraterísticas necessários a avaliar na escolha do responsável do<br />
cumprimento normativo (n.º1).<br />
3. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a alínea d) do n.º 3 se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação<br />
na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com<br />
início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
4. O n.º 4 remete-nos novamente para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
5. A alínea a) do n.º 6 indica a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> divulgação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e elementos <strong>de</strong> contacto do<br />
responsável do cumprimento normativo (n.º1).<br />
6. O n.º 7 aponta que, nos casos em que não for exigível a nomeação do responsável do cumprimento<br />
normativo, <strong>de</strong>ve ser nomeado um colaborador responsável por “Desempenhar o papel <strong>de</strong> interlocutor<br />
das autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e <strong>de</strong> supervisão e fiscalização, <strong>de</strong>signadamente dando<br />
cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício das<br />
<strong>de</strong>mais obrigações <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> colaboração.” – n.º 2 alínea e).<br />
7. O n.º 8 assinala a divulgação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e elementos <strong>de</strong> contacto do responsável pelo cumprimento<br />
normativo (n.º1) e do colaborador (n.º 7).<br />
8. O n.º 9 estabelece nas suas alíneas pontos <strong>de</strong> contacto entre as autorida<strong>de</strong>s sectoriais e o responsável<br />
do cumprimento normativo (n.º1).<br />
9. A violação do previsto nos n.ºs 1 a 8 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea g) e alínea h).<br />
Artigo 17.º<br />
Avaliação da eficácia<br />
44<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas monitorizam, através <strong>de</strong> avaliações periódicas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, a qualida<strong>de</strong>,<br />
a<strong>de</strong>quação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong><br />
prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
2 - As avaliações referidas no número anterior <strong>de</strong>vem ter uma extensão proporcional à natureza,<br />
dimensão e complexida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das<br />
respetivas áreas <strong>de</strong> negócio, e:<br />
a) Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a<br />
realização das avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento<br />
da presente lei ou da regulamentação que o concretiza;<br />
b) Ser asseguradas <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte pela função <strong>de</strong> auditoria interna, por auditores<br />
externos ou por uma entida<strong>de</strong> terceira <strong>de</strong>vidamente qualificada, na medida em que tal seja:<br />
i) A<strong>de</strong>quado à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> prosseguida pelas<br />
entida<strong>de</strong>s obrigadas; ou<br />
ii) Exigível por lei, regulamentação ou <strong>de</strong>terminação da autorida<strong>de</strong> setorial competente;<br />
c) Ser efetuadas com uma periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada ao risco associado a cada uma das áreas <strong>de</strong><br />
negócio da entida<strong>de</strong> obrigada ou outra periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada por regulamentação;<br />
d) Permitir a <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong>ficiências que afetem a qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia<br />
das políticas e dos procedimentos e controlos adotados;<br />
e) Incidir, pelo menos, sobre:<br />
i) O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco da entida<strong>de</strong> obrigada e <strong>de</strong>mais políticas, procedimentos<br />
e controlos <strong>de</strong>stinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção;<br />
ii) A qualida<strong>de</strong> das comunicações e das <strong>de</strong>mais informações prestadas às autorida<strong>de</strong>s<br />
setoriais;<br />
iii) O estado <strong>de</strong> execução das medidas corretivas anteriormente adotadas.<br />
3 - Sempre que as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>tetem quaisquer <strong>de</strong>ficiências ao abrigo do disposto na alínea<br />
d) do número anterior, <strong>de</strong>vem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adotados<br />
em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, através<br />
da adoção das medidas corretivas necessárias à remoção das <strong>de</strong>ficiências.<br />
4 - Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados<br />
nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das<br />
autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 4 refere que os resultados das avaliações feitas pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas ao abrigo do disposto<br />
no artigo são conservados tem em conta o previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
2. A violação do previsto nos n.ºs 1 a 4 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea i) e alínea kk).<br />
Artigo 18.º<br />
Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação em geral<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas aplicam as ferramentas ou os sistemas <strong>de</strong> informação necessários à gestão<br />
45
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
eficaz do risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo e ao cumprimento<br />
do quadro normativo aplicável nesse domínio.<br />
2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a que se refere<br />
o número anterior permitem:<br />
a) O registo dos dados i<strong>de</strong>ntificativos e <strong>de</strong>mais elementos relativos aos clientes, seus representantes<br />
e beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;<br />
b) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> circunstâncias suscetíveis <strong>de</strong> parametrização que <strong>de</strong>vam fundamentar a<br />
atualização daqueles dados i<strong>de</strong>ntificativos e elementos;<br />
c) A <strong>de</strong>finição e atualização do perfil <strong>de</strong> risco associado aos clientes, relações <strong>de</strong> negócio,<br />
transações ocasionais e operações em geral;<br />
d) A monitorização <strong>de</strong> clientes e operações em face dos riscos i<strong>de</strong>ntificados, incluindo a<br />
<strong>de</strong>teção atempada:<br />
i) De alterações relevantes ao padrão operativo <strong>de</strong> um dado cliente ou conjunto <strong>de</strong><br />
clientes relacionados entre si;<br />
ii) De operações ou conjunto <strong>de</strong> operações que <strong>de</strong>notem elementos caracterizadores<br />
<strong>de</strong> suspeição, <strong>de</strong>signadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º;<br />
iii) De outros eventos <strong>de</strong> risco ou elementos caracterizadores <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong><br />
cuja <strong>de</strong>teção <strong>de</strong>penda o cumprimento do quadro normativo aplicável, <strong>de</strong>signadamente<br />
em matéria <strong>de</strong> reforço do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência ou <strong>de</strong><br />
cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame;<br />
e) A <strong>de</strong>teção da aquisição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta ou <strong>de</strong> titular <strong>de</strong><br />
outro cargo político ou público, bem como <strong>de</strong> qualquer outra qualida<strong>de</strong> específica que<br />
<strong>de</strong>va motivar a intervenção <strong>de</strong> um membro da direção <strong>de</strong> topo ou <strong>de</strong> outro elemento <strong>de</strong><br />
nível hierárquico superior;<br />
f) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em quaisquer <strong>de</strong>terminações emitidas<br />
pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais, <strong>de</strong>signadamente no contexto das medidas reforçadas a que se<br />
refere o artigo 36.º;<br />
g) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> quaisquer pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em medidas restritivas, <strong>de</strong>signadamente<br />
as que <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas<br />
ou <strong>de</strong> regulamento da União Europeia;<br />
h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong><br />
negócio, bem como da realização <strong>de</strong> uma transação ocasional ou operação em geral,<br />
sempre que <strong>de</strong>pendam da intervenção <strong>de</strong> um membro da direção <strong>de</strong> topo ou <strong>de</strong> outro<br />
elemento <strong>de</strong> nível hierárquico superior;<br />
i) O bloqueio ou a suspensão da realização <strong>de</strong> operações ou conjunto <strong>de</strong> operações, <strong>de</strong>signadamente<br />
quando:<br />
i) A entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>va abster-se <strong>de</strong> realizar uma dada operação ou conjunto<br />
<strong>de</strong> operações, em face da existência <strong>de</strong> potenciais suspeitas;<br />
ii) A entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>va dar cumprimento às obrigações <strong>de</strong> congelamento<br />
<strong>de</strong>correntes das sanções financeiras a que se refere a alínea g);<br />
j) A extração tempestiva <strong>de</strong> informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos <strong>de</strong>veres<br />
46<br />
<strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> colaboração legalmente previstos.<br />
3 - Os procedimentos e os sistemas <strong>de</strong> informação a que se referem os números anteriores, em particular<br />
no que respeita ao seu nível <strong>de</strong> informatização e parametrização, <strong>de</strong>vem ser proporcionais<br />
à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada, bem como aos riscos<br />
associados a cada uma das respetivas áreas <strong>de</strong> negócio, sem prejuízo do disposto em regulamentação<br />
setorial.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 remete para o artigo 52.º n.º 2 no âmbito dos aí explanados<br />
elementos caracterizadores <strong>de</strong> uma conduta, ativida<strong>de</strong> ou operação que a torne suscetível <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />
estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes <strong>de</strong> financiamento do terrorismo ou <strong>de</strong><br />
outras ativida<strong>de</strong>s criminosas.<br />
2. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 se refere são alvo<br />
<strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres<br />
gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
3. A alínea f) do n.º 2 reconduz-nos para as “Medidas Reforçadas” presentes no artigo 36.º.<br />
4. A subalínea ii) da alínea i) do n.º 2 associa as obrigações <strong>de</strong> congelamento às medidas restritivas<br />
que <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas e <strong>de</strong> regulamento da<br />
União Europeia, da alínea g) do mesmo n.º 2.<br />
5. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea j).<br />
Artigo 19.º<br />
Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação específicos<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas <strong>de</strong> informação a<strong>de</strong>quados e baseados<br />
no risco que permitam aferir ou <strong>de</strong>tetar as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> «pessoa politicamente exposta»,<br />
«membro próximo da família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:<br />
a) Antes do estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio ou da realização da transação ocasional;<br />
b) No <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio, quando ocorra a aquisição superveniente <strong>de</strong> qualquer<br />
das referidas qualida<strong>de</strong>s.<br />
2 - Na <strong>de</strong>finição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />
a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua ativida<strong>de</strong> referidos na alínea a) do n.º 2<br />
do artigo 14.º;<br />
b) Recorrem a fontes <strong>de</strong> informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realida<strong>de</strong><br />
operativa específica, permitam aferir <strong>de</strong> modo permanente a existência ou a aquisição<br />
superveniente <strong>de</strong> qualquer das qualida<strong>de</strong>s ali mencionadas.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:<br />
a) Aferir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> «titular <strong>de</strong> outro cargo político ou público» antes do estabelecimento<br />
da relação <strong>de</strong> negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição<br />
superveniente daquela qualida<strong>de</strong> no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio;<br />
47
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
b) I<strong>de</strong>ntificar em permanência o grau <strong>de</strong> risco associado às relações <strong>de</strong> negócio e transações<br />
ocasionais, assim como as alterações daquele grau <strong>de</strong> risco no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong><br />
negócio.<br />
4 - Após a cessação <strong>de</strong> qualquer uma das qualida<strong>de</strong>s referidas nos números antece<strong>de</strong>ntes, as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas adotam procedimentos com o objetivo <strong>de</strong> aferir se os seus clientes continuam a<br />
representar um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo,<br />
em função do respetivo perfil e da natureza das operações <strong>de</strong>senvolvidas antes e após a referida<br />
cessação.<br />
5 - A periodicida<strong>de</strong> dos procedimentos referidos no número anterior <strong>de</strong>ve ser a<strong>de</strong>quada ao risco concreto<br />
i<strong>de</strong>ntificado, não po<strong>de</strong>ndo, no caso <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio, ser superior a um ano.<br />
6 - O disposto no presente artigo é aplicável às relações <strong>de</strong> negócio e às transações ocasionais em<br />
que as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa<br />
reconhecida como estreitamente associada» ou «titular <strong>de</strong> outro cargo político ou público» se<br />
verifiquem relativamente a qualquer:<br />
a) Cliente;<br />
b) Representante do cliente;<br />
c) Beneficiário efetivo do cliente;<br />
d) Beneficiário <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> seguro do ramo Vida; ou<br />
e) Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 2 remete para os aspetos a ter em conta explanados no artigo 14.º n.º 2 alínea a)<br />
sobre “Gestão <strong>de</strong> risco”:<br />
• “I<strong>de</strong>ntificar os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
inerentes à sua realida<strong>de</strong> operativa específica, incluindo os riscos associados.”<br />
2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea k).<br />
Artigo 20.º<br />
Comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas criam canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos que internamente<br />
assegurem, <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
relacionadas com eventuais violações à presente lei, à regulamentação que a concretiza<br />
e às políticas e aos procedimentos e controlos internamente <strong>de</strong>finidos em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />
do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
2 - Os canais referidos no número anterior <strong>de</strong>vem:<br />
a) Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada;<br />
b) Garantir a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do <strong>de</strong>nunciante<br />
e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento<br />
Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />
48<br />
3 - As pessoas que, em virtu<strong>de</strong> das funções que exerçam na entida<strong>de</strong> obrigada, nomeadamente ao<br />
abrigo do artigo 16.º, tomem conhecimento <strong>de</strong> qualquer facto grave que integre as irregularida<strong>de</strong>s<br />
referidas no n.º 1 do presente artigo, têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> as comunicar ao órgão <strong>de</strong> fiscalização, nos<br />
termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.<br />
4 - Quando não tenha lugar a nomeação <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> fiscalização, as comunicações referidas no número<br />
anterior são dirigidas ao órgão <strong>de</strong> administração da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
5 - As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas <strong>de</strong>em<br />
lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição<br />
das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
6 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm-se <strong>de</strong> quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, <strong>de</strong> quaisquer<br />
práticas laborais <strong>de</strong>sfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações ao<br />
abrigo do presente artigo, não po<strong>de</strong>ndo tais comunicações, por si só, servir <strong>de</strong> fundamento à<br />
promoção pela entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong> qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente<br />
ao autor da comunicação, exceto se as mesmas forem <strong>de</strong>liberada e manifestamente<br />
infundadas.<br />
7 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m exigir às respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas a apresentação <strong>de</strong> um relatório,<br />
nos termos e com a periodicida<strong>de</strong> a <strong>de</strong>finir por aquelas autorida<strong>de</strong>s, contendo a <strong>de</strong>scrição<br />
dos canais referidos no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo<br />
processamento.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea b) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração<br />
na recondução para a lei competente, anula as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro,<br />
e n.º 103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 3 remete para as responsabilida<strong>de</strong>s dos agentes i<strong>de</strong>ntificados no artigo 16.º “Responsável do<br />
cumprimento normativo” fazendo parte este e o colaborador i<strong>de</strong>ntificado no n.º 7 do mesmo artigo.<br />
2. O n.º 5 refere que as comunicações e subsequentes relatórios são conservados tendo em conta o<br />
previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
3. A violação do previsto nos n.ºs 1 a 4 e 7 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º,<br />
alínea b).<br />
4. Já a violação do previsto nos n.ºs 5 e 6 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea l e alínea kk).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />
• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />
LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />
ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />
95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />
• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional, do<br />
49
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo<br />
à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais<br />
e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />
Artigo 21.º<br />
Medidas restritivas<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento<br />
das medidas restritivas adotadas pelo Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou<br />
adotadas pela União Europeia <strong>de</strong> congelamento <strong>de</strong> bens e recursos económicos relacionadas com<br />
o terrorismo, a proliferação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa, e o respetivo financiamento, contra<br />
pessoa ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>signada.<br />
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam, em especial:<br />
a) Os meios a<strong>de</strong>quados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas<br />
restritivas referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas <strong>de</strong><br />
pessoas e entida<strong>de</strong>s, emitidas ou atualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que<br />
não disponíveis em língua portuguesa;<br />
b) Os mecanismos <strong>de</strong> consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo<br />
a subscrição eletrónica <strong>de</strong> quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea m).<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Políticas <strong>de</strong> grupo<br />
Artigo 22.º<br />
Relações <strong>de</strong> grupo e estabelecimentos no estrangeiro<br />
50<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas que façam parte <strong>de</strong> um grupo promovem:<br />
a) A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos <strong>de</strong>finidos e<br />
adotados em cumprimento do disposto na presente secção;<br />
b) A <strong>de</strong>finição e adoção <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> informação no seio do grupo para<br />
efeitos <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
terrorismo, <strong>de</strong>signadamente tendo em vista:<br />
i) A gestão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
ao nível do grupo, bem como dos riscos que <strong>de</strong>rivem da exposição, direta<br />
ou indireta, a outras entida<strong>de</strong>s e sucursais que integrem o mesmo grupo;<br />
ii) O exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previsto na presente lei, por<br />
parte <strong>de</strong> todas as entida<strong>de</strong>s e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam<br />
relações <strong>de</strong> negócio, realizem transações ocasionais ou executem<br />
operações que estariam sujeitas à aplicação da presente lei e regulamentação<br />
que a concretiza.<br />
2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entida<strong>de</strong>s que integram o mesmo<br />
grupo partilham quaisquer informações relevantes para efeitos <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento <strong>de</strong> informação<br />
sobre:<br />
a) Clientes, contas e operações concretas, <strong>de</strong>signadamente aos elementos que, a nível do<br />
grupo, <strong>de</strong>sempenhem funções relacionadas com o controlo da conformida<strong>de</strong> e auditoria<br />
e, no geral, com a prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo;<br />
b) Suspeitas <strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminados fundos ou outros bens provêm <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas<br />
ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se verifique a<br />
oposição <strong>de</strong> qualquer unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação financeira relevante.<br />
3 - A partilha <strong>de</strong> informação ao abrigo do número anterior <strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>r ocorrer entre quaisquer entida<strong>de</strong>s<br />
e sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a <strong>de</strong>stinatária da informação<br />
partilhada não seja a empresa-mãe do grupo.<br />
4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º<br />
1, bem como as obrigações <strong>de</strong> partilha da informação previstas no n.º 2, são adotados, <strong>de</strong> modo<br />
eficaz e em permanência:<br />
a) Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> grupo;<br />
b) Nas suas filiais participadas maioritariamente;<br />
c) Em outras entida<strong>de</strong>s sob o seu controlo, <strong>de</strong>signadamente mediante a verificação <strong>de</strong> um<br />
ou mais indicadores <strong>de</strong> controlo, nos termos a estabelecer por regulamentação setorial.<br />
5 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro da União Europeia,<br />
incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam os<br />
procedimentos necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regulamentos<br />
e as <strong>de</strong>mais disposições locais em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />
6 - Sempre que operem num dado país <strong>de</strong> acolhimento nos mol<strong>de</strong>s previstos nas alíneas a) a c) do n.º<br />
4 e os requisitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
asseguram a aplicação das leis, dos regulamentos e das disposições nacionais nesse domínio,<br />
inclusive no que respeita à proteção <strong>de</strong> dados pessoais, na medida em que o direito do país <strong>de</strong><br />
acolhimento o permita.<br />
7 - Para efeitos do presente artigo, as entida<strong>de</strong>s obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições<br />
ou outras condições impostas pelo direito do país <strong>de</strong> acolhimento que possam impedir ou<br />
limitar a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção <strong>de</strong> dados<br />
pessoais e outras restrições à partilha <strong>de</strong> informações.<br />
8 - Caso o direito do país <strong>de</strong> acolhimento não permita a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, as<br />
entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />
a) Asseguram que as suas sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país,<br />
51
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
bem como outras entida<strong>de</strong>s sob o seu controlo nos termos a estabelecer por regulamentação<br />
setorial, aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
b) Informam imediatamente as autorida<strong>de</strong>s setoriais dos impedimentos verificados e das<br />
medidas adicionais adotadas.<br />
9 - Quando as medidas adicionais referidas no número anterior não se mostrem suficientes para<br />
controlar eficazmente o risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, as<br />
autorida<strong>de</strong>s setoriais adotam as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado,<br />
as quais po<strong>de</strong>m incluir as seguintes ações <strong>de</strong> controlo sobre o grupo:<br />
a) Proibição <strong>de</strong> estabelecer novas relações <strong>de</strong> negócio ou exigência <strong>de</strong> pôr termo a relações<br />
<strong>de</strong> negócio existentes;<br />
b) Proibição ou limitação da execução <strong>de</strong> operações;<br />
c) Sempre que necessário, cessação da ativida<strong>de</strong> no país <strong>de</strong> acolhimento;<br />
d) Quaisquer outras medidas, <strong>de</strong> entre as previstas na secção II do capítulo VII, que se<br />
mostrem a<strong>de</strong>quadas à mitigação dos riscos i<strong>de</strong>ntificados.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1.O n.º 7 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 1 refere a secção em causa –“SECÇÃO II Dever <strong>de</strong> controlo” – inserida no<br />
“CAPÍTULO IV Deveres gerais”.<br />
2. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 se refere são alvo<br />
<strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência ”do “CAPÍTULO IV Deveres<br />
gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
3. A alínea d) do n.º 9 remete para as medidas previstas no “CAPÍTULO VII Autorida<strong>de</strong>s competentes”<br />
“SECÇÃO II Po<strong>de</strong>res das autorida<strong>de</strong>s setoriais”.<br />
4. A violação do previsto nos n.ºs 1 a 6 e 8 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea n).<br />
SECÇÃO III<br />
Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Esta secção, inserida no “CAPÍTULO IV Deveres Gerais” aplicáveis a todas as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
(junção <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s financeiras do artigo 3.º e entida<strong>de</strong>s não financeiras do artigo 4.º conforme<br />
as alíneas p), q) e r) do n.º 1 do artigo 2.º). No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres específicos <strong>de</strong>vemos fazer a<br />
respetiva remissão:<br />
• Dever específico das entida<strong>de</strong>s financeiras inserido no “CAPÍTULO V Deveres específicos<br />
das entida<strong>de</strong>s financeiras”, com início no artigo 62.º<br />
• Dever específico das entida<strong>de</strong>s não financeiras inserido no “CAPÍTULO V Deveres específicos<br />
das entida<strong>de</strong>s não financeiras”, com início no artigo 74.º<br />
52<br />
SUBSECÇÃO I<br />
I<strong>de</strong>ntificação e diligência normal<br />
DIVISÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 23.º<br />
Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas observam os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na<br />
presente secção quando:<br />
a) Estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio;<br />
b) Efetuem transações ocasionais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a transação ser realizada através<br />
<strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações aparentemente relacionadas entre si:<br />
i) De montante igual ou superior a 15 000 (euro); ou<br />
ii) Que constituam uma transferência <strong>de</strong> fundos ou uma transação executada no<br />
âmbito <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> com ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas<br />
exceda 1000 (euro);<br />
c) Se suspeite que as operações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu valor e <strong>de</strong> qualquer exceção ou<br />
limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou com o financiamento<br />
do terrorismo;<br />
d) Existam dúvidas sobre a veracida<strong>de</strong> ou a a<strong>de</strong>quação dos dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos clientes<br />
previamente obtidos.<br />
2 - Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os<br />
procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações<br />
<strong>de</strong> montante igual ou superior a 2000 (euro), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a transação ser realizada<br />
através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações aparentemente relacionadas entre si.<br />
3 - No mais curto prazo possível, e com base em critérios <strong>de</strong> materialida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> risco, as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas aplicam os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência aos clientes já existentes em<br />
conformida<strong>de</strong> com a presente secção.<br />
4 - Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entida<strong>de</strong>s obrigadas têm em conta os<br />
procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram<br />
aplicados e a a<strong>de</strong>quação dos elementos obtidos.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea b) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo<br />
da expressão “in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a transação ser realizada através <strong>de</strong> uma única operação<br />
ou <strong>de</strong> várias operações aparentemente relacionadas entre si” aplicável às duas subalíneas<br />
seguintes, ao invés <strong>de</strong> apenas a uma, como na redacção original:<br />
• “b) Efetuem transações ocasionais:<br />
i) De montante igual ou superior a (euro) 15 000, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a transação<br />
ser realizada através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações aparentemente<br />
relacionadas entre si; ou”<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
2. A subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />
ao acréscimo <strong>de</strong> “ou uma transação executada no âmbito <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> com ativos virtuais”<br />
a par da já referida na redacção original “transferência <strong>de</strong> fundos”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 2 menciona os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo<br />
4.º sendo eles:<br />
• “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />
<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;<br />
• b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias;<br />
• c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />
2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />
Artigo 24.º<br />
Elementos i<strong>de</strong>ntificativos<br />
1 - A i<strong>de</strong>ntificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada:<br />
a) No caso <strong>de</strong> pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos i<strong>de</strong>ntificativos:<br />
i) Fotografia<br />
ii) Nome completo;<br />
iii) Assinatura;<br />
iv) Data <strong>de</strong> nascimento;<br />
v) Nacionalida<strong>de</strong> constante do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />
vi) Tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e entida<strong>de</strong> emitente do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />
vii) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal ou, quando não disponha <strong>de</strong> número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
fiscal, o número equivalente emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira competente;<br />
viii) Profissão e entida<strong>de</strong> patronal, quando existam;<br />
ix) En<strong>de</strong>reço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio<br />
fiscal;<br />
x) Naturalida<strong>de</strong>;<br />
xi) Outras nacionalida<strong>de</strong>s não constantes do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />
b) No caso das pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica, mediante recolha e registo dos seguintes elementos i<strong>de</strong>ntificativos:<br />
i) Denominação;<br />
ii) Objeto;<br />
iii) Morada completa da se<strong>de</strong> social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento<br />
estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos<br />
54<br />
principais locais <strong>de</strong> exercício da ativida<strong>de</strong>;<br />
iv) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoa coletiva ou, quando não exista, número<br />
equivalente emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira competente;<br />
v) I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos titulares <strong>de</strong> participações no capital e nos direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong><br />
valor igual ou superior a 5 %;<br />
vi) I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos titulares do órgão <strong>de</strong> administração ou órgão equivalente, bem<br />
como <strong>de</strong> outros quadros superiores relevantes com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> gestão;<br />
vii) País <strong>de</strong> constituição;<br />
viii) Código CAE (Classificação das Ativida<strong>de</strong>s Económicas), código do setor<br />
institucional ou outro código <strong>de</strong> natureza semelhante, quando exista.<br />
2 - No caso dos representantes dos clientes, as entida<strong>de</strong>s obrigadas verificam igualmente o documento<br />
que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />
Artigo 25.º<br />
Meios comprovativos dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos<br />
1 - P ara efeitos da verificação da i<strong>de</strong>ntificação das pessoas singulares, as entida<strong>de</strong>s obrigadas exigem<br />
sempre a apresentação <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação válidos, dos quais constem os elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.<br />
2 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre<br />
que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito<br />
e manifestem à entida<strong>de</strong> obrigada a intenção <strong>de</strong> recorrer aos mesmos:<br />
a) Através dos meios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação<br />
segura do Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt;<br />
b) (Revogada.)<br />
c) Com recurso a plataformas <strong>de</strong> interoperabilida<strong>de</strong> entre sistemas <strong>de</strong> informação emitidos<br />
por serviços públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento<br />
Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2014;<br />
d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos dos n.os<br />
1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> junho.<br />
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas disponibilizam os meios e<br />
serviços tecnológicos necessários.<br />
4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada<br />
mediante:<br />
a) Reprodução do original dos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, em suporte físico ou eletrónico;<br />
b) Cópia certificada dos mesmos;<br />
c) O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, <strong>de</strong>signadamente através:<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas<br />
autorida<strong>de</strong>s competentes, que confiram certificação qualificada, nos termos a<br />
<strong>de</strong>finir por regulamentação;<br />
ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos<br />
junto das entida<strong>de</strong>s competentes responsáveis pela sua gestão;<br />
iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos dos n.os 1 e 4 do<br />
artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> junho;<br />
iv) Do recurso a prestadores qualificados <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> confiança, nos termos<br />
previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do<br />
Conselho, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2014.<br />
5 - Para efeitos da verificação da i<strong>de</strong>ntificação das pessoas coletivas ou <strong>de</strong> um centro <strong>de</strong> interesses<br />
coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, as entida<strong>de</strong>s obrigadas exigem sempre a apresentação do<br />
cartão <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso <strong>de</strong> entida<strong>de</strong><br />
com se<strong>de</strong> social situada fora do território nacional, <strong>de</strong> documento equivalente emitido por<br />
fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e credível, que comprovem os elementos i<strong>de</strong>ntificativos previstos nas subalíneas<br />
i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º<br />
6 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas<br />
<strong>de</strong> interoperabilida<strong>de</strong> entre sistemas <strong>de</strong> informação emitidos por serviços públicos ou através<br />
<strong>de</strong> qualquer dos meios <strong>de</strong> comprovação previstos no presente artigo.<br />
7 - Sempre que os meios <strong>de</strong> comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos<br />
previstos no artigo 24.º, as entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m à recolha dos mesmos através<br />
<strong>de</strong> outros meios complementares admissíveis.<br />
8 - Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos i<strong>de</strong>ntificativos, apresentados<br />
às entida<strong>de</strong>s obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneida<strong>de</strong>, autenticida<strong>de</strong>,<br />
atualida<strong>de</strong>, exatidão ou suficiência, aquelas entida<strong>de</strong>s promovem as diligências a<strong>de</strong>quadas<br />
à cabal comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos em causa.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea a) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, no seguimento da informatização<br />
dos serviços existentes, sendo a redacção original:<br />
• “Através da utilização eletrónica do cartão <strong>de</strong> cidadão com recurso à plataforma <strong>de</strong> interoperabilida<strong>de</strong><br />
da administração pública, após autorização do titular dos documentos ou<br />
do respetivo representante”.<br />
2. A alínea b) do n.º 2 foi revogada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Através <strong>de</strong> Chave Móvel Digital”.<br />
3. A alínea d) do n.º 2 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
4. A subalínea i) da alínea c) do n.º 4 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a<br />
redacção original:<br />
• “Do recurso a dispositivos que confiram certificação qualificada, nos termos a <strong>de</strong>finir por<br />
regulamentação”<br />
5. A subalínea ii) da alínea c) do n.º 4 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />
ao acréscimo da expressão “mediante prévio consentimento” à redacção original.<br />
56<br />
6. As subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 4 foram aditadas pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
7. O n.º 6 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “A comprovação dos documentos referidos no número anterior é efetuada mediante o<br />
recurso a plataformas <strong>de</strong> interoperabilida<strong>de</strong> entre sistemas <strong>de</strong> informação emitidos por<br />
serviços públicos ou através <strong>de</strong> qualquer dos meios <strong>de</strong> comprovação previstos no n.º 4.”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Em relação aos meios <strong>de</strong> prova dos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, o n.º 1 refere que são pedidos<br />
documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação válidos, dos quais constem os elementos i<strong>de</strong>ntificativos previstos nas<br />
subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, referente a pessoas singulares:<br />
• “i) Fotografia<br />
• ii) Nome completo;<br />
• iii) Assinatura;<br />
• iv) Data <strong>de</strong> nascimento;<br />
• v) Nacionalida<strong>de</strong> constante do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />
• vi) Tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e entida<strong>de</strong> emitente do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;”<br />
2. O n.º 5 faz referência aos mesmos elementos (subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º)<br />
nos casos da i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoas coletivas.<br />
3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A alínea c) do n.º 2 e subalínea iv) da alínea c) do n.º 4 refere o REGULAMENTO (UE) N.o<br />
910/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2014 relativo<br />
à i<strong>de</strong>ntificação eletrónica e aos serviços <strong>de</strong> confiança para as transações eletrónicas no mercado<br />
interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE.<br />
Artigo 26.º<br />
Momento da verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente e dos seus representantes<br />
é efetuada antes do estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio ou da realização <strong>de</strong> qualquer transação<br />
ocasional.<br />
2 - No caso das transações ocasionais, as entida<strong>de</strong>s obrigadas verificam a atualida<strong>de</strong> dos elementos<br />
<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação apresentados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> já terem recolhido elementos <strong>de</strong> informação<br />
sobre o cliente durante a realização <strong>de</strong> uma transação ocasional anterior.<br />
3 - A verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> prevista no n.º 1 po<strong>de</strong> ser completada após o início da relação <strong>de</strong><br />
negócio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:<br />
a) Se tal for necessário para não interromper o <strong>de</strong>senrolar normal do negócio;<br />
b) O contrário não resulte <strong>de</strong> norma legal ou regulamentar aplicável à ativida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong><br />
obrigada;<br />
c) A situação em causa apresente um risco reduzido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />
57
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
financiamento do terrorismo, expressamente i<strong>de</strong>ntificado como tal pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas;<br />
d) As entida<strong>de</strong>s obrigadas executem as medidas a<strong>de</strong>quadas a gerir o risco associado àquela situação,<br />
<strong>de</strong>signadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que po<strong>de</strong>m<br />
ser efetuadas.<br />
4 - Sempre que façam uso da faculda<strong>de</strong> conferida pelo número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas concluem<br />
os procedimentos <strong>de</strong> verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> no mais curto prazo possível.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 prevê a regra geral do momento <strong>de</strong> verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e direciona para os pressupostos<br />
cumulativos da exceção à regra prevista no n.º 3.<br />
2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />
Artigo 27.º<br />
Procedimentos complementares <strong>de</strong> diligência<br />
Em complemento dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas proce<strong>de</strong>m ainda:<br />
a) À obtenção <strong>de</strong> informação sobre a finalida<strong>de</strong> e a natureza pretendida da relação <strong>de</strong> negócio;<br />
b) À obtenção <strong>de</strong> informação sobre a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados no âmbito<br />
<strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou na realização <strong>de</strong> uma transação ocasional, quando o<br />
perfil <strong>de</strong> risco do cliente ou as características da operação o justifiquem;<br />
c) À manutenção <strong>de</strong> um acompanhamento contínuo da relação <strong>de</strong> negócio, a fim <strong>de</strong> assegurar<br />
que as operações realizadas no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>ssa relação são consentâneas com o<br />
conhecimento que a entida<strong>de</strong> tem das ativida<strong>de</strong>s e do perfil <strong>de</strong> risco do cliente e, sempre<br />
que necessário, da origem e do <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo contem os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação complementares remetendo para os procedimentos<br />
base previstos nos artigos 24.º “Elementos i<strong>de</strong>ntificativos” e 25.º “Meios comprovativos<br />
dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos”,<br />
2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />
Artigo 28.º<br />
A<strong>de</strong>quação ao grau <strong>de</strong> risco<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos <strong>de</strong> verificação<br />
da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> diligência, em função dos riscos associados à relação <strong>de</strong> negócio ou à transação<br />
ocasional, tomando em consi<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>signadamente, a origem ou o <strong>de</strong>stino dos fundos e os<br />
58<br />
<strong>de</strong>mais aspetos referidos no n.º 2 do artigo 14.º<br />
2 - Para os efeitos do número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas consi<strong>de</strong>ram, pelo menos, os seguintes<br />
fatores:<br />
a) A finalida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> negócio;<br />
b) O nível <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>positados por cliente ou o volume das operações efetuadas;<br />
c) A regularida<strong>de</strong> ou a duração da relação <strong>de</strong> negócio.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram-se <strong>de</strong> que reúnem as condições necessárias para <strong>de</strong>monstrar<br />
a a<strong>de</strong>quação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for<br />
solicitado pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 remete para o artigo 14.º “Gestão <strong>de</strong> risco” e mais concretamente para o seu n.º 2 que<br />
expõe as obrigações das entida<strong>de</strong>s obrigadas nesse sentido.<br />
2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea p).<br />
DIVISÃO II<br />
Beneficiários efetivos<br />
Artigo 29.º<br />
Conhecimento dos beneficiários efetivos<br />
1 - Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica, as entida<strong>de</strong>s obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos<br />
do cliente, em função do concreto risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo.<br />
2 - Antes do estabelecimento <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou da realização <strong>de</strong> uma transação ocasional,<br />
as entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m, em especial:<br />
a) À adoção <strong>de</strong> todas as medidas necessárias para aferir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo;<br />
b) À obtenção <strong>de</strong> informação sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários efetivos do cliente;<br />
c) À adoção das medidas razoáveis para verificar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários efetivos.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto na<br />
presente divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar por<br />
conta própria.<br />
4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas mantêm um registo escrito <strong>de</strong> todas as ações <strong>de</strong>stinadas a dar cumprimento<br />
ao disposto na presente divisão, incluindo <strong>de</strong> quaisquer meios utilizados para aferir a qualida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> beneficiário efetivo, <strong>de</strong> acordo com os critérios <strong>de</strong> aferição constantes do artigo seguinte, bem<br />
como <strong>de</strong> quaisquer dificulda<strong>de</strong>s eventualmente encontradas durante o processo <strong>de</strong> verificação da<br />
i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários efetivos.<br />
5 - O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e colocado,<br />
em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
6 - No <strong>de</strong>curso do acompanhamento contínuo da relação <strong>de</strong> negócio e, em particular, do exercício<br />
59
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
das diligências <strong>de</strong> atualização a que se refere o artigo 40.º, as entida<strong>de</strong>s obrigadas ampliam o<br />
conhecimento <strong>de</strong> que dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimentos<br />
previstos na presente divisão sempre que suspeitem <strong>de</strong> qualquer alteração relevante quanto aos<br />
beneficiários efetivos do cliente ou à estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e controlo do mesmo.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 4 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo da oracção<br />
final “bem como <strong>de</strong> quaisquer dificulda<strong>de</strong>s eventualmente encontradas durante o processo <strong>de</strong><br />
verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários efetivos”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 5 que refere que os registos são conservados tem em conta o previsto no artigo 51.º “Dever<br />
<strong>de</strong> conservação”.<br />
2. O n.º 6 reconduz-nos para o artigo 40.º “Procedimentos <strong>de</strong> atualização”.<br />
3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea q) e alínea kk).<br />
Artigo 30.º<br />
Critérios<br />
1 - Consi<strong>de</strong>ram-se beneficiários efetivos <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s societárias,<br />
quando não sejam socieda<strong>de</strong>s com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado<br />
sujeitas a requisitos <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informações consentâneos com o direito da União<br />
Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência<br />
das informações relativas à proprieda<strong>de</strong>, as seguintes pessoas:<br />
a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:<br />
i) Detêm a titularida<strong>de</strong> ou o controlo, direto ou indireto, <strong>de</strong> uma percentagem<br />
suficiente <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou <strong>de</strong> titularização em circulação nesse<br />
organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
ii) Detêm a proprieda<strong>de</strong> ou o controlo, direto ou indireto, <strong>de</strong> uma percentagem<br />
suficiente <strong>de</strong> ações ou dos direitos <strong>de</strong> voto ou <strong>de</strong> participação no capital <strong>de</strong>ssa<br />
entida<strong>de</strong>;<br />
b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo ou sobre essa entida<strong>de</strong>;<br />
c) A pessoa ou pessoas singulares que <strong>de</strong>têm a direção <strong>de</strong> topo, se, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotados<br />
todos os meios possíveis e na condição <strong>de</strong> não haver motivos <strong>de</strong> suspeita:<br />
i) Não tiver sido i<strong>de</strong>ntificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores;<br />
ou<br />
ii) Subsistirem dúvidas <strong>de</strong> que a pessoa ou pessoas i<strong>de</strong>ntificadas sejam os beneficiários<br />
efetivos.<br />
2 - Para os efeitos <strong>de</strong> aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entida<strong>de</strong> societária<br />
ou um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo referidos no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />
60<br />
a) Consi<strong>de</strong>ram como indício <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> direta a <strong>de</strong>tenção, por uma pessoa singular, <strong>de</strong><br />
participações representativas <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 25 % do capital social ou <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
ou <strong>de</strong> titularização em circulação do cliente;<br />
b) Consi<strong>de</strong>ram como indício <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> indireta a <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> participações representativas<br />
<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 25 % do capital social ou <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou <strong>de</strong> titularização<br />
em circulação do cliente por:<br />
i) Entida<strong>de</strong> societária que esteja sob o controlo <strong>de</strong> uma ou várias pessoas singulares;<br />
ou<br />
ii) Várias entida<strong>de</strong>s societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou<br />
das mesmas pessoas singulares;<br />
c) Verificam a existência <strong>de</strong> quaisquer outros indicadores <strong>de</strong> controlo e das <strong>de</strong>mais circunstâncias<br />
que possam indiciar um controlo por outros meios.<br />
3 - Consi<strong>de</strong>ram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts):<br />
a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);<br />
b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) <strong>de</strong> fundos fiduciários;<br />
c) O curador ou os curadores, se aplicável;<br />
d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido <strong>de</strong>terminados, a categoria <strong>de</strong><br />
pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a<br />
sua ativida<strong>de</strong>;<br />
e) Qualquer outra pessoa singular que <strong>de</strong>tenha o controlo final do fundo fiduciário (trust)<br />
através <strong>de</strong> participação direta ou indireta ou através <strong>de</strong> outros meios.<br />
4 - No caso <strong>de</strong> pessoas coletivas <strong>de</strong> natureza não societária, como as fundações, ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong><br />
interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> natureza análoga a fundos fiduciários (trusts),<br />
consi<strong>de</strong>ram-se beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes<br />
ou similares às mencionadas no número anterior.<br />
5 - Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos <strong>de</strong> pensões encontram-se<br />
sujeitos às regras sobre beneficiários efetivos na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> financiarem, exclusivamente<br />
ou não, planos <strong>de</strong> pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos <strong>de</strong> administração<br />
dos respetivos associados, consi<strong>de</strong>rando-se, nesses casos, que os seus beneficiários<br />
efetivos são aqueles participantes e os beneficiários.<br />
6 - O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 2 % do valor do fundo <strong>de</strong><br />
pensões esteja afeto ao financiamento das responsabilida<strong>de</strong>s passadas dos participantes e beneficiários<br />
ali referidos ou ao valor das suas contas individuais.<br />
7 - O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são coletiva a fundos <strong>de</strong> pensões<br />
abertos, nos casos em que o valor da a<strong>de</strong>são afeto ao financiamento das respetivas responsabilida<strong>de</strong>s<br />
passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5 % do valor das<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do fundo.<br />
8 - Consi<strong>de</strong>ram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário <strong>de</strong> a<strong>de</strong>sões<br />
individuais a um fundo <strong>de</strong> pensões aberto que individualmente <strong>de</strong>tenham pelo menos 5 % do<br />
valor das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>sse fundo.<br />
9 - Nos casos previstos no número anterior, cabe à entida<strong>de</strong> gestora do fundo <strong>de</strong> pensões cumprir os<br />
<strong>de</strong>veres <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> informação perante as entida<strong>de</strong>s obrigadas a respeito do beneficiário efe-<br />
61
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
tivo, cabendo ao associado, nos casos previstos nos n.os 5 a 7, disponibilizar à entida<strong>de</strong> gestora<br />
do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último<br />
exercício aprovado.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo dos “organismos<br />
<strong>de</strong> investimento público” a par das já referidas na redacção original “entida<strong>de</strong>s societárias”<br />
em conformida<strong>de</strong> com as alterações efetuadas ao logo <strong>de</strong> todo o diploma.<br />
2. A alínea a) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação<br />
por subalíneas e acréscimo do compreendido na subalínea ii) - “Detêm a titularida<strong>de</strong><br />
ou o controlo, direto ou indireto, <strong>de</strong> uma percentagem suficiente <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou<br />
<strong>de</strong> titularização em circulação nesse organismo <strong>de</strong> investimento coletivo”.<br />
3. A alínea b) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, em conformida<strong>de</strong> com as<br />
alterações efetuadas no artigo, sendo a redacção original:<br />
• “A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa<br />
coletiva”.<br />
4. O n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo dos “organismos<br />
<strong>de</strong> investimento público” a par das já referidas na redacção original “entida<strong>de</strong>s societárias”.<br />
5. Em conformida<strong>de</strong>, as alíneas a) e b) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08,<br />
proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo <strong>de</strong> “ou <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou <strong>de</strong> titularização em circulação<br />
do cliente” a par do já referido na redacção original “capital social”.<br />
6. As alíneas a) e c) do n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao<br />
acréscimo do plural dos referidos nomes:<br />
• “a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);”<br />
• “c) O curador ou os curadores, se aplicável;”<br />
7. Os n.ºs 5, 6, 7, 8 e 9 foram aditados pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 5 reconduz para a alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º:<br />
• “k) «Centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica», os patrimónios autónomos,<br />
tais como condomínios <strong>de</strong> imóveis em proprieda<strong>de</strong> horizontal, fundos fiduciários<br />
(trusts) <strong>de</strong> direito estrangeiro e entes coletivos análogos a estes, quando e nos termos em<br />
que lhes for conferida relevância pelo direito interno, consi<strong>de</strong>rando-se serem análogos<br />
a fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes<br />
características:<br />
i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do<br />
seu administrador;<br />
ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos<br />
bens; e<br />
iii) O administrador está sujeito à obrigação <strong>de</strong> administrar, gerir ou dispor dos<br />
bens e, sendo o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente<br />
coletivo.”<br />
62<br />
Artigo 31.º<br />
Aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo<br />
e compreensão da estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e controlo<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas aferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo através <strong>de</strong> qualquer documento,<br />
medida ou diligência consi<strong>de</strong>rados idóneos e suficientes, em função do risco concreto<br />
i<strong>de</strong>ntificado.<br />
2 - No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou <strong>de</strong> outros centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica <strong>de</strong> natureza análoga, cujos beneficiários sejam <strong>de</strong>finidos em função <strong>de</strong> características<br />
ou categorias específicas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas obtêm informações suficientes sobre<br />
esses beneficiários, <strong>de</strong> modo a garantir que estão em condições <strong>de</strong> dar integral cumprimento ao<br />
disposto na presente divisão relativamente aos mesmos, no momento do pagamento ou do exercício<br />
dos seus direitos adquiridos.<br />
3 - O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos previstos<br />
na presente divisão, relativamente às <strong>de</strong>mais pessoas que possam revestir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário<br />
efetivo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.<br />
4 - No âmbito da aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam medidas<br />
razoáveis e baseadas no risco para compreen<strong>de</strong>r a estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e controlo do<br />
cliente, incluindo a recolha <strong>de</strong> documentos, dados ou informações fiáveis sobre a ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> participações<br />
ou <strong>de</strong> controlo.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 3 menciona os procedimentos inseridos na divisão em causa - “DIVISÃO II Beneficiários<br />
Efetivos”.<br />
2. O n.º 3 reconduz-nos ainda para o artigo anterior, artigo 30.º “Critérios”, nomeadamente o discorrer<br />
da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo previsto nos seus n.ºs 3 e 4.<br />
3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea q).<br />
Artigo 32.º<br />
I<strong>de</strong>ntificação dos beneficiários efetivos<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas recolhem, pelo menos, os elementos i<strong>de</strong>ntificativos previstos no n.º 1 do<br />
artigo 24.º, relativamente aos beneficiários efetivos do cliente.<br />
2 - A comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários efetivos efetua-se com base em<br />
documentos, dados ou informações <strong>de</strong> fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e credível, sem prejuízo do disposto<br />
nos n.os 3 e 4 seguintes.<br />
3 - Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência <strong>de</strong> um risco baixo <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m permitir, nos<br />
termos a <strong>de</strong>finir em regulamentação, a comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários<br />
efetivos com base em <strong>de</strong>claração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.<br />
4 - A comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários efetivos do cliente efetua-se <strong>de</strong><br />
63
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
acordo com o previsto no artigo 25.º, sempre que:<br />
a) O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação <strong>de</strong> negócio ou operação representem<br />
um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
b) A qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário ou beneficiários efetivos resulte do disposto na alínea c) do<br />
n.º 1 do artigo 30.º;<br />
c) Se verifiquem as situações <strong>de</strong>scritas no n.º 2 do artigo seguinte; ou<br />
d) Tal seja <strong>de</strong>terminado por regulamentação setorial ou por <strong>de</strong>cisão das autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />
competentes.<br />
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o disposto no artigo 26.º é aplicável, com as<br />
necessárias adaptações, ao momento da verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário efetivo.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 reconduz-nos para o artigo 24.º “Elementos i<strong>de</strong>ntificativos” e correspon<strong>de</strong>ntes elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificados no seu n.º 1.<br />
2. O n.º 4 remete para os procedimentos previstos no artigo 25.º “Meios comprovativos dos elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos”.<br />
3. A alínea b) do n.º 4 remete para o artigo 30.º “Critérios” que dispõe sobre as características a<br />
preencher do beneficiário efetivo, mais concretamente a alínea c) do n.º 1:<br />
• “c) A pessoa ou pessoas singulares que <strong>de</strong>têm a direção <strong>de</strong> topo, se, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotados<br />
todos os meios possíveis e na condição <strong>de</strong> não haver motivos <strong>de</strong> suspeita:<br />
• i) Não tiver sido i<strong>de</strong>ntificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou<br />
• ii) Subsistirem dúvidas <strong>de</strong> que a pessoa ou pessoas i<strong>de</strong>ntificadas sejam os beneficiários<br />
efetivos.”<br />
4. O n.º 5 reconduz-nos para o artigo 26.º “Momento da verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>” sendo aplicável<br />
o aí disposto aplicável também ao momento <strong>de</strong> verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário efetivo,<br />
com as <strong>de</strong>vidas adaptações.<br />
5. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea q).<br />
Artigo 33.º<br />
Prestação <strong>de</strong> informação sobre beneficiários efetivos às entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
1 - As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações <strong>de</strong> negócio com entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
ou com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do<br />
exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa previsto no artigo 50.º:<br />
a) Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate <strong>de</strong><br />
pessoa coletiva;<br />
b) Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos;<br />
c) Dados <strong>de</strong>talhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os<br />
interesses económicos subjacentes; e<br />
d) Os <strong>de</strong>mais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas, do disposto na presente divisão.<br />
64<br />
2 - Aqueles que, perante as entida<strong>de</strong>s obrigadas, atuem como administradores fiduciários (trustees) ou<br />
exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (express trusts) ou em centros <strong>de</strong> interesses<br />
coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica com estrutura ou funções análogas, divulgam o respetivo<br />
estatuto às entida<strong>de</strong>s obrigadas e disponibilizam-lhes em tempo útil os seguintes elementos, relativamente<br />
ao fundo fiduciário ou ao centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica:<br />
a) Os elementos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior;<br />
b) A prova das informações constantes <strong>de</strong> registo central <strong>de</strong> beneficiários efetivos ou <strong>de</strong><br />
outro mecanismo equivalente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo seguinte.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo da expressão<br />
“sob pena do exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa previsto no artigo 50.º” à redacção original.<br />
2. A alínea a) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Informação sobre o seu proprietário legal ou titular formal”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 reconduz-nos para o artigo 50.º “Dever <strong>de</strong> recusa”.<br />
2. A alínea b) do n.º 2 remete para as situações do n.º 3 do artigo 34.º:<br />
• “No caso <strong>de</strong> clientes que sejam centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica<br />
ou entida<strong>de</strong>s cujos beneficiários efetivos, <strong>de</strong> acordo com a legislação especial a que se<br />
refere o n.º 1, não sejam objeto <strong>de</strong> registo em território nacional (…)”<br />
Artigo 34.º<br />
Consulta ao registo central do beneficiário efetivo<br />
1 - As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário<br />
efetivo, o qual é regulado por legislação específica.<br />
2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />
a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto<br />
no número anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica,<br />
esteja obrigado a registar os seus beneficiários efetivos em território nacional;<br />
b) Realizam as referidas consultas com periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada aos riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados<br />
e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente lei;<br />
c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou<br />
um excerto do registo;<br />
d) Fazem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r o estabelecimento ou o prosseguimento da relação <strong>de</strong> negócio, ou a<br />
realização da transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação <strong>de</strong> registo,<br />
mediante consulta ao registo central do beneficiário efetivo, quando a obrigação <strong>de</strong><br />
registo seja <strong>de</strong>vida nos termos da legislação especial a que se refere o número anterior;<br />
e) Comunicam imediatamente ao Instituto <strong>de</strong> Registos e Notariado, I. P., nos termos a estabelecer<br />
por este Instituto, quaisquer <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong>s entre a informação constante do<br />
65
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
registo e a que resultou do cumprimento dos <strong>de</strong>veres previstos na presente lei, bem como<br />
quaisquer outras omissões, inexatidões ou <strong>de</strong>satualizações que verifiquem naquele registo.<br />
3 - No caso <strong>de</strong> clientes que sejam centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica ou entida<strong>de</strong>s<br />
cujos beneficiários efetivos, <strong>de</strong> acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1,<br />
não sejam objeto <strong>de</strong> registo em território nacional, as entida<strong>de</strong>s obrigadas obtêm do cliente uma<br />
<strong>de</strong>claração escrita com indicação da justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre<br />
que aplicável, as informações constantes <strong>de</strong> registo central <strong>de</strong> beneficiários efetivos ou <strong>de</strong> mecanismo<br />
equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o acesso pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas a<br />
tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo útil.<br />
4 - O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos <strong>de</strong>mais procedimentos<br />
<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência <strong>de</strong>finidos na presente lei.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea c) foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
2. A alínea d) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a alterações à anterior<br />
alínea c), sendo a redacção original:<br />
• “c) Fazem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r o estabelecimento ou o prosseguimento da relação <strong>de</strong> negócio, ou a<br />
realização da transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação <strong>de</strong> registo,<br />
quando <strong>de</strong>vida nos termos da legislação especial a que se refere o número anterior”<br />
3. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “No caso <strong>de</strong> clientes que sejam pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />
personalida<strong>de</strong> jurídica cujos beneficiários efetivos, <strong>de</strong> acordo com a legislação especial<br />
a que se refere o n.º 1, não sejam objeto <strong>de</strong> registo em território nacional, as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas, sempre que aplicável, obtêm do cliente as informações constantes <strong>de</strong> registo<br />
central <strong>de</strong> beneficiários efetivos ou <strong>de</strong> mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições,<br />
quando o acesso pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas a tais mecanismos não seja possível<br />
ou não possa ser efetuado em tempo útil.”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 se referem são alvo <strong>de</strong><br />
dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres<br />
gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
2. A violação do previsto nos n.ºs 2 e 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea q).<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Medidas simplificadas<br />
Artigo 35.º<br />
Medidas simplificadas<br />
66<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m simplificar as medidas adotadas ao abrigo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
e diligência quando i<strong>de</strong>ntifiquem um risco comprovadamente reduzido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo nas relações <strong>de</strong> negócio, nas transações ocasionais ou<br />
nas operações que efetuem.<br />
2 - A adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas só é admissível na sequência <strong>de</strong> uma avaliação a<strong>de</strong>quada dos<br />
riscos pelas próprias entida<strong>de</strong>s obrigadas ou pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais e nunca po<strong>de</strong><br />
ter lugar em qualquer das seguintes situações:<br />
a) Quando existam suspeitas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
b) Quando <strong>de</strong>vam ser adotadas medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação ou diligência;<br />
c) Sempre que tal seja <strong>de</strong>terminado pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais competentes.<br />
3 - Na análise dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo que po<strong>de</strong>m<br />
motivar a adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas e as autorida<strong>de</strong>s setoriais têm<br />
em conta:<br />
a) As situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II<br />
à presente lei, da qual faz parte integrante;<br />
b) No caso das entida<strong>de</strong>s obrigadas, outras situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente<br />
mais reduzido que venham a ser i<strong>de</strong>ntificadas pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
4 - Consi<strong>de</strong>ram-se como exemplos <strong>de</strong> medidas simplificadas, sem prejuízo <strong>de</strong> outras que se mostrem<br />
mais a<strong>de</strong>quadas aos riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados:<br />
a) A verificação da i<strong>de</strong>ntificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento<br />
da relação <strong>de</strong> negócio;<br />
b) A redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />
c) A redução da intensida<strong>de</strong> do acompanhamento contínuo e da profundida<strong>de</strong> da análise das<br />
operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são <strong>de</strong> valor baixo;<br />
d) A ausência <strong>de</strong> recolha <strong>de</strong> informações específicas e a não execução <strong>de</strong> medidas específicas<br />
que permitam compreen<strong>de</strong>r o objeto e a natureza da relação <strong>de</strong> negócio, quando seja<br />
razoável inferir o objeto e a natureza do tipo <strong>de</strong> transação efetuada ou relação <strong>de</strong> negócio<br />
estabelecida.<br />
5 - As medidas simplificadas a aplicar pela entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>vem ser proporcionais aos fatores<br />
<strong>de</strong> risco reduzido i<strong>de</strong>ntificados.<br />
6 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m igualmente <strong>de</strong>finir o concreto conteúdo das medidas simplificadas<br />
que se mostrem a<strong>de</strong>quadas a fazer face a <strong>de</strong>terminados riscos reduzidos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo i<strong>de</strong>ntificados.<br />
7 - A aplicação <strong>de</strong> medidas simplificadas não dispensa as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> acompanhar as<br />
operações e relações <strong>de</strong> negócio <strong>de</strong> modo a permitir a <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> operações não habituais ou<br />
suspeitas.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 se referem são alvo <strong>de</strong><br />
dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres<br />
gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
2. A alínea a) do n.º 3 encaminha para o “ANEXO II Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos<br />
<strong>de</strong> risco potencialmente mais baixo” apensado ao documento.<br />
3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea r).<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Medidas reforçadas<br />
Artigo 36.º<br />
Medidas reforçadas<br />
1 - Em complemento dos procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
reforçam as medidas adotadas ao abrigo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência quando for<br />
i<strong>de</strong>ntificado, pelas próprias entida<strong>de</strong>s obrigadas ou pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais, um<br />
risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo nas relações <strong>de</strong><br />
negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.<br />
2 - São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a<br />
71.º, bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser <strong>de</strong>signadas pelas<br />
autorida<strong>de</strong>s setoriais competentes, inclusive através da i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoas singulares ou<br />
coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica que <strong>de</strong>vam motivar a<br />
adoção <strong>de</strong> tais medidas.<br />
3 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m igualmente <strong>de</strong>finir o concreto conteúdo das medidas reforçadas<br />
que se mostrem a<strong>de</strong>quadas a fazer face aos riscos acrescidos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo i<strong>de</strong>ntificados.<br />
4 - A adoção das medidas reforçadas específicas para que remetem os n.os 2 e 3 não prejudica a adoção<br />
<strong>de</strong> outras que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto i<strong>de</strong>ntificado.<br />
5 - Na análise dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo que <strong>de</strong>vem<br />
motivar a adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas e as autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />
pon<strong>de</strong>ram especialmente:<br />
a) As situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III<br />
à presente lei, da qual faz parte integrante;<br />
b) No caso das entida<strong>de</strong>s obrigadas, outras situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente<br />
mais elevado que venham a ser i<strong>de</strong>ntificadas pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais competentes.<br />
6 - Consi<strong>de</strong>ram-se exemplos <strong>de</strong> medidas reforçadas, sem prejuízo <strong>de</strong> outras que se mostrem mais<br />
a<strong>de</strong>quadas aos riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados:<br />
a) A obtenção <strong>de</strong> informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários<br />
efetivos, bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;<br />
b) A realização <strong>de</strong> diligências adicionais para comprovação da informação obtida;<br />
c) A intervenção <strong>de</strong> níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento<br />
<strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio, da execução <strong>de</strong> transações ocasionais ou da realização <strong>de</strong> operações<br />
em geral;<br />
d) A intensificação da profundida<strong>de</strong> ou da frequência dos procedimentos <strong>de</strong> monitorização<br />
68<br />
da relação <strong>de</strong> negócio ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas operações ou conjunto <strong>de</strong> operações, tendo em<br />
vista a <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> eventuais indicadores <strong>de</strong> suspeição e o subsequente cumprimento do<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º;<br />
e) A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e <strong>de</strong>mais elementos<br />
colhidos no exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />
f) A monitorização do acompanhamento da relação <strong>de</strong> negócio pelo responsável pelo cumprimento<br />
normativo referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da entida<strong>de</strong> obrigada<br />
que não esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente;<br />
g) A exigibilida<strong>de</strong> da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através<br />
<strong>de</strong> meio rastreável com origem em conta <strong>de</strong> pagamento aberta pelo cliente junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong><br />
financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro <strong>de</strong> risco<br />
elevado, comprovadamente aplique medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência equivalentes.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o n.º 1 e as alíneas e) e g) do n.º 6 se referem são alvo<br />
<strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres<br />
gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
2. O n.º 2 estabelece as situações em que são sempre aplicadas medidas reforçadas, sendo elas:<br />
• “Artigo 37.º Países terceiros <strong>de</strong> risco elevado“<br />
• “Artigo 38.º Contratação à distância”<br />
• “Artigo 39.º Pessoas politicamente expostas e titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos”<br />
• E inseridas na Secção “Relações <strong>de</strong> correspondência”:<br />
• “Artigo 69.º Medidas reforçadas”<br />
• “Artigo 70.º Medidas reforçadas a cargo do correspon<strong>de</strong>nte”<br />
• “Artigo 71.º Medidas reforçadas a cargo do respon<strong>de</strong>nte”<br />
3. A alínea a) do n.º 5 encaminha para o “ANEXO III que constitui Lista não exaustiva dos fatores e<br />
tipos indicativos <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado, em acréscimo às situações especificamente<br />
previstas na presente lei” apensado ao documento.<br />
4. A alínea d) do n.º 5 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
5. A alínea f) do n.º 6 remete para o artigo 16.º “Responsável do cumprimento normativo”.<br />
6. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea s).<br />
Artigo 37.º<br />
Países terceiros <strong>de</strong> risco elevado<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes<br />
sempre que estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações<br />
ou <strong>de</strong> algum outro modo se relacionem com países terceiros <strong>de</strong> risco elevado.<br />
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam, pelo menos, as<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
medidas elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto<br />
i<strong>de</strong>ntificado o justifique, a medida prevista na alínea g) do mesmo número.<br />
3 - O disposto no n.º 1:<br />
a) Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritariamente<br />
por entida<strong>de</strong>s obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países<br />
terceiros <strong>de</strong> risco elevado, cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível<br />
do grupo previstos no artigo 22.º;<br />
b) Não prejudica a <strong>de</strong>terminação, pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais, da adoção <strong>de</strong> medidas<br />
reforçadas no âmbito <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio, transações ocasionais ou operações<br />
com pessoas singulares ou coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica estabelecidos em outras jurisdições que venham a ser i<strong>de</strong>ntificadas por<br />
aquelas autorida<strong>de</strong>s, com base nas divulgações efetuadas pelo Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira<br />
(GAFI) ou outras fontes credíveis;<br />
c) Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações<br />
em que as entida<strong>de</strong>s obrigadas, à luz <strong>de</strong> uma abordagem baseada no risco, i<strong>de</strong>ntifiquem<br />
um risco geográfico acrescido, com base nas referidas divulgações do GAFI e<br />
outras fontes credíveis, ou em outras informações que lhes sejam disponibilizadas pelas<br />
autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior <strong>de</strong> acordo<br />
com uma abordagem baseada no risco.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “As entida<strong>de</strong>s adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes<br />
sempre que estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio, realizem transações ocasionais, efetuem<br />
operações ou <strong>de</strong> algum outro modo se relacionem com pessoas singulares ou coletivas<br />
ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica estabelecidos em países<br />
terceiros <strong>de</strong> risco elevado.”<br />
2. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. As medidas reforçadas a que o artigo se refere encontram-se explanadas no artigo 36.º “Medidas<br />
Reforçadas”, com exemplos no seu n.º 6.<br />
2. A alínea a) do n.º 3 reconduz-nos para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong><br />
grupo e estabelecimentos no estrangeiro”.<br />
3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea s).<br />
Artigo 38.º<br />
Contratação à distância<br />
1 - Nos casos em que o estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio ou a realização da transação ocasional<br />
70<br />
tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação<br />
dos documentos referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios:<br />
a) No caso das pessoas singulares, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do referido artigo 25.º;<br />
b) No caso das pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica,<br />
nos termos previstos no n.º 6 do mesmo artigo.<br />
2 - Em complemento do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam as <strong>de</strong>mais<br />
medidas reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto i<strong>de</strong>ntificado,<br />
<strong>de</strong>signadamente as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 remete para os procedimentos previstos no artigo 25.º “Meios comprovativos dos elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos”, fazendo a distinção entre os procedimentos <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> documentos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> pessoas coletivas e singulares através dos seus n.ºs. – 1 a 4 para pessoas singulares;<br />
5 e 6 para pessoas coletivas.<br />
2. As medidas reforçadas a que o n.º 2 se refere encontram-se explanadas no artigo 36.º “Medidas<br />
Reforçadas”, com exemplos no seu n.º 6.<br />
3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea s).<br />
Artigo 39.º<br />
Pessoas politicamente expostas e titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos<br />
1 - No âmbito das relações <strong>de</strong> negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes<br />
ou beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas, em<br />
complemento aos procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência:<br />
a) Detetam a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior<br />
ou posterior ao estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio ou à realização da transação ocasional,<br />
com base nos procedimentos ou sistemas <strong>de</strong> informação previstos no artigo 19.º;<br />
b) Asseguram a intervenção <strong>de</strong> um elemento da direção <strong>de</strong> topo para aprovação:<br />
i) Do estabelecimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio ou da execução <strong>de</strong> transações ocasionais;<br />
ii) Da continuida<strong>de</strong> das relações <strong>de</strong> negócio em que a aquisição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
«pessoa politicamente exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação <strong>de</strong><br />
negócio;<br />
c) Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos<br />
fundos envolvidos nas relações <strong>de</strong> negócio, nas transações ocasionais ou nas operações<br />
em geral, para o efeito enten<strong>de</strong>ndo-se por:<br />
i) «Património», a totalida<strong>de</strong> dos ativos que compõem as fontes <strong>de</strong> riqueza da<br />
pessoa politicamente exposta;<br />
ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação <strong>de</strong> negócio<br />
estabelecida, à transação ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente<br />
exposta;<br />
d) Monitorizam em permanência e <strong>de</strong> forma reforçada as relações <strong>de</strong> negócio, tendo parti-<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
cularmente em vista i<strong>de</strong>ntificar eventuais operações que <strong>de</strong>vam ser objeto <strong>de</strong> comunicação<br />
nos termos previstos no artigo 43.º<br />
2 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção <strong>de</strong> outras medidas reforçadas ou a intensificação<br />
das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo número, sempre que o concreto<br />
risco acrescido da relação <strong>de</strong> negócio ou da transação ocasional se revele particularmente elevado.<br />
3 - O disposto nos números anteriores <strong>de</strong>ve continuar a aplicar-se a quem, tendo <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> <strong>de</strong>ter<br />
a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta, continue a representar, <strong>de</strong> acordo com os procedimentos<br />
previstos no artigo 14.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>vido ao seu perfil ou à natureza das<br />
operações <strong>de</strong>senvolvidas.<br />
4 - O regime constante dos números anteriores é aplicável às relações <strong>de</strong> negócio ou transações ocasionais<br />
com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam:<br />
a) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;<br />
b) Titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos, com a especificida<strong>de</strong> dada pelo número<br />
seguinte.<br />
5 - O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações <strong>de</strong> negócio<br />
e transações ocasionais com titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos em que seja i<strong>de</strong>ntificado<br />
um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea d) do n.º 1 e o n.º 3 remete para os procedimentos explicados no artigo 19.º “Procedimentos<br />
e sistemas <strong>de</strong> informação específicos”.<br />
2. A alínea d) do n.º 1 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
3. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o n.º 1 se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SEC-<br />
ÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no<br />
artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
4. As medidas reforçadas a que o n.º 2 se refere encontram-se explanadas no artigo 36.º “Medidas<br />
Reforçadas”, com exemplos no seu n.º 6.<br />
5. O n.º 3 reremete para o disposto no artigo 14.º sobre “Gestão <strong>de</strong> risco”.<br />
6. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea s).<br />
SUBSECÇÃO IV<br />
Obrigação <strong>de</strong> atualização<br />
Artigo 40.º<br />
Procedimentos <strong>de</strong> atualização<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo <strong>de</strong> assegurar<br />
a atualida<strong>de</strong>, a exatidão e a completu<strong>de</strong> da informação <strong>de</strong> que já disponham, ou <strong>de</strong>vam<br />
72<br />
dispor, relativamente:<br />
a) Aos elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos<br />
os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
e diligência;<br />
b) A outros elementos <strong>de</strong> informação previstos na presente lei;<br />
c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.<br />
2 - A periodicida<strong>de</strong> da atualização da informação referida no número anterior é <strong>de</strong>finida em função<br />
do grau <strong>de</strong> risco associado a cada cliente pela entida<strong>de</strong> obrigada, variando os intervalos temporais<br />
na or<strong>de</strong>m inversa do grau <strong>de</strong> risco i<strong>de</strong>ntificado, não <strong>de</strong>vendo ser superior a cinco anos a periodicida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> atualização da informação referente a clientes <strong>de</strong> baixo risco.<br />
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as<br />
entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações <strong>de</strong> atualização<br />
dos meios comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos <strong>de</strong> diligência, em<br />
função dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes à<br />
data da atualização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º<br />
4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong> imediato às necessárias diligências <strong>de</strong> atualização dos dados<br />
sempre que:<br />
a) Tenham razões para duvidar da sua veracida<strong>de</strong>, exatidão ou atualida<strong>de</strong>;<br />
b) Tenham suspeitas <strong>de</strong> práticas relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou com o<br />
financiamento do terrorismo; ou<br />
c) Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proce<strong>de</strong>r a essa atualização.<br />
5 - A comprovação documental da informação a atualizar po<strong>de</strong> ser efetuada por cópia simples,<br />
<strong>de</strong>vendo, contudo, as entida<strong>de</strong>s obrigadas solicitar a apresentação <strong>de</strong> documentos originais, em<br />
suporte físico ou eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação<br />
eletrónica com valor equivalente, sempre que:<br />
a) A informação em causa nunca tenha sido objeto <strong>de</strong> qualquer comprovação anterior, nos<br />
termos previstos no artigo 25.º;<br />
b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;<br />
c) As diligências <strong>de</strong> atualização forem <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>adas por suspeitas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
d) Tal <strong>de</strong>corra do risco concreto i<strong>de</strong>ntificado ou <strong>de</strong> outra circunstância consi<strong>de</strong>rada relevante<br />
pela entida<strong>de</strong> obrigada ou pela respetiva autorida<strong>de</strong> setorial.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 4 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação por alíneas<br />
e acréscimo do compreendido na alínea c) - “Sobre elas impenda uma obrigação legal que as<br />
obrigue a proce<strong>de</strong>r a essa atualização”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a alínea a) do n.º 1 se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação<br />
na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com<br />
73
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
2. O n.º 3 direciona para o disposto no artigo 28.º “A<strong>de</strong>quação ao grau <strong>de</strong> risco” aplicável com as<br />
<strong>de</strong>vidas adaptações a este preceito.<br />
3. A alínea a) do n.º 5 remete para os procedimentos previstos no artigo 25.º “Meios comprovativos<br />
dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos”.<br />
4. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea t).<br />
SUBSECÇÃO V<br />
Execução por terceiros<br />
Artigo 41.º<br />
Execução do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m recorrer a uma entida<strong>de</strong> terceira para a execução dos procedimentos<br />
<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> diligência previstos na subsecção I da presente secção, com exceção dos<br />
procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º<br />
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se entida<strong>de</strong>s terceiras as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas, ou outras <strong>de</strong> natureza equivalente que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro, que apliquem procedimentos<br />
<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, <strong>de</strong> diligência e <strong>de</strong> conservação compatíveis com os previstos na<br />
presente lei e que se encontrem sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo<br />
VII, relativamente aos requisitos previstos na presente lei ou em normativo equivalente.<br />
3 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m, através <strong>de</strong> regulamentação setorial, e <strong>de</strong> acordo com uma abordagem<br />
baseada no risco, restringir:<br />
a) O elenco <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s obrigadas que po<strong>de</strong>m recorrer a entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />
b) A natureza ou o elenco das entida<strong>de</strong>s que po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />
c) O elenco <strong>de</strong> procedimentos que po<strong>de</strong>m ser executados pelas entida<strong>de</strong>s terceiras.<br />
4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas estão impedidas <strong>de</strong> recorrer a entida<strong>de</strong>s terceiras estabelecidas em países<br />
terceiros <strong>de</strong> risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas maioritariamente por<br />
entida<strong>de</strong>s obrigadas, ou outras <strong>de</strong> natureza equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso<br />
essas sucursais ou filiais cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo,<br />
nos termos do disposto no artigo 22.º<br />
5 - Sempre que recorram à execução dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> diligência por entida<strong>de</strong>s<br />
terceiras, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />
a) Asseguram-se que tais entida<strong>de</strong>s estão habilitadas para executar os procedimentos <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência enquanto suas entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />
b) Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneida<strong>de</strong> das<br />
entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />
c) Completam a informação recolhida pelas entida<strong>de</strong>s terceiras ou proce<strong>de</strong>m a uma nova<br />
i<strong>de</strong>ntificação, no caso <strong>de</strong> insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;<br />
d) Cumprem todos os requisitos <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> documentos previstos no artigo 51.º,<br />
74<br />
como se tivessem sido as próprias a realizar os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> diligência<br />
executados pelas entida<strong>de</strong>s terceiras.<br />
6 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram que as<br />
entida<strong>de</strong>s terceiras a que recorrem estão em condições <strong>de</strong>:<br />
a) Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, diligência<br />
e <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> documentos que as próprias entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem observar;<br />
b) Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> verificação<br />
da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou<br />
beneficiários efetivos que foram sujeitos aos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência.<br />
7 - A execução <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras <strong>de</strong>ve estar prevista<br />
em clausulado contratual que reja as relações entre a entida<strong>de</strong> obrigada e a entida<strong>de</strong> terceira.<br />
8 - As relações <strong>de</strong> agência, <strong>de</strong> representação ou <strong>de</strong> subcontratação não configuram a execução por<br />
entida<strong>de</strong>s terceiras previstas neste artigo.<br />
9 - Não po<strong>de</strong>m estabelecer relações <strong>de</strong> agência, <strong>de</strong> representação ou <strong>de</strong> subcontratação, para os<br />
efeitos previstos n.º 1:<br />
a) As entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />
b) As entida<strong>de</strong>s obrigadas, ou outras <strong>de</strong> natureza equivalente que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro,<br />
que não possam beneficiar do estatuto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> terceira, por força do disposto no<br />
n.º 2 ou em regulamentação setorial.<br />
10 - Sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s terceiras na execução dos <strong>de</strong>veres constantes<br />
da presente lei, as entida<strong>de</strong>s obrigadas mantêm a responsabilida<strong>de</strong> pelo exato cumprimento<br />
dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência executados pelas entida<strong>de</strong>s terceiras, como se<br />
fossem os seus executantes diretos.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O presente artigo remete para os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência alvo <strong>de</strong> dissertação na “SEC-<br />
ÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no<br />
artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” aplicáveis por entida<strong>de</strong>s estrangeiras, à exceção<br />
dos procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º ”Procedimentos complementares <strong>de</strong><br />
diligência”:<br />
• “b) À obtenção <strong>de</strong> informação sobre a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados no<br />
âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou na realização <strong>de</strong> uma transação ocasional, quando<br />
o perfil <strong>de</strong> risco do cliente ou as características da operação o justifiquem;<br />
• c) À manutenção <strong>de</strong> um acompanhamento contínuo da relação <strong>de</strong> negócio, a fim <strong>de</strong> assegurar<br />
que as operações realizadas no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>ssa relação são consentâneas com o<br />
conhecimento que a entida<strong>de</strong> tem das ativida<strong>de</strong>s e do perfil <strong>de</strong> risco do cliente e, sempre<br />
que necessário, da origem e do <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados.”<br />
2. O n.º 4 reconduz-nos para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong> grupo e<br />
estabelecimentos no estrangeiro”.<br />
3. A alínea d) do n.º 5 remete para os requisitos previstos no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
4. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea u).<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Artigo 42.º<br />
Relações <strong>de</strong> grupo<br />
Consi<strong>de</strong>ram-se cumpridos pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas os requisitos impostos pelo artigo anterior se,<br />
através <strong>de</strong> um programa <strong>de</strong> grupo, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:<br />
a) A entida<strong>de</strong> obrigada recorre a informações fornecidas por uma entida<strong>de</strong> terceira integrada<br />
no mesmo grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º;<br />
b) Esse grupo aplica procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, regras <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong><br />
documentos e programas <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo nos termos da presente lei ou <strong>de</strong> regras equivalentes;<br />
c) A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea anterior é objeto <strong>de</strong> supervisão<br />
a nível do grupo por parte <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />
ou do país terceiro.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Este artigo dispõe sobre os requisitos cumulativos <strong>de</strong> cumprimento do artigo 41.º “Execução do<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras”.<br />
2. A alínea a) reconduz-nos para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong> grupo e<br />
estabelecimentos no estrangeiro”.<br />
3. Na alínea b) remete para os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO<br />
III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo<br />
23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
4. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea u).<br />
SECÇÃO IV<br />
Dever <strong>de</strong> comunicação<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas<br />
Artigo 43.º<br />
Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas, por sua própria iniciativa, informam <strong>de</strong> imediato o Departamento Central<br />
<strong>de</strong> Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />
Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar<br />
que certos fundos ou outros bens, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do montante ou valor envolvido, provêm<br />
<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.<br />
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas comunicam todas as operações<br />
que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso<br />
76<br />
ou que tenham sido executadas.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações<br />
efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s<br />
setoriais.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 3 sublinha que as cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo são conservadas<br />
tendo em conta o previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea v) e alínea kk).<br />
Artigo 44.º<br />
Termos da comunicação<br />
1 - As comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas previstas no artigo anterior:<br />
a) São efetuadas através dos canais <strong>de</strong> comunicação externos <strong>de</strong>finidos pelas autorida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong>stinatárias da informação e nos termos por elas estabelecidos;<br />
b) São efetuadas logo que a entida<strong>de</strong> obrigada conclua que a operação é suspeita, preferencialmente<br />
logo que tais operações lhes sejam propostas;<br />
c) Incluem, pelo menos:<br />
i) A i<strong>de</strong>ntificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas<br />
e que sejam do conhecimento da entida<strong>de</strong> obrigada, bem como a informação<br />
conhecida sobre a ativida<strong>de</strong> das mesmas;<br />
ii) Os procedimentos <strong>de</strong> averiguação e análise promovidos pela entida<strong>de</strong> obrigada<br />
no caso concreto;<br />
iii) Os elementos caracterizadores e <strong>de</strong>scritivos das operações;<br />
iv) Os fatores <strong>de</strong> suspeita concretamente i<strong>de</strong>ntificados pela entida<strong>de</strong> obrigada;<br />
v) Cópia da documentação <strong>de</strong> suporte da averiguação e da análise promovida pela<br />
entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
2 - Por forma a facilitar a celerida<strong>de</strong> na análise e comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas, as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas asseguram que a circulação da informação relacionada com operações suspeitas se<br />
processe <strong>de</strong> forma simples e ágil, reduzindo ao mínimo possível o número <strong>de</strong> intervenientes no<br />
circuito <strong>de</strong> transmissão da mesma.<br />
3 - A promoção pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> exame mais complexo ou aprofundado<br />
das operações consi<strong>de</strong>radas suspeitas não <strong>de</strong>ve prejudicar a realização da comunicação das<br />
mesmas em tempo útil.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea v).<br />
77
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Outras comunicações<br />
Artigo 45.º<br />
Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações<br />
1 - Com exceção <strong>de</strong> advogados e solicitadores, as entida<strong>de</strong>s obrigadas comunicam ainda, numa base<br />
sistemática, ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira quaisquer tipologias <strong>de</strong> operações<br />
que venham a ser <strong>de</strong>finidas através <strong>de</strong> portaria do membro do Governo responsável pela área da<br />
justiça, a qual <strong>de</strong>fine igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os <strong>de</strong>mais termos das comunicações.<br />
2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações<br />
efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s<br />
setoriais.<br />
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a prestação <strong>de</strong> qualquer outra informação <strong>de</strong> forma<br />
periódica ou sistemática, com base no disposto no artigo 53.º<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “As entida<strong>de</strong>s obrigadas comunicam ainda, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> Informação Financeira quaisquer tipologias <strong>de</strong> operações que venham a ser <strong>de</strong>finidas<br />
através <strong>de</strong> portaria do ministro responsável pela área da justiça, a qual <strong>de</strong>fine<br />
igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os <strong>de</strong>mais termos das comunicações.”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 2 sublinha que as cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo são conservadas<br />
tendo em conta o previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
2. O n.º 3 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />
3. A violação do previsto no n.º 1 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea c).<br />
4. Já violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea kk).<br />
Artigo 46.º<br />
Comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas que exerçam ativida<strong>de</strong>s imobiliárias comunicam ao IMPIC, I. P.:<br />
a) A data <strong>de</strong> início da sua ativida<strong>de</strong>, acompanhada do código <strong>de</strong> acesso à certidão permanente<br />
do registo comercial, no prazo máximo <strong>de</strong> 60 dias a contar <strong>de</strong>ssa data;<br />
b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato<br />
<strong>de</strong> arrendamento efetuados:<br />
i) I<strong>de</strong>ntificação clara dos intervenientes;<br />
ii) Montante global do negócio jurídico e do valor <strong>de</strong> cada imóvel transacionado;<br />
78<br />
iii) Menção dos respetivos títulos representativos;<br />
iv) I<strong>de</strong>ntificação clara dos meios <strong>de</strong> pagamento utilizados, com indicação, sempre<br />
que aplicável, dos números das contas <strong>de</strong> pagamento utilizadas;<br />
v) I<strong>de</strong>ntificação do imóvel;<br />
vi) Prazo <strong>de</strong> duração do contrato <strong>de</strong> arrendamento, quando aplicável.<br />
2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior:<br />
a) É apenas aplicável às entida<strong>de</strong>s referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />
b) É acompanhada <strong>de</strong> certidão do registo comercial, caso a entida<strong>de</strong> comunicante não possua<br />
a certidão permanente mencionada na alínea a).<br />
3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos <strong>de</strong> arrendamento<br />
<strong>de</strong> bens imóveis cujo montante <strong>de</strong> renda seja igual ou superior a 2500 (euro) mensais.<br />
4 - O disposto no presente artigo é objeto <strong>de</strong> regulamentação pelo IMPIC, I. P., <strong>de</strong>signadamente<br />
quanto à forma e aos prazos das comunicações <strong>de</strong>vidas.<br />
5 - A Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, I. P., os elementos <strong>de</strong> que disponha<br />
quanto às obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
que exerçam ativida<strong>de</strong>s imobiliárias.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 5 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Sobre a competência do IMPIC, I. P. consultar artigo 84.º e respetivas anotações.<br />
2. A alínea a) do n.º 2 sublinha que as comunicações a realizar pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>scritas no<br />
artigo é apenas aplicável às entida<strong>de</strong>s referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, i.e.;<br />
• “d) Entida<strong>de</strong>s não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer ativida<strong>de</strong> imobiliária;”<br />
– artigo anterior, artigo 3.º com a epígrafe “Entida<strong>de</strong>s financeiras”<br />
3. A violação do disposto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea<br />
d).<br />
SECÇÃO V<br />
Dever <strong>de</strong> abstenção e <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> suspensão<br />
Artigo 47.º<br />
Dever <strong>de</strong> abstenção<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm-se <strong>de</strong> executar qualquer operação ou conjunto <strong>de</strong> operações, presentes<br />
ou futuras, que saibam ou que suspeitem po<strong>de</strong>r estar associadas a fundos ou outros bens<br />
provenientes ou relacionados com a prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou com o financiamento do<br />
terrorismo.<br />
2 - A entida<strong>de</strong> obrigada proce<strong>de</strong> <strong>de</strong> imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e<br />
44.º, informando adicionalmente o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira que se absteve<br />
<strong>de</strong> executar uma operação ou conjunto <strong>de</strong> operações ao abrigo do número anterior.<br />
79
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
3 - No caso <strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> obrigada consi<strong>de</strong>rar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que,<br />
após consulta ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, é suscetível <strong>de</strong> prejudicar a prevenção<br />
ou a futura investigação das ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos ou outros<br />
bens, do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo, as operações po<strong>de</strong>m ser<br />
realizadas, comunicando a entida<strong>de</strong> obrigada ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira,<br />
<strong>de</strong> imediato, as informações respeitantes às operações.<br />
4 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, no prazo <strong>de</strong> três dias úteis a contar do recebimento das<br />
comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a<br />
informação apurada.<br />
5 - A entida<strong>de</strong> obrigada po<strong>de</strong> executar as operações relativamente às quais tenha exercido o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
abstenção, nos seguintes casos:<br />
a) Quando não seja notificada, no prazo <strong>de</strong> sete dias úteis a contar da comunicação referida<br />
no n.º 2, da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão temporária prevista no artigo seguinte;<br />
b) Quando seja notificada, <strong>de</strong>ntro do prazo referido na alínea anterior, da <strong>de</strong>cisão do DCIAP<br />
<strong>de</strong> não <strong>de</strong>terminar a suspensão temporária prevista no artigo seguinte, po<strong>de</strong>ndo as mesmas<br />
ser executadas <strong>de</strong> imediato.<br />
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entida<strong>de</strong>s obrigadas fazem constar <strong>de</strong> documento ou registo:<br />
a) As razões para a impossibilida<strong>de</strong> do exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção;<br />
b) As referências à realização das consultas ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira,<br />
com indicação das datas <strong>de</strong> contacto e dos meios utilizados.<br />
7 - Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do número anterior são conservados nos termos<br />
do artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 4 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo a uma alteração <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong><br />
dois para três dias úteis.<br />
2. A alínea a) do n.º 5 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo a uma alteração<br />
<strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> seis para sete dias úteis.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> operações<br />
suspeitas” e respetivos “Termos <strong>de</strong> comunicação” do artigo 44.º”.<br />
2. O n.º 7 refere que documentos ou registos são conservados ao abrigo do previsto no artigo 51.º<br />
“Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
3. A violação do previsto no n.º 6 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea e).<br />
4. Já a violação do previsto nos n.ºs 1, 2, 3, 5 e 7 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong><br />
acordo com o artigo 169.º- A, alíneas w), x e y) e kk).<br />
Artigo 48.º<br />
Suspensão temporária<br />
1 - Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior,<br />
80<br />
o DCIAP po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às<br />
quais foi ou <strong>de</strong>va ser exercido o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção, notificando para o efeito a entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária po<strong>de</strong> ainda ser <strong>de</strong>cretada<br />
nas seguintes situações:<br />
a) Quando as entida<strong>de</strong>s obrigadas não tenham dado cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações <strong>de</strong> abstenção ou <strong>de</strong> informação<br />
previstas no artigo anterior, sendo os mesmos <strong>de</strong>vidos;<br />
b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no<br />
âmbito das competências que exerça em matéria <strong>de</strong> prevenção das ativida<strong>de</strong>s criminosas<br />
<strong>de</strong> que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento<br />
do terrorismo;<br />
c) Sob proposta da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira com base na análise <strong>de</strong> comunicações<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas preexistentes.<br />
3 - A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão temporária:<br />
a) Po<strong>de</strong> abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a<br />
outras contas ou relações <strong>de</strong> negócio i<strong>de</strong>ntificadas a partir <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> operação<br />
suspeita ou <strong>de</strong> outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da titularida<strong>de</strong> daquelas contas ou relações <strong>de</strong> negócio;<br />
b) Deve i<strong>de</strong>ntificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entida<strong>de</strong>s<br />
abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:<br />
i) O tipo <strong>de</strong> operações ou <strong>de</strong> transações ocasionais;<br />
ii) As contas ou as outras relações <strong>de</strong> negócio;<br />
iii) As faculda<strong>de</strong>s específicas e os canais <strong>de</strong> distribuição.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, que proce<strong>de</strong> à alteração <strong>de</strong> “entida<strong>de</strong> sujeita”<br />
para “entida<strong>de</strong> obrigada”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea z).<br />
Artigo 49.º<br />
Confirmação da suspensão<br />
1 - A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente<br />
confirmada, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquérito criminal, no prazo <strong>de</strong> dois dias úteis após a sua prolação.<br />
2 - Compete ao juiz <strong>de</strong> instrução confirmar a suspensão temporária <strong>de</strong>cretada por período não superior<br />
a três meses, renovável <strong>de</strong>ntro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos<br />
previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.<br />
81
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
3 - Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entida<strong>de</strong>s abrangidas, na <strong>de</strong>cisão<br />
fundamentada do juiz <strong>de</strong> instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária,<br />
po<strong>de</strong> ser diferida por um prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível<br />
<strong>de</strong> comprometer o resultado <strong>de</strong> diligências <strong>de</strong> investigação, a <strong>de</strong>senvolver no imediato.<br />
4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito <strong>de</strong> as pessoas e as entida<strong>de</strong>s abrangidas<br />
pela <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem<br />
a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada<br />
da pessoa ou entida<strong>de</strong> indicada pela entida<strong>de</strong> obrigada, se outra não houver.<br />
5 - Na vigência da medida <strong>de</strong> suspensão, as pessoas e entida<strong>de</strong>s por ela abrangidas po<strong>de</strong>m, através<br />
<strong>de</strong> requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual<br />
compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é <strong>de</strong>cidida pelo juiz <strong>de</strong> instrução, ouvido o<br />
Ministério Público, e pon<strong>de</strong>rados os interesses em causa.<br />
6 - A solicitação do Ministério Público, o juiz <strong>de</strong> instrução po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o congelamento dos<br />
fundos, valores ou bens objeto da medida <strong>de</strong> suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os<br />
mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou com<br />
o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo <strong>de</strong> serem dispersos na economia legítima.<br />
7 - Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente<br />
aplicável o disposto na legislação processual penal.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, restruturando o preceito numa lógica<br />
<strong>de</strong> clarificação, sendo a redacção original:<br />
• “A confirmação da suspensão temporária é efetuada através <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do juiz <strong>de</strong> instrução<br />
criminal competente, que especifica os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do<br />
artigo anterior, bem como a duração da medida, que não <strong>de</strong>ve ser superior a três meses,<br />
po<strong>de</strong>ndo ser renovada sucessivamente por novos períodos, <strong>de</strong>ntro do prazo do inquérito.”<br />
2. O n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, restruturando o preceito igualmente<br />
numa lógica <strong>de</strong> clarificação, sendo a redacção original:<br />
• “A notificação, às pessoas e entida<strong>de</strong>s abrangidas, da <strong>de</strong>cisão do juiz <strong>de</strong> instrução que,<br />
pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, po<strong>de</strong> ser diferida por um prazo máximo<br />
<strong>de</strong> 30 dias, caso, por <strong>de</strong>spacho fundamentado, o juiz <strong>de</strong> instrução entenda que tal<br />
notificação é suscetível <strong>de</strong> comprometer o resultado <strong>de</strong> diligências <strong>de</strong> investigação a <strong>de</strong>senvolver<br />
no imediato.”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
2. O n.º 2 sublinha os elementos que <strong>de</strong>vem ser especificados pelo juiz <strong>de</strong> instrução, previstos na<br />
alínea b) do n.º 3:<br />
• “b) Deve i<strong>de</strong>ntificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e<br />
entida<strong>de</strong>s abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:<br />
i) O tipo <strong>de</strong> operações ou <strong>de</strong> transações ocasionais;<br />
82<br />
ii) As contas ou as outras relações <strong>de</strong> negócio;<br />
iii) As faculda<strong>de</strong>s específicas e os canais <strong>de</strong> distribuição”.<br />
3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea z).<br />
SECÇÃO VI<br />
Outros <strong>de</strong>veres<br />
Artigo 50.º<br />
Dever <strong>de</strong> recusa<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas recusam iniciar relações <strong>de</strong> negócio, realizar transações ocasionais ou<br />
efetuar outras operações, quando não obtenham:<br />
a) Os elementos i<strong>de</strong>ntificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a i<strong>de</strong>ntificação<br />
e verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente, do seu representante e do beneficiário<br />
efetivo, incluindo a informação para a aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo e da<br />
estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> controlo do cliente; ou<br />
b) A informação prevista no artigo 27.º sobre a natureza, o objeto e a finalida<strong>de</strong> da relação<br />
<strong>de</strong> negócio.<br />
2 - Nas situações previstas no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas põem termo à relação <strong>de</strong><br />
negócio, analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação<br />
e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista<br />
no artigo 43.º<br />
3 - Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos <strong>de</strong>mais procedimentos<br />
<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedimentos <strong>de</strong><br />
atualização previstos no artigo 40.º, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />
a) Recusam iniciar relações <strong>de</strong> negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras<br />
operações;<br />
b) Põem termo às relações <strong>de</strong> negócio já estabelecidas, quando o risco <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo concretamente i<strong>de</strong>ntificado não possa ser<br />
gerido <strong>de</strong> outro modo;<br />
c) Analisam as possíveis razões para a impossibilida<strong>de</strong> do cumprimento <strong>de</strong> tais procedimentos<br />
e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação<br />
prevista no artigo 43.º;<br />
d) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autorida<strong>de</strong>s judiciárias ou policiais<br />
competentes, consultando-as previamente, sempre que tenham razões para consi<strong>de</strong>rar<br />
que a cessação da relação <strong>de</strong> negócio prevista na alínea b) é suscetível <strong>de</strong> prejudicar uma<br />
investigação.<br />
4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas fazem constar <strong>de</strong> documento ou <strong>de</strong> registo escrito:<br />
a) As conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior;<br />
b) As conclusões que fundamentam a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pôr termo à relação <strong>de</strong> negócio prevista na<br />
83
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
alínea b) do número anterior;<br />
c) A referência à realização das consultas às autorida<strong>de</strong>s referidas na alínea d) do número<br />
anterior, com indicação das respetivas datas e dos meios <strong>de</strong> comunicação utilizados.<br />
5 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, os documentos ou registos<br />
a que se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s<br />
setoriais.<br />
6 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>finem os termos em que <strong>de</strong>ve ter lugar a restituição dos fundos ou<br />
outros bens que estejam confiados às entida<strong>de</strong>s obrigadas à data do termo da relação <strong>de</strong> negócio<br />
a que se refere o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por<br />
medida judiciária ou outra legalmente prevista.<br />
7 - O exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa ou a cessação da relação <strong>de</strong> negócio ao abrigo do presente artigo<br />
não <strong>de</strong>terminam qualquer responsabilida<strong>de</strong> para a entida<strong>de</strong> obrigada que atue <strong>de</strong> boa-fé.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea b) do n.º 1 remete para o disposto no artigo 27.º ”Procedimentos complementares <strong>de</strong><br />
diligência”.<br />
2. O n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> operações<br />
suspeitas”.<br />
3. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o n.º 3 se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SEC-<br />
ÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no<br />
artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
4. O n.º 3 reconduz-nos para o artigo 40.º “Procedimentos <strong>de</strong> atualização”.<br />
5. A alínea c) do n.º 3 remete-nos novamente para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º -<br />
“Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
6. O n.º 5 sublinha que os documentos ou registos efetuados ao abrigo do presente artigo são conservados<br />
tendo em conta o previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
7. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alíneas aa), bb), cc) e kk).<br />
Artigo 51.º<br />
Dever <strong>de</strong> conservação<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas conservam, por um período <strong>de</strong> sete anos após o momento em que a i<strong>de</strong>ntificação<br />
do cliente se processou ou, no caso das relações <strong>de</strong> negócio, após o termo das mesmas:<br />
a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos <strong>de</strong> todos os documentos que obtenham<br />
ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito<br />
dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente lei;<br />
b) A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas<br />
contas, incluindo a correspondência comercial enviada;<br />
c) Quaisquer documentos, registos e análises, <strong>de</strong> foro interno ou externo, que formalizem o<br />
cumprimento do disposto na presente lei.<br />
84<br />
2 - Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força<br />
probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre conservados,<br />
<strong>de</strong> modo a permitir a reconstituição das operações, durante um período <strong>de</strong> sete anos a contar<br />
da sua execução, ainda que, no caso <strong>de</strong> se inserirem numa relação <strong>de</strong> negócio, esta última já tenha<br />
terminado.<br />
3 - Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os elementos aí referidos são:<br />
a) Conservados em suporte duradouro, com preferência pelos meios <strong>de</strong> suporte eletrónicos;<br />
b) Arquivados em condições que permitam a sua a<strong>de</strong>quada conservação e fácil localização,<br />
bem como o imediato acesso aos mesmos, sempre que solicitados pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />
Financeira e pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais, setoriais e pela Autorida<strong>de</strong><br />
Tributária e Aduaneira.<br />
4 - O disposto no presente artigo não prejudica nem é prejudicado por outras obrigações <strong>de</strong> conservação<br />
que não <strong>de</strong>corram da presente lei, <strong>de</strong>signadamente em matéria <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> prova aplicáveis<br />
a investigações e inquéritos criminais ou a processos judiciais e administrativos pen<strong>de</strong>ntes.<br />
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos <strong>de</strong> informação comunicados ao abrigo<br />
do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições <strong>de</strong> Crédito e Socieda<strong>de</strong>s Financeiras, aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, são conservados pelas entida<strong>de</strong>s financeiras,<br />
para os efeitos da presente lei, por um período <strong>de</strong> sete anos após o termo da relação <strong>de</strong> negócio<br />
com os intervenientes da conta ou, sendo o caso, com o locatário <strong>de</strong> cofre dissociado <strong>de</strong> conta.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 5 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a alínea a) do n.º 1 se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação<br />
na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com<br />
início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
2. A violação do previsto nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea dd).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O n.º 5 remete para o previsto no artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições <strong>de</strong> Crédito e Socieda<strong>de</strong>s<br />
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro:<br />
• “1 - O Banco <strong>de</strong> Portugal organiza e gere uma base <strong>de</strong> dados relativa a contas <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito,<br />
<strong>de</strong> pagamentos, <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong> instrumentos financeiros e <strong>de</strong> cofres, <strong>de</strong>nominada<br />
base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> contas, domiciliadas no território nacional em instituições <strong>de</strong> crédito,<br />
socieda<strong>de</strong>s financeiras, instituições <strong>de</strong> pagamento, instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica e instituições<br />
<strong>de</strong> giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços <strong>de</strong> pagamento,<br />
adiante <strong>de</strong>signadas entida<strong>de</strong>s participantes.<br />
• 2 - A base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> contas contém os seguintes elementos <strong>de</strong> informação:<br />
a) I<strong>de</strong>ntificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entida<strong>de</strong> participante<br />
on<strong>de</strong> esta se encontra domiciliada;<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
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b) I<strong>de</strong>ntificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a<br />
movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;<br />
c) I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> cofres associados à conta;<br />
d) Data <strong>de</strong> abertura e <strong>de</strong> encerramento da conta.<br />
• 3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, a cofres não<br />
associados a contas.<br />
• 4 - As entida<strong>de</strong>s participantes enviam ao Banco <strong>de</strong> Portugal a informação referida no n.º<br />
2 com a periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finida em regulamentação do Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />
• 5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base <strong>de</strong> dados<br />
<strong>de</strong> contas po<strong>de</strong> ser comunicada a qualquer autorida<strong>de</strong> judiciária no âmbito <strong>de</strong> um processo<br />
penal, bem como às autorida<strong>de</strong>s competentes em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições<br />
que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto.<br />
• 6 - A informação contida na base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> contas é diretamente acedida, <strong>de</strong> forma<br />
imediata e não filtrada, pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e pelo Departamento<br />
Central <strong>de</strong> Investigação e Ação Penal, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas<br />
pela Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto.<br />
• 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias<br />
para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente<br />
as medidas <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> natureza física e lógica, são <strong>de</strong>finidas em protocolo<br />
a celebrar com o Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />
• 8 - A informação da base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> contas respeitante à i<strong>de</strong>ntificação das entida<strong>de</strong>s<br />
participantes em que as contas estão domiciliadas po<strong>de</strong> ser igualmente transmitida, preferencialmente<br />
por via eletrónica:<br />
a) À Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira, no âmbito das respetivas atribuições relativas<br />
a cobrança <strong>de</strong> dívidas e ainda nas situações em que a mesma <strong>de</strong>termine, nos termos<br />
legais, a <strong>de</strong>rrogação do sigilo bancário;<br />
b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas<br />
atribuições relativas a cobrança <strong>de</strong> dívidas e concessão <strong>de</strong> apoios socioeconómicos;<br />
c) Aos agentes <strong>de</strong> execução, nos termos legalmente previstos, bem como, no âmbito <strong>de</strong> processos<br />
executivos para pagamento <strong>de</strong> quantia certa, aos funcionários judiciais, quando<br />
nestes processos exerçam funções equiparáveis às dos agentes <strong>de</strong> execução;<br />
d) Ao Gabinete <strong>de</strong> Recuperação <strong>de</strong> Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à<br />
realização <strong>de</strong> investigação financeira ou patrimonial.<br />
• 9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito <strong>de</strong> acesso do titular aos<br />
seus dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu<br />
e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que<br />
diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados, e <strong>de</strong>mais<br />
legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />
• 10 - A informação constante da base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> contas po<strong>de</strong> ser utilizada pelo Banco <strong>de</strong><br />
Portugal, no âmbito das suas atribuições.<br />
• 11 - A responsabilida<strong>de</strong> pela informação constante da base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> contas é das entida<strong>de</strong>s<br />
participantes que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la,<br />
por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.<br />
• 12 - O Banco <strong>de</strong> Portugal po<strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r a informação constante da base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação fiscal, gerida pela Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira, para verificação da<br />
exatidão do nome e número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a<br />
movimentar contas transmitidos pelas entida<strong>de</strong>s participantes, nos termos <strong>de</strong> protocolo a<br />
celebrar entre o Banco <strong>de</strong> Portugal e a Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira.<br />
• 13 - O Banco <strong>de</strong> Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do disposto<br />
no presente artigo, <strong>de</strong>signadamente no que respeita ao acesso reservado à informação<br />
centralizada e aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> reporte das entida<strong>de</strong>s participantes.”<br />
Artigo 52.º<br />
Dever <strong>de</strong> exame<br />
1 - Sempre que <strong>de</strong>tetem a existência <strong>de</strong> qualquer conduta, ativida<strong>de</strong> ou operação cujos elementos<br />
caracterizadores a torne suscetível <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes<br />
<strong>de</strong> financiamento do terrorismo ou <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s criminosas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu<br />
acompanhamento.<br />
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são consi<strong>de</strong>rados, sempre que aplicáveis, os seguintes<br />
elementos caracterizadores, sem prejuízo <strong>de</strong> outros que se verifiquem no caso concreto:<br />
a) A natureza, a finalida<strong>de</strong>, a frequência, a complexida<strong>de</strong>, a invulgarida<strong>de</strong> e a atipicida<strong>de</strong> da<br />
conduta, da ativida<strong>de</strong> ou das operações;<br />
b) A aparente inexistência <strong>de</strong> um objetivo económico ou <strong>de</strong> um fim lícito associado à conduta,<br />
à ativida<strong>de</strong> ou às operações;<br />
c) Os montantes, a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados;<br />
d) O local <strong>de</strong> origem e <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino das operações;<br />
e) Os meios <strong>de</strong> pagamento utilizados;<br />
f) A natureza, a ativida<strong>de</strong>, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil<br />
dos intervenientes;<br />
g) O tipo <strong>de</strong> transação, produto, estrutura societária ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />
personalida<strong>de</strong> jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.<br />
3 - A aferição do grau <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong> uma conduta, ativida<strong>de</strong> ou operação não pressupõe a existência<br />
<strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> documentação confirmativa da suspeita, antes <strong>de</strong>correndo da apreciação<br />
das circunstâncias concretas, à luz dos critérios <strong>de</strong> diligência exigíveis a um profissional, na<br />
análise da situação.<br />
4 - Sempre que, em resultado do exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>cidam não<br />
proce<strong>de</strong>r à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar <strong>de</strong> documento ou registo:<br />
a) Os fundamentos da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a<br />
inexistência <strong>de</strong> fatores concretos <strong>de</strong> suspeição;<br />
b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no <strong>de</strong>curso daquele exame,<br />
tenham sido estabelecidos com a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e com as autorida-<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
<strong>de</strong>s judiciárias e policiais, com indicação das respetivas datas e dos meios <strong>de</strong> comunicação<br />
utilizados.<br />
5 - Os resultados do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame, incluindo os documentos ou registos referidos no número<br />
anterior, são reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo anterior e colocados, em permanência,<br />
à disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 4 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> operações<br />
suspeitas”.<br />
2. A violação do previsto no n.º 4 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea e).<br />
3. Já a violação do previsto nos n.ºs 1 e 5 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea ee) e kk).<br />
Artigo 53.º<br />
Dever <strong>de</strong> colaboração<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas prestam, <strong>de</strong> forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida<br />
pelo DCIAP e pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, bem como pelas <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias<br />
e policiais, pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais e pela Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira.<br />
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, às entida<strong>de</strong>s obrigadas incumbe, em especial:<br />
a) Respon<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> forma completa, no prazo fixado e através <strong>de</strong> canal seguro que garanta a<br />
integral confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> dos elementos prestados, aos pedidos <strong>de</strong> informação <strong>de</strong>stinados<br />
a <strong>de</strong>terminar se mantêm ou mantiveram, nos últimos sete anos, relações <strong>de</strong> negócio<br />
com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica, e qual a natureza <strong>de</strong>ssas relações;<br />
b) Disponibilizar, <strong>de</strong> forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos,<br />
documentos e elementos que lhes sejam requeridos;<br />
c) Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas<br />
informações, documentos e elementos;<br />
d) Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação periódicos<br />
estabelecidos em regulamentação setorial;<br />
e) Enviar, <strong>de</strong> forma completa e nos prazos fixados, quaisquer outras informações requeridas<br />
<strong>de</strong> forma periódica ou sistemática, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
comunicação;<br />
f) Colaborar plena e prontamente com as autorida<strong>de</strong>s setoriais no exercício da sua ativida<strong>de</strong><br />
inspetiva, <strong>de</strong>signadamente:<br />
i) Abstendo-se <strong>de</strong> qualquer recusa ou conduta obstrutiva ilegítimas;<br />
ii) Facultando a inspeção <strong>de</strong> quaisquer instalações utilizadas, ainda que por terceiros,<br />
para o exercício da sua ativida<strong>de</strong> e serviços conexos;<br />
iii) Garantindo acesso direto e facultando o exame <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> informação no<br />
local, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do respetivo suporte;<br />
iv) Facultando cópias, extratos ou traslados <strong>de</strong> toda a documentação requerida;<br />
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v) Assegurando a comparência e a plena colaboração <strong>de</strong> qualquer representante ou<br />
colaborador que <strong>de</strong>va ser ouvido pela autorida<strong>de</strong> inspetiva, qualquer que seja a<br />
natureza do respetivo vínculo;<br />
g) Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as <strong>de</strong>terminações, or<strong>de</strong>ns ou instruções que<br />
lhes sejam dirigidas ao abrigo do disposto na presente lei;<br />
h) Informar sobre o estado <strong>de</strong> execução das recomendações que lhes sejam dirigidas ao<br />
abrigo do artigo 98.º<br />
3 - O DCIAP ou a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira po<strong>de</strong>m, em especial, <strong>de</strong>terminar às entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas que os informem, no imediato ou em outro prazo que para o efeito <strong>de</strong>finirem, das<br />
operações propostas, tentadas, iniciadas ou efetuadas no âmbito <strong>de</strong> contas ou outras relações <strong>de</strong><br />
negócio previamente i<strong>de</strong>ntificadas, ainda que sobre tais operações incida medida <strong>de</strong> suspensão<br />
adotada ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º<br />
4 - O disposto nos números anteriores em caso algum pressupõe o exercício prévio do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
comunicação a que se refere o artigo 43.º, sem prejuízo da solicitação <strong>de</strong> quaisquer informações<br />
complementares ao exercício daquele <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação por parte do DCIAP e da Unida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> Informação Financeira, ao abrigo do disposto nos números anteriores.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea a) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo a uma<br />
alteração <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z para sete anos.<br />
2. A alínea g) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma<br />
alteração relativa ao modo <strong>de</strong> cumprimento, <strong>de</strong> “pontualmente”, na redacção original, para “integralmente”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea h) do n.º 2 remete para o artigo 98.º “Recomendações”, que expõe acerca das recomendações<br />
emitidas pelas autorida<strong>de</strong>s sectoriais.<br />
2. O n.º 3 relaciona-se com os artigos 48.º “Suspensão temporária” e 49.º “Confirmação da suspensão”.<br />
3. O n.º 4 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> operações<br />
suspeitas”.<br />
4. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea ff).<br />
Artigo 54.º<br />
Dever <strong>de</strong> não divulgação<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam<br />
funções <strong>de</strong> direção, <strong>de</strong> gerência ou <strong>de</strong> chefia, os seus empregados, os mandatários e outras<br />
pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não po<strong>de</strong>m revelar<br />
ao cliente ou a terceiros:<br />
a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente <strong>de</strong>vidas, nos<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;<br />
b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />
as mesmas <strong>de</strong>correrem <strong>de</strong> análises internas da entida<strong>de</strong> obrigada ou <strong>de</strong> pedidos efetuados<br />
pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou setoriais;<br />
c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito<br />
criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises<br />
ou procedimentos legais a conduzir pelas autorida<strong>de</strong>s referidas na alínea anterior;<br />
d) Quaisquer outras informações ou análises, <strong>de</strong> foro ou interno ou externo, sempre que<br />
disso <strong>de</strong>penda:<br />
i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
e às autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais;<br />
ii) A preservação <strong>de</strong> quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises<br />
ou procedimentos legais e, no geral, a prevenção, investigação e <strong>de</strong>teção do<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
2 - Não constitui violação do <strong>de</strong>ver previsto no número anterior a divulgação <strong>de</strong> informações:<br />
a) Às autorida<strong>de</strong>s setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;<br />
b) Às autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais, no âmbito <strong>de</strong> procedimentos criminais ou <strong>de</strong><br />
quaisquer outras competências legais;<br />
c) À Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira, no âmbito <strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong> inspeção tributária<br />
e aduaneira.<br />
3 - O disposto no n.º 1 não impe<strong>de</strong> a divulgação das informações e dos <strong>de</strong>mais elementos ali previstos:<br />
a) Entre entida<strong>de</strong>s financeiras e entre estas e outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente situadas<br />
em Estado-Membro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pertençam ao mesmo grupo;<br />
b) Entre entida<strong>de</strong>s financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente,<br />
situadas em países terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essas sucursais e filiais cumpram integralmente<br />
o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;<br />
c) Entre as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, que estejam estabelecidas<br />
num Estado-Membro ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes<br />
aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza, quando exerçam<br />
a sua ativida<strong>de</strong> profissional, como trabalhadores assalariados ou não, <strong>de</strong>ntro da mesma<br />
pessoa coletiva ou <strong>de</strong> uma estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a<br />
mesma proprieda<strong>de</strong>, gestão ou controlo da conformida<strong>de</strong> normativa;<br />
d) Entre entida<strong>de</strong>s financeiras, outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente e as pessoas referidas<br />
nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, quando troquem entre si informação que<br />
respeite a um cliente ou a uma operação comum e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as entida<strong>de</strong>s ou pessoas em<br />
causa:<br />
i) Estejam situadas ou estabelecidas num Estado-Membro ou em país terceiro que<br />
imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação<br />
que o concretiza;<br />
ii) Pertençam à mesma categoria profissional, enten<strong>de</strong>ndo-se, para este efeito, que<br />
pertencem à mesma categoria profissional as entida<strong>de</strong>s financeiras abrangidas<br />
90<br />
pela presente lei e as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente; e<br />
iii) Estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional<br />
e à proteção <strong>de</strong> dados pessoais.<br />
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica ainda as obrigações <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> informação previstas no<br />
artigo 22.º<br />
5 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas agem com a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a<br />
execução <strong>de</strong> operações potencialmente suspeitas, evitando quaisquer diligências que, por qualquer<br />
razão, possam suscitar a suspeição <strong>de</strong> que estão em curso quaisquer procedimentos que<br />
visem averiguar suspeitas <strong>de</strong> práticas relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou o financiamento<br />
do terrorismo.<br />
6 - Sempre que, ao abrigo do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas se <strong>de</strong>vam abster<br />
da realização <strong>de</strong> ulteriores diligências junto dos seus clientes, exercem <strong>de</strong> imediato o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
comunicação previsto no artigo 43.º, com as informações <strong>de</strong> que disponham no momento.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />
a uma pormenorização do entendimento <strong>de</strong> “mesma categoria profissional”, sendo a<br />
redacção original apenas:<br />
• “Pertençam à mesma categoria profissional; e”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 1 remete-nos para vários <strong>de</strong>veres relacionados com a comunicação, nos artigos:<br />
• “43.º “Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
• 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações”.<br />
• 47.º “Dever <strong>de</strong> abstenção”.<br />
• 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”<br />
2. A alínea b) do n.º 3 reconduz-nos para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong><br />
grupo e estabelecimentos no estrangeiro”, especificamente as condições do seu n.º 4.<br />
4. As alíneas c) e d) incluem no seu âmbito <strong>de</strong> aplicação as entida<strong>de</strong>s referidas nas alínea e) e f) do<br />
n.º 1 do artigo 4.º, i.e.;<br />
• “e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em socieda<strong>de</strong><br />
ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar,<br />
diretamente ou por intermédio <strong>de</strong> outras pessoas com as quais tenha algum tipo <strong>de</strong> relação,<br />
ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal ativida<strong>de</strong><br />
comercial ou profissional;<br />
• f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da área jurídica,<br />
constituídos em socieda<strong>de</strong> ou em prática individual;”<br />
3. O n.º 4 reconduz-nos novamente para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong><br />
grupo e estabelecimentos no estrangeiro”.<br />
4. O n.º 6 remete-nos novamente para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
5. A violação do previsto nos n.ºs 1, 5 e 6 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
com o artigo 169.º- A, alíneas gg), hh) e ii).<br />
Artigo 55.º<br />
Dever <strong>de</strong> formação<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão<br />
da sua ativida<strong>de</strong> para que os seus dirigentes, trabalhadores e <strong>de</strong>mais colaboradores cujas<br />
funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />
do terrorismo tenham um conhecimento a<strong>de</strong>quado das obrigações <strong>de</strong>correntes da presente<br />
lei e da regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais.<br />
2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número anterior<br />
ações específicas e regulares <strong>de</strong> formação a<strong>de</strong>quadas a cada setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, que as habilitem<br />
a reconhecer operações que possam estar relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento<br />
do terrorismo e a atuar em tais casos <strong>de</strong> acordo com as disposições da presente lei e<br />
das normas regulamentares que a concretizam.<br />
3 - No caso <strong>de</strong> colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da<br />
prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, as entida<strong>de</strong>s obrigadas,<br />
imediatamente após a respetiva admissão, proporcionam-lhes formação a<strong>de</strong>quada sobre as<br />
políticas, procedimentos e controlos internamente <strong>de</strong>finidos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
4 - As ações formativas, <strong>de</strong> natureza interna ou externa, <strong>de</strong>stinadas a dar cumprimento ao disposto<br />
no presente artigo são:<br />
a) Asseguradas por pessoas ou entida<strong>de</strong>s com reconhecida competência e experiência no<br />
domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
terrorismo;<br />
b) Precedidas <strong>de</strong> parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo <strong>de</strong>signado<br />
nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, quando tal <strong>de</strong>signação tenha tido lugar.<br />
5 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas mantêm registos atualizados e completos das ações <strong>de</strong> formação internas<br />
ou externas realizadas, conservando-os nos termos previstos no artigo 51.º e colocando-os, em<br />
permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea b) do n.º 4 remete para o artigo 16.º “Responsável do cumprimento normativo”.<br />
2. O n.º 5 refere que os registos são conservados ao abrigo do previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong><br />
conservação”.<br />
3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea jj) e alínea kk).<br />
Artigo 56.º<br />
Derrogação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo e proteção na prestação <strong>de</strong> informações<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os <strong>de</strong>mais<br />
92<br />
elementos necessários ao integral cumprimento dos <strong>de</strong>veres enumerados nos artigos 43.º, 45.º,<br />
47.º e 53.º, ainda que sujeitos a qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar<br />
ou contratual.<br />
2 - A disponibilização <strong>de</strong> boa-fé, pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, das informações, dos documentos e<br />
dos <strong>de</strong>mais elementos referidos no número anterior não constitui violação <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
segredo imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
qualquer tipo, mesmo quando se verifique um <strong>de</strong>sconhecimento da concreta ativida<strong>de</strong> criminosa<br />
ou esta não tenha efetivamente ocorrido.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm-se <strong>de</strong> quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e, em particular,<br />
<strong>de</strong> práticas laborais <strong>de</strong>sfavoráveis ou discriminatórias contra quem, <strong>de</strong> boa-fé, preste as<br />
informações, os documentos e os <strong>de</strong>mais elementos referidos no n.º 1.<br />
4 - A disponibilização das informações, dos documentos e dos <strong>de</strong>mais elementos referidos no n.º 1<br />
não po<strong>de</strong>, por si só, servir <strong>de</strong> fundamento à promoção, pela entida<strong>de</strong> obrigada, <strong>de</strong> procedimento<br />
disciplinar, civil ou criminal contra quem os faculte, exceto se a referida disponibilização for<br />
<strong>de</strong>liberada e manifestamente infundada.<br />
5 - As salvaguardas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos colaboradores das entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas que internamente disponibilizem as informações, os documentos e os <strong>de</strong>mais elementos<br />
referidos no n.º 1.<br />
6 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos colaboradores previstos<br />
no número anterior perante quaisquer terceiros, nomeadamente perante os clientes e os <strong>de</strong>mais<br />
colaboradores que não intervenham no exercício dos <strong>de</strong>veres referidos no n.º 1.<br />
7 - Os elementos disponibilizados pelas entida<strong>de</strong>s sujeitas ao abrigo do n.º 1 po<strong>de</strong>m ser utilizados<br />
em processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas,<br />
bem como em quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos legais conduzidos<br />
pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais e<br />
na medida em que os elementos disponibilizados se mostrem relevantes para efeitos probatórios.<br />
8 - Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por comunicarem<br />
suspeitas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, quer internamente,<br />
quer à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, po<strong>de</strong>m:<br />
a) Apresentar queixa às autorida<strong>de</strong>s competentes, nos termos do disposto na legislação<br />
penal e processual penal;<br />
b) Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo<br />
da confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> da informação recolhida pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo aditado ao leque <strong>de</strong> atos a que<br />
as entida<strong>de</strong>s obrigadas se abstêm os “atos retaliatórios”.<br />
2. O n.º 8 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 remete-nos para vários <strong>de</strong>veres relacionados com a comunicação, nos artigos:<br />
93
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
• “43.º “Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
• 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações”<br />
• 47.º “Dever <strong>de</strong> abstenção”<br />
• 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”<br />
2. A violação do previsto no n.ºs 3 e 6 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea ll) e alínea mm).<br />
SECÇÃO VII<br />
Proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />
• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />
LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />
ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />
95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />
• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional, do<br />
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo<br />
à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais<br />
e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />
Artigo 57.º<br />
Objeto e finalida<strong>de</strong><br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas ficam autorizadas, nos termos previstos na presente secção, a realizar os<br />
tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais necessários ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na<br />
presente lei.<br />
2 - O tratamento <strong>de</strong> dados pessoais efetuados pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas ao abrigo do número anterior<br />
tem como finalida<strong>de</strong> exclusiva a prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo, não po<strong>de</strong>ndo tais dados ser posteriormente tratados, com base na presente lei, para<br />
quaisquer outros fins, incluindo fins comerciais.<br />
3 - A prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo são<br />
expressamente reconhecidos como um domínio <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> um interesse público importante,<br />
incluindo no que se refere aos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais efetuados com base na presente lei.<br />
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras<br />
disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento<br />
Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />
94<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 4 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na recondução<br />
para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, e n.º<br />
103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto no n.º 2 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea f).<br />
Artigo 58.º<br />
Categorias <strong>de</strong> dados pessoais<br />
1 - Para cumprimento do disposto na presente lei, as entida<strong>de</strong>s obrigadas ficam autorizadas a proce<strong>de</strong>r<br />
ao tratamento das seguintes categorias <strong>de</strong> dados pessoais:<br />
a) Dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> contacto, bem como dados fiscais e profissionais e as qualificações<br />
do respetivo titular, incluindo os seguintes elementos:<br />
i) Elementos previstos no artigo 24.º;<br />
ii) Elementos caracterizadores das ativida<strong>de</strong>s prosseguidas;<br />
iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham<br />
sido exercidos;<br />
iv) Elementos relativos a relações <strong>de</strong> parentesco e <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong>, bem como a relações<br />
societárias, comerciais, profissionais ou sociais relevantes;<br />
b) Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos:<br />
i) Ao crédito e à solvabilida<strong>de</strong> dos respetivos titulares;<br />
ii) Aos rendimentos ou outros bens relacionados com os titulares dos dados;<br />
c) Informação sobre a finalida<strong>de</strong> e a natureza da relação <strong>de</strong> negócio;<br />
d) Informação sobre a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos ou outros bens movimentados no<br />
âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou da realização <strong>de</strong> uma transação ocasional;<br />
e) Informação sobre os <strong>de</strong>mais elementos caracterizadores <strong>de</strong> todas as operações realizadas<br />
no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou no contexto <strong>de</strong> uma transação ocasional;<br />
f) Informação sobre suspeitas <strong>de</strong> infrações penais, da prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações ou <strong>de</strong><br />
outras ativida<strong>de</strong>s ilícitas, incluindo a seguinte:<br />
i) Informação sobre comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas efetuadas pela própria<br />
entida<strong>de</strong> obrigada ou por outras entida<strong>de</strong>s comunicantes;<br />
ii) Informação sobre outras participações efetuadas às autorida<strong>de</strong>s competentes;<br />
iii) Informação disponibilizada pelas autorida<strong>de</strong>s competentes;<br />
g) Informação sobre <strong>de</strong>cisões que apliquem penas, medidas <strong>de</strong> segurança, coimas, sanções<br />
acessórias ou outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior.<br />
2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m igualmente tratar quaisquer meios comprovativos necessários à<br />
verificação dos dados previstos no número anterior.<br />
3 - Além dos dados previstos no n.º 1, as entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m ao tratamento dos <strong>de</strong>mais<br />
dados pessoais <strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda o cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na presente lei,<br />
<strong>de</strong>vendo, para o efeito, acionar os procedimentos <strong>de</strong>vidos <strong>de</strong> acordo com o disposto no Regulamento<br />
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais<br />
legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />
95
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na recondução<br />
para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, e n.º<br />
103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A subalínea i) da alínea a) do n.º 1 reconduz-nos para o artigo 24.º “Elementos i<strong>de</strong>ntificativos”.<br />
Artigo 59.º<br />
Responsáveis pelo tratamento<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas são responsáveis pelos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais que efetuem ao<br />
abrigo da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> natureza física e lógica<br />
que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais<br />
tratados, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu<br />
e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />
2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto<br />
no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />
2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre as<br />
obrigações legais das entida<strong>de</strong>s obrigadas em matéria <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> dados pessoais para efeitos<br />
da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsáveis pelos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais que<br />
efetuem ao abrigo da presente lei asseguram a eliminação <strong>de</strong> tais dados assim que se mostrem<br />
<strong>de</strong>corridos os prazos <strong>de</strong> conservação a que se refere o artigo 51.º sem prejuízo do disposto no n.º<br />
4 daquele artigo e quando o contrário não resulte <strong>de</strong> outras disposições legais.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. Os n.ºs 1 e 2 têm a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na<br />
recondução para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, e<br />
n.º 103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 3 menciona a eliminação dos dados que são conservados ao abrigo do previsto no artigo 51.º<br />
“Dever <strong>de</strong> conservação”, no final do prazo <strong>de</strong> conservação aí <strong>de</strong>scrito <strong>de</strong> sete anos.<br />
2. A violação do disposto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea<br />
g).<br />
Artigo 60.º<br />
Direito <strong>de</strong> acesso e retificação<br />
1 - Os direitos <strong>de</strong> acesso e <strong>de</strong> retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento<br />
Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e respetivas medidas <strong>de</strong> execução são exercidos<br />
96<br />
pelo titular dos dados através da Comissão Nacional <strong>de</strong> Proteção <strong>de</strong> Dados.<br />
2 - O direito <strong>de</strong> acesso aos dados pessoais pelo respetivo titular é negado nas situações previstas no<br />
n.º 1 do artigo 54.º da presente lei.<br />
3 - O disposto no número anterior não prejudica:<br />
a) O direito <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> queixa ou reclamação à Comissão Nacional <strong>de</strong> Proteção <strong>de</strong><br />
Dados pelo titular dos dados, nem o recurso aos meios <strong>de</strong> tutela conferidos no Regulamento<br />
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e<br />
<strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados;<br />
b) A verificação pela Comissão Nacional <strong>de</strong> Proteção <strong>de</strong> Dados, oficiosamente ou a pedido<br />
do titular dos dados, da licitu<strong>de</strong> do tratamento dos dados, bem como a informação àquele<br />
titular <strong>de</strong> que foram efetuadas todas as verificações necessárias e <strong>de</strong> que o tratamento <strong>de</strong><br />
dados em causa reveste natureza lícita ou ilícita.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na recondução<br />
para a lei competente, anulando as referências à anterior Lei n.º 103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />
2. A alínea a) do n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se também <strong>de</strong><br />
uma alteração na recondução para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong><br />
26 <strong>de</strong> outubro, e n.º 103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 2 reconduz-nos para artigo 54.º “Dever <strong>de</strong> não divulgação”, sendo o direito <strong>de</strong> acesso e<br />
retificação negado nas situações previstas no n.º 1 <strong>de</strong>ste artigo:<br />
• “1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os<br />
que nelas exerçam funções <strong>de</strong> direção, <strong>de</strong> gerência ou <strong>de</strong> chefia, os seus empregados, os<br />
mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário<br />
ou ocasional, não po<strong>de</strong>m revelar ao cliente ou a terceiros:<br />
• a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente <strong>de</strong>vidas,<br />
nos termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;<br />
• b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
<strong>de</strong> as mesmas <strong>de</strong>correrem <strong>de</strong> análises internas da entida<strong>de</strong> obrigada ou <strong>de</strong> pedidos efetuados<br />
pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou setoriais;<br />
• c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito<br />
criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou<br />
procedimentos legais a conduzir pelas autorida<strong>de</strong>s referidas na alínea anterior;<br />
• d) Quaisquer outras informações ou análises, <strong>de</strong> foro ou interno ou externo, sempre que<br />
disso <strong>de</strong>penda:<br />
• i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entida<strong>de</strong>s obrigadas e às<br />
autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais;<br />
• ii) A preservação <strong>de</strong> quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos<br />
legais e, no geral, a prevenção, investigação e <strong>de</strong>teção do branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e do financiamento do terrorismo.”<br />
97
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Artigo 61.º<br />
Comunicação, transmissão e interconexão <strong>de</strong> dados<br />
1 - O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos<br />
no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />
2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />
2 - Os dados pessoais tratados com base na presente lei po<strong>de</strong>m ser comunicados ou transferidos:<br />
a) Para o DCIAP, a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, a Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira e as<br />
<strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais, nos termos previstos na presente lei;<br />
b) Para as pessoas ou entida<strong>de</strong>s que, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, po<strong>de</strong>m figurar como <strong>de</strong>stinatárias<br />
<strong>de</strong> tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros;<br />
c) Para as entida<strong>de</strong>s que integrem o mesmo grupo, para os efeitos previstos no artigo 22.º, ainda que<br />
situadas ou estabelecidas em países terceiros.<br />
3 - Relativamente aos dados pessoais tratados com base na presente lei as entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m<br />
igualmente estabelecer mecanismos <strong>de</strong> interconexão <strong>de</strong> dados com qualquer uma das autorida<strong>de</strong>s,<br />
pessoas ou entida<strong>de</strong>s a quem, ao abrigo do disposto no número anterior, possam comunicar<br />
ou transferir os mesmos.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na recondução<br />
para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, e n.º<br />
103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Nos termos do n.º 1 é aplicável o reconhecimento presente no artigo 57.º n.º 3:<br />
• “A prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo<br />
são expressamente reconhecidos como um domínio <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> um interesse público<br />
importante, incluindo no que se refere aos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais efetuados<br />
com base na presente lei.”<br />
2. A alínea c) do n.º 2 reconduz-nos para artigo 54.º “Dever <strong>de</strong> não divulgação”, mais concretamente<br />
para as entida<strong>de</strong>s explanadas no seu n.º 3.<br />
3. A alínea c) do n.º 2 reconduz-nos para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong><br />
grupo e estabelecimentos no estrangeiro”.<br />
CAPÍTULO V<br />
Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
SECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 62.º<br />
Deveres das entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
98<br />
As entida<strong>de</strong>s financeiras estão sujeitas aos <strong>de</strong>veres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações<br />
previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da<br />
presente lei e da legislação que regula a respetiva ativida<strong>de</strong>.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os <strong>de</strong>veres gerais a que o artigo se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação no “CAPÍTULO IV Deveres<br />
gerais” com início no artigo 11.º<br />
Artigo 62.º-A<br />
Sucursais e filiais em países terceiros<br />
1 - No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
asseguram igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado<br />
(UE) 2019/758 da Comissão, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019, que complementa a Diretiva<br />
(UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas<br />
reguladoras das medidas mínimas e do tipo <strong>de</strong> medidas adicionais que as instituições <strong>de</strong> crédito<br />
e financeiras <strong>de</strong>vem tomar para mitigar o risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo em <strong>de</strong>terminados países terceiros.<br />
2 - No cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 22.º da presente lei, as entida<strong>de</strong>s financeiras asseguram<br />
que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />
observam o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão,<br />
<strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019, sem prejuízo da adoção <strong>de</strong> outras providências suplementares<br />
a<strong>de</strong>quadas aos riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados e do previsto em regulamentação setorial.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. Artigo aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo relaciona-se com as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong> grupo e estabelecimentos<br />
no estrangeiro”.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O n.º 1 remete para procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE)<br />
2019/758:<br />
• “Em relação a cada país terceiro em que tenham estabelecido uma sucursal ou sejam<br />
acionistas maioritários <strong>de</strong> uma filial, as instituições <strong>de</strong> crédito e as instituições financeiras<br />
<strong>de</strong>vem, pelo menos:<br />
• a) Avaliar o risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo para<br />
o seu grupo, registar essa avaliação, mantê-la atualizada e conservá-la a fim <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />
partilhá-la com a respetiva autorida<strong>de</strong> competente;<br />
• b) Garantir que o risco referido na alínea a) seja refletido <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada nas suas<br />
99
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
políticas e procedimentos antibranqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> combate ao financiamento<br />
do terrorismo a nível do grupo;<br />
• c) Obter autorização da direção <strong>de</strong> topo a nível do grupo para a avaliação dos riscos a que<br />
se refere a alínea a) e para as políticas e procedimentos antibranqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />
<strong>de</strong> combate ao financiamento do terrorismo a nível do grupo a que se refere a alínea b);<br />
• d) Proporcionar formação nesta matéria aos membros do pessoal pertinentes no país<br />
terceiro, para lhes permitir i<strong>de</strong>ntificar os indicadores <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo e garantir a eficácia da formação.”<br />
2. Já o n.º 2 indica que as autorida<strong>de</strong>s sectoriais <strong>de</strong>vem ter em conta o previsto nos artigos 3.º a 8.º<br />
do Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019, em relação a:<br />
• Artigo 3.º Avaliação <strong>de</strong> riscos;<br />
• Artigo 4.º Partilha e tratamento <strong>de</strong> dados dos clientes;<br />
• Artigo 5.º Divulgação <strong>de</strong> informações relacionadas com operações suspeitas;<br />
• Artigo 6.º Transferência <strong>de</strong> dados dos clientes para os Estados-Membros;<br />
• Artigo 7.º Conservação <strong>de</strong> registos, e,<br />
• Artigo 8.º Medidas adicionais.<br />
Artigo 63.º<br />
Operações próprias<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s financeiras dão igualmente cumprimento, nos termos e com a extensão a <strong>de</strong>finir<br />
por regulamentação setorial, aos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na presente lei relativamente às<br />
operações, e respetivas contrapartes, que efetuem:<br />
a) Por conta própria;<br />
b) Por conta <strong>de</strong> terceiros que não revistam a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cliente.<br />
2 - Incluem-se no disposto no número anterior quaisquer operações, por conta própria ou não, entre<br />
a entida<strong>de</strong> financeira e quaisquer outras entida<strong>de</strong>s que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito<br />
<strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> clientela.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea nn).<br />
Artigo 64.º<br />
Proibição do anonimato<br />
1 - É proibida a abertura, a manutenção ou a existência <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>rnetas, cofres ou contas anónimas,<br />
qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações ou nomes fictícios.<br />
2 - É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação <strong>de</strong> pagamentos em moeda eletrónica<br />
anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em<br />
que o contrário resultar <strong>de</strong> regulamentação setorial.<br />
100<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo dos “cofres”<br />
ao leque já existente.<br />
2. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “É igualmente proibida a emissão ou a utilização <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />
anónima, salvo na medida em que o contrário resultar <strong>de</strong> regulamentação setorial.”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea oo).<br />
Artigo 65.º<br />
Momento <strong>de</strong> verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />
No caso <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> uma conta, as entida<strong>de</strong>s financeiras não po<strong>de</strong>m, no uso da faculda<strong>de</strong> conferida<br />
pelo n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização <strong>de</strong> operações pelo cliente<br />
ou em nome <strong>de</strong>ste, disponibilizar instrumentos <strong>de</strong> pagamento sobre a conta nem efetuar alterações<br />
na sua titularida<strong>de</strong>, enquanto não se mostrar verificada a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente e do beneficiário efetivo,<br />
<strong>de</strong> acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea pp).<br />
Artigo 66.º<br />
Bancos <strong>de</strong> fachada<br />
1 - É vedado às entida<strong>de</strong>s financeiras o estabelecimento ou a manutenção <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> correspondência<br />
com bancos <strong>de</strong> fachada.<br />
2 - As entida<strong>de</strong>s financeiras diligenciam também no sentido <strong>de</strong> não estabelecerem ou manterem relações<br />
<strong>de</strong> correspondência com outras entida<strong>de</strong>s financeiras que reconhecidamente permitam que<br />
as suas contas sejam utilizadas por bancos <strong>de</strong> fachada.<br />
3 - Logo que tenham conhecimento <strong>de</strong> que mantêm uma relação <strong>de</strong> correspondência com bancos <strong>de</strong><br />
fachada ou com outras entida<strong>de</strong>s financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas<br />
sejam utilizadas por bancos <strong>de</strong> fachada, as entida<strong>de</strong>s financeiras põem termo à mesma e informam<br />
<strong>de</strong> imediato a respetiva autorida<strong>de</strong> setorial.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea qq) e rr).<br />
101
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
SECÇÃO II<br />
Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo<br />
Artigo 67.º<br />
Cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos<br />
1 - Em virtu<strong>de</strong> das funções conferidas à Caixa Central <strong>de</strong> Crédito Agrícola Mútua, pelo disposto no<br />
artigo 65.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas <strong>de</strong> Crédito Agrícola<br />
Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro, alterado e republicado pelo<br />
Decreto-Lei n.º 142/2009, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho:<br />
a) O conjunto <strong>de</strong> políticas, procedimentos e controlos das caixas <strong>de</strong> crédito agrícola mútuo<br />
(CCAM) integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em<br />
matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo,<br />
<strong>de</strong>ve ser concebido e organizado em articulação com a Caixa Central <strong>de</strong> Crédito Agrícola<br />
(Caixa Central);<br />
b) O cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM<br />
integrantes do SICAM, po<strong>de</strong> ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Central,<br />
nos termos a estabelecer em regulamentação setorial.<br />
2 - As CCAM integrantes do SICAM prestam à Caixa Central todos os elementos necessários ao<br />
cumprimento do disposto no número anterior, ainda que sujeitos a <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo.<br />
3 - Nas situações em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Caixa Central assegure, por<br />
conta das CCAM integrantes do SICAM, o exercício dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na presente<br />
lei, respon<strong>de</strong> a Caixa Central por eventuais incumprimentos àqueles <strong>de</strong>veres em exclusivo<br />
ou conjuntamente com as CCAM, consoante a repartição do exercício dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>terminada<br />
em regulamentação setorial.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O artigo 65.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas <strong>de</strong> Crédito Agrícola<br />
Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro, alterado e republicado pelo<br />
Decreto-Lei n.º 142/2009, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho, mencionado no n.º 1 dispõe o seguinte:<br />
• “O sistema integrado do crédito agrícola mútuo é representado e coor<strong>de</strong>nado pela Caixa<br />
Central, <strong>de</strong>vendo os estatutos <strong>de</strong>sta incluir o regime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> previsto nos artigos<br />
78.º e seguintes, os seus po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> fiscalização, intervenção e orientação, bem como<br />
as regras <strong>de</strong> exoneração e exclusão das caixas agrícolas associadas”<br />
SECÇÃO III<br />
Dever específico <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. De notar aqui que os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência aplicáveis a todas as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
102<br />
são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV<br />
Deveres gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”, já nesta secção<br />
estamos perante um <strong>de</strong>ver específico das entida<strong>de</strong>s financeiras, por inserido no “CAPÍTULO V<br />
Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s financeiras”.<br />
• Neste sentido importa ainda realçar que o conceito <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s obrigadas abrange ambas<br />
as entida<strong>de</strong>s financeiras e entida<strong>de</strong>s não financeiras presentes nos artigos 3.º e 4.º, respetivamente.<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Contratos <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida<br />
Artigo 68.º<br />
Medidas normais <strong>de</strong> natureza complementar<br />
1 - Em complemento dos <strong>de</strong>mais procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos<br />
na presente lei, as entida<strong>de</strong>s financeiras, relativamente aos beneficiários <strong>de</strong> contratos<br />
<strong>de</strong> seguros do ramo Vida, logo que sejam i<strong>de</strong>ntificados ou <strong>de</strong>signados:<br />
a) Recolhem o nome ou a <strong>de</strong>nominação dos beneficiários, quando expressamente<br />
i<strong>de</strong>ntificados como pessoas singulares ou coletivas ou como centros <strong>de</strong> interesses<br />
coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />
b) Obtêm informações suficientes sobre os beneficiários, quando <strong>de</strong>signados por características,<br />
categorias ou outros meios, <strong>de</strong> modo a garantir as condições necessárias<br />
ao estabelecimento da sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> no momento do pagamento do benefício.<br />
2 - A verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas<br />
alíneas a) e b) do número anterior é efetuada até ao momento do pagamento do benefício.<br />
3 - Em caso <strong>de</strong> cessão a terceiros, total ou parcial, <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> seguro do ramo Vida, as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas que <strong>de</strong>la tomem conhecimento i<strong>de</strong>ntificam e verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos<br />
beneficiários efetivos, nos termos previstos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que<br />
ocorra a cessão do contrato para o cessionário que receba, em proveito próprio, o valor do<br />
contrato cedido.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os “procedimentos normais” <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o n.º 1 se refere são alvo <strong>de</strong><br />
dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres<br />
gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
2. O n.º 3 remete para os artigos 29.º “Conhecimento dos beneficiários efetivos” e 34.º “Consulta ao<br />
registo central do beneficiário efetivo”.<br />
3. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea ss).<br />
103
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Artigo 69.º<br />
Medidas reforçadas<br />
No âmbito da sua ativida<strong>de</strong> respeitante a contratos <strong>de</strong> seguros do ramo Vida, as entida<strong>de</strong>s financeiras,<br />
em complemento do disposto no artigo anterior e nos <strong>de</strong>mais procedimentos normais <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente lei:<br />
a) Consi<strong>de</strong>ram o beneficiário <strong>de</strong> tais contratos como um fator <strong>de</strong> risco a ter conta na análise<br />
dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo que<br />
<strong>de</strong>vem motivar a adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />
diligência;<br />
b) Sempre que <strong>de</strong>tetem um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo associado a um beneficiário <strong>de</strong> tais contratos que seja uma pessoa<br />
coletiva ou um centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, aplicam<br />
necessariamente essas medidas reforçadas, incluindo a adoção <strong>de</strong> medidas razoáveis<br />
para, até ao momento do pagamento do benefício, conhecer e verificar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do<br />
beneficiário efetivo do beneficiário <strong>de</strong> tais seguros, nos termos constantes dos artigos<br />
29.º a 34.º, com as necessárias adaptações;<br />
c) Adotam, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial,<br />
dos contratos, medidas razoáveis para <strong>de</strong>terminar se os beneficiários <strong>de</strong> tais contratos<br />
e, quando aplicável, os beneficiários efetivos daqueles beneficiários têm a qualida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> pessoas politicamente expostas, com base nos procedimentos ou sistemas previstos<br />
no artigo 19.º;<br />
d) Nos casos em que, verificando-se aquela qualida<strong>de</strong>, sejam i<strong>de</strong>ntificados riscos mais<br />
elevados:<br />
i) Informam a direção <strong>de</strong> topo antes <strong>de</strong> efetuar o pagamento do capital do contrato;<br />
ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação <strong>de</strong> negócio com o<br />
tomador <strong>de</strong> seguro, tendo particularmente em vista i<strong>de</strong>ntificar eventuais operações<br />
que <strong>de</strong>vam ser objeto <strong>de</strong> comunicação nos termos previstos no artigo<br />
43.º<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os “procedimentos normais” <strong>de</strong> a que o artigo se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III<br />
Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo 23.º<br />
“Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
2. A alínea b) remete para os artigos 29.º “Conhecimento dos beneficiários efetivos” e 34.º “Consulta<br />
ao registo central do beneficiário efetivo”.<br />
3. A alínea c) remete para o artigo 19.º “Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação específicos”.<br />
4. A subalínea ii) da alínea d) remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
5. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea tt).<br />
104<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Relações <strong>de</strong> correspondência<br />
Artigo 70.º<br />
Medidas reforçadas a cargo do correspon<strong>de</strong>nte<br />
1 - Sem prejuízo <strong>de</strong> outras medidas <strong>de</strong>terminadas em regulamentação setorial, as entida<strong>de</strong>s financeiras,<br />
quando atuem como correspon<strong>de</strong>ntes no quadro <strong>de</strong> relações transfronteiriças <strong>de</strong> correspondência<br />
com respon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> países terceiros:<br />
a) Executam os procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente<br />
lei, incluindo a i<strong>de</strong>ntificação, a avaliação e a revisão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo especificamente associados à relação <strong>de</strong> correspondência;<br />
b) Recolhem informações suficientes sobre o respon<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> modo a:<br />
i) Compreen<strong>de</strong>r a natureza da sua ativida<strong>de</strong> e os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associados à mesma;<br />
ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualida<strong>de</strong><br />
da sua supervisão, incluindo eventuais antece<strong>de</strong>ntes relacionados com<br />
procedimentos investigatórios ou sancionatórios em matéria <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos <strong>de</strong>finidos e<br />
adotados pelo respon<strong>de</strong>nte com vista a prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento<br />
do terrorismo;<br />
d) Obtêm a aprovação da direção <strong>de</strong> topo antes <strong>de</strong> estabelecerem novas relações <strong>de</strong> correspondência;<br />
e) Fazem constar <strong>de</strong> documento escrito as responsabilida<strong>de</strong>s dos intervenientes na relação<br />
<strong>de</strong> correspondência.<br />
f) No âmbito da disponibilização <strong>de</strong> contas correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> transferência (payable-<br />
-through accounts), asseguram que os respon<strong>de</strong>ntes:<br />
i) Verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da clientela que tem acesso direto às contas;<br />
ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações <strong>de</strong> negócio estabelecidas;<br />
iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente<br />
ao cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência.<br />
2 - O estabelecimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> correspondência é sempre objeto <strong>de</strong> parecer prévio <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />
resultem todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior, a emitir<br />
pela pessoa <strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong>sta não tenha<br />
lugar, por um elemento da direção <strong>de</strong> topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associados à concreta relação <strong>de</strong><br />
correspondência.<br />
3 - Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto <strong>de</strong> atualização<br />
em função do grau <strong>de</strong> risco associado às relações <strong>de</strong> correspondência bancária estabelecidas,<br />
sendo aplicável, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º<br />
105
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
4 - Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras <strong>de</strong>correntes<br />
<strong>de</strong> resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União<br />
Europeia, bem como <strong>de</strong> outras contramedidas adicionais, as entida<strong>de</strong>s financeiras que atuem<br />
como correspon<strong>de</strong>ntes monitorizam em permanência e <strong>de</strong> forma reforçada as operações praticadas<br />
no âmbito <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> correspondência, em termos que permitem aferir:<br />
a) A consistência daquelas operações com os riscos i<strong>de</strong>ntificados e com o propósito e a<br />
natureza dos serviços contratualizados no âmbito da relação <strong>de</strong> correspondência;<br />
b) A existência <strong>de</strong> eventuais operações que <strong>de</strong>vam ser objeto <strong>de</strong> comunicação nos termos<br />
previstos no artigo 43.º<br />
5 - Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, <strong>de</strong>tetem a existência <strong>de</strong> elementos<br />
caracterizadores que <strong>de</strong>vam motivar o exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame previsto no artigo 52.º, as<br />
entida<strong>de</strong>s financeiras que atuem como correspon<strong>de</strong>ntes:<br />
a) Solicitam ao respon<strong>de</strong>nte toda a informação adicional relevante para o exercício daquele <strong>de</strong>ver;<br />
b) Aplicam, no caso <strong>de</strong> não disponibilização, total ou parcial, <strong>de</strong> informação pelo respon<strong>de</strong>nte,<br />
as medidas previstas no artigo 50.º, sem prejuízo <strong>de</strong>, quando não for exigível a<br />
cessação da relação <strong>de</strong> correspondência, adotarem outras medidas a<strong>de</strong>quadas a gerir o<br />
risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, incluindo, se necessário, a limitação das operações praticadas<br />
ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação <strong>de</strong> correspondência.<br />
6 - O disposto no presente artigo é aplicável às <strong>de</strong>mais relações transfronteiriças <strong>de</strong> correspondência,<br />
sempre que seja i<strong>de</strong>ntificado, pelas entida<strong>de</strong>s financeiras que atuem como correspon<strong>de</strong>ntes ou<br />
pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais, um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea f) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os “procedimentos normais” <strong>de</strong> a que o artigo se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III<br />
Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo 23.º<br />
“Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
2. A alínea b) do n.º 4 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
3. O n.º 5 remete para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame disposto no artigo 52.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> exame”.<br />
4. A alínea b) do n.º 5 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa e respetivas medidas previstos no artigo<br />
50.º - “Dever <strong>de</strong> recusa”.<br />
5. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea uu).<br />
Artigo 71.º<br />
Medidas reforçadas a cargo do respon<strong>de</strong>nte<br />
106<br />
1 - No âmbito da execução <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> fundos que i<strong>de</strong>ntifiquem como sendo <strong>de</strong> risco elevado,<br />
as entida<strong>de</strong>s financeiras que atuem como respon<strong>de</strong>ntes no âmbito <strong>de</strong> quaisquer relações<br />
transfronteiriças <strong>de</strong> correspondência <strong>de</strong>vem, nos termos a <strong>de</strong>finir por regulamentação setorial:<br />
a) Conhecer todo o circuito dos fundos que confiem aos seus correspon<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em<br />
que os mesmos lhes são entregues pelos or<strong>de</strong>nantes das operações até ao momento em que são<br />
disponibilizados, no país ou jurisdição <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, aos respetivos beneficiários finais;<br />
b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se <strong>de</strong> que no mesmo apenas intervêm,<br />
seja a que título for, entida<strong>de</strong>s ou pessoas <strong>de</strong>vidamente autorizadas para o processamento<br />
<strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> fundos, pelas autorida<strong>de</strong>s competentes dos países ou jurisdições envolvidos;<br />
c) Obter e conservar permanentemente atualizada documentação que ateste o cumprimento do disposto<br />
nas alíneas anteriores, <strong>de</strong>vendo a mesma ser colocada, em permanência, à disposição das<br />
autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
2 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais, com base numa análise <strong>de</strong> risco específica, po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir por regulamentação<br />
setorial:<br />
a) Tipologias <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> risco elevado que <strong>de</strong>vam obe<strong>de</strong>cer ao disposto no número anterior;<br />
b) Obrigações adicionais para as entida<strong>de</strong>s financeiras que atuem como respon<strong>de</strong>ntes no quadro <strong>de</strong><br />
uma relação <strong>de</strong> correspondência.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea vv).<br />
SECÇÃO IV<br />
Ativida<strong>de</strong> em Portugal <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s financeiras com se<strong>de</strong> no exterior<br />
Artigo 72.º<br />
Agentes e distribuidores <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />
1 - Os <strong>de</strong>veres preventivos do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo previstos<br />
na presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que atuem em<br />
Portugal na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes ou <strong>de</strong> distribuidores <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento ou instituições<br />
<strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia.<br />
2 - As instituições <strong>de</strong> pagamento ou instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica referidas no número anterior<br />
são responsáveis por:<br />
a) Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e<br />
distribuidores, nos termos a <strong>de</strong>finir por regulamentação a emitir pelo Banco <strong>de</strong> Portugal;<br />
b) Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneida<strong>de</strong> e da boa reputação comercial<br />
e financeira dos agentes e distribuidores;<br />
c) Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção<br />
do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a <strong>de</strong>finir por<br />
regulamentação a emitir pelo Banco <strong>de</strong> Portugal;<br />
d) Nomear um ponto <strong>de</strong> contacto central em território nacional e assegurar o exercício das<br />
respetivas funções, nos termos previstos nos números seguintes;<br />
107
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que<br />
<strong>de</strong>ve ser imediatamente disponibilizada ao Banco <strong>de</strong> Portugal e às autorida<strong>de</strong>s judiciárias<br />
e policiais, sempre que solicitado.<br />
3 - As instituições <strong>de</strong> pagamento e as instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica referidas no n.º 1 proce<strong>de</strong>m à<br />
imediata nomeação do ponto <strong>de</strong> contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior,<br />
sempre que se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:<br />
a) Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo<br />
3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2018, que<br />
complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com<br />
normas técnicas <strong>de</strong> regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação<br />
<strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> contacto centrais para os emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica e os prestadores <strong>de</strong><br />
serviços <strong>de</strong> pagamento e normas sobre as respetivas funções;<br />
b) O Banco <strong>de</strong> Portugal notifica a instituição <strong>de</strong> que não dispõe <strong>de</strong> informação para <strong>de</strong>terminar<br />
se os critérios referidos na alínea anterior estão preenchidos, nos termos e para<br />
os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE)<br />
2018/1108;<br />
c) O Banco <strong>de</strong> Portugal, mediante avaliação <strong>de</strong> risco prévia que conclua pelo preenchimento<br />
<strong>de</strong> qualquer uma das situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º do Regulamento<br />
Delegado (UE) 2018/1108, notifica a instituição ou conjunto <strong>de</strong> instituições da necessida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à nomeação <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> contacto central, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />
verificação dos critérios a que se referem as alíneas anteriores.<br />
4 - As instituições <strong>de</strong> pagamento e as instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica referidas no n.º 1 notificam<br />
o Banco <strong>de</strong> Portugal da i<strong>de</strong>ntificação completa, da morada e dos dados <strong>de</strong> contacto do ponto <strong>de</strong><br />
contacto central, no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da verificação da obrigação <strong>de</strong> nomeação prevista<br />
no número anterior.<br />
5 - As instituições <strong>de</strong> pagamento e as instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica obrigadas à nomeação <strong>de</strong> um<br />
ponto <strong>de</strong> contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do n.º<br />
3 informam o Banco <strong>de</strong> Portugal da cessação do respetivo preenchimento, po<strong>de</strong>ndo o Banco <strong>de</strong><br />
Portugal opor-se, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, à <strong>de</strong>stituição do ponto <strong>de</strong> contacto central, caso consi<strong>de</strong>re<br />
que os critérios subjacentes à sua nomeação continuam a ser preenchidos ou conclua pela verificação<br />
das situações especificadas nas alíneas b) ou c) do mesmo número.<br />
6 - Os pontos <strong>de</strong> contacto centrais exercem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a respetiva nomeação, as funções obrigatórias que<br />
estão especificadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, com vista a:<br />
a) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que proce<strong>de</strong> à nomeação, das regras<br />
aplicáveis <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo,<br />
<strong>de</strong>signadamente no que se refere à observância dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> controlo e <strong>de</strong> formação<br />
pelos estabelecimentos, diversos <strong>de</strong> uma sucursal, a operar em território nacional;<br />
b) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco <strong>de</strong> Portugal, <strong>de</strong>signadamente assegurando<br />
o cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração relativamente à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais estabelecimentos.<br />
7 - O Banco <strong>de</strong> Portugal po<strong>de</strong> ainda, mediante avaliação <strong>de</strong> risco prévia, <strong>de</strong>terminar o exercício,<br />
pelos pontos <strong>de</strong> contacto centrais, <strong>de</strong> uma ou mais funções adicionais especificadas no artigo<br />
108<br />
6.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo o exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação<br />
previsto no artigo 43.º em nome dos estabelecimentos, diversos <strong>de</strong> uma sucursal, a operar em<br />
território nacional.<br />
8 - O Banco <strong>de</strong> Portugal notifica as instituições <strong>de</strong> pagamento e as instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />
que procedam à nomeação <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong> contacto central <strong>de</strong> qualquer ampliação funcional ao<br />
abrigo do número anterior, estabelecendo na notificação o prazo a partir do qual as funções adicionais<br />
são exercidas.<br />
9 - O Banco <strong>de</strong> Portugal atua enquanto autorida<strong>de</strong> competente ao abrigo do Regulamento Delegado<br />
(UE) 2018/1108, exercendo para o efeito os po<strong>de</strong>res que lhe são conferidos pela presente lei.<br />
10 - Nas avaliações <strong>de</strong> risco a que se refere a alínea c) do n.º 3 e o n.º 7, o Banco <strong>de</strong> Portugal consi<strong>de</strong>ra,<br />
pelo menos, os aspetos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo<br />
os relatórios da avaliação nacional <strong>de</strong> risco e respetivas atualizações, bem como os elementos a<br />
que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da presente lei.<br />
11 - O Banco <strong>de</strong> Portugal <strong>de</strong>fine, através <strong>de</strong> regulamentação, outros requisitos que não se encontrem<br />
previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 e nas respetivas medidas <strong>de</strong> execução, e que<br />
relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong> contacto central.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea d) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “d) Nomear um ponto <strong>de</strong> contacto central em território nacional, tendo em vista:<br />
i) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que proce<strong>de</strong> à nomeação, das regras<br />
aplicáveis <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;<br />
ii) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco <strong>de</strong> Portugal;”<br />
2. A alínea e) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo do advérbio<br />
“imediamente” em relação à disponibilização da lista.<br />
3. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, com a <strong>de</strong>nsificação <strong>de</strong> medidas, sendo a redacção<br />
original:<br />
• “As circunstâncias em que <strong>de</strong>ve ter lugar a nomeação do ponto <strong>de</strong> contacto central a que<br />
se refere a alínea d) do número anterior, bem como as respetivas funções, são <strong>de</strong>terminadas<br />
por normas técnicas <strong>de</strong> regulamentação da Comissão Europeia, com as medidas <strong>de</strong><br />
execução <strong>de</strong>finidas através <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto-lei.”<br />
4. O n.º 4 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “O Banco <strong>de</strong> Portugal <strong>de</strong>fine, através <strong>de</strong> regulamentação, outros requisitos que não se<br />
encontrem previstos nas normas técnicas <strong>de</strong> regulamentação e respetivas medidas <strong>de</strong> execução<br />
a que se refere o número anterior, relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes<br />
à nomeação dos pontos <strong>de</strong> contacto centrais.”<br />
5. Os n.ºs 5, 6, 7, 8, 9 e 10 são aditados pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, também como forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsificação<br />
<strong>de</strong> competências.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 7 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> ope-<br />
109
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
rações suspeitas”.<br />
2. O n.º 10 sublinha a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inclusão dos elementos do n.º 4 do artigo 8.º:<br />
• “4 - Os exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer<br />
caso:<br />
• a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão<br />
Europeia sobre a i<strong>de</strong>ntificação, análise e avaliação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo relacionados com ativida<strong>de</strong>s transfronteiriças<br />
a que se encontra exposto o mercado interno da União Europeia;<br />
• b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité<br />
Conjunto das Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão sobre os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro<br />
da União Europeia.”<br />
3. A violação do previsto no n.º 2 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o<br />
artigo 169.º- A, alínea ww).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Este artigo faz várias remissões para o Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, <strong>de</strong> 7<br />
<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2018, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho<br />
com normas técnicas <strong>de</strong> regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação<br />
<strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> contacto centrais para os emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica e os prestadores <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> pagamento e normas sobre as respetivas funções.<br />
2. Nesse espectro, o n.º 3 remete para as seguintes situações:<br />
• Alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º:<br />
• “1. Os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento po<strong>de</strong>m exigir aos emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />
e aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que têm estabelecimentos no seu território<br />
sob uma forma distinta <strong>de</strong> uma sucursal e cuja se<strong>de</strong> social esteja situada noutro Estado-<br />
-Membro que nomeiem um ponto <strong>de</strong> contacto central, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja preenchido um dos<br />
seguintes critérios:<br />
• a) O número <strong>de</strong>sses estabelecimentos é igual ou superior a 10;<br />
• b) O montante cumulativo da moeda eletrónica distribuída e resgatada, ou o valor cumulativo<br />
das operações <strong>de</strong> pagamento executadas por esses estabelecimentos, <strong>de</strong>verá exce<strong>de</strong>r<br />
3 milhões <strong>de</strong> EUR por exercício, ou exce<strong>de</strong>u 3 milhões <strong>de</strong> EUR no exercício anterior;”<br />
•Alínea c) do n.º 1 do artigo 3:<br />
• “c) As informações necessárias para <strong>de</strong>terminar se os critérios estabelecidos nas alíneas<br />
a) ou b) estão preenchidos não foram comunicadas à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-<br />
-Membro <strong>de</strong> acolhimento a seu pedido e em tempo útil.”<br />
•N.ºs 2 a 4 do artigo 3.º:<br />
• “2. Sem prejuízo dos critérios estabelecidos no n.o 1, os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento<br />
po<strong>de</strong>m exigir às categorias <strong>de</strong> emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica e <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong><br />
serviços <strong>de</strong> pagamento que têm estabelecimentos no seu território sob uma forma distinta<br />
<strong>de</strong> uma sucursal, e cuja se<strong>de</strong> social esteja situada noutro Estado-Membro, que nomeiem<br />
um ponto <strong>de</strong> contacto central, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa exigência seja proporcional ao nível do<br />
110<br />
risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado à exploração<br />
<strong>de</strong>sses estabelecimentos.<br />
• 3. Os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong>vem basear a sua avaliação do nível <strong>de</strong> risco<br />
<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado à exploração<br />
<strong>de</strong>sses estabelecimentos nos resultados das avaliações <strong>de</strong> risco realizadas em conformida<strong>de</strong><br />
com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849 e noutras<br />
fontes fiáveis e credíveis à sua disposição. No âmbito <strong>de</strong>sta avaliação, os Estados-Membros<br />
<strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong>vem ter em conta, pelo menos, os seguintes critérios:<br />
a) O risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado aos<br />
tipos <strong>de</strong> produtos e serviços oferecidos e aos canais <strong>de</strong> distribuição utilizados;<br />
b) O risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado aos<br />
tipos <strong>de</strong> clientes;<br />
c) O risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado à<br />
prevalência <strong>de</strong> transações ocasionais relativamente às relações <strong>de</strong> negócio;<br />
d) O risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado aos<br />
países e zonas geográficas on<strong>de</strong> são prestados os serviços.<br />
• 4. Sem prejuízo dos critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento<br />
po<strong>de</strong>m, em casos excecionais, autorizar a autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />
<strong>de</strong> acolhimento a exigir aos emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica ou aos prestadores <strong>de</strong><br />
serviços <strong>de</strong> pagamento que tenham um estabelecimento no seu território sob uma forma<br />
distinta <strong>de</strong> uma sucursal, e cuja se<strong>de</strong> social esteja situada noutro Estado-Membro, que nomeiem<br />
um ponto <strong>de</strong> contacto central, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento tenha<br />
motivos razoáveis para consi<strong>de</strong>rar que a exploração <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong>sse emitente<br />
<strong>de</strong> moeda eletrónica ou prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento apresenta um risco elevado<br />
<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.”<br />
3.O n.º 6 remete para os artigos 4.º e 5.º <strong>de</strong>sse regulamento:<br />
• Artigo 4.º Assegurar o respeito das regras em matéria <strong>de</strong> ABC/CFT:<br />
• “O ponto <strong>de</strong> contacto central <strong>de</strong>ve assegurar que os estabelecimentos indicados no artigo<br />
45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849 respeitam as regras em matéria <strong>de</strong> ABC/CFT do<br />
Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento. Para o efeito, o ponto <strong>de</strong> contacto central <strong>de</strong>ve:<br />
a) Facilitar a elaboração e aplicação das políticas e procedimentos ABC/CFT, ao abrigo<br />
do artigo 8.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2015/849, comunicando ao emitente <strong>de</strong> moeda<br />
eletrónica ou ao prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o nomeou os requisitos aplicáveis<br />
em matéria <strong>de</strong> ABC/CFT no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento;<br />
b) Supervisionar, em nome do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
pagamento que o nomeou, o cumprimento efetivo por esses estabelecimentos dos requisitos<br />
aplicáveis em matéria <strong>de</strong> ABC/CFT no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento, bem como<br />
as políticas, controlos e procedimentos do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador<br />
<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o nomeou, adotados ao abrigo do artigo 8.o, n.os 3 e 4,<br />
da Diretiva (UE) 2015/849;<br />
c) Informar a se<strong>de</strong> do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
que o nomeou <strong>de</strong> qualquer violação ou problema <strong>de</strong> inobservância <strong>de</strong>tetado nes-<br />
111
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
112<br />
ses estabelecimentos, incluindo quaisquer informações que possam afetar a capacida<strong>de</strong><br />
do estabelecimento para respeitar efetivamente as políticas e procedimentos em matéria<br />
<strong>de</strong> ABC/CFT do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
que o nomeou ou que, <strong>de</strong> outra forma, possam afetar a avaliação <strong>de</strong> risco do emitente<br />
<strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o nomeou;<br />
d) Assegurar, em nome do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
pagamento que o nomeou, a adoção <strong>de</strong> medidas corretivas nos casos em que esses<br />
estabelecimentos não respeitem, ou estejam em risco <strong>de</strong> não respeitar, as regras aplicáveis<br />
em matéria <strong>de</strong> ABC/CFT;<br />
e) Assegurar, em nome do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> pagamento que o nomeou, que esses estabelecimentos e respetivo pessoal participam<br />
nos programas <strong>de</strong> formação referidos no artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva (UE)<br />
2015/849;<br />
f) Representar o emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
que o nomeou na comunicação com as autorida<strong>de</strong>s competentes e a UIF do Estado-<br />
-Membro <strong>de</strong> acolhimento.”<br />
• Artigo 5.º Facilitar a supervisão exercida pelas autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-<br />
-Membro <strong>de</strong> acolhimento:<br />
•“O ponto <strong>de</strong> contacto central <strong>de</strong>ve facilitar a supervisão, pelas autorida<strong>de</strong>s competentes<br />
do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento, dos estabelecimentos referidos no artigo 45.o,<br />
n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849. Para o efeito, o ponto <strong>de</strong> contacto central <strong>de</strong>ve, em<br />
nome do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o<br />
nomeou:<br />
a) Representar o emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
que o nomeou no quadro da comunicação com as autorida<strong>de</strong>s competentes;<br />
b) Ace<strong>de</strong>r às informações na posse <strong>de</strong>sses estabelecimentos;<br />
c) Respon<strong>de</strong>r a qualquer pedido apresentado pelas autorida<strong>de</strong>s competentes relacionado<br />
com a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses estabelecimentos, fornecer informações pertinentes <strong>de</strong>tidas<br />
pelo emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o nomeou<br />
e por esses estabelecimentos às autorida<strong>de</strong>s competentes e apresentar relatórios<br />
periódicos, se for caso disso;<br />
d) Facilitar as inspeções no local <strong>de</strong>sses estabelecimentos, sempre que exigido pelas<br />
autorida<strong>de</strong>s competentes.”<br />
4. Nesse espectro, o n.º 7 menciona as funções previstas no artigo 6.º “Funções suplementares dos<br />
pontos <strong>de</strong> contacto centrais”<br />
•“1.<br />
Para além das funções referidas nos artigos 4.o e 5.o, os Estados-Membros <strong>de</strong><br />
acolhimento po<strong>de</strong>m exigir que os pontos <strong>de</strong> contacto centrais <strong>de</strong>sempenhem, em nome<br />
do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que os nomearam,<br />
uma ou mais das seguintes funções:<br />
a) Apresentar comunicações nos termos do artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849,<br />
tal como transposta para a legislação nacional do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento;<br />
b) Respon<strong>de</strong>r a qualquer pedido da UIF relacionado com a ativida<strong>de</strong> dos estabelecimentos<br />
referidos no artigo 45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849, e fornecer informações<br />
pertinentes relativas a esses estabelecimentos à UIF;<br />
c) Examinar as transações a fim <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar transações suspeitas, se for caso disso,<br />
tendo em conta a dimensão e a complexida<strong>de</strong> das operações do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />
ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento.<br />
• 2. Os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento po<strong>de</strong>m exigir que os pontos <strong>de</strong> contacto centrais<br />
<strong>de</strong>sempenhem uma ou mais das funções suplementares referidas no n.o 1 <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que sejam proporcionais ao nível global do risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo associado ao funcionamento dos prestadores <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> pagamento e dos emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica que dispõem <strong>de</strong> estabelecimentos no<br />
seu território sob uma forma distinta <strong>de</strong> uma sucursal.<br />
• 3. Os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong>vem basear a sua avaliação do nível <strong>de</strong><br />
risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado à exploração<br />
<strong>de</strong>sses estabelecimentos nos resultados das avaliações <strong>de</strong> risco realizadas em<br />
conformida<strong>de</strong> com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849,<br />
no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento, quando aplicável, e noutras fontes fiáveis<br />
e credíveis disponíveis.”<br />
Artigo 73.º<br />
Livre prestação <strong>de</strong> serviços<br />
1 - De modo a compreen<strong>de</strong>rem claramente os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo existentes no seu setor, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />
a) Cooperam e trocam informações com as autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro<br />
da União Europeia on<strong>de</strong> tenham se<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s financeiras autorizadas a operar em<br />
Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços;<br />
b) Po<strong>de</strong>m solicitar àquelas entida<strong>de</strong>s financeiras informações relacionadas com o <strong>de</strong>sempenho<br />
da sua ativida<strong>de</strong> em território nacional, nomeadamente, sobre:<br />
i) O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal;<br />
ii) As jurisdições <strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino das operações realizadas em Portugal;<br />
iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos<br />
canais <strong>de</strong> distribuição.<br />
2 - Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos<br />
facultados ao abrigo do número anterior, as autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>tetem riscos relevantes <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, po<strong>de</strong>m as mesmas sujeitar as<br />
entida<strong>de</strong>s financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços<br />
ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na presente lei, nos termos e com a<br />
extensão a <strong>de</strong>finir, consoante os casos, por regulamentação setorial ou <strong>de</strong>cisão da autorida<strong>de</strong><br />
setorial competente.<br />
3 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autorida<strong>de</strong>s<br />
competentes do Estado-Membro da União Europeia on<strong>de</strong> tenham se<strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s<br />
financeiras referidas naquele número.<br />
113
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto na alínea b) do n.º 1 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong><br />
acordo com o artigo 169.º- A, alínea xx).<br />
CAPÍTULO VI<br />
Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. De notar aqui que os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência aplicáveis a todas as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV<br />
Deveres gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”, já nesta secção<br />
estamos perante um <strong>de</strong>ver específico das entida<strong>de</strong>s não financeiras, por inserido no “CAPÍTULO<br />
V Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s não financeiras”.<br />
• Neste sentido importa ainda realçar que o conceito <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s obrigadas abrange ambas<br />
as entida<strong>de</strong>s financeiras e entida<strong>de</strong>s não financeiras presentes nos artigos 3.º e 4.º, respetivamente.<br />
SECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 74.º<br />
Deveres das entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />
As entida<strong>de</strong>s não financeiras estão sujeitas aos <strong>de</strong>veres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações<br />
previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos<br />
da presente lei e da legislação reguladora da respetiva ativida<strong>de</strong>.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os <strong>de</strong>veres gerais a que o artigo se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação no “CAPÍTULO IV Deveres<br />
gerais” com início no artigo 11.º<br />
Artigo 75.º<br />
Dever específico <strong>de</strong> formação<br />
No caso <strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> não financeira obrigada ser uma pessoa singular, que exerça a sua ativida<strong>de</strong><br />
profissional na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> colaborador <strong>de</strong> uma pessoa coletiva, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> formação previsto no<br />
artigo 55.º inci<strong>de</strong> sobre a pessoa coletiva.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo remete para o <strong>de</strong>ver previsto no artigo 55.º “Dever <strong>de</strong> formação”.<br />
114<br />
SECÇÃO II<br />
Disposições específicas<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Jogos<br />
Artigo 76.º<br />
Casinos e salas <strong>de</strong> jogo do bingo<br />
1 - Os concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do<br />
artigo 4.º, i<strong>de</strong>ntificam e verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos frequentadores e, sempre que aplicável, dos<br />
respetivos beneficiários efetivos, no momento da entrada dos frequentadores na sala <strong>de</strong> jogo ou<br />
quando os mesmos adquirirem ou trocarem fichas <strong>de</strong> jogo ou símbolos convencionais utilizáveis<br />
para jogar.<br />
2 - O disposto no número anterior não dispensa os concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos<br />
<strong>de</strong> darem cumprimento aos <strong>de</strong>mais procedimentos previstos na secção III do capítulo IV, <strong>de</strong>vendo<br />
conhecer as operações efetuadas pelo frequentador na sala <strong>de</strong> jogo e, em função das mesmas,<br />
<strong>de</strong>finir a natureza e a extensão daqueles procedimentos.<br />
3 - Os concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos ficam ainda sujeitos aos seguintes <strong>de</strong>veres<br />
específicos:<br />
a) Emitir, nas salas <strong>de</strong> jogos, cheques seus em troca <strong>de</strong> fichas ou símbolos convencionais<br />
apenas à or<strong>de</strong>m dos frequentadores i<strong>de</strong>ntificados que os tenham adquirido através <strong>de</strong> cartão<br />
bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório<br />
daquelas aquisições;<br />
b) Emitir, nas salas <strong>de</strong> jogos e <strong>de</strong> máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos<br />
<strong>de</strong> prémios apenas à or<strong>de</strong>m dos frequentadores premiados previamente i<strong>de</strong>ntificados e<br />
resultantes das combinações do plano <strong>de</strong> pagamentos das máquinas ou <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong><br />
prémio acumulado.<br />
4 - Os cheques referidos no número anterior são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com<br />
indicação <strong>de</strong> cláusula proibitiva <strong>de</strong> endosso.<br />
5 - Os concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo<br />
4.º i<strong>de</strong>ntificam e verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos jogadores e, sempre que aplicável, dos respetivos<br />
beneficiários efetivos, pelo menos num dos seguintes momentos:<br />
a) No momento da entrada dos jogadores na sala <strong>de</strong> jogo;<br />
b) No momento da aquisição dos cartões <strong>de</strong> jogo;<br />
c) No momento da entrega do prémio.<br />
6 - O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do<br />
bingo, relativamente às operações praticadas pelo jogador na sala <strong>de</strong> jogo.<br />
7 - Sem prejuízo das <strong>de</strong>mais competências regulamentares conferidas pela presente lei, o Serviço<br />
<strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., po<strong>de</strong> aprovar ou fazer aprovar<br />
regulamentação específica <strong>de</strong>stinada a concretizar as obrigações previstas no presente artigo,<br />
<strong>de</strong>signadamente no que se refere à <strong>de</strong>terminação do momento da i<strong>de</strong>ntificação e verificação da<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do frequentador ou jogador.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo encaminha-nos para as entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 4.º n.º 1 alínea a):<br />
• “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />
<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;”<br />
2. Os procedimentos a que o n.º 2 refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo 23.º<br />
3. Relativamente à competência do Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal,<br />
I. P. ver artigo 89.º e respetivas anotações.<br />
4. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />
Artigo 77.º<br />
Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online<br />
As entida<strong>de</strong>s referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos jogadores nos<br />
termos previstos no RJO e na respetiva regulamentação.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo encaminha-nos para as entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 4.º n.º 1 alínea c):<br />
• “c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />
2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A alínea c) do n.º 1 remete para as entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas<br />
Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril, cujo objeto (artigo 1.º):<br />
• “O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, abreviadamente <strong>de</strong>signado por RJO, regula<br />
a exploração e a prática dos jogos <strong>de</strong> fortuna ou azar, das apostas <strong>de</strong>sportivas à cota<br />
e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através <strong>de</strong> suportes<br />
eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos<br />
e apostas online).”;<br />
• Para mais esclarecimentos, consultar ainda o seu artigo 4.º “Definições”.<br />
Artigo 7<br />
8.º<br />
Apostas e lotarias<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do<br />
116<br />
artigo 4.º, dão cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previsto na secção III do capítulo<br />
IV, relativamente aos beneficiários <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas ou lotarias, quando procedam<br />
a pagamentos <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> montante igual ou superior a 2000 (euro), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />
a transação ser realizada através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações aparentemente<br />
relacionadas entre si.<br />
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se relacionadas entre si todas as operações<br />
<strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> prémios que sejam fundadas no mesmo título <strong>de</strong> jogo.<br />
3 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado po<strong>de</strong>m executar os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />
diligência relativamente aos beneficiários <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias <strong>de</strong> montante inferior<br />
a 5000 (euro).<br />
4 - A i<strong>de</strong>ntificação dos beneficiários dos prémios <strong>de</strong> apostas ou lotarias <strong>de</strong> montante igual ou superior<br />
a 2000 (euro) processa-se mediante a recolha e registo do nome completo, data <strong>de</strong> nascimento,<br />
tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e entida<strong>de</strong> emitente do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e número <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação fiscal ou, quando não exista, número equivalente emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira<br />
competente.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo encaminha-nos para as entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 4.º n.º 1 alínea a):<br />
• “b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias;”<br />
2. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o n.º 1 se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SEC-<br />
ÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no<br />
artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
3. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea yy).<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Profissões jurídicas<br />
Artigo 79.º<br />
Informações relativas a operações suspeitas<br />
1 - Sempre que atuem no <strong>de</strong>curso da apreciação da situação jurídica <strong>de</strong> cliente, no âmbito da consulta<br />
jurídica ou no exercício da <strong>de</strong>fesa ou representação <strong>de</strong>sse cliente em processos judiciais ou<br />
a respeito <strong>de</strong> processos judiciais, mesmo quando se trate <strong>de</strong> conselhos prestados quanto à forma<br />
<strong>de</strong> instaurar ou evitar tais processos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> essas informações serem recebidas<br />
ou obtidas antes, durante ou <strong>de</strong>pois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:<br />
a) À realização das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;<br />
b) À satisfação, no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º, <strong>de</strong> pedidos relacionados<br />
com aquelas comunicações ou com a factualida<strong>de</strong> que lhes pu<strong>de</strong>sse ter dado<br />
causa.<br />
117
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
2 - Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:<br />
a) No âmbito das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º,<br />
remetem as respetivas informações ao bastonário da sua or<strong>de</strong>m profissional, cabendo a<br />
esta transmitir as mesmas, <strong>de</strong> forma pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Informação Financeira;<br />
b) No âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado,<br />
as informações solicitadas:<br />
i) Ao bastonário da sua or<strong>de</strong>m profissional, quando os pedidos estejam relacionados<br />
com as comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela or<strong>de</strong>m<br />
a transmissão das informações à entida<strong>de</strong> requerente, <strong>de</strong> forma pronta e sem<br />
filtragem.<br />
ii) Diretamente à entida<strong>de</strong> requerente, nos <strong>de</strong>mais casos.<br />
3 - As obrigações <strong>de</strong> comunicação ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> informação, <strong>de</strong> forma pronta e sem filtragem,<br />
a que se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva or<strong>de</strong>m profissional,<br />
<strong>de</strong> que as comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações<br />
previstas no n.º 1 e se enquadram nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Sempre que atuem no <strong>de</strong>curso da apreciação da situação jurídica <strong>de</strong> cliente ou no âmbito<br />
da <strong>de</strong>fesa ou representação <strong>de</strong>sse cliente em processos judiciais ou a respeito <strong>de</strong> processos<br />
judiciais, mesmo quando se trate <strong>de</strong> conselhos prestados quanto à forma <strong>de</strong> instaurar<br />
ou evitar tais processos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> essas informações serem recebidas ou<br />
obtidas antes, durante ou <strong>de</strong>pois do processo, os advogados e os solicitadores não estão<br />
obrigados.”<br />
2. A alínea b) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “À satisfação <strong>de</strong> pedidos relacionados com aquelas comunicações, no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
colaboração previsto no artigo 53.º”<br />
3. A alínea a) e subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 têm a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />
à permuta da expressão “imediatamente” da redacção original para “sem filtros” na<br />
atual.<br />
4. O n.º 3 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 1 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas” e para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção previsto no artigo 47.º “Dever <strong>de</strong><br />
abstenção”.<br />
2. As alíneas b) do n.º 1 e n.º 2 reconduzem-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º<br />
“Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />
3. A alínea a) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas” e para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção previsto no artigo 47.º “Dever <strong>de</strong><br />
abstenção”.<br />
118<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Dissuasão da prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ilegal<br />
Artigo 80.º<br />
Dissuasão da prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ilegal<br />
A tentativa, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, <strong>de</strong> dissuadir um cliente<br />
<strong>de</strong> realizar um ato ou uma ativida<strong>de</strong> ilegal não configura divulgação <strong>de</strong> informação proibida nos<br />
termos do n.º 1 do artigo 54.º<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo inclui no seu âmbito <strong>de</strong> aplicação as entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do<br />
artigo 4.º, i.e.;<br />
• “e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em socieda<strong>de</strong><br />
ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar,<br />
diretamente ou por intermédio <strong>de</strong> outras pessoas com as quais tenha algum tipo <strong>de</strong> relação,<br />
ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal ativida<strong>de</strong><br />
comercial ou profissional;<br />
• f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da área jurídica,<br />
constituídos em socieda<strong>de</strong> ou em prática individual;”<br />
2. O artigo reconduz-nos ainda para artigo 54.º “Dever <strong>de</strong> não divulgação”.<br />
CAPÍTULO VII<br />
Autorida<strong>de</strong>s competentes<br />
SECÇÃO I<br />
Autorida<strong>de</strong>s competentes<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais<br />
Artigo 81.º<br />
Autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais<br />
1 - O juiz <strong>de</strong> instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das<br />
<strong>de</strong>mais prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.<br />
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações <strong>de</strong> prevenção das práticas<br />
relacionadas com ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos ou outros bens, com o<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as<br />
competências que lhe são especificamente conferidas pela presente lei.<br />
3 - Na realização das ações <strong>de</strong> prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os po<strong>de</strong>res<br />
119
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
conferidos pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> setembro,<br />
alterada pelas Leis n.os 90/99, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho, 101/2001, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto, 5/2002, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />
janeiro, e 32/2010, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro, com as necessárias adaptações e po<strong>de</strong> solicitar nos termos<br />
previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que consi<strong>de</strong>re relevantes<br />
para o exercício das funções que lhe são conferidas neste âmbito.<br />
4 - Com vista à realização das finalida<strong>de</strong>s da prevenção do branqueamento e do financiamento<br />
do terrorismo, o DCIAP ace<strong>de</strong> diretamente e mediante <strong>de</strong>spacho, a toda a informação financeira,<br />
fiscal, administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos <strong>de</strong> averiguação<br />
preventiva subjacentes ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
5 - As autorida<strong>de</strong>s policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas<br />
conferidas pela presente lei, em especial do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo<br />
53.º<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Sem prejuízo das <strong>de</strong>mais atribuições legais atribuídas às autorida<strong>de</strong>s judiciárias, o juiz<br />
<strong>de</strong> instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das<br />
<strong>de</strong>mais prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.”<br />
2. O n.º 5 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “As autorida<strong>de</strong>s policiais exercem as respetivas competências no âmbito das suas atribuições<br />
legais em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo, beneficiando em particular do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no<br />
artigo 53.º”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 3 remete para previsto no n.º 4 do artigo 95.º - “Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> verificação do cumprimento”:<br />
• “4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos<br />
que consi<strong>de</strong>rem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam<br />
e ouvem essa pessoa, ou o respetivo representante, a fim <strong>de</strong> obter as informações<br />
ou os elementos consi<strong>de</strong>rados relevantes.”<br />
2. O n.º 5 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O aqui n.º 3 remete para os po<strong>de</strong>res do DCIAP previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94,<br />
<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> setembro:<br />
• “3 - As acções <strong>de</strong> prevenção previstas no n.º 1 compreen<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>signadamente:<br />
• a) A recolha <strong>de</strong> informação relativamente a notícias <strong>de</strong> factos susceptíveis <strong>de</strong> fundamentar<br />
suspeitas do perigo da prática <strong>de</strong> um crime;<br />
• b) A solicitação <strong>de</strong> inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem<br />
necessárias e a<strong>de</strong>quadas à averiguação da conformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados actos ou<br />
procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as<br />
entida<strong>de</strong>s privadas;<br />
120<br />
• c) A proposta <strong>de</strong> medidas susceptíveis <strong>de</strong> conduzirem à diminuição da corrupção e da<br />
criminalida<strong>de</strong> económica e financeira.”<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />
Artigo 82.º<br />
Competências<br />
1 - Compete à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira:<br />
a) Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas efetuadas<br />
no exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações<br />
<strong>de</strong> natureza sistemática a que se refere o artigo 45.º;<br />
b) Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente <strong>de</strong> outras fontes, que<br />
respeite à prevenção e investigação das ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos<br />
ou outros bens, do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo;<br />
c) Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respetivos<br />
resultados, bem como qualquer outra informação relevante;<br />
d) Cooperar, no plano nacional, com as <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s que prossigam funções relevantes<br />
em matéria <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo, nos termos previstos na presente lei;<br />
e) Cooperar, no plano internacional, com as unida<strong>de</strong>s congéneres, nos termos previstos na<br />
presente lei e nos instrumentos <strong>de</strong> cooperação internacional aplicáveis;<br />
f) Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposições<br />
legais.<br />
2 - No exercício das suas competências <strong>de</strong> análise, a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira:<br />
a) Efetua análises operacionais centradas em casos, ativida<strong>de</strong>s ou operações concretos, em<br />
alvos específicos, ou em outras informações selecionadas <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, <strong>de</strong> acordo<br />
com o tipo e o volume dos elementos obtidos e a expectável utilida<strong>de</strong> das informações<br />
após a respetiva difusão;<br />
b) Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />
3 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira po<strong>de</strong> solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º,<br />
quaisquer elementos ou informações que consi<strong>de</strong>re relevantes para o exercício das funções que<br />
lhe são conferidas pela presente lei.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 1 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas” e para o previsto no artigo 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong><br />
operações”.<br />
121
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
2. O n.º 3 remete para previsto no n.º 4 do artigo 95.º - “Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> verificação do cumprimento”:<br />
• “4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos<br />
que consi<strong>de</strong>rem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam<br />
e ouvem essa pessoa, ou o respetivo representante, a fim <strong>de</strong> obter as informações<br />
ou os elementos consi<strong>de</strong>rados relevantes.”<br />
Artigo 83.º<br />
In<strong>de</strong>pendência e autonomia operacionais<br />
1 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira tem in<strong>de</strong>pendência e autonomia operacionais, <strong>de</strong>vendo<br />
estar dotada dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o <strong>de</strong>sempenho cabal e<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das suas funções.<br />
2 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira exerce as suas funções <strong>de</strong> modo livre e com salvaguarda<br />
<strong>de</strong> qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível <strong>de</strong><br />
comprometer a sua in<strong>de</strong>pendência e autonomia operacionais.<br />
3 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>, em especial, <strong>de</strong> modo autónomo sobre:<br />
a) A análise, o pedido, a transmissão e a difusão <strong>de</strong> informação relevante;<br />
b) A conclusão <strong>de</strong> acordos <strong>de</strong> cooperação e a troca <strong>de</strong> informações com outras autorida<strong>de</strong>s<br />
competentes nacionais ou com unida<strong>de</strong>s congéneres estrangeiras.<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />
DIVISÃO I<br />
Setor financeiro<br />
Artigo 84.º<br />
Autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão<br />
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entida<strong>de</strong>s financeiras,<br />
dos <strong>de</strong>veres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais<br />
compete, em todo o território nacional:<br />
a) À Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, nos termos previstos no<br />
artigo seguinte;<br />
b) Ao Banco <strong>de</strong> Portugal e à CMVM, nos termos previstos nos artigos 86.º a 88.º;<br />
c) À Inspeção-Geral <strong>de</strong> Finanças, relativamente à Agência <strong>de</strong> Gestão da Tesouraria e da<br />
Dívida Pública - IGCP, E. P. E.<br />
2 - As atribuições do Banco <strong>de</strong> Portugal em matéria <strong>de</strong> supervisão preventiva do branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo<br />
disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2013, que confere<br />
ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à<br />
supervisão pru<strong>de</strong>ncial das instituições <strong>de</strong> crédito.<br />
122<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tendo sido feito o acréscimo da expressão “em<br />
todo o território nacional”.<br />
2. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Sobre a competência do IMPIC, I. P., artigos:<br />
• 46.º;<br />
• 89.º, n.º 1 alínea c);<br />
i. O IMPIC, I. P. no setor não financeiro tem competência em relação às entida<strong>de</strong>s do artigo<br />
4.º, n.º 1 alínea d), i.e.;<br />
“d) Entida<strong>de</strong>s não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer ativida<strong>de</strong> imobiliária;”<br />
– artigo anterior, artigo 3.º com a epígrafe “Entida<strong>de</strong>s financeiras”<br />
• 91.º;<br />
• 173.º n.º 1 g); e,<br />
• 173.º n.º 2.<br />
2. A alínea a) indica o artigo 85.º sobre as “Competências exclusivas da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão<br />
<strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões”, como entida<strong>de</strong> que verifica o cumprimento do diploma pelas<br />
entida<strong>de</strong>s financeiras.<br />
3. A alínea b) do n.º 1 indica-nos os artigos que expõem as competências específicas do Banco <strong>de</strong><br />
Portugal (art. 86.º), as competências específicas da CMVM (art. 87.º) e as competências partilhadas<br />
<strong>de</strong> ambos (art. 88.º) - entida<strong>de</strong>s que verificam também o cumprimento do diploma pelas<br />
entida<strong>de</strong>s financeiras.<br />
Artigo 85.º<br />
Competências exclusivas da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões<br />
1 - Para os efeitos da presente lei, compete à Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong><br />
Pensões a supervisão das seguintes entida<strong>de</strong>s financeiras:<br />
a) Socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> pensões;<br />
b) Empresas <strong>de</strong> seguros, mediadores <strong>de</strong> seguros e mediadores <strong>de</strong> seguros a título acessório,<br />
que exerçam ativida<strong>de</strong>s no âmbito do ramo Vida;<br />
c) Sucursais situadas em território português das entida<strong>de</strong>s financeiras referidas nas alíneas<br />
anteriores, ou <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro;<br />
d) Entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas a) e b), ou outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que<br />
operem em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços, apenas nos termos previstos<br />
no artigo 73.º<br />
2 - A supervisão da distribuição <strong>de</strong> seguros é uma competência exclusiva da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão<br />
<strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, ainda que o mediador <strong>de</strong> seguros ou mediador <strong>de</strong> seguros a<br />
título acessório exerça outras ativida<strong>de</strong>s sujeitas à supervisão ou fiscalização <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s,<br />
nos termos da presente lei.<br />
123
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea b) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Empresas <strong>de</strong> seguros e mediadores <strong>de</strong> seguros”.<br />
2. O n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “A supervisão da mediação <strong>de</strong> seguros é uma competência exclusiva da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, ainda que o mediador <strong>de</strong> seguros exerça<br />
outras ativida<strong>de</strong>s sujeitas à supervisão ou fiscalização <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s, nos termos<br />
da presente lei”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Sobre as competências da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões há que ter<br />
em conta também os artigos:<br />
• 173.º, n.º 1, alínea a);<br />
• 181.º; e,<br />
•182.º, alínea a).<br />
2. A alínea d) do n.º 1 menciona os termos a seguir do artigo 73.º, que discorre sobre o conceito <strong>de</strong><br />
“Livre prestação <strong>de</strong> serviços”.<br />
Artigo 86.º<br />
Competências exclusivas do Banco <strong>de</strong> Portugal<br />
Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco <strong>de</strong> Portugal a supervisão das seguintes entida<strong>de</strong>s<br />
financeiras:<br />
a) Instituições <strong>de</strong> crédito hipotecário;<br />
b) Socieda<strong>de</strong>s financeiras, com exceção das socieda<strong>de</strong>s financeiras <strong>de</strong> crédito e das socieda<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro, e das<br />
socieda<strong>de</strong>s financeiras referidas no artigo seguinte;<br />
c) Instituições <strong>de</strong> pagamento com se<strong>de</strong> em Portugal;<br />
d) Instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> em Portugal;<br />
e) Sucursais situadas em território português das entida<strong>de</strong>s financeiras referidas nas alíneas<br />
anteriores, ou <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro;<br />
f) Instituições <strong>de</strong> pagamento com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia, quando<br />
operem em território nacional através <strong>de</strong> agentes;<br />
g) Instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia,<br />
quando operem em território nacional através <strong>de</strong> agentes ou distribuidores;<br />
h) Entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas a) a d), ou outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que<br />
operem em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços, apenas nos termos previstos<br />
no artigo 73.º;<br />
i) Entida<strong>de</strong>s que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem<br />
por conta própria.<br />
124<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Sobre as competências do Banco <strong>de</strong> Portugal (em termos gerais, abrangendo todos os setores) há<br />
que ter em conta também os artigos:<br />
• 88.º;<br />
• 89.º, n.º 1, alínea j);<br />
i. O Banco <strong>de</strong> Portugal no setor não financeiro tem competência em relação a (alínea o) do<br />
n.º 1 do artigo 4.º):<br />
“o) Entida<strong>de</strong>s que exerçam qualquer ativida<strong>de</strong> com ativos virtuais.”<br />
• 92.º, alínea a);<br />
• 107.º;<br />
• 112.º - A, e consequentemente o 111.º;<br />
• 112.º - B e consequentemente o 110.º;<br />
• 154.º;<br />
• 155.º;<br />
• 173.º, n.º 1, alíneas a) e b);<br />
• 181.º; e,<br />
• 182.º, alínea b).<br />
2. A alínea h) menciona os termos a seguir do artigo 73.º, que discorre sobre o conceito <strong>de</strong> “Livre<br />
prestação <strong>de</strong> serviços”.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Exceciona-se das socieda<strong>de</strong>s financeiras sobre as quais o Banco <strong>de</strong> Portugal tem competência as<br />
socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento conforme disposto no Decreto-Lei n.º 260/94 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro, que<br />
estabelece o regime das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento.<br />
Artigo 87.º<br />
Competências exclusivas da CMVM<br />
Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entida<strong>de</strong>s financeiras:<br />
a) Empresas <strong>de</strong> investimento;<br />
b) Socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo e socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong><br />
fundos <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos;<br />
c) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeridas;<br />
d) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, investidores em capital <strong>de</strong> risco, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo<br />
social, socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento<br />
em capital <strong>de</strong> risco autogeridas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento alternativo especializado<br />
autogeridas.<br />
e) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos;<br />
f) Socieda<strong>de</strong>s que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em<br />
bens corpóreos;<br />
g) Consultores para investimento em valores mobiliários;<br />
h) Sucursais situadas em território português das entida<strong>de</strong>s financeiras referidas nas alíneas<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
anteriores, ou <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro;<br />
i) Entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas a) a g), ou outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que<br />
operem em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços, apenas nos termos previstos<br />
no artigo 73.º;<br />
j) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento mobiliário para fomento da economia;<br />
k) Gestores <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco qualificados;<br />
l) Gestores <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo social qualificados;<br />
m) Fundos <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> longo prazo da União Europeia com a <strong>de</strong>signação «ELTIF»<br />
autogeridos;<br />
n) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea b) tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tendo em conta o aditamento ao<br />
diploma dos “organismos <strong>de</strong> investimento coletivo”, sendo a redacção original:<br />
• “Socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> investimento e socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> titularização<br />
<strong>de</strong> créditos”.<br />
2. A alínea c) tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tendo em conta o aditamento ao<br />
diploma dos “organismos <strong>de</strong> investimento coletivo”, sendo a redacção original:<br />
• “Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento mobiliário e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento imobiliário, autogeridas”.<br />
3. A alínea d) tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo ao acréscimo <strong>de</strong> “autogeridas”<br />
à classificação das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento em capital <strong>de</strong> risco.<br />
4. As alíneas j), k), l), m) e n) são aditadas pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Sobre as competências da CMVM há que ter em conta também os artigos:<br />
• 88.º;<br />
• 89.º, n.º 1, alínea d);<br />
• 89.º, n.º 2 e n.º 3;<br />
• 92.º, alínea b);<br />
• 173.º, n.º 1, alíneas a) e c);<br />
• 181.º; e,<br />
• 182.º, alínea c).<br />
2. A alínea d) do n.º 1 menciona os termos a seguir do artigo 73.º, que discorre sobre o conceito <strong>de</strong><br />
“Livre prestação <strong>de</strong> serviços”.<br />
Artigo 88.º<br />
Competências partilhadas entre o Banco <strong>de</strong> Portugal e a CMVM<br />
Compete ao Banco <strong>de</strong> Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das<br />
entida<strong>de</strong>s financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do<br />
126<br />
disposto nos artigos anteriores, <strong>de</strong>signadamente das seguintes entida<strong>de</strong>s:<br />
a) Instituições <strong>de</strong> crédito que não sejam instituições <strong>de</strong> crédito hipotecário;<br />
b) Socieda<strong>de</strong>s financeiras <strong>de</strong> crédito;<br />
c) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação por alíneas<br />
e acréscimo do compreendido na alínea a):<br />
• “Instituições <strong>de</strong> crédito que não sejam instituições <strong>de</strong> crédito hipotecário”.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. No seguimento do disposto no artigo 86.º da presente lei e respetiva anotação, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
investimento previstas no Decreto-Lei n.º 260/94 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro, não entram no âmbito <strong>de</strong> competência<br />
exclusiva do Banco <strong>de</strong> Portugal, e, consecutivamente resulta <strong>de</strong>ste artigo que se encaixem<br />
na competência partilhada com a CMVM.<br />
DIVISÃO II<br />
Setor não financeiro<br />
Artigo 89.º<br />
Entida<strong>de</strong>s competentes<br />
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entida<strong>de</strong>s não<br />
financeiras, dos <strong>de</strong>veres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares<br />
compete, em todo o território nacional:<br />
a) Ao Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., relativamente<br />
às entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />
b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e Segurança Social, relativamente<br />
às entida<strong>de</strong>s referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />
c) Ao IMPIC, I. P., relativamente às entida<strong>de</strong>s referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />
d) À CMVM, que exerce a supervisão final do cumprimento dos <strong>de</strong>veres e obrigações<br />
previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos<br />
auditores sobre os quais a Or<strong>de</strong>m dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas possua igualmente<br />
atribuições;<br />
e) À Or<strong>de</strong>m dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;<br />
f) À Or<strong>de</strong>m dos Advogados, relativamente aos advogados;<br />
g) À Or<strong>de</strong>m dos Solicitadores e dos Agentes <strong>de</strong> Execução, relativamente aos solicitadores;<br />
h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos<br />
Registos e do Notariado, I. P., em articulação com a Or<strong>de</strong>m dos Notários, relativamente<br />
aos notários;<br />
i) À ASAE, relativamente às <strong>de</strong>mais pessoas ou entida<strong>de</strong>s que, estando abrangidas pelo<br />
n.º 1 do artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização <strong>de</strong> uma outra<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
autorida<strong>de</strong> referida no presente artigo;<br />
j) Ao Banco <strong>de</strong> Portugal, relativamente às entida<strong>de</strong>s referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo<br />
4.º<br />
2 - A CMVM e a Or<strong>de</strong>m dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas integram a verificação do cumprimento,<br />
pelos auditores, dos <strong>de</strong>veres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas<br />
regulamentares, nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico <strong>de</strong> Supervisão<br />
<strong>de</strong> Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro, e do Estatuto da Or<strong>de</strong>m<br />
dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> setembro.<br />
3 - Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da CMVM:<br />
a) Supervisionar os auditores <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público, como tal qualificadas no<br />
artigo 3.º do Regime Jurídico <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Auditoria;<br />
b) Instruir e <strong>de</strong>cidir processos <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação relativamente a quaisquer auditores,<br />
incluindo a aplicação <strong>de</strong> sanções <strong>de</strong> natureza contraor<strong>de</strong>nacional.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo da expressão “em<br />
todo o território nacional” à redacção original.<br />
2. Em várias alíneas foi aditado o “n.º 1” em relação ao artigo 4.º, em conformida<strong>de</strong> com as <strong>de</strong>mais<br />
alterações.<br />
3. A alínea j) do n.º 1 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Sobre a competência do IMPIC, I. P. consultar artigo 84.º e respetivas anotações.<br />
2. Relativamente à competência da CMVM ver artigo 87.º e respetivas anotações.<br />
3. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />
4. O Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., alínea a), tem competência<br />
em relação a:<br />
• Verificação do cumprimento das obrigações pelas entida<strong>de</strong>s do artigo 4.º, n.º 1 alíneas a) e<br />
c)<br />
i. “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />
<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;”<br />
“c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />
• Artigo 76.º n.º 7;<br />
• Artigo 173.º n.º 1 alínea f), da competência instrutória em relação às contraor<strong>de</strong>nações das<br />
mesmas entida<strong>de</strong>s.<br />
• Artigo 182.º alínea d).<br />
5. Sobre a competência da ASAE ter em conta os artigos, além da aqui referida alínea i) do n.º 1:<br />
• 92.º alínea c);<br />
• 112.º n.º 2;<br />
• 146.º n,º 2; e,<br />
• 173.º, n.º 1 alínea h).<br />
128<br />
6. A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e Segurança Social tem competência<br />
em relação:<br />
• Verificação do cumprimento das obrigações das “b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong><br />
apostas e lotarias;”- (artigo 4.º n.º 1 alínea b));<br />
• Ver ainda artigo 173.º n.º 1 alínea f) da competência instrutória que se viabiliza em relação<br />
às mesmas entida<strong>de</strong>s.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Sobre a competência da CMVM e Or<strong>de</strong>m dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas ter em conta:<br />
• Lei n.º 148/2015 <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro que aprova o Regime Jurídico da Supervisão <strong>de</strong> Auditoria,<br />
transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong><br />
abril <strong>de</strong> 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais<br />
e consolidadas, e assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica interna, do Regulamento (UE)<br />
n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2014, relativo aos<br />
requisitos específicos para a revisão legal <strong>de</strong> contas das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público; e,<br />
• Lei n.º 140/2015 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> setembro que aprova o novo Estatuto da Or<strong>de</strong>m dos Revisores<br />
Oficiais <strong>de</strong> Contas, em conformida<strong>de</strong> com a Lei n.º 2/2013, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro, que estabelece<br />
o regime jurídico <strong>de</strong> criação, organização e funcionamento das associações públicas<br />
profissionais.<br />
2. Ainda obre a competência da CMVM o n.º 3 refere a este respeito as entida<strong>de</strong>s previstas no artigo<br />
3.º do Regime:<br />
• “1 - As entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público adotam um dos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> administração e fiscalização<br />
previstos no n.º 1 do artigo 278.º do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais, sendo<br />
aplicável, no caso do mo<strong>de</strong>lo previsto na alínea a) do referido artigo, o disposto na alínea<br />
b) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo Código.<br />
• 2 - Sem prejuízo <strong>de</strong> outras exigências legais aplicáveis em razão do setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>,<br />
do tipo societário ou <strong>de</strong> outras especificida<strong>de</strong>s, o órgão <strong>de</strong> fiscalização das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
interesse público está sujeito pelo menos aos seguintes requisitos <strong>de</strong> composição:<br />
a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica a<strong>de</strong>quada<br />
ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilida<strong>de</strong>;<br />
b) Os seus membros <strong>de</strong>vem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias<br />
para o sector em que opera a entida<strong>de</strong>; e<br />
c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Socieda<strong>de</strong>s<br />
Comerciais.<br />
• 3 - Sem prejuízo dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam imputáveis,<br />
o órgão <strong>de</strong> fiscalização das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público está sujeito aos seguintes<br />
<strong>de</strong>veres:<br />
a) Informar o órgão <strong>de</strong> administração dos resultados da revisão legal das contas<br />
e explicar o modo como esta contribuiu para a integrida<strong>de</strong> do processo <strong>de</strong> preparação<br />
e divulgação <strong>de</strong> informação financeira, bem como o papel que o órgão<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
<strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong>sempenhou nesse processo;<br />
b) Acompanhar o processo <strong>de</strong> preparação e divulgação <strong>de</strong> informação financeira<br />
e apresentar recomendações ou propostas para garantir a sua<br />
integrida<strong>de</strong>;<br />
c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> interno e <strong>de</strong><br />
gestão do risco e, se aplicável, <strong>de</strong> auditoria interna, no que respeita ao<br />
processo <strong>de</strong> preparação e divulgação <strong>de</strong> informação financeira, sem violar<br />
a sua in<strong>de</strong>pendência;<br />
d) Acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas,<br />
nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações<br />
e conclusões da Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />
(CMVM), enquanto autorida<strong>de</strong> competente pela supervisão <strong>de</strong> auditoria,<br />
nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do<br />
Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2014;<br />
e) Verificar e acompanhar a in<strong>de</strong>pendência do revisor oficial <strong>de</strong> contas ou da socieda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> revisores oficiais <strong>de</strong> contas nos termos legais, incluindo o artigo 6.º do<br />
Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 16<br />
<strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2014, e, em especial, verificar a a<strong>de</strong>quação e aprovar a prestação <strong>de</strong><br />
outros serviços, para além dos serviços <strong>de</strong> auditoria, nos termos do artigo 5.º do<br />
referido regulamento; e<br />
f) Selecionar os revisores oficiais <strong>de</strong> contas ou socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> revisores oficiais <strong>de</strong><br />
contas a propor à assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente<br />
a preferência por um <strong>de</strong>les, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º<br />
537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2014.”<br />
Artigo 90.º<br />
Or<strong>de</strong>ns profissionais<br />
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às<br />
or<strong>de</strong>ns profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento,<br />
pelos respetivos membros, dos <strong>de</strong>veres e obrigações previstos na presente lei e nos<br />
respetivos diplomas regulamentares.<br />
2 - Com ressalva das especificida<strong>de</strong>s constantes do regime sancionatório previsto na presente<br />
lei, as or<strong>de</strong>ns profissionais são equiparadas às autorida<strong>de</strong>s setoriais para os efeitos previstos<br />
na presente lei, <strong>de</strong>signadamente no que se refere aos po<strong>de</strong>res que lhes são conferidos e<br />
à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se dotarem <strong>de</strong> recursos financeiros, humanos e técnicos a<strong>de</strong>quados para<br />
o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> tais funções.<br />
3 - Sem prejuízo das <strong>de</strong>mais incumbências previstas na presente lei, as or<strong>de</strong>ns profissionais:<br />
a) Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unida<strong>de</strong>s especificamente <strong>de</strong>dicadas a<br />
assegurar o cumprimento da presente lei e da regulamentação que o concretiza;<br />
b) Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam,<br />
<strong>de</strong> modo a permitir i<strong>de</strong>ntificar, avaliar e mitigar os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
130<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes no contexto das mesmas;<br />
c) Asseguram que são ministradas as ações <strong>de</strong> formação necessárias a garantir o cumprimento,<br />
por parte dos respetivos membros, do <strong>de</strong>ver previsto no artigo 55.º<br />
4 - As or<strong>de</strong>ns profissionais elaboram um relatório anual <strong>de</strong>talhado das ativida<strong>de</strong>s levadas a<br />
cabo para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente<br />
lei, remetendo-o, até ao dia 31 <strong>de</strong> março do ano seguinte a que respeita, ao membro do<br />
Governo que exerce os respetivos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> tutela em conformida<strong>de</strong> com o artigo 45.º da<br />
Lei n.º 2/2013, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro.<br />
5 - No relatório anual a que se refere o número anterior, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas, em especial:<br />
a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações <strong>de</strong>correntes da presente<br />
lei;<br />
b) O número <strong>de</strong> comunicações <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s recebidas nos termos da alínea a)<br />
do artigo 185.º;<br />
c) O número <strong>de</strong> comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas recebidas;<br />
d) O número <strong>de</strong> comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas transmitidas à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />
Financeira;<br />
e) Número e <strong>de</strong>scrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas<br />
entida<strong>de</strong>s obrigadas, das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos<br />
74.º e 79.º<br />
6 - No exercício das suas funções <strong>de</strong> tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fiscalizam<br />
o cumprimento das obrigações que cabem às or<strong>de</strong>ns profissionais ao abrigo da<br />
presente lei.<br />
7 - As or<strong>de</strong>ns profissionais dão conhecimento, através da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, do relatório<br />
anual previsto no n.º 4 às <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s competentes para a verificação do<br />
cumprimento da presente lei.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 5 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, numa lógica <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhe daquilo que são<br />
os elementos do relatório anual das or<strong>de</strong>ns profissionais.<br />
2. O n.º 6 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original, no anterior<br />
n.º 5:<br />
• “No exercício das suas funções <strong>de</strong> tutela, os membros do Governo referidos no número<br />
anterior elaboram e executam planos anuais <strong>de</strong> inspeções especificamente <strong>de</strong>dicados<br />
a aferir o cumprimento das obrigações que cabem às or<strong>de</strong>ns profissionais<br />
ao abrigo da presente lei”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea c) do n.º 3 remete para o <strong>de</strong>ver previsto no artigo 55.º “Dever <strong>de</strong> formação”.<br />
2. O artigo 185.º mencionado na alínea b) do n.º 5 dispõe sobre a “Comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
e divulgação das <strong>de</strong>cisões con<strong>de</strong>natórias”.<br />
3. A alínea e) remete para as obrigações previstas nos artigos:<br />
• 74.º “Deveres das entida<strong>de</strong>s não financeiras”<br />
131
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
• 79.º “Informações relativas a operações suspeitas”<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O n.º 4 remete para a Lei n.º 2/2013, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro, que estabelece o regime jurídico <strong>de</strong><br />
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, mais especificamente<br />
os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> tutela referidos no artigo 45.º:<br />
• “1 - As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência<br />
governamental nem a tutela <strong>de</strong> mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente<br />
previstos na lei.<br />
• 2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> idêntica<br />
à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.<br />
• 3 - A lei <strong>de</strong> criação ou os estatutos <strong>de</strong> cada associação pública profissional estabelecem<br />
qual o membro do Governo que exerce os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> tutela sobre cada<br />
associação pública profissional.<br />
• 4 - Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações<br />
públicas profissionais é <strong>de</strong> natureza inspetiva.<br />
• 5 - No âmbito da tutela <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, os regulamentos que versem sobre os estágios<br />
profissionais, as provas profissionais <strong>de</strong> acesso à profissão e as especialida<strong>de</strong>s<br />
profissionais só produzem efeitos após homologação da respetiva tutela, que se<br />
consi<strong>de</strong>ra dada se não houver <strong>de</strong>cisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua<br />
receção.<br />
• 6 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo que exerce os po<strong>de</strong>res<br />
<strong>de</strong> tutela sobre a associação pública profissional <strong>de</strong>ve solicitar os esclarecimentos<br />
e os documentos necessários à <strong>de</strong>cisão sobre a homologação dos regulamentos nos<br />
45 dias posteriores à receção do requerimento da associação pública profissional.<br />
• 7 - A associação pública profissional <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r às solicitações do membro do<br />
Governo que exerce os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> tutela nos 10 dias seguintes, não se suspen<strong>de</strong>ndo<br />
o prazo previsto no n.º 5, salvo se este prazo for ultrapassado.<br />
• 8 - É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações,<br />
o disposto na Lei n.º 27/96, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º<br />
1/2011, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro.”<br />
• Lei n.º 27/96, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> agosto, regime jurídico da tutela administrativa.<br />
DIVISÃO III<br />
Comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Sobre a competência do IMPIC, I. P. consultar artigo 84.º e respetivas anotações.<br />
2. O artigo reconduz-nos para o <strong>de</strong>ver previsto no artigo e 46.º “Comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias”.<br />
DIVISÃO IV<br />
Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
Artigo 92.º<br />
Autorida<strong>de</strong>s competentes<br />
A verificação do cumprimento dos <strong>de</strong>veres e obrigações das entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 5.º, previstos<br />
na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e<br />
na extensão que for aplicável:<br />
a) Ao Banco <strong>de</strong> Portugal, relativamente às pessoas singulares e coletivas que atuem em<br />
Portugal na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes ou <strong>de</strong> distribuidores <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento ou<br />
<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica;<br />
b) À CMVM, relativamente às entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo<br />
nas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> empréstimo e <strong>de</strong> capital;<br />
c) À ASAE, relativamente às seguintes entida<strong>de</strong>s:<br />
i) Entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo nas modalida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> donativo e com recompensa; e<br />
ii) Organizações sem fins lucrativos.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. Este artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo ao acréscimo da expressão<br />
“em todo o território nacional” à redacção original.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo reconduz-nos para artigo que, claramente, está interligado com esta Divisão IV “Entida<strong>de</strong>s<br />
equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas”, o artigo 5.º que discorre sobre estas mesmas entida<strong>de</strong>s,<br />
com a mesma epígrafe, e consequentemente também para o capítulo X – “Entida<strong>de</strong>s equiparadas<br />
a entida<strong>de</strong>s obrigadas”.<br />
2. Relativamente à competência da CMVM ver artigo 87.º e respetivas anotações.<br />
3. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />
4. Relativamente à competência da ASAE consultar o artigo 90.º e respetivas anotações.<br />
Artigo 91.º<br />
Competência do IMPIC, I. P.<br />
A verificação do cumprimento do disposto no artigo 46.º e na regulamentação que o concretiza compete<br />
sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que seja a natureza das entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />
132<br />
133
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
SECÇÃO II<br />
Po<strong>de</strong>res das autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />
Artigo 93.º<br />
Disposição geral<br />
As autorida<strong>de</strong>s setoriais exercem os po<strong>de</strong>res e as faculda<strong>de</strong>s conferidos pela presente secção e pelas<br />
<strong>de</strong>mais disposições específicas previstas nesta lei<br />
Artigo 94.º<br />
Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> regulamentação<br />
1 - No âmbito das suas atribuições, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m elaborar, aprovar ou fazer aprovar<br />
regulamentos, ou outras normas <strong>de</strong> caráter geral, <strong>de</strong>stinados a assegurar que as obrigações<br />
previstas na presente lei são cumpridas com a extensão a<strong>de</strong>quada aos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e<br />
à complexida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s obrigadas e das ativida<strong>de</strong>s por estas prosseguidas.<br />
2 - Os regulamentos ou normas referidos no número anterior po<strong>de</strong>m, em particular:<br />
a) Definir situações em que <strong>de</strong>ve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstas na presente lei, bem como <strong>de</strong>finir o concreto conteúdo<br />
daquelas medidas, sem prejuízo dos po<strong>de</strong>res conferidos às entida<strong>de</strong>s obrigadas neste<br />
âmbito e das <strong>de</strong>cisões individuais adotadas pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais competentes;<br />
b) Concretizar as <strong>de</strong>mais condições <strong>de</strong> exercício dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos nos<br />
capítulos IV, V e VI;<br />
c) Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação,<br />
as obrigações <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> informação e os <strong>de</strong>mais aspetos necessários a assegurar<br />
o cumprimento daqueles <strong>de</strong>veres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, <strong>de</strong> acordo com a dimensão,<br />
a natureza e a complexida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s obrigadas e das ativida<strong>de</strong>s por estas prosseguidas;<br />
d) Concretizar a amplitu<strong>de</strong> e os termos do cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos<br />
na presente lei, por parte das entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais.<br />
3 - As autorida<strong>de</strong>s competentes po<strong>de</strong>m ainda:<br />
a) Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas <strong>de</strong> caráter geral,<br />
<strong>de</strong>stinados a regulamentar outras situações especificamente previstas na presente lei;<br />
b) Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas <strong>de</strong> caráter particular em<br />
matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;<br />
c) Propor e homologar códigos <strong>de</strong> conduta e manuais <strong>de</strong> boas práticas em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />
do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea d) do n.º 2 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
134<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os <strong>de</strong>veres preventivos a que a alínea b) do n.º 2 se refere são os explanados no:<br />
• “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo 11.º;<br />
• “CAPÍTULO V Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s financeiras” com início no artigo 62.º; e,<br />
• “CAPÍTULO VI Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s não financeiras” com início no artigo<br />
74.º.<br />
Artigo 95.º<br />
Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> verificação do cumprimento<br />
1 - No âmbito das suas atribuições, as autorida<strong>de</strong>s setoriais fazem cumprir as normas constantes da<br />
presente lei e dos correspon<strong>de</strong>ntes diplomas regulamentares <strong>de</strong> aplicação setorial, adotando as<br />
medidas <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização necessárias à verificação do respetivo cumprimento.<br />
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />
a) Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo<br />
aplicável;<br />
b) Requerem, <strong>de</strong> forma espontânea, periódica ou sistemática, a prestação das informações<br />
e dos <strong>de</strong>mais elementos necessários à verificação do quadro normativo aplicável;<br />
c) Emitem as <strong>de</strong>terminações, as or<strong>de</strong>ns ou as instruções <strong>de</strong> natureza específica <strong>de</strong>stinadas a<br />
fazer cumprir o quadro normativo aplicável ou a prevenir situações <strong>de</strong> incumprimento;<br />
d) Instauram e instruem os respetivos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais ou disciplinares<br />
e, conforme o caso, aplicam ou propõem a aplicação <strong>de</strong> sanções.<br />
3 - Em complemento do disposto no número anterior, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m exercer quaisquer<br />
outros po<strong>de</strong>res conferidos pelas respetivas leis orgânicas e pelos diplomas que regulam a<br />
respetiva ativida<strong>de</strong>, na medida em que relevem para assegurar o cumprimento do disposto na<br />
presente lei e nos correspon<strong>de</strong>ntes diplomas regulamentares <strong>de</strong> aplicação setorial.<br />
4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos que<br />
consi<strong>de</strong>rem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam e ouvem essa<br />
pessoa, ou o respetivo representante, a fim <strong>de</strong> obter as informações ou os elementos consi<strong>de</strong>rados<br />
relevantes.<br />
5 - As entida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>tenham participações qualificadas no capital das entida<strong>de</strong>s obrigadas têm um<br />
<strong>de</strong>ver especial <strong>de</strong> fornecer à autorida<strong>de</strong> setorial competente todos os elementos ou informações<br />
que esta autorida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>re relevantes para a supervisão ou fiscalização das entida<strong>de</strong>s em que<br />
participam.<br />
Artigo 96.º<br />
Medidas <strong>de</strong> verificação do cumprimento <strong>de</strong> natureza inspetiva<br />
No exercício dos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> inspeção referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as autorida<strong>de</strong>s<br />
setoriais:<br />
a) Têm acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas, ainda que por terceiros,<br />
para o exercício da respetiva ativida<strong>de</strong> e quaisquer serviços conexos;<br />
b) Inspecionam e examinam os elementos <strong>de</strong> informação no local, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do<br />
135
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
respetivo suporte;<br />
c) Obtêm cópias, extratos ou traslados dos documentos que consi<strong>de</strong>rem relevantes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
do respetivo suporte;<br />
d) Solicitam a qualquer representante legal ou colaborador das entida<strong>de</strong>s inspecionadas, ou<br />
a quem colabore com aquelas a qualquer título, quaisquer esclarecimentos sobre factos<br />
ou documentos relacionados com o objeto e a finalida<strong>de</strong> da inspeção e registam as respetivas<br />
respostas;<br />
e) Solicitam o auxílio das forças e dos serviços <strong>de</strong> segurança, quando o julguem necessário<br />
para o cabal <strong>de</strong>sempenho das suas funções.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Este artigo diz respeito ao modo <strong>de</strong> execução do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> inspeção das autorida<strong>de</strong>s sectoriais<br />
previsto do artigo 95.º n.º 2 alínea a):<br />
• “Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo<br />
aplicável”.<br />
Artigo 97.º<br />
Medidas corretivas<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais exigem que as entida<strong>de</strong>s obrigadas que não cumpram ou estão em risco<br />
<strong>de</strong> incumprir as obrigações previstas na presente lei e nos correspon<strong>de</strong>ntes diplomas regulamentares<br />
<strong>de</strong> aplicação setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal<br />
incumprimento.<br />
2 - Para o efeito, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m, entre outras, <strong>de</strong>terminar as seguintes medidas:<br />
a) Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
b) Proibir, limitar ou suspen<strong>de</strong>r ativida<strong>de</strong>s ou operações, no todo ou em parte;<br />
c) I mpor medidas reforçadas relativamente a <strong>de</strong>terminadas operações;<br />
d) Impor a comunicação <strong>de</strong> informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações<br />
existentes, nomeadamente sobre operações efetuadas.<br />
Artigo 98.º<br />
Recomendações<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais emitem as recomendações e orientações genéricas que favoreçam o<br />
cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, por parte das entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />
2 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m ainda dirigir recomendações concretas a uma dada entida<strong>de</strong><br />
obrigada, sempre que o consi<strong>de</strong>rem pertinente para assegurar uma efetiva gestão dos riscos <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem informar a autorida<strong>de</strong> setorial competente, nos termos a <strong>de</strong>finir<br />
por esta, do estado <strong>de</strong> execução das recomendações que lhe tenham sido dirigidas, justificando<br />
136<br />
fundamentadamente qualquer <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não acatar, no todo ou em parte, aquelas recomendações.<br />
Artigo 99.º<br />
Contramedidas<br />
1 - Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autorida<strong>de</strong>s<br />
setoriais adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:<br />
a) Dar cumprimento a resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou a ato<br />
jurídico da União Europeia, bem como aos <strong>de</strong>mais atos jurídicos que aprovem medidas<br />
restritivas <strong>de</strong> âmbito nacional ou supranacional;<br />
b) Dar cumprimento às <strong>de</strong>clarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou<br />
c) Fazer face aos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
emergentes <strong>de</strong> países terceiros <strong>de</strong> risco elevado e <strong>de</strong> outras jurisdições <strong>de</strong> risco.<br />
2 - As contramedidas <strong>de</strong>vem ser proporcionais aos riscos i<strong>de</strong>ntificados e não po<strong>de</strong>m colidir com<br />
outras contramedidas <strong>de</strong>correntes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior,<br />
quando tenham fundamento diverso <strong>de</strong> tais atos.<br />
3 - São exemplos <strong>de</strong> contramedidas, sem prejuízo <strong>de</strong> outras que se mostrem mais a<strong>de</strong>quadas aos<br />
riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados:<br />
a) Determinar a aplicação, pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, <strong>de</strong> medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
e diligência <strong>de</strong> conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;<br />
b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes <strong>de</strong> comunicação ou <strong>de</strong> envio <strong>de</strong> informação<br />
pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, <strong>de</strong>signadamente através da solicitação <strong>de</strong> informação<br />
adicional;<br />
c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação <strong>de</strong> operações ou o envio <strong>de</strong> informação<br />
relativamente às mesmas pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do disposto<br />
nos artigos 45.º e 46.º;<br />
d) Recusar ou condicionar à observância <strong>de</strong> requisitos adicionais o estabelecimento <strong>de</strong><br />
filiais, <strong>de</strong> sucursais, <strong>de</strong> escritórios <strong>de</strong> representação ou <strong>de</strong> estruturas análogas do país em<br />
causa;<br />
e) Proibir ou condicionar à observância <strong>de</strong> requisitos adicionais o estabelecimento <strong>de</strong> filiais,<br />
<strong>de</strong> sucursais, <strong>de</strong> escritórios <strong>de</strong> representação ou <strong>de</strong> estruturas análogas no país em<br />
causa;<br />
f) Limitar as relações <strong>de</strong> negócio ou as operações <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> obrigada com um dado<br />
território ou com as pessoas ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sse território;<br />
g) Proibir o recurso pela entida<strong>de</strong> obrigada a terceiros localizados num dado território,<br />
mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro <strong>de</strong> risco elevado;<br />
h) Obrigar as entida<strong>de</strong>s financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações<br />
<strong>de</strong> correspondência com entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> um dado território;<br />
i) Determinar o reforço dos procedimentos <strong>de</strong> supervisão das sucursais e filiais <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />
com se<strong>de</strong> num dado território;<br />
j) Determinar o reforço dos procedimentos <strong>de</strong> supervisão do grupo, relativamente às suas<br />
137
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
sucursais e filiais localizadas num dado território;<br />
k) Determinar o reforço dos procedimentos <strong>de</strong> gestão do risco e <strong>de</strong> auditoria das entida<strong>de</strong>s<br />
que operem num dado território.<br />
4 - Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º da presente lei em que se justifique a aplicação <strong>de</strong> contramedidas,<br />
as autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>terminam a adoção <strong>de</strong> uma ou mais das medidas constantes<br />
do número anterior, sem prejuízo <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> providências complementares que se mostrem<br />
proporcionais aos riscos i<strong>de</strong>ntificados.<br />
5 - Ao aplicar contramedidas as autorida<strong>de</strong>s setoriais têm em consi<strong>de</strong>ração as avaliações ou os relatórios<br />
relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos <strong>de</strong> normalização com<br />
competências no domínio da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa.<br />
6 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais comunicam a intenção <strong>de</strong> adotarem qualquer contramedida ao órgão<br />
governamental competente para transmitir a informação à Comissão Europeia, dando conhecimento<br />
à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>sse facto.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tendo sido feita uma restruturação dos exemplos<br />
<strong>de</strong> contramedidas, alteração <strong>de</strong> termos nas existentes e aditamentos:<br />
• A alínea a) foi aditada;<br />
• À redacção original das agora alíneas alínea b), c) f) e g) proce<strong>de</strong>u-se ao acréscimo da<br />
expressão “entida<strong>de</strong>s obrigadas”;<br />
• As alíneas d) e e) correspon<strong>de</strong>m à <strong>de</strong>nsificação da alínea c) da redacção original: “Condicionar<br />
o estabelecimento <strong>de</strong> filiais, sucursais, escritórios <strong>de</strong> representação ou outros<br />
estabelecimentos à observância <strong>de</strong> requisitos adicionais”;<br />
2. Os n.ºs 4, 5 e 6 foram aditados pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea c) do n.º 3 remete-nos para o previsto no artigo 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações”<br />
e 46.º “Comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias”.<br />
2. O n.º 4 encaminha para as situações previstas no artigo 37.º “Países terceiros <strong>de</strong> risco elevado“,<br />
situações que por só já implicam a todo o tempo medidas reforçadas por parte das entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
conforme nos indica o artigo 36.º ”Medidas reforçadas”, mais especificamente no seu n.º 2.<br />
Artigo 100.º<br />
Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
As autorida<strong>de</strong>s setoriais exercem, relativamente às entida<strong>de</strong>s a que se refere o artigo 5.º e na extensão<br />
que for aplicável, po<strong>de</strong>res idênticos aos <strong>de</strong> que dispõem face às respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />
138<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo reconduz-nos para artigo que, claramente, está aqui em conexão direta. O artigo 5.º que<br />
discorre sobre estas entida<strong>de</strong>s, com a mesma epígrafe, “Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas”,<br />
e consequentemente também para o capítulo X – “Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas”.<br />
SECÇÃO III<br />
Deveres das autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />
Artigo 101.º<br />
Disposição geral<br />
As autorida<strong>de</strong>s setoriais dão cumprimento aos <strong>de</strong>veres constantes da presente secção e das <strong>de</strong>mais<br />
disposições específicas previstas na presente lei.<br />
Artigo 102.º<br />
Supervisão ou fiscalização baseada no risco<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais fiscalizam ou supervisionam o disposto na presente lei e nos respetivos<br />
diplomas regulamentares <strong>de</strong> aplicação setorial <strong>de</strong> acordo com os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes.<br />
2 - No exercício da sua ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização baseada no risco, as autorida<strong>de</strong>s<br />
setoriais:<br />
a) Obtêm a informação necessária a compreen<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> forma clara e em permanência, os<br />
riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes a nível<br />
nacional e supranacional, consi<strong>de</strong>rando, pelo menos, as avaliações nacionais previstas<br />
no artigo 8.º e as fontes referidas no respetivo n.º 4;<br />
b) I<strong>de</strong>ntificam e avaliam, numa base permanente, os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />
<strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes no contexto dos setores que supervisionam ou<br />
fiscalizam, <strong>de</strong>vendo, para o efeito, proce<strong>de</strong>r a exercícios <strong>de</strong> avaliação periódicos;<br />
c) I<strong>de</strong>ntificam e avaliam, numa base permanente, os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />
<strong>de</strong> financiamento do terrorismo associados às respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas ou, quando<br />
o risco concreto não justifique uma análise individualizada, a um dado conjunto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas.<br />
3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />
a) Exercem os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> verificação do cumprimento que lhe são conferidos pela presente<br />
lei para garantir o acesso a toda a informação relevante sobre os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que as respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
se encontram expostas;<br />
b) I<strong>de</strong>ntificam os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do<br />
terrorismo inerentes à realida<strong>de</strong> operativa específica das entida<strong>de</strong>s obrigadas e, quando<br />
aplicável, do grupo em que se inserem, consi<strong>de</strong>rando pelo menos os aspetos referidos na<br />
alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;<br />
c) Definem e categorizam o perfil <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo das entida<strong>de</strong>s obrigadas, incluindo os riscos <strong>de</strong> incumprimento da presente<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
lei e dos respetivos diplomas regulamentares <strong>de</strong> aplicação setorial;<br />
d) Reveem, nos seguintes termos, os exercícios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e avaliação já efetuados:<br />
i) Numa base periódica, <strong>de</strong> acordo com os riscos anteriormente i<strong>de</strong>ntificados;<br />
ii) Sempre que se verifiquem acontecimentos ou <strong>de</strong>senvolvimentos na gestão ou<br />
nas ativida<strong>de</strong>s das entida<strong>de</strong>s obrigadas que justifiquem uma revisão extraordinária.<br />
4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>terminam o tipo, a frequência e a intensida<strong>de</strong> das ações <strong>de</strong> supervisão<br />
ou fiscalização, bem como das correspon<strong>de</strong>ntes medidas <strong>de</strong> verificação do cumprimento, com<br />
base no perfil <strong>de</strong> risco das respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas e nos riscos relevantes <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo <strong>de</strong> âmbito setorial, nacional ou supranacional.<br />
5 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais, na condução da sua ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização baseada<br />
no risco, atuam <strong>de</strong> harmonia com o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> e têm em consi<strong>de</strong>ração os<br />
seguintes aspetos:<br />
a) A dimensão, a natureza, o nível e a complexida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s obrigadas e das ativida<strong>de</strong>s<br />
por estas prosseguidas;<br />
b) O grau <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> atribuído às entida<strong>de</strong>s obrigadas na i<strong>de</strong>ntificação e avaliação<br />
dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se<br />
encontram expostas;<br />
c) A a<strong>de</strong>quação dos exercícios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, avaliação e mitigação <strong>de</strong> risco efetuados<br />
pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, incluindo a pertinência e o nível <strong>de</strong> eficácia das suas políticas,<br />
controlos e procedimentos internos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
e do financiamento do terrorismo.<br />
6 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais aprovam, por regulamentação própria, os procedimentos internos necessários<br />
a dar cumprimento ao disposto no presente artigo, dando conhecimento dos mesmos à<br />
Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 2 sublinha as avaliações feitas ao abrigo do artigo 8.º ”Avaliação nacional <strong>de</strong> risco” e as<br />
fontes do seu n.º 4:<br />
• “a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão<br />
Europeia sobre a i<strong>de</strong>ntificação, análise e avaliação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo relacionados com ativida<strong>de</strong>s transfronteiriças<br />
a que se encontra exposto o mercado interno da União Europeia;<br />
• b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité<br />
Conjunto das Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão sobre os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro<br />
da União Europeia.”<br />
2. A alínea b) do n.º 3 remete para os aspetos a ter em conta explanados no artigo 14.º n.º 2 alínea a)<br />
sobre “Gestão <strong>de</strong> risco”:<br />
• “I<strong>de</strong>ntificar os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
inerentes à sua realida<strong>de</strong> operativa específica, incluindo os riscos associados.”<br />
140<br />
Artigo 103.º<br />
Recursos das autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem estar dotadas dos recursos financeiros, humanos e técnicos a<strong>de</strong>quados<br />
ao <strong>de</strong>sempenho cabal e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das suas funções.<br />
2 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais asseguram que os colaboradores afetos à supervisão ou fiscalização da<br />
presente lei seguem padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong><br />
e <strong>de</strong> respeito pela proteção <strong>de</strong> dados pessoais, fazem prova da maior integrida<strong>de</strong> e possuem<br />
as competências a<strong>de</strong>quadas ao exercício da função.<br />
3 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais garantem a aplicação do disposto no número anterior no processo <strong>de</strong><br />
contratação <strong>de</strong> colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da supervisão ou fiscalização<br />
da presente lei.<br />
4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais asseguram ainda que são ministradas aos colaboradores relevantes as<br />
ações <strong>de</strong> formação necessárias ao cabal <strong>de</strong>sempenho das funções <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização<br />
conferidas pela presente lei.<br />
Artigo 104.º<br />
Deveres <strong>de</strong> comunicação<br />
1 - Sempre que as autorida<strong>de</strong>s setoriais, no exercício <strong>de</strong> quaisquer funções, tenham conhecimento<br />
ou suspeitem <strong>de</strong> factos suscetíveis <strong>de</strong> estarem relacionados com ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que<br />
provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>vem participá-los<br />
imediatamente ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, caso a comunicação ainda não<br />
tenha sido realizada.<br />
2 - O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável:<br />
a) Às autorida<strong>de</strong>s responsáveis pela supervisão das socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> mercado <strong>de</strong><br />
valores mobiliários, das socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> câmara <strong>de</strong> compensação ou que atuem<br />
como contraparte central, das socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> liquidação e das socieda<strong>de</strong>s<br />
gestoras <strong>de</strong> sistema centralizado <strong>de</strong> valores mobiliários;<br />
b) À Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira, no exercício das respetivas funções.<br />
3 - Às informações prestadas nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 56.º<br />
4 - Sem prejuízo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto nos números prece<strong>de</strong>ntes, a Or<strong>de</strong>m dos Revisores<br />
Oficiais <strong>de</strong> Contas comunica à CMVM quaisquer <strong>de</strong>núncias ou outros elementos que possam<br />
indiciar o incumprimento dos <strong>de</strong>veres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos<br />
diplomas regulamentares, no prazo <strong>de</strong> três dias, a contar da receção da <strong>de</strong>núncia ou daqueles<br />
elementos.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 3 sublinha que as informações que as autorida<strong>de</strong>s sectoriais são obrigadas a transmitir ao<br />
abrigo <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação, seguem ainda o disposto no artigo 56.º “Derrogação do <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> segredo e proteção na prestação <strong>de</strong> informações”.<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Artigo 105.º<br />
Dever <strong>de</strong> segredo<br />
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autorida<strong>de</strong>s setoriais, bem como as que<br />
lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício <strong>de</strong>ssas funções<br />
ou da prestação <strong>de</strong>sses serviços e não po<strong>de</strong>m divulgar nem utilizar as informações obtidas.<br />
2 – O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação <strong>de</strong> serviços pelas<br />
pessoas a ele sujeitas.<br />
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só po<strong>de</strong>m<br />
ser revelados nas seguintes situações:<br />
a) Mediante autorização do interessado, transmitida à autorida<strong>de</strong> setorial;<br />
b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do <strong>de</strong>sempenho das funções conferidas<br />
pela presente lei, incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;<br />
c) No quadro do regime <strong>de</strong> cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente<br />
aí previstos.<br />
4 – Fora dos casos previstos no número anterior, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m proce<strong>de</strong>r à troca <strong>de</strong><br />
informação sujeita a segredo nos termos <strong>de</strong>finidos na respetiva legislação setorial.<br />
5 – É ainda lícita a divulgação <strong>de</strong> informação que não permita a i<strong>de</strong>ntificação individualizada <strong>de</strong><br />
pessoas ou instituições, <strong>de</strong>signadamente na forma sumária ou agregada.<br />
6 – As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das<br />
entida<strong>de</strong>s financeiras, no quadro do regime <strong>de</strong> cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só<br />
po<strong>de</strong>m ser utilizadas:<br />
a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação <strong>de</strong> sanções;<br />
b) No exercício das atribuições conferidas pelos <strong>de</strong>mais diplomas setoriais que regulam a respetiva<br />
ativida<strong>de</strong>, nos termos aí previstos;<br />
c) No âmbito <strong>de</strong> ações judiciais que tenham por objeto <strong>de</strong>cisões tomadas pelo membro do Governo<br />
responsável pela área das finanças ou pela autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras no<br />
exercício das suas funções.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 6 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revelar factos ou elementos sujeitos a segredo, a alínea b) do n.º 3 remete<br />
para o disposto no artigo 56.º “Derrogação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo e proteção na prestação <strong>de</strong> informações”,<br />
mais concretamente para os fins <strong>de</strong>sta revelação, previstos no seu n.º 7:<br />
• “7 - Os elementos disponibilizados pelas entida<strong>de</strong>s sujeitas ao abrigo do n.º 1 po<strong>de</strong>m ser<br />
utilizados em processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações <strong>de</strong><br />
operações suspeitas, bem como em quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos<br />
legais conduzidos pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou setoriais, no âmbito<br />
das respetivas atribuições legais e na medida em que os elementos disponibilizados se<br />
142<br />
mostrem relevantes para efeitos probatórios.”.<br />
2. A alínea c) do n.º 3 indica-nos “CAPÍTULO IX Cooperação” com início no artigo 122.º, que disserta<br />
sobre as nuances <strong>de</strong>ste regime.<br />
Artigo 106.º<br />
Proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pessoais pelas autorida<strong>de</strong>s competentes<br />
1 - O disposto na presente lei não prejudica nem é prejudicado pelas disposições relativas ao tratamento<br />
<strong>de</strong> dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal.<br />
2 - Sem prejuízo <strong>de</strong> quaisquer outros tratamentos legítimos, as autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e<br />
setoriais ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais tratamentos, os dados pessoais<br />
e meios comprovativos a que se refere o artigo 58.º para fins <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias<br />
adaptações, o disposto no artigo 60.º<br />
3 - Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo <strong>de</strong> quaisquer outros tratamentos<br />
legítimos, as autorida<strong>de</strong>s referidas naquele número po<strong>de</strong>m ainda tratar os <strong>de</strong>mais dados<br />
pessoais que se mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
e ao financiamento do terrorismo, em conformida<strong>de</strong> com o disposto na Lei n.º 59/2019, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong><br />
agosto.<br />
4 - É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º<br />
5 - As autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais po<strong>de</strong>m, relativamente aos dados pessoais passíveis<br />
<strong>de</strong> tratamento ao abrigo da presente lei:<br />
a) Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos <strong>de</strong> interconexão <strong>de</strong> tais dados com<br />
outras autorida<strong>de</strong>s com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, ainda que situadas em países<br />
terceiros, <strong>de</strong>signadamente no âmbito das obrigações <strong>de</strong> cooperação nacional e internacional<br />
previstas no capítulo IX;<br />
b) Proce<strong>de</strong>r à respetiva divulgação junto das entida<strong>de</strong>s obrigadas, na medida em que tal<br />
releve para a prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, redirecionando agora para a “Lei<br />
n.º 59/2019, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto”, ao invés da “Lei n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, alterada pela Lei n.º<br />
103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto” prevista na redacção original.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 2 remete-nos para os meios comprovativos do artigo 58.º que compreen<strong>de</strong> as “Categorias <strong>de</strong><br />
dados pessoais” obra <strong>de</strong> tratamento pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />
2. Ainda, o n.º 2 encaminha para a aqui aplicação adaptada do artigo 60.º do “Direito <strong>de</strong> acesso e<br />
retificação” conferido pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho,<br />
<strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016.<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
3. Nos termos do n.º 4 é igualmente aplicável:<br />
• Artigo 57.º n.º 3: “A prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo são expressamente reconhecidos como um domínio <strong>de</strong> proteção<br />
<strong>de</strong> um interesse público importante, incluindo no que se refere aos tratamentos <strong>de</strong> dados<br />
pessoais efetuados com base na presente lei.”<br />
• Artigo 61.º n,º 1: “O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável<br />
para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e<br />
do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.”<br />
4. A alínea a) do n.º 5 indica-nos “CAPÍTULO IX Cooperação” com início no artigo 122.º, que disserta<br />
sobre as nuances <strong>de</strong>ste regime.<br />
5. Ver ainda, artigo 115.º ”Protecção <strong>de</strong> informação”.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />
• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />
LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />
ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />
95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />
• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional, do<br />
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo<br />
à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais<br />
e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />
SECÇÃO IV<br />
Supervisão das instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />
com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia<br />
Artigo 107.º<br />
Instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong><br />
noutro Estado-Membro da União Europeia<br />
1 - O Banco <strong>de</strong> Portugal po<strong>de</strong> efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto <strong>de</strong> contacto central<br />
previsto no artigo 72.º, bem como nas instalações <strong>de</strong> quaisquer agentes ou distribuidores das<br />
instituições a que se refere aquele artigo:<br />
a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2;<br />
b) Sempre que haja suspeitas <strong>de</strong> que o ponto <strong>de</strong> contacto central não está a cumprir as funções<br />
mencionadas nos seus n.os 6 e 7;<br />
c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar<br />
relacionadas com ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos ou outros bens ou<br />
com o financiamento do terrorismo.<br />
2 - Quando se verifique o incumprimento, ou o risco <strong>de</strong> incumprimento, grave ou reiterado dos<br />
<strong>de</strong>veres previstos na presente lei, o Banco <strong>de</strong> Portugal, sem prejuízo dos po<strong>de</strong>res sancionatórios<br />
144<br />
conferidos pela presente lei:<br />
a) Emite uma <strong>de</strong>terminação específica conce<strong>de</strong>ndo um prazo à instituição <strong>de</strong> pagamento ou<br />
à instituição <strong>de</strong> moeda eletrónica visada para sanar a irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tetada ou o respetivo<br />
risco <strong>de</strong> ocorrência;<br />
b) Po<strong>de</strong>, em face do risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, <strong>de</strong>terminar a adoção das medidas previstas<br />
no artigo 97.º, pelo tempo necessário à sanação da irregularida<strong>de</strong> ou do respetivo risco<br />
<strong>de</strong> ocorrência;<br />
c) Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, coopera e troca informações com as<br />
autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão e <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s relevantes do Estado-Membro da União<br />
Europeia on<strong>de</strong> a instituição <strong>de</strong> pagamento ou a instituição <strong>de</strong> moeda eletrónica tenha<br />
se<strong>de</strong>, tendo em vista a adoção <strong>de</strong> medidas ten<strong>de</strong>ntes a mitigar os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />
3 - As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes ou <strong>de</strong> distribuidores<br />
<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento ou <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro<br />
Estado-Membro da União Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução das<br />
ações e medidas <strong>de</strong> supervisão adotadas ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com as<br />
necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea b) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo à comutação<br />
do número referente às funções do ponto <strong>de</strong> contacto central na redacção original, “n.º 3”, para<br />
os atuais “n.os 6 e 7”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 remete para o artigo 72.º com a epígrafe “Agentes e distribuidores <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento<br />
e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica”, dando ao Banco <strong>de</strong> Portugal legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inspecionar<br />
o ponto central <strong>de</strong>stas entida<strong>de</strong>s com se<strong>de</strong> no exterior.<br />
2. A alínea b) do n.º 3 refere o disposto no artigo 97.º sobre “Medidas corretivas” que as autorida<strong>de</strong>s<br />
setoriais aplicam a entida<strong>de</strong>s obrigadas incumpridoras, neste caso que também das quais o Banco<br />
<strong>de</strong> Portugal se po<strong>de</strong> também fazer valer.<br />
3. O n.º 3 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />
4. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver ainda artigo 86.º e respetivas anotações.<br />
5. A violação do previsto no n.º 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea zz).<br />
SECÇÃO V<br />
Denúncia <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
Artigo 108.º<br />
Denúncia <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento <strong>de</strong> violações ou <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> violações à presente<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
lei e aos respetivos diplomas regulamentares <strong>de</strong> aplicação setorial po<strong>de</strong> fazer uma <strong>de</strong>núncia à<br />
autorida<strong>de</strong> setorial relevante.<br />
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do <strong>de</strong>nunciante e do visado, nos termos do Regulamento<br />
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais<br />
legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />
3 - É igualmente garantida a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>nunciante a todo o tempo<br />
ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />
dos visados pela <strong>de</strong>núncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou <strong>de</strong> processos<br />
judiciais subsequentes.<br />
4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem abster-se <strong>de</strong> quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, <strong>de</strong><br />
quaisquer práticas laborais <strong>de</strong>sfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue <strong>de</strong>núncias às<br />
autorida<strong>de</strong>s setoriais competentes ao abrigo do presente artigo.<br />
5 - As <strong>de</strong>núncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não po<strong>de</strong>m, por si só, servir <strong>de</strong> fundamento<br />
à promoção <strong>de</strong> qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da<br />
<strong>de</strong>núncia, exceto se as mesmas forem <strong>de</strong>liberada e manifestamente infundadas.<br />
6 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem:<br />
a) Criar canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos que internamente assegurem, <strong>de</strong><br />
forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo das <strong>de</strong>núncias efetuadas ao abrigo<br />
do presente artigo;<br />
b) Garantir a proteção a<strong>de</strong>quada ao visado.<br />
7 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m aprovar, através <strong>de</strong> regulamentação própria, os procedimentos<br />
específicos que se mostrem necessários a assegurar as garantias previstas nos números anteriores.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na recondução<br />
para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, e n.º<br />
103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto<br />
2. O n.º 6 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem criar canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos que<br />
internamente assegurem, <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo das<br />
<strong>de</strong>núncias efetuadas ao abrigo do presente artigo”<br />
3. No seguimento, a alínea b) do n.º 6 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto no n.º 4 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o<br />
artigo 169.º- A, alínea aaa).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />
• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />
LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />
ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />
146<br />
95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />
• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional, do<br />
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo<br />
à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais<br />
e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />
SECÇÃO VI<br />
Autorizações e avaliação da competência e idoneida<strong>de</strong> <strong>de</strong> órgãos sociais<br />
Artigo 109.º<br />
Competências em matéria <strong>de</strong> autorização<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s competentes para a concessão <strong>de</strong> autorização ou outra habilitação <strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda<br />
o exercício <strong>de</strong> profissão ou ativida<strong>de</strong> abrangida pela presente lei, <strong>de</strong>vem, na medida do legalmente<br />
admissível, consi<strong>de</strong>rar os riscos existentes <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo na <strong>de</strong>finição dos procedimentos que instituam para a concessão e a reavaliação da<br />
respetiva autorização ou habilitação.<br />
2 - Sempre que a autorida<strong>de</strong> competente para a concessão da autorização ou habilitação seja diversa<br />
da autorida<strong>de</strong> setorial competente para os efeitos da presente lei:<br />
a) A autorida<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>nte da autorização ou habilitação consulta previamente a autorida<strong>de</strong><br />
setorial competente sobre qualquer informação relevante para os efeitos do número<br />
anterior;<br />
b) A autorida<strong>de</strong> setorial competente, por iniciativa própria, comunica à autorida<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>nte<br />
da autorização ou habilitação quaisquer factos ou indícios suscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminarem<br />
a respetiva reavaliação.<br />
3 - É proibida, seja a que título for, a concessão <strong>de</strong> autorização ou qualquer outra habilitação que<br />
permita o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em território nacional por bancos <strong>de</strong> fachada.<br />
Artigo 110.º<br />
Revogação <strong>de</strong> autorização<br />
1 - A autorização ou outra habilitação <strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda o exercício <strong>de</strong> profissão ou ativida<strong>de</strong> abrangida<br />
pela presente lei, po<strong>de</strong> ser revogada, sem prejuízo <strong>de</strong> outros fundamentos legalmente previstos,<br />
em caso <strong>de</strong> violação grave ou reiterada das disposições legais ou regulamentares <strong>de</strong>stinadas<br />
a prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento do terrorismo.<br />
2 - A revogação da autorização ou habilitação compete à autorida<strong>de</strong> que a conce<strong>de</strong>u.<br />
3 - A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> revogação <strong>de</strong>ve ser fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições<br />
<strong>de</strong> crédito e das instituições financeiras, comunicada às respetivas Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão<br />
e autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão dos Estados-Membros da União Europeia on<strong>de</strong> a instituição<br />
tenha sucursais, filiais ou preste serviços.<br />
4 - A autorida<strong>de</strong> competente confere à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> revogação a publicida<strong>de</strong> conveniente e toma as<br />
providências necessárias para o imediato encerramento <strong>de</strong> todos os estabelecimentos.<br />
147
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Artigo 111.º<br />
Avaliação <strong>de</strong> competência e idoneida<strong>de</strong><br />
1 - As pessoas que ocupem funções <strong>de</strong> direção nas entida<strong>de</strong>s obrigadas, com exceção das mencionadas<br />
nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas competentes e idóneas<br />
pelas autorida<strong>de</strong>s competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.<br />
2 - O disposto no presente artigo é aplicável na medida em que tal não resulte dos diplomas setoriais<br />
que regulam o acesso às ativida<strong>de</strong>s abrangidas pela presente lei e não contrarie o disposto em<br />
atos jurídicos da União Europeia que regulam essas ativida<strong>de</strong>s.<br />
3 - Na avaliação da competência, <strong>de</strong>ve ser solicitado às entida<strong>de</strong>s obrigadas que <strong>de</strong>monstrem que a<br />
pessoa que preten<strong>de</strong> ocupar a função <strong>de</strong> direção possui as competências e qualificações necessárias<br />
ao seu exercício, adquiridas através <strong>de</strong> habilitação académica ou <strong>de</strong> formação apropriadas ao<br />
cargo a exercer e através <strong>de</strong> experiência profissional com duração e níveis <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />
que estejam em consonância com as características, a complexida<strong>de</strong> e a dimensão da entida<strong>de</strong><br />
obrigada, bem como com os riscos associados à ativida<strong>de</strong> por esta <strong>de</strong>senvolvida.<br />
4 - Na avaliação da idoneida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser tido em consi<strong>de</strong>ração o modo como a pessoa que preten<strong>de</strong><br />
ocupar a função <strong>de</strong> direção gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce<br />
a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> forma pon<strong>de</strong>rada<br />
e criteriosa, tomando em consi<strong>de</strong>ração todas as circunstâncias que relevem para a ativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvida, em face das características, da complexida<strong>de</strong> e da dimensão da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
5 - A apreciação da idoneida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser efetuada com base em critérios <strong>de</strong> natureza objetiva, e <strong>de</strong>vem<br />
ser tomadas em consi<strong>de</strong>ração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravida<strong>de</strong>:<br />
a) A con<strong>de</strong>nação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática <strong>de</strong><br />
crime punível com pena <strong>de</strong> prisão superior a seis meses, consi<strong>de</strong>rado relevante para o<br />
exercício das funções, nomeadamente:<br />
i) Crime <strong>de</strong> branqueamento;<br />
ii) Crime <strong>de</strong> administração danosa ou corrupção ativa;<br />
iii) Crimes <strong>de</strong> falsificação;<br />
iv) Crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> influência;<br />
b) A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência por <strong>de</strong>cisão judicial;<br />
c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação <strong>de</strong> registo, autorização, admissão<br />
ou licença para o exercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> comercial, empresarial ou profissional, por<br />
autorida<strong>de</strong>, or<strong>de</strong>m profissional ou organismo com funções análogas, ou <strong>de</strong>stituição do<br />
exercício <strong>de</strong> um cargo por entida<strong>de</strong> pública;<br />
d) A proibição, por autorida<strong>de</strong> judicial, autorida<strong>de</strong>, or<strong>de</strong>m profissional ou organismo com<br />
funções análogas, <strong>de</strong> agir na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> administrador ou gerente <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong><br />
civil ou comercial ou <strong>de</strong> nela <strong>de</strong>sempenhar funções.<br />
6 - No seu juízo valorativo, as entida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong>vem ter em consi<strong>de</strong>ração, para além das situações<br />
enunciadas no presente artigo ou <strong>de</strong> outras <strong>de</strong> natureza análoga, toda e qualquer circunstância<br />
cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravida<strong>de</strong>, frequência ou quaisquer outras<br />
características atendíveis, sejam relevantes para a avaliação da idoneida<strong>de</strong> da pessoa em causa,<br />
<strong>de</strong> acordo com as características, a complexida<strong>de</strong> e a dimensão da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
148<br />
7 - A verificação <strong>de</strong> alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito necessário<br />
a perda <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong> para o exercício <strong>de</strong> funções na entida<strong>de</strong> obrigada, <strong>de</strong>vendo a sua relevância<br />
ser pon<strong>de</strong>rada pela autorida<strong>de</strong> competente, entre outros fatores, em função da ativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sempenhada pela pessoa e do risco que esta representa para a entida<strong>de</strong> e para o setor, <strong>de</strong> acordo<br />
com as respetivas características, complexida<strong>de</strong> e dimensão.<br />
8 - As entida<strong>de</strong>s competentes aplicam o disposto nos números anteriores, com as <strong>de</strong>vidas adaptações,<br />
aos beneficiários efetivos das entida<strong>de</strong>s obrigadas que supervisionam ou fiscalizam, po<strong>de</strong>ndo<br />
<strong>de</strong>terminar a inibição do exercício dos direitos <strong>de</strong> voto ou <strong>de</strong> outros direitos disponíveis<br />
através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entida<strong>de</strong> obrigada em causa,<br />
pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.<br />
9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autorida<strong>de</strong>s competentes consultam o registo<br />
central <strong>de</strong> beneficiários efetivos previsto no artigo 34.º<br />
10 - Sempre que as autorida<strong>de</strong>s competentes consi<strong>de</strong>rem, com base no presente artigo, que existe<br />
uma situação <strong>de</strong> incompetência ou inidoneida<strong>de</strong>, justificam <strong>de</strong> forma fundamentada as circunstâncias<br />
<strong>de</strong> facto e <strong>de</strong> direito em que baseiam o seu juízo.<br />
11 - Caso <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> estar preenchidos os requisitos <strong>de</strong> competência e idoneida<strong>de</strong> das pessoas referidas<br />
no n.º 1, as entida<strong>de</strong>s competentes po<strong>de</strong>m adotar uma ou mais das seguintes medidas:<br />
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas a<strong>de</strong>quadas ao cumprimento do requisito em<br />
falta;<br />
b) Suspen<strong>de</strong>r a autorização para o exercício das funções em causa, pelo período <strong>de</strong> tempo<br />
necessário à sanação da falta dos requisitos i<strong>de</strong>ntificados;<br />
c) Quando aplicável, fixar um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão<br />
social em causa;<br />
d) Revogar a autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas,<br />
no prazo fixado, as providências necessárias a assegurar o cumprimento do requisito<br />
em falta.<br />
12 - No caso dos beneficiários efetivos referidos no n.º 8, a falta superveniente dos requisitos previstos<br />
no presente artigo po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a inibição do exercício dos direitos <strong>de</strong> voto ou <strong>de</strong> outros<br />
direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entida<strong>de</strong><br />
obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.<br />
13 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir, através <strong>de</strong> regulamentação, os procedimentos necessários<br />
a assegurar a observância do disposto no presente artigo, tomando em consi<strong>de</strong>ração as<br />
características, a complexida<strong>de</strong> e a dimensão das entida<strong>de</strong>s obrigadas, bem como a informação<br />
obtida em cumprimento dos diplomas setoriais que regulam o acesso às respetivas ativida<strong>de</strong>s,<br />
quando existam.<br />
14 - As or<strong>de</strong>ns profissionais aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no presente<br />
artigo aos membros das suas or<strong>de</strong>ns profissionais.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo à alteração das excepções <strong>de</strong><br />
“alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º” na redacção original para as agora “alíneas j), m) e n) do n.º 1<br />
do artigo 4.º,”.<br />
149
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 exceciona do seu âmbito as entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º:<br />
• “j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio<br />
<strong>de</strong> obras <strong>de</strong> arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o<br />
pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ser<br />
realizado através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações, seja realizado:<br />
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 euros; ou<br />
ii) Através <strong>de</strong> outro meio <strong>de</strong> pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10<br />
000 euros;”<br />
• “m) Comerciantes que transacionem bens <strong>de</strong> elevado valor unitário, nomeadamente ouro<br />
e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguida<strong>de</strong>s, aeronaves, embarcações e veículos<br />
automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />
ser realizado através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações, seja realizado:<br />
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 euros;<br />
ii) Através <strong>de</strong> outro meio <strong>de</strong> pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10<br />
000 euros;”<br />
• “n) Outros comerciantes e prestadores <strong>de</strong> serviço que transacionem bens ou prestem serviços,<br />
quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas<br />
seja igual ou superior a 3000 euros, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o pagamento ser realizado<br />
através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações;”<br />
2. O n.º 9 remete para os procedimentos do artigo 34.º <strong>de</strong> “Consulta ao registo central do beneficiário<br />
efetivo”.<br />
Artigo 112.º<br />
Registo <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços a socieda<strong>de</strong>s, a outras pessoas coletivas ou a centros<br />
<strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica<br />
1 - Os prestadores <strong>de</strong> serviços a socieda<strong>de</strong>s, a outras pessoas coletivas ou a centros <strong>de</strong> interesses<br />
coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica que se enquadrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo<br />
4.º, registam-se perante a ASAE e mantêm atualizada toda a informação constante <strong>de</strong>sse registo.<br />
2 - A ASAE organiza e mantém atualizado o registo mencionado no número anterior, <strong>de</strong>finindo através<br />
<strong>de</strong> regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações <strong>de</strong> atualização e os<br />
<strong>de</strong>mais termos necessários ao funcionamento do mesmo.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente à competência da ASAE consultar o artigo 90.º e respetivas anotações.<br />
2. O n.º 1 remete para as situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º nas quais estas entida<strong>de</strong>s (previstas<br />
no artigo 3.º, n.º 1, alínea g)) se <strong>de</strong>vem enquadrar:<br />
• “3 - Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 estão sujeitos às disposições da<br />
presente lei quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas<br />
e) e f) do mesmo número e prestem a terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua<br />
ativida<strong>de</strong> profissional:<br />
150<br />
a) Constituição <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> outras pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesses coletivos<br />
sem personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />
b) Fornecimento <strong>de</strong> se<strong>de</strong>s sociais, en<strong>de</strong>reços comerciais, administrativos ou postais ou <strong>de</strong><br />
outros serviços relacionados a socieda<strong>de</strong>s, a outras pessoas coletivas ou a centros <strong>de</strong><br />
interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />
c) Desempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administrador, secretário, sócio ou associado <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong><br />
ou <strong>de</strong> outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para<br />
que outra pessoa atue das referidas formas;<br />
d) Desempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administrador fiduciário (trustee) <strong>de</strong> um fundo fiduciário<br />
explícito (express trust) ou <strong>de</strong> função similar num centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />
personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias<br />
para que outra pessoa atue das referidas formas;<br />
e) Intervenção como acionista fiduciário por conta <strong>de</strong> outra pessoa (nominee sharehol<strong>de</strong>r)<br />
que não seja uma socieda<strong>de</strong> cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos<br />
<strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informações em conformida<strong>de</strong> com o direito da União Europeia ou<br />
sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias<br />
para que outra pessoa atue <strong>de</strong>ssa forma;<br />
f) Prestação <strong>de</strong> outros serviços conexos <strong>de</strong> representação, gestão e administração a socieda<strong>de</strong>s,<br />
outras pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica.”<br />
3. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea bbb).<br />
Artigo 112.º-A<br />
Registo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
1 - As ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais só po<strong>de</strong>m ser exercidas por entida<strong>de</strong> que para o efeito obtenha<br />
o seu registo prévio junto do Banco <strong>de</strong> Portugal, ainda que a requerente exerça outra profissão ou<br />
ativida<strong>de</strong> abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.<br />
2 - Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, o Banco <strong>de</strong> Portugal dispõe<br />
dos po<strong>de</strong>res conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado <strong>de</strong> outras<br />
ativida<strong>de</strong>s reservadas sujeitas à sua supervisão.<br />
3 - O Banco <strong>de</strong> Portugal proce<strong>de</strong> à avaliação da competência e idoneida<strong>de</strong> nos termos previstos no<br />
artigo 111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.<br />
4 - O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:<br />
a) Firma ou <strong>de</strong>nominação e, quando aplicável, marca ou <strong>de</strong>signação comercial;<br />
b) Domicílio profissional ou se<strong>de</strong> social e, quando diverso, lugar da administração central,<br />
e respetivos contactos;<br />
c) Objeto social;<br />
d) Tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;<br />
e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais que a<br />
requerente se propõe exercer;<br />
151
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
f) Exercício <strong>de</strong> outra profissão ou ativida<strong>de</strong> abrangida pela presente lei;<br />
g) I<strong>de</strong>ntificação dos titulares <strong>de</strong> participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;<br />
h) I<strong>de</strong>ntificação dos membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização e <strong>de</strong> outras pessoas<br />
que ocupem funções <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> topo;<br />
i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial;<br />
j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.<br />
5 - O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco <strong>de</strong> Portugal,<br />
<strong>de</strong>vidamente instruído pelos seguintes elementos:<br />
a) Projeto <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> alteração ao contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> conste<br />
uma referência expressa às ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais que o requerente se propõe<br />
prestar;<br />
b) En<strong>de</strong>reço do domicílio profissional ou da se<strong>de</strong> social e, quando diverso, da administração<br />
central, com indicação dos respetivos contactos;<br />
c) Programa <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e plano <strong>de</strong> negócio, com indicação, pelo menos:<br />
i) Da implementação geográfica projetada;<br />
ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao<br />
exercício <strong>de</strong> cada uma das ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, incluindo uma <strong>de</strong>scrição<br />
<strong>de</strong>talhada da arquitetura informática associada ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> tais<br />
ativida<strong>de</strong>s;<br />
iii) De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, para os primeiros três anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>;<br />
iv) Da data previsível para o início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>;<br />
d) Descrição dos mecanismos <strong>de</strong> controlo interno para dar cumprimento às disposições<br />
legais ou regulamentares <strong>de</strong>stinadas a prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento<br />
do terrorismo, incluindo uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada<br />
<strong>de</strong> clientes, produtos e serviços, canais <strong>de</strong> distribuição a utilizar e áreas geográficas <strong>de</strong><br />
atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos;<br />
e) I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e respetivos elementos comprovativos dos titulares <strong>de</strong> participações sociais,<br />
dos beneficiários efetivos e dos membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização e <strong>de</strong><br />
outras pessoas que ocupem funções <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> topo;<br />
f) Elementos comprovativos da idoneida<strong>de</strong> e competência das pessoas sujeitas a avaliação,<br />
nos termos previstos no artigo 111.º;<br />
g) Prova da <strong>de</strong>tenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição;<br />
h) Outros elementos especificados em regulamentação setorial.<br />
6 - O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco <strong>de</strong><br />
Portugal no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, <strong>de</strong>vidamente<br />
instruído pelos documentos que titulem o facto a registar.<br />
7 - A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 po<strong>de</strong> ser dispensada quando o Banco <strong>de</strong><br />
Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.<br />
8 - O Banco <strong>de</strong> Portugal po<strong>de</strong> solicitar aos requerentes informações complementares e <strong>de</strong>senvolver<br />
as averiguações que consi<strong>de</strong>re necessárias.<br />
152<br />
9 - A <strong>de</strong>cisão sobre o pedido <strong>de</strong> registo inicial é notificada ao requerente no prazo <strong>de</strong> três meses<br />
contados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção<br />
das informações complementares solicitadas pelo Banco <strong>de</strong> Portugal, mas nunca <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos<br />
seis meses sobre a data da entrega inicial do pedido.<br />
10 - A <strong>de</strong>cisão sobre o pedido <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> alterações é notificada ao requerente no prazo máximo <strong>de</strong><br />
30 dias contados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da<br />
receção das informações complementares solicitadas pelo Banco <strong>de</strong> Portugal, mas nunca <strong>de</strong>pois<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos dois meses sobre a data da entrega do pedido <strong>de</strong> alteração.<br />
11 - A falta <strong>de</strong> notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento<br />
tácito do pedido.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. Artigo aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />
2. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea ccc).<br />
Artigo 112.º-B<br />
Causas <strong>de</strong> recusa, caducida<strong>de</strong> ou cancelamento do registo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />
que exerçam ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
1 - O Banco <strong>de</strong> Portugal recusa os pedidos <strong>de</strong> registo apresentados ao abrigo do artigo anterior<br />
sempre que:<br />
a) O pedido <strong>de</strong> registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;<br />
b) For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;<br />
c) A instrução do pedido enfermar <strong>de</strong> inexatidões ou falsida<strong>de</strong>s;<br />
d) Verifique não estar preenchido algum dos requisitos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> o acesso às ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais;<br />
e) Verifique a existência <strong>de</strong> um risco <strong>de</strong> incumprimento grave das leis e regulamentos <strong>de</strong>stinados<br />
a prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento do terrorismo.<br />
2 - O registo previsto no artigo anterior caduca se a entida<strong>de</strong> que exerce ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
entrar em liquidação ou não iniciar ativida<strong>de</strong> no prazo <strong>de</strong> seis meses após o registo inicial.<br />
3 - O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior,<br />
constituindo ainda fundamento <strong>de</strong> cancelamento as seguintes situações:<br />
a) O registo ter sido obtido por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações falsas ou inexatas ou outros expedientes<br />
ilícitos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das sanções que ao caso couberem;<br />
b) Falta superveniente dos requisitos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a concessão do registo;<br />
c) A entida<strong>de</strong> ter cessado o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou ter reduzido ou<br />
mantido as mesmas num nível insignificante por um período superior a seis meses.<br />
4 - O registo po<strong>de</strong> ser cancelado a pedido da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais,<br />
153
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
quando pretenda suspen<strong>de</strong>r ou cessar o exercício <strong>de</strong> tais ativida<strong>de</strong>s.<br />
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consi<strong>de</strong>ram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente<br />
ao registo como os factos anteriores <strong>de</strong> que só haja conhecimento <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> efetuado o registo.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. Artigo aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Informação e dados estatísticos<br />
SECÇÃO I<br />
Informação<br />
Artigo 113.º<br />
Acesso à informação<br />
Para o cabal <strong>de</strong>sempenho das suas atribuições <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
e ao financiamento do terrorismo, o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira têm acesso, em<br />
tempo útil, a:<br />
a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entida<strong>de</strong>s obrigadas e que relevem para as<br />
respetivas análises, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter sido exercido ou não o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto<br />
nos artigos 43.º ou 45.º;<br />
b) Qualquer informação <strong>de</strong> natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal, judicial<br />
ou policial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da respetiva fonte e <strong>de</strong> quem a <strong>de</strong>tenha;<br />
c) Qualquer informação <strong>de</strong> natureza fiscal ou aduaneira.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea a) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, com o acréscimo da expressão “ou 45.º”<br />
à redacção original.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong><br />
operações suspeitas” e para o previsto no artigo 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações”.<br />
Artigo 114.º<br />
Retorno da informação<br />
1 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira promove o retorno <strong>de</strong> informação às entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
154<br />
e às autorida<strong>de</strong>s setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações <strong>de</strong> suspeitas<br />
efetuadas ao abrigo dos artigos 43.º e 104.º, <strong>de</strong> modo a auxiliar, consoante os casos, na aplicação<br />
ou fiscalização das medidas <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo e, em particular, na <strong>de</strong>teção e comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas.<br />
2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram, por sua vez, um retorno <strong>de</strong> informação à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />
Financeira quanto aos resultados das diligências que tenham lugar com base em informações<br />
prestadas por aquela Unida<strong>de</strong>.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 remete-nos para os <strong>de</strong>veres gerais <strong>de</strong> comunicação previstos no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas” e no artigo 104.º “Deveres <strong>de</strong> comunicação”, este último na secção<br />
específica dos <strong>de</strong>veres das autorida<strong>de</strong>s sectoriais.<br />
2. A violação do previsto no n.º 2 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea h).<br />
Artigo 115.º<br />
Proteção da informação<br />
1 - Em complemento do disposto no artigo 106.º, o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />
dispõem <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> proteção da informação tratada ao abrigo da presente lei que assegurem um<br />
a<strong>de</strong>quado nível <strong>de</strong> segurança e confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>.<br />
2 - As regras referidas no número anterior <strong>de</strong>vem, em especial, estabelecer procedimentos <strong>de</strong> acesso,<br />
gestão, armazenamento, difusão e consulta da informação.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O conteúdo vertido no n.º 1 complementa o disposto no artigo 106.º sobre a “Proteção e tratamento<br />
<strong>de</strong> dados pessoais pelas autorida<strong>de</strong>s competentes” e respetivas remissões.<br />
SECÇÃO II<br />
Recolha, manutenção e publicação<br />
Artigo 116.º<br />
Dados estatísticos e outra informação relevante<br />
1 - A fim <strong>de</strong> contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º,<br />
e para a aferição da eficácia dos sistemas <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
e ao financiamento do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores,<br />
a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e as autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais mantêm<br />
dados estatísticos completos em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
e ao financiamento do terrorismo.<br />
2 - Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos:<br />
a) Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />
da presente lei, nomeadamente, o número <strong>de</strong> pessoas ou entida<strong>de</strong>s obrigadas registadas ou<br />
155
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
autorizadas a operar em território nacional e a importância económica <strong>de</strong> cada setor;<br />
b) Número <strong>de</strong> operações suspeitas comunicadas à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e dados sobre<br />
a utilida<strong>de</strong> e o seguimento dado a tais comunicações;<br />
c) Número <strong>de</strong> casos investigados, <strong>de</strong> pessoas acusadas em processo judicial e <strong>de</strong> pessoas con<strong>de</strong>nadas<br />
pelos crimes <strong>de</strong> branqueamento ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, dados sobre os tipos <strong>de</strong> infrações<br />
subjacentes e o valor, em euros, dos bens objeto <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> congelamento, <strong>de</strong> apreensão,<br />
<strong>de</strong> arresto ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> perda a favor do Estado;<br />
d) Número <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos <strong>de</strong> cooperação internacional<br />
efetuados e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos tiveram.<br />
3 - Cabe à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação i<strong>de</strong>ntificar e contactar outras entida<strong>de</strong>s com responsabilida<strong>de</strong>s<br />
no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
terrorismo que <strong>de</strong>vam manter e comunicar dados estatísticos relevantes.<br />
4 - De modo a garantir o reforço da qualida<strong>de</strong>, completu<strong>de</strong>, coerência e fiabilida<strong>de</strong> dos dados estatísticos<br />
relevantes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />
financiamento do terrorismo, a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />
a) Presta informação sobre os mesmos às entida<strong>de</strong>s responsáveis pela sua recolha e manutenção;<br />
b) Revê periodicamente a a<strong>de</strong>quação dos dados estatísticos e, se necessário, <strong>de</strong>fine a comunicação<br />
<strong>de</strong> novos dados.<br />
5 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicida<strong>de</strong> pelo<br />
menos anual:<br />
a) Os dados estatísticos que lhe sejam comunicados nos termos previstos nos artigos seguintes;<br />
b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria <strong>de</strong> prevenção e<br />
combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente<br />
comunicada à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.<br />
6 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação elabora, mantém atualizada e publica no portal previsto no artigo<br />
121.º, sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes <strong>de</strong> nível superior que se<br />
enquadram na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> «pessoas politicamente expostas» prevista na alínea cc) do n.º 1 do<br />
artigo 2.º<br />
7 - Para efeitos do número anterior, a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação solicita às organizações internacionais<br />
acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista<br />
das funções públicas proeminentes nessas organizações.<br />
8 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 7 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
2. O n.º 8 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 reconduz-nos às avaliações feitas ao abrigo do artigo 8.º ”Avaliação nacional <strong>de</strong> risco”.<br />
2. Os n.ºs 5 e 6 mencionam o “Portal na Internet”- artigo 121.º - um portal <strong>de</strong> prevenção e combate<br />
156<br />
ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo criado e mantido pela Comissão<br />
<strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />
3. Conferir <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> “Pessoa politicamente exposta” ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1 alínea cc).<br />
4. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />
anotações.<br />
Artigo 117.º<br />
Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />
1 - Cabe à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos:<br />
a) Ao número <strong>de</strong> operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º<br />
e 104.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado <strong>de</strong> tais<br />
comunicações;<br />
b) Ao número <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados<br />
pela mesma e aos quais esta respon<strong>de</strong>u total ou parcialmente.<br />
2 - Cabe ainda à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos<br />
relativos aos recursos humanos afetos ao <strong>de</strong>sempenho das funções previstas nos artigos<br />
82.º e 83.º<br />
3 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos<br />
previstos nos números anteriores à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, para os efeitos previstos no n.º 5<br />
do artigo 116.º<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea a) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo ao acréscimo das<br />
remissões “104.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º” à redacção original.<br />
2. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
3. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, correspon<strong>de</strong>ndo ao n.º 2 da redacção anterior com as<br />
<strong>de</strong>vidas alterações em conformida<strong>de</strong> com o novo artigo.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 1 remete-nos para os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação previstos nos artigos:<br />
• 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas” enquanto <strong>de</strong>ver geral;<br />
• 104.º “Deveres <strong>de</strong> comunicação”, inserido na secção específica dos <strong>de</strong>veres das autorida<strong>de</strong>s<br />
sectoriais;<br />
• 146.º “Deveres das organizações sem fins lucrativos”, mais concretamente o vertido na<br />
alínea g) do n.º 1:<br />
i. “g) Informam <strong>de</strong> imediato o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong> quaisquer<br />
suspeitas <strong>de</strong> que certos fundos po<strong>de</strong>m provir <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou estar relacionados<br />
com o financiamento do terrorismo, guardando segredo quanto às comunicações<br />
realizadas e à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem as efetuou”.<br />
2. Relativamente à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, o n.º 2 menciona a “SUBSECÇÃO II Unida<strong>de</strong><br />
157
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
<strong>de</strong> Informação Financeira” que <strong>de</strong>screve as suas competências nos artigos 82.º e 83.º.<br />
3. O n.º 3 remete para o artigo 116.º “Dados estatísticos e outra informação relevante” e o seu n.º 5<br />
sobre os dados que a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação publica no Portal na Internet.<br />
Artigo 118.º<br />
Autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais proce<strong>de</strong>m à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva<br />
ativida<strong>de</strong> em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo, incluindo os seguintes:<br />
a) O número <strong>de</strong> casos investigados;<br />
b) O número <strong>de</strong> pessoas acusadas em processo judicial;<br />
c) O número <strong>de</strong> pessoas con<strong>de</strong>nadas pelos crimes <strong>de</strong> branqueamento ou <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo;<br />
d) Dados sobre os tipos <strong>de</strong> infrações subjacentes;<br />
e) O valor, em euros, dos bens objeto <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> congelamento, <strong>de</strong> apreensão, <strong>de</strong> arresto<br />
ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> perda a favor do Estado;<br />
f) O número <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos <strong>de</strong> cooperação internacional<br />
efetuados e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.<br />
2 - As autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior<br />
que respeitam à sua ativida<strong>de</strong>:<br />
a) Direção-Geral da Política <strong>de</strong> Justiça e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, quando se<br />
trate dos dados referidos nas alíneas a) a d);<br />
b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e<br />
f);<br />
c) Ao Gabinete <strong>de</strong> Recuperação <strong>de</strong> Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e).<br />
3 - A Direção-Geral da Política <strong>de</strong> Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete <strong>de</strong><br />
Recuperação <strong>de</strong> Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no<br />
número anterior à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 2 e respectivas alíneas têm a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “2 - As autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no<br />
número anterior que respeitam à sua ativida<strong>de</strong>:<br />
a) À Direção-Geral da Política <strong>de</strong> Justiça, quando se trate dos dados referidos nas alíneas<br />
a) a e);<br />
b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a)<br />
e f);<br />
c) À Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, quando se trate dos dados referidos nas alíneas<br />
a) a d).”<br />
2. Nesse sentido, a alínea c) do n.º 2 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
158<br />
3. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo ao acréscimo do “Gabinete <strong>de</strong><br />
Recuperação <strong>de</strong> Ativos” à redacção original em conformida<strong>de</strong> com as alterações do artigo.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 3 remete para o artigo 116.º “Dados estatísticos e outra informação relevante” e o seu n.º 5<br />
sobre os dados que a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação publica no Portal na Internet.<br />
Artigo 119.º<br />
Autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus<br />
setores específicos <strong>de</strong> atuação em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />
do terrorismo, incluindo os seguintes:<br />
a) Dados sobre a dimensão e importância económica <strong>de</strong> cada setor;<br />
b) Dados sobre o número <strong>de</strong> pessoas ou entida<strong>de</strong>s obrigadas registadas ou autorizadas a<br />
operar em território nacional;<br />
c) Dados sobre:<br />
i) O número <strong>de</strong> inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;<br />
ii) O número <strong>de</strong> inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas;<br />
iii) O número <strong>de</strong> infrações legais ou regulamentares <strong>de</strong>tetadas;<br />
iv) O número <strong>de</strong> sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;<br />
v) O valor das coimas aplicadas.<br />
vi) Os recursos humanos afetos ao <strong>de</strong>sempenho das funções previstas nos artigos<br />
84.º a 92.º<br />
2 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos<br />
números anteriores à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea c) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo à eliminação da expressão<br />
“sempre que possível” da redacção original.<br />
2. A subalínea vi) da alínea c) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 2 remete para o artigo 116.º “Dados estatísticos e outra informação relevante” e o seu n.º 5<br />
sobre os dados que a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação publica no Portal na Internet.<br />
Artigo 120.º<br />
Difusão <strong>de</strong> informação e <strong>de</strong> dados estatísticos<br />
1 - Cabe às autorida<strong>de</strong>s setoriais, à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação,<br />
no âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre:<br />
a) Riscos, métodos e tendências conhecidos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financia-<br />
159
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
mento do terrorismo;<br />
b) Indícios e elementos caracterizadores <strong>de</strong> suspeição que permitam a <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> operações<br />
que <strong>de</strong>vam ser objeto <strong>de</strong> comunicação nos termos da presente lei;<br />
c) Preocupações relevantes quanto às fragilida<strong>de</strong>s dos dispositivos <strong>de</strong> prevenção e combate<br />
ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;<br />
d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação<br />
que a concretiza.<br />
2 - A informação prevista no número anterior <strong>de</strong>ve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo<br />
seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A informação <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong>ste artigo é disponibilizada no “Portal na Internet”- artigo 121.º - um<br />
portal <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo<br />
criado e mantido pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />
2. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />
anotações.<br />
Artigo 121.º<br />
Portal na Internet<br />
1 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação é responsável pela criação e manutenção na Internet <strong>de</strong> um portal <strong>de</strong><br />
prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />
2 - A informação publicitada no portal <strong>de</strong>ve ser percetível, consolidada, atualizada, completa e estruturada,<br />
em termos que permitam às entida<strong>de</strong>s obrigadas a plena compreensão das obrigações<br />
<strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, das<br />
melhores práticas em cada domínio <strong>de</strong> atuação.<br />
3 - O portal <strong>de</strong>ve conter as ligações relevantes para as páginas na Internet da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />
Financeira e das autorida<strong>de</strong>s setoriais, bem como <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s nacionais e internacionais<br />
com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />
financiamento do terrorismo.<br />
4 - O portal <strong>de</strong>ve prever a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s obrigadas se registarem junto do mesmo,<br />
<strong>de</strong> modo a subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em matéria <strong>de</strong><br />
prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo<br />
as medidas restritivas a que se refere o artigo 21.º<br />
5 - O disposto nos números anteriores não dispensa as autorida<strong>de</strong>s setoriais e as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s<br />
com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />
financiamento do terrorismo, <strong>de</strong> publicarem nas suas páginas na Internet informação relevante no<br />
âmbito das suas atribuições e competências legais.<br />
6 - O portal <strong>de</strong>ve ainda conter informação relevante para o público em geral, nomeadamente as análises<br />
e relatórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />
160<br />
ao financiamento do terrorismo que <strong>de</strong>vam ser tornados públicos.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 4 sublinha a importância da publicida<strong>de</strong> das “Medidas restritivas” previstas no artigo 21.º<br />
adotadas pelo Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia.<br />
2. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />
anotações.<br />
CAPÍTULO IX<br />
Cooperação<br />
SECÇÃO I<br />
Cooperação nacional<br />
Artigo 122.º<br />
Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação<br />
1 - Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências e<br />
autonomia das diferentes autorida<strong>de</strong>s que a integram, cabe ainda à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />
a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento<br />
da estratégia nacional <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />
financiamento do terrorismo, com base nos riscos i<strong>de</strong>ntificados;<br />
b) Promover e coor<strong>de</strong>nar o intercâmbio <strong>de</strong> informações e a realização <strong>de</strong> consultas recíprocas<br />
entre as entida<strong>de</strong>s que integram a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação e entre estas e outras<br />
entida<strong>de</strong>s com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>finindo instrumentos, mecanismos e<br />
procedimentos a<strong>de</strong>quados e eficazes <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informação.<br />
2 - As entida<strong>de</strong>s que integram a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, bem como quaisquer outras entida<strong>de</strong>s<br />
com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />
ao financiamento do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada pela<br />
Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação para a prossecução da sua missão, atribuições e competências.<br />
3 - As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão <strong>de</strong><br />
Coor<strong>de</strong>nação, nos respetivos órgãos, grupos <strong>de</strong> trabalho e secções especializadas ficam sujeitas a<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício <strong>de</strong>ssas<br />
funções, sem prejuízo da utilização da informação obtida para o prosseguimento das funções<br />
relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
terrorismo que estejam cometidas às entida<strong>de</strong>s que integram a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ou que<br />
tenham responsabilida<strong>de</strong>s legais nesse domínio.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. É da competência da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />
• 8.º ”Avaliação nacional <strong>de</strong> risco”;<br />
161
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
• 9.º “Garantias em matéria <strong>de</strong> dados pessoais”;<br />
• 116.º “Dados estatísticos e outra informação relevante”;<br />
• 120.º “Difusão <strong>de</strong> informação e <strong>de</strong> dados estatísticos”;<br />
• 121.º “Portal na Internet”;<br />
• 123.º “Políticas <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo”;<br />
• 124.º n.º 5 “Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />
financiamento do terrorismo”;<br />
• 131.º n.º 2 “Instrumentos <strong>de</strong> cooperação”; e,<br />
• 145.º “Avaliação <strong>de</strong> risco”.<br />
Artigo 123.º<br />
Políticas <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
e ao financiamento do terrorismo<br />
1 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação submete anualmente à aprovação do Conselho <strong>de</strong> Ministros um relatório<br />
<strong>de</strong> avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional<br />
<strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, com<br />
base nos riscos i<strong>de</strong>ntificados e na contínua aferição da eficácia <strong>de</strong> tais políticas.<br />
2 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, as <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais<br />
com competências ao abrigo da presente lei, as restantes entida<strong>de</strong>s que integram a Comissão <strong>de</strong><br />
Coor<strong>de</strong>nação, bem como quaisquer outros <strong>de</strong>cisores políticos ou quaisquer outras entida<strong>de</strong>s com<br />
responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />
financiamento do terrorismo coor<strong>de</strong>nam-se e cooperam a nível nacional, com vista:<br />
a) Ao <strong>de</strong>senvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos<br />
que garantam a conformida<strong>de</strong> técnica e a eficácia do sistema nacional <strong>de</strong> prevenção<br />
e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo;<br />
b) À compreensão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
que <strong>de</strong>vem enformar aquelas políticas, <strong>de</strong>signadamente no contexto dos exercícios<br />
<strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o artigo 8.º<br />
3 - Compete à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação promover, <strong>de</strong> modo efetivo, a coor<strong>de</strong>nação e a cooperação<br />
a que se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas entida<strong>de</strong>s que<br />
integram a Comissão e nos termos a <strong>de</strong>finir por esta, os elementos <strong>de</strong> informação relevantes para<br />
uma a<strong>de</strong>quada perceção:<br />
a) Dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes a<br />
nível nacional e em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da presente lei;<br />
b) Da eficácia das políticas <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />
financiamento do terrorismo anteriormente adotadas.<br />
4 - Os elementos a comunicar à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ao abrigo do número anterior são-lhe<br />
transmitidos com uma periodicida<strong>de</strong> anual ou outra inferior que venha a ser <strong>de</strong>finida pela Comissão,<br />
e compreen<strong>de</strong>m, pelo menos, a informação e os dados estatísticos a que se referem os<br />
artigos 116.º a 119.º<br />
162<br />
5 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação po<strong>de</strong> tornar extensiva a comunicação periódica <strong>de</strong> informação<br />
prevista nos n.os 3 e 4 a outras entida<strong>de</strong>s com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e do<br />
combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />
6 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação promove ainda o estabelecimento <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação<br />
e cooperação similares aos previstos no presente artigo no domínio do combate ao financiamento<br />
da proliferação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa, envolvendo para o efeito todas as entida<strong>de</strong>s<br />
com responsabilida<strong>de</strong>s nesse domínio.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea b) do n.º 1 reconduz-nos às avaliações feitas ao abrigo do artigo 8.º ”Avaliação nacional <strong>de</strong> risco”.<br />
2. O n.º 4 remete para os dados e informações que resultam dos artigos 116.º “Dados estatísticos e<br />
outra informação relevante”; 117.º “Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira”; 118.º “Autorida<strong>de</strong>s<br />
judiciárias e judiciais” e 119.º “Autorida<strong>de</strong>s sectoriais”.<br />
3. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação consultar ainda o artigo 122.º e<br />
respetivas anotações.<br />
Artigo 124.º<br />
Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
e ao financiamento do terrorismo<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as<br />
informações essenciais ou relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal<br />
lhes seja solicitado <strong>de</strong> forma fundamentada, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a<br />
qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, sem prejuízo<br />
do disposto nos n.os 2 a 4 e dos regimes legais do segredo <strong>de</strong> justiça e do segredo <strong>de</strong> Estado.<br />
2 - Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha <strong>de</strong> informação sujeita ao <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> segredo das autorida<strong>de</strong>s setoriais, po<strong>de</strong>m estas proce<strong>de</strong>r à troca <strong>de</strong>ssa informação:<br />
a) Sempre que o conhecimento da informação <strong>de</strong>rive do exercício das respetivas funções<br />
em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais ou ao financiamento<br />
do terrorismo;<br />
b) No caso das autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras, também nos casos em<br />
que a mesma releve para o exercício das <strong>de</strong>mais funções conferidas pelos diplomas que<br />
regulam a respetiva ativida<strong>de</strong>.<br />
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1 se encontre<br />
sujeita ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo das autorida<strong>de</strong>s setoriais, po<strong>de</strong>m estas proce<strong>de</strong>r à troca <strong>de</strong>ssa<br />
informação nos termos <strong>de</strong>finidos na respetiva legislação setorial.<br />
4 - Ficam sujeitas ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo da autorida<strong>de</strong> setorial transmitente todas as autorida<strong>de</strong>s, organismos<br />
e pessoas que participem nas trocas <strong>de</strong> informações referidas nos n.os 2 e 3.<br />
5 - Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação promove<br />
a celebração <strong>de</strong> protocolos <strong>de</strong> cooperação entre as entida<strong>de</strong>s com competências operacionais no<br />
domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terroris-<br />
163
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
mo, no qual se estabeleça, pelo menos:<br />
a) O tipo <strong>de</strong> informações que <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> partilha espontânea entre aquelas entida<strong>de</strong>s;<br />
b) Os termos em que tais informações são prestadas, incluindo no que se refere:<br />
i) Aos mecanismos <strong>de</strong> proteção da informação consi<strong>de</strong>rada sensível;<br />
ii) À <strong>de</strong>signação das pessoas que, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada uma das entida<strong>de</strong>s, assumem a<br />
responsabilida<strong>de</strong> pelas comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo.<br />
6 - No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entida<strong>de</strong>s com competências operacionais<br />
facultam:<br />
a) De modo espontâneo, as informações que, não interessando apenas à prossecução dos<br />
seus objetivos específicos, se mostrem necessárias à realização das finalida<strong>de</strong>s das <strong>de</strong>mais<br />
entida<strong>de</strong>s com tais competências operacionais;<br />
b) Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, sejam legalmente solicitadas por<br />
outras entida<strong>de</strong>s que prossigam tais competências operacionais.<br />
7 - A prestação <strong>de</strong> informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e<br />
sem quaisquer custos associados para a entida<strong>de</strong> requerente ou <strong>de</strong>stinatária da informação.<br />
8 - Para os efeitos do presente artigo, consi<strong>de</strong>ram-se entida<strong>de</strong>s com competências operacionais no domínio<br />
da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais ou ao financiamento do terrorismo:<br />
a) A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e as autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais<br />
previstas na presente lei;<br />
b) A Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira;<br />
c) O Serviço <strong>de</strong> Estrangeiros e Fronteiras;<br />
d) O Serviço <strong>de</strong> Informações <strong>de</strong> Segurança e o Serviço <strong>de</strong> Informações Estratégicas <strong>de</strong><br />
Defesa do Sistema <strong>de</strong> Informações da República Portuguesa.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha <strong>de</strong> informação sujeita<br />
ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo das autorida<strong>de</strong>s setoriais, po<strong>de</strong>m estas proce<strong>de</strong>r à troca <strong>de</strong>ssa<br />
informação sempre que o conhecimento da informação <strong>de</strong>rive do exercício das respetivas<br />
funções em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais ou ao financiamento<br />
do terrorismo”.<br />
2. A alínea c) do n.º 2 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
3. O n.º 5 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo à alteração <strong>de</strong> “um protocolo” na<br />
redacção original para “protocolos” e sucessivas alterações necessárias.<br />
4. O n.º 8 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Para os efeitos do presente artigo, consi<strong>de</strong>ram-se, em especial, como entida<strong>de</strong>s com<br />
competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais ou ao financiamento do terrorismo:”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação consultar o artigo 122.º e respetivas<br />
anotações.<br />
164<br />
Artigo 125.º<br />
Cooperação com a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />
1 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira faculta às autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais previstas<br />
na presente lei, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a <strong>de</strong>mais informação<br />
que possa relevar para o cabal <strong>de</strong>sempenho das atribuições legais conferidas àquelas<br />
autorida<strong>de</strong>s, incluindo a informação a que se refere o artigo 113.º<br />
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a prestação das informações possa prejudicar<br />
eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontram em<br />
curso ou, em circunstâncias excecionais, quando:<br />
a) Seja claramente <strong>de</strong>sproporcional face aos interesses legítimos <strong>de</strong> uma dada pessoa singular<br />
ou coletiva;<br />
b) Seja irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada.<br />
3 - As regras <strong>de</strong> proteção da informação previstas no artigo 115.º são aplicáveis às difusões <strong>de</strong> informação<br />
efetuadas ao abrigo do n.º 1.<br />
4 - As autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei asseguram sempre um<br />
atempado retorno <strong>de</strong> informação à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira sobre a utilização e a utilida<strong>de</strong><br />
da informação prestada ao abrigo do n.º 1, <strong>de</strong>signadamente no que se refere aos resultados<br />
das investigações, inspeções, averiguações ou outras diligências efetuadas com base na informação<br />
facultada.<br />
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a in<strong>de</strong>pendência e autonomia operacionais da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />
Financeira, à qual compete, em exclusivo, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> efetuar análises e difusões com<br />
base nas informações facultadas.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 encaminha-nos para o disposto no artigo 113.º relativamente a “Acesso à informação” por<br />
parte do DCIAP e da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira.<br />
2. O n.º 3 menciona a aplicação aqui do artigo 115.º ”Protecção <strong>de</strong> informação”.<br />
Artigo 126.º<br />
Cooperação entre o Departamento Central <strong>de</strong> Investigação e Ação Penal<br />
e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />
O DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira cooperam no sentido <strong>de</strong> estabelecerem um canal<br />
único, seguro e fiável, através do qual as entida<strong>de</strong>s obrigadas possam exercer:<br />
a) As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;<br />
b) A prestação <strong>de</strong> quaisquer outras informações em simultâneo ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Informação Financeira.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong><br />
operações suspeitas”, o previsto no artigo 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações” e para o<br />
165
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção previsto no artigo 47.º - “Dever <strong>de</strong> abstenção”, mais concretamente nos seus<br />
n.ºs 2 e 3.<br />
Artigo 127.º<br />
Cooperação em matéria <strong>de</strong> registos e bases <strong>de</strong> dados<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s públicas responsáveis pela gestão <strong>de</strong> registos, ficheiros centrais ou bases <strong>de</strong> dados,<br />
incluindo o registo central <strong>de</strong> beneficiário efetivo a que se refere o artigo 34.º, conferem acesso<br />
ou prestam a informação neles contida às autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais, sempre<br />
que necessário para o exercício das atribuições <strong>de</strong>stas autorida<strong>de</strong>s no âmbito da prevenção e do<br />
combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />
2 - A Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira po<strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r aos mecanismos, procedimentos, documentos<br />
e informações relativos aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, diligência efetiva e conservação quanto a<br />
beneficiários efetivos previstos na presente lei, para efeitos da aplicação e controlo do cumprimento<br />
das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 61/2013, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> maio, e para assegurar a<br />
cooperação administrativa no domínio da fiscalida<strong>de</strong>.<br />
3 - A disponibilização do acesso ou das informações ao abrigo dos números anteriores é efetuada<br />
sem quaisquer custos associados.<br />
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autorida<strong>de</strong>s competentes ao abrigo<br />
da presente lei, <strong>de</strong> outras informações, diretamente ou através das entida<strong>de</strong>s obrigadas, sobre pessoas<br />
coletivas, centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, seus titulares formais,<br />
beneficiários efetivos, membros <strong>de</strong> órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas<br />
que ocupem posições similares.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 4 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, alterando a redacção original <strong>de</strong> “o disposto<br />
no número anterior” para “o disposto no presente artigo”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 remete para os procedimentos do artigo 34.º <strong>de</strong> “Consulta ao registo central do beneficiário<br />
efetivo”.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O n.º 2 sublinha aplicação e controlo do cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º<br />
61/2013, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> maio, que transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> fevereiro<br />
<strong>de</strong> 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalida<strong>de</strong> e que revoga a Diretiva<br />
n.º 77/799/CEE, do Conselho, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1977.<br />
SECÇÃO II<br />
Cooperação internacional<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Cooperação entre autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />
DIVISÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 128.º<br />
Objeto, âmbito e princípio da reciprocida<strong>de</strong><br />
1 - As formas <strong>de</strong> cooperação internacional entre autorida<strong>de</strong>s setoriais, no domínio da prevenção ao<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, regem-se:<br />
a) Pelos tratados, convenções, acordos internacionais e disposições específicas em matéria<br />
<strong>de</strong> cooperação que vinculem as autorida<strong>de</strong>s setoriais;<br />
b) Na falta <strong>de</strong>stes, pelo disposto na presente divisão.<br />
2 - A Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira é equiparada a autorida<strong>de</strong> setorial para os efeitos do disposto<br />
na presente divisão.<br />
3 - A cooperação internacional regulada pelo disposto nesta divisão releva do princípio da reciprocida<strong>de</strong>,<br />
po<strong>de</strong>ndo ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as circunstâncias o<br />
exigirem.<br />
4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m satisfazer pedidos <strong>de</strong> cooperação provenientes <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> que<br />
não assegure a reciprocida<strong>de</strong> prevista no número anterior, na estrita medida em que a autorida<strong>de</strong><br />
requerida o consi<strong>de</strong>re necessário para prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou o financiamento<br />
do terrorismo e a informação comunicada fique sujeita ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo da autorida<strong>de</strong> setorial<br />
transmitente.<br />
5 - Para aferição do princípio da reciprocida<strong>de</strong> na satisfação <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> cooperação internacional<br />
que impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares formais<br />
ou beneficiários efetivos <strong>de</strong> pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica, as autorida<strong>de</strong>s setoriais verificam a qualida<strong>de</strong> das informações prestadas pelas<br />
autorida<strong>de</strong>s estrangeiras nesse âmbito, em especial os relativos à i<strong>de</strong>ntificação ou localização <strong>de</strong>:<br />
a) Beneficiários efetivos <strong>de</strong> pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica <strong>de</strong> direito estrangeiro;<br />
b) Beneficiários efetivos resi<strong>de</strong>ntes no estrangeiro.<br />
Artigo 129.º<br />
Dever geral <strong>de</strong> cooperação<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma <strong>de</strong> cooperação<br />
que lhes seja solicitada por autorida<strong>de</strong> estrangeira, ou que se mostre necessária à realização<br />
das finalida<strong>de</strong>s prosseguidas por essa autorida<strong>de</strong>.<br />
166<br />
167
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
2 - A cooperação prevista no número anterior inclui a realização <strong>de</strong> investigações, inspeções, averiguações<br />
ou outras diligências admissíveis em nome das autorida<strong>de</strong>s estrangeiras, <strong>de</strong>vendo as<br />
autorida<strong>de</strong>s setoriais prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos po<strong>de</strong>res<br />
conferidos pelo direito nacional, com respeito pelas salvaguardas previstas no artigo 134.º<br />
3 - A cooperação prevista nos números anteriores é prestada:<br />
a) De modo espontâneo ou a solicitação da autorida<strong>de</strong> requerente, consoante os casos;<br />
b) No mais curto prazo <strong>de</strong> tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;<br />
c) In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do estatuto ou natureza da autorida<strong>de</strong> estrangeira.<br />
4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>finem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes<br />
que assegurem a receção, execução, transmissão e prioritização atempada dos pedidos <strong>de</strong> cooperação,<br />
com respeito pelas salvaguardas a que se refere o artigo 134.º<br />
5 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem ainda, a requerimento <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> estrangeira que lhes preste<br />
cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno <strong>de</strong> informação a essas autorida<strong>de</strong>s<br />
sobre a utilização e a utilida<strong>de</strong> da cooperação prestada, <strong>de</strong>signadamente no que se refere<br />
aos resultados das análises ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Aqui em relação a este <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> cooperação, é necessário ter em conta as salvaguardas previstas<br />
no artigo 134.º “Salvaguardas”.<br />
Artigo 130.º<br />
Deveres especiais <strong>de</strong> cooperação<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais e as or<strong>de</strong>ns profissionais cooperam especialmente, no âmbito dos seus<br />
respetivos po<strong>de</strong>res, com as autorida<strong>de</strong>s homólogas dos outros Estados-Membros que constem <strong>de</strong><br />
registo público mantido pela Comissão Europeia.<br />
2 - Quando entida<strong>de</strong> obrigada estabelecida em Portugal não tenha se<strong>de</strong> no território nacional, as autorida<strong>de</strong>s<br />
setoriais cooperam especialmente com as autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro<br />
da União Europeia em que a entida<strong>de</strong> obrigada tenha se<strong>de</strong>, com vista a assegurar a supervisão<br />
efetiva do cumprimento dos requisitos da presente lei e dos normativos equivalentes do Estado-<br />
-Membro <strong>de</strong> origem.<br />
3 - No exercício dos seus po<strong>de</strong>res sancionatórios, as autorida<strong>de</strong>s competentes cooperam estreitamente<br />
para garantir que as sanções e medidas aplicadas produzem os efeitos <strong>de</strong>sejados e coor<strong>de</strong>nam<br />
a sua atuação quando estejam em causa infrações <strong>de</strong> natureza transfronteiriça.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Artigo 131.º<br />
Instrumentos <strong>de</strong> cooperação<br />
168<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem celebrar os protocolos ou memorandos <strong>de</strong> entendimento, <strong>de</strong> natureza<br />
bilateral ou multilateral, que se mostrem necessários a suprir eventuais constrangimentos e<br />
condições restritivas, tais como as previstas no artigo 133.º, que impeçam o pleno cumprimento<br />
do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração numa base <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>.<br />
2 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação assiste as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />
a) Na i<strong>de</strong>ntificação das autorida<strong>de</strong>s estrangeiras com quem <strong>de</strong>vam ser celebrados protocolos<br />
<strong>de</strong> cooperação;<br />
b) A requerimento <strong>de</strong>sta, no estabelecimento dos contactos necessários à negociação e celebração<br />
<strong>de</strong> tais protocolos em tempo útil.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação consultar o artigo 122.º e<br />
respetivas anotações.<br />
2. Como exemplo <strong>de</strong> constrangimentos e condições restritivas mencionados no n.º 1 são<br />
indicados os do artigo 133.º “Proibição <strong>de</strong> colocação <strong>de</strong> condições excessivamente restritiva”.<br />
Artigo 132.º<br />
Cooperação entre autorida<strong>de</strong>s não congéneres<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m satisfazer pedidos <strong>de</strong> cooperação provenientes <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s<br />
estrangeiras que não sejam suas congéneres, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />
a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos<br />
<strong>de</strong> cooperação aplicáveis;<br />
b) A autorida<strong>de</strong> estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do<br />
pedido <strong>de</strong> cooperação, sejam claramente i<strong>de</strong>ntificáveis;<br />
c) A autorida<strong>de</strong> nacional que seja congénere da autorida<strong>de</strong> estrangeira requerente<br />
tenha conhecimento do pedido e não manifeste a sua oposição;<br />
d) Seja observado o disposto na presente divisão, <strong>de</strong>signadamente as garantias <strong>de</strong><br />
reciprocida<strong>de</strong> e as salvaguardas aqui previstas.<br />
2 - A informação objeto dos pedidos <strong>de</strong> cooperação referidos no número anterior po<strong>de</strong>,<br />
consoante o que se mostre mais a<strong>de</strong>quado:<br />
a) Ser diretamente prestada à autorida<strong>de</strong> estrangeira requerente;<br />
b) Ser remetida à autorida<strong>de</strong> estrangeira que seja congénere da autorida<strong>de</strong> requerida,<br />
para posterior transmissão à autorida<strong>de</strong> requerente;<br />
c) Ser remetida à autorida<strong>de</strong> nacional que seja congénere da autorida<strong>de</strong> estrangeira<br />
requerente, competindo-lhe posteriormente a transmissão da informação.<br />
3 - A utilização das vias <strong>de</strong> transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número<br />
anterior <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da não oposição das autorida<strong>de</strong>s congéneres:<br />
a) Da autorida<strong>de</strong> estrangeira requerente, em qualquer caso;<br />
b) Da autorida<strong>de</strong> requerida, na situação prevista na alínea b) do número anterior.<br />
169
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Artigo 133.º<br />
Proibição <strong>de</strong> colocação <strong>de</strong> condições excessivamente restritivas<br />
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem abster-se <strong>de</strong> colocar<br />
quaisquer condições excessivamente restritivas à integral satisfação <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> cooperação<br />
ou da prestação <strong>de</strong> informação proveniente <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> estrangeira, qualquer que seja a<br />
sua natureza ou estatuto.<br />
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se, em especial, como condições<br />
excessivamente restritivas a recusa da satisfação <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> cooperação ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />
informação com base nos seguintes motivos:<br />
a) Alegação <strong>de</strong> que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira, ainda<br />
que sujeitos a segredo e mesmo quando configurem a prática <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong>ssa natureza,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das diferenças na <strong>de</strong>finição daqueles tipos criminais face aos <strong>de</strong>mais<br />
or<strong>de</strong>namentos jurídicos;<br />
b) Invocação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual,<br />
que impenda sobre as entida<strong>de</strong>s obrigadas;<br />
c) Alegação <strong>de</strong> que se encontra em curso ou po<strong>de</strong> vir a encontrar-se em curso uma investigação,<br />
um inquérito criminal ou outro procedimento legal, exceto quando a satisfação do<br />
pedido <strong>de</strong> cooperação possa prejudicar aquela investigação, inquérito ou procedimento;<br />
d) Invocação <strong>de</strong> que a natureza ou o estatuto da autorida<strong>de</strong> requerente é diversa da natureza<br />
ou do estatuto da autorida<strong>de</strong> requerida.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea b) do n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, que surge com a alteração <strong>de</strong><br />
“entida<strong>de</strong>s sujeitas” para “entida<strong>de</strong>s obrigadas”.<br />
Artigo 134.º<br />
Salvaguardas<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais asseguram que os pedidos <strong>de</strong> cooperação tramitados ao abrigo da presente<br />
divisão estão relacionados com a prevenção das ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham<br />
fundos ou outros bens, do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo.<br />
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />
a) Utilizam a informação que recebam da autorida<strong>de</strong> transmitente, em satisfação <strong>de</strong> um<br />
pedido <strong>de</strong> cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal informação<br />
foi solicitada ou fornecida;<br />
b) Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada<br />
para os fins autorizados.<br />
3 - Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer outra<br />
autorida<strong>de</strong> ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam<br />
os inicialmente aprovados, ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autorida<strong>de</strong> transmitente.<br />
170<br />
4 - Na execução <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> cooperação internacional, ou aquando do tratamento <strong>de</strong> informação<br />
recebida ao abrigo <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> cooperação internacional, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />
a) Asseguram um grau a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> da informação, <strong>de</strong> forma a proteger<br />
a integrida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências<br />
que tenham motivado o pedido <strong>de</strong> cooperação;<br />
b) Asseguram que a troca <strong>de</strong> informação objeto do pedido <strong>de</strong> cooperação é efetuada através<br />
<strong>de</strong> canais seguros e fiáveis;<br />
c) Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais,<br />
segredo profissional, segredo <strong>de</strong> justiça, segredo <strong>de</strong> Estado e em todos os outros<br />
casos em que o segredo seja protegido, com exceção da situação prevista na alínea a) do<br />
n.º 2 do artigo anterior;<br />
d) Asseguram no geral que a execução do pedido <strong>de</strong> cooperação, ou o tratamento da informação<br />
recebida ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformida<strong>de</strong> com a lei<br />
portuguesa, salvo quando, por solicitação da autorida<strong>de</strong> estrangeira ou na sequência <strong>de</strong><br />
acordo, <strong>de</strong>va ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em que tal não contrarie<br />
os princípios fundamentais do direito português e daí não resulte um tratamento discriminatório<br />
face àqueles princípios.<br />
5 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m recusar a prestação <strong>de</strong> informação a autorida<strong>de</strong> requerente que<br />
não esteja em condições <strong>de</strong> assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número<br />
anterior.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 4, alínea c) refere que a exceção à proteção em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais e vários<br />
segredos aí <strong>de</strong>scrita é a:<br />
• “a) Alegação <strong>de</strong> que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira,<br />
ainda que sujeitos a segredo e mesmo quando configurem a prática <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong>ssa natureza,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das diferenças na <strong>de</strong>finição daqueles tipos criminais face aos<br />
<strong>de</strong>mais or<strong>de</strong>namentos jurídicos;” – artigo 133.º, n.º 2 alínea a).<br />
DIVISÃO II<br />
Cooperação entre autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão do setor financeiro<br />
Artigo 135.º<br />
Dever <strong>de</strong> cooperação entre autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão do setor financeiro<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras cooperam com as autorida<strong>de</strong>s estrangeiras<br />
que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas<br />
às previstas na presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da ativida<strong>de</strong> prosseguida<br />
pelas entida<strong>de</strong>s financeiras.<br />
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras trocam,<br />
espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão,<br />
<strong>de</strong> que possam dispor ao abrigo da presente lei e dos <strong>de</strong>mais diplomas que regem a respetiva<br />
171
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas<br />
necessida<strong>de</strong>s, incluindo:<br />
a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entida<strong>de</strong>s financeiras, incluindo<br />
informação sobre:<br />
i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º;<br />
ii) Clientes, contas e operações concretos;<br />
b) Informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre:<br />
i) As ativida<strong>de</strong>s e áreas <strong>de</strong> negócio prosseguidas pelas entida<strong>de</strong>s financeiras;<br />
ii) Os beneficiários efetivos das entida<strong>de</strong>s financeiras e <strong>de</strong>mais pessoas que nelas<br />
<strong>de</strong>tenham participações qualificadas;<br />
iii) A gestão e fiscalização das entida<strong>de</strong>s financeiras, nomeadamente informação<br />
sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, competência e idoneida<strong>de</strong> dos titulares dos órgãos <strong>de</strong> gestão,<br />
<strong>de</strong> fiscalização e <strong>de</strong> outras funções essenciais;<br />
c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;<br />
d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação <strong>de</strong> interesse geral sobre<br />
os setores supervisionados.<br />
3 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras po<strong>de</strong>m trocar a informação referida nos<br />
números anteriores com autorida<strong>de</strong>s que prossigam funções análogas em outros Estados-Membros,<br />
ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por<br />
via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entida<strong>de</strong>s financeiras ou sobre<br />
as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão.<br />
4 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras po<strong>de</strong>m, no âmbito <strong>de</strong> acordos <strong>de</strong> cooperação<br />
que hajam celebrado e para o exercício <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> supervisão, trocar informações sujeitas<br />
a segredo com autorida<strong>de</strong>s que prossigam funções análogas em Estados que não sejam membros<br />
da União Europeia, em regime <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> e mediante a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> requisitos equivalentes<br />
em matéria <strong>de</strong> sigilo profissional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os acordos cumpram o disposto no artigo 46.º<br />
do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016.<br />
5 - Ficam sujeitas ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão transmitente todas as autorida<strong>de</strong>s,<br />
organismos e pessoas que participem nas trocas <strong>de</strong> informações referidas nos números anteriores.<br />
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização <strong>de</strong> inspeções, averiguações ou quaisquer<br />
outras diligências em nome das autorida<strong>de</strong>s estrangeiras, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s<br />
financeiras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações<br />
ou inspeções em território português.<br />
7 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras dão cumprimento ao disposto no n.º 3<br />
do artigo anterior na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis,<br />
<strong>de</strong>vendo as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão informar imediatamente a autorida<strong>de</strong> estrangeira que lhes<br />
preste informações sobre quaisquer obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a<br />
obtenção <strong>de</strong> consentimento prévio para a divulgação a terceiros da informação prestada.<br />
8 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras só po<strong>de</strong>m comunicar informações com<br />
origem em outro Estado-Membro com o consentimento expresso da autorida<strong>de</strong> transmitente e, se<br />
for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.<br />
9 - No caso <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s financeiras que façam parte <strong>de</strong> um grupo, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão<br />
172<br />
cooperam especialmente:<br />
a) Com as autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe,<br />
quando esta se situe fora do território nacional;<br />
b) Com as autorida<strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que o<br />
grupo se encontre estabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras cooperam com as autorida<strong>de</strong>s<br />
estrangeiras que prossigam funções análogas em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza ou do<br />
estatuto organizacional <strong>de</strong>stas”<br />
2. O n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação e aglutinação,<br />
sendo a redacção original correspon<strong>de</strong>nte à dos anteriores n.ºs 2 e 3:<br />
• “ 2- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a<br />
supervisão <strong>de</strong>stinada à prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo, <strong>de</strong> acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas<br />
necessida<strong>de</strong>s, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre<br />
as entida<strong>de</strong>s financeiras ou sobre as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão.<br />
• “ 3 - A informação trocada ao abrigo dos números anteriores abrange toda a informação<br />
<strong>de</strong> que as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão possam dispor ao abrigo da presente lei e dos <strong>de</strong>mais<br />
diplomas que regem a respetiva ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>signadamente:<br />
a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entida<strong>de</strong>s financeiras, incluindo<br />
informação sobre:<br />
i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º;<br />
ii) Clientes, contas e operações concretos;<br />
b) Informação <strong>de</strong> natureza pru<strong>de</strong>ncial, incluindo informação sobre:<br />
i) As ativida<strong>de</strong>s e áreas <strong>de</strong> negócio prosseguidas pelas entida<strong>de</strong>s financeiras;<br />
ii) Os beneficiários efetivos das entida<strong>de</strong>s financeiras e <strong>de</strong>mais pessoas que nelas <strong>de</strong>tenham<br />
participações qualificadas;<br />
iii) A gestão e fiscalização das entida<strong>de</strong>s financeiras, nomeadamente informação sobre a<br />
i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, competência e idoneida<strong>de</strong> dos titulares dos órgãos <strong>de</strong> gestão, <strong>de</strong> fiscalização<br />
e <strong>de</strong> outras funções essenciais;<br />
c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;<br />
d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação <strong>de</strong> interesse geral<br />
sobre os setores supervisionados;<br />
e) Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha <strong>de</strong> informação<br />
sujeita ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo das autorida<strong>de</strong>s setoriais, po<strong>de</strong>m estas proce<strong>de</strong>r à troca <strong>de</strong><br />
informação nos termos <strong>de</strong>finidos na respetiva legislação setorial.”<br />
3. O n.º 3 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
173
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
4. O n.º 4 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
5. O n.º 5 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo na redacção original ao n.º 4.<br />
6. O n.º 6 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo na redacção original ao n.º<br />
5 com o aditamento da expressão “Sem prejuízo do disposto no n.º 4” em conformida<strong>de</strong> com as<br />
restantes alterações.<br />
7. O n.º 8 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
8. O n.º 9 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A subalínea i) da alínea a) do n.º 2 remete-nos para o artigo 12.º - “Sistema <strong>de</strong> controlo interno”.<br />
2. O n.º 7 elucida que são as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras quem dá cumprimento<br />
ao disposto no artigo 134.º n.º 3:<br />
• “3 - Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer<br />
outra autorida<strong>de</strong> ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização<br />
para fins que excedam os inicialmente aprovados, ficam sujeitas a consentimento prévio<br />
por parte da autorida<strong>de</strong> transmitente.”<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A respeito dos acordos mencionados no n.º 4 previstos no artigo 46.º do REGULAMENTO (UE)<br />
2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo<br />
à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre<br />
circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção<br />
<strong>de</strong> Dados):<br />
• “1. Não tendo sido tomada qualquer <strong>de</strong>cisão nos termos do artigo 45.o, n.o 3, os responsáveis<br />
pelo tratamento ou subcontratantes só po<strong>de</strong>m transferir dados pessoais para um<br />
país terceiro ou uma organização internacional se tiverem apresentado garantias a<strong>de</strong>quadas,<br />
e na condição <strong>de</strong> os titulares dos dados gozarem <strong>de</strong> direitos oponíveis e <strong>de</strong> medidas<br />
jurídicas corretivas eficazes.<br />
• 2. Po<strong>de</strong>m ser previstas as garantias a<strong>de</strong>quadas referidas no n.o 1, sem requerer nenhuma<br />
autorização específica <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo, por meio <strong>de</strong>:<br />
a) Um instrumento juridicamente vinculativo e com força executiva entre autorida<strong>de</strong>s ou<br />
organismos públicos;<br />
b) Regras vinculativas aplicáveis às empresas em conformida<strong>de</strong> com o artigo 47.o;<br />
c) Cláusulas-tipo <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados adotadas pela Comissão pelo procedimento <strong>de</strong><br />
exame referido no artigo 93.o, n.o 2;<br />
d) Cláusulas-tipo <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados adotadas por uma autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo e aprovadas<br />
pela Comissão pelo procedimento <strong>de</strong> exame referido no artigo 93.o, n.o 2;<br />
e) Um código <strong>de</strong> conduta, aprovado nos termos do artigo 40.o, acompanhado <strong>de</strong> compromissos<br />
vinculativos e com força executiva assumidos pelos responsáveis pelo tratamento<br />
ou pelos subcontratantes no país terceiro no sentido <strong>de</strong> aplicarem as garantias a<strong>de</strong>quadas,<br />
nomeadamente no que respeita aos direitos dos titulares dos dados; ou<br />
f) Um procedimento <strong>de</strong> certificação, aprovado nos termos do artigo 42.o, acompanhado <strong>de</strong><br />
174<br />
compromissos vinculativos e com força executiva assumidos pelos responsáveis pelo tratamento<br />
ou pelos subcontratantes no país terceiro no sentido <strong>de</strong> aplicarem as garantias<br />
a<strong>de</strong>quadas, nomeadamente no que respeita aos direitos dos titulares dos dados.<br />
• 3. Sob reserva <strong>de</strong> autorização da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo competente, po<strong>de</strong>m também ser<br />
previstas as garantias a<strong>de</strong>quadas referidas no n.o 1, nomeadamente por meio <strong>de</strong>:<br />
a) Cláusulas contratuais entre os responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes e os<br />
responsáveis pelo tratamento, subcontratantes ou <strong>de</strong>stinatários dos dados pessoais no<br />
país terceiro ou organização internacional; ou<br />
b) Disposições a inserir nos acordos administrativos entre as autorida<strong>de</strong>s ou organismos<br />
públicos que contemplem os direitos efetivos e oponíveis dos titulares dos dados.<br />
• 4. A autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo aplica o procedimento <strong>de</strong> controlo da coerência a que se<br />
refere o artigo 63.o nos casos enunciados no n.o 3 do presente artigo.<br />
• 5. As autorizações concedidas por um Estado-Membro ou uma autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo<br />
com base no artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE continuam válidas até que a mesma<br />
autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo as altere, substitua ou revogue, caso seja necessário. As <strong>de</strong>cisões<br />
adotadas pela Comissão com base no artigo 26.o, n.o 4, da Diretiva 95/46/CE permanecem<br />
em vigor até que sejam alteradas, substituídas ou revogadas, caso seja necessário,<br />
por uma <strong>de</strong>cisão da Comissão adotada em conformida<strong>de</strong> com o n.o 2 do presente artigo.”<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Cooperação entre Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Informação Financeira<br />
Artigo 136.º<br />
Princípios gerais<br />
1 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza e do estatuto organizacional <strong>de</strong>stas.<br />
2 - Ao <strong>de</strong>senvolver as suas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cooperação, a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira observa,<br />
em especial:<br />
a) A carta e os princípios do Grupo <strong>de</strong> Egmont;<br />
b) Os memorandos <strong>de</strong> entendimento estabelecidos em conformida<strong>de</strong> com aqueles princípios;<br />
c) Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca <strong>de</strong> informações.<br />
3 - O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />
e as suas congéneres <strong>de</strong>:<br />
a) Outros Estados-Membros da União Europeia;<br />
b) Países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º e quando estas assegurem um<br />
tratamento recíproco e ofereçam idênticas garantias, <strong>de</strong>signadamente por força da a<strong>de</strong>são<br />
à carta, aos princípios ou aos memorandos <strong>de</strong> entendimento a que se refere o número<br />
anterior.<br />
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º<br />
175
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Remeter ainda para o disposto no artigo 139.º sobre o “Dever específico <strong>de</strong> cooperação entre<br />
Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Informação Financeira da União Europeia”<br />
2. Segundo o n.º 4 é ainda aplicável com as necessárias adaptações o artigo 128.º relativo ao “Objeto,<br />
âmbito e princípio da reciprocida<strong>de</strong>” na Cooperação entre autorida<strong>de</strong>s sectoriais, mais especificamente<br />
o seu n.º 5:<br />
• “5 - Para aferição do princípio da reciprocida<strong>de</strong> na satisfação <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> cooperação<br />
internacional que impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários<br />
legais, titulares formais ou beneficiários efetivos <strong>de</strong> pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesses<br />
coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, as autorida<strong>de</strong>s setoriais verificam a qualida<strong>de</strong><br />
das informações prestadas pelas autorida<strong>de</strong>s estrangeiras nesse âmbito, em especial<br />
os relativos à i<strong>de</strong>ntificação ou localização <strong>de</strong>:<br />
• a) Beneficiários efetivos <strong>de</strong> pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica <strong>de</strong> direito estrangeiro;<br />
• b) Beneficiários efetivos resi<strong>de</strong>ntes no estrangeiro.”<br />
Artigo 137.º<br />
Dever <strong>de</strong> cooperação entre Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Informação Financeira<br />
1 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira troca, espontaneamente ou a pedido das suas congéneres,<br />
todas as informações que possam ser relevantes para o tratamento ou a análise <strong>de</strong> informações<br />
respeitantes a:<br />
a) Práticas relacionadas com ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos ou outros<br />
bens, com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou com o financiamento do terrorismo;<br />
b) Pessoas singulares ou coletivas ou os centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica que possam estar envolvidos nas práticas referidas na alínea anterior.<br />
2 - A troca <strong>de</strong> informações ao abrigo do número anterior não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da i<strong>de</strong>ntificação, no momento<br />
da troca, da concreta ativida<strong>de</strong> criminosa.<br />
3 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira inclui nos pedidos <strong>de</strong> informação que dirija às suas congéneres,<br />
bem como exige <strong>de</strong>stas nos pedidos que receba, todos os factos relevantes, os antece<strong>de</strong>ntes,<br />
os motivos que fundamentam o pedido, as ligações com o país da Unida<strong>de</strong> requerida e a<br />
indicação da forma como as informações solicitadas são utilizadas.<br />
4 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira en<strong>de</strong>reça e recebe pedidos <strong>de</strong> informação através dos meios<br />
<strong>de</strong> comunicação protegidos que tenha acordado com as suas congéneres, privilegiando a utilização<br />
da re<strong>de</strong> FIU.net, ou mecanismo que lhe suceda, ou <strong>de</strong> outros canais especialmente seguros<br />
e fiáveis.<br />
5 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, em resposta a um pedido <strong>de</strong> cooperação que lhe tenha sido<br />
dirigido por uma sua congénere, ace<strong>de</strong> e disponibiliza em tempo útil toda a informação <strong>de</strong> que<br />
possa dispor ao abrigo da presente lei, <strong>de</strong>signadamente por força do previsto no artigo 113.º<br />
6 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira coopera com as suas congéneres na aplicação <strong>de</strong> tecnologias<br />
<strong>de</strong> ponta, nos termos permitidos pelo direito nacional.<br />
7 - As tecnologias referidas no número anterior <strong>de</strong>vem permitir que as Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Informação<br />
176<br />
Financeira confrontem os seus dados com os dados <strong>de</strong> outras Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> forma anónima, assegurando<br />
a plena proteção dos dados pessoais, com o objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>tetar indivíduos ou entida<strong>de</strong>s<br />
que possam ter interesse para as Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong> outras jurisdições.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 5 encaminha-nos para o disposto no artigo 113.º relativamente ao “Acesso à informação”<br />
por parte do DCIAP e da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira.<br />
Artigo 138.º<br />
Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução <strong>de</strong> operações suspeitas<br />
1 - Sempre que receba comunicação efetuada ao abrigo do artigo 43.º que diga respeito a outra jurisdição,<br />
a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira transmite-a <strong>de</strong> imediato à sua congénere.<br />
2 - Sempre que receba <strong>de</strong> uma sua congénere um pedido <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> operação que preencha os<br />
requisitos da presente lei, a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> imediato os procedimentos<br />
previstos para a suspensão da mesma, sem prejuízo das situações em que se justifique<br />
a sua realização, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º<br />
Anotação (remissão interna)<br />
3. O n.º 1 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> operações<br />
suspeitas”.<br />
4. O n.º 2 remete-nos para e para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção previsto no artigo 47.º - “Dever <strong>de</strong> abstenção”,<br />
mais concretamente o seu n.º 3:<br />
• “3 - No caso <strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> obrigada consi<strong>de</strong>rar que a abstenção referida no n.º 1 não é<br />
possível ou que, após consulta ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, é suscetível<br />
<strong>de</strong> prejudicar a prevenção ou a futura investigação das ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong><br />
que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento<br />
do terrorismo, as operações po<strong>de</strong>m ser realizadas, comunicando a entida<strong>de</strong> obrigada ao<br />
DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, <strong>de</strong> imediato, as informações respeitantes<br />
às operações.”<br />
Artigo 139.º<br />
Dever específico <strong>de</strong> cooperação entre Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Informação Financeira da União Europeia<br />
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º, a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira:<br />
a) Solicita a qualquer congénere <strong>de</strong> outro Estado-Membro da União Europeia que obtenha<br />
informações relevantes junto <strong>de</strong> pessoa ou entida<strong>de</strong> aí estabelecida que, embora correspon<strong>de</strong>ndo<br />
a alguma das categorias previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça ativida<strong>de</strong> em<br />
território nacional através <strong>de</strong> forma <strong>de</strong> atuação não abrangida pela presente lei;<br />
b) Obtém prontamente, junto das entida<strong>de</strong>s obrigadas estabelecidas em território nacional,<br />
quaisquer informações solicitadas por congénere <strong>de</strong> outro Estado-Membro da União<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Europeia em que tais entida<strong>de</strong>s operem fora do âmbito da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecimento,<br />
diligenciando ainda a transmissão imediata das informações obtidas;<br />
c) Designa um ponto <strong>de</strong> contacto responsável pela receção dos pedidos <strong>de</strong> informação das<br />
congéneres <strong>de</strong> outros Estados-Membros.<br />
2 - As diferenças entre <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> direito nacional <strong>de</strong> infrações subjacentes não obstam a que<br />
a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />
Financeira da União Europeia.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea c) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
2. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 remete para o 73.º, que discorre sobre os termos <strong>de</strong> “Livre prestação <strong>de</strong> serviços”, e ainda<br />
para o n.º 3 do artigo 82.º “Competências” (da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira):<br />
• “3 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira po<strong>de</strong> solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do<br />
artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que consi<strong>de</strong>re relevantes para o exercício<br />
das funções que lhe são conferidas pela presente lei.”<br />
Artigo 140.º<br />
Recusa e restrições na prestação <strong>de</strong> informação<br />
1 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira promove a livre troca <strong>de</strong> informação para fins <strong>de</strong> análise e<br />
abstém-se <strong>de</strong> qualquer recusa ilegítima ou in<strong>de</strong>vida na prestação da informação, bem como da<br />
colocação <strong>de</strong> qualquer condição excessivamente restritiva, na aceção do artigo 133.º<br />
2 - A informação trocada entre a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e as suas congéneres é utilizada<br />
para a prossecução das funções que lhe são atribuídas pela presente lei e por diplomas estrangeiros<br />
análogos, cabendo à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira:<br />
a) A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impor restrições e condições à utilização das informações que preste;<br />
b) A obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> observar as restrições e condições impostas pelas suas congéneres<br />
quanto às informações prestadas pelas mesmas.<br />
3 - Em todo o caso, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º é aplicável, com as necessárias adaptações,<br />
à utilização e posterior divulgação das informações trocadas entre a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />
Financeira e as suas congéneres.<br />
4 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira observa as salvaguardas previstas no n.º 4 do artigo 134.º e<br />
só po<strong>de</strong> recusar a prestação <strong>de</strong> informação com base na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as suas congéneres as<br />
observarem, excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) do referido n.º 4, cuja inobservância<br />
constitui motivo <strong>de</strong> recusa apenas na parte respeitante aos segredos <strong>de</strong> justiça e <strong>de</strong> Estado.<br />
5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira conce<strong>de</strong> o<br />
consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º <strong>de</strong> imediato e em toda a extensão<br />
possível, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da concreta ativida<strong>de</strong> criminosa, circunscrevendo a recusa às situações<br />
em que a respetiva concessão:<br />
178<br />
a) Exceda as suas atribuições legais em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo;<br />
b) (Revogada.)<br />
c) For suscetível <strong>de</strong> prejudicar uma investigação;<br />
d) Não for consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional.<br />
6 - Os motivos <strong>de</strong> recusa a que se referem os n.os 4 e 5 são <strong>de</strong>vidamente fundamentados, documentados<br />
e, sempre que possível, dados a conhecer à Unida<strong>de</strong> congénere.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 5 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, com o acréscimo da expressão “in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
da concreta ativida<strong>de</strong> criminosa” à redacção original.<br />
2. A alínea b) do n.º 5 foi revogada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Seja claramente <strong>de</strong>sproporcional face aos interesses nacionais ou aos interesses legítimos<br />
<strong>de</strong> uma dada pessoa singular ou coletiva”.<br />
3. As alíneas c) e d) do n.º5 foram aditadas pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. As condições excessivamente restritivas mencionadas no n.º 1 estão explanadas no artigo 133.º<br />
“Proibição <strong>de</strong> colocação <strong>de</strong> condições excessivamente restritiva”.<br />
2. Também aqui é necessário ter em conta o artigo 134.º “Salvaguardas”, ainda que com as <strong>de</strong>vidas<br />
adaptações.<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Cooperação com as Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão e com o Banco Central Europeu<br />
Artigo 141.º<br />
Cooperação com as Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão<br />
As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras cooperam com as Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong><br />
Supervisão, <strong>de</strong>signadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das<br />
obrigações que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE do Parlamento<br />
Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015, e nos regulamentos que as instituem.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. Este artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, que resulta da alteração <strong>de</strong> “autorida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> supervisão” para a agora “autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras”.<br />
Artigo 142.º<br />
Cooperação com o Banco Central Europeu<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras prestam ao Banco Central Europeu<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
as informações <strong>de</strong> que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que<br />
tais informações relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) n.º<br />
1024/2013 do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2013.<br />
2 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras prestam as informações referidas no número<br />
anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto<br />
por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entida<strong>de</strong>s financeiras ou<br />
sobre as respetivas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão.<br />
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s<br />
financeiras trocam informações com o Banco Central Europeu em conformida<strong>de</strong> com o acordo<br />
sobre as modalida<strong>de</strong>s práticas para a troca <strong>de</strong> informações celebrado nos termos previstos no<br />
n.º 2 do artigo 57.º-A da Diretiva 2015/849/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />
maio <strong>de</strong> 2015.<br />
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />
financiamento do terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entida<strong>de</strong>s financeiras referidas no<br />
artigo 3.º se encontrem sujeitas à supervisão pru<strong>de</strong>ncial do Banco Central Europeu, ao abrigo do<br />
disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2013.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. Este artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, que resulta da alteração <strong>de</strong> “autorida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> supervisão” para a agora “autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras”.<br />
2. O n.º 3 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O n.º 1 e 4 remete para o REGULAMENTO (UE) N.o 1024/2013 DO CONSELHO <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro<br />
<strong>de</strong> 2013 que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas<br />
à supervisão pru<strong>de</strong>ncial das instituições <strong>de</strong> crédito.<br />
SUBSECÇÃO IV<br />
Cooperação entre a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e a Comissão Europeia<br />
Artigo 143.º<br />
Cooperação com a Comissão Europeia<br />
A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária<br />
ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE do<br />
Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015.<br />
CAPÍTULO X<br />
Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
SECÇÃO I<br />
Entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo<br />
Artigo 144.º<br />
Deveres especiais<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo por empréstimo e <strong>de</strong> capital<br />
<strong>de</strong>vem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos <strong>de</strong> informação:<br />
a) I<strong>de</strong>ntificação completa <strong>de</strong> investidores e beneficiários;<br />
b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;<br />
c) Datas <strong>de</strong> realização dos investimentos, incluindo datas <strong>de</strong> amortização total ou parcial;<br />
d) I <strong>de</strong>ntificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos<br />
montantes investidos sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;<br />
e) Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou divi<strong>de</strong>ndos e lucros<br />
partilhados, individualizadas por investidor.<br />
2 - As entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo <strong>de</strong> donativo ou recompensa<br />
<strong>de</strong>vem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos <strong>de</strong> informação:<br />
a) I<strong>de</strong>ntificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;<br />
b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo <strong>de</strong>vem conservar em suporte<br />
duradouro os elementos <strong>de</strong> informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte<br />
<strong>de</strong>monstrativo dos mesmos, pelo período <strong>de</strong> sete anos.<br />
4 - As entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo informam <strong>de</strong> imediato o<br />
DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong> quaisquer suspeitas <strong>de</strong> que certos fundos po<strong>de</strong>m<br />
estar relacionados com o financiamento do terrorismo ou provir <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s criminosas,<br />
guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem as efetuou.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma alteração <strong>de</strong> prazo,<br />
sendo a redacção original:<br />
• “As entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong>vem conservar, em suporte<br />
duradouro, os elementos <strong>de</strong> informação referidos nos números anteriores, bem como o<br />
suporte <strong>de</strong>monstrativo dos mesmos, pelo período <strong>de</strong> 10 ou cinco anos, consoante se trate<br />
das situações previstas no n.º 1 ou no n.º 2, respetivamente”.<br />
2. O n.º 4 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
2. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea ddd).<br />
180<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
SECÇÃO II<br />
Organizações sem fins lucrativos<br />
Artigo 145.º<br />
Avaliação <strong>de</strong> risco<br />
1 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, através <strong>de</strong> exercícios periódicos, promove a i<strong>de</strong>ntificação e a avaliação<br />
dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo especificamente<br />
associados às organizações sem fins lucrativos.<br />
2 - No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação promove a<br />
elaboração e a atualização <strong>de</strong> uma listagem das pessoas, entida<strong>de</strong>s ou organizações enquadráveis<br />
na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> organização sem fins lucrativos prevista na presente lei.<br />
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />
a) I<strong>de</strong>ntificar os tipos <strong>de</strong> organizações sem fins lucrativos que, em virtu<strong>de</strong> das suas ativida<strong>de</strong>s<br />
ou características, representam um risco acrescido;<br />
b) Rever a a<strong>de</strong>quação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações<br />
sem fins lucrativos, em face dos riscos existentes;<br />
c) I<strong>de</strong>ntificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.<br />
4 - As autorida<strong>de</strong>s e os <strong>de</strong>mais organismos públicos com competências no domínio das organizações<br />
sem fins lucrativos prestam à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação todas as informações, incluindo as disponíveis<br />
em bases <strong>de</strong> dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente<br />
artigo.<br />
5 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação presta à ASAE toda a informação elaborada ao abrigo do presente<br />
artigo, com vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações previstas no artigo seguinte<br />
e na regulamentação para que o mesmo remete.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação consultar o artigo 122.º e respetivas<br />
anotações.<br />
Artigo 146.º<br />
Deveres das organizações sem fins lucrativos<br />
1 - As organizações sem fins lucrativos:<br />
a) Mantêm informação sobre:<br />
i) O objeto e a finalida<strong>de</strong> das suas ativida<strong>de</strong>s;<br />
ii) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos seus beneficiários efetivos e das <strong>de</strong>mais pessoas que controlam<br />
ou dirigem tais ativida<strong>de</strong>s, incluindo os respetivos órgãos sociais e as<br />
<strong>de</strong>mais pessoas responsáveis pela gestão;<br />
b) Promovem procedimentos a<strong>de</strong>quados para garantir a idoneida<strong>de</strong> dos seus órgãos sociais<br />
e das <strong>de</strong>mais pessoas responsáveis pela respetiva gestão;<br />
c) Registam as transações nacionais e internacionais por si efetuadas;<br />
182<br />
d) Adotam procedimentos baseados no risco para assegurar que as ativida<strong>de</strong>s concretamente<br />
<strong>de</strong>senvolvidas e o modo <strong>de</strong> utilização dos fundos se enquadram no objeto e na<br />
finalida<strong>de</strong> da organização;<br />
e) Obtêm e comprovam informação sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das pessoas ou entida<strong>de</strong>s que lhes<br />
entreguem ou <strong>de</strong>las recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam <strong>de</strong><br />
valor igual ou superior a 100 (euro);<br />
f) Adotam procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, <strong>de</strong>signadamente<br />
no que se refere à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, experiência profissional e reputação dos responsáveis<br />
pela respetiva gestão;<br />
g) Informam <strong>de</strong> imediato o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong> quaisquer<br />
suspeitas <strong>de</strong> que certos fundos po<strong>de</strong>m provir <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou estar relacionados<br />
com o financiamento do terrorismo, guardando segredo quanto às comunicações<br />
realizadas e à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem as efetuou;<br />
h) Conservam, pelo prazo <strong>de</strong> sete anos, os elementos que comprovam o cumprimento do<br />
disposto no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;<br />
i) Prestam a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />
Financeira, bem como pelas <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais e pela ASAE,<br />
incluindo a disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto<br />
no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete.<br />
2 - A ASAE:<br />
a) Adota os regulamentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no número<br />
anterior;<br />
b) Po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar, aten<strong>de</strong>ndo aos riscos existentes e nos termos a <strong>de</strong>finir em regulamento,<br />
a aplicação às organizações sem fins lucrativos das <strong>de</strong>mais disposições pertinentes previstas<br />
na presente lei;<br />
c) Po<strong>de</strong> oficiosamente consi<strong>de</strong>rar cumpridos os <strong>de</strong>veres previstos no presente artigo ou na<br />
regulamentação para que o mesmo remete, quando a informação prestada a outras autorida<strong>de</strong>s<br />
ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem<br />
fins lucrativos, ainda que para outros fins, seja suficiente para o efeito;<br />
d) Ace<strong>de</strong> a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo<br />
e da regulamentação para que o mesmo remete, <strong>de</strong>signadamente informações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />
fiscal, ainda que na posse <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s ou organismos públicos com competências<br />
no domínio das organizações sem fins lucrativos e mesmo que tal informação se<br />
encontre sujeita a qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar<br />
ou contratual.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea h) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo a uma alteração<br />
<strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> <strong>de</strong>z para sete anos.<br />
2. A alínea d) do n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Ace<strong>de</strong> a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo<br />
e da regulamentação para que o mesmo remete, ainda que na posse <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos<br />
e mesmo que tal informação se encontre sujeita a qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto<br />
por via legislativa, regulamentar ou contratual”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente à competência da ASAE consultar o artigo 90.º e respetivas anotações.<br />
2. A violação do previsto no n.º 1 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o<br />
artigo 169.º- A, alínea eee).<br />
CAPÍTULO XI<br />
Medidas <strong>de</strong> execução do Regulamento (UE) 2015/847<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O REGULAMENTO (UE) 2015/847 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO <strong>de</strong><br />
20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015 é relativo às informações que acompanham as transferências <strong>de</strong> fundos e que<br />
revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006).<br />
Artigo 147.º<br />
Verificação da exatidão das informações relativas ao or<strong>de</strong>nante ou ao beneficiário<br />
1 - Para os efeitos do disposto no n. 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/847, consi<strong>de</strong>ra-se que<br />
foi efetuada a verificação prevista no n. 4 daquele artigo se:<br />
a) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do or<strong>de</strong>nante tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções<br />
I e IV da secção III do capítulo IV da presente lei;<br />
b) As informações obtidas forem objeto <strong>de</strong> conservação nos termos do disposto no artigo<br />
51.º da presente lei.<br />
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, consi<strong>de</strong>ra-se<br />
que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 daquele artigo se:<br />
a) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções<br />
I e IV da secção III do capítulo IV da presente lei;<br />
b) As informações obtidas forem objeto <strong>de</strong> conservação nos termos do disposto no artigo<br />
51.º da presente lei.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo remete-nos para a “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV<br />
Deveres gerais” mais concretamente para a “SUBSECÇÃO I I<strong>de</strong>ntificação e diligência normal”<br />
com início no artigo 11.º e para a “SUBSECÇÃO IV Obrigação <strong>de</strong> atualização” com início no<br />
artigo 40.º.<br />
2. As alíneas b) do n.º 1 e n.º 2 direcionam-nos para artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
3. A violação do previsto no n.º 1 em conjunto com os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (UE)<br />
2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º- A, alínea<br />
fff).<br />
184<br />
4. A violação do previsto no n.º 2 em conjunto com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847,<br />
constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º- A, alínea ggg).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O n.º 1 remete para o artigo 4.º, n.ºs 4 e 5 do Regulamento (UE) 2015/847:<br />
•“4. Antes <strong>de</strong> efetuar a transferência <strong>de</strong> fundos, o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do<br />
or<strong>de</strong>nante verifica a exatidão das informações referidas no n.o 1, com base em documentos,<br />
dados ou informações obtidas junto <strong>de</strong> uma fonte fiável e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />
• 5. Consi<strong>de</strong>ra-se que foi efetuada a verificação prevista no n.o 4 se:<br />
• a) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do or<strong>de</strong>nante tiver sido verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva<br />
(UE) 2015/849 e as informações obtidas através <strong>de</strong>ssa verificação tiverem sido conservadas<br />
nos termos do artigo 40.o da referida diretiva; ou<br />
• Artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/849:<br />
• 1. As medidas <strong>de</strong> diligência quanto à clientela incluem:<br />
• a) A i<strong>de</strong>ntificação do cliente e a verificação da respetiva i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, com base em documentos,<br />
dados ou informações obtidos junto <strong>de</strong> fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e credível;<br />
• b) A i<strong>de</strong>ntificação do beneficiário efetivo e a adoção <strong>de</strong> medidas razoáveis para verificar<br />
a sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> para que a entida<strong>de</strong> obrigada obtenha conhecimento satisfatório sobre<br />
a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário efetivo, bem como, em relação às pessoas coletivas, aos<br />
fundos fiduciários (trusts), a socieda<strong>de</strong>s, a fundações e a centros <strong>de</strong> interesses coletivos<br />
sem personalida<strong>de</strong> jurídica similares, a adoção <strong>de</strong> medidas razoáveis para compreen<strong>de</strong>r<br />
a estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> controlo do cliente;<br />
• c) A avaliação e, se necessário, a obtenção <strong>de</strong> informações sobre o objeto e a pretendida<br />
natureza da relação <strong>de</strong> negócio;<br />
• d) A realização <strong>de</strong> uma vigilância contínua da relação <strong>de</strong> negócio, incluindo o exame<br />
das operações realizadas no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>ssa relação, a fim <strong>de</strong> assegurar que tais operações<br />
são consentâneas com o conhecimento que a entida<strong>de</strong> obrigada tem das ativida<strong>de</strong>s<br />
e do perfil <strong>de</strong> risco do cliente, incluindo, se necessário, da origem dos fundos, e assegurando<br />
que os documentos, dados ou informações recolhidos são atualizados.<br />
Quando puserem em prática as medidas a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas<br />
a) e b), as entida<strong>de</strong>s obrigadas verificam igualmente se as pessoas que alegam agir em<br />
nome do cliente estão autorizadas a fazê-lo e i<strong>de</strong>ntificam e verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas<br />
pessoas.<br />
• 2. Os Estados-Membros asseguram que as entida<strong>de</strong>s obrigadas aplicam todos os<br />
requisitos <strong>de</strong> diligência quanto à clientela previstos no n.o 1. Contudo, as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>terminar o alcance <strong>de</strong>ssas medidas com base no risco.<br />
• 3. Os Estados-Membros exigem que as entida<strong>de</strong>s obrigadas tenham em conta pelo<br />
menos as variáveis constantes do Anexo I ao avaliarem os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />
• 4. Os Estados-Membros asseguram que as entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>monstrar<br />
às autorida<strong>de</strong>s competentes ou aos organismos <strong>de</strong> autorregulação que as medidas são<br />
a<strong>de</strong>quadas, tendo em conta os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
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do terrorismo que foram i<strong>de</strong>ntificados.<br />
• 5. No que respeita a ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida ou outros seguros relacionados com<br />
investimentos, os Estados-Membros asseguram que, para além das medidas <strong>de</strong> diligência<br />
quanto à clientela exigidas para o cliente e o beneficiário efetivo, as instituições <strong>de</strong><br />
crédito e as instituições financeiras aplicam as seguintes medidas <strong>de</strong> diligência quanto<br />
à clientela aos beneficiários das apólices <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida e <strong>de</strong> outros seguros relacionados<br />
com investimentos, logo que os beneficiários sejam i<strong>de</strong>ntificados ou <strong>de</strong>signados:<br />
• a) No caso dos beneficiários que são pessoas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />
personalida<strong>de</strong> jurídicas, a recolha do nome da pessoa;<br />
• b) No caso dos beneficiários que são <strong>de</strong>signados por características ou categoria ou por<br />
outros meios, a obtenção <strong>de</strong> informações suficientes sobre esses beneficiários por forma<br />
a que a instituição <strong>de</strong> crédito ou a instituição financeira se assegure <strong>de</strong> que estará em<br />
condições <strong>de</strong> estabelecer a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário no momento do pagamento.<br />
Em relação primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários<br />
é efetuada no momento do pagamento. No caso <strong>de</strong> cessão a terceiros, total ou parcial,<br />
do seguro <strong>de</strong> vida ou <strong>de</strong> outro seguro relacionado com investimentos, as instituições<br />
<strong>de</strong> crédito e as instituições financeiras que tenham conhecimento da cessão i<strong>de</strong>ntificam o<br />
beneficiário efetivo no momento da cessão à pessoa singular ou coletiva ou ao centro <strong>de</strong><br />
interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica que recebe, em proveito próprio, o valor<br />
da apólice cedida.<br />
• 6. No caso dos beneficiários <strong>de</strong> fundos fiduciários (trusts) ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesses<br />
coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica similares que sejam <strong>de</strong>signados por características<br />
ou categorias específicas, a entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>ve obter informações suficientes<br />
sobre o beneficiário por forma a que a entida<strong>de</strong> obrigada se assegure <strong>de</strong> que estará em<br />
condições <strong>de</strong> estabelecer a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário no momento do pagamento ou no<br />
momento em que o beneficiário exercer os seus direitos adquiridos.”<br />
• Artigo 40.º - da Diretiva (UE) 2015/849:<br />
• “1. Os Estados-Membros exigem que as entida<strong>de</strong>s obrigadas conservem os seguintes<br />
documentos e informações nos termos do direito nacional para efeitos <strong>de</strong> prevenção,<br />
<strong>de</strong>teção e investigação, por parte da UIF ou <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s competentes, <strong>de</strong><br />
possíveis atos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou financiamento do terrorismo:<br />
• a) No caso da diligência quanto à clientela, uma cópia dos documentos e das informações<br />
que sejam necessários para cumprir os requisitos previstos no Capítulo II em matéria<br />
<strong>de</strong> diligência quanto à clientela, durante um período <strong>de</strong> cinco anos após o termo<br />
da relação <strong>de</strong> negócio com o respetivo cliente ou após a data <strong>de</strong> execução da transação<br />
ocasional;<br />
• b) Os documentos comprovativos e os registos das transações efetuadas que consistam<br />
em documentos originais ou cópias admissíveis nos processos judiciais nos termos do<br />
direito nacional aplicável e que sejam necessários para i<strong>de</strong>ntificar aquelas transações,<br />
durante um período <strong>de</strong> cinco anos após o termo da relação <strong>de</strong> negócio com o respetivo<br />
cliente ou após a data da transação ocasional.<br />
Findo o período <strong>de</strong> conservação a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros<br />
<strong>de</strong>vem assegurar que as entida<strong>de</strong>s obrigadas apagam os dados pessoais, salvo<br />
disposição em contrário do direito nacional, que <strong>de</strong>termina as circunstâncias em que<br />
as entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>vem conservar esses dados por mais tempo. Os<br />
Estados-Membros po<strong>de</strong>m autorizar ou exigir a conservação por período adicional após<br />
terem efetuado uma avaliação exaustiva da necessida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal conservação<br />
por período adicional e consi<strong>de</strong>rarem que ela se justifica como sendo necessária<br />
para a prevenção, <strong>de</strong>teção ou investigação do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do<br />
financiamento do terrorismo. Esse período <strong>de</strong> conservação adicional não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r<br />
cinco anos adicionais.<br />
• 2. Se, em 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015, estiverem pen<strong>de</strong>ntes num Estado-Membro processos<br />
judiciais e administrativos relativos à prevenção, <strong>de</strong>teção, investigação ou repressão<br />
<strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, e uma<br />
entida<strong>de</strong> obrigada conservar informações ou documentos relativos a esses processos<br />
pen<strong>de</strong>ntes, essas informações ou documentos po<strong>de</strong>m ser conservados pela entida<strong>de</strong><br />
obrigada nos termos do direito nacional durante um período <strong>de</strong> cinco anos a contar da<br />
data <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015. Sem prejuízo do direito penal em matéria <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> prova<br />
aplicável a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pen<strong>de</strong>ntes<br />
os Estados-Membros po<strong>de</strong>m autorizar ou exigir a conservação <strong>de</strong>ssas informações<br />
ou <strong>de</strong> tais documentos por um novo período <strong>de</strong> cinco anos se tiver sido <strong>de</strong>terminada<br />
a necessida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal conservação adicional para a prevenção,<br />
<strong>de</strong>teção, investigação ou repressão <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo.”<br />
• b) For aplicável ao or<strong>de</strong>nante o disposto no artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE)<br />
2015/849.”<br />
• Artigo 14.º n.º 5- da Diretiva (UE) 2015/849<br />
• “5. Os Estados-Membros exigem que as entida<strong>de</strong>s obrigadas apliquem as medidas <strong>de</strong><br />
diligência quanto à clientela não só a todos os novos clientes mas também, em momento<br />
oportuno, aos clientes existentes, com base no risco, nomeadamente quando se verifique<br />
uma alteração nas circunstâncias relevantes <strong>de</strong> um cliente.”.<br />
2. O n.º 2 indica os requisitos <strong>de</strong> verificação do n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE)<br />
2015/847 e consequentemente os seus n.ºs 3 e 4:<br />
• “3. No que se refere às transferências <strong>de</strong> fundos que excedam 1 000 EUR, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
<strong>de</strong> essas transferências serem efetuadas através <strong>de</strong> uma operação única ou<br />
<strong>de</strong> várias operações aparentemente relacionadas entre si, antes <strong>de</strong> creditar a conta <strong>de</strong><br />
pagamento do beneficiário ou <strong>de</strong> colocar os fundos à disposição <strong>de</strong>ste, o prestador <strong>de</strong><br />
serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário verifica a exatidão das informações relativas ao<br />
beneficiário a que se refere o n.o 2 do presente artigo com base em documentos, dados<br />
ou informações obtidos junto <strong>de</strong> uma fonte fiável e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, sem prejuízo dos requisitos<br />
previstos nos artigos 69.o e 70.o da Diretiva 2007/64/CE.<br />
• 4. No que se refere às transferências <strong>de</strong> fundos que não excedam 1 000 EUR e não<br />
aparentem estar relacionadas com outras transferências <strong>de</strong> fundos que, juntamente com<br />
a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar a exatidão das informações relativas<br />
ao beneficiário, a menos que o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário:<br />
• a) Efetue o pagamento dos fundos em numerário ou sob a forma <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />
anónima; ou<br />
• b) Tenha motivos razoáveis para suspeitar <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo.<br />
• 5. Consi<strong>de</strong>ra-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 se:<br />
• a) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário tiver sido verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva<br />
(UE) 2015/849 e as informações obtidas ao abrigo <strong>de</strong>ssa verificação tiverem sido<br />
conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva; ou<br />
• b) For aplicável ao beneficiário o disposto no artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE)<br />
2015/849.”<br />
Artigo 148.º<br />
Procedimentos baseados no risco<br />
Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário, na aplicação dos procedimentos baseados<br />
nos riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, têm<br />
em conta os procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da presente lei.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo dispõe sobre os procedimentos adotados a cumprir o artigo 28.º relativo à “A<strong>de</strong>quação<br />
ao grau <strong>de</strong> risco”.<br />
2. A violação do previsto neste preceito em conjunto com o disposto na primeira parte do n.º 1<br />
do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong><br />
acordo com o artigo 169.º- A, alínea hhh).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O n.º 1 remete para na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />
• “1. O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes<br />
baseados nos riscos, incluindo procedimentos baseados nos riscos a que se refere o<br />
artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849, para <strong>de</strong>terminar quando <strong>de</strong>verá executar, rejeitar<br />
ou suspen<strong>de</strong>r uma transferência <strong>de</strong> fundos que não seja acompanhada das informações<br />
completas exigidas sobre o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário, e para tomar medidas <strong>de</strong> acompanhamento<br />
a<strong>de</strong>quadas.”<br />
• Em relação ao artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/849 ver anotação do artigo 147.º da presente<br />
lei.<br />
Artigo 149.º<br />
Comunicações sobre omissão <strong>de</strong> informação e adoção <strong>de</strong> medidas<br />
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2<br />
188<br />
dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, são dirigidas ao Banco <strong>de</strong> Portugal e, caso<br />
existam, a outras autorida<strong>de</strong>s com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em<br />
matéria <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos<br />
prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento em causa.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2015/847,<br />
constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º- A, alínea ooo).<br />
2. A violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE)<br />
2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º- A, alínea<br />
iii).<br />
3. A violação do previsto no n.º 2 em conjunto com o disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos<br />
8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea kkk).<br />
4. A violação do disposto na primeira parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE)<br />
2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º- A, alínea<br />
jjj).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Remissões para as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 do artigo 8.º e artigo 12.º do<br />
Regulamento (UE) 2015/847:<br />
• Artigo 8.º -“2. Quando, repetidamente, um prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento não prestar<br />
as informações exigidas sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário, o prestador <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> pagamento do beneficiário toma medidas, que po<strong>de</strong>m inicialmente incluir a emissão <strong>de</strong><br />
avisos e a fixação <strong>de</strong> prazos, antes <strong>de</strong> rejeitar quaisquer futuras transferências <strong>de</strong> fundos<br />
<strong>de</strong>sse prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, ou restringir ou cessar as suas relações comerciais<br />
com esse prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento.<br />
• O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário comunica essa omissão e as medidas<br />
adotadas à autorida<strong>de</strong> competente responsável por fiscalizar o cumprimento das<br />
disposições em matéria <strong>de</strong> luta contra o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento do<br />
terrorismo. “<br />
• Artigo 12.º -“1. O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento intermediário institui procedimentos<br />
eficazes baseados nos riscos para <strong>de</strong>terminar quando <strong>de</strong>verá executar, rejeitar<br />
ou suspen<strong>de</strong>r uma transferência <strong>de</strong> fundos que não seja acompanhada das informações<br />
exigidas sobre o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário, e para tomar as medidas <strong>de</strong> acompanhamento<br />
a<strong>de</strong>quadas.<br />
Caso tenha conhecimento, aquando da receção <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> fundos, <strong>de</strong> que são<br />
omissas ou incompletas as informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 ou 2, do artigo<br />
5.o, n.o 1, ou do artigo 6.o, ou que não foram preenchidas por meio dos carateres ou<br />
dados convencionados em conformida<strong>de</strong> com as convenções do sistema <strong>de</strong> mensagens ou<br />
<strong>de</strong> pagamento e liquidação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
pagamento intermediário rejeita a transferência, ou solicita as informações exigidas sobre<br />
189
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário, antes ou <strong>de</strong>pois da transmissão da transferência <strong>de</strong> fundos,<br />
em função dos riscos.<br />
• 2. Quando, repetidamente, um prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento não prestar as informações<br />
exigidas sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário, o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
intermediário toma medidas que po<strong>de</strong>m incluir inicialmente a emissão <strong>de</strong> avisos<br />
e a fixação <strong>de</strong> prazos, antes <strong>de</strong> rejeitar futuras transferências <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong>sse prestador<br />
<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, ou restringir ou cessar as suas relações comerciais com esse<br />
prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento.<br />
• O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento intermediário comunica essa omissão e as medidas<br />
adotadas à autorida<strong>de</strong> competente responsável por fiscalizar o cumprimento das<br />
disposições em matéria <strong>de</strong> luta contra o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento do<br />
terrorismo.”<br />
Artigo 150.º<br />
Operações suspeitas<br />
Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />
a) A omissão ou incompletu<strong>de</strong> da informação <strong>de</strong>vida são consi<strong>de</strong>radas como um fator a<br />
ter em conta para o reforço das medidas adotadas ao abrigo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />
diligência previsto na presente lei;<br />
b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência <strong>de</strong> fundos, ou <strong>de</strong> qualquer<br />
operação conexa, tem lugar no quadro do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame previsto no artigo 52.º da<br />
presente lei;<br />
c) As comunicações <strong>de</strong> operações potencialmente suspeitas são efetuadas nos termos do<br />
disposto nos artigos 43.º e 44.º da presente lei.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o a alínea a) se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na<br />
“SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início<br />
no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
2. A alínea b) remete para o disposto no artigo 52.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> exame”.<br />
3. A alínea c) remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong><br />
operações suspeitas” e respetivos “Termos <strong>de</strong> comunicação” do artigo 44.º.<br />
4. A violação do previsto nas alíneas a) e b) em conjunto com o disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento<br />
(UE) 2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o artigo<br />
169.º- A, alínea lll) e alínea mmm).<br />
190<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Remissão para o disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />
• Artigo 9.º -“ O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário consi<strong>de</strong>ra o caráter<br />
omisso ou incompleto das informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário como um elemento<br />
a ter em conta para avaliar se a transferência <strong>de</strong> fundos, ou qualquer operação<br />
conexa, é suspeita, e se <strong>de</strong>ve ser comunicada à unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação financeira (UIF)<br />
nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.<br />
• Artigo 13.º -“ O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento intermediário consi<strong>de</strong>ra o caráter<br />
omisso ou incompleto das informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário como um elemento<br />
a ter em conta para avaliar se a transferência <strong>de</strong> fundos, ou qualquer operação conexa,<br />
é suspeita, e se <strong>de</strong>ve ser comunicada à UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.”<br />
Artigo 151.º<br />
Prestação <strong>de</strong> informações<br />
1 - No âmbito da prestação <strong>de</strong> informações e <strong>de</strong> quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º<br />
do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento estão sujeitos:<br />
a) Às disposições sobre o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei;<br />
b) Às disposições sobre o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei.<br />
2 - Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> contacto central, <strong>de</strong> acordo<br />
com o disposto no artigo 72.º da presente lei, a prestação <strong>de</strong> informações e <strong>de</strong> quaisquer outros<br />
elementos ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e do número anterior é efetuada<br />
através daquele ponto <strong>de</strong> contacto.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea b) do n.º 1 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º “Dever <strong>de</strong><br />
colaboração”.<br />
2. A alínea b) do n.º 1 reconduz-nos para artigo 54.º “Dever <strong>de</strong> não divulgação”.<br />
3. O n.º 2 remete para o artigo 72.º com a epígrafe “Agentes e distribuidores <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento<br />
e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica”, em relação à exigência <strong>de</strong> nomeação do ponto <strong>de</strong><br />
contacto central <strong>de</strong>stas entida<strong>de</strong>s com se<strong>de</strong> no exterior.<br />
4. A violação do previsto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 em conjunto com o disposto no artigo 14.º<br />
do Regulamento (UE) 2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o<br />
artigo 169.º- A, alínea ppp).<br />
5. Já a violação do previsto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, também em conjunto com o disposto no<br />
artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, em conjunto com o disposto no artigo 54.º do presente<br />
diploma, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave ao abrigo da alínea qqq) do artigo<br />
169.º- A,<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Remissão para os elementos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />
• “Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento dão uma resposta completa e sem <strong>de</strong>mora,<br />
nomeadamente através <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> contacto central nos termos do artigo 45.o, n.o 9,<br />
da Diretiva (UE) 2015/849, caso esse ponto <strong>de</strong> contacto tenha sido nomeado, e em conformida<strong>de</strong><br />
com os requisitos processuais previstos no direito nacional do Estado-Membro<br />
em que estão estabelecidos, aos pedidos apresentados exclusivamente pelas autorida<strong>de</strong>s<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
<strong>de</strong>sse Estado-Membro responsáveis pela prevenção e pelo combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais ou ao financiamento do terrorismo, relativamente às informações exigidas ao<br />
abrigo do presente regulamento.”<br />
• Artigo 45.º, n.º 9 da Diretiva (UE) 2015/849:<br />
• “9. Os Estados-Membros po<strong>de</strong>m exigir aos emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica, na aceção<br />
do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2009/110/CE, e aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento,<br />
na aceção do artigo 4.o, ponto 9, da Diretiva 2007/64/CE, estabelecidos no seu<br />
território sob uma forma que não seja uma sucursal, e cuja se<strong>de</strong> social esteja situada<br />
noutro Estado-Membro, que nomeiem um ponto <strong>de</strong> contacto central no seu território<br />
para assegurar, em nome da instituição que proce<strong>de</strong> à sua nomeação, o cumprimento<br />
das regras ABC/CFT e para facilitar a supervisão por parte das autorida<strong>de</strong>s competentes,<br />
<strong>de</strong>signadamente facultando-lhes os documentos e as informações que estas solicitarem.”<br />
Artigo 152.º<br />
Proteção <strong>de</strong> dados<br />
Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, <strong>de</strong>ve ser observado o disposto na<br />
secção VII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores <strong>de</strong><br />
serviços <strong>de</strong> pagamento autorizados a proce<strong>de</strong>r ao tratamento dos elementos <strong>de</strong> informação obtidos<br />
em cumprimento daquele Regulamento.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. Este artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, <strong>de</strong>ve ser observado o<br />
disposto na secção VIII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações,<br />
ficando os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento autorizados a proce<strong>de</strong>r ao tratamento<br />
dos elementos <strong>de</strong> informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo remete-nos para a “SECÇÃO VII Proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas”<br />
do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo 57.º.<br />
2. A violação do disposto neste preceito em conjunto com o previsto no artigo 15.º do Regulamento<br />
(UE) 2015/847 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea j).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O artigo indica o disposto sobre proteção <strong>de</strong> dados no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />
• “1. O tratamento <strong>de</strong> dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao<br />
cumprimento da Diretiva 95/46/CE tal como transposta em direito nacional. O tratamento<br />
<strong>de</strong> dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, pela Comissão ou pelas ESAs, está<br />
sujeito ao Regulamento (CE) n.o 45/2001.<br />
192<br />
• 2. Os dados pessoais são tratados pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento com base<br />
no presente regulamento exclusivamente para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e do financiamento do terrorismo e não po<strong>de</strong>m ser posteriormente tratados <strong>de</strong><br />
forma incompatível com essas finalida<strong>de</strong>s. É proibido o tratamento <strong>de</strong> dados pessoais com<br />
base no presente regulamento para fins comerciais.<br />
• 3. Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento prestam aos novos clientes as informações<br />
exigidas ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE antes <strong>de</strong> estabelecerem uma relação<br />
<strong>de</strong> negócio ou <strong>de</strong> efetuarem uma operação ocasional. Essas informações incluem,<br />
nomeadamente, um aviso geral quanto às obrigações legais dos prestadores <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> pagamento nos termos do presente regulamento em matéria <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> dados<br />
pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo.<br />
• 4. Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento asseguram o respeito pela confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong><br />
dos dados tratados.”<br />
Artigo 153.º<br />
Conservação da informação<br />
Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regulamento<br />
em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 51.º da presente lei.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo refere que os registos <strong>de</strong> informações são conservados ao abrigo do previsto no artigo 51.º<br />
“Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
2. A violação do previsto no preceito em conjunto com o disposto no artigo 16.º do Regulamento<br />
(UE) 2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º- A,<br />
alínea rrr).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Em relação à conservação dos registos o artigo sublinha a importância do artigo 16.º do Regulamento<br />
(UE) 2015/847:<br />
• “1. As informações sobre o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário não po<strong>de</strong>m ser conservadas para<br />
além do período estritamente necessário. Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do<br />
or<strong>de</strong>nante e do beneficiário conservam, por um período <strong>de</strong> cinco anos, os registos das<br />
informações a que se referem os artigos 4.o a 7.o.<br />
• 2. Findo o período a que se refere o n.o 1, os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento asseguram<br />
que os dados pessoais são apagados, a não ser que o direito nacional disponha <strong>de</strong><br />
outra forma, <strong>de</strong>vendo este <strong>de</strong>terminar as circunstâncias em que os prestadores <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> pagamento po<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>vem conservar os dados por mais tempo. Os Estados-Membros<br />
só po<strong>de</strong>m autorizar ou exigir a conservação por período adicional após terem efetuado<br />
uma avaliação exaustiva da necessida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal conservação por pe-<br />
193
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
ríodo adicional e se consi<strong>de</strong>rarem que tal é justificado com base na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenir,<br />
<strong>de</strong>tetar ou investigar o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou o financiamento do terrorismo.<br />
Essa conservação por período adicional não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r cinco anos.<br />
• 3. Caso, em 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015, estiverem pen<strong>de</strong>ntes num Estado-Membro procedimentos<br />
legais relativos à prevenção, <strong>de</strong>teção, investigação ou repressão <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, e um prestador <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> pagamento conservar informações ou documentos relativos a esses processos, essas<br />
informações ou esses documentos po<strong>de</strong>m ser conservados pelo prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
pagamento nos termos do direito nacional durante um período <strong>de</strong> cinco anos a contar <strong>de</strong><br />
25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015. Sem prejuízo das disposições nacionais <strong>de</strong> direito penal em matéria<br />
<strong>de</strong> meios <strong>de</strong> prova aplicáveis a investigações criminais e procedimentos legais em curso,<br />
os Estados-Membros po<strong>de</strong>m autorizar ou exigir a conservação <strong>de</strong>ssas informações ou<br />
<strong>de</strong>sses documentos por um período adicional <strong>de</strong> cinco anos, se necessário e proporcionado<br />
para a prevenção, <strong>de</strong>teção, investigação ou repressão <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.”<br />
2. Ainda, importa dizer que isto se aplica à conservação das informações resultantes dos artigos<br />
(<strong>de</strong>sse regulamento):<br />
• Artigo 4.º Informações que acompanham as transferências <strong>de</strong> fundos;<br />
• Artigo 5.º Transferências <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong>ntro da União;<br />
• Artigo 6.º Transferências <strong>de</strong> fundos para fora da União; e,<br />
• Artigo 7.º Deteção da omissão <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário.<br />
Artigo 154.º<br />
Autorida<strong>de</strong> setorial competente<br />
1 - Compete ao Banco <strong>de</strong> Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento<br />
(UE) 2015/847, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento estabelecidos em Portugal.<br />
2 - No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco <strong>de</strong> Portugal:<br />
a) Dispõe dos po<strong>de</strong>res conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com<br />
as necessárias adaptações;<br />
b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos <strong>de</strong>veres previstos na secção III<br />
do mesmo capítulo VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da<br />
presente lei, a proce<strong>de</strong>r ao tratamento dos elementos <strong>de</strong> informação relativos à execução<br />
do Regulamento (UE) 2015/847;<br />
c) Em caso <strong>de</strong> violação grave ou reiterada das normas constantes do Regulamento (UE)<br />
2015/847:<br />
i) Po<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à revogação da autorização ou <strong>de</strong> outra habilitação <strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda<br />
o exercício da ativida<strong>de</strong> do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento em causa,<br />
nos termos do artigo 110.º da presente lei ou da legislação setorial aplicável;<br />
ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminarem a reavaliação<br />
daquela autorização ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão<br />
da mesma.<br />
194<br />
3 - Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco <strong>de</strong> Portugal po<strong>de</strong> emitir<br />
regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/847, incluindo<br />
no que se refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />
2. A alínea a) do n.º 1 reremete para os po<strong>de</strong>res explanados no “CAPÍTULO VII Autorida<strong>de</strong>s competentes”<br />
mais precisamente na “SECÇÃO II Po<strong>de</strong>res das autorida<strong>de</strong>s setoriais” com início no<br />
artigo 93.º, e a “SECÇÃO IV Supervisão das instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda<br />
eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia” com início no artigo 107.º.<br />
3. A alínea b) do n.º 1 remete para os <strong>de</strong>veres explanados no “CAPÍTULO VII Autorida<strong>de</strong>s competentes”,<br />
neste caso na “SECÇÃO III Deveres das autorida<strong>de</strong>s sectoriais” com início no artigo<br />
101.º; e ainda para o artigo 106.º sobre a “Proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pessoais pelas autorida<strong>de</strong>s<br />
competentes”.<br />
4. A subalínea i) da alínea c) do n.º 2 autoriza aqui a aplicação do artigo 110.º sobre a “Revogação <strong>de</strong><br />
autorização”, inserido na secção relativa às autorizações e avaliação da competência e idoneida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> órgãos sociais.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O Banco <strong>de</strong> Portugal emite regulamentação sobre as medidas a adotar para execução dos artigos<br />
7.º, 8.º, 11.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />
• Artigo 7.º Deteção da omissão <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário;<br />
• Artigo 8.º Transferências <strong>de</strong> fundos em que estão omissas ou incompletas as informações<br />
sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário;<br />
• Artigo 11.º Deteção da omissão <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário; e,<br />
• Artigo 12.º Transferências <strong>de</strong> fundos em que são omissas as informações sobre o or<strong>de</strong>nante<br />
ou o beneficiário.<br />
Artigo 155.º<br />
Cooperação<br />
1 - O Banco <strong>de</strong> Portugal presta às <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s com competências operacionais no domínio da<br />
prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, nos<br />
termos do disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do<br />
Regulamento (UE) 2015/847.<br />
2 - O regime <strong>de</strong> cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente lei é<br />
igualmente aplicável à troca <strong>de</strong> todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE)<br />
2015/847.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />
2. O n.º 2 reconduz-nos para o “CAPÍTULO IX Cooperação”, mais concretamente a “SECÇÃO II<br />
195
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Cooperação internacional” com início no artigo 128.º, aplicável à troca <strong>de</strong> todas as informações<br />
relativas à execução do Regulamento (UE) 2015/847.<br />
Artigo 156.º<br />
Comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, são aplicáveis, respetivamente,<br />
as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias<br />
adaptações.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo aqui faz menção às disposições sobre a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s a aplicar <strong>de</strong> forma<br />
adaptada <strong>de</strong> acordo com artigo 108.º e 20.º.<br />
2. A violação do disposto neste preceito e no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847<br />
constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea k).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O artigo menciona em relação à comunicação <strong>de</strong> infrações os n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento<br />
(UE) 2015/847:<br />
• “1. Os Estados-Membros <strong>de</strong>vem criar mecanismos eficazes para incentivar a comunicação<br />
às autorida<strong>de</strong>s competentes das infrações ao disposto no presente regulamento.<br />
Esses mecanismos incluem pelo menos aqueles a que se refere o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva<br />
(UE) 2015/849.<br />
• 2. Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, em cooperação com as autorida<strong>de</strong>s competentes,<br />
instituem procedimentos internos a<strong>de</strong>quados que permitam que os seus funcionários<br />
ou pessoas em posição equiparada comuniquem infrações cometidas a nível interno<br />
através <strong>de</strong> um canal seguro, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, específico e anónimo, proporcionado à natureza<br />
e à dimensão do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento em causa.”<br />
CAPÍTULO XII<br />
Regime sancionatório<br />
SECÇÃO I<br />
Ilícitos criminais<br />
Artigo 157.º<br />
Divulgação ilegítima <strong>de</strong> informação<br />
1 - A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises<br />
ou <strong>de</strong> quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente<br />
lei e no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:<br />
a) No caso das pessoas singulares, com pena <strong>de</strong> prisão até três anos ou com pena <strong>de</strong> multa,<br />
196<br />
nos termos gerais;<br />
b) No caso das pessoas coletivas ou entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas, com pena<br />
<strong>de</strong> multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.<br />
2 - Em caso <strong>de</strong> mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3<br />
no seu limite máximo.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 reconduz-nos para artigo 54.º “Dever <strong>de</strong> não divulgação”, mais concretamente para os<br />
elementos dispostos nas suas alíneas a) a d) do n.º 1:<br />
• “a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente <strong>de</strong>vidas,<br />
nos termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;<br />
• b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
<strong>de</strong> as mesmas <strong>de</strong>correrem <strong>de</strong> análises internas da entida<strong>de</strong> obrigada ou <strong>de</strong> pedidos efetuados<br />
pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou setoriais;<br />
• c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito<br />
criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou<br />
procedimentos legais a conduzir pelas autorida<strong>de</strong>s referidas na alínea anterior;<br />
• d) Quaisquer outras informações ou análises, <strong>de</strong> foro ou interno ou externo, sempre que<br />
disso <strong>de</strong>penda:”<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O artigo sublinha os elementos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />
• “Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento dão uma resposta completa e sem <strong>de</strong>mora,<br />
nomeadamente através <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> contacto central nos termos do artigo 45.o, n.o 9,<br />
da Diretiva (UE) 2015/849, caso esse ponto <strong>de</strong> contacto tenha sido nomeado, e em conformida<strong>de</strong><br />
com os requisitos processuais previstos no direito nacional do Estado-Membro<br />
em que estão estabelecidos, aos pedidos apresentados exclusivamente pelas autorida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong>sse Estado-Membro responsáveis pela prevenção e pelo combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais ou ao financiamento do terrorismo, relativamente às informações exigidas ao<br />
abrigo do presente regulamento.”<br />
Artigo 158.º<br />
Revelação e favorecimento da <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />
1 - A revelação ou o favorecimento da <strong>de</strong>scoberta da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem forneceu informações,<br />
documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento<br />
(UE) 2015/847, é punida:<br />
a) No caso das pessoas singulares, com pena <strong>de</strong> prisão até três anos ou com pena <strong>de</strong> multa,<br />
nos termos gerais;<br />
b) No caso das pessoas coletivas ou entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas, com pena<br />
<strong>de</strong> multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.<br />
197
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
2 - Em caso <strong>de</strong> mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3<br />
no seu limite máximo.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 remete-nos para vários <strong>de</strong>veres relacionados com a comunicação, previstos nos artigos:<br />
• ”43.º “Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas”<br />
• 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações”<br />
• 46.º “Comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias”<br />
• 47.º “Dever <strong>de</strong> abstenção”<br />
• 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />
Artigo 159.º<br />
Desobediência<br />
1 - Quem se recusar a acatar as or<strong>de</strong>ns ou os mandados legítimos das autorida<strong>de</strong>s competentes,<br />
emanados no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na<br />
pena prevista para o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência qualificada, se as autorida<strong>de</strong>s competentes tiverem<br />
feito a advertência <strong>de</strong>ssa cominação.<br />
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou <strong>de</strong>fraudar a execução das sanções acessórias<br />
ou medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições<br />
da presente lei ou dos respetivos diplomas regulamentares.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se à alteração da expressão<br />
“autorida<strong>de</strong>s setoriais” da redacção original, para a agora aplicada “autorida<strong>de</strong>s competentes”.<br />
Artigo 159.º-A<br />
Responsabilida<strong>de</strong> e punição das pessoas coletivas e entida<strong>de</strong>s equiparadas<br />
As pessoas coletivas e entida<strong>de</strong>s equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes<br />
previstos na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. Artigo aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Ao aplicar a responsabilida<strong>de</strong> às pessoas coletivas ou equiparadas, o artigo aqui sublinha o cumprimento<br />
dos limites previstos para os ilícitos criminais dos artigos 157.º “Divulgação ilegítima <strong>de</strong><br />
informação” e 158.º “Revelação e favorecimento da <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>”, que vem previsto<br />
nas alíneas b) do n.º 1 <strong>de</strong> ambos:<br />
• “b) No caso das pessoas coletivas ou entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas, com<br />
pena <strong>de</strong> multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.”<br />
198<br />
SECÇÃO II<br />
Ilícitos contraor<strong>de</strong>nacionais<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 160.º<br />
Aplicação no espaço<br />
O disposto na presente secção é aplicável, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da nacionalida<strong>de</strong> do agente, aos seguintes<br />
factos que constituam infração à lei portuguesa:<br />
a) Factos praticados em território português;<br />
b) Factos praticados fora do território nacional pelos quais sejam responsáveis as entida<strong>de</strong>s<br />
referidas nos artigos 3.º, 4.º e 6.º, atuando por intermédio <strong>de</strong> sucursais, agentes ou distribuidores<br />
ou em regime <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, bem como as pessoas que, em relação a<br />
tais entida<strong>de</strong>s, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 163.º;<br />
c) Factos praticados a bordo <strong>de</strong> navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção<br />
em contrário.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A aplicação da alínea b) do artigo faz-se às “Entida<strong>de</strong>s financeiras” do artigo 3.º, “Entida<strong>de</strong>s não<br />
financeiras” do artigo 4.º e “Prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento sujeitos ao Regulamento (UE)<br />
2015/847” previstos no artigo 6.º.<br />
2. Requisito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ssa mesma alínea é ainda que essas entida<strong>de</strong>s se encontrem na situação<br />
prevista no artigo 163.º n.º 1:<br />
• “1 - A responsabilida<strong>de</strong> das pessoas coletivas e entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas<br />
não exclui a responsabilida<strong>de</strong> individual das pessoas singulares que sejam titulares<br />
<strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes,<br />
trabalhadores ou <strong>de</strong>mais colaboradores, permanentes ou ocasionais”<br />
Artigo 161.º<br />
Responsabilida<strong>de</strong><br />
1 - Pela prática das contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente secção po<strong>de</strong>m ser responsabilizadas, conjuntamente<br />
ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas,<br />
e associações sem personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />
2 - É responsável como autor das contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente lei todo aquele que, por<br />
ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua produção.<br />
Artigo 162.º<br />
Responsabilida<strong>de</strong> das pessoas coletivas e das entida<strong>de</strong>s equiparadas<br />
1 - As pessoas coletivas e as entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas são responsáveis pelas con-<br />
199
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
traor<strong>de</strong>nações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administração,<br />
gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou <strong>de</strong>mais colaboradores,<br />
permanentes ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções ou em nome<br />
e no interesse do ente coletivo.<br />
2 - A responsabilida<strong>de</strong> da pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva apenas é excluída<br />
quando o agente atue contra or<strong>de</strong>ns ou instruções expressas daquela.<br />
3 - A invalida<strong>de</strong> e a ineficácia jurídicas dos atos em que se fun<strong>de</strong> a relação entre o agente individual<br />
e a pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva não obstam à responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
nenhum <strong>de</strong>les.<br />
Artigo 163.º<br />
Responsabilida<strong>de</strong> das pessoas singulares<br />
1 - A responsabilida<strong>de</strong> das pessoas coletivas e entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas não exclui<br />
a responsabilida<strong>de</strong> individual das pessoas singulares que sejam titulares <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administração,<br />
gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou <strong>de</strong>mais colaboradores,<br />
permanentes ou ocasionais.<br />
2 - Não obsta à responsabilida<strong>de</strong> dos agentes individuais que representem outrem a circunstância <strong>de</strong><br />
a ilicitu<strong>de</strong> ou o grau <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> certas qualida<strong>de</strong>s ou relações especiais do agente e<br />
estas só se verificarem na pessoa do representado, ou <strong>de</strong> requerer que o agente pratique o ato no<br />
seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.<br />
3 - As pessoas singulares que sejam membros <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong> direção ou <strong>de</strong> fiscalização<br />
da pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para<br />
o autor, especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis<br />
pelo pelouro ou pela área on<strong>de</strong> se verificou a prática da infração e a sua responsabilida<strong>de</strong> se fun<strong>de</strong><br />
unicamente no facto <strong>de</strong>, conhecendo ou <strong>de</strong>vendo conhecer a prática da infração, não terem adotado<br />
imediatamente as medidas a<strong>de</strong>quadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe<br />
caiba por força <strong>de</strong> outra disposição legal.<br />
Artigo 164.º<br />
Tentativa e negligência<br />
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.<br />
2 - Em caso <strong>de</strong> infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido<br />
para meta<strong>de</strong>.<br />
3 - Em caso <strong>de</strong> tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente<br />
atenuada.<br />
Artigo 165.º<br />
Concurso <strong>de</strong> infrações<br />
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e<br />
200<br />
contraor<strong>de</strong>nação, são os agentes responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para<br />
o efeito, processos distintos, os quais são objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão pelas entida<strong>de</strong>s respetivamente competentes.<br />
2 - Sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal<br />
quando o crime e a contraor<strong>de</strong>nação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através<br />
<strong>de</strong> um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, po<strong>de</strong>ndo o juiz penal aplicar as sanções,<br />
incluindo as acessórias, previstas para a contraor<strong>de</strong>nação em causa.<br />
3 - Nos casos previstos no número anterior, <strong>de</strong>ve a autorida<strong>de</strong> setorial respetiva ser notificada da<br />
<strong>de</strong>cisão que ponha fim ao processo.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo da oração inicial<br />
“Sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> por ambas as infrações” e alterando o termo da redacção anterior<br />
“agente” para o agora utilizado “arguido”.<br />
Artigo 166.º<br />
Prescrição<br />
1 - O procedimento relativo às contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente lei prescreve no prazo <strong>de</strong><br />
cinco anos.<br />
2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação,<br />
o prazo <strong>de</strong> prescrição suspen<strong>de</strong>-se até ao conhecimento <strong>de</strong>sses factos por parte da entida<strong>de</strong><br />
com competência instrutória do procedimento contraor<strong>de</strong>nacional.<br />
3 - Sem prejuízo das outras causas <strong>de</strong> suspensão e <strong>de</strong> interrupção da prescrição previstas na lei, a<br />
prescrição do procedimento por contraor<strong>de</strong>nação suspen<strong>de</strong>-se também a partir da notificação do<br />
<strong>de</strong>spacho que proce<strong>de</strong> ao exame preliminar do recurso da <strong>de</strong>cisão que aplique sanção até à notificação<br />
da <strong>de</strong>cisão final do recurso.<br />
4 - A suspensão prevista nos números anteriores não po<strong>de</strong> ultrapassar:<br />
a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até 1 000 000 (euro);<br />
b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a 1 000 000 (euro).<br />
5 - O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal<br />
Constitucional.<br />
6 - O prazo <strong>de</strong> prescrição das coimas e sanções acessórias é <strong>de</strong> cinco anos, a contar do dia em que a<br />
<strong>de</strong>cisão administrativa se torne <strong>de</strong>finitiva ou do dia em que a <strong>de</strong>cisão judicial transite em julgado.<br />
Artigo 167.º<br />
Graduação da sanção<br />
1 - A <strong>de</strong>terminação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitu<strong>de</strong> concreta<br />
do facto, da culpa do agente e das exigências <strong>de</strong> prevenção, tendo ainda em conta a natureza<br />
individual ou coletiva do agente.<br />
2 - Na <strong>de</strong>terminação da ilicitu<strong>de</strong> concreta do facto, da culpa do agente e das exigências <strong>de</strong> prevenção,<br />
201
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
aten<strong>de</strong>-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:<br />
a) Duração da infração;<br />
b) Grau <strong>de</strong> participação do arguido no cometimento da infração;<br />
c) Existência <strong>de</strong> um benefício, ou intenção <strong>de</strong> o obter, para si ou para outrem;<br />
d) Existência <strong>de</strong> prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta<br />
seja <strong>de</strong>terminável;<br />
e) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;<br />
f) Caráter ocasional ou reiterado da infração;<br />
g) Intensida<strong>de</strong> do dolo ou da negligência;<br />
h) Se a contraor<strong>de</strong>nação consistir na omissão da prática <strong>de</strong> um ato <strong>de</strong>vido, o tempo <strong>de</strong>corrido<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data em que o ato <strong>de</strong>via ter sido praticado;<br />
i) Nível <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera<br />
<strong>de</strong> ação na pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada em causa;<br />
j) Especial <strong>de</strong>ver da pessoa singular <strong>de</strong> não cometer a infração.<br />
3 - Na <strong>de</strong>terminação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:<br />
a) A situação económica do arguido;<br />
b) A conduta anterior do arguido;<br />
c) A existência <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> ocultação ten<strong>de</strong>ntes a dificultar a <strong>de</strong>scoberta da infração;<br />
d) A existência <strong>de</strong> atos do agente <strong>de</strong>stinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar<br />
aos perigos causados pela infração;<br />
e) O nível <strong>de</strong> colaboração do arguido com a entida<strong>de</strong> com competência instrutória do procedimento<br />
contraor<strong>de</strong>nacional.<br />
4 - A coima <strong>de</strong>ve, sempre que possível, exce<strong>de</strong>r o benefício económico que o arguido ou pessoa que<br />
fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.<br />
Artigo 168.º<br />
Injunções e cumprimento do <strong>de</strong>ver violado<br />
1 - Sempre que a infração resulte da violação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver, a aplicação da sanção e o pagamento da<br />
coima não dispensam o infrator do cumprimento do <strong>de</strong>ver, se este ainda for possível.<br />
2 - A autorida<strong>de</strong> setorial competente ou o tribunal po<strong>de</strong>m sujeitar o infrator à injunção <strong>de</strong> cumprir o<br />
<strong>de</strong>ver em causa, <strong>de</strong> cessar a conduta ilícita e <strong>de</strong> evitar as suas consequências.<br />
3 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela<br />
autorida<strong>de</strong> setorial competente ou pelo tribunal, o infrator incorre na sanção prevista para as<br />
contraor<strong>de</strong>nações nos termos do artigo 170.º<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 3 remete para o previsto no artigo 170.º relativo a “Coimas” aqui aplicável.<br />
202<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Ilícitos em especial<br />
Artigo 169.º<br />
Contraor<strong>de</strong>nações<br />
Constituem contraor<strong>de</strong>nação os seguintes factos ilícitos típicos:<br />
a) A não elaboração <strong>de</strong> documento ou registo escrito que evi<strong>de</strong>ncie as práticas <strong>de</strong> gestão<br />
<strong>de</strong> o risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, bem como as<br />
análises <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> novos produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto na<br />
alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º;<br />
b) A não criação <strong>de</strong> canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos que internamente assegurem,<br />
<strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações <strong>de</strong><br />
irregularida<strong>de</strong>s, bem como a ausência <strong>de</strong> comunicação interna <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s ou a<br />
não apresentação <strong>de</strong> relatório às autorida<strong>de</strong>s setoriais, em violação do disposto nos n.os<br />
1 a 4 e 7 do artigo 20.º;<br />
c) A ausência <strong>de</strong> comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />
Financeira, <strong>de</strong> quaisquer tipologias <strong>de</strong> operações, em violação do disposto no n.º 1<br />
do artigo 45.º;<br />
d) O incumprimento das regras relativas à comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias previstas<br />
no artigo 46.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
e) A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 4<br />
do artigo 52.º;<br />
f) O tratamento <strong>de</strong> dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
ou do financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º;<br />
g) A não adoção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> segurança necessárias para assegurar a efetiva proteção da<br />
informação e dos dados pessoais tratados, a ausência <strong>de</strong> fornecimento aos novos clientes<br />
<strong>de</strong> informações sobre tratamento <strong>de</strong> dados pessoais, bem como a não eliminação <strong>de</strong> dados<br />
pessoais tratados, em violação do disposto no artigo 59.º;<br />
h) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> retorno <strong>de</strong> informação à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />
previsto no n.º 2 do artigo 114.º;<br />
i) A ausência <strong>de</strong> conservação, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, das informações<br />
sobre os or<strong>de</strong>nantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do<br />
disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847;<br />
j) O incumprimento, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, dos <strong>de</strong>veres sobre proteção<br />
<strong>de</strong> dados pessoais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as<br />
especificações constantes do artigo 152.º da presente lei;<br />
k) A não instituição, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> procedimentos internos<br />
a<strong>de</strong>quados que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações<br />
cometidas a nível interno, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento<br />
(UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 156.º da presente lei;<br />
l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação específica, in-<br />
203
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
cluindo da União Europeia, que rege as medidas <strong>de</strong> natureza preventiva e repressiva <strong>de</strong><br />
combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, não previstas<br />
nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em<br />
cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos;<br />
m) (Revogada.)<br />
n) (Revogada.)<br />
o) (Revogada.)<br />
p) (Revogada.)<br />
q) (Revogada.)<br />
r) (Revogada.)<br />
s) (Revogada.)<br />
t) (Revogada.)<br />
u) (Revogada.)<br />
v) (Revogada.)<br />
w) (Revogada.)<br />
x) (Revogada.)<br />
y) (Revogada.)<br />
z) (Revogada.)<br />
aa) (Revogada.)<br />
bb) (Revogada.)<br />
cc) (Revogada.)<br />
dd) (Revogada.)<br />
ee) (Revogada.)<br />
ff) (Revogada.)<br />
gg) (Revogada.)<br />
hh) (Revogada.)<br />
ii) (Revogada.)<br />
jj) (Revogada.)<br />
kk) (Revogada.)<br />
ll) (Revogada.)<br />
mm) (Revogada.)<br />
nn) (Revogada.)<br />
oo) (Revogada.)<br />
pp) (Revogada.)<br />
qq) (Revogada.)<br />
rr) (Revogada.)<br />
ss) (Revogada.)<br />
tt) (Revogada.)<br />
uu) (Revogada.)<br />
vv) (Revogada.)<br />
ww) (Revogada.)<br />
xx) (Revogada.)<br />
204<br />
yy) (Revogada.)<br />
zz) (Revogada.)<br />
aaa) (Revogada.)<br />
bbb) (Revogada.)<br />
ccc) (Revogada.)<br />
ddd) (Revogada.)<br />
eee) (Revogada.)<br />
fff) (Revogada.)<br />
ggg) (Revogada.)<br />
hhh) (Revogada.)<br />
iii) (Revogada.)<br />
jjj) (Revogada.)<br />
kkk) (Revogada.)<br />
lll) (Revogada.)<br />
mmm) (Revogada.)<br />
nnn) (Revogada.)<br />
ooo) (Revogada.)<br />
ppp) (Revogada.)<br />
qqq) (Revogada.)<br />
rrr) (Revogada.)<br />
sss) (Revogada.)<br />
ttt) (Revogada.)<br />
uuu) (Revogada.)<br />
vvv) (Revogada.)<br />
www) (Revogada.)<br />
xxx) (Revogada.)<br />
yyy) (Revogada.)<br />
zzz) (Revogada.)<br />
aaaa) (Revogada.)<br />
bbbb) (Revogada.)<br />
cccc) (Revogada.)<br />
dddd) (Revogada.)<br />
eeee) (Revogada.)<br />
ffff) (Revogada.)<br />
gggg) (Revogada.)<br />
hhhh) (Revogada.)<br />
iiii) (Revogada.)<br />
jjjj) (Revogada.)<br />
kkkk) (Revogada.)<br />
llll) (Revogada.)<br />
mmmm) (Revogada.)<br />
nnnn) (Revogada.)<br />
205
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
oooo) (Revogada.)<br />
pppp) (Revogada.)<br />
qqqq) (Revogada.)<br />
rrrr) (Revogada.)<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. Este artigo tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, que proce<strong>de</strong> à separação entre<br />
Contraor<strong>de</strong>nações e Contraor<strong>de</strong>nações Especialmente Graves.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. As coimas a aplicar nestes casos são as previstas no n.º 2 do artigo 170.º “Coimas”.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A alínea i) carateriza a violação do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847 como contraor<strong>de</strong>nação:<br />
• “Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento intermediários asseguram que todas as informações<br />
recebidas sobre o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário que acompanham uma transferência<br />
<strong>de</strong> fundos são conservadas com a transferência.”<br />
Artigo 169.º-A<br />
Contraor<strong>de</strong>nações especialmente graves<br />
Constituem contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos:<br />
a) A celebração ou participação em quaisquer negócios <strong>de</strong> que resulte a inobservância dos<br />
limites à utilização <strong>de</strong> numerário, em violação do disposto no artigo 10.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
b) A prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> que possa resultar o envolvimento das entida<strong>de</strong>s obrigadas em qualquer<br />
operação <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, bem<br />
como a não adoção <strong>de</strong> todas as medidas a<strong>de</strong>quadas para prevenir tal envolvimento, em<br />
violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
c) A violação das regras do sistema <strong>de</strong> controlo interno previstas no artigo 12.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
d) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres do órgão <strong>de</strong> administração previstos nos n.os 2 e 3 do<br />
artigo 13.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
e) A violação das regras relativas à gestão <strong>de</strong> risco previstas nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a)<br />
e b) do n.º 3 do artigo 14.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
f) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres relativos ao lançamento <strong>de</strong> novos produtos, práticas ou<br />
tecnologias previstos no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
g) A ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> um responsável pelo cumprimento normativo, nos termos<br />
previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
206<br />
h) O incumprimento das disposições constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
i) A inobservância das regras relativas à avaliação da eficácia previstas nos n.os 1 a 3 do<br />
artigo 17.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
j) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação em<br />
geral previstas no artigo 18.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
k) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação específicos<br />
previstos no artigo 19.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
l) A atuação em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />
regulamentares;<br />
m) A inobservância das regras relativas à adoção <strong>de</strong> meios e mecanismos necessários para<br />
assegurar o cumprimento das medidas restritivas nos termos previstos no artigo 21.º e<br />
nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
n) A inobservância das regras relativas às relações <strong>de</strong> grupo e estabelecimentos no estrangeiro<br />
previstas nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 22.º, no artigo 62.º-A e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
o) O incumprimento dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> diligência previstos nos artigos<br />
23.º a 27.º, 76.º e 77.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
p) A inobservância das regras relativas à a<strong>de</strong>quação ao grau <strong>de</strong> risco previstas no artigo 28.º<br />
e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
q) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres sobre o conhecimento, a aferição da qualida<strong>de</strong> e a i<strong>de</strong>ntificação<br />
dos beneficiários efetivos, a compreensão da respetiva estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />
e controlo, bem como sobre a consulta ao registo central <strong>de</strong> beneficiários efetivos previstos<br />
nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e 32.º e nos n.os 2 e 3 do artigo<br />
34.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
r) A adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, em violação do disposto<br />
no artigo 35.º e das correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
s) A inobservância das regras relativas à adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />
diligência previstas nos artigos 36.º a 39.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
t) O incumprimento dos procedimentos <strong>de</strong> atualização previstos no artigo 40.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
u) O incumprimento das regras relativas à execução do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />
por entida<strong>de</strong>s terceiras previstas nos artigos 41.º e 42.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />
regulamentares;<br />
v) O incumprimento das regras relativas à comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas previstas<br />
nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
w) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção previsto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
x) O incumprimento das regras relativas à comunicação <strong>de</strong> operações previstas nos n.os 2<br />
e 3 do artigo 47.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
207
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
y) A execução <strong>de</strong> operações relativamente às quais tenha sido exercido o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção<br />
em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />
regulamentares;<br />
z) A não suspensão temporária <strong>de</strong> operações <strong>de</strong>terminada ou confirmada nos termos dos<br />
artigos 48.º e 49.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
aa) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas<br />
correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
bb) A não elaboração <strong>de</strong> documento ou registo escrito, nos termos previstos no n.º 4 do<br />
artigo 50.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
cc) A restituição dos fundos ou <strong>de</strong> outros bens confiados às entida<strong>de</strong>s obrigadas, fora dos<br />
termos <strong>de</strong>finidos pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo<br />
50.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
dd) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação previsto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 51.º e<br />
nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
ee) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta,<br />
ativida<strong>de</strong> ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem suscetível <strong>de</strong><br />
po<strong>de</strong>r estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes <strong>de</strong> financiamento do<br />
terrorismo ou <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s criminosas, intensificando o grau e a natureza do seu<br />
acompanhamento, previsto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />
regulamentares;<br />
ff) A violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />
regulamentares;<br />
gg) A violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não divulgação previsto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
hh) A atuação sem a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução<br />
<strong>de</strong> operações potencialmente suspeitas, ou a realização <strong>de</strong> quaisquer diligências<br />
que possam suscitar a suspeição <strong>de</strong> que estão em curso procedimentos <strong>de</strong> averiguação<br />
relacionados com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou o financiamento do terrorismo, em<br />
violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
ii) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
jj) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> formação previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º, no artigo<br />
75.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
kk) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> redução a escrito, <strong>de</strong> conservação e <strong>de</strong> colocação à<br />
disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no<br />
n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º,<br />
no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 47.º, no n.º 5 do artigo<br />
50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />
regulamentares;<br />
ll) A atuação em violação do disposto no n.º 3 do artigo 56.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />
regulamentares;<br />
208<br />
mm) A quebra <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas<br />
correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
nn) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />
do terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entida<strong>de</strong>s<br />
financeiras efetuem por conta própria e por conta <strong>de</strong> terceiros que não revistam a<br />
qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cliente e, por conta própria ou não, entre a entida<strong>de</strong> financeira e quaisquer<br />
outras entida<strong>de</strong>s que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> clientela,<br />
previstos no artigo 63.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
oo) A abertura, manutenção ou existência <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>rnetas, cofres ou contas anónimas, qualquer<br />
que seja a sua natureza, assim como a utilização <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações ou nomes fictícios,<br />
ou a emissão, a utilização ou a aceitação <strong>de</strong> pagamentos em moeda eletrónica<br />
anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, em violação do<br />
disposto no artigo 64.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
pp) A permissão <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome<br />
<strong>de</strong>ste, a disponibilização <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> pagamento sobre a mesma ou a realização<br />
<strong>de</strong> alterações na sua titularida<strong>de</strong>, enquanto não se mostrar verificada a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do<br />
cliente e do beneficiário efetivo, em violação do disposto no artigo 65.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
qq) O estabelecimento ou manutenção <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> correspondência com bancos <strong>de</strong> fachada<br />
ou com entida<strong>de</strong>s financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas<br />
sejam utilizadas por bancos <strong>de</strong> fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo<br />
66.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
rr) A inobservância por parte das entida<strong>de</strong>s financeiras do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> por termo à relação <strong>de</strong><br />
correspondência com bancos <strong>de</strong> fachada ou com entida<strong>de</strong>s financeiras que reconhecidamente<br />
permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos <strong>de</strong> fachada, bem como<br />
a não comunicação imediata à autorida<strong>de</strong> setorial respetiva, em violação do disposto no<br />
n.º 3 do artigo 66.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
ss) A não adoção <strong>de</strong> medidas normais <strong>de</strong> natureza complementar no âmbito <strong>de</strong> contratos<br />
<strong>de</strong> seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
tt) A ausência, ina<strong>de</strong>quação ou incompletu<strong>de</strong> da aplicação <strong>de</strong> medidas reforçadas no âmbito<br />
<strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
uu) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
atuem como correspon<strong>de</strong>ntes, no quadro <strong>de</strong> relações transfronteiriças <strong>de</strong><br />
correspondência com respon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> países terceiros, previstas no artigo 70.º e nas<br />
correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
vv) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
atuem como respon<strong>de</strong>ntes, no quadro <strong>de</strong> quaisquer relações <strong>de</strong> correspondência<br />
transfronteiriças, previstas no artigo 71.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
ww) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
209
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
disposições regulamentares, por parte das instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong><br />
moeda eletrónica que atuem em Portugal através <strong>de</strong> agentes ou distribuidores;<br />
xx) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> informações pelas entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
autorizadas a atuar em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços previsto na<br />
alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
yy) A ausência, ina<strong>de</strong>quação ou incompletu<strong>de</strong> dos mecanismos necessários à verificação da<br />
i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
zz) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> colaboração pelos agentes ou distribuidores<br />
<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento ou <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro<br />
Estado-Membro previsto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />
regulamentares;<br />
aaa) A atuação em violação do disposto no n.º 4 do artigo 108.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />
regulamentares;<br />
bbb) O incumprimento das regras sobre o registo <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços a socieda<strong>de</strong>s,<br />
a outras pessoas coletivas ou a centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica,<br />
previstas no artigo 112.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
ccc) O incumprimento das regras relativas ao registo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais previstas no artigo 112.º-A e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
ddd) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> registo e conservação previstos no artigo 144.º e nas<br />
correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
eee) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos <strong>de</strong>veres previstos no n.º<br />
1 do artigo 146.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
fff) O incumprimento, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, dos <strong>de</strong>veres previstos<br />
nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes<br />
do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
ggg) O incumprimento, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, dos <strong>de</strong>veres previstos<br />
no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º<br />
2 do artigo 147.º da presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
hhh) A não aplicação, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> procedimentos baseados<br />
no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do<br />
Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 148.º da<br />
presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
iii) A não rejeição <strong>de</strong> transferências ou a não solicitação <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante<br />
e o beneficiário, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, em violação do disposto<br />
na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas<br />
correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
jjj) A não adoção <strong>de</strong> medidas, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, nos casos <strong>de</strong> não<br />
prestação reiterada <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário, em violação do<br />
disposto na primeira parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847<br />
210<br />
e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
kkk) A não comunicação à autorida<strong>de</strong> competente, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento,<br />
das omissões <strong>de</strong> informação e das medidas adotadas, em violação do disposto<br />
na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com<br />
as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />
regulamentares;<br />
lll) A ausência <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, do caráter<br />
omisso ou incompleto das informações sobre os or<strong>de</strong>nantes ou os beneficiários, em violação<br />
do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações<br />
constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei e nas corresp<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
mmm) A ausência <strong>de</strong> comunicação, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> operações<br />
suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE)<br />
2015/847, com as especificações constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente<br />
lei, e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
nnn) A não aplicação, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> procedimentos eficazes<br />
para a análise dos campos <strong>de</strong> informação sobre os or<strong>de</strong>nantes e os beneficiários e<br />
para a <strong>de</strong>teção da omissão <strong>de</strong> informação sobre os mesmos, em violação do disposto<br />
no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
ooo) A não aplicação, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> procedimentos baseados<br />
no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do<br />
Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
ppp) A ausência, ina<strong>de</strong>quação ou incompletu<strong>de</strong> da prestação <strong>de</strong> colaboração, pelos prestadores<br />
<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, ao DCIAP, à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira,<br />
às <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais ou às autorida<strong>de</strong>s setoriais, em violação<br />
do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e com as especificações<br />
constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
qqq) O incumprimento, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, dos <strong>de</strong>veres previstos<br />
no artigo 54.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º, e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
rrr) O incumprimento, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, dos <strong>de</strong>veres sobre conservação<br />
da informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE)<br />
2015/847, com as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
sss) A prática ou omissão <strong>de</strong> atos suscetíveis <strong>de</strong> impedir ou dificultar o exercício da ativida<strong>de</strong><br />
inspetiva das autorida<strong>de</strong>s setoriais;<br />
ttt) A não prestação <strong>de</strong> informações e a prestação <strong>de</strong> forma incompleta outros elementos<br />
<strong>de</strong>vidos às autorida<strong>de</strong>s setoriais, nos prazos estabelecidos;<br />
uuu) A prestação às autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong> informações falsas ou <strong>de</strong> informações incompletas<br />
suscetíveis <strong>de</strong> induzir a conclusões erróneas <strong>de</strong> efeito idêntico ou semelhante ao<br />
211
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;<br />
vvv) A <strong>de</strong>sobediência ilegítima a <strong>de</strong>terminações das autorida<strong>de</strong>s setoriais, ditadas especificamente,<br />
nos termos da lei, para o caso individual consi<strong>de</strong>rado;<br />
www) O incumprimento <strong>de</strong> contramedidas adotadas pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais;<br />
xxx) O incumprimento das <strong>de</strong>cisões das autorida<strong>de</strong>s setoriais que <strong>de</strong>terminem o encerramento<br />
<strong>de</strong> estabelecimentos, nos termos da presente lei.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. Artigo aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, na sequência das alterações efectuadas no artigo<br />
169.º que proce<strong>de</strong> à separação entre Contraor<strong>de</strong>nações e Contraor<strong>de</strong>nações Especialmente Graves.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. As coimas a aplicar nestes casos são as previstas, sem reservas, no artigo 170.º “Coimas”.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
2. A alínea nnn) carateriza a violação do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 como contraor<strong>de</strong>nação<br />
especialmente grave:<br />
• “1. O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento intermediário aplica procedimentos eficazes<br />
para <strong>de</strong>tetar se, no sistema <strong>de</strong> mensagens ou <strong>de</strong> pagamento e liquidação utilizado para<br />
efetuar uma transferência <strong>de</strong> fundos, os campos relativos às informações sobre o or<strong>de</strong>nante<br />
e o beneficiário foram preenchidos por meio dos carateres ou dados admissíveis em<br />
conformida<strong>de</strong> com as convenções <strong>de</strong>sses sistemas.<br />
• 2. O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento intermediário aplica procedimentos eficazes,<br />
incluindo, se a<strong>de</strong>quado, acompanhamento ex post ou acompanhamento em tempo real,<br />
para <strong>de</strong>tetar a omissão das seguintes informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário:<br />
• a) Relativamente às transferências <strong>de</strong> fundos em que os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
do or<strong>de</strong>nante e do beneficiário estejam estabelecidos na União, as informações a<br />
que se refere o artigo 5.o;<br />
• b) Relativamente às transferências <strong>de</strong> fundos em que o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
do or<strong>de</strong>nante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a<br />
que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2;<br />
• c) Relativamente às transferências por lotes em que o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
do or<strong>de</strong>nante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a que<br />
se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, respeitantes a essa transferência por lotes.”<br />
Artigo 170.º<br />
Coimas<br />
1 - As contraor<strong>de</strong>nações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes<br />
termos:<br />
a) Quando a infração for praticada no âmbito da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma instituição <strong>de</strong> crédito ou<br />
instituição financeira:<br />
212<br />
i) Com coima <strong>de</strong> 50 000 (euro) a 5 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />
coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva;<br />
ii) Com coima <strong>de</strong> 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />
singular;<br />
b) Quando a infração for praticada no âmbito da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> financeira:<br />
i) Com coima <strong>de</strong> 25 000 (euro) a 2 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />
coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva;<br />
ii) Com coima <strong>de</strong> 12 500 (euro) a 2 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />
singular;<br />
c) Quando a infração for praticada no âmbito da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma das entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />
referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:<br />
i) Com coima <strong>de</strong> 50 000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />
coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva;<br />
ii) Com coima <strong>de</strong> 25 000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />
singular;<br />
d) Quando a infração for praticada no âmbito da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> não financeira,<br />
com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:<br />
i) Com coima <strong>de</strong> 5000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva<br />
ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva;<br />
ii) Com coima <strong>de</strong> 2500 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;<br />
e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva<br />
ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:<br />
i) Com coima <strong>de</strong> 3000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva<br />
ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva;<br />
ii) Com coima <strong>de</strong> 1000 (euro) a 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular.<br />
2 - Quando a infração praticada constitua contraor<strong>de</strong>nação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis<br />
os montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a meta<strong>de</strong>.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. Este artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08 que surge na sequência das alterações<br />
efectuadas no artigo 169.º que proce<strong>de</strong> à separação entre Contraor<strong>de</strong>nações e Contraor<strong>de</strong>nações<br />
Especialmente Graves.<br />
2. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “As contraor<strong>de</strong>nações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos”.<br />
3. A alínea e) foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08;<br />
4. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. As coimas previstas no artigo são aplicáveis <strong>de</strong> forma plena ao artigo 169.º-A “Contraor<strong>de</strong>nações<br />
213
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
especialmente graves” e 168.º “Injunções e cumprimento do <strong>de</strong>ver violado”.<br />
2. No caso do artigo 169.º “Contraor<strong>de</strong>nações”, por se tratarem <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações menos gravosas,<br />
os valores máximos das coimas são reduzidos para meta<strong>de</strong>.<br />
3. O n.º 1 alínea c) diz respeito aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º<br />
1 do artigo 4.º sendo eles:<br />
• “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />
<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;<br />
• b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias;<br />
• c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />
Artigo 171.º<br />
Agravamento dos limites das coimas<br />
1 - Sempre que o montante correspon<strong>de</strong>nte ao dobro do benefício económico resultante da prática<br />
<strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação prevista na presente secção seja <strong>de</strong>terminável e superior ao limite máximo<br />
da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.<br />
2 - No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições <strong>de</strong> crédito ou instituições financeiras<br />
ou alguma das entida<strong>de</strong>s não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º,<br />
os limites máximos aplicáveis previstos no artigo anterior são elevados para o montante correspon<strong>de</strong>nte<br />
a 10 % do volume <strong>de</strong> negócios anual total, <strong>de</strong> acordo com as últimas contas disponíveis<br />
aprovadas pelo órgão <strong>de</strong> administração, sempre que este montante seja superior àqueles limites.<br />
3 - Se a instituição <strong>de</strong> crédito ou a instituição financeira for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe<br />
obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume <strong>de</strong> negócios a consi<strong>de</strong>rar<br />
para efeitos do disposto no número anterior é o volume <strong>de</strong> negócios anual total ou o tipo <strong>de</strong><br />
rendimento correspon<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das<br />
últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão <strong>de</strong> administração da empresa-mãe<br />
<strong>de</strong> que essa empresa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> em última instância.<br />
4 - Quando os limites máximos previstos no artigo anterior forem, simultaneamente, suscetíveis <strong>de</strong><br />
agravamento nos termos dos n.os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, <strong>de</strong> acordo com as alterações efetuadas em<br />
relação às contraor<strong>de</strong>nações, sendo a redacção original:<br />
• “Sempre que o montante correspon<strong>de</strong>nte ao dobro do benefício económico resultante da<br />
prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação prevista no artigo 169.º seja <strong>de</strong>terminável e superior ao limite<br />
máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 2 diz respeito aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do<br />
artigo 4.º sendo eles:<br />
• “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />
214<br />
<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;<br />
• b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias;<br />
• c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />
Artigo 172.º<br />
Sanções acessórias<br />
1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 170.º, po<strong>de</strong>m ser aplicadas as seguintes sanções<br />
acessórias:<br />
a) Perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo<br />
agente através da sua prática;<br />
b) Encerramento, por um período até dois anos, <strong>de</strong> estabelecimento on<strong>de</strong> o agente exerça a<br />
profissão ou a ativida<strong>de</strong> a que a contraor<strong>de</strong>nação respeita;<br />
c) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da ativida<strong>de</strong> a que<br />
a contraor<strong>de</strong>nação respeita;<br />
d) Inibição, por um período até três anos, do exercício <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administração, direção,<br />
chefia, titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas<br />
entida<strong>de</strong>s sujeitas à supervisão ou fiscalização da autorida<strong>de</strong> setorial competente e nas<br />
entida<strong>de</strong>s que com estas se encontrem em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo;<br />
e) Publicação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva ou transitada em julgado.<br />
2 - A publicação referida na alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a<br />
expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prevenção geral<br />
do sistema jurídico, <strong>de</strong>signadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no<br />
caso, se afigure mais a<strong>de</strong>quado.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo elenca as sanções acessórias às já previstas coimas do artigo 170.º “Coimas”.<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Disposições processuais<br />
Artigo 173.º<br />
Competência<br />
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências instrutória e <strong>de</strong>cisória dos procedimentos<br />
instaurados pela prática das contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente secção cabem:<br />
a) À Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, ao Banco <strong>de</strong> Portugal ou<br />
à CMVM, no caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s financeiras referidas<br />
nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, no âmbito específico das competências<br />
<strong>de</strong> supervisão conferidas àquelas autorida<strong>de</strong>s pelos artigos 85.º a 88.º;<br />
215
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
b) Ao Banco <strong>de</strong> Portugal, no caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s referidas<br />
na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;<br />
c) À CMVM:<br />
i) No caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas por auditores, referidos na alínea e) do<br />
n.º 1 do artigo 4.º;<br />
ii) No caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s referidas na subalínea<br />
i) da alínea b) do artigo 5.º;<br />
d) À Inspeção-Geral <strong>de</strong> Finanças, no caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pela entida<strong>de</strong><br />
financeira referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;<br />
e) Ao Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., quanto à<br />
competência instrutória, e à Comissão <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., quanto<br />
à competência <strong>de</strong>cisória, no caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s não<br />
financeiras referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />
f) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e da Segurança Social quanto<br />
à competência instrutória, e ao membro do Governo responsável pelo Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong><br />
e da Segurança Social, quanto à competência <strong>de</strong>cisória, no caso das contraor<strong>de</strong>nações<br />
praticadas pelas entida<strong>de</strong>s não financeiras referidas na alínea b) do n.º 1 do<br />
artigo 4.º;<br />
g) Ao IMPIC, I. P., no caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />
referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />
h) À ASAE:<br />
i) No caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />
referidas no artigo 4.º, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados,<br />
dos solicitadores e dos notários;<br />
ii) No caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s referidas nas subalíneas<br />
ii) e iii) da alínea b) do artigo 5.º<br />
2 - As competências instrutória e <strong>de</strong>cisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraor<strong>de</strong>nação<br />
prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que seja a<br />
natureza da entida<strong>de</strong> infratora.<br />
3 - Quando as contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva,<br />
entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular <strong>de</strong> natureza diversa das entida<strong>de</strong>s previstas<br />
nos artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e <strong>de</strong>cisória cabem à autorida<strong>de</strong> setorial<br />
perante a qual a adoção do comportamento ou cessação da conduta sejam <strong>de</strong>vidos.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea b) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, acrescentando “alínea o) do n.º<br />
1 do artigo 4.º” à redacção original.<br />
2. O n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, alterando <strong>de</strong> “alínea ee)” para “alínea d)”.<br />
3. O n.º 3 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente à competência da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões ver<br />
216<br />
artigo 85.º e respetivas anotações.<br />
2. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />
3. Relativamente à competência da CMVM ver artigo 87.º e respetivas anotações.<br />
4. A Inspeção-Geral <strong>de</strong> Finanças tem competência relativamente à Agência <strong>de</strong> Gestão da Tesouraria<br />
e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E (artigo 3.º, n.º 3 alínea b) e artigo 84.º n.º 1 alínea c))<br />
5. Relativamente à competência do Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal,<br />
I. P. ver artigo 89.º e respetivas anotações.<br />
6. A Comissão <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P. têm competência em relação (artigo 4.º n.º 1<br />
a) e c)):<br />
• “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />
<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;<br />
• c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />
7. Relativamente à competência da Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e Segurança<br />
Social ver artigo 89.º e respetivas anotações.<br />
8. Sobre a competência do IMPIC, I. P. consultar artigo 84.º e respetivas anotações.<br />
9. Relativamente à competência da ASAE consultar o artigo 90.º e respetivas anotações.<br />
Artigo 174.º<br />
Medidas cautelares<br />
1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo <strong>de</strong><br />
contraor<strong>de</strong>nação, do sistema financeiro ou dos direitos dos interessados, a entida<strong>de</strong> com competência<br />
<strong>de</strong>cisória do procedimento contraor<strong>de</strong>nacional po<strong>de</strong>:<br />
a) Determinar a imposição <strong>de</strong> condições ao exercício da ativida<strong>de</strong> pelo agente da prática<br />
ilícita, <strong>de</strong>signadamente o cumprimento <strong>de</strong> especiais <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />
regras técnicas;<br />
b) Determinar a exigência <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> autorização prévia à autorida<strong>de</strong> setorial competente<br />
para a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados atos;<br />
c) Determinar a suspensão preventiva do exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong>, função ou<br />
cargo pelo agente da prática ilícita;<br />
d) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, <strong>de</strong> estabelecimento on<strong>de</strong><br />
tenha lugar a prática ilícita;<br />
e) Determinar a suspensão preventiva da autorização concedida para o exercício da ativida<strong>de</strong><br />
ou da profissão a que a contraor<strong>de</strong>nação respeita;<br />
f) Determinar a apreensão <strong>de</strong> objetos que tenham servido ou estivessem <strong>de</strong>stinados a servir<br />
para a prática <strong>de</strong> uma infração.<br />
2 - A adoção <strong>de</strong> qualquer das medidas referidas no número anterior <strong>de</strong>ve respeitar os princípios da<br />
necessida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e proporcionalida<strong>de</strong>, sendo precedida <strong>de</strong> audição do agente da prática ilícita,<br />
exceto quando a aplicação da medida cautelar se revelar urgente ou quando aquela diligência<br />
pu<strong>de</strong>r comprometer a execução ou a utilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão.<br />
3 - As medidas previstas no n.º 1 vigoram, consoante os casos:<br />
217
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
a) No prazo estipulado pela entida<strong>de</strong> com competência <strong>de</strong>cisória do procedimento contraor<strong>de</strong>nacional;<br />
b) Até à sua revogação pela entida<strong>de</strong> com competência <strong>de</strong>cisória do procedimento contraor<strong>de</strong>nacional<br />
ou por <strong>de</strong>cisão judicial;<br />
c) Até ao início do cumprimento <strong>de</strong> sanção acessória <strong>de</strong> efeito equivalente.<br />
4 - As medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> publicação.<br />
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja <strong>de</strong>terminada a suspensão total das ativida<strong>de</strong>s ou<br />
das funções exercidas pelo agente da prática ilícita e este venha a ser con<strong>de</strong>nado, no mesmo<br />
processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas<br />
ativida<strong>de</strong>s ou funções, é <strong>de</strong>scontado no cumprimento da sanção acessória o tempo <strong>de</strong> duração da<br />
suspensão preventiva.<br />
Artigo 175.º<br />
Suspensão da execução da sanção<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m suspen<strong>de</strong>r, total ou parcialmente, a execução das sanções que<br />
apliquem, sempre que concluam que, <strong>de</strong>ssa forma, são ainda realizadas <strong>de</strong> modo a<strong>de</strong>quado e<br />
suficiente as finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prevenção.<br />
2 - A suspensão po<strong>de</strong> ficar condicionada ao cumprimento <strong>de</strong> certas obrigações, <strong>de</strong>signadamente as<br />
consi<strong>de</strong>radas necessárias para a regularização <strong>de</strong> situações ilegais, a reparação <strong>de</strong> danos ou a<br />
prevenção <strong>de</strong> perigos.<br />
3 - O tempo <strong>de</strong> suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data<br />
em que a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória se torne <strong>de</strong>finitiva ou transite em julgado.<br />
4 - A suspensão não abrange as custas.<br />
5 - Decorrido o tempo <strong>de</strong> suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer ilícito criminal ou <strong>de</strong><br />
mera or<strong>de</strong>nação social para cujo processamento seja competente a mesma autorida<strong>de</strong> setorial, e<br />
sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, consi<strong>de</strong>ra-se extinta a sanção<br />
cuja execução tinha sido suspensa, proce<strong>de</strong>ndo-se, no caso contrário, à sua execução, quando<br />
se revele que as finalida<strong>de</strong>s que estavam na base da suspensão não pu<strong>de</strong>ram, por meio <strong>de</strong>la, ser<br />
alcançadas.<br />
Artigo 176.º<br />
Destino das coimas e do benefício económico<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da fase em que se torne <strong>de</strong>finitiva ou transite em julgado a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória,<br />
o produto das coimas e do benefício económico apreendido em processo <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação reverte:<br />
a) Integralmente para o Fundo <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Depósitos, no caso <strong>de</strong> montantes relacionados<br />
com processos <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação em que a entida<strong>de</strong> com competência instrutória<br />
seja o Banco <strong>de</strong> Portugal;<br />
b) Integralmente para o Sistema <strong>de</strong> In<strong>de</strong>mnização aos Investidores, no caso <strong>de</strong> montantes<br />
relacionados com processos <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação em que a entida<strong>de</strong> com competência<br />
instrutória seja a CMVM;<br />
218<br />
c) Em 60 % para o Estado e em 40 % para a respetiva autorida<strong>de</strong> setorial, no caso <strong>de</strong><br />
montantes relacionados com processos <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação em que a entida<strong>de</strong> com competência<br />
instrutória seja o Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal,<br />
I. P., a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e da Segurança<br />
Social, o IMPIC, I. P., ou a ASAE;<br />
d) Integralmente para a respetiva autorida<strong>de</strong> setorial, nos <strong>de</strong>mais casos.<br />
Artigo 177.º<br />
Responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento<br />
1 - Quando as infrações forem também imputáveis às pessoas coletivas e às entida<strong>de</strong>s equiparadas a<br />
pessoas coletivas, estas respon<strong>de</strong>m solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que,<br />
pela prática <strong>de</strong> infrações puníveis nos termos da presente lei, sejam con<strong>de</strong>nados os respetivos titulares<br />
<strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, bem como os seus<br />
representantes, trabalhadores ou <strong>de</strong>mais colaboradores, permanentes ou ocasionais.<br />
2 - Quando as infrações forem também imputáveis aos titulares dos órgãos <strong>de</strong> gestão das pessoas<br />
coletivas e entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas que, po<strong>de</strong>ndo fazê-lo, não se tenham oposto<br />
à prática das mesmas, aqueles titulares dos órgãos <strong>de</strong> gestão respon<strong>de</strong>m individual e subsidiariamente<br />
pelo pagamento da coima e das custas em que as respetivas pessoas coletivas e entida<strong>de</strong>s<br />
equiparadas a pessoas coletivas sejam con<strong>de</strong>nadas, ainda que as mesmas, à data da con<strong>de</strong>nação,<br />
tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.<br />
Artigo 178.º<br />
Divulgação da <strong>de</strong>cisão<br />
1 - Imediatamente após o <strong>de</strong>curso do prazo para a respetiva impugnação judicial, a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória<br />
pela prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente secção <strong>de</strong>ve ser divulgada no<br />
sítio da autorida<strong>de</strong> setorial competente na Internet, mesmo que tal <strong>de</strong>cisão tenha sido objeto <strong>de</strong><br />
impugnação.<br />
2 - A divulgação referida no número anterior po<strong>de</strong> ser efetuada na íntegra ou por extrato que inclua,<br />
pelo menos, a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das pessoas singulares, coletivas ou equiparadas a pessoas coletivas<br />
con<strong>de</strong>nadas e informação sobre o tipo e a natureza da infração.<br />
3 - Nos casos em que a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória tenha sido objeto <strong>de</strong> impugnação judicial, a autorida<strong>de</strong><br />
setorial competente <strong>de</strong>ve:<br />
a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação da <strong>de</strong>cisão;<br />
b) Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado<br />
do recurso interposto, incluindo qualquer <strong>de</strong>cisão que revogue a <strong>de</strong>cisão anterior.<br />
4 - Quando, após uma avaliação casuística prévia, se concluir que a divulgação da <strong>de</strong>cisão e a publicação<br />
<strong>de</strong> dados pessoais po<strong>de</strong>riam ser <strong>de</strong>sproporcionadas face à gravida<strong>de</strong> da infração, pôr<br />
em causa a estabilida<strong>de</strong> dos mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou<br />
causar danos <strong>de</strong>sproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa, a autorida<strong>de</strong><br />
setorial <strong>de</strong>ve:<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
a) Divulgar a <strong>de</strong>cisão em regime <strong>de</strong> anonimato, apenas completando a publicação com os<br />
dados pessoais quando <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> se verificar os motivos para a não divulgação dos<br />
mesmos;<br />
b) Adiar a divulgação da <strong>de</strong>cisão até ao momento em que <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> se verificar os motivos<br />
para a não divulgação da mesma;<br />
c) Cancelar a divulgação da <strong>de</strong>cisão, quando as soluções previstas nas alíneas anteriores se<br />
revelarem insuficientes para garantir a proporcionalida<strong>de</strong> da medida <strong>de</strong> divulgação face<br />
à gravida<strong>de</strong> da infração, bem como a estabilida<strong>de</strong> dos mercados financeiros.<br />
5 - Sem prejuízo da eventual aplicação <strong>de</strong> um prazo mais curto previsto na legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong><br />
dados pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis<br />
no sítio na Internet da autorida<strong>de</strong> setorial competente durante cinco anos, contados, consoante<br />
os casos, a partir da data da publicação ou da data em que a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória se torne<br />
<strong>de</strong>finitiva ou transite em julgado, e não po<strong>de</strong>m ser in<strong>de</strong>xadas a motores <strong>de</strong> pesquisa na Internet.<br />
SUBSECÇÃO IV<br />
Recurso<br />
Artigo 179.º<br />
Tribunal competente<br />
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso,<br />
da revisão e da execução das <strong>de</strong>cisões ou <strong>de</strong> quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis<br />
<strong>de</strong> impugnação tomadas em processo <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação instaurado ao abrigo da presente lei.<br />
Artigo 180.º<br />
Reformatio in pejus<br />
Não é aplicável aos processos <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação instaurados e <strong>de</strong>cididos nos termos da presente<br />
lei o princípio da proibição <strong>de</strong> reformatio in pejus, <strong>de</strong>vendo esta informação constar <strong>de</strong> todas as<br />
<strong>de</strong>cisões finais que admitam impugnação ou recurso.<br />
SUBSECÇÃO V<br />
Outras disposições<br />
Artigo 181.º<br />
Comunicação <strong>de</strong> sanções<br />
A Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, o Banco <strong>de</strong> Portugal e a CMVM<br />
<strong>de</strong>vem comunicar às Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão as sanções aplicadas às instituições <strong>de</strong><br />
crédito e às instituições financeiras pela prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente lei, bem<br />
220<br />
como a eventual interposição <strong>de</strong> recurso das <strong>de</strong>cisões que as aplicam e o respetivo resultado.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente à competência da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões ver<br />
artigo 85.º e respetivas anotações.<br />
2. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />
3. Relativamente à competência da CMVM ver artigo 87.º e respetivas anotações.<br />
Artigo 182.º<br />
Direito subsidiário<br />
Às infrações previstas na presente secção, em tudo o que não contrarie as disposições <strong>de</strong>la constantes,<br />
são subsidiariamente aplicáveis:<br />
a) No caso dos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais em que a competência instrutória cabe<br />
à Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, as disposições constantes,<br />
consoante a matéria em causa:<br />
i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico <strong>de</strong> acesso e exercício da ativida<strong>de</strong><br />
seguradora e resseguradora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º 147/2015, <strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> setembro;<br />
ii) Do capítulo VII do regime jurídico da distribuição <strong>de</strong> seguros e <strong>de</strong> resseguros,<br />
aprovado pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2019, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro;<br />
iii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> janeiro, que<br />
regula a constituição e o funcionamento dos fundos <strong>de</strong> pensões e das entida<strong>de</strong>s<br />
gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> pensões;<br />
iv) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos<br />
fundos <strong>de</strong> pensões e às contraor<strong>de</strong>nações cujo processamento compete à Autorida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, aprovado pelo artigo<br />
3.º da Lei n.º 147/2015, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro;<br />
b) No caso dos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais em que a competência instrutória cabe<br />
ao Banco <strong>de</strong> Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições<br />
<strong>de</strong> Crédito e Socieda<strong>de</strong>s Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, <strong>de</strong><br />
31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro;<br />
c) No caso dos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais em que a competência instrutória cabe<br />
à CMVM, as disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários;<br />
d) No caso dos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais em que a competência instrutória cabe<br />
ao Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., as disposições<br />
constantes, consoante a matéria em causa:<br />
i) Do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro;<br />
ii) Do capítulo V do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo<br />
Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;<br />
iii) Dos capítulos VIII e IX do Decreto-Lei n.º 31/2011, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> março;<br />
iv) Do regime geral do ilícito <strong>de</strong> mera or<strong>de</strong>nação social, constante do Decreto-Lei<br />
221
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
n.º 433/82, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> outubro;<br />
e) No caso dos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais em que a competência instrutória cabe a<br />
outras autorida<strong>de</strong>s setoriais, as disposições constantes do regime geral do ilícito <strong>de</strong> mera<br />
or<strong>de</strong>nação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> outubro.<br />
n.º 31/2011, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> março; e,<br />
• Decreto-Lei n.º 433/82, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> outubro que institui o Regime geral do ilícito <strong>de</strong> mera<br />
or<strong>de</strong>nação social.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A subalínea ii) da alínea a) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo à alteração <strong>de</strong><br />
lei a que se reconduz, sendo a redacção original:<br />
• “Da secção I do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 144/2006, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho, que regula as<br />
condições <strong>de</strong> acesso e <strong>de</strong> exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mediação <strong>de</strong> seguros ou <strong>de</strong> resseguros”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente à competência da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões ver<br />
artigo 85.º e respetivas anotações.<br />
2. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />
3. Relativamente à competência da CMVM ver artigo 87.º e respetivas anotações.<br />
4. Relativamente à competência do Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal,<br />
I. P. ver artigo 89.º e respetivas anotações.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Segundo a alínea a) cabe à Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões a competência<br />
instrutória:<br />
• “Capítulo II Contraor<strong>de</strong>nações” do “Título VII Sanções” do regime jurídico <strong>de</strong> acesso<br />
e exercício da ativida<strong>de</strong> seguradora e resseguradora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º<br />
147/2015, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro;<br />
• “Capítulo VII Sanções” do regime jurídico da distribuição <strong>de</strong> seguros e <strong>de</strong> resseguros,<br />
aprovado pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2019, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro.<br />
• Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos <strong>de</strong><br />
pensões e às contraor<strong>de</strong>nações cujo processamento compete à Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão<br />
<strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, aprovado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong><br />
setembro, no seu Anexo II.<br />
2. Segundo a alínea b) o Banco <strong>de</strong> Portugal tem competência instrutória nos casos do “Título XI<br />
Sanções” do Regime Geral das Instituições <strong>de</strong> Crédito e Socieda<strong>de</strong>s Financeiras, aprovado pelo<br />
Decreto-Lei n.º 298/92, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, com início no artigo 200.º do mesmo.<br />
3. Conforme a alínea d) a competência instrutória cabe ao Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos<br />
do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P.,:<br />
• “Capítulo IX Ilícitos e sanções” do Decreto-Lei n.º 422/89, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, que reformula<br />
a lei do jogo;<br />
• “Capítulo V Ilícitos e sanções” do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;<br />
• “Capítulo VIII Regime sancionatório” e “Capítulo IX Disposições finais” do Decreto-Lei<br />
222<br />
SECÇÃO III<br />
Ilícitos disciplinares<br />
Artigo 183.º<br />
Responsabilida<strong>de</strong> disciplinar<br />
A violação, por contabilista certificado, advogado, solicitador ou notário, dos <strong>de</strong>veres previstos na<br />
presente lei ou na respetiva regulamentação constitui uma infração <strong>de</strong> natureza disciplinar, punível<br />
em conformida<strong>de</strong> com o estatuto da respetiva or<strong>de</strong>m profissional e <strong>de</strong>mais legislação e regulamentação<br />
aplicáveis.<br />
Artigo 184.º<br />
Sanções<br />
1 - Quando nos termos do estatuto a infração seja punível com pena <strong>de</strong> multa, o limite máximo <strong>de</strong>sta<br />
é elevado para o dobro, no caso do montante correspon<strong>de</strong>nte ao benefício económico resultante<br />
da prática da infração ser <strong>de</strong>terminável e superior a 500 000 (euro).<br />
2 - Na <strong>de</strong>terminação da medida das sanções <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r-se ao grau da culpa e à personalida<strong>de</strong> do<br />
agente, às consequências da infração e a todas as <strong>de</strong>mais circunstâncias atenuantes e agravantes<br />
previstas no quadro normativo aplicável.<br />
3 - No caso dos notários, o po<strong>de</strong>r disciplinar é da competência do Ministro da Justiça e da Or<strong>de</strong>m<br />
dos Notários, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto do Notariado, aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> fevereiro.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />
fevereiro:<br />
• “1 - Os notários estão sujeitos ao po<strong>de</strong>r disciplinar do membro do Governo responsável<br />
pela área da justiça e da Or<strong>de</strong>m dos Notários.”<br />
Artigo 185.º<br />
Comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s e divulgação das <strong>de</strong>cisões con<strong>de</strong>natórias<br />
São aplicáveis, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, as normas constantes do:<br />
a) Artigo 20.º e do artigo 108.º, sobre a comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s;<br />
b) Artigo 178.º, sobre a divulgação das <strong>de</strong>cisões con<strong>de</strong>natórias.<br />
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo aqui faz menção às disposições sobre a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s a aplicar <strong>de</strong> forma<br />
adaptada previstas no artigo 108.º e 20.º.<br />
2. E, ainda, à “Divulgação da <strong>de</strong>cisão” prevista no artigo 178.º.<br />
CAPÍTULO XIII<br />
Alterações legislativas<br />
Artigo 186.º<br />
Alteração ao Código Penal<br />
O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro, e<br />
alterado pela Lei n.º 6/84, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> março,<br />
132/93, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> abril, e 48/95, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março, pelas Leis n.os 90/97, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho, 65/98, <strong>de</strong><br />
2 <strong>de</strong> setembro, 7/2000, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> maio, 77/2001, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e<br />
100/2001, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto, e 108/2001, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, <strong>de</strong><br />
17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, e 38/2003, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> março, pelas Leis n.os 52/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto, e 100/2003,<br />
<strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> março, pelas Leis n.os 11/2004, <strong>de</strong> 27<br />
<strong>de</strong> março, 31/2004, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho, 5/2006, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> fevereiro, 16/2007, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> abril, 59/2007, <strong>de</strong><br />
4 <strong>de</strong> setembro, 61/2008, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> outubro, 32/2010, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro, 40/2010, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro,<br />
4/2011, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> fevereiro, 56/2011, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro, 19/2013, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> fevereiro, e 60/2013,<br />
<strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> agosto, pelas Leis n.os 59/2014, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />
agosto, 69/2014, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto, e 82/2014, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015,<br />
<strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> abril, 81/2015, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> agosto, 83/2015, <strong>de</strong> 5<br />
<strong>de</strong> agosto, 103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto, 110/2015, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> agosto, 39/2016, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, e<br />
8/2017, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> março, passa a ter a seguinte redação:<br />
«Artigo 368.º-A<br />
[...]<br />
1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consi<strong>de</strong>ram-se vantagens os bens provenientes<br />
da prática, sob qualquer forma <strong>de</strong> comparticipação, dos factos ilícitos típicos <strong>de</strong> lenocínio,<br />
abuso sexual <strong>de</strong> crianças ou <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, extorsão, tráfico <strong>de</strong> estupefacientes e<br />
substâncias psicotrópicas, tráfico <strong>de</strong> armas, tráfico <strong>de</strong> órgãos ou tecidos humanos, tráfico <strong>de</strong><br />
espécies protegidas, frau<strong>de</strong> fiscal, tráfico <strong>de</strong> influência, corrupção e <strong>de</strong>mais infrações referidas<br />
no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> setembro, e no artigo 324.º do Código da<br />
Proprieda<strong>de</strong> Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> duração<br />
mínima superior a seis meses ou <strong>de</strong> duração máxima superior a cinco anos, assim como os<br />
bens que com eles se obtenham.<br />
2 - [...]<br />
3 - [...]<br />
4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local da prática<br />
do facto ou a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos seus autores, ou ainda que os factos que integram a infração<br />
224<br />
subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar <strong>de</strong> factos lícitos<br />
perante a lei do local on<strong>de</strong> foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos<br />
termos do artigo 5.º<br />
5 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />
provêm as vantagens <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> queixa e esta não tiver sido apresentada.<br />
6 - [...]<br />
7 - [...]<br />
8 - [...]<br />
9 - [...]<br />
10 - [...]»<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Relativamente aos concretos números alterados segue redacção anterior <strong>de</strong>ste artigo 368-A.º do<br />
Código da Penal:<br />
• “1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consi<strong>de</strong>ram-se vantagens os bens<br />
provenientes da prática, sob qualquer forma <strong>de</strong> comparticipação, dos factos ilícitos típicos<br />
<strong>de</strong> lenocínio, abuso sexual <strong>de</strong> crianças ou <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, extorsão, tráfico<br />
<strong>de</strong> estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico <strong>de</strong> armas, tráfico <strong>de</strong> órgãos ou tecidos<br />
humanos, tráfico <strong>de</strong> espécies protegidas, frau<strong>de</strong> fiscal, tráfico <strong>de</strong> influência, corrupção<br />
e <strong>de</strong>mais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Setembro, e<br />
dos factos ilícitos típicos puníveis com pena <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> duração mínima superior a seis<br />
meses ou <strong>de</strong> duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se<br />
obtenham.”<br />
• “4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que os factos que<br />
integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou<br />
ainda que se ignore o local da prática do facto ou a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos seus autores.”<br />
• “5 - O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos<br />
típicos <strong>de</strong> on<strong>de</strong> provêm as vantagens <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente<br />
apresentada”<br />
Artigo 187.º<br />
Alteração ao Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial<br />
O artigo 324.º do Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, <strong>de</strong> 5<br />
<strong>de</strong> março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> setembro, e 360/2007, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong><br />
novembro, pela Lei n.º 16/2008, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho, e pelas<br />
Leis n.os 52/2008, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> agosto, e 46/2011, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> junho, passa a ter a seguinte redação:<br />
«Artigo 324.º<br />
[...]<br />
É punido com pena <strong>de</strong> prisão até 18 meses ou com pena <strong>de</strong> multa até 120 dias quem ven<strong>de</strong>r, puser<br />
em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas<br />
nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento <strong>de</strong>ssa situação.»<br />
225
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Anotação (remissão externa)<br />
2. Proce<strong>de</strong>-se a uma ampliação do mínimo <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> prisão, sendo a redacção original <strong>de</strong>ste artigo<br />
324.º do Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial:<br />
• “É punido com pena <strong>de</strong> prisão até 1 ano ou com pena <strong>de</strong> multa até 120 dias quem ven<strong>de</strong>r,<br />
puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições<br />
referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento <strong>de</strong>ssa situação.”<br />
CAPÍTULO XIV<br />
Disposições transitórias e finais<br />
Artigo 188.º<br />
Disposições transitórias<br />
1 - Os mediadores <strong>de</strong> seguros ligados estão dispensados das obrigações previstas na presente lei<br />
até à entrada em vigor do instrumento legal que venha a transpor para a or<strong>de</strong>m jurídica interna a<br />
Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2016.<br />
2 - Quando se relacionem com a conservação <strong>de</strong> elementos relevantes em processos judiciais e<br />
administrativos pen<strong>de</strong>ntes que respeitem à prevenção, <strong>de</strong>teção, investigação ou repressão <strong>de</strong> suspeitas<br />
<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, os prazos previstos no<br />
artigo 51.º são ampliados pelo tempo da duração do processo, com a data limite <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho<br />
<strong>de</strong> 2025.<br />
3 - O disposto no número anterior não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria <strong>de</strong> meios<br />
<strong>de</strong> prova relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pen<strong>de</strong>ntes.<br />
4 - A isenção prevista no artigo 5.º da Lei n.º 25/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho, persiste até à aprovação <strong>de</strong><br />
norma regulamentar a emitir pelo Banco <strong>de</strong> Portugal, que <strong>de</strong>fina os termos em que a presente lei<br />
é aplicável às ativida<strong>de</strong>s que beneficiam daquela isenção.<br />
5 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas disponibilizam os meios referidos no n.º 3 do artigo 25.º da presente lei<br />
a partir do dia 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019.<br />
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao dia 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019 as entida<strong>de</strong>s obrigadas,<br />
na comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> pessoas singulares, po<strong>de</strong>m utilizar os<br />
meios previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 25.º<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a versão original:<br />
• “Quando se relacionem com a conservação <strong>de</strong> elementos relevantes em processos judiciais<br />
e administrativos pen<strong>de</strong>ntes que respeitem à prevenção, <strong>de</strong>teção, investigação ou repressão<br />
<strong>de</strong> suspeitas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, os<br />
prazos previstos no número anterior são ampliados pelo tempo da duração do processo,<br />
com a data limite <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2025”.<br />
2. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a original:<br />
• “O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria <strong>de</strong> meios <strong>de</strong><br />
prova relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pen<strong>de</strong>ntes”.<br />
226<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 2 remete para artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação” e para o prazo <strong>de</strong> conservação aí <strong>de</strong>scrito<br />
<strong>de</strong> sete anos.<br />
2. O n.º 5 remete para os procedimentos previstos no artigo 25.º “Meios comprovativos dos elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos”, especificamente à disponibilização dos meios e serviços tecnológicos necessários<br />
à comprovação <strong>de</strong>sses dados (n.º 3).<br />
3. O n.º 6 remete para os procedimentos previstos no artigo 25.º “Meios comprovativos dos elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos”, mais concretamente aos meios e serviços tecnológicos <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong>sses<br />
dados previstos nos n.ºs 2 e 4.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A lei a que se refere a o n.º 1 é hoje a Lei n.º 7/2019 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro que aprova o regime jurídico<br />
da distribuição <strong>de</strong> seguros e <strong>de</strong> resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei<br />
n.º 147/2015, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro, que aprova o regime jurídico <strong>de</strong> acesso e exercício da ativida<strong>de</strong><br />
seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do<br />
setor segurador e dos fundos <strong>de</strong> pensões e às contraor<strong>de</strong>nações cujo processamento compete à<br />
Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006,<br />
<strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho.<br />
Artigo 189.º<br />
Remissões<br />
1 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para os diplomas revogados nos termos do artigo<br />
seguinte consi<strong>de</strong>ram-se feitas, doravante, para a presente lei.<br />
2 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu<br />
e do Conselho, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2005, consi<strong>de</strong>ram-se feitas, doravante, para a Diretiva<br />
(UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015.<br />
3 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento<br />
Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2006, consi<strong>de</strong>ram-se feitas, doravante,<br />
para o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />
2015.<br />
Artigo 190.º<br />
Norma revogatória<br />
1 - São revogados:<br />
a) A Lei n.º 25/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro,<br />
pela Lei n.º 46/2011, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> junho, pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong><br />
novembro, 18/2013, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> fevereiro, e 157/2014, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro, e pelas Leis n.os<br />
62/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> junho, e 118/2015, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto;<br />
b) O Decreto-Lei n.º 125/2008, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho;<br />
c) A Portaria n.º 150/2013, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série,<br />
227
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
n.º 53, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2013.<br />
2 - Ficam ressalvadas, do disposto na alínea a) do número anterior, as alterações introduzidas pelos<br />
artigos 61.º e 62.º da Lei n.º 25/2008, 5 <strong>de</strong> junho, à Lei n.º 52/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Leis revogadas pelo diploma:<br />
• Lei n.º 25/2008 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Junho:<br />
• Estabelece medidas <strong>de</strong> natureza preventiva e repressiva <strong>de</strong> combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> vantagens <strong>de</strong> proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo,<br />
transpondo para a or<strong>de</strong>m jurídica interna as Diretivas n.os 2005/60/CE,<br />
do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Outubro, e 2006/70/CE, da<br />
Comissão, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro<br />
e das ativida<strong>de</strong>s e profissões especialmente <strong>de</strong>signadas para efeitos <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, proce<strong>de</strong> à segunda<br />
alteração à Lei n.º 52/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, <strong>de</strong><br />
27 <strong>de</strong> Março.<br />
• Exceto os artigos 61.º e 62.º que alteram a Lei n.º 52/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto. Lei<br />
<strong>de</strong> Combate ao Terrorismo.<br />
• O Decreto-Lei n.º 125/2008, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho:<br />
• Introduz um regime <strong>de</strong> fiscalização e <strong>de</strong> sanção contra-or<strong>de</strong>nacional aplicável<br />
a infracções aos <strong>de</strong>veres previstos no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do<br />
Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2006, relativo às<br />
informações sobre o or<strong>de</strong>nante que acompanham as transferências <strong>de</strong> fundos.<br />
•A Portaria n.º 150/2013, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> fevereiro:<br />
• Aprovação a lista <strong>de</strong> países terceiros equivalentes em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais.<br />
Artigo 191.º<br />
Entrada em vigor<br />
A presente lei entra em vigor no prazo <strong>de</strong> 30 dias após a sua publicação.<br />
Aprovada em 19 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2017.<br />
O Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.<br />
Promulgada em 3 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2017.<br />
Publique-se.<br />
O Presi<strong>de</strong>nte da República, Marcelo Rebelo <strong>de</strong> Sousa.<br />
Referendada em 9 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2017.<br />
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.<br />
228<br />
ANEXO I<br />
[a que se refere a subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º]<br />
Lista <strong>de</strong> operações<br />
a) Operações próprias das agências <strong>de</strong> câmbio;<br />
b) Empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou<br />
sem recurso, financiamento <strong>de</strong> operações comerciais (incluindo o <strong>de</strong>sconto sem recurso);<br />
c) Locação financeira;<br />
d) Serviços <strong>de</strong> pagamento, na aceção do n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva 2015/2366/UE, do<br />
Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2015, relativa aos serviços<br />
<strong>de</strong> pagamento no mercado interno;<br />
e) Emissão e gestão <strong>de</strong> outros meios <strong>de</strong> pagamento (por exemplo, cheques <strong>de</strong> viagem e cartas<br />
<strong>de</strong> crédito), na medida em que a ativida<strong>de</strong> não esteja abrangida pela alínea anterior;<br />
f) Concessão <strong>de</strong> garantias e outros compromissos;<br />
g) Transações efetuadas por conta própria ou por conta <strong>de</strong> clientes que tenham por objeto<br />
instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito,<br />
entre outros), divisas, futuros financeiros e opções, instrumentos sobre divisas ou<br />
sobre taxas <strong>de</strong> juro e valores mobiliários.<br />
h) Participação em emissões <strong>de</strong> títulos e prestação <strong>de</strong> serviços conexos com essa emissão;<br />
i) Consultoria às empresas em matéria <strong>de</strong> estruturas do capital, <strong>de</strong> estratégia industrial e <strong>de</strong><br />
questões conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria <strong>de</strong> fusão e aquisição <strong>de</strong><br />
empresas;<br />
j) I ntermediação nos mercados interbancários;<br />
k) Gestão <strong>de</strong> carteiras ou consultoria em gestão <strong>de</strong> carteiras;<br />
l) Custódia e administração <strong>de</strong> valores mobiliários;<br />
m) Aluguer <strong>de</strong> cofres;<br />
n) Emissão <strong>de</strong> moeda eletrónica.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Da Diretiva 2015/2366/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2015,<br />
relativa aos serviços <strong>de</strong> pagamento no mercado interno, retiramos a aceção <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
presente no seu artigo 4.º, n.º 3:<br />
• “«Serviço <strong>de</strong> pagamento», uma ativida<strong>de</strong> comercial constante do anexo I, ou várias <strong>de</strong>ssas<br />
ativida<strong>de</strong>s;”<br />
• “1. Serviços que permitam <strong>de</strong>positar numerário numa conta <strong>de</strong> pagamento, bem como<br />
todas as operações necessárias para a gestão <strong>de</strong>ssa conta.<br />
• 2. Serviços que permitam levantar numerário <strong>de</strong> uma conta <strong>de</strong> pagamento, bem como<br />
todas as operações necessárias para a gestão <strong>de</strong>ssa conta.<br />
• 3. Execução <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> pagamento, incluindo a transferência <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong>positados<br />
numa conta <strong>de</strong> pagamento aberta junto do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do utilizador<br />
ou <strong>de</strong> outro prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento:<br />
229
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
a) Execução <strong>de</strong> débitos diretos, incluindo os <strong>de</strong> caráter pontual;<br />
b) Execução <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> pagamento através <strong>de</strong> um cartão <strong>de</strong> pagamento ou<br />
<strong>de</strong> um dispositivo similar;<br />
c) Execução <strong>de</strong> transferências a crédito, incluindo or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> domiciliação.<br />
• 4. Execução <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por<br />
uma linha <strong>de</strong> crédito concedida a um utilizador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento:<br />
a) Execução <strong>de</strong> débitos diretos, incluindo os <strong>de</strong> caráter pontual;<br />
b) Execução <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> pagamento através <strong>de</strong> um cartão <strong>de</strong> pagamento ou<br />
<strong>de</strong> um dispositivo similar;<br />
c) Execução <strong>de</strong> transferências a crédito, incluindo or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> domiciliação.<br />
• 5. Emissão <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> pagamento e/ou aquisição <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> pagamento.<br />
• 6. Envio <strong>de</strong> fundos.<br />
• 7. Serviços <strong>de</strong> iniciação do pagamento.<br />
• 8. Serviços <strong>de</strong> informação sobre contas.”<br />
ANEXO II<br />
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º]<br />
Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco potencialmente mais baixo<br />
1 - Fatores <strong>de</strong> risco inerentes ao cliente:<br />
a) Socieda<strong>de</strong>s com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas,<br />
em virtu<strong>de</strong> das regras <strong>de</strong>sse mercado, da lei ou <strong>de</strong> outros instrumentos vinculativos, a<br />
<strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação que garantam uma transparência a<strong>de</strong>quada quanto aos respetivos<br />
beneficiários efetivos;<br />
b) Administração Pública ou empresas públicas;<br />
c) Clientes que residam em zonas geográficas <strong>de</strong> risco mais baixo, apuradas <strong>de</strong> acordo com<br />
o n.º 3 do presente anexo.<br />
2 - Fatores <strong>de</strong> risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal <strong>de</strong> distribuição:<br />
a) Contratos <strong>de</strong> seguro Vida e <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> pensões ou produtos <strong>de</strong> aforro <strong>de</strong> natureza semelhante<br />
cujo prémio ou contribuição anual sejam reduzidos;<br />
b) Contratos <strong>de</strong> seguro associados a planos <strong>de</strong> pensão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não contenham uma cláusula<br />
<strong>de</strong> resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;<br />
c) Regimes <strong>de</strong> pensão, planos complementares <strong>de</strong> pensão ou regimes semelhantes <strong>de</strong> pagamento<br />
<strong>de</strong> prestações <strong>de</strong> reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições<br />
efetuadas mediante <strong>de</strong>dução nos salários e cujo regime ve<strong>de</strong> aos beneficiários a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> direitos;<br />
d) Produtos ou serviços financeiros limitados e claramente <strong>de</strong>finidos, que tenham em vista<br />
aumentar o nível <strong>de</strong> inclusão financeira <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados tipos <strong>de</strong> clientes;<br />
e) Produtos em que os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
são controlados por outros fatores, como a imposição <strong>de</strong> limites <strong>de</strong> carregamento ou a<br />
transparência da respetiva titularida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ndo incluir certos tipos <strong>de</strong> moeda eletrónica.<br />
230<br />
3 - Fatores <strong>de</strong> risco inerentes à localização geográfica - registo, estabelecimento ou residência em:<br />
a) Estados-Membros da União Europeia;<br />
b) Países terceiros que dispõem <strong>de</strong> sistemas eficazes em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo;<br />
c) Países ou jurisdições i<strong>de</strong>ntificados por fontes credíveis como tendo um nível reduzido <strong>de</strong><br />
corrupção ou <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s criminosas;<br />
d) Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios<br />
<strong>de</strong> avaliação mútua, <strong>de</strong> avaliação pormenorizada ou <strong>de</strong> acompanhamento publicados, a<br />
obrigações <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo coerentes com as recomendações revistas do GAFI e que implementam<br />
eficazmente essas obrigações.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea b) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redação original:<br />
• “Administrações ou empresas públicas”.<br />
2. Também o n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo ao acréscimo das<br />
especificações após hífen “registo, estabelecimento ou residência em”.<br />
ANEXO III<br />
[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º]<br />
Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado, em<br />
acréscimo às situações especificamente previstas na presente lei<br />
1 - Fatores <strong>de</strong> risco inerentes ao cliente:<br />
a) Relações <strong>de</strong> negócio que se <strong>de</strong>senrolem em circunstâncias invulgares;<br />
b) Clientes resi<strong>de</strong>ntes ou que <strong>de</strong>senvolvam ativida<strong>de</strong> em zonas <strong>de</strong> risco geográfico mais<br />
elevado, apuradas <strong>de</strong> acordo com o n.º 3 do presente anexo;<br />
c) Pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica que sejam<br />
estruturas <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> ativos pessoais;<br />
d) Socieda<strong>de</strong>s com acionistas fiduciários (nominee sharehol<strong>de</strong>rs) ou que tenham o seu capital<br />
representado por ações ao portador;<br />
e) Clientes que prossigam ativida<strong>de</strong>s que envolvam operações em numerário <strong>de</strong> forma<br />
intensiva;<br />
f) Estruturas <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> controlo do cliente que pareçam invulgares ou excessivamente<br />
complexas, tendo em conta a natureza da ativida<strong>de</strong> prosseguida pelo cliente;<br />
g) O cliente é um nacional <strong>de</strong> um país terceiro que solicita direitos <strong>de</strong> residência ou <strong>de</strong> cidadania<br />
em Portugal em troca <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> capital, aquisição <strong>de</strong> bens ou títulos <strong>de</strong><br />
dívida pública ou do investimento em entida<strong>de</strong>s societárias estabelecidas em território<br />
nacional.<br />
2 - Fatores <strong>de</strong> risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal <strong>de</strong> distribuição:<br />
a) Private banking;<br />
231
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
b) Produtos ou operações suscetíveis <strong>de</strong> favorecer o anonimato;<br />
c) Pagamentos recebidos <strong>de</strong> terceiros <strong>de</strong>sconhecidos ou não associados com o cliente ou<br />
com a ativida<strong>de</strong> por este prosseguida;<br />
d) Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos <strong>de</strong> distribuição<br />
e métodos <strong>de</strong> pagamento, bem como a utilização <strong>de</strong> novas tecnologias ou tecnologias<br />
em <strong>de</strong>senvolvimento, tanto para produtos novos como para produtos já existentes;<br />
e) Relações <strong>de</strong> negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas,<br />
tais como meios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação eletrónica, serviços <strong>de</strong> confiança relevantes na<br />
aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 23<br />
<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2014, ou outros processos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação eletrónica ou à distância seguros,<br />
regulamentados, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autorida<strong>de</strong>s nacionais relevantes;<br />
f) Transações relacionadas com petróleo, armas, pedras e metais preciosos, produtos do<br />
tabaco, artefactos culturais e outros artigos <strong>de</strong> relevância arqueológica, histórica, cultural<br />
e religiosa ou <strong>de</strong> valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.<br />
3 - Fatores <strong>de</strong> risco inerentes à localização geográfica:<br />
a) Países ou jurisdições i<strong>de</strong>ntificados por fontes idóneas, tais como os relatórios <strong>de</strong> avaliação<br />
mútua, <strong>de</strong> avaliação pormenorizada ou <strong>de</strong> acompanhamento publicados, como não<br />
dispondo <strong>de</strong> sistemas eficazes em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto na presente lei<br />
relativamente a países terceiros <strong>de</strong> risco elevado;<br />
b) Países ou jurisdições i<strong>de</strong>ntificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo<br />
<strong>de</strong> corrupção ou <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s criminosas;<br />
c) Países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas<br />
adicionais impostas, <strong>de</strong>signadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;<br />
d) Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a ativida<strong>de</strong>s ou atos<br />
terroristas, ou em cujo território operem organizações terroristas.<br />
Aviso BdP 1/2023<br />
Regulamento ASAE 1191/2022<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea g) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
2. As alíneas e) e f) foram aditadas pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
3. A alínea a) do n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, consistindo na alteração<br />
da expressão inicial da redacção original “Países i<strong>de</strong>ntificados por fontes idóneas” para a atual<br />
“Países ou jurisdições i<strong>de</strong>ntificados por fontes idóneas”.<br />
232
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal<br />
n. o 1/2023<br />
Índice<br />
Texto do Aviso<br />
Anexo I ao Aviso<br />
Anexo II ao Aviso<br />
Anexo III ao Aviso<br />
Anexo IV ao Aviso<br />
Texto do Aviso<br />
A Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, estabelece medidas <strong>de</strong> natureza preventiva e repressiva <strong>de</strong><br />
combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente<br />
para a or<strong>de</strong>m jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20<br />
<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das ativida<strong>de</strong>s e profissões<br />
especialmente <strong>de</strong>signadas para efeitos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do<br />
terrorismo.<br />
A Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto, regula a aplicação e a execução <strong>de</strong> medidas restritivas aprovadas<br />
pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório<br />
aplicável à violação <strong>de</strong>stas medidas.<br />
A 1 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2021 entrou em vigor a Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto, que transpôs para a<br />
or<strong>de</strong>m jurídica interna a revisão promovida pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do<br />
Conselho, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2018, à Diretiva (UE) 2015/849, acima referida, alterando, entre outros<br />
diplomas, a Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto.<br />
Por via <strong>de</strong> tais alterações, passaram a estar incluídas no elenco das entida<strong>de</strong>s obrigadas ao<br />
cumprimento das disposições da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, as entida<strong>de</strong>s que exercem, em<br />
território nacional, em nome ou por conta <strong>de</strong> um cliente, pelo menos uma das ativida<strong>de</strong>s económicas<br />
com ativos virtuais elencadas na alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma.<br />
Por força do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> entrada em vigor<br />
do novo regime que o exercício, nos referidos mol<strong>de</strong>s, daquelas ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, só po<strong>de</strong><br />
ocorrer por entida<strong>de</strong>s que para o efeito obtenham o seu registo prévio junto do Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />
Para este efeito, foi publicado, em 23 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2021, o Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 3/2021, que<br />
regulamenta as normas relativas ao processo <strong>de</strong> registo junto do Banco <strong>de</strong> Portugal aplicável às<br />
entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativida<strong>de</strong>s virtuais.<br />
O Banco <strong>de</strong> Portugal é igualmente a autorida<strong>de</strong> nacional competente pela verificação do<br />
cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos do BC/FT por parte das entida<strong>de</strong>s que exercem as referidas<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
Publicado no: DR, 2.ª Série, Parte E, n.º 17, <strong>de</strong> 24-01-2023
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, em conformida<strong>de</strong> com a alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º<br />
83/2017.<br />
Tanto a Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, no seu artigo 94.º, como a Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong><br />
agosto, no seu artigo 27.º, preveem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong> regulamentação setorial,<br />
<strong>de</strong>stinada, no essencial, a adaptar os <strong>de</strong>veres e as obrigações previstos naqueles diplomas legais, <strong>de</strong><br />
cariz intersectorial, às concretas realida<strong>de</strong>s operativas a que se aplicam.<br />
Para além das normas <strong>de</strong> habilitação geral acima referidas, a Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto,<br />
remete em várias das suas normas para o regime a aprovar por regulamentação setorial, como suce<strong>de</strong><br />
nos artigos 6.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º,<br />
28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 40.º, 41.º, 42.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º e 55.º.<br />
Compete ao Banco <strong>de</strong> Portugal, enquanto autorida<strong>de</strong> competente nesta matéria, aprovar a<br />
regulamentação aplicável às entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais (cfr., em particular,<br />
a alínea d) do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto).<br />
A pertinência do presente Aviso <strong>de</strong>corre, assim, sobretudo, da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dar cumprimento<br />
aos múltiplos mandatos dirigidos ao Banco <strong>de</strong> Portugal pelos diplomas a que se fez referência e,<br />
simultaneamente, <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar os comandos legais à realida<strong>de</strong> operativa específica das entida<strong>de</strong>s que<br />
exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, sem prejuízo da neutralida<strong>de</strong> tecnológica a que <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer<br />
a regulamentação setorial emitida.<br />
O presente Aviso altera ainda o Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 1/2022, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho, em elementos<br />
muito circunscritos que <strong>de</strong>correm da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retificar aspetos muito pontuais ou <strong>de</strong> conformar<br />
o modo como as entida<strong>de</strong>s financeiras se <strong>de</strong>vem relacionar com as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais.<br />
O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do<br />
Procedimento Administrativo.<br />
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada<br />
pela Lei n.º 5/98, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro, pelo artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, e pelo artigo<br />
27.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto, o Banco <strong>de</strong> Portugal <strong>de</strong>termina:<br />
TÍTULO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 1.º<br />
Objeto e âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
1. O presente Aviso regulamenta, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 94.º da Lei n.º<br />
83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto (<strong>de</strong> ora em diante abreviadamente <strong>de</strong>signada por “Lei”), em particular<br />
pela alínea d) do n.º 2, as condições <strong>de</strong> exercício, os procedimentos, os instrumentos, os<br />
mecanismos, as formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação, as obrigações <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> informação e os <strong>de</strong>mais<br />
aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos do branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da ativida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais.
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
2. O presente Aviso regulamenta, igualmente, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo<br />
27.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto (Lei n.º 97/2017), os meios e os mecanismos necessários<br />
ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres previstos naquele diploma legal pelas entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais.<br />
Artigo 2.º<br />
Definições<br />
1. Para efeitos <strong>de</strong> aplicação do presente Aviso, enten<strong>de</strong>-se por:<br />
a) «Acompanhamento em tempo real», o acompanhamento realizado antes <strong>de</strong> os ativos virtuais<br />
serem colocados à disposição do beneficiário ou, quando exista, <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> que exerça<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, do beneficiário ou intermediário;<br />
b) «Acompanhamento ex post», o acompanhamento realizado <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> os ativos virtuais<br />
serem colocados à disposição do beneficiário ou, quando exista, <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> que exerça<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, do beneficiário ou intermediário;<br />
c) «Carteira com guarda (hosted wallet)», carteira alojada junto <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> que exerça<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente e que permite ao<br />
respetivo titular (cliente) controlar, <strong>de</strong>ter, armazenar, mover e receber ativos virtuais,<br />
incluindo chaves criptográficas privadas;<br />
d) «Carteira (wallet) jumbo (omnibus)», carteira com guarda (hosted wallet) ou en<strong>de</strong>reço autoalojado<br />
(self-hosted address) titulado ou <strong>de</strong>tido pela própria entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais e que a mesma utiliza por conta dos seus clientes ou contrapartes;<br />
e) «Cliente», qualquer pessoa singular, pessoa coletiva, <strong>de</strong> natureza societária ou não societária,<br />
ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, que entre em contacto com uma<br />
entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais com o propósito <strong>de</strong>, por esta, lhe ser<br />
prestado um serviço ou disponibilizado um produto, através do estabelecimento <strong>de</strong> uma<br />
relação <strong>de</strong> negócio ou da execução <strong>de</strong> uma transação ocasional;<br />
f) «Colaborador», qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse da entida<strong>de</strong> que<br />
exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais e sob a sua autorida<strong>de</strong> ou na sua <strong>de</strong>pendência, participe<br />
na execução <strong>de</strong> quaisquer operações, atos ou procedimentos próprios da ativida<strong>de</strong><br />
prosseguida por aquela, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter com a mesma um vínculo <strong>de</strong> natureza<br />
laboral (colaborador interno) ou não (colaborador externo);<br />
g) «Colaborador relevante», qualquer colaborador, interno ou externo, da entida<strong>de</strong> que exerça<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:<br />
i) Ser membro do órgão <strong>de</strong> administração da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais;<br />
ii)<br />
Exercer funções que impliquem o contacto direto, presencial ou à distância, com os<br />
clientes da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
iii)<br />
iv)<br />
Exercer funções na entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais que se<br />
relacionem com o cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção do<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;<br />
Ser qualificado como tal pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais;<br />
h) «Conta», uma conta bancária aberta para constituição <strong>de</strong> uma das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito<br />
previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 430/91, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> novembro, na sua redação atual,<br />
bem como qualquer outra conta <strong>de</strong> pagamento na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regime<br />
Jurídico dos Serviços <strong>de</strong> Pagamento e da Moeda Eletrónica (“RJSPME”), aprovado em anexo<br />
ao Decreto-Lei n.º 91/2018, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro, na sua redação atual;<br />
i) «En<strong>de</strong>reço auto-alojado (self-hosted address)», en<strong>de</strong>reço ou carteira que não se encontra<br />
alojado junto <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> natureza equivalente, e que permite ao seu titular ou <strong>de</strong>tentor, <strong>de</strong> modo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,<br />
armazenar, mover ou receber ativos virtuais, incluindo chaves criptográficas privadas;<br />
j) «En<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> registo distribuído», código alfanumérico que i<strong>de</strong>ntifica um en<strong>de</strong>reço numa re<strong>de</strong><br />
que utiliza tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante on<strong>de</strong> os ativos<br />
virtuais po<strong>de</strong>m ser enviados ou recebidos;<br />
k) «Entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais», entida<strong>de</strong> que exerce em território<br />
nacional, conforme o n.º 6 do artigo 4.º da Lei, uma ou mais das ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
elencadas na alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei, encontrando-se registada junto do Banco<br />
<strong>de</strong> Portugal nos termos do artigo 112.º-A da Lei;<br />
l) «Entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente», uma entida<strong>de</strong> com se<strong>de</strong> no exterior que, não se<br />
encontrando sujeita à obrigação <strong>de</strong> registo junto do Banco <strong>de</strong> Portugal nos termos do artigo<br />
112.º da Lei, exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais;<br />
m) «I<strong>de</strong>ntificador único <strong>de</strong> transação», combinação <strong>de</strong> letras, números ou símbolos <strong>de</strong>terminada<br />
pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, que permite a rastreabilida<strong>de</strong> da<br />
transferência <strong>de</strong> ativos virtuais <strong>de</strong> volta ao or<strong>de</strong>nante e ao beneficiário;<br />
n) «Jurisdições associadas a um risco mais elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo», jurisdições que, com base na avaliação dos fatores <strong>de</strong> risco<br />
potencialmente mais elevado, apresentam um maior risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou<br />
<strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong> terrorismo, incluindo os “países terceiros <strong>de</strong> risco elevado”, na aceção da<br />
alínea bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei;<br />
o) «Meio <strong>de</strong> comunicação à distância», qualquer meio <strong>de</strong> comunicação ̶ telefónico, eletrónico,<br />
telemático ou <strong>de</strong> outra natureza ̶ que permita o estabelecimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio, a<br />
execução <strong>de</strong> transações ocasionais ou a realização <strong>de</strong> operações em geral, sem a presença<br />
física e simultânea da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais e do seu cliente;<br />
p) «Pooled wallet», carteira com guarda (hosted wallet) que é utilizada por um cliente para a<br />
<strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> ativos virtuais <strong>de</strong> clientes seus, que não têm po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> movimentação da<br />
carteira;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
q) «Representantes», todas as pessoas com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão na relação <strong>de</strong> negócio ou na<br />
transação ocasional, incluindo po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> movimentação dos ativos virtuais ou da moeda<br />
fiduciária, com base em instrumento <strong>de</strong> representação legal ou voluntária, bem como<br />
mandatários, gestores <strong>de</strong> negócios ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, <strong>de</strong><br />
qualquer natureza, que atuem perante a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
por conta ou no interesse <strong>de</strong> clientes seus;<br />
r) «Suporte duradouro», qualquer suporte físico ou eletrónico ̶ ótico, magnético ou <strong>de</strong> outra<br />
natureza ̶ que apresente um grau <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong>, durabilida<strong>de</strong>, fiabilida<strong>de</strong>, integrida<strong>de</strong> e<br />
legibilida<strong>de</strong> suscetível <strong>de</strong> permitir um acesso fácil e permanente à informação, a reprodução<br />
fi<strong>de</strong>digna e integral da mesma, e a correta leitura dos dados nela contidos;<br />
s) «Transferência <strong>de</strong> ativos virtuais por lotes» (batch file transfers), um conjunto <strong>de</strong> várias<br />
transferências <strong>de</strong> ativos virtuais individuais, agregadas para efeitos <strong>de</strong> transmissão;<br />
t) «Vi<strong>de</strong>oconferência», meio <strong>de</strong> comunicação à distância que permite a comprovação <strong>de</strong><br />
elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> pessoas singulares e que consiste numa forma <strong>de</strong> comunicação<br />
interativa que permite a transmissão e captação <strong>de</strong> som, imagem e dados em tempo real.<br />
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as <strong>de</strong>finições constantes da Lei e da Lei n.º 97/2017<br />
são aplicáveis ao presente Aviso, <strong>de</strong>vendo os conceitos utilizados no presente Aviso ser<br />
interpretados no sentido que lhes é atribuído naqueles diplomas.<br />
TÍTULO II<br />
Deveres<br />
CAPÍTULO I<br />
Dever <strong>de</strong> controlo<br />
Artigo 3.º<br />
Função <strong>de</strong> controlo do cumprimento normativo<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram a existência <strong>de</strong> uma função<br />
<strong>de</strong> controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo (“função <strong>de</strong> controlo do cumprimento normativo”),<br />
que garanta:<br />
a) A <strong>de</strong>finição e aplicação efetiva das políticas e dos procedimentos e controlos a<strong>de</strong>quados à<br />
gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a<br />
que a entida<strong>de</strong> esteja ou venha a estar exposta;<br />
b) O cumprimento pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais das normas legais e<br />
regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />
do terrorismo.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais garantem a segregação da função <strong>de</strong><br />
controlo do cumprimento normativo das ativida<strong>de</strong>s que aquela função monitoriza e controla, sem<br />
prejuízo do disposto no número seguinte.
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
3. O requisito previsto no número anterior não é aplicável à função <strong>de</strong> controlo do cumprimento<br />
normativo, sempre que o número <strong>de</strong> colaboradores, excluindo os administradores, seja inferior a<br />
6 e os proveitos operacionais no último exercício económico sejam inferiores a € 1.000.000.<br />
4. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que a seleção do quadro <strong>de</strong><br />
colaboradores afetos à função <strong>de</strong> controlo do cumprimento normativo é feita com base em<br />
elevados padrões éticos e exigentes requisitos técnicos.<br />
Artigo 4.º<br />
Designação do membro do órgão <strong>de</strong> administração<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais <strong>de</strong>signam um membro executivo do<br />
órgão <strong>de</strong> administração para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei, competindo-lhe<br />
nomeadamente:<br />
a) Assegurar a tutela da função <strong>de</strong> controlo do cumprimento normativo e do respetivo<br />
responsável, reportando periodicamente ao órgão <strong>de</strong> administração as ativida<strong>de</strong>s por estes<br />
realizadas;<br />
b) Acompanhar diretamente a execução do disposto nos artigos 12.º, 14.º e 15.º da Lei;<br />
c) Garantir que o órgão <strong>de</strong> administração dispõe atempadamente <strong>de</strong> toda a informação<br />
necessária à efetiva execução das tarefas previstas no n.º 2 do artigo 13.º da Lei;<br />
d) Propor ao órgão <strong>de</strong> administração os procedimentos corretivos das <strong>de</strong>ficiências <strong>de</strong>tetadas em<br />
matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo,<br />
assegurando a implementação célere e a suficiência das medidas para o efeito aprovadas e<br />
informando o órgão <strong>de</strong> administração do respetivo estado <strong>de</strong> execução;<br />
e) Informar o órgão <strong>de</strong> administração das interações relevantes com o Banco <strong>de</strong> Portugal, a<br />
Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira (“UIF”) e <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s com responsabilida<strong>de</strong>s em<br />
matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;<br />
f) Aten<strong>de</strong>r, diretamente ou suscitando a intervenção do órgão <strong>de</strong> administração nos casos em<br />
que a mesma <strong>de</strong>va ter lugar, aos pareceres e recomendações que lhe sejam dirigidos<br />
pelo responsável pelo cumprimento normativo, registando sempre por escrito as razões que<br />
levaram ao seu não acatamento;<br />
g) Rever criticamente, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei, as <strong>de</strong>cisões<br />
<strong>de</strong> não exercer o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação, reportando, pelo menos mensalmente, ao órgão <strong>de</strong><br />
administração os resultados <strong>de</strong>ssa revisão.<br />
2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais garantem que o membro do órgão <strong>de</strong><br />
administração <strong>de</strong>signado nos termos do número anterior:<br />
a) Tem os conhecimentos necessários para a plena compreensão das matérias abrangidas por<br />
essas funções;<br />
b) Exerce essas funções com a disponibilida<strong>de</strong>, a autonomia <strong>de</strong>cisória e os recursos necessários<br />
ao seu bom <strong>de</strong>sempenho;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
c) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação e documentação interna relevante<br />
para o exercício <strong>de</strong>ssas funções;<br />
d) Assegura que quaisquer situações <strong>de</strong> potenciais conflitos <strong>de</strong> interesses são i<strong>de</strong>ntificadas<br />
antecipadamente, minimizadas e sujeitas a uma monitorização cuidadosa e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />
Artigo 5.º<br />
Responsável pelo cumprimento normativo<br />
1. Para efeitos do disposto no artigo 16.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais <strong>de</strong>signam um responsável pela função <strong>de</strong> controlo do cumprimento normativo<br />
(“responsável pelo cumprimento normativo”).<br />
2. Sem prejuízo do cumprimento dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veres previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei e no<br />
presente Aviso, compete ao responsável pelo cumprimento normativo:<br />
a) Zelar pela atualida<strong>de</strong>, suficiência, acessibilida<strong>de</strong> e abrangência da informação sobre o sistema<br />
<strong>de</strong> controlo interno e sobre as políticas e os procedimentos e controlos instrumentais para a<br />
sua execução que é disponibilizada aos colaboradores relevantes da entida<strong>de</strong> que exerça<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais;<br />
b) Apoiar a preparação e execução das avaliações previstas no artigo 17.º da Lei e no artigo 10.º<br />
do presente Aviso;<br />
c) Coor<strong>de</strong>nar a elaboração dos reportes, relatórios e <strong>de</strong>mais informação a enviar ao Banco <strong>de</strong><br />
Portugal em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo;<br />
d) Assegurar a disponibilização imediata a todos os colaboradores relevantes da entida<strong>de</strong> que<br />
exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais das comunicações do Banco <strong>de</strong> Portugal efetuadas ao<br />
abrigo da Lei e do presente Aviso e dos <strong>de</strong>mais diplomas regulamentares.<br />
3. Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais garantem que o responsável pelo cumprimento normativo:<br />
a) Exerce essas funções em regime <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong>;<br />
b) Não exerce outras funções <strong>de</strong>ntro da entida<strong>de</strong>, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo<br />
3.º do presente Aviso e da alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei.<br />
Artigo 6.º<br />
Alterações supervenientes<br />
As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais comunicam <strong>de</strong> imediato ao Banco <strong>de</strong><br />
Portugal, nos termos e através dos canais previstos no artigo 51.º, quaisquer alterações que se<br />
verifiquem:<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
a) Relativamente aos seguintes elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do membro do órgão <strong>de</strong><br />
administração <strong>de</strong>signado para efeitos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei e do artigo 4.º do presente<br />
Aviso:<br />
i) Nome;
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
ii)<br />
Pelouros adstritos;<br />
iii) Contacto telefónico;<br />
iv) En<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> correio eletrónico;<br />
b) Relativamente aos seguintes elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do responsável pelo cumprimento<br />
normativo <strong>de</strong>signado para efeitos do artigo 16.º da Lei e do artigo 5.º do presente Aviso:<br />
i) Nome;<br />
ii)<br />
Cargo e respetiva inserção da estrutura hierárquica;<br />
iii) Data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> funções;<br />
iv) Contacto telefónico direto;<br />
v) En<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> correio eletrónico;<br />
vi) Inserção na estrutura organizativa;<br />
vii) Funções cometidas.<br />
Artigo 7.º<br />
I<strong>de</strong>ntificação dos riscos<br />
1. Em cumprimento da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei, na i<strong>de</strong>ntificação dos concretos riscos<br />
<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo inerentes à sua realida<strong>de</strong><br />
operativa específica, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram, entre<br />
outros, os seguintes aspetos específicos:<br />
a) Tipos <strong>de</strong> ativos virtuais a serem disponibilizados e as características principais <strong>de</strong> cada um,<br />
incluindo se os mesmos são <strong>de</strong> algum modo suscetíveis <strong>de</strong> ofuscar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, bem como<br />
os protocolos utilizados e a suscetibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estes serem alterados;<br />
b) Emitente <strong>de</strong> cada ativo virtual disponibilizado;<br />
c) Valor total dos ativos virtuais disponibilizados;<br />
d) Número e valor <strong>de</strong> operações com ativos virtuais;<br />
e) Execução <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais com origem em, ou <strong>de</strong>stino a, en<strong>de</strong>reços autoalojados<br />
(self-hosted addresses);<br />
f) Produtos, serviços ou operações que envolvam a utilização <strong>de</strong> numerário ou outros meios<br />
não rastreáveis;<br />
g) Natureza e escopo <strong>de</strong> cada canal <strong>de</strong> distribuição utilizado, incluindo se se trata <strong>de</strong> um circuito<br />
“aberto” (“open-loop”) ou “fechado” (“closed-loop”);<br />
h) Se e em que medida os canais <strong>de</strong> distribuição dos produtos e serviços com ativos virtuais<br />
interagem com, ou estão ligados a canais <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> produtos e serviços em moeda<br />
fiduciária;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
i) Recurso a outros prestadores <strong>de</strong> serviços para disponibilização <strong>de</strong> produtos, serviços e<br />
operações.
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
2. Na i<strong>de</strong>ntificação dos concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do<br />
terrorismo, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram as situações<br />
indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais reduzido enumeradas nos Anexo II à Lei, aten<strong>de</strong>ndo aos<br />
aspetos enunciados no Anexo II ao presente Aviso, as situações indicativas <strong>de</strong> risco<br />
potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo III à Lei, e os fatores e tipos indicativos <strong>de</strong><br />
risco enumerados nos Anexos III e IV ao presente Aviso.<br />
Artigo 8 º<br />
Revisão do sistema <strong>de</strong> controlo interno e das práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco<br />
A revisão da atualida<strong>de</strong> das políticas, procedimentos e controlos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º<br />
da Lei, bem como a revisão das práticas <strong>de</strong> gestão do risco a que alu<strong>de</strong> a alínea d) do n.º 2 do artigo<br />
14.º e o artigo 15.º, ambos da Lei, são realizadas com intervalos não superiores a 12 meses.<br />
Artigo 9.º<br />
Fontes <strong>de</strong> informação<br />
1. Na <strong>de</strong>finição e aplicação das políticas, procedimentos e controlos previstos no artigo 12.º da Lei e<br />
na i<strong>de</strong>ntificação, avaliação e mitigação dos riscos específicos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo a que se referem os artigos 14.º e 15.º da mesma Lei e o artigo 7.º<br />
do presente Aviso, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais recorrem a fontes <strong>de</strong><br />
informação idóneas, credíveis e diversificadas, na sua origem e tipologia.<br />
2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tipo e o número <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong> informação a<br />
que as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais recorrem ao abrigo do presente<br />
artigo é a<strong>de</strong>quado à sua realida<strong>de</strong> operativa específica, tendo em consi<strong>de</strong>ração, pelo menos, os<br />
riscos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, ambos da Lei, e os aspetos<br />
específicos previstos no artigo 7.º do presente Aviso.<br />
3. Para cumprimento do disposto no presente artigo, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram, sempre que aplicáveis, as seguintes fontes <strong>de</strong> informação:<br />
a) Informações, orientações ou alertas emitidos ou difundidos pelo Banco <strong>de</strong> Portugal;<br />
b) Informações, orientações ou alertas provenientes da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />
(“UIF”) ou outras autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais;<br />
c) Informações, orientações ou alertas emitidos pelo Governo, incluindo pela Comissão <strong>de</strong><br />
Coor<strong>de</strong>nação das Políticas <strong>de</strong> Prevenção e Combate ao <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> ou ao<br />
Financiamento do Terrorismo;<br />
d) Informações, orientações ou alertas emitidos pelas Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão,<br />
pelo Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira ou pela Comissão Europeia;<br />
e) A avaliação supranacional <strong>de</strong> riscos realizada pela Comissão Europeia, a avaliação nacional <strong>de</strong><br />
riscos realizada pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação e a avaliação setorial <strong>de</strong> riscos realizada pelo<br />
Banco <strong>de</strong> Portugal e por outras autorida<strong>de</strong>s setoriais relevantes;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
f) Listas <strong>de</strong> funções relevantes <strong>de</strong> natureza política ou pública ou dos respetivos titulares<br />
emitidas por organismos públicos, incluindo a prevista no n.º 6 do artigo 116.º da Lei;
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
g) Análises e documentos internos das entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais,<br />
incluindo informações recolhidas durante os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência,<br />
bem como listas e bases <strong>de</strong> dados internamente elaboradas e atualizadas;<br />
h) Informações registadas numa re<strong>de</strong> que utiliza tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma<br />
tecnologia semelhante;<br />
i) Listas “negras” (black lists) <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s, en<strong>de</strong>reços ou carteiras (wallets) com origem em<br />
fontes consi<strong>de</strong>radas idóneas e credíveis.<br />
4. Para cumprimento do disposto no presente artigo, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram ainda, entre outras, as seguintes fontes <strong>de</strong> informação:<br />
a) Outras informações publicitadas no portal na Internet da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação a que se<br />
refere o artigo 121.º da Lei;<br />
b) Informações in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e credíveis que provenham da socieda<strong>de</strong> civil ou <strong>de</strong> organizações<br />
internacionais, tais como:<br />
i) Índices <strong>de</strong> corrupção ou relatórios <strong>de</strong> avaliação específicos sobre jurisdições on<strong>de</strong> as<br />
entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s virtuais atuem;<br />
ii)<br />
Outros relatórios ou documentos publicamente divulgados sobre os níveis <strong>de</strong><br />
corrupção e os rendimentos associados ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> natureza<br />
política ou pública em <strong>de</strong>terminado país ou jurisdição;<br />
iii) Relatórios <strong>de</strong> avaliação mútua do Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira;<br />
iv) Quaisquer outras listagens emitidas por organizações internacionais relevantes.<br />
c) Informações provenientes da internet e <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> comunicação social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong> fonte<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e credível;<br />
d) Informação constante <strong>de</strong> bases <strong>de</strong> dados, listas, relatórios <strong>de</strong> risco e outras análises<br />
provenientes <strong>de</strong> fontes comerciais disponíveis no mercado;<br />
e) Dados estatísticos oficiais <strong>de</strong> origem nacional ou internacional;<br />
f) Produção académica relevante;<br />
g) Informações disponibilizadas por outras entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, na medida em que tal seja legalmente admissível.<br />
Artigo 10.º<br />
Avaliação da eficácia<br />
1. Para efeitos do disposto no artigo 17.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais garantem que as avaliações periódicas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes à qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia<br />
das suas políticas, procedimentos e controlos, para além dos elementos elencados na alínea e) do<br />
n.º 2 do artigo 17.º da Lei, inci<strong>de</strong>m, pelo menos, sobre:<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
a) Os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência e <strong>de</strong> conservação adotados, incluindo os<br />
executados por entida<strong>de</strong>s terceiras;
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
b) A integrida<strong>de</strong>, tempestivida<strong>de</strong> e compreensibilida<strong>de</strong> dos reportes e relatórios gerados pelos<br />
sistemas <strong>de</strong> informação, previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei;<br />
c) A a<strong>de</strong>quação dos procedimentos e controlos <strong>de</strong> monitorização <strong>de</strong> clientes e operações, sejam<br />
eles automatizados, manuais ou mistos;<br />
d) A a<strong>de</strong>quação, abrangência e tempestivida<strong>de</strong> dos procedimentos <strong>de</strong> exame e comunicação <strong>de</strong><br />
operações suspeitas;<br />
e) A política <strong>de</strong> formação interna da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais,<br />
incluindo a a<strong>de</strong>quação e abrangência das ações <strong>de</strong> formação ministradas;<br />
f) A qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia da execução dos processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s<br />
externalizados, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 16.º do presente Aviso, sempre<br />
que aplicável;<br />
g) A tempestivida<strong>de</strong> e suficiência dos procedimentos corretivos <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências anteriormente<br />
<strong>de</strong>tetadas em ações <strong>de</strong> auditoria ou <strong>de</strong> fiscalização relacionadas com a prevenção do<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo.<br />
2. Para cumprimento da avaliação prevista no número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais garantem a existência ou a subcontratação <strong>de</strong> uma função <strong>de</strong> auditoria ou <strong>de</strong><br />
uma entida<strong>de</strong> terceira <strong>de</strong>vidamente qualificada, que assegure a in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>ssa avaliação.<br />
3. As avaliações previstas no presente artigo são realizadas com intervalos não superiores a 12<br />
meses.<br />
Artigo 11.º<br />
Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação em geral<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais adotam as ferramentas ou os sistemas<br />
<strong>de</strong> informação previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei, incluindo as ferramentas ou os<br />
sistemas <strong>de</strong> informação que sejam instrumentais ou auxiliares do cumprimento das obrigações e<br />
<strong>de</strong>veres previstos na Lei e no presente Aviso.<br />
2. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais:<br />
a) Adotam ferramentas ou sistemas <strong>de</strong> gestão da informação que consoli<strong>de</strong>m os registos<br />
relativos a relações <strong>de</strong> negócio, transações ocasionais ou operações em geral, próprias ou<br />
por conta <strong>de</strong> clientes, incluindo os suportes documentais recolhidos em cumprimento do<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />
b) Tratam a informação em bases <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> acesso restrito, atribuindo diferentes<br />
classificações e perfis <strong>de</strong> acesso, em termos que previnam a sua partilha ou divulgação<br />
in<strong>de</strong>vidas, <strong>de</strong>ntro da própria entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou perante<br />
terceiros;<br />
c) Mantêm as bases <strong>de</strong> dados atualizadas e integralmente acessíveis, <strong>de</strong> forma a assegurar o<br />
cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
d) Adotam ferramentas <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s que utilizam uma tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído<br />
ou uma tecnologia semelhante;<br />
e) Adotam ferramentas que permitam filtrar os en<strong>de</strong>reços ou carteiras (wallets) <strong>de</strong>tidos ou<br />
associados a clientes contra as listas “negras” (black lists) <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s, en<strong>de</strong>reços ou<br />
carteiras (wallets) a que se refere a alínea i) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso;<br />
f) Adotam ferramentas que permitam <strong>de</strong>tetar a utilização <strong>de</strong> tecnologias que permitam ofuscar<br />
a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou localização, incluindo através do uso <strong>de</strong> através do uso <strong>de</strong> “mixers”,<br />
“tumblers” ou “anonymizers” ou <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> re<strong>de</strong> privada virtual (“VPN”);<br />
g) Adotam ferramentas <strong>de</strong> rastreio <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reços <strong>de</strong> protocolo <strong>de</strong> internet (IP).<br />
3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que a adoção das ferramentas<br />
e sistemas <strong>de</strong> informação previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei, com as especificida<strong>de</strong>s<br />
constantes dos números anteriores, é feita <strong>de</strong> modo a garantir o seu integral e imediato acesso,<br />
sempre que solicitado pelo Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />
Artigo 12.º<br />
Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação específicos<br />
1. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram as seguintes fontes <strong>de</strong> informação, para além das<br />
previstas no artigo 9.º do presente Aviso, em particular na alínea f) do n.º 3, e <strong>de</strong> outras que se<br />
mostrem a<strong>de</strong>quadas à sua realida<strong>de</strong> operativa específica:<br />
a) Os campos <strong>de</strong> informação específicos incluídos na documentação ou nos registos <strong>de</strong><br />
formalização da relação <strong>de</strong> negócio ou da transação ocasional, bem como no âmbito dos<br />
procedimentos <strong>de</strong> atualização previstos no artigo 42.º do presente Aviso;<br />
b) As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> controlo da riqueza relativas aos rendimentos e ao património dos titulares<br />
<strong>de</strong> cargos relevantes <strong>de</strong> natureza política ou pública.<br />
2. Os procedimentos a adotar para efeitos dos n. os 4 e 5 do artigo 19.º da Lei têm em conta, pelo<br />
menos:<br />
a) Os aspetos da ativida<strong>de</strong> referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei e no artigo 7.º do<br />
presente Aviso;<br />
b) O tipo e as características do cargo exercido, <strong>de</strong>signadamente o volume <strong>de</strong> rendimentos<br />
associado, o nível <strong>de</strong> seniorida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> influência, ainda que informal, bem como o mo<strong>de</strong>lo<br />
<strong>de</strong> negócio ou as características da organização on<strong>de</strong> o cargo foi exercido;<br />
c) Os níveis <strong>de</strong> corrupção existentes no país ou jurisdição on<strong>de</strong> tenha sido exercido o cargo;<br />
d) A existência e a intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma eventual relação entre as funções exercidas à data da<br />
execução dos procedimentos e o cargo referido na alínea b).<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
Artigo 13.º<br />
Procedimentos para a distinção entre transações ocasionais e relações <strong>de</strong> negócio<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais dotam os seus sistemas <strong>de</strong> controlo<br />
interno dos meios e procedimentos que lhes permitam distinguir clientes <strong>de</strong> transações ocasionais<br />
<strong>de</strong> clientes com quem estabelecem relações <strong>de</strong> negócio.<br />
2. Nos casos em que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer limiar ou relação, o número <strong>de</strong> operações<br />
efetuadas por um cliente evi<strong>de</strong>ncie um padrão <strong>de</strong> frequência e habitualida<strong>de</strong>, as entida<strong>de</strong>s que<br />
exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram estar perante um relacionamento<br />
ten<strong>de</strong>ncialmente estável e duradouro, qualificando-o, a partir <strong>de</strong> então, como uma efetiva relação<br />
<strong>de</strong> negócio, para efeitos da adoção dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência <strong>de</strong>vidos nos<br />
termos da Lei e do presente Aviso.<br />
Artigo 14.º<br />
Procedimentos e registo centralizado relativos a transações ocasionais<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais dotam os seus sistemas <strong>de</strong> controlo<br />
interno dos meios e procedimentos que lhes permitam verificar a existência <strong>de</strong> operações<br />
aparentemente relacionadas entre si, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º<br />
da Lei.<br />
2. Na <strong>de</strong>finição dos meios e procedimentos previstos no número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram os seguintes critérios indiciadores da existência <strong>de</strong><br />
operações relacionadas entre si:<br />
a) Os intervenientes envolvidos e a aparente existência <strong>de</strong> relações entre si;<br />
b) O lapso temporal <strong>de</strong>corrido entre as operações;<br />
c) A segmentação dos montantes envolvidos;<br />
d) O tipo e número <strong>de</strong> operações efetuadas;<br />
e) Outros critérios que se mostrem a<strong>de</strong>quados à mitigação dos riscos específicos i<strong>de</strong>ntificados e<br />
avaliados pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, nos termos do artigo 14.º<br />
da Lei e do artigo 7.º do presente Aviso.<br />
3. Para aferição do critério previsto na alínea a) do número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais pon<strong>de</strong>ram, a par <strong>de</strong> outros elementos, a utilização ou a existência<br />
<strong>de</strong> en<strong>de</strong>reços ou carteiras (wallets), <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificadores <strong>de</strong> transação" (“hashes”) ou <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reços<br />
<strong>de</strong> protocolos <strong>de</strong> Internet (“IP”) comuns.<br />
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
consi<strong>de</strong>ram sempre como relacionadas entre si as operações efetuadas por um mesmo cliente,<br />
ou por um conjunto <strong>de</strong> clientes reconhecidamente relacionados entre si, num período <strong>de</strong> 30 dias,<br />
contados a partir da operação mais recente efetuada pelo cliente ou conjunto <strong>de</strong> clientes<br />
reconhecidamente relacionados entre si.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
5. Por forma a garantirem o efetivo controlo do limite previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1<br />
do artigo 23.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais implementam um
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
registo informatizado e centralizado <strong>de</strong> todas as transações ocasionais efetuadas,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do respetivo montante, <strong>de</strong> modo a i<strong>de</strong>ntificarem o fracionamento <strong>de</strong><br />
operações.<br />
6. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que o registo referido no<br />
número anterior:<br />
a) Contém, pelo menos, a data e o valor da operação, bem como o nome ou a <strong>de</strong>nominação<br />
completos e o tipo e o número do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do cliente;<br />
b) É objeto <strong>de</strong> imediata atualização sempre que efetuem uma transação ocasional;<br />
c) Está permanentemente disponível para toda a respetiva estrutura organizativa.<br />
Artigo 15.º<br />
Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> colaboradores<br />
Os colaboradores das entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais que procedam à execução<br />
dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência nos termos da Lei e do presente Aviso, nomeadamente à<br />
recolha, registo e verificação dos meios comprovativos apresentados, apõem nos registos internos <strong>de</strong><br />
suporte daqueles atos menção que claramente os i<strong>de</strong>ntifique e a data em que os praticaram.<br />
Artigo 16.º<br />
Subcontratação<br />
1. A subcontratação <strong>de</strong> processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s no âmbito do cumprimento, pelas<br />
entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, dos <strong>de</strong>veres previstos na Lei e no presente<br />
Aviso, obe<strong>de</strong>ce ao disposto neste artigo, mesmo quando ocorra com recurso a prestadores <strong>de</strong><br />
serviços que integrem o mesmo grupo.<br />
2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais são responsáveis em exclusivo pelo<br />
cumprimento do disposto na Lei e no presente Aviso, incluindo quanto aos processos, serviços ou<br />
ativida<strong>de</strong>s que subcontratem.<br />
3. Não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> subcontratação os processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s cuja<br />
subcontratação seja suscetível <strong>de</strong> prejudicar a qualida<strong>de</strong> das medidas e procedimentos adotados<br />
para dar cumprimento aos requisitos da Lei e do presente Aviso, incluindo os seguintes:<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
a) A aprovação das políticas, dos procedimentos e controlos da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais, bem como a respetiva revisão em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo<br />
12.º da Lei e no artigo 8.º do presente Aviso;<br />
b) A aprovação do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais e a respetiva revisão em conformida<strong>de</strong> com o disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei<br />
e do artigo 8.º do presente Aviso;<br />
c) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> elementos caracterizadores ou indicadores para <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> condutas,<br />
ativida<strong>de</strong>s ou operações não habituais ou potencialmente suspeitas;<br />
d) O cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto nos artigos 43.º e 44.º da Lei;<br />
e) Outros processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificados pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais ou <strong>de</strong>finidos pelo Banco <strong>de</strong> Portugal através <strong>de</strong> Carta Circular.
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
4. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais estão impedidas <strong>de</strong> recorrer a<br />
prestadores <strong>de</strong> serviços estabelecidos em países com regimes legais que prevejam proibições ou<br />
restrições que impeçam ou limitem o cumprimento, por aquelas entida<strong>de</strong>s, das normas legais e<br />
regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo, incluindo ao nível da prestação e circulação <strong>de</strong> informação.<br />
5. Antes <strong>de</strong> subcontratarem quaisquer processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />
a) I<strong>de</strong>ntificam, relativamente a cada processo, serviço ou ativida<strong>de</strong> a subcontratar, os aspetos<br />
essenciais <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> o cumprimento dos <strong>de</strong>veres previstos na Lei e no presente Aviso;<br />
b) I<strong>de</strong>ntificam e avaliam os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo associados à subcontratação <strong>de</strong>sses processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s,<br />
incluindo os riscos associados:<br />
i) Ao processo, serviço ou ativida<strong>de</strong> a subcontratar, prestando especial atenção aos<br />
riscos que possam <strong>de</strong>rivar da utilização <strong>de</strong> tecnologias novas ou em fase <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento;<br />
ii)<br />
Aos prestadores <strong>de</strong> serviços;<br />
iii) À eventual interrupção ou falha na execução do processo, serviço ou ativida<strong>de</strong> a<br />
subcontratar;<br />
c) Definem e adotam os meios e procedimentos <strong>de</strong> controlo que se mostrem a<strong>de</strong>quados à<br />
mitigação dos riscos específicos i<strong>de</strong>ntificados e avaliados nos termos da alínea anterior,<br />
<strong>de</strong>signadamente através da previsão <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> contingência, <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio e<br />
estratégias <strong>de</strong> saída;<br />
6. A subcontratação <strong>de</strong> processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> parecer prévio do<br />
responsável pelo cumprimento normativo e é formalizada através <strong>de</strong> contrato escrito.<br />
7. Sempre que subcontratem processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais:<br />
a) Têm acesso irrestrito e imediato a todas as instalações on<strong>de</strong> os processos, serviços ou<br />
ativida<strong>de</strong>s são prestados, aos dispositivos, sistemas, re<strong>de</strong>s, dados, documentos, pessoal,<br />
registos ou <strong>de</strong>mais informação relevante para a prestação dos processos, serviços ou<br />
ativida<strong>de</strong>s subcontratados;<br />
b) Reveem, com a periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada aos riscos i<strong>de</strong>ntificados, a atualida<strong>de</strong> das práticas a<br />
que se refere o n.º 5;<br />
c) Asseguram que têm conhecimento em momento prévio dos aspetos essenciais i<strong>de</strong>ntificados<br />
ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do presente artigo, incluindo quaisquer alterações ao nível do<br />
<strong>de</strong>senho, configuração ou execução dos processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s subcontratados,<br />
em termos que permitam à entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais manter o<br />
po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisão final relativamente à relação contratual <strong>de</strong> subcontratação;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
d) Asseguram que os processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s subcontratados são executados com um<br />
nível <strong>de</strong> recursos materiais, humanos e financeiros a<strong>de</strong>quados e, quando aplicável, por<br />
colaboradores com formação em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />
financiamento do terrorismo, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 55.º da Lei e no<br />
artigo 48.º do presente Aviso;<br />
e) Asseguram a existência <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> contingência e <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio em caso <strong>de</strong><br />
interrupção não planeada ou falha na execução dos processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s<br />
subcontratados;<br />
f) Adotam as medidas e mecanismos necessários para assegurar a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>, segurança,<br />
robustez e a proteção dos dados e sistemas, nos termos da Lei e do presente Aviso;<br />
g) Monitorizam em permanência a qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia da realização dos processos,<br />
serviços ou ativida<strong>de</strong>s subcontratados, e asseguram que quaisquer erros ou fragilida<strong>de</strong>s que<br />
venham a ser i<strong>de</strong>ntificados são corrigidos atempadamente, sob pena da cessação da relação<br />
contratual <strong>de</strong> subcontratação;<br />
h) Reduzem a escrito as análises efetuadas nos termos do presente artigo, integrando-as nos<br />
documentos ou registos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei.<br />
Artigo 17.º<br />
Comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
1. Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 20.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais elaboram, até dia 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> cada ano, um relatório anual que, reportandose<br />
ao período compreendido entre 1 <strong>de</strong> janeiro e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do ano anterior, contenha, pelo<br />
menos:<br />
a) A <strong>de</strong>scrição dos canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos, que internamente asseguram,<br />
<strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
relacionadas com eventuais violações à Lei, ao presente Aviso e às políticas e aos<br />
procedimentos e controlos internamente <strong>de</strong>finidos em matéria <strong>de</strong> prevenção do<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;<br />
b) Uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento.<br />
2. Em conformida<strong>de</strong> com o disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei, o relatório a que se refere o<br />
número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e do artigo 45.º do<br />
presente Aviso e colocado, em permanência, à disposição do Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />
Artigo 18.º<br />
Medidas restritivas<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
1. Para cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei e no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 97/2017,<br />
as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais adotam os meios e mecanismos<br />
necessários para, enquanto entida<strong>de</strong>s executantes, assegurarem o cumprimento dos <strong>de</strong>veres<br />
previstos na Lei n.º 97/2017.
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
2. Para efeitos do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais dispõem <strong>de</strong> mecanismos permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução<br />
imediata, plena e eficaz das medidas restritivas, e permitam, pelo menos:<br />
a) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> quaisquer pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em medidas restritivas;<br />
b) O bloqueio ou a suspensão da realização <strong>de</strong> operações ou conjunto <strong>de</strong> operações, quando a<br />
entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais <strong>de</strong>va dar cumprimento às obrigações <strong>de</strong><br />
congelamento <strong>de</strong>correntes das sanções financeiras a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º<br />
97/2017;<br />
c) A existência <strong>de</strong> canais <strong>de</strong> comunicação e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes, que<br />
garantam a a<strong>de</strong>quada execução dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> informação previstos no<br />
artigo 23.º da Lei n.º 97/2017, e assegurem a existência <strong>de</strong> uma estreita cooperação com a<br />
Direção-Geral <strong>de</strong> Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete<br />
<strong>de</strong> Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças,<br />
em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 97/2017.<br />
3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais monitorizam, através <strong>de</strong> avaliações<br />
periódicas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, o correto funcionamento dos meios e mecanismos implementados,<br />
<strong>de</strong>stinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas.<br />
4. O disposto no artigo 20.º da Lei e no artigo 17.º do presente Aviso é aplicável às irregularida<strong>de</strong>s<br />
relacionadas com eventuais violações à Lei n.º 97/2017.<br />
5. Cabe ao responsável pelo cumprimento normativo:<br />
a) Garantir o conhecimento imediato e pleno e a atualização permanente das listas <strong>de</strong> pessoas<br />
e entida<strong>de</strong>s emitidas ou atualizadas ao abrigo das medidas restritivas;<br />
b) Acompanhar, em permanência, a a<strong>de</strong>quação, a suficiência e a atualida<strong>de</strong> dos meios e<br />
mecanismos <strong>de</strong>stinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas;<br />
c) Cumprir as obrigações <strong>de</strong> notificar previamente, <strong>de</strong> comunicar e <strong>de</strong> realizar pedidos prévios<br />
<strong>de</strong> autorização para a execução <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> fundos, em conformida<strong>de</strong> com o<br />
disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º, ambos da Lei n.º 97/2017;<br />
d) Proce<strong>de</strong>r à execução imediata das medidas <strong>de</strong> congelamento, em conformida<strong>de</strong> com o<br />
disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 97/2017, e o registo das mesmas, nos casos<br />
previstos no n.º 5 do referido artigo;<br />
e) Dar cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> informação previsto no artigo 23.º da Lei n.º<br />
97/2017;<br />
f) Dar cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia previsto no artigo 24.º da Lei n.º 97/2017;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
g) Desempenhar o papel <strong>de</strong> interlocutor com a Direção-Geral <strong>de</strong> Política Externa do Ministério<br />
dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete <strong>de</strong> Planeamento, Estratégia, Avaliação e<br />
Relações Internacionais do Ministério das Finanças, assegurando o cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
cooperação previsto no artigo 22.º da Lei n.º 97/2017.
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
6. O cumprimento dos <strong>de</strong>veres previstos nas alíneas c) a f) do número anterior constam <strong>de</strong><br />
documento ou registo escrito e estão sujeitas ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação nos termos previstos no<br />
artigo 51.º da Lei e no artigo 45.º do presente Aviso.<br />
7. Sempre que as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais <strong>de</strong>cidam não proce<strong>de</strong>r à<br />
execução das medidas restritivas, fazem constar <strong>de</strong> documento ou registo escrito, em<br />
conformida<strong>de</strong> com o disposto no número anterior:<br />
a) Os fundamentos da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não execução;<br />
b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no processo <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cisão, tenham sido estabelecidos com as autorida<strong>de</strong>s nacionais competentes, com<br />
indicação das respetivas datas e meios <strong>de</strong> comunicação utilizados.<br />
Artigo 19.º<br />
Políticas <strong>de</strong> grupo<br />
O cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 22.º da Lei é assegurado<br />
pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais mediante o envio ao Banco <strong>de</strong> Portugal,<br />
nos termos e através dos canais previstos no artigo 51.º, <strong>de</strong> uma comunicação específica que<br />
i<strong>de</strong>ntifique:<br />
a) O país <strong>de</strong> acolhimento;<br />
b) Os impedimentos ou limitações verificados, no direito do país <strong>de</strong> acolhimento, ao cumprimento<br />
do disposto nos n.ºs 4, 6 e 7 do artigo 22.º da Lei;<br />
c) As medidas adicionais adotadas ao abrigo da alínea a) do n.º 8 do artigo 22.º da Lei.<br />
CAPÍTULO II<br />
Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />
SECÇÃO I<br />
I<strong>de</strong>ntificação e diligência normal<br />
Artigo 20.º<br />
Elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> clientes e representantes<br />
1. Para cumprimento da subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da Lei, quando a pessoa<br />
singular se encontre em situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego ou <strong>de</strong> reforma, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais recolhem, igualmente, informação sobre a última profissão<br />
exercida.<br />
2. Sempre que recolham e registem elementos i<strong>de</strong>ntificativos relativos a empresários em nome<br />
individual, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais obtêm os elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da Lei e, ainda, os seguintes:<br />
a) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente<br />
emitido por autorida<strong>de</strong> competente estrangeira, sem prejuízo do disposto no número<br />
seguinte;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
b) Denominação;
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
c) Se<strong>de</strong>;<br />
d) Objeto.<br />
3. Nos casos em que os empresários em nome individual não possuam número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong><br />
pessoa coletiva, nacional ou estrangeiro, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
recolhem e registam o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal <strong>de</strong> pessoa singular utilizado.<br />
Artigo 21.º<br />
Meios comprovativos dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> clientes e representantes<br />
1. Sempre que os meios comprovativos utilizados não contemplem, no caso das pessoas singulares,<br />
algum dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos constantes das subalíneas vii) a xi) da alínea a) do n.º 1 do<br />
artigo 24.º da Lei, e, no caso das pessoas coletivas ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />
personalida<strong>de</strong> jurídica, algum dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos constantes das subalíneas v) a viii) da<br />
alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
po<strong>de</strong>m, em função do risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado, recorrer:<br />
a) A fontes <strong>de</strong> informação consi<strong>de</strong>radas idóneas, credíveis e suficientes;<br />
b) À <strong>de</strong>claração escrita, em suporte físico ou eletrónico, do cliente ou do respetivo<br />
representante.<br />
2. Para cumprimento do disposto nas subalíneas v) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei e<br />
do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
recolhem e registam os seguintes elementos i<strong>de</strong>ntificativos referentes aos titulares <strong>de</strong><br />
participações no capital e nos direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> valor igual ou superior a 5%, e aos titulares do<br />
órgão <strong>de</strong> administração ou órgão equivalente e outros quadros superiores relevantes com<br />
po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> gestão:<br />
a) Quando sejam pessoas singulares:<br />
i) Nome completo;<br />
ii)<br />
iii)<br />
iv)<br />
Data <strong>de</strong> nascimento;<br />
Nacionalida<strong>de</strong> constante do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />
Tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e entida<strong>de</strong> emitente do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />
v) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal ou, quando não disponham <strong>de</strong> número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
fiscal, o número equivalente emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira competente;<br />
b) Quando sejam pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica:<br />
i) Denominação;<br />
ii)<br />
iii)<br />
Objeto;<br />
Morada completa da se<strong>de</strong> social;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
iv)<br />
Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente<br />
emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira competente.
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
3. Para a comprovação dos elementos referidos no número anterior, é admissível a recolha <strong>de</strong><br />
simples <strong>de</strong>claração escrita, emitida pela própria pessoa coletiva ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos<br />
sem personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />
4. Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais recolhem cópia simples, em suporte físico ou eletrónico, do documento<br />
habilitante aí referido.<br />
5. Quando a comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos previstos nas subalíneas i), ii), iv), v) e vi)<br />
da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei se efetue com recursos aos meios comprovativos<br />
previstos no n.º 2 do artigo 25.º da referida Lei, e os mesmos não permitam o acesso a imagem<br />
da assinatura autógrafa, consi<strong>de</strong>ra-se suficiente, para efeitos <strong>de</strong> comprovação do elemento<br />
assinatura, que o meio comprovativo utilizado permita a i<strong>de</strong>ntificação unívoca do titular dos<br />
dados.<br />
6. Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, são ainda<br />
admissíveis, como procedimentos alternativos <strong>de</strong> comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos, os<br />
previstos no Anexo I ao presente Aviso, nos termos aí especificados.<br />
7. Os meios comprovativos recolhidos pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
no âmbito <strong>de</strong> anteriores processos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, po<strong>de</strong>m ser utilizados em processos<br />
posteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os mesmos se mantenham atualizados, <strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo<br />
40.º da Lei e no artigo 42.º do presente Aviso.<br />
Artigo 22.º<br />
Beneficiários efetivos<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais recolhem os meios comprovativos e<br />
adotam as medidas que, em função do risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado, consi<strong>de</strong>rem idóneos,<br />
a<strong>de</strong>quados e suficientes para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei.<br />
2. Sem prejuízo das medidas que, autonomamente, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais adotem por sua própria iniciativa, a documentação ou os registos <strong>de</strong> formalização do<br />
processo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência contêm obrigatoriamente campos <strong>de</strong> informação<br />
específicos <strong>de</strong>stinados a i<strong>de</strong>ntificar os beneficiários efetivos por conta <strong>de</strong> quem os clientes<br />
estejam a atuar ou que, em última instância, controlem os clientes quando estes sejam pessoas<br />
coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />
3. A comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários efetivos ao abrigo do disposto no<br />
n.º 3 do artigo 32.º da Lei apenas po<strong>de</strong> ter lugar quando se verifiquem, cumulativamente, os<br />
seguintes pressupostos:<br />
a) A entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, em momento anterior ao<br />
estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio, reduz a escrito as circunstâncias que atestam a<br />
verificação <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> risco comprovadamente reduzido, integrando tal verificação<br />
no registo a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º da Lei;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
b) A informação obtida em cumprimento do n.º 1 do artigo 33.º da Lei não oferece dúvidas<br />
quanto à sua atualida<strong>de</strong> e exatidão;
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
c) O cliente está estabelecido em país ou território <strong>de</strong> risco baixo, a aferir, nomeadamente, <strong>de</strong><br />
acordo com o Anexo II da Lei, que implementa mecanismos <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> informação sobre<br />
beneficiários efetivos consistentes com o artigo 32.º da Lei.<br />
4. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong> imediato à comprovação<br />
da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário efetivo, nos termos previstos nos n. os 2 ou 4 do artigo 32.º da Lei,<br />
caso tomem conhecimento <strong>de</strong> qualquer circunstância suscetível <strong>de</strong> pôr em causa a verificação <strong>de</strong><br />
uma situação <strong>de</strong> risco comprovadamente reduzido.<br />
5. O disposto no n.º 3 não obsta à obrigação <strong>de</strong> ampliação do conhecimento do beneficiário efetivo,<br />
nos termos e para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º da Lei.<br />
6. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 32.º da Lei, e sem prejuízo <strong>de</strong> outras<br />
situações que sejam classificadas como tal pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais em função dos critérios internamente <strong>de</strong>finidos, são especialmente pon<strong>de</strong>rados, para a<br />
classificação <strong>de</strong> um grau <strong>de</strong> risco como acrescido, pelo menos, as situações indicativas <strong>de</strong> risco<br />
potencialmente mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como<br />
quaisquer outras constantes do presente Aviso.<br />
7. O disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei é igualmente aplicável quando:<br />
a) O suporte comprovativo da qualida<strong>de</strong> ou da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário efetivo ofereça<br />
dúvidas;<br />
b) Existam suspeitas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo ou se<br />
verifiquem os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei;<br />
c) O processo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário efetivo seja<br />
executado através <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s terceiras, nos termos e para efeitos do artigo 41.º da Lei e<br />
do artigo 43.º do presente Aviso.<br />
8. O disposto no n.º 7 do artigo 21.º do presente Aviso é igualmente aplicável à verificação da<br />
i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários efetivos.<br />
Artigo 23.º<br />
Finalida<strong>de</strong> e natureza da relação <strong>de</strong> negócio<br />
1. A informação sobre a finalida<strong>de</strong> e a natureza pretendida da relação <strong>de</strong> negócio obtida em<br />
cumprimento da alínea a) do artigo 27.º da Lei é comprovada, pelo cliente ou pela entida<strong>de</strong> que<br />
exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, através da recolha <strong>de</strong> meios comprovativos e da adoção <strong>de</strong><br />
medidas que, em função do risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado, esta consi<strong>de</strong>re idóneos, a<strong>de</strong>quados<br />
e suficientes, sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:<br />
a) Grau <strong>de</strong> risco acrescido associado à relação <strong>de</strong> negócio;<br />
b) Os suportes comprovativos ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneida<strong>de</strong>,<br />
autenticida<strong>de</strong>, atualida<strong>de</strong>, exatidão ou suficiência.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, e sem prejuízo <strong>de</strong> outras situações que<br />
sejam classificadas como tal pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais em<br />
função dos critérios internamente <strong>de</strong>finidos, são especialmente pon<strong>de</strong>rados, para a classificação
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
<strong>de</strong> um grau <strong>de</strong> risco como acrescido, pelo menos, as situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente<br />
mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras<br />
constantes do presente Aviso.<br />
3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais proce<strong>de</strong>m à comprovação da informação<br />
sobre a finalida<strong>de</strong> e a natureza pretendida da relação <strong>de</strong> negócio nos termos do n.º 1,<br />
relativamente às relações <strong>de</strong> negócio cuja finalida<strong>de</strong> e natureza não tenham ainda sido objeto <strong>de</strong><br />
comprovação, sempre que as circunstâncias referidas naquela norma sejam supervenientes ao<br />
momento do estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio.<br />
4. Sempre que constatem que as operações realizadas no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio são<br />
inconsistentes com conhecimento <strong>de</strong> que dispõem sobre a finalida<strong>de</strong> e a natureza da relação <strong>de</strong><br />
negócio ou sobre o perfil <strong>de</strong> risco do cliente, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais adotam as medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a<strong>de</strong>quadas ao grau <strong>de</strong> risco<br />
acrescido associado à relação <strong>de</strong> negócio.<br />
Artigo 24.º<br />
Origem e <strong>de</strong>stino dos fundos e dos ativos virtuais<br />
1. Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 27.º da Lei, e da pon<strong>de</strong>ração a efetuar, pelas<br />
entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong><br />
informação sobre a origem ou <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados no âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong><br />
negócio ou na realização <strong>de</strong> uma transação ocasional, são especialmente tidos em consi<strong>de</strong>ração,<br />
entre outros aspetos internamente <strong>de</strong>finidos:<br />
a) As situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado previstas na Lei,<br />
nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente Aviso;<br />
b) Os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei;<br />
c) Os indicadores <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do<br />
terrorismo i<strong>de</strong>ntificados pelo Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />
2. A informação sobre a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos é:<br />
a) Prestada com o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhe a<strong>de</strong>quado ao risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado;<br />
b) Comprovada através da recolha <strong>de</strong> meios comprovativos e da adoção <strong>de</strong> medidas que, em<br />
função do risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais consi<strong>de</strong>rem idóneos, a<strong>de</strong>quados e suficientes.<br />
3. Sempre que, no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio ou da realização <strong>de</strong> transações ocasionais<br />
subsequentes, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais constatem que as<br />
operações realizadas se revelam inconsistentes com a informação anteriormente obtida sobre a<br />
origem ou <strong>de</strong>stino dos fundos ou sobre o perfil <strong>de</strong> risco do cliente, adotam as medidas reforçadas<br />
<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a<strong>de</strong>quadas ao grau <strong>de</strong> risco acrescido associado à relação <strong>de</strong> negócio<br />
ou à operação.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
4. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais obtêm informação sobre a origem ou<br />
<strong>de</strong>stino dos ativos virtuais movimentados no âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou na realização
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
<strong>de</strong> uma transação ocasional, quando o perfil <strong>de</strong> risco do cliente ou as características da operação<br />
o justifiquem, aplicando-se o disposto no presente artigo, com a especificida<strong>de</strong> prevista no<br />
número seguinte.<br />
5. Para efeitos do número anterior, no cumprimento da alínea b) do n.º 2, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais pon<strong>de</strong>ram especialmente a utilização dos seguintes meios<br />
comprovativos:<br />
a) Informação obtida através das ferramentas <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s que utilizam uma tecnologia<br />
<strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante;<br />
b) Histórico <strong>de</strong> operações associado aos en<strong>de</strong>reços ou carteiras (wallets) <strong>de</strong>tidas pelo cliente;<br />
c) Recibos ou outras formas <strong>de</strong> documentação da aquisição ou troca inicial dos ativos virtuais.<br />
6. Sem prejuízo do cumprimento das <strong>de</strong>mais obrigações e <strong>de</strong>veres previstos na Lei e no presente<br />
Aviso, na prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> troca entre ativos virtuais e moeda fiduciária ou entre ativos<br />
virtuais, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais recolhem os meios<br />
comprovativos e adotam as medidas que, em função do risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado,<br />
assegurem que:<br />
a) O cliente é titular da conta ou do instrumento <strong>de</strong> pagamento ou <strong>de</strong> moeda eletrónica <strong>de</strong><br />
origem ou <strong>de</strong>stino da moeda fiduciária objeto da operação <strong>de</strong> troca;<br />
b) O cliente é titular ou <strong>de</strong>tentor da carteira (wallet) <strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong>stino dos ativos virtuais<br />
objeto da operação <strong>de</strong> troca.<br />
Artigo 25.º<br />
Caracterização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />
1. Para cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 27.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />
a) Antes do estabelecimento <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio, recolhem informação sobre os<br />
principais elementos caracterizadores da ativida<strong>de</strong> efetiva dos seus clientes,<br />
<strong>de</strong>signadamente, informação sobre a respetiva natureza, o nível <strong>de</strong> rendimentos ou o volume<br />
<strong>de</strong> negócios gerados, bem como sobre os países ou zonas geográficas associados à mesma;<br />
b) No <strong>de</strong>curso do acompanhamento contínuo da relação <strong>de</strong> negócio, ampliam o seu<br />
conhecimento dos elementos referidos na alínea anterior, consi<strong>de</strong>rando para o efeito, entre<br />
outros aspetos internamente <strong>de</strong>finidos:<br />
i) O risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio;<br />
ii)<br />
iii)<br />
A regularida<strong>de</strong> ou a duração da relação <strong>de</strong> negócio;<br />
As situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado previstas na Lei,<br />
nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do<br />
presente Aviso;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
iv)<br />
Os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei;
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
v) Os indicadores <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo i<strong>de</strong>ntificados pelo Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />
2. A informação referida no número anterior é comprovada através da recolha <strong>de</strong> meios<br />
comprovativos e da adoção <strong>de</strong> medidas que, em função do risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado, as<br />
entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>rem idóneos, a<strong>de</strong>quados e<br />
suficientes.<br />
3. Sempre que constatem que as operações realizadas no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio se<br />
revelam inconsistentes com o conhecimento que as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais têm das ativida<strong>de</strong>s ou do perfil <strong>de</strong> risco do cliente, adotam as medidas reforçadas <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência a<strong>de</strong>quadas ao grau <strong>de</strong> risco associado à relação <strong>de</strong> negócio.<br />
Artigo 26.º<br />
Comprovação diferida dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos e limites à movimentação da moeda fiduciária<br />
e dos ativos virtuais<br />
1. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais apenas iniciam uma relação <strong>de</strong> negócio quando, cumulativamente, lhes sejam<br />
disponibilizados:<br />
a) Todos os elementos i<strong>de</strong>ntificativos previstos nos artigos 24.º e 32.º, ambos da Lei, assim como<br />
no artigo 20.º do presente Aviso, aplicáveis ao caso concreto;<br />
b) Os meios comprovativos dos elementos referidos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) e<br />
subalíneas i) a iv) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei.<br />
2. Sempre que façam uso da faculda<strong>de</strong> conferida pelo n.º 3 do artigo 26.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que<br />
exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais não permitem, para além da entrega inicial <strong>de</strong> moeda<br />
fiduciária ou <strong>de</strong> ativos virtuais, a execução <strong>de</strong> quaisquer operações pelo cliente ou em nome <strong>de</strong>ste,<br />
nem efetuam alterações <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong>, até à conclusão do processo <strong>de</strong> comprovação da<br />
i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />
3. Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei, a disponibilização do suporte comprovativo<br />
dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos tem lugar no prazo máximo <strong>de</strong> 60 dias após a data da primeira<br />
recolha e registo dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos.<br />
4. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais põem imediatamente termo à relação <strong>de</strong><br />
negócio se o processo <strong>de</strong> comprovação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> não se concluir no prazo previsto no número<br />
anterior, dando integral cumprimento ao disposto no artigo 50.º da Lei e no artigo 44.º do<br />
presente Aviso.<br />
Artigo 27.º<br />
Informação e meios comprovativos adicionais<br />
Sempre que, nos termos do artigo 28.º da Lei, a análise <strong>de</strong> risco efetuada pelas entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais à relação <strong>de</strong> negócio ou à transação ocasional justifique um acrescido<br />
grau <strong>de</strong> conhecimento do cliente, do seu representante ou do beneficiário efetivo, as entida<strong>de</strong>s:<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
a) Solicitam informação ou elementos adicionais com a extensão a<strong>de</strong>quada ao risco<br />
concretamente i<strong>de</strong>ntificado;<br />
b) Exigem, igualmente com a extensão a<strong>de</strong>quada ao risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado, um nível <strong>de</strong><br />
comprovação superior dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos e da informação obtida, <strong>de</strong>signadamente<br />
no que se refere aos elementos cuja verificação não <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> comprovação documental.<br />
SECÇÃO II<br />
Medidas simplificadas e medidas reforçadas<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 28.º<br />
Fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do<br />
terrorismo<br />
1. Para efeitos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei, na análise dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />
<strong>de</strong> financiamento do terrorismo que po<strong>de</strong>m motivar a adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas, as<br />
entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram:<br />
a) Relativamente às situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais reduzido enumeradas<br />
no Anexo II à Lei, os aspetos enunciados no Anexo II ao presente Aviso;<br />
b) Os fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco potencialmente mais reduzido enumerados no Anexo<br />
III ao presente Aviso.<br />
2. Para efeitos do n.º 5 do artigo 36.º da Lei, na análise dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />
<strong>de</strong> financiamento do terrorismo que po<strong>de</strong>m motivar a adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas, as entida<strong>de</strong>s<br />
que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram, em complemento das situações<br />
indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo III à Lei, os fatores e tipos<br />
indicativos <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado enumerados no Anexo IV ao presente Aviso.<br />
3. Na análise dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo que<br />
efetuem ao abrigo da Lei e do presente Aviso, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais consi<strong>de</strong>ram, ainda, outras situações, fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco que se mostrem<br />
a<strong>de</strong>quados à sua realida<strong>de</strong> operativa específica.<br />
4. Sem prejuízo dos casos expressamente previstos na Lei e no presente Aviso, a presença isolada<br />
dos fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco a que se referem os números anteriores não <strong>de</strong>termina<br />
necessariamente a atribuição automática <strong>de</strong> um grau <strong>de</strong> risco elevado ou reduzido à relação <strong>de</strong><br />
negócio ou à transação ocasional.<br />
5. Na pon<strong>de</strong>ração dos fatores <strong>de</strong> risco, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
garantem que:<br />
a) As consi<strong>de</strong>rações económicas ou relativas à obtenção <strong>de</strong> lucros não influenciam a notação do<br />
risco;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
b) A pon<strong>de</strong>ração não conduz a uma situação em que é impossível que qualquer relação <strong>de</strong><br />
negócio ou operação seja classificada como <strong>de</strong> risco elevado;
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
c) A criação automática <strong>de</strong> graus <strong>de</strong> risco é passível <strong>de</strong> revisão manual;<br />
d) A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> revisão manual dos graus <strong>de</strong> risco atribuídos automaticamente é sempre<br />
fundamentada e compete ao responsável pelo cumprimento normativo ou a outro<br />
colaborador da entida<strong>de</strong> que não esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial<br />
com o cliente, sob a supervisão daquele.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
Medidas Simplificadas<br />
Artigo 29.º<br />
Medidas Simplificadas<br />
1. Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais reduzem a escrito:<br />
a) As avaliações e análises que i<strong>de</strong>ntifiquem a existência <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> risco<br />
comprovadamente reduzido;<br />
b) O conteúdo concreto das medidas simplificadas a adotar para cada uma das situações<br />
referidas na alínea anterior.<br />
2. Sempre que tenha lugar a aplicação <strong>de</strong> medidas simplificadas, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />
a) Obtêm os elementos i<strong>de</strong>ntificativos suficientes para o cumprimento dos procedimentos <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência aplicáveis, ainda que simplificados;<br />
b) Em complemento ao acompanhamento previsto no n.º 7 do artigo 35.º da Lei, e sem prejuízo<br />
do disposto no artigo 27.º do presente Aviso, adotam mecanismos que permitam verificar,<br />
numa base contínua, a manutenção <strong>de</strong> um risco comprovadamente reduzido <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />
3. Em complemento do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei, consi<strong>de</strong>ram-se ainda como exemplos<br />
<strong>de</strong> medidas simplificadas:<br />
a) A verificação da i<strong>de</strong>ntificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da<br />
relação <strong>de</strong> negócio, nos termos do artigo 26.º do presente Aviso, sem <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que<br />
tal é necessário para o <strong>de</strong>senrolar normal do negócio;<br />
b) A mera recolha dos elementos que não <strong>de</strong>vam constar <strong>de</strong> documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong><br />
pessoas singulares, pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica;<br />
c) A inferência da ativida<strong>de</strong> do cliente ou da respetiva profissão a partir da finalida<strong>de</strong> ou do tipo<br />
da relação <strong>de</strong> negócio estabelecida ou da transação efetuada.<br />
4. O disposto na presente Subsecção não obsta à adoção pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais <strong>de</strong> outras medidas simplificadas para além das previstas na Lei e no presente<br />
Aviso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as mesmas sejam comunicadas ao Banco <strong>de</strong> Portugal no prazo <strong>de</strong> 30 dias antes<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
da respetiva aplicação, po<strong>de</strong>ndo o Banco <strong>de</strong> Portugal adotar as medidas <strong>de</strong> gestão do risco<br />
enquadráveis nos seus po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> fiscalização.<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Medidas reforçadas<br />
Artigo 30.º<br />
Disposições gerais<br />
1. Nos termos do disposto nos n. os 1 a 3 do artigo 36.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais adotam, além das previstas na Lei e no presente Aviso, as medidas reforçadas<br />
dos artigos seguintes.<br />
2. O disposto no número anterior não obsta à adoção <strong>de</strong> outras medidas reforçadas que sejam<br />
<strong>de</strong>finidas pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ao abrigo do regime previsto<br />
no n.º 4 do artigo 36.º da Lei.<br />
3. Para efeitos da adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais <strong>de</strong>finem diferentes graus <strong>de</strong> risco elevado que reflitam a sua realida<strong>de</strong> operativa<br />
específica, contemplando pelo menos os aspetos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º e<br />
no artigo 15.º, ambos da Lei, e no artigo 7.º do presente Aviso, e proce<strong>de</strong>m à respetiva revisão<br />
nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Aviso.<br />
Artigo 31.º<br />
Clientes, representantes e beneficiários efetivos<br />
1. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, consi<strong>de</strong>ram-se exemplos <strong>de</strong><br />
medidas concretas <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> informação adicional sobre os clientes, os seus representantes<br />
ou os beneficiários efetivos, a recolha <strong>de</strong> informação sobre:<br />
a) A origem e legitimida<strong>de</strong> do património;<br />
b) A legitimida<strong>de</strong> dos fundos e dos ativos virtuais envolvidos na relação <strong>de</strong> negócio ou na<br />
transação ocasional;<br />
c) A reputação dos mesmos;<br />
d) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;<br />
e) As ativida<strong>de</strong>s anteriormente <strong>de</strong>senvolvidas;<br />
f) O número, a dimensão e a frequência das transações que se estimam realizar no âmbito da<br />
relação <strong>de</strong> negócio;<br />
2. Sempre que realizem diligências adicionais para a comprovação da informação obtida, nos termos<br />
previstos na alínea b) do n.º 6 artigo 36.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais recorrem a fontes <strong>de</strong> informação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e credíveis, <strong>de</strong>finindo o respetivo tipo e<br />
número em função das garantias <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong> que ofereçam e dos riscos acrescidos<br />
concretamente i<strong>de</strong>ntificados.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
3. Na verificação da origem do património, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
pon<strong>de</strong>ram a utilização dos seguintes meios comprovativos:
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
a) Declarações <strong>de</strong> rendimentos e, quando aplicável, <strong>de</strong> controlo da riqueza;<br />
b) Relatórios <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrações financeiras ou certificação legal <strong>de</strong> contas;<br />
c) Recibos <strong>de</strong> vencimento;<br />
d) Certidões extraídas <strong>de</strong> registos públicos;<br />
e) Documento comprovativo <strong>de</strong> aquisição sucessória;<br />
f) Informação pública, incluído a proveniente <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> comunicação social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong><br />
fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e credível.<br />
4. Em situações <strong>de</strong> risco acrescido em que o cliente, o seu representante ou o beneficiário efetivo<br />
apresente algum elemento <strong>de</strong> conexão com outras jurisdições, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais obtêm, pelo menos, informação sobre:<br />
a) As relações que os mesmos tenham com essas jurisdições;<br />
b) A existência <strong>de</strong> pessoas associadas que possam influenciar as suas operações;<br />
c) Nos casos em que tenham se<strong>de</strong> ou domicílio noutra jurisdição, o motivo pelo qual se<br />
preten<strong>de</strong> estabelecer uma relação <strong>de</strong> negócio ou realizar uma transação ocasional fora da<br />
sua jurisdição <strong>de</strong> origem.<br />
5. Para efeitos do número anterior, para aferição da conexão do cliente, do seu representante ou do<br />
beneficiário efetivo com outras jurisdições, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais pon<strong>de</strong>ram, <strong>de</strong>signadamente, o recurso a ferramentas <strong>de</strong> rastreio <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reços <strong>de</strong><br />
protocolos <strong>de</strong> Internet (IP).<br />
6. Além da redução do intervalo temporal para a atualização da informação nos termos do disposto<br />
na alínea e) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
proce<strong>de</strong>m, pelo menos anualmente, à reanálise do risco e <strong>de</strong>mais elementos associados às<br />
relações <strong>de</strong> negócio a que seja atribuído um grau <strong>de</strong> risco mais elevado.<br />
7. Para o efeito do presente artigo, as <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> “membros próximos da família” e <strong>de</strong> “pessoas<br />
reconhecidas como estreitamente associadas” previstas, respetivamente, nas alíneas w) e dd) do<br />
n.º 1 do artigo 2.º da Lei, são aplicáveis, consoante os casos, por referência a qualquer cliente,<br />
representante ou beneficiário efetivo, ainda que relativamente aos mesmos não tenha sido<br />
i<strong>de</strong>ntificada a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “pessoa politicamente exposta” ou <strong>de</strong> “titular <strong>de</strong> outros cargos<br />
políticos ou públicos”.<br />
Artigo 32.º<br />
Produto, serviço, operação ou canal <strong>de</strong> distribuição<br />
1. Sempre que i<strong>de</strong>ntifiquem uma situação <strong>de</strong> risco acrescido associado a um produto, serviço,<br />
operação ou canal <strong>de</strong> distribuição, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
pon<strong>de</strong>ram a adoção das seguintes medidas:<br />
a) Limitação do número ou montante <strong>de</strong> operações permitidas;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
b) Limitação da utilização a <strong>de</strong>terminadas jurisdições;
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
c) Limitação da utilização a <strong>de</strong>terminadas tipologias <strong>de</strong> clientes;<br />
d) Limitação ou restrição da realização <strong>de</strong> operações em numerário;<br />
e) Limitação ou restrição da realização <strong>de</strong> operações com <strong>de</strong>terminados tipos <strong>de</strong> ativos virtuais;<br />
f) Exigibilida<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> operações através <strong>de</strong> meio rastreável, nomeadamente através<br />
<strong>de</strong> conta aberta junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> financeira ou outra legalmente habilitada ou <strong>de</strong> carteira<br />
(wallet) alojada junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> natureza equivalente que, não se situando em país terceiro <strong>de</strong> risco elevado,<br />
comprovadamente aplique medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência compatíveis com as<br />
previstas na Lei e no presente Aviso;<br />
g) Parametrização dos alertas em conformida<strong>de</strong> com o risco atribuído ao produto, serviço ou<br />
operação, <strong>de</strong>finindo e aplicando regras que permitam ajustar o risco do produto, serviço ou<br />
operação quando associados a clientes <strong>de</strong> risco elevado.<br />
2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais adotam medidas reforçadas sempre que<br />
novos produtos, serviços ou canais <strong>de</strong> distribuição apresentem riscos acrescidos <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, incluindo a intervenção da<br />
direção <strong>de</strong> topo na aprovação da respetiva comercialização ou utilização.<br />
3. Para além <strong>de</strong> outras situações i<strong>de</strong>ntificadas pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais, o disposto no presente artigo é sempre aplicável a produtos, serviços ou operações que:<br />
a) De algum modo se relacionem com:<br />
i) Ativos virtuais suscetíveis <strong>de</strong> oferecer um maior nível ou garantia <strong>de</strong> anonimato<br />
(“anonimity enhanced coins”- AECs ou “privacy coins”);<br />
ii)<br />
Serviços <strong>de</strong> anonimização das transações com ativos virtuais, incluindo através do uso<br />
<strong>de</strong> “mixers”, “tumblers” ou “anonymizers” ou <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> re<strong>de</strong> privada virtual<br />
(VPN);<br />
b) Envolvam a utilização <strong>de</strong> caixas automáticos para troca entre ativos virtuais e numerário;<br />
c) Envolvam a utilização ou a aceitação <strong>de</strong> pagamentos em numerário, moeda eletrónica<br />
anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos.<br />
Artigo 33.º<br />
Contratação à distância<br />
Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei, sempre que i<strong>de</strong>ntifiquem um grau <strong>de</strong> risco<br />
acrescido associado à relação <strong>de</strong> negócio ou à transação ocasional, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais pon<strong>de</strong>ram a adoção das seguintes medidas:<br />
a) A obtenção <strong>de</strong> informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários<br />
efetivos, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei e do artigo 31.º do presente Aviso;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
b) A realização <strong>de</strong> diligências adicionais para comprovação da informação obtida, nos termos da<br />
alínea b) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei e do artigo 31.º do presente Aviso;
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
c) Exigibilida<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> operações através <strong>de</strong> meio rastreável, nomeadamente através <strong>de</strong><br />
conta aberta junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> financeira ou outra legalmente habilitada ou <strong>de</strong> carteira (wallet)<br />
alojada junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza<br />
equivalente que, não se situando em país terceiro <strong>de</strong> risco elevado, comprovadamente aplique<br />
medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso,<br />
nos termos da alínea g) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei.<br />
Artigo 34.º<br />
Localização geográfica<br />
Sempre que i<strong>de</strong>ntifiquem jurisdições associadas a um risco mais elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, relevantes para <strong>de</strong>terminadas relações <strong>de</strong> negócio ou<br />
transações ocasionais, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais adotam as seguintes<br />
medidas:<br />
a) Obtenção <strong>de</strong> informação adicional sobre a jurisdição em causa, nomeadamente sobre o quadro<br />
normativo relevante e a existência <strong>de</strong> fiscalização compatível com o previsto na Lei e no<br />
presente Aviso;<br />
b) Intensificação da profundida<strong>de</strong> ou da frequência dos procedimentos <strong>de</strong> monitorização, nos<br />
termos do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, nomeadamente tendo em conta<br />
a origem e <strong>de</strong>stino das transações.<br />
Artigo 35.º<br />
Carteiras jumbo (“omnibus wallet”)<br />
As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais que utilizam carteiras jumbo (“omnibus<br />
wallet”) garantem a rastreabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer operação <strong>de</strong> ou para aquela carteira (“wallet”), em<br />
termos que permitam a i<strong>de</strong>ntificação da origem e do <strong>de</strong>stino dos ativos virtuais subjacentes a cada<br />
operação, sempre que necessário.<br />
Artigo 36.º<br />
Pooled wallets<br />
1. Além da adoção <strong>de</strong> todos os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência <strong>de</strong>vidos, as entida<strong>de</strong>s que<br />
exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais tratam como beneficiários efetivos os clientes do cliente<br />
titular <strong>de</strong> uma pooled wallet, adotando medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> acordo com o risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado.<br />
2. Sempre que i<strong>de</strong>ntifiquem uma situação <strong>de</strong> risco acrescido associada à utilização <strong>de</strong> pooled wallets,<br />
as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais pon<strong>de</strong>ram a adoção das seguintes<br />
medidas:<br />
a) A obtenção <strong>de</strong> informação adicional no cumprimento dos procedimentos complementares<br />
previstos no artigo 27.º da Lei, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º do<br />
mesmo diploma legal e do artigo 31.º do presente Aviso;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
b) A intervenção <strong>de</strong> níveis hierárquicos mais elevados para a autorização do estabelecimento da<br />
relação <strong>de</strong> negócio, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
c) A intensificação da profundida<strong>de</strong> e da frequência dos procedimentos <strong>de</strong> monitorização da<br />
relação <strong>de</strong> negócio ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas operações, conjunto <strong>de</strong> operações, ou produtos<br />
disponibilizados, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;<br />
d) A monitorização do acompanhamento da relação <strong>de</strong> negócio nos termos do disposto na<br />
alínea f) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei.<br />
Artigo 37.º<br />
Envio <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais observam o disposto no presente artigo<br />
relativamente às transferências <strong>de</strong> ativos virtuais que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do respetivo valor,<br />
enviem por conta <strong>de</strong> um cliente (or<strong>de</strong>nante).<br />
2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que as transferências <strong>de</strong><br />
ativos virtuais que enviem são acompanhadas das seguintes informações:<br />
a) Relativamente ao or<strong>de</strong>nante:<br />
i) Nome completo;<br />
ii)<br />
iii)<br />
iv)<br />
No caso <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais registadas numa re<strong>de</strong> que utilize uma<br />
tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante, o en<strong>de</strong>reço ou<br />
en<strong>de</strong>reços <strong>de</strong> registo distribuído e, sempre que exista e seja utilizada para processar<br />
a transferência, o número interno <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da carteira do cliente;<br />
No caso <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais não registadas numa re<strong>de</strong> utilizando<br />
tecnologias <strong>de</strong> registo distribuído ou semelhante, o número interno <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
da carteira ou, caso inexista, o i<strong>de</strong>ntificador único <strong>de</strong> transação;<br />
En<strong>de</strong>reço completo da residência, número do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação oficial e o<br />
número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> cliente ou, em alternativa, a data e o local <strong>de</strong> nascimento;<br />
b) Relativamente ao beneficiário:<br />
i) Nome completo;<br />
ii)<br />
No caso <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais registadas numa re<strong>de</strong> numa re<strong>de</strong> que<br />
utilize uma tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante, o<br />
en<strong>de</strong>reço ou en<strong>de</strong>reços <strong>de</strong> registo distribuído e, sempre que exista e seja utilizada<br />
para processar a transferência, o número interno <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da carteira junto da<br />
entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza<br />
equivalente que receba a transferência por conta do beneficiário;<br />
iii) No caso <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais não registadas numa re<strong>de</strong> que utilize uma<br />
tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante, o número interno <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação da carteira junto da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
ou da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente que receba a transferência por conta do<br />
beneficiário ou, caso inexista, o i<strong>de</strong>ntificador único <strong>de</strong> transação.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
3. As informações referidas no número anterior não têm <strong>de</strong> ser diretamente acopladas ou incluídas<br />
na transferência <strong>de</strong> ativos virtuais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam submetidas, através <strong>de</strong> canais seguros, em<br />
momento anterior ou em simultâneo com a execução da transferência.<br />
4. Antes <strong>de</strong> efetuar a transferência <strong>de</strong> ativos virtuais, a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais verifica a exatidão das informações relativas ao or<strong>de</strong>nante referidas na alínea a) do n.º 1,<br />
com base em documentos ou informações obtidas junto <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong> informação consi<strong>de</strong>radas<br />
idóneas, credíveis e suficientes;<br />
5. Consi<strong>de</strong>ra-se que foi efetuada a verificação referida no número anterior se:<br />
a) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do or<strong>de</strong>nante tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I a<br />
IV da secção III do capítulo IV da Lei e do Capítulo II do presente Aviso;<br />
b) As informações obtidas foram objeto <strong>de</strong> conservação nos termos do disposto no artigo 51.º<br />
da Lei e do artigo 45.º do presente Aviso.<br />
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º da Lei e no artigo 44.º do presente Aviso, as entida<strong>de</strong>s<br />
que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais recusam iniciar ou executar qualquer transferência <strong>de</strong><br />
ativos virtuais antes <strong>de</strong> assegurar a plena observância do presente artigo.<br />
7. No caso <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais por lotes a partir <strong>de</strong> um único or<strong>de</strong>nante, o disposto<br />
no presente artigo não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que,<br />
cumulativamente:<br />
a) O respetivo ficheiro contenha as informações referidas no n.º 1;<br />
b) As informações a que se refere a alínea anterior tenham sido verificadas nos termos dos n. os<br />
4 e 5; e<br />
c) As transferências individuais contenham a informação referida na subalínea iii) da alínea a) e<br />
na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1.<br />
Artigo 38.º<br />
Transferências <strong>de</strong> ativos virtuais recebidas<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais observam o disposto no presente artigo<br />
relativamente às transferências <strong>de</strong> ativos virtuais que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do respetivo valor,<br />
recebam por conta <strong>de</strong> um cliente (“beneficiário”).<br />
2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais aplicam procedimentos eficazes,<br />
incluindo, sempre que a<strong>de</strong>quado, o acompanhamento em tempo real ou ex post das<br />
transferências, para <strong>de</strong>tetar se as informações sobre o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário referidas na<br />
alínea a) e na alínea b), respetivamente, do n.º 2 do artigo anterior estão incluídas em, ou<br />
acompanham, a transferência <strong>de</strong> ativos virtuais ou a transferência <strong>de</strong> ativos virtuais por lotes.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
3. Antes <strong>de</strong> disponibilizar os ativos virtuais ao beneficiário, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais verificam a exatidão das informações relativas ao beneficiário referidas na alínea b)<br />
do n.º 2 do artigo anterior, com base em documentos ou informações obtidas junto <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong><br />
informação consi<strong>de</strong>radas idóneas, credíveis e suficientes.
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
4. Consi<strong>de</strong>ra-se que foi efetuada a verificação referida no número anterior se:<br />
a) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I a<br />
IV da secção III do capítulo IV da Lei e do Capítulo II do presente Aviso;<br />
b) As informações obtidas foram objeto <strong>de</strong> conservação nos termos do disposto no artigo 51.º<br />
da Lei e do artigo 45.º do presente Aviso.<br />
5. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais implementam procedimentos eficazes<br />
baseados no risco, nos termos da Lei e do presente Aviso, para <strong>de</strong>terminar quando executam,<br />
rejeitam ou suspen<strong>de</strong>m uma transferência <strong>de</strong> ativos virtuais que não seja acompanhada das<br />
informações completas exigidas sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário referidas no n.º 2 do artigo<br />
anterior, e para tomar medidas <strong>de</strong> acompanhamento a<strong>de</strong>quadas.<br />
6. Na aplicação dos procedimentos baseados nos riscos a que se refere o número anterior, as<br />
entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais têm em conta os procedimentos adotados<br />
em cumprimento do disposto no artigo 28.º da Lei e do artigo 27.º do presente Aviso.<br />
7. Caso tenham conhecimento, no momento da receção <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais, <strong>de</strong> que<br />
estão omissas ou incompletas as informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário referidas na<br />
alínea a) e na alínea b), respetivamente, do n.º 2 do artigo anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, em função do risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado e sem <strong>de</strong>mora<br />
injustificada:<br />
a) Rejeitam a transferência ou <strong>de</strong>volvem os ativos virtuais transferidos para o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong><br />
registo distribuído; ou<br />
b) Solicitam à entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza<br />
equivalente as informações em falta exigidas sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário antes <strong>de</strong><br />
disponibilizar os ativos virtuais ao beneficiário.<br />
8. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais consi<strong>de</strong>ram a omissão ou incompletu<strong>de</strong> das informações exigidas sobre o or<strong>de</strong>nante ou o<br />
beneficiário como um fator a ter em conta:<br />
a) Para aplicação <strong>de</strong> medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência à relação <strong>de</strong> negócio,<br />
transação ocasional ou operação, nos termos da Lei e do presente Aviso;<br />
b) No quadro do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame previsto no artigo 52.º da Lei e no artigo 46.º do presente<br />
Aviso, para aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência <strong>de</strong> ativos virtuais,<br />
ou <strong>de</strong> qualquer operação conexa, para o efeito do cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação<br />
previsto nos artigos 43.º e 44.º da Lei.<br />
9. Sempre que, no cumprimento do presente artigo, i<strong>de</strong>ntifiquem entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente que repetidamente não prestam, ou<br />
prestam <strong>de</strong> forma incompleta, as informações exigidas sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário, as<br />
entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais adotam medidas a<strong>de</strong>quadas às <strong>de</strong>ficiências<br />
<strong>de</strong>tetadas.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
10. Para efeitos do número anterior, constituem exemplos <strong>de</strong> medidas a adotar pelas entida<strong>de</strong>s que<br />
exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />
a) Numa fase inicial, a fixação <strong>de</strong> um prazo adicional para a prestação das informações exigidas<br />
sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário ou a emissão <strong>de</strong> aviso com indicação das medidas que<br />
serão adotadas caso a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
natureza equivalente continue a não fornecer a informação solicitada;<br />
b) Rejeição <strong>de</strong> quaisquer transferências <strong>de</strong> ativos virtuais futuras <strong>de</strong> ou para a entida<strong>de</strong> que<br />
exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente;<br />
c) Restrição ou cessação da relação <strong>de</strong> negócio com a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente, nos casos em que o risco associado à<br />
mesma não possa ser gerido através <strong>de</strong> outros meios ou procedimentos, incluindo através<br />
da aplicação das medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> diligência previstas no artigo 42.º.<br />
11. Nas situações previstas nos n. os 9 e 10, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
comunicam ao Banco <strong>de</strong> Portugal, através dos canais referidos no artigo 51.º e no prazo máximo<br />
<strong>de</strong> três meses:<br />
a) A i<strong>de</strong>ntificação da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
natureza equivalente que repetidamente não presta, ou presta <strong>de</strong> forma incompleta, as<br />
informações requeridas sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário, com indicação, entre outros<br />
elementos, do país on<strong>de</strong> está autorizado ou registado;<br />
b) A natureza da omissão ou incompletu<strong>de</strong>, incluindo:<br />
i) A frequência da realização <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais com informação<br />
omissa ou incompleta;<br />
ii)<br />
iii)<br />
O período <strong>de</strong> tempo em que as omissões ou incompletu<strong>de</strong>s ocorreram;<br />
Os eventuais motivos invocados pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente para justificar a omissão ou<br />
incompletu<strong>de</strong> repetida das informações requeridas.<br />
c) A <strong>de</strong>scrição das medidas adotadas ao abrigo do número anterior.<br />
12. A obrigação <strong>de</strong> comunicação prevista no número anterior aplica-se sem prejuízo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas, em conformida<strong>de</strong> com os artigos 43.º e 44.º da Lei.<br />
Artigo 39.º<br />
Transferências <strong>de</strong> ativos virtuais com origem em, ou <strong>de</strong>stino a, en<strong>de</strong>reços auto-alojados (selfhosted<br />
addresses)<br />
1. No caso <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais com origem em, ou <strong>de</strong>stino a, en<strong>de</strong>reços auto-alojados<br />
(self-hosted addresses), as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
a) Obtêm e conservam as informações sobre o or<strong>de</strong>nante e sobre o beneficiário referidas na<br />
alínea a) e na alínea b), respetivamente, do n.º 2 do artigo 37.º, em termos que assegurem<br />
que a transferência <strong>de</strong> ativos virtuais po<strong>de</strong> ser individualmente i<strong>de</strong>ntificada;
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
b) Adotam medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a<strong>de</strong>quadas ao grau <strong>de</strong> risco<br />
acrescido associado à operação.<br />
2. Sem prejuízo da adoção <strong>de</strong> outras medidas que se mostrem a<strong>de</strong>quadas à mitigação dos riscos<br />
i<strong>de</strong>ntificados, relativamente às transferências <strong>de</strong> ativos virtuais que enviem ou recebam por conta<br />
<strong>de</strong> um cliente (or<strong>de</strong>nante ou beneficiário, respetivamente) <strong>de</strong> montante superior a €1 000, as<br />
entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais adotam as medidas que, em função do risco<br />
concretamente i<strong>de</strong>ntificado, assegurem que o en<strong>de</strong>reço auto-alojado (self-hosted address) é<br />
<strong>de</strong>tido pelo cliente, sempre que o mesmo <strong>de</strong>clare ser o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário, consoante os<br />
casos, da operação.<br />
Artigo 40.º<br />
Transferências <strong>de</strong> ativos virtuais intermediadas<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais observam o disposto no presente artigo<br />
relativamente às transferências <strong>de</strong> ativos virtuais que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do respetivo valor,<br />
recebam e enviem por conta <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou<br />
entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente.<br />
2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que todas as informações<br />
recebidas sobre o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário referidas na alínea a) e na alínea b), respetivamente,<br />
do n.º 2 do artigo 37.º que estão incluídas em, ou acompanham, uma transferência <strong>de</strong> ativos<br />
virtuais são:<br />
a) Transmitidas com a transferência, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 37.º;<br />
b) Conservadas nos termos do disposto no artigo 51.º da Lei e do artigo 45.º do presente Aviso;<br />
e<br />
c) Disponibilizados a pedido do Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />
3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais observam igualmente o disposto nos n. os<br />
5 a 12 do artigo 39.º, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, relativamente às transferências <strong>de</strong> ativos virtuais<br />
a que se refere o presente artigo.<br />
Artigo 41.º<br />
Relações <strong>de</strong> negócio com entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente ou com entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais (“correspon<strong>de</strong>ntes”) aplicam as seguintes<br />
medidas reforçadas às relações <strong>de</strong> negócio que estabeleçam com entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza<br />
equivalente ou com entida<strong>de</strong>s financeiras ou outras com natureza equivalente com se<strong>de</strong> no<br />
exterior (“respon<strong>de</strong>ntes”) para prestação <strong>de</strong> um ou mais dos serviços com ativos virtuais previstos<br />
na alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei:<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
a) Executam os procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na Lei e no<br />
presente Aviso, incluindo a i<strong>de</strong>ntificação, a avaliação e a revisão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo especificamente associados à relação <strong>de</strong><br />
negócio;<br />
b) Recolhem informações suficientes sobre os respon<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong> modo a:
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
i) Compreen<strong>de</strong>r a natureza da sua ativida<strong>de</strong> e os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associados às mesmas;<br />
ii)<br />
Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualida<strong>de</strong><br />
da sua fiscalização, incluindo eventuais antece<strong>de</strong>ntes relacionados com<br />
procedimentos investigatórios ou sancionatórios em matéria <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos <strong>de</strong>finidos e<br />
adotados pelos respon<strong>de</strong>ntes com vista a prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o<br />
financiamento do terrorismo;<br />
d) Obtêm a aprovação da direção <strong>de</strong> topo antes <strong>de</strong> estabelecerem novas relações <strong>de</strong> negócio;<br />
e) Fazem constar <strong>de</strong> documento escrito as responsabilida<strong>de</strong>s dos intervenientes na relação <strong>de</strong><br />
negócio;<br />
f) No âmbito da disponibilização <strong>de</strong> uma carteira a que os clientes dos respon<strong>de</strong>ntes possam<br />
ace<strong>de</strong>r diretamente, asseguram que os respon<strong>de</strong>ntes:<br />
i) Verificam, em termos idênticos ao disposto na Lei e no presente Aviso, a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />
dos clientes com acesso direto à carteira, dos respetivos representantes e<br />
beneficiários efetivos;<br />
ii)<br />
Mantêm um acompanhamento contínuo das relações <strong>de</strong> negócio estabelecidas;<br />
iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptas a fornecer informação relativamente<br />
ao cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência.<br />
2. Na avaliação do risco específico associado à relação <strong>de</strong> negócio a que se refere a alínea a) do n.º<br />
1, os correspon<strong>de</strong>ntes, sem prejuízo das fontes <strong>de</strong> informação a que se refere o artigo 9.º do<br />
presente Aviso e dos <strong>de</strong>mais aspetos apreciados no cumprimento dos procedimentos normais e<br />
acrescidos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, pon<strong>de</strong>ram especialmente os seguintes fatores:<br />
a) Se o respon<strong>de</strong>nte é uma entida<strong>de</strong> autorizada ou registada para a execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais;<br />
b) A jurisdição em que estão situados os respon<strong>de</strong>ntes;<br />
c) O grupo a que o respon<strong>de</strong>nte pertence, bem como as jurisdições das respetivas filiais e<br />
sucursais;<br />
d) A estrutura <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong> controlo dos respon<strong>de</strong>ntes, incluindo os respetivos beneficiários<br />
efetivos;<br />
e) A presença <strong>de</strong> pessoas politicamente expostas nas estruturas referidas na alínea anterior;<br />
f) A reputação, as principais áreas <strong>de</strong> negócio, a base <strong>de</strong> clientes, os segmentos <strong>de</strong> mercado alvo<br />
e as jurisdições em que os respon<strong>de</strong>ntes operam;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
g) Os riscos associados aos serviços especificamente a prestar aos respon<strong>de</strong>ntes pelos<br />
correspon<strong>de</strong>ntes;
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
h) A probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrência das práticas previstas na alínea f) do número anterior e, em<br />
particular, a acessibilida<strong>de</strong> a informação relativa a quaisquer terceiros que possam recorrer<br />
aos serviços dos correspon<strong>de</strong>ntes.<br />
3. O estabelecimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio nos termos do presente artigo é sempre objeto <strong>de</strong><br />
parecer prévio do responsável pelo cumprimento normativo <strong>de</strong> on<strong>de</strong> resultem todas as diligências<br />
efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 1.<br />
4. Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto <strong>de</strong> atualização<br />
em função do grau <strong>de</strong> risco associado às relações <strong>de</strong> negócio estabelecidas, sendo aplicável, com<br />
as <strong>de</strong>vidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º da Lei e no artigo 42.º do presente Aviso.<br />
5. Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União<br />
Europeia, bem como <strong>de</strong> outras contramedidas adicionais, os correspon<strong>de</strong>ntes monitorizam em<br />
permanência e <strong>de</strong> forma reforçada as operações praticadas no âmbito das relações <strong>de</strong> negócio,<br />
em termos que permitam aferir:<br />
a) A consistência daquelas operações com os riscos i<strong>de</strong>ntificados e com o propósito e a natureza<br />
dos serviços contratualizados no âmbito da relação <strong>de</strong> negócio;<br />
b) A existência <strong>de</strong> eventuais operações que <strong>de</strong>vam ser objeto <strong>de</strong> comunicação nos termos<br />
previstos no artigo 43.º da Lei;<br />
6. Quando, em cumprimento do disposto nos números anteriores, os dos correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>tetem<br />
a existência <strong>de</strong> elementos caracterizadores que <strong>de</strong>vam motivar o exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame<br />
previsto no artigo 52.º da Lei e no artigo 46.º do presente Aviso:<br />
a) Solicitam aos respon<strong>de</strong>ntes toda a informação adicional relevante para o exercício daquele<br />
<strong>de</strong>ver;<br />
b) Aplicam, no caso <strong>de</strong> não disponibilização, total ou parcial, <strong>de</strong> informação pelos respon<strong>de</strong>ntes,<br />
as medidas previstas no artigo 50.º da Lei e no artigo 44.º do presente Aviso, sem prejuízo <strong>de</strong>,<br />
quando não for exigível a cessação da relação, adotar outras medidas a<strong>de</strong>quadas a gerir o<br />
risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, incluindo, se necessário, a limitação das operações praticadas ou<br />
dos produtos oferecidos no âmbito da relação.<br />
SECÇÃO III<br />
Obrigação <strong>de</strong> atualização<br />
Artigo 42.º<br />
Atualização <strong>de</strong> informação<br />
1. O disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei é igualmente aplicável aos elementos <strong>de</strong> informação e<br />
meios comprovativos obtidos em cumprimento do presente Aviso, que constam <strong>de</strong> documento<br />
ou registo escrito e estão sujeitos ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação nos termos previstos no artigo 51.º da<br />
Lei e no artigo 45.º do presente Aviso.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
2. Para além das situações elencadas no n.º 4 do artigo 40.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais proce<strong>de</strong>m, ainda, <strong>de</strong> imediato às necessárias diligências <strong>de</strong>
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
atualização da informação a que se refere o número anterior sempre que tenham conhecimento<br />
da ocorrência <strong>de</strong>, pelo menos, um dos seguintes factos relacionados com o cliente, o seu<br />
representante ou o beneficiário efetivo:<br />
a) Alteração do órgão <strong>de</strong> administração;<br />
b) Alteração da natureza da ativida<strong>de</strong> ou do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> negócio;<br />
c) Termo do período <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> dos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação.<br />
3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais preveem expressamente, nos<br />
clausulados contratuais que regem as suas relações com os clientes, a obrigação <strong>de</strong> estes lhes<br />
comunicarem quaisquer alterações verificadas nos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação ou <strong>de</strong> informação<br />
disponibilizados no início ou no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio.<br />
SECÇÃO IV<br />
Contratação com outras entida<strong>de</strong>s<br />
Artigo 43.º<br />
Execução dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras<br />
1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais po<strong>de</strong>m recorrer a uma entida<strong>de</strong> terceira para a execução dos procedimentos <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta última seja:<br />
a) Uma das entida<strong>de</strong>s financeiras previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei;<br />
b) Uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente à das entida<strong>de</strong>s previstas na alínea anterior, com se<strong>de</strong><br />
no exterior;<br />
c) Uma sucursal, estabelecida em território nacional ou no exterior, das entida<strong>de</strong>s previstas nas<br />
alíneas anteriores;<br />
d) Uma entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza<br />
equivalente.<br />
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais estão ainda impedidas <strong>de</strong> recorrer a entida<strong>de</strong>s terceiras estabelecidas em países<br />
com regimes legais que prevejam proibições ou restrições que impeçam ou limitem o<br />
cumprimento, pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, das normas legais e<br />
regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo, incluindo ao nível da prestação e circulação <strong>de</strong> informação.<br />
3. Em complemento do disposto no n.º 6 do artigo 41.º da Lei, sempre que recorram à execução dos<br />
procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que:<br />
a) As entida<strong>de</strong>s terceiras dispõem:<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
i) De um a<strong>de</strong>quado sistema <strong>de</strong> controlo interno em matéria <strong>de</strong> prevenção do<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
ii)<br />
Dos meios humanos, materiais e técnicos necessários à execução dos procedimentos<br />
<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência <strong>de</strong> forma presencial ou através <strong>de</strong> meio <strong>de</strong> comunicação<br />
à distância, consoante os casos;<br />
b) Os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência são executados por colaboradores da entida<strong>de</strong><br />
terceira com formação a<strong>de</strong>quada em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />
do financiamento do terrorismo, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 55.º da Lei e no<br />
artigo 48.º do presente Aviso;<br />
c) Os registos internos <strong>de</strong> suporte dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência executados<br />
pela entida<strong>de</strong> terceira i<strong>de</strong>ntificam claramente a entida<strong>de</strong> terceira, o colaborador que os<br />
executou e a data da sua execução.<br />
4. Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais po<strong>de</strong>m recorrer às entida<strong>de</strong>s terceiras mencionadas no n.º 1 que integrem o mesmo<br />
grupo.<br />
CAPÍTULO III<br />
Outros <strong>de</strong>veres<br />
Artigo 44.º<br />
Dever <strong>de</strong> recusa<br />
1. Nas situações previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que<br />
exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, logo que tomada a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pôr termo à relação <strong>de</strong><br />
negócio:<br />
a) Inibem qualquer operação associada à relação <strong>de</strong> negócio, incluindo através <strong>de</strong> quaisquer<br />
meios <strong>de</strong> comunicação à distância;<br />
b) Entram em contacto com o cliente, no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias, para que este indique o<br />
meio pelo qual <strong>de</strong>vem ser restituídos os ativos virtuais ou a moeda fiduciária ou para que<br />
compareça pessoalmente perante a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, para<br />
a efetivação da restituição nos termos previstos nos n. os 3 e 4;<br />
c) Conservam os ativos virtuais ou moeda fiduciária, mantendo os mesmos indisponíveis até<br />
que a sua restituição seja possível.<br />
2. Caso o cliente, no contacto com a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, entregue os<br />
elementos cuja falta <strong>de</strong>terminou a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pôr termo à relação <strong>de</strong> negócio, e não se verificando<br />
qualquer suspeita, po<strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais proce<strong>de</strong>r ao<br />
restabelecimento daquela relação, efetuando todos os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />
diligência legalmente <strong>de</strong>vidos, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 21.º do presente Aviso.<br />
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a restituição dos ativos virtuais ou da moeda<br />
fiduciária a que se refere o n.º 6 do artigo 50.º da Lei é efetuada pelas entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais através <strong>de</strong> um dos seguintes meios:<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
a) Relativamente à moeda fiduciária:
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
i) Transferência para conta aberta pelo cliente junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> financeira ou outra<br />
legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro <strong>de</strong> risco elevado,<br />
comprovadamente aplique medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência compatíveis com as<br />
previstas na Lei e no presente Aviso, indicando expressamente o motivo da<br />
transferência;<br />
ii)<br />
Cheque cruzado e não à or<strong>de</strong>m emitido em benefício do cliente, sacado sobre<br />
entida<strong>de</strong> financeira ou outra legalmente habilitada na qual a entida<strong>de</strong> que exerça<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais tenha conta aberta, apondo no cheque menção<br />
expressa ao motivo do pagamento;<br />
b) Relativamente aos ativos virtuais, mediante transferência para:<br />
i) Carteira com guarda (hosted wallet) do cliente alojada junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> que exerça<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente que, não se<br />
situando em país terceiro <strong>de</strong> risco elevado, comprovadamente aplique medidas <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso,<br />
incluindo o motivo da transferência entre os elementos a comunicar sobre o<br />
or<strong>de</strong>nante nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;<br />
ii)<br />
En<strong>de</strong>reço auto-alojado (self-hosted address) que comprovadamente esteja sob o<br />
controlo efetivo do cliente, sempre que este não seja titular <strong>de</strong> carteiras com guarda<br />
(hosted wallet) que cumpram os requisitos referidos na subalínea anterior.<br />
4. Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 26.º do presente Aviso, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais efetuam a restituição a que se refere o número anterior:<br />
a) No caso <strong>de</strong> moeda fiduciária, através dos meios previstos na alínea a) do número anterior;<br />
b) No caso <strong>de</strong> ativos virtuais, através do meio utilizado para a transferência inicial, nos termos<br />
da alínea b) do número anterior.<br />
5. Qualquer documentação entregue, aquando do termo da relação <strong>de</strong> negócio ou da restituição dos<br />
respetivos ativos virtuais ou da moeda fiduciária, contém a menção expressa ao respetivo motivo.<br />
6. Quando tenha lugar a articulação a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei, as<br />
entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consultam as autorida<strong>de</strong>s judiciárias e<br />
policiais competentes antes <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>rem a qualquer restituição <strong>de</strong> ativos virtuais ou <strong>de</strong> moeda<br />
fiduciária ao abrigo do presente artigo.<br />
7. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, quando ponham termo à relação <strong>de</strong><br />
negócio com base na existência, segundo critérios internamente <strong>de</strong>finidos, <strong>de</strong> um risco acrescido<br />
<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo que não constitua fundamento<br />
legal para o exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa, dão cumprimento, com as necessárias adaptações, ao<br />
disposto:<br />
a) Nas alíneas c) e d) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 50.º da Lei;<br />
b) Nos n. os 3 a 6 anteriores, não sendo, nesses casos, apostas as menções a que se refere o n.º 5.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
Artigo 45.º<br />
Dever <strong>de</strong> conservação<br />
1. Todos os documentos, registos e análises recolhidos ou elaborados no âmbito do cumprimento<br />
do presente Aviso, estão sujeitos ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação nos termos previstos no artigo 51.º da<br />
Lei.<br />
2. A informação registada <strong>de</strong> modo público, permanente e acessível numa re<strong>de</strong> que utiliza tecnologia<br />
<strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante não afasta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s<br />
que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais conservarem e arquivarem aquela informação nos<br />
termos previstos no artigo 51.º da Lei e do presente artigo.<br />
Artigo 46.º<br />
Dever <strong>de</strong> exame<br />
1. Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 52.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais incluem ainda, <strong>de</strong> forma tão completa quanto possível, no documento ou registo a<br />
que se refere aquela norma, as informações constantes das subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 1<br />
do artigo 44.º da Lei, a par dos motivos que sustentam a inexistência <strong>de</strong> fatores concretos <strong>de</strong><br />
suspeição.<br />
2. O Banco <strong>de</strong> Portugal difun<strong>de</strong> e atualiza, através <strong>de</strong> Carta Circular, uma lista exemplificativa <strong>de</strong><br />
potenciais indicadores <strong>de</strong> suspeição, elencando condutas, ativida<strong>de</strong>s ou operações suscetíveis <strong>de</strong><br />
po<strong>de</strong>rem estar relacionadas com ativida<strong>de</strong>s criminosas ou com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou<br />
com o financiamento do terrorismo.<br />
Artigo 47.º<br />
Dever <strong>de</strong> não divulgação<br />
Para cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não divulgação previsto no artigo 54.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que os contactos com clientes relacionados com as<br />
comunicações previstas no n.º 1 do referido artigo se processam, sempre que a<strong>de</strong>quado e<br />
proporcional, em articulação com o responsável pelo cumprimento normativo e, sempre que<br />
necessário, com as autorida<strong>de</strong>s judiciárias ou policiais competentes.<br />
Artigo 48.º<br />
Dever <strong>de</strong> formação<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais <strong>de</strong>finem e aplicam uma política formativa<br />
a<strong>de</strong>quada às finalida<strong>de</strong>s previstas nos n. os 1 e 2 do artigo 55.º da Lei, que vise assegurar um<br />
conhecimento pleno, permanente e atualizado sobre, entre outros aspetos:<br />
a) O quadro normativo aplicável em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />
financiamento do terrorismo;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
b) As políticas e os procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e do financiamento do terrorismo <strong>de</strong>finidos e implementados pela entida<strong>de</strong> que<br />
exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais;
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
c) As orientações, recomendações e informações emitidas pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias,<br />
autorida<strong>de</strong>s policiais, autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização ou associações<br />
representativas do setor;<br />
d) Os riscos, tipologias e métodos associados a fundos, ativos virtuais ou outros bens<br />
provenientes ou relacionados com a prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou com o financiamento<br />
do terrorismo;<br />
e) As vulnerabilida<strong>de</strong>s das áreas <strong>de</strong> negócio <strong>de</strong>senvolvidas, bem como dos produtos, serviços e<br />
operações disponibilizados pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, assim<br />
como dos canais <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong>sses produtos e serviços e dos meios <strong>de</strong> comunicação<br />
utilizados com os clientes;<br />
f) As ferramentas <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s que utilizam uma tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma<br />
tecnologia semelhante associadas aos ativos virtuais e operações disponibilizados, bem como<br />
as respetivas garantias <strong>de</strong> rastreabilida<strong>de</strong>;<br />
g) Os riscos reputacionais e as consequências <strong>de</strong> natureza contraor<strong>de</strong>nacional <strong>de</strong>correntes da<br />
inobservância dos <strong>de</strong>veres preventivos do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo;<br />
h) As responsabilida<strong>de</strong>s profissionais específicas em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo e, em especial, as políticas e os procedimentos<br />
e controlos associados ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos.<br />
2. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º da Lei, a formação ministrada a colaboradores<br />
recém-admitidos é a<strong>de</strong>quada à sua experiência e qualificações profissionais e versa, pelo menos,<br />
sobre os seguintes aspetos:<br />
a) Os princípios e conceitos básicos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />
do financiamento do terrorismo;<br />
b) Os princípios fundamentais do sistema <strong>de</strong> controlo interno da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais e as políticas e os procedimentos e controlos instrumentais para a sua<br />
execução;<br />
c) Principais riscos e elementos caracterizadores <strong>de</strong> suspeição associados a cada área <strong>de</strong><br />
negócio da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, em termos que permitam,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>de</strong> funções, o reconhecimento <strong>de</strong> quaisquer condutas, ativida<strong>de</strong>s ou operações<br />
cujos elementos caracterizadores as tornem suscetíveis <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem estar relacionadas com<br />
fundos ou outros bens que provenham <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou que estejam relacionados<br />
com o financiamento do terrorismo.<br />
3. Os registos referidos no n.º 5 do artigo 55.º da Lei contêm, pelo menos, a seguinte informação<br />
relativamente às ações <strong>de</strong> formação, internas ou externas, que tenham sido realizadas:<br />
a) Denominação<br />
b) Data <strong>de</strong> realização;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
c) Entida<strong>de</strong> formadora;
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
d) Duração (em horas);<br />
e) Natureza (formação interna ou externa);<br />
f) Ambiente (formação presencial ou à distância);<br />
g) Material didático <strong>de</strong> suporte;<br />
h) Nome e função dos formandos (internos e externos);<br />
i) Avaliação final dos formandos, quando exista.<br />
TÍTULO III<br />
Disposições complementares<br />
Artigo 49.º<br />
Língua portuguesa<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais elaboram e mantêm uma versão em<br />
língua portuguesa, permanentemente atualizada, dos seus manuais <strong>de</strong> procedimentos, ou <strong>de</strong><br />
quaisquer outros documentos ou registos internos relevantes, em matéria <strong>de</strong> prevenção do<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, bem como dos pareceres, exames,<br />
análises e reportes informativos referidos na Lei ou no presente Aviso.<br />
2. Quando os elementos probatórios referidos no artigo 51.º da Lei e no artigo 46.º do presente<br />
Aviso não se encontrem redigidos em língua portuguesa, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais estão obrigadas a:<br />
a) Estar dotadas dos meios e recursos necessários para a sua integral compreensão;<br />
b) Assegurar a imediata e fi<strong>de</strong>digna tradução dos mesmos, sempre que esta lhes seja solicitada<br />
pelo Banco <strong>de</strong> Portugal ou por outras autorida<strong>de</strong>s competentes previstas na Lei.<br />
Artigo 50.º<br />
Montante equivalente em divisa estrangeira ou ativo virtual<br />
Qualquer referência, no presente Aviso, a montantes expressos em euros consi<strong>de</strong>ra-se como sendo<br />
igualmente efetuada para montante equivalente expresso em qualquer outra divisa estrangeira ou em<br />
cotação própria do ativo virtual, com conversão à data do fim do dia anterior, consoante aplicável.<br />
Artigo 51.º<br />
Canais <strong>de</strong> comunicação<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais participam no Sistema BPnet, nos termos<br />
<strong>de</strong>finidos pela Instrução n.º 21/2020, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho.<br />
2. Quando o contrário não resulte <strong>de</strong> norma ou <strong>de</strong>terminação do Banco <strong>de</strong> Portugal, as<br />
comunicações que as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais dirijam ao Banco <strong>de</strong><br />
Portugal nos termos e para os efeitos da Lei, do presente Aviso, incluindo eventuais pedidos <strong>de</strong><br />
informação ou <strong>de</strong> esclarecimento relacionados com o cumprimento das normas previstas<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
naqueles diplomas, são realizadas através dos serviços BPnet disponíveis na Área “Prevenção do<br />
BCFT” do Sistema BPnet.<br />
3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais observam as regras <strong>de</strong> subscrição e<br />
utilização dos serviços BPnet a que se refere o número anterior, nos termos <strong>de</strong>finidos pelo Banco<br />
<strong>de</strong> Portugal por Carta Circular.<br />
4. As comunicações que o Banco <strong>de</strong> Portugal dirija às entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais através dos serviços BPnet referidos no n.º 1 valem como notificação, incluindo para os<br />
efeitos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.<br />
TÍTULO IV<br />
Disposições transitórias e finais<br />
Artigo 52.º<br />
Norma transitória<br />
1. Para cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> atualização, no âmbito da atualização dos elementos <strong>de</strong><br />
informação das relações <strong>de</strong> negócio já estabelecidas à data <strong>de</strong> entrada em vigor do presente Aviso,<br />
as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />
a) Executam imediatamente os procedimentos <strong>de</strong> atualização a que se refere o artigo 40.º da<br />
Lei e o artigo 42.º do presente Aviso, nos casos em que se mostre ter já <strong>de</strong>corrido o prazo<br />
internamente <strong>de</strong>finido, pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, para cada<br />
categoria <strong>de</strong> risco associado aos clientes, contado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do início da relação <strong>de</strong> negócio<br />
ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da última atualização <strong>de</strong> elementos;<br />
b) Asseguram a execução dos procedimentos <strong>de</strong> atualização, à medida que se for verificando o<br />
<strong>de</strong>curso do prazo internamente <strong>de</strong>finido, pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais, para cada categoria <strong>de</strong> risco associado aos clientes, contado a partir da data do início<br />
da relação <strong>de</strong> negócio ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da última atualização <strong>de</strong> elementos.<br />
2. O disposto no número anterior não prejudica as obrigações <strong>de</strong> atualização imediata previstas no<br />
n.º 4 do artigo 40.º da Lei e nas <strong>de</strong>mais disposições legais e regulamentares aplicáveis.<br />
Artigo 53.º<br />
Alteração ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 1/2022<br />
1. O artigo 8.º do Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 1/2022, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho, passa a ter a seguinte<br />
redação:<br />
«Artigo 8.º<br />
[…]<br />
1. […]<br />
2. […]<br />
3. […]<br />
a) Informações, orientações ou alertas emitidos ou difundidos pelo Banco <strong>de</strong> Portugal;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
b) Informações, orientações ou alertas provenientes da UIF ou <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s<br />
judiciárias e policiais;<br />
c) […]<br />
d) Informações, orientações ou alertas emitidos pela Autorida<strong>de</strong> Bancária Europeia,<br />
pelo Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira ou pela Comissão Europeia;<br />
e) […]<br />
f) […]<br />
g) […]<br />
4. […]»<br />
2. O artigo 16.º do Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 1/2022, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho, passa a ter a seguinte<br />
redação:<br />
«Artigo 16.º<br />
Subcontratação<br />
1. […]<br />
2. […]<br />
3. […]<br />
4. […]<br />
5. […]<br />
a) […]<br />
b) […]<br />
c) […]<br />
d) (revogada);<br />
e) (revogada).<br />
6. […]<br />
7. […]<br />
a) […]<br />
b) Reveem, com a periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada aos riscos i<strong>de</strong>ntificados, a atualida<strong>de</strong> das<br />
práticas a que se refere o n.º 5;<br />
c) [anterior alínea b)];<br />
d) [anterior alínea c)];<br />
e) [anterior alínea d)];<br />
f) [anterior alínea e)];<br />
g) Reduzem a escrito as análises efetuadas nos termos do presente artigo, integrandoas<br />
nos documentos ou registos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º da<br />
Lei.»<br />
3. O artigo 21.º do Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 1/2022, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho, passa a ter a seguinte<br />
redação:<br />
«Artigo 21.º<br />
[…]<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
1. […]<br />
2. […]
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
3. […]<br />
4. […]<br />
5. […]<br />
6. Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, são<br />
ainda admissíveis, como procedimentos alternativos <strong>de</strong> comprovação dos elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos, os previstos no Anexo I ao presente Aviso, nos termos aí especificados.<br />
7. […]»<br />
4. O artigo 43.º do Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 1/2022, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho, passa a ter a seguinte<br />
redação:<br />
«Artigo 43.º<br />
[…]<br />
1. […]<br />
2. […]<br />
3. As entida<strong>de</strong>s financeiras aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas<br />
no artigo 70.º da Lei e no presente artigo no âmbito das relações <strong>de</strong> negócio que<br />
estabeleçam com as entida<strong>de</strong>s a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º do Aviso<br />
do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º []/2022, <strong>de</strong> [] <strong>de</strong> []».<br />
Artigo 54.º<br />
Entrada em vigor<br />
1. O presente Aviso entra em vigor no dia 15 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2023, sem prejuízo do disposto no número<br />
seguinte.<br />
2. Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais po<strong>de</strong>m recorrer à vi<strong>de</strong>oconferência enquanto procedimento alternativo <strong>de</strong><br />
comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos a partir da publicação do presente Aviso, <strong>de</strong>vendo<br />
para o efeito dar cumprimento aos requisitos previstos no Anexo I ao referido Aviso.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
Anexo I ao Aviso<br />
(a que se refere o n.º 6 do artigo 21.º do presente Aviso)<br />
Recurso à vi<strong>de</strong>oconferência como procedimento alternativo <strong>de</strong> comprovação dos elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos<br />
Artigo 1.º<br />
Vi<strong>de</strong>oconferência<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais po<strong>de</strong>m comprovar os elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos referidos nas subalíneas i) a vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei com<br />
recurso à vi<strong>de</strong>oconferência, nos termos previstos no presente Anexo.<br />
2. O recurso à vi<strong>de</strong>oconferência não prejudica:<br />
a) O recurso aos <strong>de</strong>mais meios comprovativos previstos no artigo 25.º da Lei, <strong>de</strong>signadamente<br />
aos elencados no seu n.º 2;<br />
b) A comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos previstos nas subalíneas viii) a xi) da alínea a)<br />
do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, nos termos constantes do n.º 1 do artigo 21.º do presente Aviso;<br />
c) A aplicação do disposto no artigo 35.º da Lei e nos artigos 30.º e seguintes do presente Aviso.<br />
3. O recurso à vi<strong>de</strong>oconferência não exonera as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais do cumprimento das obrigações <strong>de</strong>correntes do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, bem<br />
como dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>correntes da Lei e do presente Aviso, competindo-lhes,<br />
nomeadamente:<br />
a) Em momento prévio ao estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio:<br />
i) Aferir ou <strong>de</strong>tetar as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> “pessoa politicamente exposta”, “membro próximo<br />
<strong>de</strong> família”, “pessoa reconhecida como estritamente associada” ou “titular <strong>de</strong> outro<br />
cargo político ou público”, nos termos do artigo 19.º da Lei e artigo 12.º do presente<br />
Aviso;<br />
ii)<br />
Assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho <strong>de</strong><br />
Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia, nos termos do artigo<br />
21.º da Lei e artigo 18.º do presente Aviso;<br />
b) Sempre que, nos termos do artigo 28.º da Lei e do artigo 27.º do presente Aviso, a análise <strong>de</strong><br />
risco casuisticamente efetuada pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais à<br />
relação <strong>de</strong> negócio justifique um acrescido grau <strong>de</strong> conhecimento do cliente:<br />
i) Solicitar informação ou elementos adicionais com a extensão a<strong>de</strong>quada ao risco<br />
concreto i<strong>de</strong>ntificado;<br />
ii)<br />
Exigir, igualmente com a extensão a<strong>de</strong>quada ao risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, um nível<br />
<strong>de</strong> comprovação superior dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos e da informação obtida.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
Artigo 2.º<br />
Requisitos prévios<br />
1. Previamente à adoção da vi<strong>de</strong>oconferência como procedimento <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />
a) Efetuam uma análise <strong>de</strong> risco que i<strong>de</strong>ntifique especificamente os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associados ao procedimento em questão;<br />
b) Realizam testes <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> segurança do procedimento;<br />
c) Obtêm um parecer prévio do responsável pelo cumprimento normativo, que avalie em<br />
particular a a<strong>de</strong>quação dos mecanismos <strong>de</strong>stinados a mitigar os riscos i<strong>de</strong>ntificados na análise<br />
prevista na alínea a).<br />
2. Para efeitos da análise <strong>de</strong> risco referida na alínea a) do número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais <strong>de</strong>terminam, nomeadamente, o tipo <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação aceites no âmbito <strong>de</strong>ste procedimento, e preparam um conjunto <strong>de</strong> requisitos e<br />
medidas que garantam a a<strong>de</strong>quada mitigação <strong>de</strong> riscos eventualmente colocados pelas<br />
características <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados tipos <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação.<br />
3. Os testes <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> segurança referidos na alínea b) do n.º 1 são realizados não apenas<br />
em momento prévio e concomitantemente com a introdução <strong>de</strong>ste procedimento, mas também<br />
periodicamente, por forma a garantir o seu correto e a<strong>de</strong>quado funcionamento, e em particular<br />
acautelar as novas tendências <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>.<br />
4. As análises, testes e pareceres efetuados para efeitos do número anterior constam <strong>de</strong> documento<br />
ou registo escrito e estão sujeitos ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação nos termos previstos no artigo 51.º da<br />
Lei e no artigo 45.º do presente Aviso.<br />
Artigo 3.º<br />
Salvaguardas<br />
1. Sempre que recorram à vi<strong>de</strong>oconferência como procedimento <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />
a) Exigem que a entrega inicial <strong>de</strong> moeda fiduciária ou <strong>de</strong> ativos virtuais seja efetuada através<br />
<strong>de</strong> meio rastreável que permita a i<strong>de</strong>ntificação do or<strong>de</strong>nante, com origem em conta aberta<br />
junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> financeira ou outra legalmente habilitada ou em carteira (wallet) alojada<br />
junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza<br />
equivalente que, não se situando em país terceiro <strong>de</strong> risco elevado, comprovadamente<br />
aplique medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no<br />
presente Aviso;<br />
b) Recolhem cópia simples do original dos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> outros documentos<br />
utilizados na comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos, em suporte físico ou eletrónico.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais aplicam medidas reforçadas <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência proporcionais ao risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado, sempre que a<br />
entrega inicial <strong>de</strong> moeda fiduciária ou <strong>de</strong> ativos virtuais, prevista na alínea a) do número anterior,<br />
tenha origem em conta ou carteira (wallet), respetivamente, titulada por pessoa diversa do<br />
cliente, sem que seja apresentada justificação credível.
Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
3. Sempre que os documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação apresentados ou acedidos ofereçam dúvidas quanto<br />
ao seu teor, idoneida<strong>de</strong>, autenticida<strong>de</strong>, atualida<strong>de</strong>, exatidão ou suficiência, as entida<strong>de</strong>s que<br />
exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />
a) Não aceitam os meios ou procedimentos alternativos utilizados, não produzindo os mesmos<br />
quaisquer efeitos <strong>de</strong> comprovação;<br />
b) Efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º da Lei, mediante a verificação dos respetivos<br />
pressupostos;<br />
c) Atuam, sempre que possível, em articulação com autorida<strong>de</strong>s judiciárias ou policiais<br />
competentes, consultando-as previamente sempre que tenham razões suficientes para<br />
consi<strong>de</strong>rar que a não aceitação dos meios ou procedimentos alternativos utilizados é<br />
suscetível <strong>de</strong> prejudicar uma investigação.<br />
Artigo 4.º<br />
Requisitos associados às pessoas i<strong>de</strong>ntificadas<br />
1. O procedimento <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> elementos i<strong>de</strong>ntificativos através <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência é<br />
apenas aplicável a pessoas singulares titulares <strong>de</strong> documento público que cumpra os requisitos do<br />
n.º 1 do artigo 25.º da Lei.<br />
2. A entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais solicita a indicação <strong>de</strong> um contacto que<br />
permita o cumprimento dos requisitos constantes dos n. os 3 e 4 do artigo 7.º do presente Anexo.<br />
Artigo 5.º<br />
Requisitos relativos aos meios humanos e materiais<br />
1. A vi<strong>de</strong>oconferência é assegurada por colaboradores <strong>de</strong>vidamente treinados, com formação<br />
a<strong>de</strong>quada em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 55.º da Lei e no artigo 48.º do presente<br />
Aviso, e em matéria <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> e falsificação <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação.<br />
2. Os colaboradores que procedam à comprovação <strong>de</strong> elementos i<strong>de</strong>ntificativos através <strong>de</strong><br />
vi<strong>de</strong>oconferência apõem nos registos internos <strong>de</strong> suporte menção que claramente os i<strong>de</strong>ntifique<br />
e a data em que tal comprovação foi realizada, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 15.º<br />
do presente Aviso.<br />
3. A entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais realiza a vi<strong>de</strong>oconferência em espaço físico<br />
autónomo que permita, nomeadamente, garantir uma gravação a<strong>de</strong>quada e a qualida<strong>de</strong> da<br />
vi<strong>de</strong>oconferência.<br />
4. Todos os elementos recolhidos durante a vi<strong>de</strong>oconferência, incluindo a gravação da mesma, estão<br />
sujeitos ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação, nos termos constantes do artigo 51.º da Lei e do artigo 45.º do<br />
presente Aviso.<br />
Artigo 6.º<br />
Requisitos técnicos<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que os meios técnicos utilizados<br />
são a<strong>de</strong>quados a garantir que a vi<strong>de</strong>oconferência:
Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
a) É realizada em tempo real e sem interrupções ou pausas;<br />
b) Tem qualida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong> som e imagem para permitir a i<strong>de</strong>ntificação clara dos elementos<br />
e características <strong>de</strong> segurança do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, e a verificação posterior dos<br />
dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação recolhidos e comprovados;<br />
c) É gravada com indicação da respetiva data e hora, mediante consentimento do visado;<br />
d) Decorre por um período <strong>de</strong> tempo suficiente para assegurar a integral observância dos<br />
procedimentos <strong>de</strong>scritos no n.º 2 do artigo 7.º do presente Anexo.<br />
Artigo 7.º<br />
Requisitos a observar durante a vi<strong>de</strong>oconferência<br />
1. Durante a vi<strong>de</strong>oconferência, a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais capta uma<br />
imagem <strong>de</strong> frente e verso do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação mencionado no n.º 1 do artigo 4.º do<br />
presente Anexo, com indicação da data e hora da captação e com qualida<strong>de</strong> suficiente para que<br />
todos os elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação constantes do documento sejam percetíveis, incluindo a<br />
fotografia e a assinatura do cliente.<br />
2. Por forma a permitir a verificação <strong>de</strong> que o documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação apresentado não oferece<br />
dúvidas quanto ao seu teor, idoneida<strong>de</strong>, autenticida<strong>de</strong>, atualida<strong>de</strong>, exatidão ou suficiência, a<br />
vi<strong>de</strong>oconferência inclui:<br />
a) A verificação <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> segurança do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação utilizado, <strong>de</strong><br />
diferentes categorias, se aplicável;<br />
b) A verificação <strong>de</strong> outros elementos do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação em comparação com o<br />
respetivo espécime, nomeadamente o layout do cartão, o número, tamanho e espaçamento<br />
<strong>de</strong> caracteres e a fonte tipográfica;<br />
c) A verificação do estado do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, garantindo, nomeadamente, que não<br />
está danificado, não foi manipulado, nem possui elementos rasurados ou adulterados;<br />
d) A verificação da veracida<strong>de</strong> dos elementos do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação face ao cliente,<br />
confirmando nomeadamente, a semelhança com a fotografia do documento, a plausibilida<strong>de</strong><br />
e conhecimento da data <strong>de</strong> nascimento;<br />
e) A solicitação ao visado <strong>de</strong> que incline o documento horizontalmente e/ou verticalmente<br />
frente à câmara;<br />
f) A solicitação ao visado <strong>de</strong> que apresente as várias faces e as laterais do documento frente à<br />
câmara;<br />
g) Algumas questões relativas aos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação a comprovar, questões estas que<br />
<strong>de</strong>vem variar <strong>de</strong> sessão para sessão.<br />
3. Durante a vi<strong>de</strong>oconferência, é enviado ao visado um código único <strong>de</strong>scartável (OTP – onetime<br />
password) <strong>de</strong> duração limitada, especialmente produzido para este efeito, que assegure a integral<br />
rastreabilida<strong>de</strong> do procedimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e a realização da vi<strong>de</strong>oconferência em tempo<br />
real e sem pausas.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
4. O procedimento <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação só se consi<strong>de</strong>ra completo após a inserção pelo<br />
visado do código único mencionado no número anterior e da respetiva confirmação <strong>de</strong>sse código<br />
único pelo sistema.<br />
5. Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias à boa condução do processo <strong>de</strong><br />
comprovação da i<strong>de</strong>ntificação, nomeadamente nos casos <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> fraca qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
imagem, <strong>de</strong> condições <strong>de</strong>ficientes <strong>de</strong> luminosida<strong>de</strong> ou som, ou <strong>de</strong> interrupções na transmissão do<br />
ví<strong>de</strong>o, a vi<strong>de</strong>oconferência é interrompida e consi<strong>de</strong>rada sem efeito.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
Anexo II ao Aviso<br />
[a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Aviso]<br />
Aspetos a consi<strong>de</strong>rar na apreciação das situações indicativas <strong>de</strong> risco reduzido previstas na Lei<br />
Situações <strong>de</strong> risco reduzido<br />
i<strong>de</strong>ntificadas no Anexo II da Lei<br />
1 – Fatores <strong>de</strong> risco inerentes ao cliente<br />
a) Socieda<strong>de</strong>s com ações admitidas à<br />
negociação em mercado regulamentado<br />
e sujeitas, em virtu<strong>de</strong> das regras <strong>de</strong>sse<br />
mercado, da Lei ou <strong>de</strong> outros<br />
instrumentos vinculativos, a <strong>de</strong>veres <strong>de</strong><br />
informação que garantam uma<br />
transparência a<strong>de</strong>quada quanto aos<br />
respetivos beneficiários efetivos;<br />
b) Administração Pública ou empresas<br />
públicas;<br />
Aspetos a ter em conta pelas entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
1. Po<strong>de</strong>m beneficiar da adoção <strong>de</strong> medidas<br />
simplificadas as socieda<strong>de</strong>s com ações admitidas à<br />
negociação em mercado regulamentado, sujeitas a<br />
requisitos <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informações<br />
consentâneos com o direito da União Europeia ou<br />
sujeitas a normas internacionais equivalentes, que<br />
garantam suficiente transparência das informações<br />
relativas aos respetivos beneficiários efetivos e à<br />
titularida<strong>de</strong> das ações.<br />
2. Para a i<strong>de</strong>ntificação dos mercados regulamentados<br />
que garantam uma transparência a<strong>de</strong>quada, as<br />
entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
consi<strong>de</strong>ram ainda, sempre que disponíveis, as<br />
informações disponibilizadas pelas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
supervisão do respetivo setor quanto às respetivas<br />
regras <strong>de</strong> funcionamento.<br />
3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais po<strong>de</strong>m adotar idênticas medidas <strong>de</strong><br />
simplificação, relativamente às sucursais e filiais<br />
sujeitas ao controlo exclusivo das socieda<strong>de</strong>s com<br />
ações admitidas à negociação apuradas <strong>de</strong> acordo<br />
com os pontos anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovem<br />
documentalmente a verificação do referido controlo<br />
exclusivo.<br />
Po<strong>de</strong>m beneficiar da adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas:<br />
1. O Estado Português, as regiões autónomas, as<br />
autarquias locais, as pessoas coletivas <strong>de</strong> direito<br />
público <strong>de</strong> qualquer natureza integradas na<br />
administração central, regional ou local, bem como as<br />
entida<strong>de</strong>s administrativas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;<br />
2. As empresas do setor público empresarial sujeitas ao<br />
controlo exclusivo do Estado;<br />
3. Outras autorida<strong>de</strong>s e organismos públicos sujeitos a<br />
práticas contabilísticas e <strong>de</strong> governo interno<br />
transparentes e objeto <strong>de</strong> fiscalização.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
c) Clientes que residam em zonas<br />
geográficas <strong>de</strong> risco mais baixo, apuradas<br />
<strong>de</strong> acordo com o n.º 3 do anexo II da Lei.<br />
1. Na <strong>de</strong>finição das situações <strong>de</strong> risco<br />
comprovadamente reduzido associadas a clientes<br />
com registo, estabelecimento ou residência em zonas<br />
geográficas <strong>de</strong> risco mais baixo, as entida<strong>de</strong>s que<br />
exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, em acréscimo<br />
à verificação da tipologia <strong>de</strong> cliente, apuram sempre<br />
o risco associado ao concreto território <strong>de</strong> risco mais<br />
baixo, <strong>de</strong> acordo com o Anexo II da Lei e o disposto<br />
no presente Anexo.<br />
2. Presumem como sendo <strong>de</strong> risco comprovadamente<br />
reduzido as seguintes tipologias <strong>de</strong> clientes:<br />
a) Entida<strong>de</strong>s previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei,<br />
com exceção das instituições <strong>de</strong> pagamento,<br />
instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica e dos<br />
mediadores <strong>de</strong> seguros;<br />
b) Entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente à das entida<strong>de</strong>s<br />
previstas na alínea anterior;<br />
c) As sucursais das entida<strong>de</strong>s previstas nas alíneas<br />
anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpram os procedimentos<br />
<strong>de</strong>finidos pela respetiva empresa-mãe;<br />
d) As entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei.<br />
3 - Fatores <strong>de</strong> risco inerentes à localização geográfica – registo, estabelecimento ou residência em:<br />
a) Países terceiros que dispõem <strong>de</strong><br />
sistemas eficazes em matéria <strong>de</strong><br />
prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
terrorismo;<br />
b) Países ou jurisdições i<strong>de</strong>ntificados<br />
por fontes credíveis como tendo um<br />
nível reduzido <strong>de</strong> corrupção ou <strong>de</strong> outras<br />
ativida<strong>de</strong>s criminosas;<br />
c) Países terceiros que estão<br />
sujeitos, com base em fontes idóneas,<br />
tais como os relatórios <strong>de</strong> avaliação<br />
mútua, <strong>de</strong> avaliação pormenorizada ou<br />
<strong>de</strong> acompanhamento publicados, a<br />
obrigações <strong>de</strong> prevenção e combate ao<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />
financiamento do terrorismo coerentes<br />
com as recomendações revistas do GAFI<br />
e que implementam eficazmente essas<br />
obrigações.<br />
Na apreciação concreta do risco geográfico, as entida<strong>de</strong>s<br />
que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais verificam a<br />
existência <strong>de</strong> um quadro normativo e <strong>de</strong> fiscalização<br />
compatível com o previsto na Lei e no presente Aviso.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
Anexo III ao Aviso<br />
(a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Aviso)<br />
Outras situações <strong>de</strong> risco potencialmente mais reduzido<br />
O presente Anexo preten<strong>de</strong> facultar às entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais uma lista<br />
exemplificativa <strong>de</strong> fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo potencialmente mais reduzido que <strong>de</strong>vem ser pon<strong>de</strong>rados na análise <strong>de</strong><br />
situações que possam motivar a adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas, em complemento do disposto no<br />
Anexo II da Lei e no Anexo II ao presente Aviso.<br />
Não obstante, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais po<strong>de</strong>rão, ainda, consi<strong>de</strong>rar<br />
outros fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco potencialmente mais reduzido que se mostrem a<strong>de</strong>quados<br />
à sua realida<strong>de</strong> operativa específica.<br />
1. Fatores <strong>de</strong> risco inerentes aos clientes:<br />
a) Clientes com uma estrutura <strong>de</strong> controlo e proprieda<strong>de</strong> simples que permita o conhecimento<br />
fácil e tempestivo das informações relativas aos respetivos beneficiários efetivos;<br />
b) Clientes sujeitos a requisitos <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informação consentâneos com o direito da União<br />
Europeia ou sujeitos a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente<br />
transparência das informações relativas aos respetivos beneficiários efetivos, além dos<br />
mencionados na alínea a) do n.º 1 do Anexo II da Lei e na alínea a) do n.º 1 do Anexo II do<br />
presente Aviso;<br />
c) Clientes com ativos e investimentos <strong>de</strong> montante reduzido.<br />
2. Fatores <strong>de</strong> risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal <strong>de</strong> distribuição:<br />
a) Produtos <strong>de</strong> utilização limitada, com finalida<strong>de</strong>s específicas e pré-<strong>de</strong>terminadas, tais como:<br />
i) Produtos com limites quanto às transações, <strong>de</strong>signadamente relativamente ao montante<br />
dos ativos virtuais transacionados;<br />
ii)<br />
Transferências recorrentes, <strong>de</strong> montante idêntico e para o mesmo beneficiário, com<br />
aparente racionalida<strong>de</strong> económica;<br />
iii) Produtos que só po<strong>de</strong>m ser utilizados em território nacional;<br />
iv) Produtos que apenas po<strong>de</strong>m ser utilizados para adquirir bens ou serviços, <strong>de</strong>signadamente<br />
quando a aquisição <strong>de</strong> bens ou serviços pelo seu titular apenas possa ter lugar num<br />
número limitado <strong>de</strong> comerciantes ou pontos <strong>de</strong> venda e a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais tenha conhecimento suficiente das ativida<strong>de</strong>s prosseguidas pelos<br />
comerciantes;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
b) Pooled wallets tituladas por clientes que preencham os requisitos previstos na alínea<br />
c) do n.º 1 do Anexo II da Lei, apurados nos termos do disposto na alínea c)<br />
do n.º 1 do Anexo II do presente Aviso, e que <strong>de</strong>monstrem estar em condições <strong>de</strong><br />
disponibilizar, <strong>de</strong> imediato, informações e documentos relativos aos seus próprios<br />
clientes, em cumprimento <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência compatíveis com as<br />
previstas na Lei e no presente Aviso.
Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
Anexo IV ao Aviso<br />
(a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do presente Aviso)<br />
Outras situações <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado<br />
O presente Anexo preten<strong>de</strong> facultar às entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais uma lista<br />
exemplificativa <strong>de</strong> fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo potencialmente mais elevado que são pon<strong>de</strong>rados pelas entida<strong>de</strong>s que<br />
exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais na análise <strong>de</strong> situações que possam motivar a adoção <strong>de</strong><br />
medidas reforçadas, em complemento do disposto no Anexo III da Lei.<br />
Não obstante, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais <strong>de</strong>verão, ainda, consi<strong>de</strong>rar<br />
outros fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado que se mostrem a<strong>de</strong>quados à<br />
sua realida<strong>de</strong> operativa específica. Para os efeitos do presente Anexo, <strong>de</strong>verá enten<strong>de</strong>r-se a expressão<br />
"cliente" como referente, em regra, não apenas ao conceito previsto no na alínea e) no n.º 1 do artigo<br />
2.º do presente Aviso, mas também aos seus representantes e beneficiários efetivos.<br />
1. Fatores <strong>de</strong> risco inerentes aos clientes:<br />
a) Clientes que sejam organizações sem fins lucrativos e que tenham sido i<strong>de</strong>ntificadas, nos termos<br />
da alínea a) do n.º 3 do artigo 145.º da Lei, como representando um risco acrescido <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
b) Clientes resi<strong>de</strong>ntes ou que <strong>de</strong>senvolvam ativida<strong>de</strong> em jurisdições associadas a um risco mais<br />
elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, apurado <strong>de</strong> acordo<br />
com o n.º 3 do Anexo III da Lei e com o n.º 3 do presente Anexo;<br />
c) Clientes com nacionalida<strong>de</strong> ou passagem conhecida por jurisdições associadas a um risco mais<br />
elevado <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong> terrorismo ou <strong>de</strong> apoio a ativida<strong>de</strong>s ou atos terroristas;<br />
d) Clientes com ligações conhecidas a foreign terrorist fighters;<br />
e) Clientes que exercem ativida<strong>de</strong>s económicas com bens <strong>de</strong> uso dual;<br />
f) Clientes que exercem ativida<strong>de</strong>s económicas em setores propensos a evasão fiscal ou que sejam<br />
consi<strong>de</strong>rados, por fontes idóneas e credíveis, como tendo risco elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo (v.g. imobiliário, jogo, transportes, leilões, entre<br />
outros);<br />
g) Clientes que exercem ativida<strong>de</strong>s económicas em setores frequentemente associados a elevados<br />
índices <strong>de</strong> corrupção;<br />
h) Clientes que utilizem intermediários ou mandatários com amplos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> representação, para<br />
efeitos <strong>de</strong> início ou gestão da relação <strong>de</strong> negócio, principalmente quando os mesmos tenham<br />
se<strong>de</strong> ou domicílio em jurisdições associadas a um risco mais elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais ou financiamento do terrorismo;<br />
i) Clientes que sejam pessoas coletivas recém-criadas e sem um perfil <strong>de</strong> negócio conhecido ou<br />
a<strong>de</strong>quado à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
j) Clientes que sejam veículos <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou gestão <strong>de</strong> ativos (“asset holding vehicles” e “asset<br />
management vehicles”, respetivamente);
Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
k) Clientes que tenham sido sujeitos a medidas ou sanções <strong>de</strong> natureza administrativa ou judicial<br />
por violação do quadro normativo relacionado com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou o<br />
financiamento do terrorismo;<br />
l) Clientes que <strong>de</strong>tenham carteiras alojadas junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente que não se<br />
encontrem registadas ou licenciadas junto <strong>de</strong> uma Autorida<strong>de</strong> competente;<br />
m) Clientes que <strong>de</strong>tenham en<strong>de</strong>reços auto-alojados (self-hosted addresses);<br />
n) Clientes cujo património ou o portfólio <strong>de</strong> ativos virtuais <strong>de</strong>rive em larga medida <strong>de</strong> investimentos<br />
em ativos virtuais, resultem da participação em ofertas públicas <strong>de</strong> ativos virtuais (initial coin<br />
offerings), lançamentos gratuitos <strong>de</strong> ativos virtuais (airdrops), reservas coletivas <strong>de</strong> ativos virtuais<br />
com o propósito <strong>de</strong> provi<strong>de</strong>nciar liqui<strong>de</strong>z (liquidity pools) ou outras situações equiparáveis;<br />
o) Clientes que participem em operações <strong>de</strong> mineração (mining) ou <strong>de</strong> mineração coletiva (mining<br />
pools) <strong>de</strong> ativos virtuais, especialmente quando essas operações:<br />
i) Ocorram em jurisdições <strong>de</strong> risco acrescido <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
ii)<br />
Estejam relacionadas com ativos virtuais que apresentem riscos potencialmente<br />
acrescido <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />
2. Fatores <strong>de</strong> risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal <strong>de</strong> distribuição:<br />
a) Produtos, serviços, operações ou canais <strong>de</strong> distribuição que se caracterizam por um excessivo<br />
grau <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> ou segmentação;<br />
b) Operações <strong>de</strong> troca que envolvam numerário e <strong>de</strong> elevado valor, sobretudo com recurso a notas<br />
<strong>de</strong> elevada <strong>de</strong>nominação;<br />
c) Operações pontuais <strong>de</strong> elevado valor, tendo em conta o que é expectável para o produto, serviço,<br />
operação ou canal <strong>de</strong> distribuição utilizado;<br />
d) Produtos sem utilização geográfica <strong>de</strong>limitada, ainda que tal não seja necessário para a execução<br />
das respetivas finalida<strong>de</strong>s;<br />
e) Operações com ativos virtuais em que se <strong>de</strong>tete a utilização <strong>de</strong> ferramentas ou práticas que<br />
dificultem a i<strong>de</strong>ntificação da ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> transferências, da origem ou do <strong>de</strong>stino <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados<br />
ativos virtuais, como mixers, tumblers, plataformas peer-to-peer (P2P) ou serviços <strong>de</strong> re<strong>de</strong> privada<br />
virtual (VPN);<br />
f) Produtos, serviços ou operações com ativos virtuais que que facilitam transações anónimas ou<br />
pseudoanónimas, particularmente se inibem a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar o beneficiário, como as<br />
chamadas anonimity enhanced coins ou privacy coins;<br />
g) Operações com ativos virtuais com origem ou <strong>de</strong>stino a en<strong>de</strong>reços auto-alojados (self-hosted<br />
addresses);<br />
h) Operações que envolvam entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente que não se encontrem registadas ou<br />
licenciadas junto <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> competente;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
i) Operações que envolvam entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente estabelecidas em jurisdições que<br />
não disponham <strong>de</strong> sistemas eficazes em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto na Lei relativamente a países<br />
terceiros <strong>de</strong> risco elevado;
Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
3. Fatores <strong>de</strong> risco inerentes à localização geográfica:<br />
a) Jurisdições que não têm um quadro normativo e <strong>de</strong> fiscalização em matéria <strong>de</strong> prevenção do<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo aplicável às ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais;<br />
b) Jurisdições i<strong>de</strong>ntificadas por fontes idóneas e credíveis como apresentando sistemas judiciais<br />
ineficazes ou <strong>de</strong>ficiências na investigação <strong>de</strong> crimes associados ao branqueamento <strong>de</strong> capitais ou<br />
ao financiamento do terrorismo;<br />
c) Jurisdições que não implementam registos (ou outros mecanismos equivalentes) fiáveis e<br />
acessíveis <strong>de</strong> beneficiários efetivos;<br />
d) Jurisdições que não implementaram a Norma Comum <strong>de</strong> Comunicação <strong>de</strong>senvolvida pela<br />
Organização <strong>de</strong> Cooperação e <strong>de</strong> Desenvolvimento Económico (OCDE), relativa à troca<br />
automática <strong>de</strong> informações (“Common Reporting Standard”);<br />
e) Jurisdições conhecidas pela oferta <strong>de</strong> procedimentos administrativos relevantes simplificados ou<br />
inexistentes ou regimes <strong>de</strong> tributação privilegiada claramente mais favoráveis;<br />
f) Jurisdições com regimes legais que estabeleçam proibições ou restrições que impeçam ou limitem<br />
o cumprimento, pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, das normas legais e<br />
regulamentares que regem a respetiva ativida<strong>de</strong>, incluindo ao nível da prestação e circulação <strong>de</strong><br />
informação.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 28<br />
ECONOMIA E MAR<br />
Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Segurança Alimentar e Económica<br />
Regulamento n.º 1191/2022<br />
Sumário: Aprova o Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos <strong>de</strong> Prevenção e Combate ao<br />
<strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> e ao Financiamento do Terrorismo.<br />
Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos <strong>de</strong> Prevenção e Combate ao <strong>Branqueamento</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> e ao Financiamento do Terrorismo<br />
A Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, estabelece medidas <strong>de</strong> natureza<br />
preventiva e repressiva <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />
Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º da referida Lei, compete à Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />
Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autorida<strong>de</strong> setorial, a verificação do cumprimento<br />
dos <strong>de</strong>veres que impen<strong>de</strong>m sobre entida<strong>de</strong>s não financeiras, que não se encontrem sujeitas à<br />
supervisão <strong>de</strong> uma outra autorida<strong>de</strong> setorial específica.<br />
A ASAE <strong>de</strong>tém igualmente, nos termos do disposto no artigo 94.º do referido diploma, po<strong>de</strong>res<br />
<strong>de</strong> regulamentação quanto aos <strong>de</strong>veres, quer gerais quer específicos, que <strong>de</strong>vem ser observados<br />
pelas referidas entida<strong>de</strong>s obrigadas, com vista a concretizar as condições <strong>de</strong> exercício das obrigações<br />
previstas na Lei e, consequentemente, assegurar que as mesmas são cumpridas.<br />
Neste contexto, e em razão da nova redação dada à Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, com a publicação<br />
da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto, que alterou e republicou a primeira, preten<strong>de</strong> -se a<strong>de</strong>quar o<br />
Regulamento ao novo enquadramento daqui resultante, correspon<strong>de</strong>ndo a presente proposta a uma<br />
versão consolidada <strong>de</strong> regulamentação já existente, corporizada no atual Regulamento n.º 314/2018,<br />
<strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> maio, o qual será revogado com a entrada em vigor do presente Regulamento.<br />
O presente Regulamento foi objeto <strong>de</strong> consulta pública, através do Aviso n.º 5816/2022, publicado<br />
no Diário da República, 2.ª série, Parte C, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2022.<br />
Assim, ao abrigo do disposto nas normas invocadas, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 2.º<br />
do Decreto -Lei n.º 194/2012, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto, <strong>de</strong>termina -se o seguinte:<br />
CAPÍTULO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 1.º<br />
Objeto<br />
O presente Regulamento, <strong>de</strong> aplicação complementar à Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na<br />
sua redação atual, fixa as condições e <strong>de</strong>termina o conteúdo do exercício dos <strong>de</strong>veres, gerais e<br />
específicos, que se encontram plasmados naquela, por parte das entida<strong>de</strong>s obrigadas i<strong>de</strong>ntificadas<br />
no artigo 3.º do Regulamento.<br />
Artigo 2.º<br />
Definições<br />
1 — Para os efeitos do presente Regulamento, enten<strong>de</strong> -se por:<br />
a) «Bem <strong>de</strong> elevado valor unitário», todos os bens que, pelo seu valor intrínseco, conjugado<br />
com o montante da transação, quando o valor pago em numerário for igual ou superior a 3000 €<br />
ou através <strong>de</strong> outro meio <strong>de</strong> pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 €,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o pagamento ser realizado através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 29<br />
operações, possam constituir um risco em matéria <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo, abrangendo os seguintes bens:<br />
i) Os bens especificados na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto,<br />
na sua redação atual: ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguida<strong>de</strong>s, aeronaves,<br />
embarcações e veículos automóveis;<br />
ii) Outros bens <strong>de</strong> elevado valor, que apresentem um grau <strong>de</strong> risco equiparado ao dos bens<br />
i<strong>de</strong>ntificados na alínea anterior, <strong>de</strong>signadamente: autocaravanas, motociclos, vestuário e acessórios,<br />
cosmética, mobiliário, equipamentos eletrónicos e bebidas alcoólicas;<br />
iii) Os bens elencados na alínea alínea f) do n.º 2 do Anexo III da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />
agosto, na sua redação atual: transações relacionadas com petróleo, armas, produtos do tabaco,<br />
artefactos culturais e outros artigos <strong>de</strong> relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou <strong>de</strong><br />
valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.<br />
b) «Cliente», quem celebra o contrato <strong>de</strong> compra e venda e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, ainda<br />
que recorra a intermediário ou representante no negócio, cuja contraparte é o fornecedor <strong>de</strong> bens<br />
ou o prestador <strong>de</strong> serviços previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na<br />
sua redação atual;<br />
c) «Comerciante», todo o profissional que pratica atos <strong>de</strong> comércio, em especial através da<br />
celebração <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> compra e venda, cuja contraparte é o cliente, enquanto consumidor<br />
final, excluindo as relações comerciais na ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> produção, intermediação e grossista;<br />
d) «Contrato celebrado à distância», um contrato celebrado entre o cliente e o fornecedor<br />
<strong>de</strong> bens ou o prestador <strong>de</strong> serviços, sem presença física simultânea <strong>de</strong> ambos, e integrado num<br />
sistema <strong>de</strong> venda ou prestação <strong>de</strong> serviços organizado para o comércio à distância mediante a<br />
utilização exclusiva <strong>de</strong> uma ou mais técnicas <strong>de</strong> comunicação à distância até à celebração do<br />
contrato, incluindo a própria celebração, ainda que a entrega posterior do bem ou serviço seja feita<br />
presencialmente.<br />
e) «Intermediário» ou «representante», quem age por conta <strong>de</strong> um cliente, adquirindo <strong>de</strong>terminado<br />
bem ou serviço para consumo ou benefício <strong>de</strong>ste;<br />
f) «Mandatário», quem se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta <strong>de</strong> outrem<br />
(mandante);<br />
g) «Trabalhador relevante na prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo», o trabalhador que exerça funções em áreas como atendimento ao público, promoção<br />
<strong>de</strong> negócios, vendas, contabilida<strong>de</strong> e financeira, bem como, os respetivos dirigentes das entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas.<br />
Artigo 3.º<br />
Âmbito<br />
1 — Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente Regulamento todas as<br />
entida<strong>de</strong>s a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação<br />
atual, as quais são consi<strong>de</strong>radas entida<strong>de</strong>s obrigadas, cuja supervisão ou fiscalização não seja da<br />
competência exclusiva <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> setorial, concretamente as previstas nas alíneas e), g),<br />
h), i), j), k), l), m) e n).<br />
2 — No que respeita às entida<strong>de</strong>s previstas nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º da<br />
referida Lei, estas serão consi<strong>de</strong>radas entida<strong>de</strong>s obrigadas assim que recebam um pagamento que<br />
atinja os valores mínimos <strong>de</strong> transação <strong>de</strong>finidos para cada tipo <strong>de</strong> operador económico, concretamente<br />
nas subalíneas i) e ii) das alíneas j) e m), bem como na alínea n), todas do n.º 1 do artigo 4.º<br />
da Lei, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o pagamento ser realizado através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong><br />
várias operações, quando aparentemente relacionadas entre si.<br />
3 — Ficam igualmente sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento<br />
as entida<strong>de</strong>s obrigadas que operem, <strong>de</strong> forma parcial ou exclusiva, sob a forma <strong>de</strong> contratação à<br />
distância no comércio <strong>de</strong> bens ou prestação <strong>de</strong> serviços.<br />
4 — Consi<strong>de</strong>ra -se que exerce a ativida<strong>de</strong> comercial ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços em território<br />
nacional a pessoa singular ou coletiva que se <strong>de</strong>dique a estas ativida<strong>de</strong>s a partir <strong>de</strong> Portugal, atra-
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PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 30<br />
vés <strong>de</strong> estabelecimento físico ou <strong>de</strong> representação (nomeadamente uma sucursal, agência, filial ou<br />
<strong>de</strong>legação em Portugal). Consi<strong>de</strong>ram -se, ainda, como sujeitos à lei portuguesa todas as pessoas<br />
singulares ou coletivas que exerçam ativida<strong>de</strong> económica em Portugal através da modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
contratação à distância, quando exercem a sua ativida<strong>de</strong> económica mediante um estabelecimento<br />
efetivo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da localização da sua se<strong>de</strong>.<br />
Artigo 4.º<br />
Deveres das entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas, na sua atuação, ao<br />
cumprimento dos seguintes <strong>de</strong>veres preventivos, previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18<br />
<strong>de</strong> agosto, na sua redação atual:<br />
a) Dever <strong>de</strong> controlo;<br />
b) Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />
c) Dever <strong>de</strong> comunicação;<br />
d) Dever <strong>de</strong> abstenção;<br />
e) Dever <strong>de</strong> recusa;<br />
f) Dever <strong>de</strong> conservação;<br />
g) Dever <strong>de</strong> exame;<br />
h) Dever <strong>de</strong> colaboração;<br />
i) Dever <strong>de</strong> não divulgação;<br />
j) Dever <strong>de</strong> formação.<br />
CAPÍTULO II<br />
Disposições específicas<br />
SECÇÃO I<br />
Dever <strong>de</strong> controlo<br />
Artigo 5.º<br />
Sistema <strong>de</strong> controlo interno<br />
1 — O <strong>de</strong>ver específico <strong>de</strong> controlo encontra -se previsto no artigo 12.º e seguintes da Lei<br />
n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, e <strong>de</strong>termina que as entida<strong>de</strong>s obrigadas, através<br />
do respetivo órgão <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong>finem e adotam políticas e procedimentos que permitam<br />
controlos que se mostrem a<strong>de</strong>quados:<br />
a) À gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
a que a entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar exposta;<br />
b) Ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
Artigo 6.º<br />
Políticas e procedimentos <strong>de</strong> controlo interno<br />
1 — As políticas e os procedimentos, bem como os controlos a que se refere o artigo 5.º do<br />
presente Regulamento <strong>de</strong>vem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong><br />
obrigada e da ativida<strong>de</strong> por esta prosseguida, envolvendo nomeadamente:<br />
a) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo eficaz <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco, com práticas a<strong>de</strong>quadas à i<strong>de</strong>ntificação,<br />
avaliação e mitigação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
a que entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar exposta;
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 31<br />
b) O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas, procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> aceitação <strong>de</strong><br />
clientes e <strong>de</strong> cumprimento do quadro normativo aplicável.<br />
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a criação do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão<br />
<strong>de</strong> risco <strong>de</strong>ve enfocar na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida e no grau <strong>de</strong> exposição ao risco que esta comporta,<br />
consi<strong>de</strong>rando, <strong>de</strong>signadamente, o volume <strong>de</strong> negócios, número <strong>de</strong> trabalhadores, zonas geográficas<br />
em que opera, meios <strong>de</strong> pagamento e procedência dos mesmos, nacionalida<strong>de</strong>s dos clientes e a<br />
realização <strong>de</strong> negócio através <strong>de</strong> agentes <strong>de</strong> representação.<br />
Artigo 7.º<br />
Manual <strong>de</strong> prevenção<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas aprovam e mantêm atualizado um manual <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, com informação completa sobre as<br />
medidas <strong>de</strong> controlo interno a ser implementadas em todos os estabelecimentos da entida<strong>de</strong> obrigada,<br />
<strong>de</strong>stinado a assegurar o cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos nesta matéria.<br />
2 — O manual a que se refere o número anterior abrangerá, pelos menos, os seguintes conteúdos:<br />
a) I<strong>de</strong>ntificação e avaliação dos riscos concretos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo associados à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pela entida<strong>de</strong> obrigada;<br />
b) I<strong>de</strong>ntificação nominal e funcional dos trabalhadores relevantes, nos termos da alínea g) do<br />
n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;<br />
c) Procedimentos internos <strong>de</strong> controlo para mitigação dos riscos i<strong>de</strong>ntificados;<br />
d) Procedimentos <strong>de</strong> conservação e tratamento dos dados pessoais, <strong>de</strong>signadamente os<br />
previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua<br />
atual redação.<br />
3 — O manual <strong>de</strong>verá estar permanentemente disponível para uso e consulta <strong>de</strong> todos os<br />
trabalhadores relevantes ao serviço da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
Artigo 8.º<br />
Responsável pelo cumprimento normativo<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>signam uma pessoa responsável pela implementação das<br />
políticas internas e pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />
do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
2 — A pessoa a que se refere o número anterior <strong>de</strong>verá ser um elemento da direção <strong>de</strong> topo<br />
ou equiparado, a quem compete o <strong>de</strong>sempenho das funções elencadas n.º 2 do artigo 16.º da<br />
Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, nas condições constantes do n.º 3 do mesmo<br />
artigo.<br />
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º<br />
da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, po<strong>de</strong> ainda assumir esta função qualquer<br />
outro dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entida<strong>de</strong> em causa<br />
ao risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>tenha um<br />
nível hierárquico suficientemente elevado para tomar <strong>de</strong>cisões que afetem a exposição ao risco,<br />
não sendo necessariamente um membro do órgão <strong>de</strong> administração.<br />
4 — Salvo nos casos em que a entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>signe um responsável pelo cumprimento<br />
da legislação referente à recolha, proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pessoais, previstos no n.º 1<br />
do artigo 58.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, caberá ao responsável<br />
previsto nos números anteriores o cumprimento dos procedimentos internos <strong>de</strong> controlo nesta<br />
matéria, <strong>de</strong>signadamente os previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 27.º do presente<br />
Regulamento.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 32<br />
Artigo 9.º<br />
Avaliação periódica da eficácia<br />
1 — A qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia das políticas, dos procedimentos e dos controlos <strong>de</strong>vem<br />
ser monitorizadas pela entida<strong>de</strong> obrigada, através <strong>de</strong> avaliações periódicas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong><br />
natureza interna ou externa.<br />
2 — As avaliações referidas no número anterior <strong>de</strong>vem ter uma extensão proporcional à natureza,<br />
dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> prosseguida pela entida<strong>de</strong> obrigada, bem como aos<br />
riscos associados às respetivas áreas <strong>de</strong> negócio.<br />
3 — A avaliação da eficácia tem por objetivo a <strong>de</strong>teção e imediata correção <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências<br />
que afetem o correto funcionamento do sistema <strong>de</strong> controlo interno <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong>ve incidir, pelo<br />
menos, sobre os seguintes aspetos:<br />
a) O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco implementado pela entida<strong>de</strong> obrigada e <strong>de</strong>mais políticas,<br />
procedimentos e controlos <strong>de</strong>stinados ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos em matéria <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;<br />
b) A qualida<strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quação das comunicações e <strong>de</strong>mais informações prestadas às autorida<strong>de</strong>s<br />
judiciárias, policiais e setoriais, <strong>de</strong>signadamente o Departamento Central <strong>de</strong> Investigação<br />
e Ação Penal da Procuradoria -Geral da República (DCIAP), a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />
da Polícia Judiciária e a ASAE;<br />
c) O estado <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> medidas corretivas que tenham sido anteriormente <strong>de</strong>terminadas<br />
em função <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências <strong>de</strong>tetadas.<br />
4 — A periodicida<strong>de</strong> da avaliação da eficácia será <strong>de</strong>terminada da seguinte forma:<br />
a) Para entida<strong>de</strong>s obrigadas que empreguem até 249 (duzentos e quarenta e nove) trabalhadores,<br />
uma avaliação a cada dois anos civis;<br />
b) Para entida<strong>de</strong>s obrigadas que empreguem 250 (duzentos e cinquenta) ou mais trabalhadores,<br />
uma avaliação a cada ano civil.<br />
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entida<strong>de</strong> obrigada proce<strong>de</strong> a uma avaliação<br />
sempre que <strong>de</strong>tete a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências na qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia do sistema<br />
<strong>de</strong> controlo interno.<br />
Artigo 10.º<br />
Ferramentas e sistemas <strong>de</strong> informação<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem ter ao seu dispor ferramentas ou sistemas <strong>de</strong> informação<br />
a<strong>de</strong>quados e proporcionais à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> prosseguida, bem<br />
como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas <strong>de</strong> negócio, <strong>de</strong> forma a permitir a<br />
uma gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a<br />
que se encontram sujeitas.<br />
2 — As ferramentas ou sistemas <strong>de</strong> informação referidos no número anterior <strong>de</strong>vem permitir<br />
às entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />
a) O registo dos dados i<strong>de</strong>ntificativos e <strong>de</strong>mais elementos relativos aos clientes, seus representantes<br />
e beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;<br />
b) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> circunstâncias suscetíveis <strong>de</strong> parametrização que <strong>de</strong>vam fundamentar a atualização<br />
daqueles dados i<strong>de</strong>ntificativos e elementos;<br />
c) A <strong>de</strong>finição e atualização do perfil <strong>de</strong> risco associado aos clientes, relações <strong>de</strong> negócio,<br />
transações ocasionais e operações em geral;<br />
d) A monitorização <strong>de</strong> clientes e operações em face dos riscos i<strong>de</strong>ntificados, incluindo a <strong>de</strong>teção<br />
atempada:<br />
i) De alterações injustificadas <strong>de</strong> conduta no padrão usual <strong>de</strong> um dado cliente ou conjunto <strong>de</strong><br />
clientes relacionados entre si, quando estas possam representar um risco;
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 33<br />
ii) De operações ou conjunto <strong>de</strong> operações que <strong>de</strong>notem elementos caracterizadores <strong>de</strong> suspeição,<br />
<strong>de</strong>signadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto,<br />
na sua redação atual, bem como aquelas que suscitem a adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas previstas<br />
no artigo 36.º da referida Lei;<br />
e) A <strong>de</strong>teção da aquisição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta ou <strong>de</strong> titular <strong>de</strong><br />
outro cargo político ou público, bem como <strong>de</strong> qualquer outra qualida<strong>de</strong> específica que <strong>de</strong>va<br />
motivar a intervenção <strong>de</strong> um membro da direção <strong>de</strong> topo ou <strong>de</strong> outro elemento <strong>de</strong> nível hierárquico<br />
superior;<br />
f) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em quaisquer <strong>de</strong>terminações emitidas<br />
pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais, <strong>de</strong>signadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere<br />
o artigo 36.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual;<br />
g) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> quaisquer pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em medidas restritivas, <strong>de</strong>signadamente<br />
as que <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou <strong>de</strong><br />
regulamento da União Europeia;<br />
h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio,<br />
bem como da realização <strong>de</strong> uma transação ocasional, sempre que <strong>de</strong>pendam da intervenção<br />
<strong>de</strong> um membro da direção <strong>de</strong> topo ou <strong>de</strong> outro elemento <strong>de</strong> nível hierárquico superior;<br />
i) A extração tempestiva <strong>de</strong> informação fiável que suporte a análise e a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />
pelas estruturas internas, bem como o exercício dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> colaboração<br />
legalmente previstos.<br />
Artigo 11.º<br />
Redução a escrito<br />
As políticas e procedimentos <strong>de</strong> controlo interno, materializados no manual <strong>de</strong> prevenção<br />
previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, bem como o resultado das avaliações periódicas,<br />
são reduzidos a escrito, redigidos em língua portuguesa, e colocados à disposição da ASAE em<br />
permanência, no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autorida<strong>de</strong> setorial.<br />
SECÇÃO II<br />
Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />
Artigo 12.º<br />
I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> clientes<br />
1 — O <strong>de</strong>ver específico <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência encontra -se previsto no artigo 23.º e<br />
seguintes da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, sendo exigível para o estabelecimento<br />
<strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio, bem como para a realização <strong>de</strong> transações ocasionais <strong>de</strong><br />
montante igual ou superior a 15 000 €, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a transação ser realizada através<br />
<strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações, quando aparentemente relacionadas entre si.<br />
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem, ainda,<br />
observar os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência sempre que:<br />
a) Se suspeite que as operações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu valor e <strong>de</strong> qualquer exceção<br />
ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou com o financiamento<br />
do terrorismo;<br />
b) Existam dúvidas sobre a veracida<strong>de</strong> ou a a<strong>de</strong>quação dos dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos clientes<br />
previamente obtidos.<br />
3 — No caso das transações ocasionais, a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>ve ocorrer em momento anterior à<br />
conclusão das mesmas e, no âmbito das relações <strong>de</strong> negócio, a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>verá ser feita no<br />
prazo máximo <strong>de</strong> trinta dias após o seu estabelecimento.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 34<br />
Artigo 13.º<br />
Procedimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
1 — A i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> clientes é efetuada através do preenchimento completo dos mo<strong>de</strong>los<br />
que se publicam em anexo ao presente Regulamento e <strong>de</strong>le fazem parte integrante, os quais se<br />
encontram disponíveis para utilização no domínio da Internet da ASAE:<br />
a) Mo<strong>de</strong>lo 1, <strong>de</strong>stinado à i<strong>de</strong>ntificação do cliente que seja pessoa singular;<br />
b) Mo<strong>de</strong>lo 2, <strong>de</strong>stinado à i<strong>de</strong>ntificação do cliente que seja pessoa coletiva e do respetivo<br />
beneficiário efetivo;<br />
c) Mo<strong>de</strong>lo 3, <strong>de</strong>stinado à i<strong>de</strong>ntificação do representante do cliente, quando o negócio é<br />
concretizado por agente <strong>de</strong> representação <strong>de</strong>ste último, sendo este mo<strong>de</strong>lo preenchido cumulativamente<br />
com os mo<strong>de</strong>los 1 ou 2, consoante o cliente seja pessoa singular ou pessoa coletiva,<br />
respetivamente.<br />
2 — Os mo<strong>de</strong>los 1, 2 e 3 <strong>de</strong>vem ser digitalmente preenchidos e submetidos no domínio online<br />
da ASAE, disponível em www.asae.gov.pt, impressos para recolha da assinatura do cliente e respetivo<br />
representante, anexando -se os documentos que os complementem, previstos no artigo 25.º<br />
da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, <strong>de</strong>vendo ser arquivados na entida<strong>de</strong><br />
obrigada e conservados seguindo as regras do artigo 51.º da referida Lei e do artigo 27.º do presente<br />
Regulamento.<br />
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas é admissível o preenchimento<br />
manual dos mo<strong>de</strong>los quando não esteja disponível o seu preenchimento online.<br />
4 — Todos os campos dos mo<strong>de</strong>los previstos no presente artigo são <strong>de</strong> preenchimento obrigatório,<br />
pelo que, em caso <strong>de</strong> preenchimento incompleto, consi<strong>de</strong>ra -se incumprido o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência por parte da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
5 — Os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação preenchidos e os respetivos documentos recolhidos ao<br />
abrigo <strong>de</strong>ste procedimento são colocados à disposição da ASAE em permanência, no momento<br />
da inspeção ou sempre que solicitado por esta autorida<strong>de</strong> setorial, sob pena <strong>de</strong> violação do<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação<br />
atual.<br />
Artigo 14.º<br />
I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> beneficiários efetivos<br />
1 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o cliente for uma pessoa<br />
coletiva ou um centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
proce<strong>de</strong>m sempre à i<strong>de</strong>ntificação do respetivo beneficiário efetivo, nos termos do disposto nos<br />
artigos 29.º a 34.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />
2 — A aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo <strong>de</strong>verá seguir os critérios previstos nos<br />
artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />
3 — Com vista à i<strong>de</strong>ntificação do beneficiário efetivo, as entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m ao<br />
preenchimento dos campos especificamente previstos no mo<strong>de</strong>lo 2 para esse efeito, seguindo os<br />
procedimentos previstos no artigo anterior.<br />
Artigo 15.º<br />
Representante do cliente<br />
Quando na relação <strong>de</strong> negócio ou na transação ocasional intervier um representante do cliente<br />
final, seja este pessoa singular ou coletiva, a entida<strong>de</strong> obrigada proce<strong>de</strong> à i<strong>de</strong>ntificação prevista<br />
na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento, bem como verifica e junta cópia do<br />
documento que habilita tal pessoa a agir em representação do cliente final, nos termos do n.º 2 do<br />
artigo 24.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 35<br />
Artigo 16.º<br />
Reprodução <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
1 — A reprodução do original dos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e respetiva junção ao mo<strong>de</strong>lo 1,<br />
pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, é um procedimento complementar, previsto do n.º 4 do artigo 25.º da<br />
Lei n.º 83/2017, na sua redação atual, não constituindo, assim, infração ao disposto no n.º 2 do<br />
artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> fevereiro, na sua redação atual.<br />
2 — O procedimento complementar previsto no n.º 1 do presente artigo não prejudica o recurso<br />
aos restantes meios alternativos comprovativos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, previstos no artigo 25.º da Lei<br />
n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />
3 — Deve ser mantida uma cópia, do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação em formato digital ou papel,<br />
à disposição da ASAE, no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autorida<strong>de</strong><br />
setorial.<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Adaptação do <strong>de</strong>ver ao grau <strong>de</strong> risco<br />
Artigo 17.º<br />
Medidas reforçadas<br />
1 — Em complemento aos procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, perante as<br />
situações <strong>de</strong> risco previstas no n.º 5 do artigo 36.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua<br />
redação atual, e respetivo anexo III, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem avaliar a a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> medidas<br />
reforçadas, como as exemplificadas no n.º 6 do mesmo artigo, <strong>de</strong>signadamente:<br />
a) Nas relações <strong>de</strong> negócio e nas transações ocasionais com países terceiros <strong>de</strong> risco elevado,<br />
conforme o artigo 37.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual;<br />
b) No caso em que haja recurso à contratação à distância, nos termos do artigo 38.º da Lei<br />
n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual;<br />
c) Nas relações <strong>de</strong> negócio e nas transações ocasionais com pessoas politicamente expostas<br />
e titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos, conforme o artigo 39.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18<br />
<strong>de</strong> agosto, na sua redação atual;<br />
d) Quando for i<strong>de</strong>ntificado um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo nas relações <strong>de</strong> negócio e nas transações ocasionais, em concreto, pela<br />
própria entida<strong>de</strong> obrigada;<br />
e) Quando for i<strong>de</strong>ntificado um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo pela ASAE, a publicar em Guia <strong>de</strong> Orientação, objeto <strong>de</strong> publicitação no domínio da<br />
Internet <strong>de</strong>sta autorida<strong>de</strong> setorial.<br />
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são consi<strong>de</strong>rados países terceiros<br />
<strong>de</strong> risco elevado aqueles que constem das listagens disponibilizadas pelo Grupo <strong>de</strong> Ação<br />
Financeira (GAFI) e pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Políticas <strong>de</strong> Prevenção e Combate ao<br />
<strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> e ao Financiamento do Terrorismo, respetivamente disponíveis em<br />
https://www.fatf-gafi.org e https://www.portalbcft.pt.<br />
3 — A adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas tipificadas na Lei n.º 83/2107, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua<br />
redação atual, não prejudica a adoção <strong>de</strong> outras que se mostrem necessárias e a<strong>de</strong>quadas face<br />
ao risco concreto i<strong>de</strong>ntificado no negócio, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º da referida Lei.<br />
Artigo 18.º<br />
Medidas simplificadas<br />
1 — Nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, as<br />
entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m simplificar as medidas adotadas no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 36<br />
diligência sempre que, após i<strong>de</strong>ntificação e avaliação do risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo nas relações <strong>de</strong> negócio, nas transações ocasionais ou nas operações<br />
que efetuem, se conclua que este é comprovadamente reduzido.<br />
2 — As medidas simplificadas a aplicar <strong>de</strong>vem ser proporcionais ao risco i<strong>de</strong>ntificado e a análise<br />
subjacente à adoção <strong>de</strong>stas medidas <strong>de</strong>ve ter em conta as situações <strong>de</strong> risco potencialmente mais<br />
baixo enumeradas no Anexo II da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas,<br />
pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, não é admissível nas seguintes situações:<br />
a) Quanto existam suspeitas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
b) Quando <strong>de</strong>vam ser aplicadas medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />
c) Sempre que tal seja <strong>de</strong>terminado pela ASAE;<br />
d) Nos setores <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rados pela Avaliação Nacional <strong>de</strong> Riscos (ANR) <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais (BC) e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo (FT) como comportando um grau <strong>de</strong><br />
risco médio -alto ou alto.<br />
4 — Qualquer medida simplificada adotada pela entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>verá ser objeto <strong>de</strong><br />
comunicação à ASAE, com a antecedência mínima <strong>de</strong> 60 dias, com vista à apreciação da sua conformida<strong>de</strong><br />
por esta autorida<strong>de</strong> setorial, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> medidas corretivas previstas<br />
no artigo 97.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />
5 — A adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas não dispensa o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
acompanhamento das transações e das relações <strong>de</strong> negócio, previsto no n.º 7 do artigo 35.º da<br />
Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />
6 — Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> setorial, a ASAE po<strong>de</strong>, igualmente, introduzir medidas simplificadas<br />
ou áreas <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong>ssas medidas, para a prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, publicadas em guia <strong>de</strong> orientação, disponível no<br />
respetivo domínio da Internet.<br />
SECÇÃO III<br />
Dever <strong>de</strong> formação<br />
Artigo 19.º<br />
Ações específicas <strong>de</strong> formação<br />
1 — Nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, as<br />
entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram aos trabalhadores relevantes, i<strong>de</strong>ntificados na alínea g) do n.º 1<br />
do artigo 2.º do presente Regulamento, ações específicas <strong>de</strong> formação na prevenção do branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo a<strong>de</strong>quadas ao seu setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> no âmbito<br />
do sistema não financeiro, po<strong>de</strong>ndo assumir as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>:<br />
a) Ações <strong>de</strong> formação, <strong>de</strong> natureza interna ou externa;<br />
b) Conferências, seminários ou eventos similares;<br />
c) Frequência, com aproveitamento, <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s curriculares <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> pós -graduação ou<br />
<strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> ensino superior.<br />
2 — As ações específicas <strong>de</strong> formação referidas no número anterior são precedidas <strong>de</strong> parecer<br />
favorável da pessoa responsável pelo cumprimento normativo, <strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1 do<br />
artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, bem como do artigo 8.º do<br />
presente Regulamento.<br />
Artigo 20.º<br />
Entida<strong>de</strong>s formadoras<br />
1 — Nos casos em que a formação específica referida na presente secção seja ministrada por<br />
uma entida<strong>de</strong> externa, esta <strong>de</strong>verá ser um estabelecimento <strong>de</strong> ensino reconhecido pelos ministérios
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PARTE C<br />
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competentes ou uma entida<strong>de</strong> formadora certificada, sujeita aos requisitos <strong>de</strong> exercício da ativida<strong>de</strong><br />
exigidos em legislação específica.<br />
2 — As ações <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> natureza interna <strong>de</strong>vem ser ministradas por formador que tenha<br />
previamente obtido formação por entida<strong>de</strong> que reúna os requisitos previstos no número anterior.<br />
3 — O formador que assegure formação interna <strong>de</strong>verá garantir a sua atualização <strong>de</strong> conhecimentos,<br />
através da frequência <strong>de</strong> uma ação <strong>de</strong> formação <strong>de</strong>finida nos termos do n.º 1 do presente<br />
artigo, pelo menos, a cada 5 anos.<br />
Artigo 21.º<br />
Conteúdos programáticos<br />
1 — Os conteúdos programáticos da formação <strong>de</strong>vem incidir sobre disposições legais e<br />
regulamentares vigentes relativas à prevenção e repressão do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />
financiamento do terrorismo, nomeadamente:<br />
a) Deveres estabelecidos na Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual;<br />
b) Diretivas, normas regulamentares ou outras, bem como orientações nacionais, internacionais<br />
e comunitárias, aplicáveis ao setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em causa;<br />
c) Tipos <strong>de</strong> operações relacionadas com a prática <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />
<strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />
d) Políticas e procedimentos internos adotados para a i<strong>de</strong>ntificação, avaliação e mitigação da<br />
exposição ao risco;<br />
e) Tratamento dos dados pessoais, neste contexto específico;<br />
f) Guias <strong>de</strong> orientação ou recomendações emitidas pela ASAE.<br />
Artigo 22.º<br />
Frequência e carga horária<br />
1 — A frequência das ações <strong>de</strong> formação previstas no artigo 19.º do presente Regulamento<br />
será <strong>de</strong>terminada da seguinte forma:<br />
a) Para entida<strong>de</strong>s obrigadas que empreguem até 249 (duzentos e quarenta e nove) trabalhadores,<br />
uma ação <strong>de</strong> formação a cada dois anos civis, para o universo dos trabalhadores relevantes<br />
i<strong>de</strong>ntificados no manual <strong>de</strong> prevenção;<br />
b) Para entida<strong>de</strong>s obrigadas que empreguem 250 (duzentos e cinquenta) ou mais trabalhadores,<br />
uma ação <strong>de</strong> formação a cada ano civil, para o universo dos trabalhadores relevantes i<strong>de</strong>ntificados<br />
no manual <strong>de</strong> prevenção.<br />
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as entida<strong>de</strong>s obrigadas admitam<br />
trabalhadores cujas funções sejam relevantes na prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />
financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>vem proporcionar -lhes formação a<strong>de</strong>quada no mais curto espaço<br />
<strong>de</strong> tempo, não po<strong>de</strong>ndo ultrapassar os 180 dias após a admissão.<br />
3 — Po<strong>de</strong>rá ainda ser <strong>de</strong>terminada pela ASAE a frequência <strong>de</strong> formações específicas caso<br />
existam alterações legislativas que a motivem, ou em se<strong>de</strong> das medidas previstas nos artigos 97.º<br />
e 98.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />
4 — Sem prejuízo da avaliação individual a efetuar pela entida<strong>de</strong> obrigada das necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
formação, em função dos graus <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> das operações e <strong>de</strong> exposição ao risco, as ações<br />
<strong>de</strong> formação previstas na presente secção <strong>de</strong>verão ter uma carga horária mínima <strong>de</strong> 3 horas.<br />
Artigo 23.º<br />
Registos da formação<br />
1 — Nos termos do n.º 5 do artigo 55.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação<br />
atual, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>verão manter documentos comprovativos das ações <strong>de</strong> formação<br />
asseguradas aos trabalhadores relevantes, os quais <strong>de</strong>verão estar atualizados e completos e,
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
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ainda, colocados à disposição da ASAE no momento da inspeção ou sempre que solicitado por<br />
esta autorida<strong>de</strong> setorial.<br />
2 — Nos casos em que as ações <strong>de</strong> formação sejam asseguradas externamente por entida<strong>de</strong><br />
formadora certificada ou por estabelecimento <strong>de</strong> ensino superior, a emissão dos documentos mencionados<br />
no n.º 1 do presente artigo segue as normas <strong>de</strong>finidas em legislação específica.<br />
3 — Nas situações em que as ações <strong>de</strong> formação tenham natureza interna, os documentos<br />
referidos no n.º 1 do presente artigo <strong>de</strong>verão conter, pelo menos, as seguintes informações:<br />
a) Denominação da ação;<br />
b) Data <strong>de</strong> realização;<br />
c) I<strong>de</strong>ntificação do formador e menção à formação específica previamente obtida pelo mesmo;<br />
d) Duração (em horas);<br />
e) Plano da ação;<br />
f) Nome e função dos formandos;<br />
g) Avaliação final dos formandos, quando exista.<br />
SECÇÃO IV<br />
Outros <strong>de</strong>veres preventivos<br />
Artigo 24.º<br />
Dever <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar <strong>de</strong> imediato o Departamento Central <strong>de</strong><br />
Investigação e Ação Penal da Procuradoria -Geral da República (DCIAP) e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />
Financeira da Polícia Judiciária sempre que tenham conhecimento, suspeitem ou tenham razões suficientes<br />
para suspeitar que certos fundos ou outros bens, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do montante ou valor<br />
envolvido, provêm <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.<br />
2 — A comunicação a que se refere número anterior <strong>de</strong>ve contemplar todas as operações<br />
propostas às entida<strong>de</strong>s obrigadas, bem como quaisquer outras operações tentadas, ainda em curso<br />
ou que já tenham sido executadas.<br />
3 — As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo são conservadas pelo período <strong>de</strong><br />
sete anos pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas e colocadas à disposição da ASAE no momento da inspeção<br />
ou sempre que solicitado por esta autorida<strong>de</strong> setorial.<br />
Artigo 25.º<br />
Dever <strong>de</strong> abstenção<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm -se <strong>de</strong> executar qualquer operação ou conjunto <strong>de</strong> operações,<br />
presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem po<strong>de</strong>r estar associadas a fundos ou<br />
outros bens provenientes ou relacionados com a prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou com o financiamento<br />
do terrorismo.<br />
2 — A entida<strong>de</strong> obrigada proce<strong>de</strong> <strong>de</strong> imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos<br />
43.º e 44.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, informando adicionalmente<br />
o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira que se absteve <strong>de</strong> executar uma operação<br />
ou conjunto <strong>de</strong> operações ao abrigo do número anterior.<br />
Artigo 26.º<br />
Dever <strong>de</strong> recusa<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas recusam iniciar relações <strong>de</strong> negócio, realizar transações ocasionais<br />
ou efetuar outras operações, quando não obtenham:<br />
a) Os elementos i<strong>de</strong>ntificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a i<strong>de</strong>ntificação<br />
e verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 39<br />
a informação para a aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo e da estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e<br />
<strong>de</strong> controlo do cliente; ou<br />
b) A informação prevista no artigo 27.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação<br />
atual, sobre a natureza, o objeto e a finalida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> negócio.<br />
2 — Nas situações previstas no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas põem termo à transação<br />
ocasional ou relação <strong>de</strong> negócio, analisam as possíveis razões para a não obtenção dos<br />
elementos, dos meios ou da informação e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos,<br />
efetuam a comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />
prevista no artigo 43.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />
3 — Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos<br />
<strong>de</strong>mais procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na referida lei, incluindo os procedimentos<br />
<strong>de</strong> atualização previstos no artigo 40.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação<br />
atual, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />
a) Recusam iniciar relações <strong>de</strong> negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras<br />
operações;<br />
b) Põem termo às relações <strong>de</strong> negócio já estabelecidas, quando o risco <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo concretamente i<strong>de</strong>ntificado não possa ser gerido <strong>de</strong><br />
outro modo;<br />
c) Analisam as possíveis razões para a impossibilida<strong>de</strong> do cumprimento <strong>de</strong> tais procedimentos<br />
e, sempre que se verifiquem os pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º da<br />
Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto;<br />
d) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autorida<strong>de</strong>s judiciárias ou policiais competentes,<br />
consultando -as previamente, sempre que tenham razões para consi<strong>de</strong>rar que a cessação<br />
da relação <strong>de</strong> negócio prevista na alínea b) é suscetível <strong>de</strong> prejudicar uma investigação.<br />
4 — O exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa ou a cessação da relação <strong>de</strong> negócio ao abrigo do presente<br />
artigo não <strong>de</strong>terminam qualquer responsabilida<strong>de</strong> para a entida<strong>de</strong> obrigada que atue <strong>de</strong> boa -fé.<br />
Artigo 27.º<br />
Dever <strong>de</strong> conservação e tratamento <strong>de</strong> dados<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>verão conservar pelo prazo <strong>de</strong> sete anos, após o momento <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação do cliente ou após o termo da relação <strong>de</strong> negócio, cópia em suporte documental ou<br />
digital <strong>de</strong>:<br />
a) Todos os documentos disponibilizados pelos clientes, seus representantes ou outros intervenientes,<br />
no âmbito dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na Lei n.º 83/2017,<br />
<strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual;<br />
b) A documentação constante dos processos relativos a clientes, incluindo a documentação<br />
comercial enviada;<br />
c) Quaisquer documentos, registos e análises, <strong>de</strong> âmbito interno ou externo, que formalizem<br />
o cumprimento do disposto na Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual;<br />
2 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas conservam, por um período <strong>de</strong> sete anos a contar da sua execução,<br />
os originais, cópias ou outros suportes duradouros, dos documentos comprovativos e dos<br />
registos das operações, <strong>de</strong> modo a permitir o acesso imediato aos mesmos e a sua reconstituição,<br />
por parte das autorida<strong>de</strong>s.<br />
3 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas são responsáveis pelos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais que<br />
efetuem ao abrigo da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, cabendo -lhes adotar<br />
as medidas <strong>de</strong> segurança que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da<br />
informação e dos dados pessoais tratados, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no Regulamento (UE)
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PARTE C<br />
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2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong><br />
proteção <strong>de</strong> dados.<br />
4 — Para efeitos do número anterior, as medidas a adotar <strong>de</strong>vem assegurar o modo <strong>de</strong> recolha<br />
dos dados, a sua preservação e conservação, garantido, ainda, que o seu acesso seja feito nos<br />
termos gerais da lei, evitando divulgações ilegítimas.<br />
5 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo<br />
do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril<br />
<strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre<br />
as obrigações legais das entida<strong>de</strong>s obrigadas em matéria <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> dados pessoais para<br />
efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
6 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsáveis pelos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais<br />
que efetuem ao abrigo da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, asseguram<br />
a eliminação <strong>de</strong> tais dados assim que se mostrem <strong>de</strong>corridos os prazos <strong>de</strong> conservação a que se<br />
refere o artigo 51.º da referida Lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e quando o<br />
contrário não resulte <strong>de</strong> outras disposições legais.<br />
Artigo 28.º<br />
Dever <strong>de</strong> exame<br />
1 — Sempre que <strong>de</strong>tetem a existência <strong>de</strong> qualquer conduta, ativida<strong>de</strong> ou operação suscetível<br />
<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
ou <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s criminosas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas examinam -nas com especial cuidado<br />
e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.<br />
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, são consi<strong>de</strong>rados, sempre que aplicáveis,<br />
os seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo <strong>de</strong> outros que se verifiquem no caso<br />
concreto:<br />
a) A natureza, a finalida<strong>de</strong>, a frequência, a complexida<strong>de</strong>, a invulgarida<strong>de</strong> e a atipicida<strong>de</strong> da<br />
conduta, da ativida<strong>de</strong> ou das operações;<br />
b) A aparente inexistência <strong>de</strong> um objetivo económico ou <strong>de</strong> um fim lícito associado à conduta,<br />
à ativida<strong>de</strong> ou às operações;<br />
c) Os montantes, a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados;<br />
d) O local <strong>de</strong> origem e <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino das operações;<br />
e) Os meios <strong>de</strong> pagamento utilizados;<br />
f) A natureza, a ativida<strong>de</strong>, o padrão operativo, a situação económico -financeira e o perfil dos<br />
intervenientes;<br />
g) O tipo <strong>de</strong> transação, produto, estrutura societária ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />
personalida<strong>de</strong> jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.<br />
3 — A aferição do grau <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong> uma conduta, ativida<strong>de</strong> ou operação não pressupõe a<br />
existência <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> documentação confirmativa da suspeita, antes <strong>de</strong>correndo da apreciação<br />
das circunstâncias concretas, à luz dos critérios <strong>de</strong> diligência exigíveis a um profissional,<br />
na análise da situação.<br />
4 — As entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 1 do presente artigo ficam, igualmente, obrigadas a manter<br />
por um período mínimo <strong>de</strong> 7 anos, a contar da data da sua elaboração, os resultados do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
exame.<br />
Artigo 29.º<br />
Dever <strong>de</strong> colaboração<br />
As entida<strong>de</strong>s obrigadas têm o <strong>de</strong>ver prestar toda a colaboração que lhes for requerida pelo<br />
DCIAP e pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, bem como pelas <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias,<br />
policiais, pela Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira e pela ASAE, nos termos do disposto no artigo 53.º da<br />
Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.
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PARTE C<br />
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Artigo 30.º<br />
Dever <strong>de</strong> não divulgação<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas, incluindo os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nela<br />
exerçam funções <strong>de</strong> direção, <strong>de</strong> gerência ou <strong>de</strong> chefia, os seus trabalhadores, os mandatários e<br />
outras pessoas que lhes prestem serviço a qualquer título, não po<strong>de</strong>m revelar ao cliente ou a terceiros:<br />
a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente <strong>de</strong>vidas, nos<br />
termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua<br />
redação atual;<br />
b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />
as mesmas <strong>de</strong>correrem <strong>de</strong> análises internas da entida<strong>de</strong> obrigada ou <strong>de</strong> pedidos efetuados pelas<br />
autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou setoriais;<br />
c) Que se encontra ou possa vir a encontrar -se em curso uma investigação ou inquérito criminal,<br />
bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos<br />
legais a conduzir pelas autorida<strong>de</strong>s referidas na alínea anterior;<br />
d) Quaisquer outras informações ou análises, <strong>de</strong> foro ou interno ou externo, sempre que disso<br />
<strong>de</strong>penda:<br />
i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entida<strong>de</strong>s obrigadas e às<br />
autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais;<br />
ii) A preservação <strong>de</strong> quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos<br />
legais e, no geral, a prevenção, investigação e <strong>de</strong>teção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />
do financiamento do terrorismo.<br />
2 — Não constitui violação do <strong>de</strong>ver previsto no número anterior a divulgação <strong>de</strong> informações:<br />
a) Às autorida<strong>de</strong>s setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;<br />
b) Às autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais, no âmbito <strong>de</strong> procedimentos criminais ou <strong>de</strong> quaisquer<br />
outras competências legais;<br />
c) À Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira, no âmbito <strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong> inspeção tributária e<br />
aduaneira.<br />
SECÇÃO V<br />
Contratação à distância<br />
Artigo 31.º<br />
Procedimentos para operações não presenciais<br />
1 — A contratação à distância <strong>de</strong> bens ou serviços faz acrescer o grau <strong>de</strong> exposição ao risco<br />
<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, pelo facto <strong>de</strong> serem utilizados<br />
canais suscetíveis <strong>de</strong> promover o anonimato.<br />
2 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>finir políticas e procedimentos específicos e adaptados<br />
à sua realida<strong>de</strong> para mitigar o risco associado às relações <strong>de</strong> negócio e às transações ocasionais<br />
<strong>de</strong> natureza não presencial, estabelecidas através <strong>de</strong> meios telefónicos, eletrónicos ou telemáticos.<br />
3 — Incumbe às entida<strong>de</strong>s obrigadas, ainda, a verificação periódica da eficácia <strong>de</strong>sses procedimentos,<br />
<strong>de</strong>vendo proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> imediato a medidas corretivas ou adicionais <strong>de</strong> controlo do risco<br />
caso se conclua pela ina<strong>de</strong>quação ou insuficiência <strong>de</strong> tais procedimentos.<br />
Artigo 32.º<br />
I<strong>de</strong>ntificação através <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência ou <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o gravado<br />
1 — No que respeita ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, a comprovação dos elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos do cliente é feita conforme <strong>de</strong>terminado pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 83/2017,<br />
<strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 42<br />
2 — Quando os meios e serviços tecnológicos necessários previstos nos n. os 2 a 4 do<br />
artigo 25.º da referida Lei não existirem ou a sua utilização não for viável pela entida<strong>de</strong> obrigada<br />
ou pela contraparte, é admissível, em alternativa, que o procedimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação seja<br />
realizado através <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência, o qual apenas po<strong>de</strong>rá ser aplicado a clientes titulares<br />
<strong>de</strong> documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação válido, ou respetivos representantes, igualmente titulares <strong>de</strong><br />
documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação com as mesmas características, bem como <strong>de</strong> documento habilitante<br />
a agir nessa qualida<strong>de</strong>.<br />
3 — O procedimento referido no número anterior <strong>de</strong>verá cumprir os seguintes requisitos<br />
cumulativos:<br />
a) O processo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, com recurso à transmissão e captação <strong>de</strong> som e imagem em<br />
tempo real, é gravado durante toda a sua duração e a respetiva gravação <strong>de</strong>verá ser conservada<br />
nos termos do artigo 51.º da referida Lei;<br />
b) Previamente ao início da gravação, o cliente objeto <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação ou respetivo representante<br />
dá o seu consentimento expresso à realização do procedimento através <strong>de</strong>sta modalida<strong>de</strong><br />
não presencial, bem como à gravação e conservação dos dados;<br />
c) Durante o procedimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, o cliente objeto <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação ou respetivo representante<br />
exibe <strong>de</strong> forma perfeitamente visível a frente e o verso do seu documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação,<br />
<strong>de</strong> modo a viabilizar a sua leitura nas reproduções posteriores; o representante do cliente exibe,<br />
ainda, o documento que o habilita a agir nessa qualida<strong>de</strong>;<br />
d) A entida<strong>de</strong> obrigada obtém e conserva um registo fotográfico do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
exibido pelo cliente ou pelo respetivo representante, bem como do documento habilitante exibido<br />
por este último.<br />
4 — Nos casos em que não exista interação em direto entre as contrapartes, admite -se<br />
que o procedimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação seja realizado através <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o, previamente gravado<br />
pelo cliente e remetido à entida<strong>de</strong> obrigada para que proceda à i<strong>de</strong>ntificação com base nesta<br />
gravação.<br />
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam -se os mesmos requisitos previstos<br />
para a i<strong>de</strong>ntificação através <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência, <strong>de</strong>vendo, ainda, ser assegurado que o ví<strong>de</strong>o<br />
contenha imagens inequívocas do rosto do cliente ou do seu representante.<br />
6 — O recurso aos procedimentos previstos no presente artigo não dispensa o preenchimento<br />
dos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referidos no artigo 13.º do presente Regulamento.<br />
Artigo 33.º<br />
Medidas complementares<br />
1 — Em complemento às medidas referidas no artigo anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam<br />
medidas reforçadas para reduzir os riscos específicos associados à contratação à distância, sempre<br />
que existam dúvidas quanto à verda<strong>de</strong>ira i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente, nomeadamente:<br />
a) Proce<strong>de</strong>m a diligências adicionais para comprovar a informação previamente obtida dos<br />
clientes;<br />
b) Exigem que o primeiro pagamento <strong>de</strong> um cliente seja realizado através <strong>de</strong> meio rastreável<br />
com origem em conta <strong>de</strong> pagamento titulada pelo cliente junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> financeira ou <strong>de</strong> outra<br />
legalmente habilitada, a qual não esteja domiciliada em país <strong>de</strong> risco elevado e que comprovadamente<br />
aplique medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência equivalentes.<br />
2 — Sempre que, apesar das medidas complementares adotadas, permaneçam dúvidas quanto<br />
à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da contraparte, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem suprir a insuficiência dos respetivos<br />
dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação através da contratação presencial, sob pena da recusa da realização da transação<br />
ocasional ou do início da relação <strong>de</strong> negócios, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 83/2017,<br />
<strong>de</strong> 18 e agosto, na sua redação atual.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 43<br />
SECÇÃO VI<br />
Medidas restritivas<br />
Artigo 34.º<br />
Cumprimento das medidas restritivas<br />
Para cumprimento do <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> cooperação previsto no artigo 22.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong><br />
23 <strong>de</strong> agosto, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar<br />
o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações<br />
Unidas e pela União Europeia.<br />
Artigo 35.º<br />
Mecanismos <strong>de</strong> execução<br />
1 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong><br />
mecanismos que garantam uma execução eficaz das medidas restritivas, <strong>de</strong>signadamente as previstas<br />
no artigo 10.º do presente Regulamento, que permitam, pelo menos:<br />
a) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> quaisquer pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em medidas restritivas;<br />
b) A existência <strong>de</strong> canais <strong>de</strong> comunicação e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes, que<br />
garantam a a<strong>de</strong>quada execução dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> informação previstos no<br />
artigo 23.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto, e assegurem a existência <strong>de</strong> uma estreita cooperação<br />
com a Direção -Geral <strong>de</strong> Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete<br />
<strong>de</strong> Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, em<br />
conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 22.º do referido diploma legal.<br />
Artigo 36.º<br />
Responsável pela execução<br />
1 — Cabem as seguintes atribuições à pessoa responsável pelo cumprimento normativo, figura<br />
prevista no artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, bem como no<br />
artigo 8.º do presente Regulamento:<br />
a) Garantir o conhecimento imediato e a atualização permanente das listas <strong>de</strong> pessoas e<br />
entida<strong>de</strong>s, emitidas ou atualizadas ao abrigo das medidas restritivas;<br />
b) Acompanhar, em permanência, a a<strong>de</strong>quação e a atualida<strong>de</strong> dos meios e mecanismos <strong>de</strong>stinados<br />
a assegurar o cumprimento das medidas restritivas;<br />
c) Dar cumprimento aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia, previstos nos artigos 23.º e<br />
24.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto, respetivamente;<br />
d) Desempenhar o papel <strong>de</strong> interlocutor junto da Direção -Geral <strong>de</strong> Política Externa do Ministério<br />
dos Negócios Estrangeiros e do Gabinete <strong>de</strong> Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações<br />
Internacionais do Ministério das Finanças.<br />
SECÇÃO VII<br />
Medidas corretivas, recomendações e contramedidas<br />
Artigo 37.º<br />
Medidas corretivas<br />
1 — Nos termos do artigo 97.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual,<br />
as autorida<strong>de</strong>s setoriais exigem que as entida<strong>de</strong>s obrigadas que não cumpram ou estão em risco<br />
<strong>de</strong> incumprir as obrigações previstas na mencionada Lei e nos correspon<strong>de</strong>ntes regulamentos <strong>de</strong><br />
aplicação setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 44<br />
2 — Para o efeito, a ASAE po<strong>de</strong>, entre outras, <strong>de</strong>terminar as seguintes medidas:<br />
a) Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
b) Proibir, limitar ou suspen<strong>de</strong>r ativida<strong>de</strong>s ou operações, no todo ou em parte;<br />
c) Impor medidas reforçadas relativamente a <strong>de</strong>terminadas operações;<br />
d) Impor a comunicação <strong>de</strong> informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações<br />
existentes, nomeadamente sobre operações efetuadas.<br />
3 — No âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração, previsto no artigo 53.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />
agosto, na sua redação atual, às entida<strong>de</strong>s obrigadas incumbe, entre outras obrigações, cumprir<br />
integralmente, e no prazo fixado, as <strong>de</strong>terminações, or<strong>de</strong>ns ou instruções que lhes sejam dirigidas<br />
ao abrigo do disposto na referida lei.<br />
Artigo 38.º<br />
Recomendações<br />
1 — Conforme prevê o artigo 98.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual,<br />
a ASAE po<strong>de</strong> emitir recomendações <strong>de</strong> natureza genérica ou concreta, sempre que estas favoreçam<br />
o cumprimento do quadro normativo aplicável e sejam a<strong>de</strong>quadas para assegurar a efetiva<br />
gestão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo por parte das<br />
entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />
2 — As recomendações <strong>de</strong> natureza genérica, direcionadas para um setor ou área <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />
das entida<strong>de</strong>s obrigadas, po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> publicitação, no domínio da Internet da ASAE.<br />
Artigo 39.º<br />
Contramedidas<br />
1 — Sem prejuízo das medidas reforçadas previstas na Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na<br />
sua redação atual, bem como no artigo 17.º do presente Regulamento, a ASAE po<strong>de</strong> adotar as<br />
contramedidas elencadas no n.º 3 do artigo 99.º da referida Lei, necessárias a:<br />
a) Dar cumprimento a resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou a ato<br />
jurídico da União Europeia, bem como a <strong>de</strong>mais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas <strong>de</strong><br />
âmbito nacional ou supranacional;<br />
b) Dar cumprimento às <strong>de</strong>clarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou<br />
c) Mitigar os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo emergentes<br />
<strong>de</strong> países terceiros <strong>de</strong> risco elevado e <strong>de</strong> outras jurisdições <strong>de</strong> risco.<br />
2 — As contramedidas a aplicar pela autorida<strong>de</strong> setorial nos termos do número anterior <strong>de</strong>vem<br />
ser proporcionais aos riscos i<strong>de</strong>ntificados e aten<strong>de</strong>r a documentos <strong>de</strong> referência elaborados por organizações<br />
internacionais e organismos <strong>de</strong> normalização com competências na prevenção do branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e do financiamento, relativamente aos riscos representados por países terceiros.<br />
3 — A intenção <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> qualquer das contramedidas previstas no presente artigo é comunicada<br />
pela ASAE ao órgão governamental competente para transmitir esta informação à Comissão<br />
Europeia, sendo igualmente dado conhecimento do facto à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />
CAPÍTULO III<br />
Disposições finais<br />
Artigo 40.º<br />
Responsabilida<strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nacional<br />
O incumprimento, pela entida<strong>de</strong> obrigada, <strong>de</strong> qualquer das condições ou requisitos previstos no<br />
presente Regulamento constitui responsabilida<strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nacional, por violação dos respetivos
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 45<br />
<strong>de</strong>veres específicos <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
terrorismo, nos termos dos artigos 169.º e 169.º -A da Lei n.º 83/2017, na sua redação atual.<br />
Artigo 41.º<br />
Norma revogatória<br />
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento da ASAE<br />
n.º 314/2018, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> maio.<br />
Artigo 42.º<br />
Direito subsidiário<br />
Em tudo o quanto aqui não se encontre previsto, observar -se -á o disposto na Lei n.º 83/2017,<br />
<strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />
Artigo 43.º<br />
Entrada em vigor<br />
O presente regulamento entra em vigor no prazo <strong>de</strong> 60 dias após a data da sua publicação.<br />
3 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2022. — O Inspetor -Geral, Pedro Portugal Gaspar.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 46<br />
ANEXO<br />
MODELO 1<br />
Cliente pessoa singular<br />
Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 47
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 48
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 49<br />
MODELO 2<br />
Cliente pessoa coletiva<br />
Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 50
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 51
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 52
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 53
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 54
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 55<br />
Folha complementar do Mo<strong>de</strong>lo 2 para i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> mais titulares <strong>de</strong> participações no capital<br />
e nos direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> valor igual ou superior a 5 %
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 56
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 57<br />
Folha complementar do Mo<strong>de</strong>lo 2 para i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> mais titulares<br />
dos órgãos <strong>de</strong> administração ou gestão
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 58
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 59<br />
MODELO 3<br />
Representante do cliente<br />
Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento<br />
www.dre.pt<br />
315963516
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 132<br />
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO<br />
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.<br />
Regulamento n.º 603/2021<br />
Sumário: Regulamento do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.<br />
(IMPIC, I. P.), <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo no setor do imobiliário.<br />
O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), torna<br />
público que, por <strong>de</strong>liberação do Conselho Diretivo, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2021, foi aprovado o novo<br />
Regulamento <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo<br />
no setor do imobiliário.<br />
8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2021. — O Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Diretivo, Fernando Miguel dos Santos Batista.<br />
Regulamento do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.),<br />
<strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário<br />
Consi<strong>de</strong>rando que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18<br />
<strong>de</strong> agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto, compete ao<br />
IMPIC, I. P. a verificação do cumprimento dos <strong>de</strong>veres que, nos termos aí previstos, impen<strong>de</strong>m<br />
sobre as entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong>s imobiliárias;<br />
Consi<strong>de</strong>rando que compete igualmente ao IMPIC, I. P., nos termos do artigo 94.º e do n.º 4 do<br />
artigo 46.º do mesmo diploma, regulamentar os <strong>de</strong>veres, quer gerais quer específicos, que sobre<br />
essas entida<strong>de</strong>s impen<strong>de</strong>m;<br />
Ao abrigo do disposto nas normas acima invocadas e ainda do disposto no n.º 1 do artigo 3.º<br />
e alínea a) do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 232/2015, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> outubro, <strong>de</strong>termina -se, o seguinte:<br />
CAPÍTULO I<br />
Objeto e Âmbito <strong>de</strong> Aplicação<br />
Artigo 1.º<br />
Objeto<br />
1 — O presente regulamento, no exercício das atribuições conferidas ao IMPIC, I. P. pelo<br />
artigo 94.º e pelo n.º 4 do artigo 46.º, ambos da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto (Lei), estabelece<br />
as condições <strong>de</strong> exercício e <strong>de</strong>fine os procedimentos, instrumentos, mecanismos e formalida<strong>de</strong>s<br />
inerentes ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres, gerais e específicos, estabelecidos na Lei e os <strong>de</strong>mais<br />
aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> prevenção e combate <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT), por parte das entida<strong>de</strong>s que<br />
exerçam, em território nacional, ativida<strong>de</strong>s imobiliárias, sujeitas à fiscalização do IMPIC, I. P., com<br />
as seguintes especificações:<br />
a) No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelos artigos 89.º e 94.º da Lei quanto<br />
a verificação do cumprimento dos <strong>de</strong>veres e obrigações <strong>de</strong> prevenção e combate ao BC/FT, relativamente<br />
a entida<strong>de</strong>s não financeiras que exerçam qualquer ativida<strong>de</strong> imobiliária;<br />
b) Nos termos do artigo 46.º da Lei, quanto à forma e prazos <strong>de</strong> cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias, por parte das entida<strong>de</strong>s não financeiras e entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
que exerçam ativida<strong>de</strong>s imobiliárias.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 133<br />
2 — Consi<strong>de</strong>ram -se, nomeadamente, como exercendo a ativida<strong>de</strong> em território nacional as<br />
entida<strong>de</strong>s que tenham se<strong>de</strong> estatutária ou efetiva em Portugal ou aqui <strong>de</strong>senvolvam as ativida<strong>de</strong>s<br />
referidas no número anterior através <strong>de</strong> sucursais, agências, <strong>de</strong>legações, representações permanentes<br />
ou outras formas locais <strong>de</strong> representação e que <strong>de</strong>senvolvam as ativida<strong>de</strong>s referidas no<br />
número anterior relativamente a edifícios ou outros imóveis situados em Portugal.<br />
3 — O presente regulamento estabelece, igualmente, o exercício das atribuições conferidas<br />
pelo artigo 27.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto (Lei n.º 97/2017), os meios e os mecanismos<br />
necessários ao cumprimento, pelas entida<strong>de</strong>s imobiliárias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua natureza,<br />
dos <strong>de</strong>veres previstos naquele diploma legal.<br />
Artigo 2.º<br />
Âmbito <strong>de</strong> aplicação subjetivo<br />
Estão sujeitas à disciplina prevista no presente regulamento, nos termos <strong>de</strong>finidos no seu<br />
artigo 1.º, as entida<strong>de</strong>s, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua natureza financeira ou não financeira, adiante<br />
<strong>de</strong>signadas por entida<strong>de</strong>s imobiliárias, que exerçam as seguintes ativida<strong>de</strong>s imobiliárias ou, nos<br />
casos aplicáveis, pratiquem atos materiais <strong>de</strong>:<br />
a) Mediação imobiliária;<br />
b) Compra, venda, compra para revenda ou permuta <strong>de</strong> imóveis;<br />
c) Promoção imobiliária, consistindo no impulsionamento, programação, direção e financiamento,<br />
direta ou indiretamente, com recursos próprios ou alheios, <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> edifícios,<br />
com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for;<br />
d) Arrendamento <strong>de</strong> bens imóveis.<br />
CAPÍTULO II<br />
Dos Deveres Gerais e das Medidas Restritivas<br />
Artigo 3.º<br />
Princípios gerais <strong>de</strong> atuação<br />
Para efeitos do cumprimento dos <strong>de</strong>veres gerais e específicos previstos na Lei, <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s<br />
imobiliárias observar todos os procedimentos nesta estabelecidos, bem como os <strong>de</strong>finidos<br />
no presente regulamento e na <strong>de</strong>mais legislação relevante em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenção e combate ao<br />
BC/FT, sem prejuízo do cumprimento <strong>de</strong> outros <strong>de</strong>veres legais que sobre as mesmas impendam.<br />
Artigo 4.º<br />
Dever <strong>de</strong> controlo<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas, através do respetivo órgão <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>finir e<br />
adotar políticas e procedimentos que permitam controlos que se mostrem a<strong>de</strong>quados:<br />
a) À gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> BC/FT a que o comerciante esteja ou venha a estar exposto;<br />
b) Ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção do BC/FT.<br />
2 — As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior <strong>de</strong>vem ser<br />
proporcionais à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada e da ativida<strong>de</strong> por esta<br />
prosseguida, envolvendo nomeadamente:<br />
a) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo eficaz <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco, com práticas a<strong>de</strong>quadas à i<strong>de</strong>ntificação,<br />
avaliação e mitigação dos riscos <strong>de</strong> BC/FT a que entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar<br />
exposta;
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 134<br />
b) O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas, procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> aceitação <strong>de</strong><br />
clientes e <strong>de</strong> cumprimento do quadro normativo aplicável.<br />
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a criação do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão<br />
<strong>de</strong> risco <strong>de</strong>ve ter em atenção a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida e respetivos riscos/exposição ao risco que<br />
comporta, consi<strong>de</strong>rando, <strong>de</strong>signadamente, o volume <strong>de</strong> negócios, número <strong>de</strong> empregados, zonas<br />
geográficas em que opera, meios <strong>de</strong> pagamento e procedência dos mesmos, nacionalida<strong>de</strong>s dos<br />
clientes ou a realização <strong>de</strong> negócio através <strong>de</strong> agentes <strong>de</strong> representação.<br />
4 — A qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos <strong>de</strong>vem<br />
ser monitorizadas, através <strong>de</strong> avaliações periódicas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, efetuadas com uma periodicida<strong>de</strong><br />
a<strong>de</strong>quada ao risco associado a cada uma das áreas <strong>de</strong> negócio da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
5 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar<br />
o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas<br />
ou adotadas pela União Europeia <strong>de</strong> congelamento <strong>de</strong> bens e recursos económicos relacionadas<br />
com o terrorismo, a proliferação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa, e o respetivo financiamento,<br />
contra pessoa ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>signada.<br />
Artigo 5.º<br />
Procedimentos gerais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />
1 — Para cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previsto no artigo 23.º da Lei, as<br />
entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong>s imobiliárias tal como <strong>de</strong>finidas nas subalíneas i) a iv) da alínea b)<br />
do artigo 2.º da Lei, têm <strong>de</strong> recolher os elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referidos nos artigos 24.º a 28.º<br />
da Lei, bem como dos artigos seguintes do presente regulamento, respeitantes aos seus clientes,<br />
a cada um dos intervenientes na transação imobiliária e, sendo o caso, aos respetivos representantes,<br />
<strong>de</strong>signadamente quando:<br />
a) Estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio;<br />
b) Efetuem transações ocasionais <strong>de</strong> montante igual ou superior a (euro) 15 000, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
<strong>de</strong> a transação ser realizada através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações<br />
aparentemente relacionadas entre si.<br />
c) Se suspeite que as operações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu valor e <strong>de</strong> qualquer exceção<br />
ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou com o financiamento<br />
do terrorismo;<br />
d) Existam dúvidas sobre a veracida<strong>de</strong> ou a a<strong>de</strong>quação dos dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos clientes<br />
previamente obtidos.<br />
2 — Os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação previstos no presente regulamento <strong>de</strong>vem ser efetuados<br />
em momento anterior ao da realização das transações ou, havendo contrato -promessa, seja<br />
<strong>de</strong> compra e venda ou <strong>de</strong> arrendamento, antes da celebração <strong>de</strong>ste.<br />
3 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas dão cumprimento à obrigação <strong>de</strong> atualização constante do artigo<br />
40.º da Lei, verificando a atualida<strong>de</strong> dos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação apresentados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
<strong>de</strong> já terem recolhido elementos <strong>de</strong> informação sobre o cliente durante a realização<br />
<strong>de</strong> uma transação anterior.<br />
4 — Sempre que se verifiquem alterações nos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos intervenientes,<br />
dos respetivos representantes ou <strong>de</strong> outros intervenientes nas operações, incluindo as resultantes<br />
<strong>de</strong> cedências <strong>de</strong> posição contratual, <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s obrigadas manter atualizados os elementos<br />
recolhidos nos termos do presente regulamento.<br />
5 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas quando exerçam a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mediação imobiliária <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r<br />
à i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> todos os intervenientes na transação imobiliária subjacente nos momentos<br />
<strong>de</strong>finidos no n.º 2 do presente artigo.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 135<br />
Artigo 6.º<br />
I<strong>de</strong>ntificação das pessoas singulares<br />
1 — Quando os clientes e representantes forem pessoas singulares, a i<strong>de</strong>ntificação dos mesmos<br />
é efetuada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 24.º da Lei.<br />
2 — A comprovação dos elementos referidos no número anterior é efetuada nos termos do<br />
disposto nos n. os 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 25.º da Lei.<br />
3 — Quando, nas transações imobiliárias, surja como interveniente pessoa <strong>de</strong> menor ida<strong>de</strong><br />
que não possua, por esse facto, qualquer dos documentos referidos no n.º 2, a comprovação dos<br />
respetivos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>ve ser efetuada mediante a exibição <strong>de</strong> boletim ou certidão<br />
<strong>de</strong> nascimento, ou, no caso <strong>de</strong> não nacionais, <strong>de</strong> documento público equivalente, a serem<br />
apresentados por pessoa que <strong>de</strong>monstre, documentalmente, estar investida dos po<strong>de</strong>res para<br />
legitimamente contratar em nome do menor, à qual <strong>de</strong>ve ser simultaneamente exigida a comprovação<br />
prevista no n.º 2.<br />
4 — O elemento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referido na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º<br />
da Lei, quando não conste <strong>de</strong> qualquer dos documentos previstos no n.º 2, <strong>de</strong>ve ser comprovado<br />
mediante a apresentação <strong>de</strong> cartão profissional, ou <strong>de</strong> recibo <strong>de</strong> vencimento ou <strong>de</strong>claração da<br />
entida<strong>de</strong> patronal.<br />
5 — Para cumprimento da subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, quando<br />
o cliente esteja <strong>de</strong>sempregado ou seja reformado, as entida<strong>de</strong>s imobiliárias recolhem, também,<br />
informação sobre a última profissão exercida.<br />
6 — Sempre que recolham e registem elementos i<strong>de</strong>ntificativos relativos a empresários em<br />
nome individual ou a entida<strong>de</strong> estrangeira sem ativida<strong>de</strong> em Portugal que venha apenas proce<strong>de</strong>r<br />
à prática <strong>de</strong> um ato isolado ou <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong>, por período inferior a 1 ano, as entida<strong>de</strong>s imobiliárias<br />
obtêm os elementos i<strong>de</strong>ntificativos referidos na alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei<br />
e os seguintes dados:<br />
I) Empresário em nome individual:<br />
a) Denominação comercial ou firma, se aplicável;<br />
b) Morada ou Se<strong>de</strong>;<br />
c) Código da ativida<strong>de</strong> exercida.<br />
II) Entida<strong>de</strong> estrangeira a qual vem apenas proce<strong>de</strong>r à prática <strong>de</strong> um ato isolado ou exercer<br />
uma ativida<strong>de</strong> em território nacional, por período inferior a 1 ano, mediante a emissão pelo Registo<br />
Nacional <strong>de</strong> Pessoas Coletivas <strong>de</strong> certidão, contendo o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, firma, nacionalida<strong>de</strong>,<br />
a menção do ato isolado ou ativida<strong>de</strong> a praticar em Portugal por período inferior a 1 ano.<br />
7 — O elemento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referido na subalínea ix) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, quando<br />
não conste <strong>de</strong> qualquer dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 25.º da mesma, <strong>de</strong>ve ser<br />
comprovado mediante suporte documental, nomeadamente através <strong>de</strong> faturas <strong>de</strong> serviços públicos<br />
<strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> água, eletricida<strong>de</strong>, gás e comunicações, ou <strong>de</strong> documentos bancários, ou<br />
mediante a realização <strong>de</strong> diligência a<strong>de</strong>quada, <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>scrita e autenticada, <strong>de</strong>stinada a<br />
comprovar a morada <strong>de</strong>clarada.<br />
8 — Estando envolvidas na transação pessoas politicamente expostas e titulares <strong>de</strong> outros<br />
cargos políticos ou públicos ou membros próximos da família, tal como <strong>de</strong>finidos nas alíneas w),<br />
cc) e gg), do n.º 1 do artigo 2.º da Lei, em complemento ao disposto nos artigos 23.º a 28.º e 39.º<br />
da referida Lei, <strong>de</strong>verá ainda a entida<strong>de</strong> obrigada obter informação por escrito quanto ao cargo <strong>de</strong><br />
natureza política ou pública <strong>de</strong> que a pessoa é ou foi titular ou quanto à natureza <strong>de</strong> membro próximo<br />
da família <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta e titular <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos.<br />
9 — A comprovação dos elementos das pessoas singulares não resi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ve ser feita<br />
através da apresentação do passaporte, do bilhete <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
equivalente emitido por autorida<strong>de</strong> pública competente, do qual constem o nome completo, a<br />
fotografia e a assinatura do titular.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 136<br />
10 — Para efeitos do presente regulamento, os conceitos <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> não resi<strong>de</strong>nte<br />
são, com as necessárias adaptações, os previstos no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 295/2003, <strong>de</strong><br />
21 <strong>de</strong> novembro.<br />
11 — Sempre que os meios comprovativos utilizados não contemplem algum dos elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos constantes das subalíneas vii) a xi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei as<br />
entida<strong>de</strong>s imobiliárias po<strong>de</strong>m, em função do risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, recorrer:<br />
a) As fontes <strong>de</strong> informação consi<strong>de</strong>radas idóneas e suficientes;<br />
b) À <strong>de</strong>claração escrita, em suporte físico ou eletrónico, do cliente ou respetivo representante.<br />
Artigo 7.º<br />
I<strong>de</strong>ntificação das pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesse coletivo<br />
1 — A verificação e comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> pessoas coletivas ou <strong>de</strong><br />
centros <strong>de</strong> interesse coletivos efetua -se nos termos e através dos meios indicados nos números 5 e 6<br />
do artigo 25.º da Lei.<br />
2 — Sempre que os meios comprovativos utilizados não contemplem, algum dos elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos constantes das subalíneas v) a viii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, as<br />
entida<strong>de</strong>s imobiliárias po<strong>de</strong>m, em função do risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, recorrer:<br />
a) As fontes <strong>de</strong> informação consi<strong>de</strong>radas idóneas e suficientes;<br />
b) À <strong>de</strong>claração escrita, em suporte físico ou eletrónico, do cliente ou respetivo representante.<br />
3 — Quando os clientes forem pessoas coletivas com se<strong>de</strong> no estrangeiro, os elementos <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação a recolher são os que constam, conforme os casos e com as necessárias adaptações,<br />
do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 25.º da Lei a comprovar do modo nestes estabelecido.<br />
4 — O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referido no número anterior abrange as representações permanentes,<br />
sucursais, agências, <strong>de</strong>legações ou outras formas locais <strong>de</strong> representação em território<br />
nacional da pessoa coletiva com se<strong>de</strong> no estrangeiro.<br />
5 — Em cumprimento do disposto nas subalíneas v) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º<br />
da Lei e do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s imobiliárias recolhem os seguintes elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos referentes aos titulares formais <strong>de</strong> participações no capital e aos membros do órgão<br />
<strong>de</strong> administração:<br />
a) Quando sejam pessoas singulares:<br />
i) Nome completo;<br />
ii) Data <strong>de</strong> nascimento;<br />
iii) Nacionalida<strong>de</strong> constante do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />
iv) Tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e entida<strong>de</strong> emitente do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />
v) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal.<br />
b) Quando sejam pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica:<br />
i) Denominação;<br />
ii) Objeto;<br />
iii) Morada completa da se<strong>de</strong> social;<br />
iv) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente<br />
emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira competente.<br />
6 — Para a comprovação dos elementos referidos no número anterior, é admissível a recolha<br />
<strong>de</strong> simples <strong>de</strong>claração escrita, emitida pela própria pessoa coletiva ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos<br />
sem personalida<strong>de</strong> jurídica.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 137<br />
7 — Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s imobiliárias recolhem<br />
cópia simples, em suporte físico ou eletrónico, do documento habilitante aí referido.<br />
8 — Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei,<br />
consi<strong>de</strong>ram -se dispositivos que conferem certificação qualificada, aqueles que permitem a recolha<br />
<strong>de</strong> assinatura eletrónica qualificada ou o acesso remoto à imagem da assinatura autógrafa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que à respetiva imagem seja conferido um grau <strong>de</strong> segurança idêntico ao que é exigível para a<br />
utilização, como meio comprovativo, da assinatura eletrónica qualificada.<br />
9 — Os meios comprovativos recolhidos pelas entida<strong>de</strong>s imobiliárias no âmbito <strong>de</strong> anteriores<br />
processos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação po<strong>de</strong>m ser utilizados em processos posteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os mesmos<br />
se mantenham atualizados, <strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 40.º da Lei e no artigo 4.º do presente<br />
regulamento.<br />
Artigo 8.º<br />
I<strong>de</strong>ntificação dos Beneficiários Efetivos<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s imobiliárias adotam as medidas ou diligências que, em função do risco<br />
concreto i<strong>de</strong>ntificado, consi<strong>de</strong>rem idóneas e suficientes para dar cumprimento ao n.º 1 e n.º 2 do<br />
artigo 32.º da Lei, sendo admissível a recolha <strong>de</strong> cópia simples, em suporte físico ou eletrónico,<br />
dos respetivos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação.<br />
2 — Sem prejuízo das diligências que, autonomamente, as entida<strong>de</strong>s imobiliárias efetuem por<br />
sua própria iniciativa, a documentação ou os registos <strong>de</strong> formalização do processo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
e diligência contêm obrigatoriamente campos <strong>de</strong> informação específicos <strong>de</strong>stinados a i<strong>de</strong>ntificar os<br />
beneficiários efetivos por conta <strong>de</strong> quem os intervenientes na transação estejam a atuar ou que,<br />
em última instância, controlem os intervenientes quando estes sejam pessoas coletivas ou centros<br />
<strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />
3 — A comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários efetivos ao abrigo do disposto<br />
no n.º 3 do artigo 32.º da Lei apenas po<strong>de</strong> ter lugar quando se verifiquem cumulativamente<br />
os seguintes pressupostos:<br />
a) A entida<strong>de</strong> imobiliária, em momento anterior ao da transação, reduza a escrito as circunstâncias<br />
que atestam a verificação <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> risco comprovadamente reduzido, integrando<br />
as respetivas evidências no registo a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º da Lei;<br />
b) A informação obtida em cumprimento do n.º 1 do artigo 33.º da Lei não ofereça dúvidas<br />
quanto à sua atualida<strong>de</strong> e exatidão;<br />
c) O interveniente esteja estabelecido em país ou território <strong>de</strong> risco baixo, a aferir, nomeadamente,<br />
<strong>de</strong> acordo com o Anexo II da Lei, que implementa mecanismos <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> informação<br />
sobre beneficiários efetivos consistentes com o artigo 34.º da Lei;<br />
d) A entida<strong>de</strong> imobiliária proceda <strong>de</strong> imediato à comprovação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário<br />
efetivo nos termos dos n. os 2 ou 4 do artigo 32.º da Lei, caso tome conhecimento <strong>de</strong> qualquer circunstância<br />
suscetível <strong>de</strong> pôr em causa a verificação <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> risco comprovadamente<br />
reduzido.<br />
4 — Na avaliação do risco nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 32.º da<br />
Lei, e sem prejuízo <strong>de</strong> outras situações que sejam classificadas como tal pelas entida<strong>de</strong>s imobiliárias<br />
em função dos critérios internamente <strong>de</strong>finidos, <strong>de</strong>vem ser especialmente pon<strong>de</strong>rados, para<br />
a classificação <strong>de</strong> um grau <strong>de</strong> risco como acrescido, pelo menos, as situações indicativas <strong>de</strong> risco<br />
potencialmente mais elevado previstas na Lei, <strong>de</strong>signadamente no seu Anexo III, assim como<br />
quaisquer outras constantes do presente regulamento ou <strong>de</strong> circular normativa ou informativa a<br />
emitir pelo IMPIC, I. P.<br />
5 — O disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei é igualmente aplicável quando:<br />
a) O suporte comprovativo da qualida<strong>de</strong> ou da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário efetivo ofereça dúvidas;<br />
b) Existam suspeitas <strong>de</strong> BC/FT ou se verifiquem os elementos caracterizadores previstos no<br />
n.º 2 do artigo 52.º da Lei.<br />
6 — O disposto no n.º 7 do artigo anterior é igualmente aplicável à verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />
dos beneficiários efetivos.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 138<br />
Artigo 9.º<br />
Procedimentos Conservatórios<br />
1 — Por um período <strong>de</strong> sete anos a contar do momento em que, nos termos do artigo 5.º e<br />
seguintes, se processou a i<strong>de</strong>ntificação, <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s imobiliárias conservar os seguintes<br />
elementos relativos àquela:<br />
a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos <strong>de</strong> todos os documentos que obtenham<br />
ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos<br />
procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na Lei;<br />
b) Cópias das comunicações efetuadas ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º da Lei, bem como os<br />
respetivos comprovativos <strong>de</strong> envio;<br />
c) Cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 47.º da Lei,<br />
dos respetivos comprovativos <strong>de</strong> envio, das notificações rececionadas e dos registos lavrados nos<br />
termos dos n. os 6 e 7 do mesmo artigo e do artigo 51.º da Lei.<br />
2 — As entida<strong>de</strong>s imobiliárias <strong>de</strong>vem igualmente conservar, por um período <strong>de</strong> sete anos a<br />
contar da execução <strong>de</strong> qualquer operação realizada no âmbito <strong>de</strong> uma transação, os originais, cópias,<br />
referências ou quaisquer suportes duradouros com idêntica força probatória, dos documentos<br />
comprovativos das operações efetuadas e dos competentes registos, <strong>de</strong> forma a permitir a sua<br />
reconstituição.<br />
3 — As entida<strong>de</strong>s imobiliárias <strong>de</strong>vem ainda conservar, nos termos do n.º 1 do presente artigo<br />
e do artigo 51.º da Lei, os resultados dos exames efetuados ao abrigo do artigo 52.º da Lei.<br />
4 — Os elementos referidos nos números antece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> serem<br />
conservados em suporte físico ou digital, estar à disposição em permanência das entida<strong>de</strong>s com<br />
competências na prevenção e combate ao BC/FT, bem como à disposição do IMPIC, I. P., quando<br />
atue no exercício das suas competências.<br />
Artigo 10.º<br />
Responsável pelo Cumprimento Normativo<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s com ativida<strong>de</strong>s imobiliárias, que exerçam ativida<strong>de</strong> em território nacional,<br />
qualquer que seja a sua natureza jurídica e cujo número <strong>de</strong> colaboradores nas áreas comercial<br />
ou administrativa seja superior a cinco, <strong>de</strong>signam, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei, um<br />
elemento da sua direção <strong>de</strong> topo ou equiparado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>tentor dos po<strong>de</strong>res e competências<br />
necessários para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />
e combate ao BC/FT.<br />
2 — As entida<strong>de</strong>s imobiliárias garantem o preenchimento pela pessoa <strong>de</strong>signada dos requisitos<br />
<strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong>, qualificação profissional e disponibilida<strong>de</strong> constantes do n.º 3 do artigo 16.º da Lei.<br />
3 — A nomeação do responsável pelo cumprimento normativo (RCN), prevista no n.º 8 do<br />
artigo 16.º da Lei, é comunicada no prazo <strong>de</strong> 60 dias úteis a contar da data <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação através<br />
<strong>de</strong> formulário eletrónico (Anexo A) disponibilizado no Portal do IMPIC, I. P..<br />
4 — À referida comunicação <strong>de</strong>ve ser anexo o documento <strong>de</strong> nomeação e o respetivo termo<br />
<strong>de</strong> aceitação pela pessoa <strong>de</strong>signada, contendo obrigatoriamente a seguinte informação:<br />
a) Nome completo do nomeado;<br />
b) Nacionalida<strong>de</strong> constante do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do nomeado;<br />
c) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do nomeado;<br />
d) Tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do nomeado;<br />
e) Número <strong>de</strong> contacto e en<strong>de</strong>reço eletrónico do nomeado;<br />
f) Data <strong>de</strong> nomeação;<br />
g) Vínculo contratual;<br />
h) Descrição sumária das funções exercidas pela pessoa nomeada;<br />
i) Indicação da qualida<strong>de</strong> e assinatura do nomeante no documento <strong>de</strong> nomeação e da pessoa<br />
nomeada no termo <strong>de</strong> aceitação da nomeação.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 139<br />
5 — Sempre que ocorram alterações à <strong>de</strong>signação efetuada pela entida<strong>de</strong> obrigada ou relativas<br />
à pessoa <strong>de</strong>signada ou a algum dos elementos constantes do n.º 3 do presente artigo, a entida<strong>de</strong><br />
com ativida<strong>de</strong> imobiliária <strong>de</strong>verá comunicar tais alterações no prazo <strong>de</strong> 20 dias úteis a contar da<br />
data da sua ocorrência, nos termos e através dos meios previstos no mesmo.<br />
6 — No caso <strong>de</strong> o RCN já estar nomeado à data da entrada em vigor do presente regulamento,<br />
a comunicação prevista no n.º 3 <strong>de</strong>verá ser efetuada no prazo <strong>de</strong> 60 dias úteis, a contar da data<br />
<strong>de</strong> entrada em vigor do mesmo.<br />
7 — O RCN, em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao BC/FT, <strong>de</strong>verá ser o elemento privilegiado<br />
<strong>de</strong> contacto entre a empresa e o IMPIC, I. P., bem como junto das competentes autorida<strong>de</strong>s<br />
policiais e judiciais nesta matéria.<br />
8 — No caso da entida<strong>de</strong> com ativida<strong>de</strong> imobiliária não se enquadrar no disposto no n.º 1<br />
do presente artigo, as funções <strong>de</strong> RCN, previstas no artigo 16.º da Lei, <strong>de</strong>vem ser materialmente<br />
asseguradas por colaborador <strong>de</strong>signado para o efeito.<br />
9 — O formulário <strong>de</strong>scrito nos n. os 3 e 4 e 5 do presente artigo consta do mo<strong>de</strong>lo aprovado<br />
como Anexo A, ao presente regulamento.<br />
10 — À presente comunicação aplica -se o disposto no artigo 15.º do presente Regulamento,<br />
quanto ao modo <strong>de</strong> cumprimento da mesma.<br />
Artigo 11.º<br />
Dever <strong>de</strong> formação<br />
1 — Nos termos do artigo 55.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam medidas proporcionais<br />
aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da sua ativida<strong>de</strong> para que os seus dirigentes, trabalhadores<br />
e <strong>de</strong>mais colaboradores, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção e<br />
combate do BC/FT, tenham um conhecimento a<strong>de</strong>quado das obrigações <strong>de</strong>correntes da Lei e da<br />
regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais.<br />
2 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número<br />
anterior ações específicas e regulares <strong>de</strong> formação a<strong>de</strong>quadas a cada setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> imobiliária,<br />
que as habilitem a reconhecer operações que possam estar relacionadas com o BC/FT e a atuar<br />
em tais casos <strong>de</strong> acordo com o quadro normativo aplicável.<br />
3 — Os representantes legais, o empresário em nome individual, os dirigentes, o RCN e os<br />
colaboradores das entida<strong>de</strong>s imobiliárias, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção<br />
e combate do BC/FT, <strong>de</strong>vem frequentar programas específicos e regulares <strong>de</strong> formação subordinados<br />
às temáticas <strong>de</strong>scritas no número seguinte, os quais po<strong>de</strong>m revestir as seguintes modalida<strong>de</strong>s:<br />
a) Cursos <strong>de</strong> formação;<br />
b) Conferências, simpósios e eventos similares;<br />
c) Frequência, com aproveitamento, <strong>de</strong> disciplinas <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> pós -graduação ou <strong>de</strong> cursos<br />
<strong>de</strong> ensino superior.<br />
4 — Os conteúdos programáticos da formação <strong>de</strong>vem incidir sobre disposições legais e regulamentares<br />
vigentes relativas à prevenção e ao combate ao BC/FT, nomeadamente:<br />
a) Deveres estabelecidos na Lei;<br />
b) Diretivas, normas regulamentares ou outras, bem como orientações, nacionais, internacionais<br />
e comunitárias, aplicáveis às entida<strong>de</strong>s imobiliárias;<br />
c) Tipos <strong>de</strong> operações relacionadas com a prática <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> vantagens<br />
<strong>de</strong> proveniência ilícita e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
d) Métodos e mecanismos <strong>de</strong> implementação <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> risco setorial e<br />
individual para o setor do imobiliário;<br />
e) Guias <strong>de</strong> boas práticas ou recomendações emitidos pelo IMPIC, I. P.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 140<br />
5 — A frequência <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> formação que cumpram os requisitos previstos nos números<br />
anteriores <strong>de</strong>verá ser efetuada da seguinte forma:<br />
a) Entida<strong>de</strong>s previstas nos n. os 1 e 2 do artigo 1.º, que no exercício efetivo das suas funções<br />
em território nacional, qualquer que seja a sua natureza jurídica, com um a cinco colaboradores,<br />
nas áreas administrativa ou comercial, uma ação <strong>de</strong> formação em cada dois anos civis<br />
b) Entida<strong>de</strong>s previstas no n.º 2 do artigo 1.º, que no exercício efetivo das suas funções em<br />
território nacional, qualquer que seja a sua natureza jurídica, com seis a <strong>de</strong>z colaboradores, nas<br />
áreas administrativa ou comercial, uma ação <strong>de</strong> formação a cada ano civil;<br />
c) Entida<strong>de</strong>s previstas nos n. os 1 e 2 do artigo 1.º, que no exercício efetivo das suas funções<br />
em território nacional, qualquer que seja a sua natureza jurídica, com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z colaboradores,<br />
nas áreas administrativa ou comercial, asseguram <strong>de</strong> forma rotativa que os seus colaboradores<br />
recebam formação a<strong>de</strong>quada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenção e combate ao BC/FT, sendo que no mínimo<br />
<strong>de</strong>verá ser efetuada uma ação <strong>de</strong> formação por cada ano civil, com a presença em todas elas do<br />
RCN <strong>de</strong>signado pela entida<strong>de</strong>.<br />
6 — As entida<strong>de</strong>s mantêm, nos termos do artigo 51.º da Lei, um registo atualizado e completo<br />
das ações <strong>de</strong> formação frequentadas, que <strong>de</strong>verá ser disponibilizado ao IMPIC, I. P., sempre que<br />
solicitado.<br />
7 — Os registos referidos no n.º 5 do artigo 55.º da Lei contêm, pelo menos, a seguinte informação:<br />
a) Denominação;<br />
b) Data <strong>de</strong> realização;<br />
c) Entida<strong>de</strong> formadora;<br />
d) Duração (em horas);<br />
e) Natureza (formação interna ou externa);<br />
f) Ambiente (formação presencial ou à distância);<br />
g) Material didático <strong>de</strong> suporte;<br />
h) Nome e função dos formandos (internos e externos);<br />
i) Avaliação final dos formandos, quando exista.<br />
Artigo 12.º<br />
Comunicação e relatório <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
1 — Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 20.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s obrigadas, elaboram<br />
um relatório anual que <strong>de</strong>ve conter:<br />
a) A <strong>de</strong>scrição dos canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos que internamente assegurem,<br />
<strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
relacionadas com eventuais violações à Lei, ao presente regulamento e às políticas e aos procedimentos<br />
e controlos internamente <strong>de</strong>finidos em matéria <strong>de</strong> prevenção do BC/FT;<br />
b) Uma indicação sumária das comunicações internas recebidas e do respetivo processamento.<br />
2 — No caso da entida<strong>de</strong> imobiliária não estar obrigada a <strong>de</strong>signar um RCN, atenta a dimensão<br />
e a estrutura da mesma, o relatório <strong>de</strong>verá ser elaborado pelo seu representante legal, pelo<br />
empresário em nome individual ou colaborador <strong>de</strong>signado, contendo os elementos referidos no<br />
número anterior.<br />
3 — As comunicações constantes do artigo 20.º da Lei, bem como os relatórios a que elas<br />
<strong>de</strong>em lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e colocados, em permanência,<br />
à disposição do IMPIC, I. P.<br />
4 — O RCN assegura ainda o cumprimento dos n. os 3 e 4 do artigo 20.º da Lei.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 141<br />
Artigo 13.º<br />
Medidas restritivas<br />
1 — Para cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei e nos n. os 1 a 3 do artigo 10.º, n.º 2<br />
do artigo 13.º, dos n. os 2, 5 e 6 do artigo 16.º e n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 97/2017, as entida<strong>de</strong>s<br />
imobiliárias adotam os meios e mecanismos necessários para, enquanto entida<strong>de</strong>s executantes,<br />
assegurarem o cumprimento dos <strong>de</strong>veres previstos na referida Lei n.º 97/2017.<br />
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s imobiliárias dispõem <strong>de</strong> mecanismos<br />
permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução imediata, plena e eficaz<br />
das medidas restritivas, e permitam, pelo menos:<br />
a) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> quaisquer pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em medidas restritivas;<br />
b) A existência <strong>de</strong> canais <strong>de</strong> comunicação e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes, que garantam<br />
a a<strong>de</strong>quada execução dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> informação previstos no artigo 23.º<br />
da Lei n.º 97/2017, e assegurem a existência <strong>de</strong> uma estreita cooperação com a Direção -Geral<br />
<strong>de</strong> Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete <strong>de</strong> Planeamento,<br />
Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, em conformida<strong>de</strong> com<br />
o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 97/2017.<br />
3 — As entida<strong>de</strong>s imobiliárias monitorizam, através <strong>de</strong> avaliações periódicas o correto funcionamento<br />
dos meios e mecanismos implementados e elaboram um relatório que <strong>de</strong>ve ser disponibilizado<br />
pela empresa, através do RCN quando aplicável, a solicitação do IMPIC, I. P..<br />
4 — O disposto no artigo 20.º da Lei e no artigo 12.º do presente regulamento, é aplicável a<br />
irregularida<strong>de</strong>s relacionadas com o incumprimento da Lei n.º 97/2017.<br />
5 — Cabe ao RCN ou, no caso da entida<strong>de</strong> imobiliária não estar obrigada a <strong>de</strong>signar um RCN,<br />
ao seu representante legal, ao empresário em nome individual ou ao colaborador <strong>de</strong>signado:<br />
a) Garantir o conhecimento imediato e pleno e a atualização permanente das listas <strong>de</strong> pessoas<br />
e entida<strong>de</strong>s emitidas ou atualizadas ao abrigo das medidas restritivas;<br />
b) Acompanhar, em permanência, a a<strong>de</strong>quação, a suficiência e a atualida<strong>de</strong> dos meios e mecanismos<br />
<strong>de</strong>stinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas;<br />
c) Dar cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> informação previsto no artigo 23.º da Lei<br />
n.º 97/2017;<br />
d) Dar cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia previsto no artigo 24.º da Lei n.º 97/2017;<br />
e) Desempenhar o papel <strong>de</strong> interlocutor com a Direção -Geral <strong>de</strong> Política Externa do Ministério<br />
dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete <strong>de</strong> Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações<br />
Internacionais do Ministério das Finanças.<br />
CAPÍTULO III<br />
Do Dever <strong>de</strong> Comunicação <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s Imobiliárias<br />
Artigo 14.º<br />
Comunicações obrigatórias<br />
1 — Cumpre às entida<strong>de</strong>s imobiliárias comunicar ao IMPIC, I. P.:<br />
a) A data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>;<br />
b) Os elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham;<br />
c) Os elementos relativos aos contratos <strong>de</strong> arrendamento cujo valor <strong>de</strong> renda mensal seja<br />
igual ou superior a (euro) 2500,00.<br />
2 — As comunicações referidas no número anterior são <strong>de</strong>signadas por comunicações obrigatórias.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 142<br />
3 — Os dados que integram as comunicações obrigatórias são os constantes dos mo<strong>de</strong>los<br />
aprovados como Anexo A e Anexo B ao presente regulamento.<br />
4 — As comunicações obrigatórias efetuam -se exclusivamente por transmissão eletrónica <strong>de</strong><br />
dados para o IMPIC, I. P., através do sítio na Internet com o en<strong>de</strong>reço www.impic.pt, mediante a<br />
utilização dos formulários com as características e estrutura disponibilizadas nas respetivas áreas<br />
restritas, tendo -se como não efetuadas as comunicações apresentadas por qualquer outra via.<br />
5 — Os formulários referidos no número anterior contêm os campos necessários às comunicações,<br />
<strong>de</strong>vendo todos os que estejam assinalados como obrigatórios ser preenchidos, consi<strong>de</strong>rando -se<br />
como não efetuadas as comunicações em caso <strong>de</strong> não preenchimento, preenchimento incompleto<br />
ou preenchimento <strong>de</strong>ficiente.<br />
6 — Caso as comunicações obrigatórias sejam instruídas com documentos, <strong>de</strong>vem estes ser<br />
corretamente digitalizados e integralmente apreensíveis e ser remetidos através dos mecanismos<br />
existentes nos formulários eletrónicos previstos nos n. os 3 e 4.<br />
Artigo 15.º<br />
Modo <strong>de</strong> cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação<br />
1 — Para efeitos <strong>de</strong> cumprimento do disposto no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 10.º as<br />
entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 2.º do presente Regulamento <strong>de</strong>vem encontrar -se registadas por via<br />
eletrónica para efeitos <strong>de</strong> acesso à área restrita no sítio da Internet referido no n.º 4 do artigo 14.º<br />
2 — As comunicações obrigatórias <strong>de</strong>vem ser autenticadas eletronicamente através da utilização<br />
<strong>de</strong> certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos<br />
eletrónicos e da assinatura eletrónica, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 290 -D/99, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> agosto,<br />
alterado pelos Decretos -Leis n. os 62/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> abril; 165/2004, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> julho, 116 -A/2006, <strong>de</strong><br />
16 <strong>de</strong> julho e 88/2009, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> abril.<br />
1 — Po<strong>de</strong>m utilizar certificados digitais:<br />
Artigo 16.º<br />
Certificados digitais<br />
a) As pessoas singulares;<br />
b) As pessoas coletivas;<br />
c) Os advogados e solicitadores, através dos certificados digitais profissionais emitidos, respetivamente,<br />
pelas Or<strong>de</strong>ns dos Advogados e dos Solicitadores e dos Agentes <strong>de</strong> Execução, para<br />
uso exclusivo no exercício das profissões pertinentes.<br />
2 — Po<strong>de</strong>m também ser utilizados os certificados digitais qualificados do cartão <strong>de</strong> cidadão,<br />
nos casos em que o seu titular seja, alternativamente:<br />
a) A própria entida<strong>de</strong> comunicante;<br />
b) Administrador ou gerente da entida<strong>de</strong> comunicante;<br />
c) Qualquer outra pessoa individual mandatada, por procuração, para o efeito.<br />
3 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do número anterior, aos certificados<br />
digitais qualificados do Cartão <strong>de</strong> Cidadão e aos certificados digitais profissionais <strong>de</strong>vem as<br />
entida<strong>de</strong>s comunicantes juntar procuração, nos termos estabelecidos no número seguinte e nas<br />
condições <strong>de</strong>finidas no n.º 6.<br />
4 — Das procurações referidas no número anterior <strong>de</strong>vem constar, obrigatoriamente, os seguintes<br />
elementos:<br />
a) A i<strong>de</strong>ntificação da entida<strong>de</strong> mandante e do mandatário;<br />
b) O teor do mandato;<br />
c) O período <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do mandato.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 143<br />
5 — Os certificados digitais, emitidos a pessoas coletivas, que contenham a i<strong>de</strong>ntificação da<br />
pessoa individual que, para o efeito, as representa, não exigem a apresentação <strong>de</strong> qualquer outro<br />
documento.<br />
6 — No que respeita às comunicações <strong>de</strong> transações efetuadas pela entida<strong>de</strong> imobiliária,<br />
as procurações referidas no n.º 3 e n.º 4 só têm <strong>de</strong> acompanhar a primeira comunicação a enviar<br />
em cada um dos trimestres referidos no artigo 20.º, produzindo efeitos apenas durante o <strong>de</strong>curso<br />
<strong>de</strong>stes.<br />
Artigo 17.º<br />
Validação das comunicações obrigatórias<br />
As comunicações obrigatórias só são consi<strong>de</strong>radas validamente submetidas após a emissão<br />
<strong>de</strong> um comprovativo eletrónico que indique a data e a hora em que a comunicação foi submetida.<br />
Artigo 18.º<br />
Confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> e segurança dos dados<br />
1 — Os titulares da assinatura eletrónica qualificada <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r no sentido <strong>de</strong> não permitir<br />
a sua utilização por terceiros e <strong>de</strong>finir expressamente, quando for caso disso, quais as pessoas<br />
autorizadas a elaborar e enviar os dados contidos nas comunicações obrigatórias, bem como agir<br />
diligentemente e praticar todos os atos necessários para assegurar a manutenção da respetiva<br />
confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> e restrição da sua utilização.<br />
2 — O IMPIC, I. P., assegurará a utilização <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> cópia e salvaguarda da informação<br />
associada às comunicações efetuadas pelos utilizadores, garantindo a proteção da informação<br />
na sua vertente <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> e impossibilitando o acesso in<strong>de</strong>vido à mesma, bem como a<br />
preservação digital dos documentos e dos certificados digitais, através <strong>de</strong> mecanismos tecnológicos<br />
a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong> armazenamento, <strong>de</strong> in<strong>de</strong>xação e <strong>de</strong> recuperação <strong>de</strong> arquivos.<br />
Artigo 19.º<br />
Comunicação do início da ativida<strong>de</strong><br />
1 — As entida<strong>de</strong>s que pretendam <strong>de</strong>sempenhar qualquer das ativida<strong>de</strong>s previstas no artigo 2.º<br />
do presente regulamento <strong>de</strong>vem comunicar a data <strong>de</strong> início das mesmas ao IMPIC, I. P., no prazo<br />
<strong>de</strong> 60 dias a contar da data em que aquele exercício for comunicado para efeitos fiscais, utilizando<br />
o formulário <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> imobiliária constante do Anexo A.<br />
2 — Estão dispensadas da obrigação constante do número anterior:<br />
a) As empresas <strong>de</strong> mediação imobiliária que, no âmbito do respetivo processo <strong>de</strong> licenciamento,<br />
tenham entregado no IMPIC, I. P., a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong>;<br />
b) As entida<strong>de</strong>s financeiras.<br />
3 — As empresas <strong>de</strong> mediação imobiliária, no caso <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s imobiliárias<br />
constantes do artigo 2.º do presente regulamento, não estão dispensadas da obrigação <strong>de</strong><br />
comunicação do início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> referente a essas mesmas ativida<strong>de</strong>s.<br />
Artigo 20.º<br />
Comunicação <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> transação imobiliária e <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> arrendamento<br />
1 — A comunicação <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> transação imobiliária e contratos <strong>de</strong> arrendamento referidos<br />
nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º é efetuada utilizando o formulário constante do<br />
Anexo B, nos seguintes prazos:<br />
a) As transações imobiliárias e contratos <strong>de</strong> arrendamento efetuados no primeiro trimestre <strong>de</strong><br />
cada ano, até 30 <strong>de</strong> junho seguinte;
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 144<br />
b) As transações imobiliárias e contratos <strong>de</strong> arrendamento efetuados no segundo trimestre <strong>de</strong><br />
cada ano, até 30 <strong>de</strong> setembro seguinte;<br />
c) As transações imobiliárias e contratos <strong>de</strong> arrendamento efetuados no terceiro trimestre <strong>de</strong><br />
cada ano, até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro seguinte;<br />
d) As transações imobiliárias e contratos <strong>de</strong> arrendamento efetuados no quarto trimestre <strong>de</strong><br />
cada ano, até 31 <strong>de</strong> março do ano seguinte;<br />
2 — As empresas <strong>de</strong> mediação imobiliária e as entida<strong>de</strong>s financeiras, <strong>de</strong>vem previamente<br />
à primeira comunicação <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> transação imobiliária ou contrato <strong>de</strong> arrendamento que<br />
venham a efetuar, registar -se por via eletrónica no sítio da internet referido no n.º 4 do artigo 14.º<br />
CAPÍTULO IV<br />
Disposições Finais<br />
Artigo 21.º<br />
Disposições finais<br />
1 — Os <strong>de</strong>stinatários da formação prevista no artigo 11.º do presente regulamento, que tenham<br />
sido admitidos ou nomeados posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento, só estão<br />
vinculados ao cumprimento do disposto no referido preceito seis meses após a sua admissão,<br />
<strong>de</strong>signação ou nomeação.<br />
2 — O incumprimento do disposto nos artigos 5.º a 16.º, n.º 1 do artigo 18.º, 19.º e 20.º do<br />
presente regulamento consubstancia a prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação, nos termos previstos no artigo<br />
169.º da Lei.<br />
Artigo 22.º<br />
Listagem <strong>de</strong> Indicadores <strong>de</strong> Suspeição no Setor Imobiliário<br />
Consta, no Anexo C ao presente regulamento uma listagem exemplificativa <strong>de</strong> indicadores<br />
<strong>de</strong> suspeição, visando auxiliar as entida<strong>de</strong>s obrigadas a i<strong>de</strong>ntificar situações <strong>de</strong> risco e a dar cumprimento<br />
à obrigação <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas constante dos artigos 43.º e 44.º<br />
da Lei.<br />
Artigo 23.º<br />
Norma revogatória<br />
É revogado o Regulamento n.º 276/2019, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> março, publicado no Diário da República,<br />
Série II <strong>de</strong> 2019 -03 -2019.<br />
Artigo 24.º<br />
Entrada em vigor<br />
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no<br />
Diário da República.
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 145<br />
ANEXO A<br />
[Alínea a) do n.º 1 do artigo 46.ª da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, com a redação<br />
que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto<br />
e alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento n.º …/20…, <strong>de</strong> …/…/…]
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 146<br />
ANEXO B<br />
Comunicação <strong>de</strong> Elementos <strong>de</strong> Transação Imobiliária ou Contrato <strong>de</strong> Arrendamento<br />
[Alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto com a redação<br />
que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto<br />
e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento n.º …/2021, <strong>de</strong> …/…/…]
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 147<br />
Listagem Exemplificativa <strong>de</strong> Indicadores <strong>de</strong> Suspeição no Setor Imobiliário<br />
A presente listagem insere -se nas prerrogativas previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do<br />
artigo 120.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto e não é mais do que a coleção <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong><br />
indicadores tidos como referências <strong>de</strong> suspeição para o setor, sendo por isso meramente exemplificativa.<br />
O novo regulamento passa a conter uma lista exemplificativa <strong>de</strong> potenciais indicadores <strong>de</strong><br />
suspeição a serem consi<strong>de</strong>rados pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas no âmbito do cumprimento do <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> exame.<br />
Os indicadores, através da análise do IMPIC, I. P. em colaboração com as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
investigação criminal (Departamento Central <strong>de</strong> Investigação e Ação Penal da Procuradoria -Geral<br />
da República (DCIAP) e da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Imobiliária da Polícia Judiciária), <strong>de</strong>verá ser<br />
objeto <strong>de</strong> correção e <strong>de</strong> informação oportuna junto do setor.<br />
Consi<strong>de</strong>ra -se que os indicadores inframencionados, <strong>de</strong>verão ser do conhecimento generalizado<br />
das entida<strong>de</strong>s obrigadas. Os indicadores em causa são genéricos, e constam <strong>de</strong> guias e recomendações<br />
públicas emitidas pelo Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF) para o setor.<br />
Atentas as características do setor e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> parte das entida<strong>de</strong>s obrigadas (com entida<strong>de</strong>s<br />
com ativida<strong>de</strong>s regulamentadas e outras não), não é possível abarcar todo seu universo sem o<br />
recurso a instrumentos também eles universais ou <strong>de</strong> acesso potencialmente universal.<br />
Assim:<br />
Exemplificação <strong>de</strong> indicadores <strong>de</strong> suspeição relacionados com a ativida<strong>de</strong> imobiliária:<br />
1 — Transações envolvendo partes que não atuem em nome próprio, tentando ocultar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />
do cliente real;<br />
2 — Transações iniciadas em nome <strong>de</strong> uma pessoa e concluídas em nome <strong>de</strong> outra, sem uma<br />
explicação lógica para a mudança;<br />
3 — Transações em que as partes não <strong>de</strong>monstram interesse particular nas características da<br />
proprieda<strong>de</strong> (por exemplo, qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> construção, localização, data na qual será entregue, etc.);<br />
4 — Transações envolvendo partes não interessadas na obtenção <strong>de</strong> um melhor preço para<br />
a transação ou em melhorar as condições <strong>de</strong> financiamento;<br />
5 — Transações on<strong>de</strong> o comprador <strong>de</strong>monstra gran<strong>de</strong> interesse em áreas específicas, sem<br />
questionar ou discutir o preço <strong>de</strong> compra;<br />
6 — Transações efetuadas através <strong>de</strong> contrato, sem qualquer intenção das partes em conferir<br />
eficácia ao mesmo, ou on<strong>de</strong> tal intenção seja expressa, mas não formalizada;<br />
7 — Transações envolvendo a mesma proprieda<strong>de</strong> em momentos muito próximos no tempo<br />
(por exemplo, a compra e venda imediata <strong>de</strong> uma proprieda<strong>de</strong>), com diferenças significativas (positivas<br />
ou negativas) entre o preço <strong>de</strong> compra e o preço <strong>de</strong> venda;<br />
8 — Transações envolvendo instrumentos <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> difícil rastreabilida<strong>de</strong> quanto à<br />
sua origem ou ao seu circuito (por exemplo, numerário ou cheques ao portador) ou em que o pagamento<br />
seja efetuado por cheque endossado por terceiros;<br />
9 — Transações em que o registo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncial é feito em nome <strong>de</strong> um mandatário<br />
(parente, amigo, sócio <strong>de</strong> negócio, advogado ou empresa legítima), sem que se vislumbre<br />
qualquer razão ou justificação lógica;<br />
10 — Transações em que se verificam comportamentos suspeitos, por parte do ven<strong>de</strong>dor<br />
ou do comprador, suscetíveis <strong>de</strong> indiciar que a proprieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> utilização para<br />
ativida<strong>de</strong>s criminosas;<br />
11 — Transações em que o preço <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> uma proprieda<strong>de</strong> é significativamente inferior<br />
ao preço <strong>de</strong> compra, não tendo os valores <strong>de</strong> mercado diminuído significativamente;<br />
12 — Transações em que em que o preço <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> uma proprieda<strong>de</strong> é inconsistente com<br />
a ocupação do comprador ou com o rendimento por ele auferido;<br />
13 — Transações em que o comprador preten<strong>de</strong> pagar um adiantamento em numerário superior<br />
a mais <strong>de</strong> 10 % do preço do imóvel;<br />
14 — Transações em que o comprador preten<strong>de</strong> pagar um adiantamento em numerário superior<br />
a €15.000,00;
Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 148<br />
15 — Transações em que o comprador recusa ou dificulta a disponibilização ao notário do<br />
número da conta bancária on<strong>de</strong> os montantes envolvidos foram ou serão <strong>de</strong>bitados;<br />
16 — Transações em que o comprador recusa ou dificulta o pagamento do preço <strong>de</strong> venda<br />
por transferência bancária ou cheque, ainda que o montante seja superior a € 15.000,00.<br />
314313342<br />
www.dre.pt
Regulamento da CMVM n.º 2/2020 – versão consolidada<br />
Prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento do terrorismo<br />
(com as alterações introduzidas pelo Regulamento da CMVM n.º 5/2022)<br />
Título I<br />
Disposições Gerais<br />
Artigo 1.º<br />
Objeto<br />
1. O presente Regulamento estabelece as medidas <strong>de</strong> natureza preventiva <strong>de</strong> combate ao<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo a implementar pelas entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira sujeitas a supervisão da CMVM e pelos auditores no âmbito<br />
das atribuições conferidas pela Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto (a “LBCFT”) e pela Lei n.º<br />
97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto (a Lei n.º 97/2017).<br />
2. O presente Regulamento estabelece ainda obrigações periódicas <strong>de</strong> informação a prestar pelas<br />
entida<strong>de</strong>s referidas no número anterior.<br />
Artigo 2.º<br />
Âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />
1. O presente Regulamento é aplicável às seguintes entida<strong>de</strong>s:<br />
a) Entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira tal como previstas no artigo 3.º da LBCFT<br />
sujeitas à supervisão exclusiva da CMVM nos termos do artigo 87.º da LBCFT;<br />
b) Entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira tal como previstas no artigo 3.º da LBCFT<br />
sujeitas à supervisão partilhada da CMVM e do Banco <strong>de</strong> Portugal nos termos do artigo<br />
1
88.º da LBCFT, no que respeita às ativida<strong>de</strong>s por estas <strong>de</strong>senvolvidas que se encontrem<br />
no âmbito das atribuições da CMVM;<br />
c) Auditores, constituídos em socieda<strong>de</strong> ou em prática individual, sujeitos à supervisão<br />
exclusiva ou partilhada da CMVM nos termos da alínea d) do n.º 1 e dos n. os 2 e 3, todos<br />
do artigo 89.º da LBCFT.<br />
2. As entida<strong>de</strong>s referidas na alínea b) do número anterior po<strong>de</strong>m proce<strong>de</strong>r ao estabelecimento <strong>de</strong><br />
procedimentos e sistemas <strong>de</strong> controlo comuns e à atribuição <strong>de</strong> funções aos mesmos<br />
colaboradores no que respeita aos seus diferentes setores <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja<br />
posta em causa a eficácia das suas medidas <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />
Título II<br />
Deveres das Entida<strong>de</strong>s Obrigadas<br />
Capítulo I<br />
Dever <strong>de</strong> Controlo<br />
Artigo 3.º<br />
Sistema <strong>de</strong> Controlo Interno<br />
1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira incluem nas suas políticas e nos procedimentos<br />
e controlos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 12.º da LBCFT e i<strong>de</strong>ntificam<br />
procedimentos a adotar com vista a obter informações sobre a origem e <strong>de</strong>stino dos fundos<br />
movimentados pelos clientes quando o perfil <strong>de</strong> risco do cliente ou as características da<br />
operação sobre instrumentos financeiros o justifiquem, nos termos do disposto na alínea b) do<br />
artigo 27.º da LBCFT.<br />
2. Os auditores incluem nas suas políticas e nos procedimentos e controlos os elementos<br />
referidos no n.º 2 do artigo 12.º da LBCFT e i<strong>de</strong>ntificam os procedimentos a adotar caso o<br />
2
perfil <strong>de</strong> risco do cliente ou as operações subjacentes à ativida<strong>de</strong> do cliente a que a prestação<br />
<strong>de</strong> serviços do auditor respeita justifiquem obter informação sobre a origem e <strong>de</strong>stino dos<br />
fundos movimentados nos termos do disposto na alínea b) do artigo 27.º da LBCFT.<br />
3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas avaliam, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da LBCFT, a<br />
atualida<strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quação das políticas e dos procedimentos e controlos, com uma periodicida<strong>de</strong><br />
não superior a 12 meses entre cada avaliação.<br />
4. As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir que as avaliações referidas neste artigo sejam realizadas<br />
com uma periodicida<strong>de</strong> não superior a 24 meses entre cada avaliação, sempre que tal se<br />
justifique pela menor exposição ao risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do<br />
terrorismo a que as entida<strong>de</strong>s obrigadas se encontrem sujeitas, avaliado em função da<br />
natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida, tipo <strong>de</strong> clientes e operações<br />
realizadas.<br />
5. Nas avaliações referidas nos números anteriores e para efeitos da eventual necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
revisão das políticas e dos procedimentos e controlos, as entida<strong>de</strong>s obrigadas aten<strong>de</strong>m,<br />
<strong>de</strong>signadamente, aos seguintes fatores:<br />
a) A<strong>de</strong>quação das políticas e dos procedimentos e controlos face às ativida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong>senvolvidas no período <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a última avaliação;<br />
b) Eventuais alterações do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> negócio;<br />
c) Eventuais alterações nos riscos <strong>de</strong>rivados das circunstâncias envolventes externas da<br />
ativida<strong>de</strong>;<br />
d) Eventuais recomendações emitidas pela CMVM ou por outros organismos nacionais ou<br />
internacionais;<br />
e) Resultados da avaliação <strong>de</strong> eficácia efetuada nos termos do artigo 5.º do presente<br />
Regulamento.<br />
3
6. O disposto nos números anteriores não prejudica o <strong>de</strong>ver da entida<strong>de</strong> obrigada proce<strong>de</strong>r a uma<br />
avaliação e revisão das políticas e dos procedimentos e controlos, em prazo mais curto,<br />
nomeadamente, quando se verifique a sua <strong>de</strong>sa<strong>de</strong>quação em função das ativida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong>senvolvidas e dos riscos verificados.<br />
7. Nos procedimentos <strong>de</strong> avaliação e <strong>de</strong> eventual revisão referidos no n.º 2 e no n.º 3, as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas <strong>de</strong>vem, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º<br />
da LBCFT, incluir a revisão da atualida<strong>de</strong> das práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco adotadas.<br />
8. Os resultados das avaliações mencionadas nos números anteriores, bem como a justificação<br />
para a realização da avaliação com uma periodicida<strong>de</strong> superior a 12 meses, são reduzidos a<br />
escrito, sendo conservados nos termos previstos no artigo 51.º da LBCFT e colocados, em<br />
permanência, à disposição da CMVM.<br />
Artigo 4.º<br />
Responsável pelo cumprimento normativo<br />
1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>signam um responsável pelo cumprimento normativo em matéria<br />
<strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, que po<strong>de</strong><br />
cumular essa função com as seguintes:<br />
a) Responsável pelo sistema <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> cumprimento;<br />
b) Quaisquer funções operacionais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que garantido o requisito previsto na alínea e) do<br />
n.º 3 do artigo 16.º da LBCFT.<br />
2. As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m ainda <strong>de</strong>signar um responsável pelo cumprimento normativo<br />
que não seja um colaborador integrado nos seus quadros <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a pessoa <strong>de</strong>signada<br />
<strong>de</strong>sempenhe também essa função em entida<strong>de</strong> financeira do mesmo grupo sujeita a supervisão<br />
em Portugal, ou seja um auditor registado na CMVM.<br />
4
3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas comunicam à CMVM a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do responsável pelo<br />
cumprimento normativo, o seu en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> email e o seu contacto telefónico direto,<br />
acompanhada <strong>de</strong> cópia do respetivo instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação pelo órgão <strong>de</strong><br />
administração, no prazo <strong>de</strong> 5 dias após a sua <strong>de</strong>signação, através dos seguintes en<strong>de</strong>reços<br />
<strong>de</strong> correio eletrónico:<br />
a) cmvm@cmvm.pt, para as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira;<br />
b) auditores@cmvm.pt para os auditores.<br />
4. As entida<strong>de</strong>s obrigadas comunicam à CMVM a cessação das funções <strong>de</strong> responsável pelo<br />
cumprimento normativo no prazo máximo <strong>de</strong> 5 dias após a cessação e pelo meio referido no<br />
número anterior.<br />
5. Verificada a cessação das funções <strong>de</strong> responsável pelo cumprimento normativo, a entida<strong>de</strong><br />
obrigada proce<strong>de</strong> à sua substituição no prazo máximo <strong>de</strong> 15 dias.<br />
6. Sem prejuízo do exercício em exclusivo por parte do responsável pelo cumprimento<br />
normativo <strong>de</strong> todas as competências que lhe são legalmente atribuídas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>signar um membro do seu órgão <strong>de</strong> administração, quando existente, para<br />
acompanhamento das matérias <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />
financiamento do terrorismo.<br />
7. No caso previsto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas comunicam à CMVM, nos<br />
termos do n.º 3, a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e os contactos diretos do membro do seu órgão <strong>de</strong> administração<br />
<strong>de</strong>signado, no prazo <strong>de</strong> 5 dias a contar da <strong>de</strong>signação.<br />
5
Artigo 5.º<br />
Avaliação da eficácia<br />
1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram a realização <strong>de</strong> avaliações <strong>de</strong> eficácia, nos termos do artigo<br />
17.º da LBCFT, por uma das entida<strong>de</strong>s previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da LBCFT,<br />
com uma periodicida<strong>de</strong> não superior a 12 meses entre cada avaliação.<br />
2. As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir que as avaliações referidas no número anterior sejam<br />
realizadas com uma periodicida<strong>de</strong> não superior a 24 meses entre cada avaliação, sempre que<br />
tal se justifique pela menor exposição da entida<strong>de</strong> obrigada ao risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se encontrem sujeitas, avaliado em função da<br />
sua natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida, tipo <strong>de</strong> clientes e<br />
operações realizadas, <strong>de</strong>vendo a justificação ser reduzida a escrito e conservada nos termos<br />
previstos no artigo 51.º da LBCFT.<br />
3. As avaliações referidas nos números anteriores inci<strong>de</strong>m sobre os aspetos referidos na alínea<br />
e) do n.º 2 do artigo 17.º da LBCFT, bem como sobre os seguintes aspetos:<br />
a) A eficácia dos procedimentos implementados e os resultados obtidos no cumprimento<br />
dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência e do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação;<br />
b) A oportunida<strong>de</strong> e suficiência dos procedimentos complementares adotados nos termos<br />
do disposto no artigo 27.º da LBCFT;<br />
c) A a<strong>de</strong>quação da aplicação <strong>de</strong> medidas simplificadas e reforçadas no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência e a correção da classificação dos clientes para essa aplicação;<br />
d) O nível <strong>de</strong> cumprimento e a<strong>de</strong>quação dos procedimentos <strong>de</strong> atualização previstos no<br />
artigo 40.º da LBCFT;<br />
e) Os resultados da execução por terceiros, dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />
diligência, nos termos do disposto no artigo 41.º da LBCFT, o nível <strong>de</strong> cumprimento e<br />
a a<strong>de</strong>quação da prestação <strong>de</strong>sses serviços pela entida<strong>de</strong> terceira, quando aplicável;<br />
6
f) A qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e tempestivida<strong>de</strong> dos procedimentos <strong>de</strong> exame e comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas;<br />
g) A suficiência e qualida<strong>de</strong> das ações <strong>de</strong> formação ministradas e qualida<strong>de</strong> da informação<br />
disponibilizada a todos os dirigentes e <strong>de</strong>mais colaboradores relativa à prevenção do<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento do terrorismo;<br />
h) A suficiência e resultados dos meios e mecanismos adotados para o conhecimento e<br />
imediata execução <strong>de</strong> medidas restritivas.<br />
4. As entida<strong>de</strong>s obrigadas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos ficam<br />
dispensadas <strong>de</strong> assegurar avaliações <strong>de</strong> eficácia in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes:<br />
a) O seu número <strong>de</strong> colaboradores, excluindo os administradores, seja inferior a 50;<br />
b) Volume <strong>de</strong> negócios do último exercício económico inferior a € 20 000 000,00.<br />
5. As entida<strong>de</strong>s obrigadas referidas no número anterior, asseguram a realização <strong>de</strong> avaliações <strong>de</strong><br />
eficácia por <strong>de</strong>partamento interno ou colaborador <strong>de</strong>vidamente qualificado com a<br />
periodicida<strong>de</strong> e nos termos previstos nos números anteriores.<br />
6. Os resultados das avaliações mencionadas nos números anteriores, bem como a i<strong>de</strong>ntificação<br />
das entida<strong>de</strong>s ou colaboradores envolvidos nas avaliações <strong>de</strong> eficácia, são reduzidos a escrito,<br />
sendo conservados nos termos previstos no artigo 51.º da LBCFT e colocados, em<br />
permanência, à disposição da CMVM.<br />
Artigo 6.º<br />
Medidas restritivas<br />
1. As políticas e os procedimentos e controlos referidos no artigo 3.º incluem a <strong>de</strong>scrição dos<br />
meios e mecanismos implementados para assegurar o conhecimento e a imediata execução<br />
das medidas restritivas que caiba implementar às entida<strong>de</strong>s obrigadas, enquanto entida<strong>de</strong>s<br />
executantes, nos termos do artigo 21.º da LBCFT e da Lei n.º 97/2017 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto.<br />
7
2. As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram que o seu responsável pelo cumprimento normativo<br />
verifica o cumprimento <strong>de</strong> todas as obrigações relativas à execução das medidas restritivas e<br />
assegura os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação às autorida<strong>de</strong>s nacionais competentes referidas no n.º 1<br />
do artigo 9.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto.<br />
3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas mantêm registos escritos relativos ao cumprimento <strong>de</strong> todas as suas<br />
obrigações respeitantes à execução <strong>de</strong> medidas restritivas, encontrando-se as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas sujeitas ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação daqueles registos, nos termos previstos no artigo<br />
51.º da LBCFT.<br />
4. Sempre que as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>cidam não proce<strong>de</strong>r à execução das medidas restritivas,<br />
reduzem a escrito os fundamentos da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não execução.<br />
Capítulo II<br />
Dever <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação e Diligência<br />
Artigo 7.º<br />
Transações ocasionais<br />
1. Para efeitos <strong>de</strong> verificação da existência <strong>de</strong> operações aparentemente relacionadas nos termos<br />
do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da LBCFT, as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira, durante um período <strong>de</strong> referência <strong>de</strong> pelo menos 30 dias,<br />
aten<strong>de</strong>m <strong>de</strong>signadamente aos seguintes fatores:<br />
a) Qualida<strong>de</strong> dos intervenientes nas operações e eventuais relações entre si;<br />
b) Frequência da realização <strong>de</strong> operações;<br />
c) Características das operações;<br />
d) Similitu<strong>de</strong> do objeto das operações.<br />
8
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo <strong>de</strong> 30 dias é contabilizado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />
operação mais recente realizada pelo cliente ou conjunto <strong>de</strong> clientes aparentemente<br />
relacionados.<br />
3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m à aplicação <strong>de</strong> todos os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />
diligência previstos na LBCFT e no presente Regulamento quando as operações<br />
aparentemente relacionadas excedam o montante total previsto na subalínea i) da alínea b) do<br />
n.º 1 do artigo 23.º da LBCFT.<br />
4. Os registos mantidos em cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação previsto no artigo 51.º da<br />
LBCFT <strong>de</strong>vem i<strong>de</strong>ntificar se as operações realizadas se enquadram no âmbito <strong>de</strong> uma relação<br />
<strong>de</strong> negócio ou <strong>de</strong> transação ocasional.<br />
Artigo 8.º<br />
Meios <strong>de</strong> comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos à distância<br />
1. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da LBCFT, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
po<strong>de</strong>m ainda recorrer a mecanismos <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência e à i<strong>de</strong>ntificação por prestadores<br />
qualificados <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> confiança nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do<br />
Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2014.<br />
2. Previamente ao recurso a mecanismos <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem<br />
obter cópia dos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação válidos objeto <strong>de</strong> comprovação.<br />
3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas apenas po<strong>de</strong>m utilizar os meios previstos no n.º 1 quando o risco <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo seja baixo e não surjam dúvidas<br />
quanto à autenticida<strong>de</strong>, atualida<strong>de</strong>, exatidão e suficiência dos documentos acedidos ou<br />
apresentados.<br />
9
4. Nos casos em que surjam dúvidas quanto à autenticida<strong>de</strong>, atualida<strong>de</strong>, exatidão e suficiência<br />
dos documentos acedidos ou apresentados, as entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m à comprovação<br />
da i<strong>de</strong>ntificação dos seus clientes por outro dos meios previstos no artigo 25.º da LBCFT.<br />
5. As entida<strong>de</strong>s obrigadas apenas po<strong>de</strong>m utilizar os mecanismos <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência que<br />
garantam a realização da comunicação com a qualida<strong>de</strong> necessária, <strong>de</strong> forma contínua e<br />
fi<strong>de</strong>digna, mais <strong>de</strong>vendo assegurar que todo o procedimento é conduzido por colaboradores<br />
qualificados.<br />
6. As entida<strong>de</strong>s obrigadas conservam, nos termos do artigo 51.º da LBCFT, cópia da<br />
vi<strong>de</strong>oconferência realizada.<br />
7. No recurso a prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> confiança, as entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram-se que<br />
o procedimento obe<strong>de</strong>ce aos termos e condições constantes do Regulamento (UE) n.º<br />
910/2014 e que o prestador qualificado <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> confiança lhes fornece <strong>de</strong> imediato os<br />
elementos i<strong>de</strong>ntificativos.<br />
8. No caso referido no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas completam a informação relativa<br />
à i<strong>de</strong>ntificação do cliente ou proce<strong>de</strong>m a nova comprovação verificando-se a insuficiência da<br />
informação fornecida ou o risco associado o justifique.<br />
Artigo 9.º<br />
Diferimento da verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente<br />
1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas apenas po<strong>de</strong>m diferir a verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos seus clientes nos<br />
termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º da LBCFT pelo prazo <strong>de</strong> 60 dias após recolha inicial<br />
dos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação.<br />
2. A entida<strong>de</strong> obrigada cessa <strong>de</strong> imediato a relação <strong>de</strong> negócio com o cliente e adota os<br />
procedimentos previstos no artigo 50.º da LBCFT, caso o cliente não disponibilize os meios<br />
<strong>de</strong> comprovação da sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> no prazo referido no número anterior.<br />
10
3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira não po<strong>de</strong>m, nos termos do artigo 65.º da<br />
LBCFT, executar quaisquer or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> transmissão ou oneração <strong>de</strong> instrumentos financeiros<br />
ou transferir quaisquer outros ativos do cliente antes da integral verificação da sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />
nos termos previstos na LBCFT e no presente Regulamento.<br />
4. As entida<strong>de</strong>s obrigadas fazem constar, quando aplicável, nos registos e análises previstos na<br />
alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º, a justificação da verificação dos requisitos que permitiram a<br />
comprovação da i<strong>de</strong>ntificação do cliente após o estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio.<br />
Artigo 10.º<br />
Beneficiários efetivos<br />
1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LBCFT, permitir que os<br />
elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários efetivos dos seus clientes sejam comprovados por<br />
mera <strong>de</strong>claração escrita <strong>de</strong>stes, ou <strong>de</strong> quem legalmente os represente, quando se verifique um<br />
risco baixo <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo em função da<br />
verificação cumulativa <strong>de</strong>, pelo menos, os seguintes requisitos:<br />
a) O cliente tenha uma estrutura <strong>de</strong> controlo simples e transparente;<br />
b) O cliente e os seus beneficiários efetivos estejam estabelecidos, ou tenham domicílio<br />
em localizações geográficas referidas no n.º 3 do Anexo II à LBCFT;<br />
c) As ativida<strong>de</strong>s económicas <strong>de</strong>senvolvidas pelo cliente e os montantes associados sejam<br />
consentâneos com a relação <strong>de</strong> negócio ou transação ocasional projetada;<br />
d) As informações disponibilizadas pelo cliente, <strong>de</strong>signadamente em cumprimento do<br />
disposto no n.º 1 do artigo 33.º da LBCFT não indiciarem a existência <strong>de</strong> incorreções<br />
ou inexatidões e sejam conformes à informação constante do Registo Central do<br />
Beneficiário Efetivo, quando a este o cliente se encontre sujeito;<br />
11
2. As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m ainda aceitar a comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos<br />
beneficiários efetivos nos termos do número anterior quando o cliente se encontre sujeito a<br />
supervisão da CMVM, do Banco <strong>de</strong> Portugal ou da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão dos Seguros e<br />
Fundos <strong>de</strong> Pensões, ou autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão equivalentes <strong>de</strong> Estados-Membros da União<br />
Europeia.<br />
3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas avaliam a atualida<strong>de</strong> dos pressupostos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos<br />
beneficiários efetivos por mera <strong>de</strong>claração nos termos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da<br />
LBCFT.<br />
4. As entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong> imediato à comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos<br />
nos termos dos n. os 2 ou 4 do artigo 32.º da LBCFT, caso se verifique qualquer indício<br />
subsequente <strong>de</strong> agravamento <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong><br />
terrorismo relativo a clientes que comprovaram os elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos seus<br />
beneficiários efetivos nos termos dos n. os 1 e 2.<br />
5. Para efeitos <strong>de</strong> verificação da existência <strong>de</strong> risco nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4<br />
do artigo 32.º da LBCFT, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r relativamente ao cliente e aos<br />
seus beneficiários efetivos, entre outros, aos critérios previstos no Anexo III da LBCFT e aos<br />
elementos referidos no n.º 2 do artigo 52.º da LBCFT, quando relevantes.<br />
6. As entida<strong>de</strong>s obrigadas, além dos casos previstos no n.º 4 do artigo 32.º da LBCFT proce<strong>de</strong>m<br />
ainda à comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários efetivos dos seus clientes<br />
nos termos do artigo 25.º da LBCFT quando:<br />
a) Surjam dúvidas sobre os elementos apresentados pelo cliente, ou seu legal<br />
representante, relativamente aos seus beneficiários efetivos;<br />
b) Os beneficiários efetivos i<strong>de</strong>ntificados pelo cliente sejam diferentes daqueles constantes<br />
do Registo Central do Beneficiário Efetivo, quando a este o cliente se encontre sujeito;<br />
c) Exista uma estrutura <strong>de</strong> controlo opaca e complexa até ao beneficiário efetivo;<br />
12
d) O cliente, socieda<strong>de</strong>s ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica<br />
existentes na sua ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> controlo se encontrem domiciliados em jurisdições offshore<br />
ou <strong>de</strong> risco em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />
financiamento do terrorismo;<br />
e) O cliente ou socieda<strong>de</strong>s existentes na sua ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> controlo apresentem características<br />
<strong>de</strong> um veículo para fins especiais.<br />
Artigo 11.º<br />
Medidas Simplificadas e Medidas Reforçadas<br />
1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas, nas suas políticas e nos seus procedimentos e controlos referidos no<br />
artigo 12.º da LBCFT, <strong>de</strong>vem:<br />
a) Estabelecer, em função do risco concreto <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento<br />
do terrorismo, os critérios <strong>de</strong> classificação dos clientes como suscetíveis <strong>de</strong> aplicação<br />
<strong>de</strong> medidas simplificadas ou <strong>de</strong> medidas reforçadas;<br />
b) Estabelecer o conjunto <strong>de</strong> medidas simplificadas ou <strong>de</strong> medidas reforçadas que irão<br />
aplicar a cada grupo <strong>de</strong> clientes classificado nos termos da alínea anterior, <strong>de</strong>finindo,<br />
<strong>de</strong>signadamente, a frequência e intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> monitorização e<br />
atualização;<br />
c) Estabelecer os procedimentos <strong>de</strong> monitorização e acompanhamento dos clientes que<br />
permitam a eventual atualização da classificação referida na alínea a) e o ajustamento<br />
das medidas aplicadas nos termos da alínea b).<br />
2. As entida<strong>de</strong>s obrigadas integram na documentação a conservar nos termos da alínea b) do n.º<br />
1 do artigo 51.º da LBCFT, quando aplicável, informação sobre a adoção <strong>de</strong> medidas<br />
simplificadas ou <strong>de</strong> medidas reforçadas e o período <strong>de</strong> aplicação das mesmas.<br />
13
3. Para efeitos da análise <strong>de</strong> riscos prevista no n.º 3 do artigo 35.º da LBCFT, as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas aten<strong>de</strong>m ainda aos seguintes fatores:<br />
a) Natureza do cliente, <strong>de</strong>signadamente se for pessoa singular ou pessoa coletiva com uma<br />
estrutura <strong>de</strong> controlo simples e transparente;<br />
b) Beneficiários efetivos claramente i<strong>de</strong>ntificados e domiciliados em território nacional ou<br />
em localizações geográficas referidas no n.º 3 do Anexo II à LBCFT;<br />
c) Ativida<strong>de</strong>s profissionais ou ativida<strong>de</strong>s económicas <strong>de</strong>senvolvidas pelo cliente sem<br />
complexida<strong>de</strong> e com volume <strong>de</strong> negócios baixo, aten<strong>de</strong>ndo à finalida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong><br />
negócio, transação ocasional ou operação;<br />
d) Regularida<strong>de</strong> nos montantes e tipo <strong>de</strong> operações do cliente, aten<strong>de</strong>ndo à finalida<strong>de</strong> da<br />
relação <strong>de</strong> negócio, transação ocasional ou operação;<br />
e) Outros fatores atendíveis que indiciem risco baixo <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo.<br />
4. Para efeitos da análise <strong>de</strong> riscos prevista no n.º 5 do artigo 36.º da LBCFT, as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas aten<strong>de</strong>m ainda aos seguintes fatores:<br />
a) Natureza do cliente, <strong>de</strong>signadamente socieda<strong>de</strong>s ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />
personalida<strong>de</strong> jurídica domiciliados em jurisdições offshore ou <strong>de</strong> risco, socieda<strong>de</strong>s que<br />
apresentem características <strong>de</strong> veículo para fins especiais e clientes cuja estrutura <strong>de</strong><br />
controlo seja não transparente e complexa;<br />
b) Caraterísticas das ativida<strong>de</strong>s profissionais ou ativida<strong>de</strong>s económicas <strong>de</strong>senvolvidas pelo<br />
cliente suscetíveis <strong>de</strong> causar dúvidas quanto à finalida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> negócio,<br />
transação ocasional ou operação;<br />
c) Beneficiários efetivos e membros <strong>de</strong> órgãos sociais domiciliados em jurisdições<br />
offshore ou <strong>de</strong> risco em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
e ao financiamento do terrorismo;<br />
14
d) Concretização <strong>de</strong> operações financeiras <strong>de</strong> forma irregular, com gran<strong>de</strong>s variações nos<br />
valores envolvidos ou com aparente inexistência <strong>de</strong> um objetivo económico ou <strong>de</strong> um<br />
fim lícito associado às operações;<br />
e) Outros fatores atendíveis que indiciem risco elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo.<br />
5. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quando os clientes fiquem<br />
sujeitos a medidas reforçadas as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>verão sempre aplicar, pelo menos, as<br />
medidas i<strong>de</strong>ntificadas nas alíneas d), e) e f) do n.º 6 do artigo 36.º da LBCFT.<br />
Artigo 12.º<br />
Execução do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras<br />
1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da LBCFT, as entida<strong>de</strong>s obrigadas apenas<br />
po<strong>de</strong>m recorrer a outras entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira, a auditores, ou a outras<br />
entida<strong>de</strong>s do grupo domiciliadas em país terceiro que cumpram os requisitos previstos no n.º<br />
2 do mesmo artigo da LBCFT.<br />
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 41.º da LBCFT, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
apenas <strong>de</strong>vem consi<strong>de</strong>rar que uma entida<strong>de</strong> terceira se encontra habilitada para executar os<br />
procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência em seu nome se se verificarem os seguintes<br />
requisitos cumulativos:<br />
a) A entida<strong>de</strong> terceira disponha <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> controlo interno em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />
ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento do terrorismo;<br />
b) A entida<strong>de</strong> terceira disponha <strong>de</strong> todos os meios tecnológicos necessários à execução dos<br />
procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por conta da entida<strong>de</strong> obrigada, bem como<br />
<strong>de</strong> meios humanos com a qualificação e formação necessária para o efeito;<br />
15
c) A entida<strong>de</strong> terceira assegure a realização dos procedimentos com a celerida<strong>de</strong><br />
necessária, a existência <strong>de</strong> registos a<strong>de</strong>quados da informação recolhida e <strong>de</strong> meios <strong>de</strong><br />
disponibilização imediata e permanente <strong>de</strong>ssa informação à entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
3. Sem prejuízo da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificação diferida do procedimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, a<br />
entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>ve obter da entida<strong>de</strong> terceira todos os dados e elementos legalmente<br />
exigíveis previamente ao estabelecimento <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou à realização <strong>de</strong> uma<br />
transação ocasional.<br />
4. As entida<strong>de</strong>s obrigadas que estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio ou efetuem transações ocasionais<br />
por conta <strong>de</strong> clientes cujos elementos i<strong>de</strong>ntificativos e as informações sobre o beneficiário<br />
efetivo tenham sido previamente recolhidos por outra entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong> natureza<br />
financeira no âmbito da mesma relação económica po<strong>de</strong>m basear-se na informação sobre o<br />
cliente que lhe tenha sido transmitida por essa outra entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
5. No caso previsto no número anterior, a entida<strong>de</strong> obrigada que recorra a uma entida<strong>de</strong> terceira<br />
para recolha dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos e das informações sobre o beneficiário efetivo dos<br />
seus clientes assegura:<br />
a) a suficiência dos procedimentos <strong>de</strong>ssa entida<strong>de</strong> terceira, <strong>de</strong>signadamente se dispõe <strong>de</strong><br />
procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, <strong>de</strong> diligência e <strong>de</strong> monitorização <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> risco<br />
<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
b) a implementação <strong>de</strong> procedimentos e fluxos informativos a<strong>de</strong>quados a permitir o<br />
cumprimento dos <strong>de</strong>veres a que se encontra vinculada nos termos da LBCFT e do<br />
presente regulamento, incluindo a adoção <strong>de</strong> procedimentos complementares <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação.<br />
16
CAPÍTULO III<br />
Outros <strong>de</strong>veres<br />
Artigo 13.º<br />
Agentes Vinculados<br />
1. Sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira pela atuação<br />
dos seus agentes vinculados, aquelas informam por escrito os agentes vinculados a que<br />
recorrem, dos <strong>de</strong>veres resultantes da LBCFT e do presente Regulamento.<br />
2. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira <strong>de</strong>vem prever no contrato que celebrem com<br />
os seus agentes vinculados se permitem o cumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />
diligência dos clientes pelo agente vinculado.<br />
3. No caso previsto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira mantêm<br />
a responsabilida<strong>de</strong> pelos procedimentos adotados pelos seus agentes vinculados, <strong>de</strong>vendo<br />
comprovar os elementos recolhidos e completar a informação ou proce<strong>de</strong>r a nova<br />
i<strong>de</strong>ntificação em caso <strong>de</strong> insuficiência dos elementos recolhidos.<br />
Artigo 14.º<br />
Restituição <strong>de</strong> bens no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa<br />
1. Verificando-se uma situação que obrigue à restituição <strong>de</strong> instrumentos financeiros e outros<br />
ativos nos termos do disposto no artigo 50.º da LBCFT, a entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong> natureza<br />
financeira <strong>de</strong>ve informar previamente as entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 2 do artigo 47.º da LBCFT<br />
para estas, querendo, se pronunciarem sobre as diligências a adotar pela entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
2. Não se pronunciando as entida<strong>de</strong>s referidas no número anterior no prazo <strong>de</strong> 6 dias úteis, a<br />
entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong> natureza financeira <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r à restituição <strong>de</strong> instrumentos<br />
financeiros e outros ativos através <strong>de</strong> contas abertas junto <strong>de</strong> intermediário financeiro, sujeito<br />
a <strong>de</strong>veres equivalentes aos da LBCFT, indicado pelo cliente no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias.<br />
17
3. Logo que a entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>cida pôr termo à relação <strong>de</strong> negócio com o cliente, <strong>de</strong>ve<br />
adotar todos os procedimentos para impedir qualquer ato <strong>de</strong> disposição sobre os instrumentos<br />
financeiros ou outros ativos até à sua transferência nos termos previstos nos números<br />
anteriores.<br />
Artigo 15.º<br />
Dever <strong>de</strong> formação<br />
As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram que os registos a elaborar e conservar nos termos do n.º 5 do<br />
artigo 55.º da LBCFT incluem, pelo menos, os seguintes elementos informativos:<br />
a) I<strong>de</strong>ntificação dos formadores e, quando aplicável, a i<strong>de</strong>ntificação da entida<strong>de</strong> responsável pela<br />
formação;<br />
b) Data, local e duração, natureza (interna ou externa) da formação e forma (presencial ou à<br />
distância) através da qual a mesma foi ministrada;<br />
c) Denominação, conteúdo e materiais didáticos disponibilizados na formação;<br />
d) I<strong>de</strong>ntificação dos formandos e respetivas funções <strong>de</strong>sempenhadas na entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
Artigo 16.º<br />
Operações próprias<br />
1. Nas operações relativas a instrumentos financeiros realizadas por conta própria, ou em nome<br />
próprio por conta <strong>de</strong> terceiros, nas operações relativas à gestão <strong>de</strong> fundos ou patrimónios e<br />
nas operações realizadas no âmbito do objeto social das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento e gestão<br />
imobiliária (SIGI), as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira adotam os procedimentos <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência e <strong>de</strong> conservação previstos na LBCFT e no presente Regulamento<br />
relativamente às suas contrapartes.<br />
18
2. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira po<strong>de</strong>m adotar medidas simplificadas <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> diligência relativamente às suas contrapartes nos termos previstos no n.º 3<br />
do artigo 11.º do presente Regulamento.<br />
3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira <strong>de</strong>vem cumprir ainda, quando se verifiquem os<br />
respetivos pressupostos, os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação, abstenção, recusa e exame.<br />
4. No cumprimento dos <strong>de</strong>veres referidos nos números anteriores, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong><br />
natureza financeira conferem com especial cuidado:<br />
a) O propósito da contraparte no estabelecimento da relação;<br />
b) A origem ou o <strong>de</strong>stino dos fundos envolvidos no negócio;<br />
c) As condições propostas para o negócio pela contraparte, <strong>de</strong>signadamente a inclusão <strong>de</strong><br />
cláusulas pouco habituais ou sem aparente justificação na estrutura do negócio;<br />
d) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem se vier a tornar sua contraparte no negócio e dos respetivos<br />
beneficiários efetivos, quando haja cessão da posição contratual ou indicação <strong>de</strong> um<br />
terceiro para assumir a posição no negócio.<br />
5. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira ficam dispensadas <strong>de</strong> cumprir o disposto nos<br />
números anteriores quando as suas contrapartes sejam socieda<strong>de</strong>s com ações admitidas à<br />
negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informações<br />
consentâneos com o direito da União Europeia ou entida<strong>de</strong>s sujeitas a supervisão da CMVM,<br />
Banco <strong>de</strong> Portugal, ou Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão dos Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões ou<br />
autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão equivalentes <strong>de</strong> Estados-Membros da União Europeia.<br />
19
Artigo 17.º<br />
Entida<strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços<br />
1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira a operar em Portugal em regime <strong>de</strong> livre<br />
prestação <strong>de</strong> serviços remetem à CMVM, até 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> cada ano, um relatório sobre<br />
a sua ativida<strong>de</strong> em Portugal quando cumpram, pelo menos, dois dos seguintes requisitos:<br />
a) Prestação <strong>de</strong> serviços a mais <strong>de</strong> 1 000 clientes resi<strong>de</strong>ntes em Portugal no período <strong>de</strong><br />
referência do relatório;<br />
b) Valor global das comissões cobradas referentes a clientes resi<strong>de</strong>ntes em Portugal<br />
superior a EUR 2 500 000 durante o período <strong>de</strong> referência do relatório;<br />
c) Clientes não profissionais resi<strong>de</strong>ntes em Portugal com valor global <strong>de</strong> operações<br />
superior a EUR 12 500 000 durante o período <strong>de</strong> referência do relatório.<br />
2. O relatório referido no número anterior tem como referência o período compreendido entre 1<br />
<strong>de</strong> janeiro e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do ano anterior e <strong>de</strong>ve conter, pelo menos, os elementos referidos<br />
na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º da LBCFT.<br />
3. A CMVM comunica à autorida<strong>de</strong> congénere do Estado-Membro da União Europeia on<strong>de</strong><br />
tenham se<strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira referidas no presente artigo o<br />
incumprimento <strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong>veres em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
e financiamento do terrorismo.<br />
Título III<br />
Supervisão<br />
Artigo 18.º<br />
Deveres <strong>de</strong> reporte das Entida<strong>de</strong>s Obrigadas <strong>de</strong> Natureza Financeira<br />
1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira <strong>de</strong>vem elaborar e remeter anualmente à CMVM<br />
a informação prevista no Anexo I ao presente Regulamento, até ao dia 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> cada<br />
20
ano, por referência ao período compreendido entre 1 <strong>de</strong> janeiro e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do ano<br />
anterior.<br />
2. Ficam isentas do cumprimento da obrigação prevista no número anterior as entida<strong>de</strong>s<br />
financeiras a operar em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços.<br />
Artigo 18.º- A<br />
Deveres <strong>de</strong> comunicação da constituição <strong>de</strong> SIGI<br />
1. As SIGI comunicam à CMVM a sua constituição num prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da data da<br />
sua constituição.<br />
2. Para efeitos da comunicação referida no número anterior, as SIGI enviam à CMVM, através<br />
do en<strong>de</strong>reço eletrónico cmvm@cmvm.pt, os seguintes elementos:<br />
a) Data <strong>de</strong> constituição da socieda<strong>de</strong>;<br />
b) Denominação social, número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoa coletiva, capital social, se<strong>de</strong><br />
social, contacto telefónico e en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> correio eletrónico;<br />
c) Informação sobre a estrutura acionista, incluindo a i<strong>de</strong>ntificação dos titulares <strong>de</strong><br />
participações qualificadas, indicando o respetivo nome ou <strong>de</strong>nominação social,<br />
nacionalida<strong>de</strong> ou jurisdição da se<strong>de</strong> social, percentagem <strong>de</strong> participação social <strong>de</strong>tida e<br />
dos direitos <strong>de</strong> voto;<br />
d) Nome e número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal <strong>de</strong> todos os membros dos órgãos sociais;<br />
e) Breve <strong>de</strong>scrição das principais ativida<strong>de</strong>s projetadas pela socieda<strong>de</strong>, com a i<strong>de</strong>ntificação<br />
dos concretos riscos BCFT existentes, compreen<strong>de</strong>ndo os riscos associados às<br />
caraterísticas dos potenciais clientes e contrapartes, do estabelecimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong><br />
negócio ou realização <strong>de</strong> transações ocasionais <strong>de</strong> forma presencial ou à distância e das<br />
áreas geográficas <strong>de</strong> atuação previstas.<br />
21
3. Sempre que se verifiquem alterações aos elementos referidos nas alíneas b) a e) do número<br />
anterior, as SIGI remetem à CMVM, no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da respetiva verificação,<br />
os elementos que foram objeto <strong>de</strong> alteração, exceto se as mencionadas alterações forem<br />
objeto <strong>de</strong> comunicação à CMVM ou <strong>de</strong> divulgação no sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação da<br />
CMVM por força <strong>de</strong> outras disposições legais, <strong>de</strong>signadamente após a respetiva admissão<br />
à negociação em mercado regulamentado ou seleção para a negociação num sistema <strong>de</strong><br />
negociação multilateral.<br />
4. Os titulares <strong>de</strong> participação qualificada em socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento e gestão imobiliária<br />
prestam à CMVM, a pedido <strong>de</strong>sta, informação sobre a origem dos fundos utilizados na<br />
aquisição ou reforço daquela participação.<br />
Artigo 19.º<br />
Deveres <strong>de</strong> reporte <strong>de</strong> Auditores<br />
1. Os auditores registados na CMVM no último dia do ano civil imediatamente anterior <strong>de</strong>vem<br />
elaborar e remeter à CMVM a informação prevista no Anexo II ao presente Regulamento, até<br />
ao dia 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> cada ano, por referência ao período compreendido entre 1 <strong>de</strong> janeiro<br />
e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do ano anterior.<br />
2. Ficam isentos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior os auditores pessoas<br />
singulares que no último dia do ano civil do período <strong>de</strong> referência do reporte se encontrem<br />
associados em regime <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> a uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisores oficiais <strong>de</strong> contas.<br />
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TÍTULO IV<br />
Disposições Finais e Transitórias<br />
Artigo 20.º<br />
Primeira Comunicação da I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do Responsável pelo Cumprimento Normativo<br />
As entida<strong>de</strong>s obrigadas remetem à CMVM, no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da entrada em vigor do<br />
presente Regulamento, a informação referida no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, bem<br />
como, quando aplicável, a informação prevista n.º 6 do mesmo artigo.<br />
Artigo 21.º<br />
Regime Transitório <strong>de</strong> Reporte à CMVM<br />
As entida<strong>de</strong>s obrigadas remetem à CMVM a informação prevista no artigo 18.º, relativa aos anos<br />
<strong>de</strong> 2018 e 2019, até ao dia 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2020.<br />
Artigo 22.º<br />
Entrada em Vigor<br />
O presente regulamento entra em vigor no prazo <strong>de</strong> 30 dias após a sua publicação.<br />
Lisboa, 5 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2020 – A Presi<strong>de</strong>nte do Conselho <strong>de</strong> Administração, Gabriela Figueiredo<br />
Dias – O Vogal do Conselho <strong>de</strong> Administração, João <strong>de</strong> Sousa Gião<br />
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