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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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BRANQUEAMENTO<br />

DE CAPITAIS<br />

- LEI 83/2017 NA VERSÃO<br />

DA LEI 99-A/2021<br />

Com anotações<br />

Incluí<br />

Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022<br />

FICHA TÉCNICA<br />

TÍTULO<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO<br />

DA LEI 99-A/2021<br />

Com anotações<br />

O R G A N I Z A Ç Ã O<br />

Departamento <strong>de</strong> Direito Sancionatório e Compliance<br />

ANTÓNIO RAPOSO SUBTIL<br />

INÊS DE SANTOS CASTRO<br />

JOÃO LUZ SOARES<br />

MANUEL NOBRE CORREIA<br />

MIGUEL CARDOSO MATIAS<br />

Organização<br />

Departamento <strong>de</strong> Direito Sancionatório e Compliance<br />

ANTÓNIO RAPOSO SUBTIL<br />

JOÃO LUZ SOARES<br />

MANUEL NOBRE CORREIA<br />

MIGUEL CARDOSO MATIAS<br />

EDIÇÃO e-Book<br />

RSA RAPOSO SUBTIL E ASSOCIADOS, SP, RL<br />

SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br />

DESIGN<br />

SARDINE & CARBONE, LDA.<br />

DESIGN DE COMUNICAÇÃO<br />

EDIÇÃO<br />

MARÇO 2023


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

ÍNDICE<br />

Lei n.º 83/2017 na versão da Lei 99-A/2021<br />

Aviso BdP 1/2023<br />

Regulamento ASAE 1191/2022<br />

Regulamento n.º 603/2021 IMPIC<br />

Regulamento da 2/2020 da CMVM<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS<br />

E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO<br />

SUMÁRIO<br />

Estabelece medidas <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo,<br />

transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2016, altera o Código Penal<br />

e o Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho, e o Decreto-Lei<br />

n.º125/2008, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho.<br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

SECÇÃO I<br />

Objeto e <strong>de</strong>finições<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

1 - A presente lei estabelece medidas <strong>de</strong> natureza preventiva e repressiva <strong>de</strong> combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a or<strong>de</strong>m jurídica<br />

interna a Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015,<br />

relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das ativida<strong>de</strong>s e profissões especialmente<br />

<strong>de</strong>signadas para efeitos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo,<br />

bem como, a Diretiva 2016/2258/UE do Conselho, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2016, que altera a Diretiva<br />

2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento <strong>de</strong> capitais por<br />

parte das autorida<strong>de</strong>s fiscais.<br />

2 - A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento<br />

(UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015, relativo<br />

às informações que acompanham as transferências <strong>de</strong> fundos e que revoga o Regulamento (CE)<br />

1781/2006 [adiante <strong>de</strong>signado «Regulamento (UE) 2015/847»].<br />

3 - A presente lei proce<strong>de</strong>, ainda, à alteração do:<br />

a) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro;<br />

b) Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> março.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente ao disposto no n.º 2 importa ter em conta o Capítulo XI – “Medidas <strong>de</strong> execução<br />

do Regulamento (UE) 2015/847”, com início no artigo 147.º.<br />

2. Relativamente às alterações ao Código Penal, <strong>de</strong> acordo com o n.º 3, consultar o artigo 186.º “Alteração<br />

ao Código Penal”, no “CAPÍTULO XIII Alterações legislativas”.<br />

3. Relativamente às alterações ao Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial, <strong>de</strong> acordo com o n.º 3, consultar<br />

6<br />

o artigo 187.º “Alteração ao da Proprieda<strong>de</strong> Industrial”, no “CAPÍTULO XIII Alterações legislativas”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Leis europeias habilitadoras transpostas e colocadas em prática na or<strong>de</strong>m jurídica interna através<br />

<strong>de</strong>ste diploma:<br />

• REGULAMENTO (UE) 2015/847 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO<br />

<strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015 relativo às informações que acompanham as transferências <strong>de</strong><br />

fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006;<br />

• DIRETIVA (UE) 2016/2258 DO CONSELHO <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2016 que altera a<br />

Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento <strong>de</strong><br />

capitais por parte das autorida<strong>de</strong>s fiscais; e,<br />

• DIRETIVA (UE) 2015/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO <strong>de</strong> 20<br />

<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento<br />

(UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva<br />

2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão;<br />

• Neste sentido ainda, o REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/758 DA CO-<br />

MISSÃO <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019 que complementa a Diretiva (UE) 2015/849<br />

do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras<br />

das medidas mínimas e do tipo <strong>de</strong> medidas adicionais que as instituições<br />

<strong>de</strong> crédito e financeiras <strong>de</strong>vem tomar para mitigar o risco <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo em <strong>de</strong>terminados países terceiros.<br />

Artigo 2.º<br />

Definições<br />

1 - Para os efeitos da presente lei, enten<strong>de</strong>-se por:<br />

a) «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços <strong>de</strong> pagamento em nome<br />

<strong>de</strong> uma instituição <strong>de</strong> pagamento ou <strong>de</strong> uma instituição <strong>de</strong> moeda eletrónica;<br />

b) «Ativida<strong>de</strong>s imobiliárias», qualquer uma das seguintes ativida<strong>de</strong>s económicas:<br />

i) Mediação imobiliária;<br />

ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta <strong>de</strong> imóveis;<br />

iii) Arrendamento;<br />

iv) Promoção imobiliária;<br />

c) «Auditores», os revisores oficiais <strong>de</strong> contas, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> revisores oficiais <strong>de</strong> contas,<br />

os auditores <strong>de</strong> Estados-Membros da União Europeia e os auditores <strong>de</strong> países terceiros<br />

registados na CMVM;<br />

d) «Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão», a Autorida<strong>de</strong> Bancária Europeia, criada pelo<br />

Regulamento (UE) 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 2010, a Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Seguros e Pensões Complementares <strong>de</strong> Refor-<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

ma, criada pelo Regulamento (UE) 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong><br />

24 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010, e a Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,<br />

criada pelo Regulamento (UE) 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho,<br />

<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010;<br />

e) «Autorida<strong>de</strong>s policiais», os órgãos <strong>de</strong> polícia criminal competentes para a investigação<br />

dos crimes <strong>de</strong> branqueamento e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem<br />

como para a investigação dos respetivos crimes subjacentes;<br />

f) «Autorida<strong>de</strong>s setoriais», a Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões,<br />

o Banco <strong>de</strong> Portugal, a Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários (CMVM), a Inspeção-Geral<br />

<strong>de</strong> Finanças, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e<br />

Segurança Social, o Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal,<br />

I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I.<br />

P.), e a Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Segurança Alimentar e Económica (ASAE);<br />

g) «Banco <strong>de</strong> fachada», qualquer entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong> própria ou equivalente à <strong>de</strong><br />

uma entida<strong>de</strong> financeira que:<br />

i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha <strong>de</strong> presença física<br />

que envolva uma efetiva direção e gestão, não configurando presença física a<br />

mera existência <strong>de</strong> um agente local ou <strong>de</strong> funcionários subalternos; e<br />

ii) Não se integre num grupo financeiro regulado;<br />

h) «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, <strong>de</strong>têm<br />

a proprieda<strong>de</strong> ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta <strong>de</strong><br />

quem é realizada uma operação ou ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com os critérios estabelecidos<br />

no artigo 30.º;<br />

i) «Bens», quaisquer:<br />

i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou outros bens <strong>de</strong> qualquer<br />

espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos<br />

ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital,<br />

que comprovem o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou outros direitos sobre os bens, incluindo<br />

créditos bancários, cheques <strong>de</strong> viagem, cheques bancários, or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong><br />

pagamento, obrigações, ações, outros valores mobiliários, saques e cartas <strong>de</strong><br />

crédito;<br />

ii) Juros, divi<strong>de</strong>ndos ou outras receitas ou rendimentos gerados pelos bens referidos<br />

na subalínea anterior;<br />

j) «<strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> capitais»:<br />

i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;<br />

ii) (Revogada); e<br />

iii) A participação num dos atos a que se refere a subalínea i), a associação para<br />

praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicida<strong>de</strong> na sua prática, bem como<br />

o facto <strong>de</strong> facilitar a sua execução ou <strong>de</strong> aconselhar alguém a praticá-lo;<br />

k) «Centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica», os patrimónios autónomos,<br />

tais como condomínios <strong>de</strong> imóveis em proprieda<strong>de</strong> horizontal, fundos fiduciários<br />

8<br />

(trusts) <strong>de</strong> direito estrangeiro e entes coletivos análogos a estes, quando e nos termos em<br />

que lhes for conferida relevância pelo direito interno, consi<strong>de</strong>rando-se serem análogos a<br />

fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes<br />

características:<br />

i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu<br />

administrador;<br />

ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos<br />

bens; e<br />

iii) O administrador está sujeito à obrigação <strong>de</strong> administrar, gerir ou dispor dos<br />

bens e, sendo o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente<br />

coletivo.<br />

l) «Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação», a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação das Políticas <strong>de</strong> Prevenção e<br />

Combate ao <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela<br />

Resolução do Conselho <strong>de</strong> Ministros n.º 88/2015, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> outubro;<br />

m) «Contas correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> transferência (payable-through accounts)», as contas disponibilizadas<br />

pelos correspon<strong>de</strong>ntes que, diretamente ou através <strong>de</strong> uma subconta, permitem<br />

a execução <strong>de</strong> operações, por conta própria, por parte dos clientes do respon<strong>de</strong>nte<br />

ou outros terceiros;<br />

n) «Direção <strong>de</strong> topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes<br />

da exposição da entida<strong>de</strong> obrigada ao risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar<br />

<strong>de</strong>cisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro do<br />

órgão <strong>de</strong> administração;<br />

o) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda<br />

eletrónica em nome e sob responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma instituição <strong>de</strong> moeda eletrónica;<br />

p) «Entida<strong>de</strong>s financeiras», as entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 3.º;<br />

q) «Entida<strong>de</strong>s não financeiras», as entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 4.º;<br />

r) «Entida<strong>de</strong>s obrigadas», as entida<strong>de</strong>s referidas nos artigos 3.º e 4.º;<br />

s) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da<br />

Lei n.º 52/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto, lei <strong>de</strong> combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os<br />

59/2007, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> setembro, 25/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho, 17/2011, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> maio, e 60/2015, <strong>de</strong><br />

24 <strong>de</strong> junho;<br />

t) «Grupo», um conjunto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s constituído por:<br />

i) Uma pessoa coletiva ou outra entida<strong>de</strong> que exerce, em última instância, o controlo<br />

sobre outra ou outras pessoas coletivas ou entida<strong>de</strong>s que integram o grupo<br />

(empresa-mãe), as suas filiais ou outras entida<strong>de</strong>s em que a empresa-mãe ou as<br />

filiais <strong>de</strong>têm uma participação, <strong>de</strong>signadamente quando se verifique um ou mais<br />

indicadores <strong>de</strong> controlo; ou<br />

ii) Outras entida<strong>de</strong>s ligadas entre si por uma relação <strong>de</strong> controlo, <strong>de</strong>signadamente<br />

quando se verifique um ou mais indicadores <strong>de</strong> controlo;<br />

u) «Indicadores <strong>de</strong> controlo», qualquer uma das seguintes situações:<br />

i) Uma empresa-mãe controla <strong>de</strong> modo exclusivo outra entida<strong>de</strong>, nos termos do<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

disposto nos n.os 3 e 4;<br />

ii) Uma entida<strong>de</strong> e uma ou várias outras entida<strong>de</strong>s, com as quais a primeira não<br />

esteja relacionada conforme <strong>de</strong>scrito na subalínea anterior, estão colocadas sob<br />

uma direção única, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um contrato celebrado com aquela primeira<br />

entida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> cláusulas estatutárias <strong>de</strong>stas outras entida<strong>de</strong>s;<br />

iii) Os órgãos <strong>de</strong> administração ou <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> e os <strong>de</strong> uma<br />

ou várias outras entida<strong>de</strong>s, com as quais a primeira não esteja relacionada<br />

conforme <strong>de</strong>scrito na subalínea i), são, na sua maioria, compostos pelas mesmas<br />

pessoas em funções durante o exercício em curso e até à elaboração das<br />

<strong>de</strong>monstrações financeiras consolidadas;<br />

iv) O controlo efetivo <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> é exercido por um número limitado <strong>de</strong><br />

sócios e as <strong>de</strong>cisões a ela relativas resultam <strong>de</strong> comum acordo entre estes (situação<br />

<strong>de</strong> controlo conjunto);<br />

v) «Instituição financeira», qualquer das seguintes entida<strong>de</strong>s:<br />

i) Uma empresa que, não sendo uma instituição <strong>de</strong> crédito, realiza uma ou mais<br />

das operações mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante;<br />

ii) Uma empresa ou mediador <strong>de</strong> seguros, na medida em que exerça ativida<strong>de</strong> no<br />

âmbito do ramo Vida;<br />

iii) Uma empresa <strong>de</strong> investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da<br />

Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

2004, relativa aos mercados <strong>de</strong> instrumentos financeiros;<br />

iv) Um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo que comercialize as suas ações ou<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

v) As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se<br />

referem as subalíneas anteriores, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a respetiva se<strong>de</strong> estar<br />

situada num Estado-Membro ou num país terceiro;<br />

w) «Membros próximos da família»:<br />

i) O cônjuge ou unido <strong>de</strong> facto <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta;<br />

ii) Os parentes e afins até ao 2.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa<br />

politicamente exposta;<br />

iii) Os unidos <strong>de</strong> facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na<br />

subalínea anterior, na medida em que não beneficiam do estatuto <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong>;<br />

iv) As pessoas que, em outros or<strong>de</strong>namentos jurídicos, ocupem posições similares;<br />

x) «Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive <strong>de</strong> forma<br />

magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a receção <strong>de</strong> notas<br />

<strong>de</strong> banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações <strong>de</strong> pagamento e que seja<br />

aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica;<br />

y) «Or<strong>de</strong>ns profissionais», a Or<strong>de</strong>m dos Advogados, a Or<strong>de</strong>m dos Contabilistas Certificados,<br />

a Or<strong>de</strong>m dos Notários, a Or<strong>de</strong>m dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas e a Or<strong>de</strong>m dos<br />

Solicitadores e dos Agentes <strong>de</strong> Execução, no âmbito das competências que exercem, ao<br />

10<br />

abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;<br />

z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entida<strong>de</strong> sem personalida<strong>de</strong> jurídica<br />

ou organização que, na prossecução dos seus fins <strong>de</strong> interesse social, <strong>de</strong>signadamente<br />

caritativos, religiosos, culturais, educacionais ou fraternais ou outros tipos <strong>de</strong> obras <strong>de</strong><br />

beneficência, proce<strong>de</strong> ou promove a recolha e a distribuição <strong>de</strong> fundos;<br />

aa) «Órgão <strong>de</strong> administração», o órgão plural ou singular da entida<strong>de</strong> obrigada responsável<br />

pela prática dos atos materiais e jurídicos necessários à execução da vonta<strong>de</strong> daquela;<br />

bb) «Países terceiros <strong>de</strong> risco elevado», os países ou as jurisdições não pertencentes à<br />

União Europeia i<strong>de</strong>ntificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais<br />

<strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo que apresentam<br />

<strong>de</strong>ficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema<br />

financeiro da União Europeia;<br />

cc) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que <strong>de</strong>sempenham, ou <strong>de</strong>sempenharam<br />

nos últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções<br />

públicas proeminentes <strong>de</strong> nível superior:<br />

i) Chefes <strong>de</strong> Estado, chefes <strong>de</strong> Governo e membros do Governo, <strong>de</strong>signadamente<br />

ministros, secretários e subsecretários <strong>de</strong> Estado ou equiparados;<br />

ii) Deputados ou outros membros <strong>de</strong> câmaras parlamentares;<br />

iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, do Supremo<br />

Tribunal Administrativo, do Tribunal <strong>de</strong> Contas, e membros <strong>de</strong> supremos<br />

tribunais, tribunais constitucionais, <strong>de</strong> contas e <strong>de</strong> outros órgãos judiciais<br />

<strong>de</strong> alto nível <strong>de</strong> outros Estados e <strong>de</strong> organizações internacionais;<br />

iv) Representantes da República e membros dos órgãos <strong>de</strong> governo próprio <strong>de</strong><br />

regiões autónomas;<br />

v) Provedor <strong>de</strong> Justiça, Conselheiros <strong>de</strong> Estado, e membros da Comissão Nacional<br />

da Proteção <strong>de</strong> Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho<br />

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República,<br />

do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior <strong>de</strong><br />

Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entida<strong>de</strong> Reguladora<br />

para a Comunicação Social;<br />

vi) Chefes <strong>de</strong> missões diplomáticas e <strong>de</strong> postos consulares;<br />

vii) Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana<br />

(GNR) em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço, bem como os Superinten<strong>de</strong>ntes-Chefes da<br />

Polícia <strong>de</strong> Segurança Pública (PSP);<br />

viii) Presi<strong>de</strong>ntes e vereadores com funções executivas <strong>de</strong> câmaras municipais;<br />

ix) Membros <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização <strong>de</strong> bancos centrais, incluindo<br />

o Banco Central Europeu;<br />

x) Membros <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> institutos públicos,<br />

fundações públicas, estabelecimentos públicos e entida<strong>de</strong>s administrativas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,<br />

qualquer que seja o modo da sua <strong>de</strong>signação;<br />

xi) Membros <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s pertencentes<br />

ao setor público empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local;<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

xii) Membros dos órgãos executivos <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> partidos políticos <strong>de</strong> âmbito<br />

nacional ou regional;<br />

xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho <strong>de</strong> administração ou<br />

pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional;<br />

dd) «Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas»:<br />

i) Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente<br />

exposta, <strong>de</strong> uma pessoa coletiva ou <strong>de</strong> um centro <strong>de</strong> interesses coletivos<br />

sem personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />

ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária <strong>de</strong> capital social ou <strong>de</strong>tentora<br />

<strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> uma pessoa coletiva, ou <strong>de</strong> património <strong>de</strong> um centro <strong>de</strong><br />

interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, conhecidos como tendo por<br />

beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta;<br />

iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais<br />

ou profissionais com pessoa politicamente exposta;<br />

ee) «Relação <strong>de</strong> correspondência», a prestação <strong>de</strong> serviços por banco, entida<strong>de</strong> financeira<br />

ou outra entida<strong>de</strong> prestadora <strong>de</strong> serviços similares (o correspon<strong>de</strong>nte), a banco, entida<strong>de</strong><br />

financeira ou outra entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente que seja sua cliente (o respon<strong>de</strong>nte),<br />

a qual inclua a disponibilização <strong>de</strong> uma conta corrente ou outra conta que gere<br />

uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão <strong>de</strong> numerário, processamento <strong>de</strong><br />

transferências <strong>de</strong> fundos e <strong>de</strong> outros serviços <strong>de</strong> pagamento por conta do respon<strong>de</strong>nte,<br />

compensação <strong>de</strong> cheques, contas correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> transferência (payable-through<br />

accounts), serviços <strong>de</strong> câmbio e operações com valores mobiliários;<br />

ff) «Relação <strong>de</strong> negócio», qualquer relação <strong>de</strong> natureza empresarial, profissional ou comercial<br />

entre as entida<strong>de</strong>s obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se<br />

estabelece, seja ou se preveja vir a ser duradoura, ten<strong>de</strong>ncialmente estável e continuada<br />

no tempo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do número <strong>de</strong> operações individuais que integrem ou<br />

venham a integrar o quadro relacional estabelecido;<br />

gg) «Titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo<br />

qualificadas como pessoas politicamente expostas, <strong>de</strong>sempenhem ou tenham <strong>de</strong>sempenhado,<br />

nos últimos 12 meses e em território nacional, os cargos enumerados nos artigos<br />

2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho, que aprova o regime do exercício <strong>de</strong> funções<br />

por titulares <strong>de</strong> cargos políticos e altos cargos públicos;<br />

i) Os cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> abril, controle<br />

público da riqueza dos titulares <strong>de</strong> cargos políticos, alterada pelas Leis<br />

n.os 38/83, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro, 25/95, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, 19/2008, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril,<br />

30/2008, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho, e 38/2010, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro, quando não <strong>de</strong>terminem<br />

a qualificação do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»;<br />

ii) Membros <strong>de</strong> órgão representativo ou executivo <strong>de</strong> área metropolitana ou <strong>de</strong><br />

outras formas <strong>de</strong> associativismo municipal;<br />

hh) «Transação ocasional», qualquer transação efetuada pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas fora do<br />

âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio já estabelecida, caracterizando-se, <strong>de</strong>signadamente,<br />

pelo seu caráter expectável <strong>de</strong> pontualida<strong>de</strong>;<br />

12<br />

ii) «Transferência <strong>de</strong> fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do<br />

Regulamento (UE) 2015/847;<br />

jj) «Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira», a unida<strong>de</strong> central nacional com competência para:<br />

i) Receber, analisar e difundir a informação resultante <strong>de</strong> comunicações <strong>de</strong> operações<br />

suspeitas nos termos da presente lei e <strong>de</strong> outras fontes quando relativas a<br />

ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos ou outros bens; e<br />

ii) Cooperar com as congéneres internacionais e as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s competentes<br />

para a prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo.<br />

kk) «Moeda fiduciária», notas <strong>de</strong> banco e moedas <strong>de</strong>signadas como tendo curso legal, moeda<br />

escritural e moeda eletrónica;<br />

ll) «Ativo virtual», uma representação digital <strong>de</strong> valor que não esteja necessariamente ligada<br />

a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico <strong>de</strong> moeda<br />

fiduciária, valor mobiliário ou outro instrumento financeiro, mas que é aceite por<br />

pessoas singulares ou coletivas como meio <strong>de</strong> troca ou <strong>de</strong> investimento e que po<strong>de</strong> ser<br />

transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;<br />

mm) «Ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais», qualquer uma das seguintes ativida<strong>de</strong>s económicas,<br />

exercidas em nome ou por conta <strong>de</strong> um cliente:<br />

i) Serviços <strong>de</strong> troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;<br />

ii) Serviços <strong>de</strong> troca entre um ou mais ativos virtuais;<br />

iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido <strong>de</strong> um en<strong>de</strong>reço ou carteira<br />

(wallet) para outro (transferência <strong>de</strong> ativos virtuais);<br />

iv) Serviços <strong>de</strong> guarda ou guarda e administração <strong>de</strong> ativos virtuais ou <strong>de</strong> instrumentos<br />

que permitam controlar, <strong>de</strong>ter, armazenar ou transferir esses ativos,<br />

incluindo chaves criptográficas privadas.<br />

nn) «Organismo <strong>de</strong> investimento coletivo», as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1<br />

do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo, aprovado em<br />

anexo à Lei n.º 16/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro, bem como os organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo regulados por legislação especial.<br />

2 - O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas <strong>de</strong>scritas nas alíneas<br />

j) e s) do número anterior po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>duzidos a partir <strong>de</strong> circunstâncias factuais objetivas.<br />

3 - Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea u) do n.º 1, consi<strong>de</strong>ra-se que uma empresa-<br />

-mãe controla <strong>de</strong> modo exclusivo outra entida<strong>de</strong> quando:<br />

a) Tiver a maioria dos direitos <strong>de</strong> voto dos titulares do capital <strong>de</strong>ssa entida<strong>de</strong>;<br />

b) Tiver o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>signar ou <strong>de</strong>stituir a maioria dos membros do órgão <strong>de</strong> administração<br />

ou <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong>ssa entida<strong>de</strong>, sendo simultaneamente titular <strong>de</strong> capital da<br />

mesma;<br />

c) Tiver o direito <strong>de</strong> exercer uma influência dominante sobre essa entida<strong>de</strong>, sendo um dos<br />

titulares do respetivo capital, por força <strong>de</strong> um contrato celebrado com a referida entida<strong>de</strong><br />

ou <strong>de</strong> cláusula estatutária <strong>de</strong>sta;<br />

d) For titular <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> cuja maioria dos membros do órgão <strong>de</strong> administração<br />

ou <strong>de</strong> fiscalização em funções, durante o exercício em curso, bem como no exercício<br />

13


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

anterior e até à elaboração das contas consolidadas, tenha sido exclusivamente nomeada<br />

por efeito dos seus direitos <strong>de</strong> voto;<br />

e) Controlar por si só, por força <strong>de</strong> um acordo celebrado com outros sócios <strong>de</strong>ssa entida<strong>de</strong>,<br />

a maioria dos direitos <strong>de</strong> voto dos titulares do capital da mesma;<br />

f) Pu<strong>de</strong>r exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre essa<br />

entida<strong>de</strong>; ou<br />

g) Gerir essa entida<strong>de</strong> como se ambas constituíssem uma única entida<strong>de</strong>.<br />

4 - Para os efeitos da aplicação das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, são:<br />

a) Adicionados aos direitos <strong>de</strong> voto, <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação e <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituição da empresa-mãe os direitos<br />

<strong>de</strong> qualquer outra sua filial e os das filiais <strong>de</strong>sta, bem como os <strong>de</strong> qualquer pessoa<br />

que atue em nome próprio, mas por conta da empresa-mãe ou <strong>de</strong> qualquer outra filial;<br />

b) Deduzidos à totalida<strong>de</strong> dos direitos <strong>de</strong> voto dos titulares <strong>de</strong> capital da filial os direitos <strong>de</strong><br />

voto relativos às ações ou quotas próprias <strong>de</strong>tidas por esta entida<strong>de</strong>, por uma filial <strong>de</strong>sta<br />

ou por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta <strong>de</strong>stas entida<strong>de</strong>s.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A subalínea ii) da alínea j) do n.º 1 foi revogada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção<br />

original:<br />

• “A aquisição, a <strong>de</strong>tenção ou a utilização <strong>de</strong> bens, com conhecimento, no momento da sua<br />

receção, <strong>de</strong> que provêm <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> criminosa ou da participação numa ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssa natureza; e”<br />

2. Em conformida<strong>de</strong>, a subalínea iii) da alínea j) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08,<br />

alterando <strong>de</strong> “subalíneas anteriores” para “subalínea i)”.<br />

3. A alínea k) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a um alargamento<br />

do âmbito <strong>de</strong> aplicação, sendo a redacção original:<br />

• “«Centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica», os patrimónios autónomos,<br />

tais como condomínios <strong>de</strong> imóveis em proprieda<strong>de</strong> horizontal, heranças jacentes e<br />

fundos fiduciários (trusts) <strong>de</strong> direito estrangeiro, quando e nos termos em que lhes for<br />

conferida relevância pelo direito interno;”<br />

4. A alínea m) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a um<br />

câmbio <strong>de</strong> “contas tituladas” para “contas disponibilizadas”.<br />

5. A alínea o) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se à eliminação<br />

<strong>de</strong> referências a leis externas e colocando a frase no singular, sendo a redacção original:<br />

• “««Distribuidores», as pessoas singulares ou coletivas que distribuem ou reembolsam<br />

moeda eletrónica nos termos do disposto nos artigos 18.º-A e 23.º-A do regime jurídico<br />

constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro, Regime jurídico<br />

relativo ao acesso à ativida<strong>de</strong> das instituições <strong>de</strong> pagamento e à prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

pagamento, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> novembro, e 157/2014,<br />

<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro;”<br />

6. A alínea w) e consequentes subalíneas do n.º 1, têm a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong><br />

31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação do conteúdo numa ótica <strong>de</strong> clarificação do mesmo, e<br />

ainda uma amplificação do âmbito <strong>de</strong> aplicação, sendo a redacção original:<br />

14<br />

• “w) «Membros próximos da família»:<br />

i) Os ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes diretos em linha reta <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta;<br />

ii) Os parentes e afins até ao 2.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente<br />

exposta;<br />

7. A alínea x) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se à eliminação<br />

<strong>de</strong> referências a leis externas, sendo a redacção original:<br />

• “«Moeda eletrónica», o valor monetário abrangido pela <strong>de</strong>finição da alínea d) do artigo<br />

2.º do regime jurídico constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro,<br />

alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> novembro, e 157/2014, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />

outubro;”<br />

8. A alínea y) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo ao acréscimo<br />

da “Or<strong>de</strong>m dos Notários” ao âmbito das “Or<strong>de</strong>ns profissionais”.<br />

9. A alínea z) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma restruturação<br />

frásica, sendo a redacção original:<br />

• “«Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entida<strong>de</strong> sem personalida<strong>de</strong> jurídica<br />

ou organização que tem por principal objeto a recolha e a distribuição <strong>de</strong> fundos para<br />

fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou outros tipos<br />

<strong>de</strong> obras <strong>de</strong> beneficência;”<br />

10. A subalínea ii) da alínea cc) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />

a um acréscimo <strong>de</strong> “ou outros membros <strong>de</strong> câmaras parlamentares” a par dos já<br />

abrangidos “Deputados”.<br />

11. A subalínea iii) da alínea cc) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se<br />

<strong>de</strong> um alargamento <strong>de</strong> âmbito <strong>de</strong> aplicação, sendo a redacção original:<br />

• “Juízes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, do Supremo Tribunal<br />

Administrativo, do Tribunal <strong>de</strong> Contas, e membros <strong>de</strong> supremos tribunais, tribunais<br />

constitucionais e <strong>de</strong> outros órgãos judiciais <strong>de</strong> alto nível <strong>de</strong> outros estados e <strong>de</strong> organizações<br />

internacionais;”<br />

12. A subalínea vii) da alínea cc) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se<br />

<strong>de</strong> um alargamento <strong>de</strong> âmbito <strong>de</strong> aplicação, sendo a redacção original:<br />

• “Oficiais Generais das Forças Armadas em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço;”<br />

13. A alínea kk) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

14. «Ativo virtual», uma representação digital <strong>de</strong> valor que não esteja necessariamente ligada a uma<br />

moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico <strong>de</strong> moeda fiduciária, valor<br />

mobiliário ou outro instrumento financeiro, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas<br />

como meio <strong>de</strong> troca ou <strong>de</strong> investimento e que po<strong>de</strong> ser transferida, armazenada e comercializada<br />

por via eletrónica;<br />

15. A alínea mm) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

16. A alínea nn) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea h) do n.º 1 em relação aos Beneficiários Efetivos remete para o artigo 30.º “Critérios”<br />

que dispõe sobre as características a preencher neste conceito.<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

2. A alínea p) do n.º 1 reconduz-nos ao artigo 3.º “Entida<strong>de</strong>s Financeiras”, que apresenta o leque <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong>s que este conceito abrange.<br />

3. A alínea q) do n.º 1 reconduz-nos ao artigo 4.º “Entida<strong>de</strong>s Não Financeiras”, que apresenta o<br />

leque <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s que este conceito abrange.<br />

4. A alínea r) do n.º 1 reconduz-nos aos artigos 3.º “Entida<strong>de</strong>s Financeiras” e 4.º “Entida<strong>de</strong>s Não Financeiras”,<br />

como sendo a totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s aqui indicadas classificadas como Entida<strong>de</strong>s Obrigadas.<br />

5. A subalínea i) da alínea v) do n.º 1 encaminha para o “ANEXO I Lista <strong>de</strong> operações” apensado<br />

ao documento.<br />

6. O n.º 2 diz respeito ao modo <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução do conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos no<br />

<strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> (alínea j) do n.º 1) e Financiamento do terrorismo (alínea s) do n.º1).<br />

7. O n.º 3 diz respeito aos Indicadores <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> uma empresa-mãe previstos na subalínea i) da<br />

alínea u do n.º 1.<br />

8. O n.º 4 prevê condições <strong>de</strong> aplicação dos conceitos <strong>de</strong> “Agente” (alínea a) do n.º1), “Ativida<strong>de</strong><br />

imobiliárias” (alínea b) do n.º1), “Auditores” (alínea c) do n.º1), “Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão”<br />

(alínea d) do n.º1) e “Autorida<strong>de</strong>s Policiais” (alínea e) do n.º1).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A alínea c) do n.º 1, relativo às Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão abrangidas pelo diploma,<br />

remete para:<br />

• Regulamento (UE) 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 2010 que cria uma Autorida<strong>de</strong> Europeia <strong>de</strong> Supervisão (Autorida<strong>de</strong> Bancária Europeia);<br />

• Regulamento (UE) 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 2010 que cria uma Autorida<strong>de</strong> Europeia <strong>de</strong> Supervisão (Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Seguros<br />

e Pensões Complementares <strong>de</strong> Reforma);<br />

• Regulamento (UE) 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 2010 que cria uma Autorida<strong>de</strong> Europeia <strong>de</strong> Supervisão (Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores<br />

Mobiliários e dos Mercados).<br />

2. A subalínea i) da alínea j) do n.º 1 remete para a assunção <strong>de</strong> <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> prevista<br />

no artigo 368.º-A do Código Penal:<br />

• “1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consi<strong>de</strong>ram-se vantagens os bens<br />

provenientes da prática, sob qualquer forma <strong>de</strong> comparticipação, dos factos ilícitos<br />

típicos <strong>de</strong> lenocínio, abuso sexual <strong>de</strong> crianças ou <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, extorsão,<br />

tráfico <strong>de</strong> estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico <strong>de</strong> armas, tráfico <strong>de</strong><br />

órgãos ou tecidos humanos, tráfico <strong>de</strong> espécies protegidas, frau<strong>de</strong> fiscal, tráfico <strong>de</strong><br />

influência, corrupção e <strong>de</strong>mais infrações referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º<br />

36/94, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> setembro, e no artigo 324.º do Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial, e<br />

dos factos ilícitos típicos puníveis com pena <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> duração mínima superior<br />

a seis meses ou <strong>de</strong> duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que<br />

com eles se obtenham.<br />

2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação <strong>de</strong> conversão ou<br />

transferência <strong>de</strong> vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente,<br />

16<br />

com o fim <strong>de</strong> dissimular a sua origem ilícita, ou <strong>de</strong> evitar que o autor ou participante<br />

<strong>de</strong>ssas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal,<br />

é punido com pena <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> 2 a 12 anos.<br />

3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verda<strong>de</strong>ira natureza, origem,<br />

localização, disposição, movimentação ou titularida<strong>de</strong> das vantagens, ou os direitos<br />

a ela relativos.<br />

4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local<br />

da prática do facto ou a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos seus autores, ou ainda que os factos que integram<br />

a infração subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, salvo<br />

se se tratar <strong>de</strong> factos lícitos perante a lei do local on<strong>de</strong> foram praticados e aos quais<br />

não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º<br />

5 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos<br />

<strong>de</strong> on<strong>de</strong> provêm as vantagens <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> queixa e esta não tiver sido apresentada.<br />

6 - A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada <strong>de</strong> um terço se o agente praticar as condutas<br />

<strong>de</strong> forma habitual.<br />

7 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito<br />

típico <strong>de</strong> cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo <strong>de</strong> terceiro, até ao<br />

início da audiência <strong>de</strong> julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.<br />

8 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena po<strong>de</strong> ser especialmente<br />

atenuada se a reparação for parcial.<br />

9 - A pena po<strong>de</strong> ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha<br />

das provas <strong>de</strong>cisivas para a i<strong>de</strong>ntificação ou a captura dos responsáveis pela<br />

prática dos factos ilícitos típicos <strong>de</strong> on<strong>de</strong> provêm as vantagens.<br />

10 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não po<strong>de</strong> ser superior ao limite<br />

máximo da pena mais elevada <strong>de</strong> entre as previstas para os factos ilícitos típicos <strong>de</strong><br />

on<strong>de</strong> provêm as vantagens.”<br />

3. A alínea l) do n.º 1 remete para a Resolução do Conselho <strong>de</strong> Ministros n.º 88/2015, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> outubro<br />

que cria a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação das Políticas <strong>de</strong> Prevenção e Combate ao <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Capitais</strong> e ao Financiamento do Terrorismo.<br />

4. A alínea s) do n.º 1 remete para a caraterização <strong>de</strong> Financiamento <strong>de</strong> Terrorismo prevista no artigo<br />

5.º-A da Lei n.º 52/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto, Lei <strong>de</strong> Combate ao Terrorismo, alterada pelas Leis n.os<br />

59/2007, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> setembro, 25/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho, 17/2011, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> maio, e 60/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />

junho:<br />

• “1 - Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou <strong>de</strong>tiver<br />

fundos ou bens <strong>de</strong> qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis <strong>de</strong> ser<br />

transformados em fundos, com a intenção <strong>de</strong> serem utilizados ou sabendo que po<strong>de</strong>m<br />

ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática<br />

das infrações previstas no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida<br />

quer com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, bem como nos n.os 3, 6, 7, 10, 11<br />

e 12 do artigo 4.º, é punido com pena <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> 8 a 15 anos.<br />

2 - Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior não é necessário<br />

que os fundos provenham <strong>de</strong> terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se <strong>de</strong>s-<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

tinam, ou que tenham sido ou se <strong>de</strong>stinem a ser efetivamente utilizados para cometer<br />

os factos nele previstos, bastando que o agente tenha consciência <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>stinam<br />

a organizações terroristas ou a terroristas individuais.<br />

3 - A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente<br />

abandonar a sua activida<strong>de</strong>, afastar ou fizer diminuir consi<strong>de</strong>ravelmente o<br />

perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha <strong>de</strong> provas <strong>de</strong>cisivas<br />

para a i<strong>de</strong>ntificação ou a captura <strong>de</strong> outros responsáveis.”<br />

5. A subalínea iii) da alínea v) do n.º 1 remete para a aceção <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> investimento presente no<br />

ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong><br />

21 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2004, relativa aos mercados <strong>de</strong> instrumentos financeiros:<br />

• “Empresa <strong>de</strong> investimento”: qualquer pessoa colectiva cuja ocupação ou activida<strong>de</strong> habitual<br />

consista na prestação <strong>de</strong> um ou mais serviços <strong>de</strong> investimento a terceiros e/ou na<br />

execução <strong>de</strong> uma ou mais activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento a título profissional.”<br />

6. Alterção pela lei 99-A/2021: remete para os cargos enumerados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º<br />

52/2019, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho, nomeadamente:<br />

Artigo 2.º<br />

Cargos políticos<br />

1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:<br />

a) O Presi<strong>de</strong>nte da República;<br />

b) O Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia da República;<br />

c) O Primeiro-Ministro;<br />

d) Os Deputados à Assembleia da República;<br />

e) Os membros do Governo;<br />

f) O Representante da República nas Regiões Autónomas;<br />

g) Os membros dos órgãos <strong>de</strong> governo próprio das Regiões Autónomas;<br />

Relativamente aos “Titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos”, remete para os enumerados<br />

n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> abril, controle público da riqueza dos titulares <strong>de</strong> cargos<br />

políticos, alterada pelas Leis n.os 38/83, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro, 25/95, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, 19/2008, <strong>de</strong> 21<br />

<strong>de</strong> abril, 30/2008, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho, e 38/2010, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro, quando não <strong>de</strong>terminem a qualificação<br />

do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»:<br />

• “3 - Para efeitos da presente lei, são consi<strong>de</strong>rados titulares <strong>de</strong> altos cargos públicos:<br />

a) Gestores públicos;<br />

b) Titulares <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> empresa participada pelo Estado, quando <strong>de</strong>signados<br />

por este;<br />

c) Membros <strong>de</strong> órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local;<br />

d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos;<br />

e) Membros das entida<strong>de</strong>s públicas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes previstas na Constituição ou na lei;<br />

f) Titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> direcção superior do 1.º grau e equiparados.”<br />

7. A alínea ii) do n.º 1 remete para a aceção <strong>de</strong> “Transferência <strong>de</strong> fundos” presente no n.º 9 do artigo<br />

3.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />

• “«Transferência <strong>de</strong> fundos», qualquer operação realizada pelo menos parcialmente por<br />

18<br />

meios eletrónicos por conta <strong>de</strong> um or<strong>de</strong>nante através <strong>de</strong> um prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

pagamento, com vista a colocar os fundos à disposição <strong>de</strong> um beneficiário através <strong>de</strong> um<br />

prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário<br />

serem a mesma pessoa e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do<br />

or<strong>de</strong>nante e o do beneficiário serem idênticos, incluindo:<br />

a) As transferências a crédito na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o<br />

260/2012;<br />

b) Os débitos diretos na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 260/2012;<br />

c) Os envios <strong>de</strong> fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 13, da Diretiva 2007/64/CE, nacionais<br />

ou transfronteiras;<br />

d) As transferências realizadas através da utilização <strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> pagamento, instrumentos<br />

<strong>de</strong> moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos<br />

pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes.”<br />

8. A alínea nn) do n.º 1 remete para a caraterização <strong>de</strong> “Organismo <strong>de</strong> investimento coletivo” presente<br />

na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo,<br />

aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro:<br />

• “aa) «Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo», as instituições, dotadas ou não <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, que têm como fim o investimento coletivo <strong>de</strong> capitais obtidos junto <strong>de</strong><br />

investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong><br />

riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes, subdividindo-se em:<br />

i) «Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários» (OICVM), que são organismos<br />

abertos:<br />

1.º) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo <strong>de</strong> capitais <strong>de</strong> investidores não exclusivamente<br />

qualificados em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos<br />

na subsecção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites<br />

previstos na subsecção II da mesma secção; e<br />

2.º) Cujas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação são, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas,<br />

direta ou indiretamente, a cargo <strong>de</strong>stes organismos, equiparando-se a estas<br />

reaquisições ou resgates o facto <strong>de</strong> um OICVM agir <strong>de</strong> modo a que o valor das suas<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em mercado regulamentado não se afaste significativamente<br />

do seu valor patrimonial líquido; e<br />

ii) «Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo» (OIA), que são os <strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>signadamente<br />

os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e ainda:<br />

1.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento coletivo em valores<br />

mobiliários ou outros ativos financeiros, <strong>de</strong>signados organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

em valores mobiliários (OIAVM);<br />

2.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários,<br />

<strong>de</strong>signados organismos <strong>de</strong> investimento imobiliário (OII);<br />

3.º) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o investimento em ativos não financeiros<br />

que sejam bens duradouros e tenham valor <strong>de</strong>terminável, <strong>de</strong>signados organismos<br />

<strong>de</strong> investimento em ativos não financeiros (OIAnF);”<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

SECÇÃO II<br />

Âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />

Artigo 3.º<br />

Entida<strong>de</strong>s financeiras<br />

20<br />

1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes<br />

entida<strong>de</strong>s com se<strong>de</strong> em território nacional:<br />

a) Instituições <strong>de</strong> crédito;<br />

b) Instituições <strong>de</strong> pagamento;<br />

c) Instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica;<br />

d) Empresas <strong>de</strong> investimento e outras socieda<strong>de</strong>s financeiras;<br />

e) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeridas e socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong><br />

investimento coletivo;;<br />

f) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, investidores em capital <strong>de</strong> risco, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo<br />

social, socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento<br />

em capital <strong>de</strong> risco autogeridas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento alternativo especializado<br />

autogeridas;<br />

g) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos e socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> titularização<br />

<strong>de</strong> créditos;<br />

h) Socieda<strong>de</strong>s que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em<br />

bens corpóreos;<br />

i) Consultores para investimento em valores mobiliários;<br />

j) Socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> pensões;<br />

k) Empresas <strong>de</strong> seguros, mediadores <strong>de</strong> seguros e mediadores <strong>de</strong> seguros a título acessório,<br />

que exerçam ativida<strong>de</strong>s no âmbito do ramo Vida;<br />

l) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento mobiliário para fomento da economia;<br />

m) Gestores <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco qualificados;<br />

n) Gestores <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo social qualificados;<br />

o) Fundos <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> longo prazo da União Europeia com a <strong>de</strong>signação «ELTIF»<br />

autogeridos;<br />

p) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.<br />

2 - Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI:<br />

a) As sucursais situadas em território português das entida<strong>de</strong>s referidas no número anterior,<br />

ou <strong>de</strong> outras <strong>de</strong> natureza equivalente, que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro, bem como as sucursais<br />

financeiras exteriores;<br />

b) As instituições <strong>de</strong> pagamento com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia,<br />

quando operem em território nacional através <strong>de</strong> agentes;<br />

c) As instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia,<br />

quando operem em território nacional através <strong>de</strong> agentes ou distribuidores;<br />

d) As entida<strong>de</strong>s referidas no número anterior, ou outras <strong>de</strong> natureza equivalente, que operem<br />

em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços, apenas para os efeitos previstos<br />

no artigo 73.º<br />

3 - A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com<br />

exceção do disposto no capítulo XI:<br />

a) Às entida<strong>de</strong>s que prestem serviços postais;<br />

b) À Agência <strong>de</strong> Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).<br />

4 - Para efeitos <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> das disposições constantes da presente lei, consi<strong>de</strong>ram-se incluídas<br />

nas instituições <strong>de</strong> pagamento as entida<strong>de</strong>s a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico<br />

dos Serviços <strong>de</strong> Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º<br />

91/2018, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea f) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo a uma<br />

restruturação frásica, com um acréscimo <strong>de</strong> ”autogeridas” à caraterização das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

investimento <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento alternativo especializado <strong>de</strong> forma<br />

autónoma.<br />

2. A alínea g) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo a um acréscimo<br />

das “socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos”.<br />

3. A alínea k) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, com um alargamento do<br />

âmbito <strong>de</strong> aplicação, sendo a redacção original:<br />

• “k) Empresas e mediadores <strong>de</strong> seguros que exerçam ativida<strong>de</strong>s no âmbito do ramo Vida.”<br />

4. As alíneas l), m), n), o) e p) do n.º 1 foram aditadas pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

5. O n.º 4 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O âmbito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ste artigo exclui o Capítulo XI – “Medidas <strong>de</strong> execução do Regulamento<br />

(UE) 2015/847”, com início no artigo 147.º.<br />

2. A alínea d) do n.º 3 menciona os termos a seguir do artigo 73.º, que discorre sobre o conceito <strong>de</strong><br />

“Livre prestação <strong>de</strong> serviços”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. De acordo com o disposto no n.º 4 importa sublinhar que são entida<strong>de</strong>s financeiras as a estas<br />

equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços <strong>de</strong> Pagamento e da Moeda Eletrónica,<br />

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro.<br />

Artigo 4.º<br />

Entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />

1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo, com<br />

exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong> em território<br />

nacional:<br />

a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong><br />

salas <strong>de</strong> jogo do bingo;<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias;<br />

c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />

pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;<br />

d) Entida<strong>de</strong>s não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer ativida<strong>de</strong> imobiliária;<br />

e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em socieda<strong>de</strong> ou<br />

em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente<br />

ou por intermédio <strong>de</strong> outras pessoas com as quais tenha algum tipo <strong>de</strong> relação,<br />

ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal ativida<strong>de</strong><br />

comercial ou profissional;<br />

f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da área jurídica,<br />

constituídos em socieda<strong>de</strong> ou em prática individual;<br />

g) Prestadores <strong>de</strong> serviços a socieda<strong>de</strong>s, a outras pessoas coletivas ou a centros <strong>de</strong> interesses<br />

coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />

h) Outros profissionais que intervenham em operações <strong>de</strong> alienação e aquisição <strong>de</strong> direitos<br />

sobre praticantes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas profissionais;<br />

i) Operadores económicos que exerçam a ativida<strong>de</strong> leiloeira ou a ativida<strong>de</strong> prestamista;<br />

j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio<br />

<strong>de</strong> obras <strong>de</strong> arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o<br />

pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ser<br />

realizado através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações, seja realizado:<br />

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro); ou<br />

ii) Através <strong>de</strong> outro meio <strong>de</strong> pagamento, se o valor da transação for igual ou superior<br />

a 10 000 (euro);<br />

k) Operadores económicos que exerçam as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> importação e exportação <strong>de</strong> diamantes<br />

em bruto;<br />

l) Entida<strong>de</strong>s autorizadas a exercer a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transporte, guarda, tratamento e distribuição<br />

<strong>de</strong> fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, <strong>de</strong><br />

16 <strong>de</strong> maio;<br />

m) Comerciantes que transacionem bens <strong>de</strong> elevado valor unitário, nomeadamente ouro e<br />

outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguida<strong>de</strong>s, aeronaves, embarcações e veículos<br />

automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> ser realizado através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações, seja realizado:<br />

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro);<br />

ii) Através <strong>de</strong> outro meio <strong>de</strong> pagamento, se o valor da transação for igual ou superior<br />

a 10 000 (euro);<br />

n) Outros comerciantes e prestadores <strong>de</strong> serviço que transacionem bens ou prestem serviços,<br />

quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas<br />

seja igual ou superior a 3000 (euro), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o pagamento ser realizado<br />

através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações;<br />

o) Entida<strong>de</strong>s que exerçam qualquer ativida<strong>de</strong> com ativos virtuais.<br />

2 - Os profissionais abrangidos pela alínea f) do número anterior estão sujeitos às disposições da presente<br />

lei, quando intervenham ou assistam, por conta <strong>de</strong> um cliente ou noutras circunstâncias, em:<br />

22<br />

a) Operações <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações<br />

sociais;<br />

b) Operações <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a<br />

clientes;<br />

c) Operações <strong>de</strong> abertura e gestão <strong>de</strong> contas bancárias, <strong>de</strong> poupança ou <strong>de</strong> valores mobiliários;<br />

d) Operações <strong>de</strong> criação, constituição, exploração ou gestão <strong>de</strong> empresas, socieda<strong>de</strong>s, outras<br />

pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, que<br />

envolvam:<br />

i) A realização das contribuições e entradas <strong>de</strong> qualquer tipo para o efeito necessárias;<br />

ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte;<br />

e) Operações <strong>de</strong> alienação e aquisição <strong>de</strong> direitos sobre praticantes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas<br />

profissionais;<br />

f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do<br />

cliente.<br />

3 - Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 estão sujeitos às disposições da presente lei<br />

quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do mesmo<br />

número e prestem a terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua ativida<strong>de</strong> profissional:<br />

a) Constituição <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> outras pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesses coletivos<br />

sem personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />

b) Fornecimento <strong>de</strong> se<strong>de</strong>s sociais, en<strong>de</strong>reços comerciais, administrativos ou postais ou <strong>de</strong><br />

outros serviços relacionados a socieda<strong>de</strong>s, a outras pessoas coletivas ou a centros <strong>de</strong><br />

interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />

c) Desempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administrador, secretário, sócio ou associado <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong><br />

ou <strong>de</strong> outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para<br />

que outra pessoa atue das referidas formas;<br />

d) Desempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administrador fiduciário (trustee) <strong>de</strong> um fundo fiduciário<br />

explícito (express trust) ou <strong>de</strong> função similar num centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica <strong>de</strong> natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias<br />

para que outra pessoa atue das referidas formas;<br />

e) Intervenção como acionista fiduciário por conta <strong>de</strong> outra pessoa (nominee sharehol<strong>de</strong>r)<br />

que não seja uma socieda<strong>de</strong> cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos <strong>de</strong><br />

divulgação <strong>de</strong> informações em conformida<strong>de</strong> com o direito da União Europeia ou sujeita<br />

a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias<br />

para que outra pessoa atue <strong>de</strong>ssa forma;<br />

f) Prestação <strong>de</strong> outros serviços conexos <strong>de</strong> representação, gestão e administração a socieda<strong>de</strong>s,<br />

outras pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica.<br />

4 - Excetuando os concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos, o Governo, através <strong>de</strong> portaria<br />

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos jogos, po<strong>de</strong> isentar, total ou<br />

parcialmente, da aplicação da presente lei, os serviços <strong>de</strong> jogo previstos na parte final da alínea a)<br />

e nas alíneas b) e c) do n.º 1, com base numa avaliação <strong>de</strong>monstrativa da existência <strong>de</strong> um risco<br />

<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo comprovadamente baixo e que<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

assente, pelo menos, na pon<strong>de</strong>ração dos seguintes aspetos específicos:<br />

a) Natureza e, se aplicável, escala <strong>de</strong> operações dos serviços em causa;<br />

b) Grau <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> das transações associadas aos serviços em causa, inclusivamente<br />

no que diz respeito aos métodos <strong>de</strong> pagamento utilizados;<br />

c) Conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações a que se refere o n.º 4 do<br />

artigo 8.º, na parte aplicável, <strong>de</strong>vendo a concessão <strong>de</strong> qualquer isenção ser precedida da<br />

indicação do modo como tais conclusões foram consi<strong>de</strong>radas.<br />

5 - As isenções concedidas ao abrigo do número anterior:<br />

a) São notificadas pelo Governo à Comissão Europeia, conjuntamente com a avaliação <strong>de</strong><br />

risco específica que as fundamenta;<br />

b) São objeto <strong>de</strong> um acompanhamento regular e baseado no risco, através da adoção <strong>de</strong> medidas,<br />

a especificar na portaria referida no número anterior, que se mostrem a<strong>de</strong>quadas a<br />

assegurar que tais isenções não são utilizadas abusivamente para fins <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

c) São objeto <strong>de</strong> imediata revogação, sempre que se verifique um agravamento do risco<br />

<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong> terrorismo que esteve na base da<br />

concessão da isenção.<br />

6 - Para efeitos da alínea o) do n.º 1, consi<strong>de</strong>ra-se que exercem ativida<strong>de</strong> em território nacional as<br />

seguintes pessoas ou entida<strong>de</strong>s:<br />

a) As pessoas coletivas ou entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas constituídas em Portugal<br />

para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais;<br />

b) As pessoas singulares, as pessoas coletivas e outras entida<strong>de</strong>s com domicílio em Portugal<br />

que exerçam ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou que disponham <strong>de</strong> estabelecimento<br />

situado em território português através do qual exerçam ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais;<br />

c) As <strong>de</strong>mais pessoas singulares ou entida<strong>de</strong>s que, em razão do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com<br />

ativos virtuais, <strong>de</strong>vam apresentar <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> junto da Autorida<strong>de</strong><br />

Tributária e Aduaneira.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea e) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo a uma alargamento<br />

do âmbito <strong>de</strong> aplicação, acrescentando a oração final “bem como qualquer outra pessoa<br />

que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio <strong>de</strong> outras pessoas com as quais<br />

tenha algum tipo <strong>de</strong> relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como<br />

principal ativida<strong>de</strong> comercial ou profissional”.<br />

2. A alínea i) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração frasal,<br />

sendo a redacção original:<br />

• “Operadores económicos que exerçam a ativida<strong>de</strong> leiloeira, incluindo os prestamistas”<br />

3. A alínea j) e consequentes subalíneas i) e ii) do n.º 1 foram aditada pela Lei n.º 58/2020.<br />

4. A alínea m) e consequentes subalíneas i) e ii) do n.º 1 foram aditada pela Lei n.º 58/2020.<br />

5. A alínea n) tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, correspon<strong>de</strong>ndo a uma pormenorização da<br />

alínea l) da redacção original:<br />

24<br />

• “Comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em<br />

numerário.”<br />

6. A alínea o) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

4. O n.º 1 dispõe sobre as entida<strong>de</strong>s que estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos<br />

constantes do artigo em questão com exceção do disposto no capítulo XI – “Medidas <strong>de</strong> execução<br />

do Regulamento (UE) 2015/847”.<br />

5. O n.º 2 remete-nos para a alínea f) do n.º 1, <strong>de</strong>screvendo as situações que submetem os “Advogados,<br />

solicitadores, notários e outros profissionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da área jurídica, constituídos em<br />

socieda<strong>de</strong> ou em prática individual” ao diploma.<br />

6. O n.º 3 reremete para a alínea g) do n.º1, dispondo sobre quais os serviços prestados a terceiros<br />

dos “Prestadores <strong>de</strong> serviços a socieda<strong>de</strong>s, a outras pessoas coletivas ou a centros <strong>de</strong> interesses<br />

coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica” que os submetem a este diploma.<br />

7. O n.º 3 remete ainda para as alíneas e) e f) como <strong>de</strong>screvendo que encaixam na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> “Prestadores<br />

<strong>de</strong> serviços a socieda<strong>de</strong>s, a outras pessoas coletivas ou a centros <strong>de</strong> interesses coletivos<br />

sem personalida<strong>de</strong> jurídica” as entida<strong>de</strong>s que, além <strong>de</strong> prestarem os serviços elencados, não se<br />

enquadrem nas categorias profissionais:<br />

• “e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em socieda<strong>de</strong><br />

ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar,<br />

diretamente ou por intermédio <strong>de</strong> outras pessoas com as quais tenha algum tipo <strong>de</strong><br />

relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal<br />

ativida<strong>de</strong> comercial ou profissional;”<br />

• “f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da área jurídica,<br />

constituídos em socieda<strong>de</strong> ou em prática individual;”<br />

8. O n.º 4 apresenta os critérios <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> isenção, total ou parcial, <strong>de</strong> aplicação da presente<br />

lei a ter em conta pelo Governo aos serviços <strong>de</strong> jogo previstos na parte final da alínea a) e nas<br />

alíneas b) e c) do n.º 1:<br />

• “concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;”<br />

• “b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias;”<br />

• “c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />

pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />

9. A alínea c) do n.º 4 remete para as conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações<br />

a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º:<br />

• “4 - Os exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer<br />

caso:<br />

• a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão<br />

Europeia sobre a i<strong>de</strong>ntificação, análise e avaliação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo relacionados com ativida<strong>de</strong>s transfronteiriças<br />

a que se encontra exposto o mercado interno da União Europeia;<br />

• b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité<br />

Conjunto das Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão sobre os riscos <strong>de</strong> branquea-<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

mento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor<br />

financeiro da União Europeia.”<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A alínea c) do n.º 1 remete para as entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas<br />

Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril, cujo objeto (artigo 1.º):<br />

• “O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, abreviadamente <strong>de</strong>signado por RJO,<br />

regula a exploração e a prática dos jogos <strong>de</strong> fortuna ou azar, das apostas <strong>de</strong>sportivas<br />

à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através<br />

<strong>de</strong> suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros<br />

meios (jogos e apostas online).”;<br />

• Para mais esclarecimentos, consultar ainda o seu artigo 4.º “Definições”.<br />

2. A alínea l) do n.º 1 refere as entida<strong>de</strong>s que exerçam as funções assinaladas na alínea d) do n.º 1 do<br />

artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> maio, Regime Do Exercício Da Ativida<strong>de</strong> De Segurança<br />

Privada, sendo elas:<br />

• “d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição <strong>de</strong> fundos e valores e <strong>de</strong>mais<br />

objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido,<br />

sem prejuízo das ativida<strong>de</strong>s próprias das instituições financeiras reguladas por lei<br />

especial;”.<br />

Artigo 5.º<br />

Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

A presente lei é ainda aplicável:<br />

a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes <strong>de</strong> instituições<br />

<strong>de</strong> pagamento com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro, ou na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes ou distribuidores <strong>de</strong><br />

instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro, apenas para os efeitos previstos<br />

nos artigos 72.º e 107.º;<br />

b) Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong> em território<br />

nacional:<br />

i) Entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo, nas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

empréstimo e <strong>de</strong> capital;<br />

ii) Entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo, nas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

donativo e com recompensa;<br />

iii) Organizações sem fins lucrativos.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea a) tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo do<br />

artigo “107.º” a par do já referido artigo “72.º”.<br />

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Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) remete para os artigos 72.º e 107.º com as epígrafes “Agentes e distribuidores <strong>de</strong> instituições<br />

<strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica” e “Instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições<br />

<strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia”, respetivamente.<br />

2. A alínea b) reconduz-nos para o capítulo X – “Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas”,<br />

que discorre sobre exemplos <strong>de</strong>stas entida<strong>de</strong>s.<br />

Artigo 6.º<br />

Prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847<br />

1 - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> se encontrarem ou não sujeitos às <strong>de</strong>mais disposições da presente lei, os<br />

capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento estabelecidos em<br />

Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/847,<br />

sem prejuízo do disposto no número seguinte.<br />

2 - Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE)<br />

2015/847 também não é aplicável aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento estabelecidos em<br />

Portugal, quando estejam em causa transferências <strong>de</strong> fundos integralmente efetuadas no território<br />

nacional para a conta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> um beneficiário para efeitos <strong>de</strong> pagamento exclusivo da<br />

prestação <strong>de</strong> bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:<br />

a) O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário ser uma entida<strong>de</strong> financeira, na<br />

aceção da presente lei;<br />

b) O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário po<strong>de</strong>r rastrear, através do beneficiário<br />

e por meio <strong>de</strong> um i<strong>de</strong>ntificador único da operação, a transferência <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a pessoa que tem um acordo com o beneficiário para a prestação <strong>de</strong> bens ou serviços;<br />

c) O montante da transferência <strong>de</strong> fundos não exce<strong>de</strong>r 1000 (euro).<br />

3 - O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das <strong>de</strong>mais disposições<br />

constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 2 reconduz-nos para os capítulos XI e XII aplicáveis aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

em questão:<br />

• “CAPÍTULO XI - Medidas <strong>de</strong> execução do Regulamento (UE) 2015/847<br />

• “CAPÍTULO XII - Regime sancionatório”<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O âmbito <strong>de</strong> aplicação do disposto é alargado às entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do<br />

Regulamento (UE) 2015/847:<br />

• “O presente regulamento é aplicável às transferências <strong>de</strong> fundos, em qualquer moeda,<br />

enviadas ou recebidas por um prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento ou um prestador <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> pagamento intermediário estabelecido na União.”<br />

2. Já <strong>de</strong> acordo com o n.º 2 o diploma não se aplica às situações <strong>de</strong>scritas e às situações previamente<br />

explanadas nos n.ºs 2 a 4 do artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2015/847:<br />

• “2. O presente regulamento não é aplicável aos serviços enumerados no artigo 3.o, alíneas<br />

a) a m) e o), da Diretiva 2007/64/CE. - sendo eles:<br />

• “a) Às operações <strong>de</strong> pagamento realizadas exclusivamente em numerário direc-<br />

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tamente do or<strong>de</strong>nante para o beneficiário, sem qualquer intermediação;<br />

• b) Às operações <strong>de</strong> pagamento do or<strong>de</strong>nante para o beneficiário através <strong>de</strong> um<br />

agente comercial autorizado a negociar ou a concluir a venda ou aquisição <strong>de</strong><br />

bens ou serviços em nome do or<strong>de</strong>nante ou do beneficiário;<br />

• c) Ao transporte físico a título profissional <strong>de</strong> notas <strong>de</strong> banco e moedas, incluindo<br />

a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas;<br />

• d) Às operações <strong>de</strong> pagamento que consistem na recolha e entrega <strong>de</strong> numerário<br />

a título não profissional, no quadro <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> sem fins lucrativos ou <strong>de</strong><br />

beneficência;<br />

• e) Aos serviços <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> numerário pelo beneficiário ao or<strong>de</strong>nante<br />

como parte <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> pagamento, na sequência <strong>de</strong> um pedido expresso<br />

do utilizador do serviço <strong>de</strong> pagamento imediatamente antes da execução<br />

da operação <strong>de</strong> pagamento através <strong>de</strong> um pagamento <strong>de</strong>stinado à aquisição <strong>de</strong><br />

bens ou serviços;<br />

• f) Aos serviços <strong>de</strong> câmbio <strong>de</strong> moeda, isto é, operações <strong>de</strong> numerário contra numerário<br />

(«cash to cash»), quando os fundos não sejam <strong>de</strong>tidos numa conta <strong>de</strong><br />

pagamento;<br />

• g) Às operações <strong>de</strong> pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos<br />

sacados sobre um prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, com vista a<br />

colocar fundos à disposição do beneficiário:<br />

i) Cheques em suporte <strong>de</strong> papel, regidos pela Convenção <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />

Março <strong>de</strong> 1931, que institui a Lei Uniforme relativa ao Cheque;<br />

ii) Cheques em suporte <strong>de</strong> papel análogos aos referidos na subalínea i) e regidos<br />

pelas leis dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção <strong>de</strong> Genebra<br />

<strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1931, que institui a Lei Uniforme relativa ao Cheque;<br />

iii) Saques em suporte <strong>de</strong> papel regidos pela Convenção <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Junho<br />

<strong>de</strong> 1930, que estabelece uma Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças;<br />

iv) Saques em suporte <strong>de</strong> papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos<br />

pelas leis dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção <strong>de</strong> Genebra<br />

<strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1930, que estabelece uma Lei Uniforme relativa às Letras<br />

e Livranças;<br />

v) Talões em suporte <strong>de</strong> papel;<br />

vi) Cheques <strong>de</strong> viagem em suporte <strong>de</strong> papel; ou<br />

vii) Or<strong>de</strong>ns postais <strong>de</strong> pagamento em suporte <strong>de</strong> papel, conforme <strong>de</strong>finidas pela<br />

União Postal Universal;<br />

• h) Às operações <strong>de</strong> pagamento realizadas no âmbito <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> pagamento<br />

ou <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> operações sobre valores mobiliários entre agentes <strong>de</strong><br />

liquidação, contrapartes centrais, câmaras <strong>de</strong> compensação e/ou bancos centrais<br />

e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> pagamento, por outro, sem prejuízo do artigo 28.o;<br />

• i) Às operações <strong>de</strong> pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários,<br />

incluindo a distribuição <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos e <strong>de</strong> rendimentos ou outras distribuições,<br />

28<br />

ou o reembolso ou venda <strong>de</strong> valores mobiliários efectuados por pessoas referidas<br />

na alínea h) ou por empresas <strong>de</strong> investimento, instituições <strong>de</strong> crédito, organismos<br />

<strong>de</strong> investimento colectivo ou socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> activos que prestem<br />

serviços <strong>de</strong> investimento e quaisquer outras entida<strong>de</strong>s autorizadas a proce<strong>de</strong>r à<br />

guarda <strong>de</strong> instrumentos financeiros;<br />

• j) Aos serviços prestados por prestadores <strong>de</strong> serviços técnicos, que apoiam a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento sem entrar na posse, em momento algum,<br />

dos fundos objecto da transferência, que consistam nomeadamente no tratamento<br />

e armazenamento <strong>de</strong> dados, nos serviços <strong>de</strong> protecção da confiança e da<br />

privacida<strong>de</strong>, na autenticação <strong>de</strong> dados e entida<strong>de</strong>s, no fornecimento <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

comunicação e informáticas ou no fornecimento e manutenção <strong>de</strong> terminais e<br />

dispositivos utilizados para os serviços <strong>de</strong> pagamento;<br />

• k) Aos serviços baseados em instrumentos que possam ser utilizados para adquirir<br />

bens ou serviços apenas nas instalações utilizadas pelo emitente ou ao<br />

abrigo <strong>de</strong> um acordo comercial celebrado com o emitente no âmbito <strong>de</strong> uma<br />

re<strong>de</strong> restrita <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços ou em relação a uma gama restrita <strong>de</strong><br />

bens e serviços;<br />

• l) Às operações <strong>de</strong> pagamento executadas através <strong>de</strong> quaisquer dispositivos <strong>de</strong><br />

telecomunicações digitais ou informáticos, caso os bens ou serviços adquiridos<br />

sejam fornecidos a um dispositivo <strong>de</strong> telecomunicações, digital ou informático e<br />

se <strong>de</strong>stinem a ser utilizados através <strong>de</strong>sse dispositivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o operador do<br />

dispositivo <strong>de</strong> telecomunicações, digital ou informático não aja exclusivamente<br />

na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intermediário entre o utilizador do serviço <strong>de</strong> pagamento e o<br />

fornecedor dos bens e serviços;<br />

• m) Às operações <strong>de</strong> pagamento realizadas entre prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento,<br />

seus agentes ou sucursais por sua própria conta;<br />

• o) Aos serviços <strong>de</strong> retirada <strong>de</strong> numerário oferecidos por prestadores através<br />

<strong>de</strong> caixas automáticas <strong>de</strong> pagamento, que actuem em nome <strong>de</strong> um ou vários<br />

emitentes <strong>de</strong> cartões e não sejam partes no contrato-quadro com o cliente que<br />

retira dinheiro da conta <strong>de</strong> pagamento, na condição <strong>de</strong> que esses prestadores<br />

não assegurem outros serviços <strong>de</strong> pagamento enumerados no anexo.”<br />

• 3. O presente regulamento não é aplicável às transferências <strong>de</strong> fundos efetuadas por meio<br />

<strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> pagamento, instrumentos <strong>de</strong> moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos<br />

digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes,<br />

se estiverem reunidas as seguintes condições:<br />

a) Esse cartão, instrumento ou dispositivo é utilizado exclusivamente para pagar bens ou<br />

serviços; e<br />

b) O número <strong>de</strong>sse cartão, instrumento ou dispositivo acompanha todas as transferências<br />

resultantes da operação.<br />

Todavia, o presente regulamento é aplicável quando forem utilizados cartões <strong>de</strong> pagamento,<br />

instrumentos <strong>de</strong> moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou<br />

informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes para efetuar trans-<br />

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ferências <strong>de</strong> fundos entre particulares.<br />

• 4. O presente regulamento não é aplicável às pessoas cuja ativida<strong>de</strong> se limita à conversão<br />

<strong>de</strong> documentos em papel em dados eletrónicos e que <strong>de</strong>senvolvam tal ativida<strong>de</strong> ao<br />

abrigo <strong>de</strong> um contrato com um prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, nem às pessoas cuja<br />

ativida<strong>de</strong> se limita ao fornecimento a prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> sistemas<br />

<strong>de</strong> mensagens ou outros sistemas <strong>de</strong> apoio para a transmissão <strong>de</strong> fundos ou <strong>de</strong> sistemas<br />

<strong>de</strong> liquidação e compensação.<br />

O presente regulamento não é aplicável às transferências <strong>de</strong> fundos:<br />

a) Que impliquem que o or<strong>de</strong>nante levante numerário da sua própria conta <strong>de</strong> pagamento;<br />

b) Em que haja transferência <strong>de</strong> fundos para uma autorida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong>stinada ao pagamento<br />

<strong>de</strong> impostos, coimas ou outras taxas no território <strong>de</strong> um Estado-Membro;<br />

c) Nas quais tanto o or<strong>de</strong>nante como o beneficiário sejam prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

agindo por conta própria;<br />

d) Realizadas através <strong>de</strong> trocas <strong>de</strong> imagens <strong>de</strong> cheques, incluindo <strong>de</strong> cheques truncados.”<br />

Artigo 7.º<br />

Conservadores e oficiais dos registos<br />

1 - São entida<strong>de</strong>s auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos.<br />

2 - Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções:<br />

a) Ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º ;<br />

b) Ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º;<br />

c) Ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas<br />

ao abrigo das alíneas anteriores.<br />

3 - Sempre que estejam em causa atos <strong>de</strong> titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão<br />

ainda sujeitos aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> exame e <strong>de</strong> abstenção previstos na presente lei.<br />

4 - Para os efeitos do número anterior, são atos <strong>de</strong> titulação aqueles em que se confira forma legal a<br />

um <strong>de</strong>terminado ato ou negócio jurídico, <strong>de</strong>signadamente, através da elaboração <strong>de</strong> títulos nos<br />

termos <strong>de</strong> lei especial, da autenticação <strong>de</strong> documentos particulares ou do reconhecimento <strong>de</strong><br />

assinaturas.<br />

5 - As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as concretiza<br />

integram o vínculo <strong>de</strong> trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos<br />

aplicando-se o regime previsto para o respetivo incumprimento.<br />

6 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., constitui entida<strong>de</strong> equiparada a autorida<strong>de</strong> setorial,<br />

aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime.<br />

7 - (Revogado.)<br />

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Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 7 foi revogado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “A Inspeção-Geral dos Serviços <strong>de</strong> Justiça verifica o cumprimento, pelo Instituto dos<br />

Registos e do Notariado, I. P., das funções conferidas pelo presente artigo, ficando autorizada<br />

a realizar as ações inspetivas que para o efeito consi<strong>de</strong>re relevantes.”<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

2. A alínea b) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º - “Dever <strong>de</strong><br />

colaboração”.<br />

3. A alínea c) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não divulgação previsto no artigo 54.º- “Dever <strong>de</strong><br />

não divulgação”. – relativamente às comunicações já mencionadas das alíneas a) e b) do mesmo<br />

n.º.<br />

CAPÍTULO II<br />

Avaliação nacional <strong>de</strong> risco<br />

Artigo 8.º<br />

Avaliação nacional <strong>de</strong> risco<br />

1 - A condução das avaliações nacionais dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo cabe, sem prejuízo das competências e da autonomia das diferentes autorida<strong>de</strong>s<br />

que a integram, à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, à qual incumbe:<br />

a) Acompanhar e coor<strong>de</strong>nar a i<strong>de</strong>ntificação, avaliação e compreensão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que Portugal se encontra ou se<br />

venha a encontrar exposto;<br />

b) Coor<strong>de</strong>nar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos na alínea anterior.<br />

2 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação promove, com uma periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada aos riscos concretos<br />

i<strong>de</strong>ntificados, os exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização que se mostrem necessários ao cumprimento<br />

do disposto no número anterior, <strong>de</strong>senvolvendo os instrumentos, procedimentos e mecanismos<br />

para o efeito necessários.<br />

3 - Os exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o número anterior visam:<br />

a) Contribuir para a formulação e para o ajustamento das políticas e dos planos <strong>de</strong> ação<br />

nacionais <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />

terrorismo, documentando possíveis alterações ou outras melhorias ao respetivo regime<br />

nacional;<br />

b) I<strong>de</strong>ntificar os setores ou as áreas que apresentem um nível <strong>de</strong> risco mais baixo ou mais<br />

elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, assinalando os<br />

concretos fatores <strong>de</strong> risco que contribuíram para a verificação daqueles níveis <strong>de</strong> risco;<br />

c) Propor medidas <strong>de</strong> resposta proporcionais aos riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados, nomeadamente:<br />

i) De regras a<strong>de</strong>quadas a cada setor ou área <strong>de</strong> atuação das entida<strong>de</strong>s obrigadas; e<br />

ii) Domínios em que as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem adotar medidas simplificadas<br />

ou reforçadas, especificando o teor das respetivas propostas <strong>de</strong> medidas;<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

d) I<strong>de</strong>ntificar setores que estejam em risco <strong>de</strong> utilizações abusivas ao nível do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo e que não sejam abrangidos pela<br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s obrigadas;<br />

e) Auxiliar a distribuição e a atribuição <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s na afetação dos recursos próprios das<br />

autorida<strong>de</strong>s competentes, contribuindo para melhorar eventuais avaliações <strong>de</strong> risco que<br />

as mesmas tenham efetuado, <strong>de</strong>signadamente a nível setorial;<br />

f) Contribuir para melhorar as avaliações dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />

financiamento do terrorismo realizadas pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, colocando informação<br />

pertinente à disposição <strong>de</strong>stas;<br />

g) Avaliar as principais tendências e ameaças <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo, bem como as vulnerabilida<strong>de</strong>s às referidas ameaças do sistema<br />

nacional <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />

terrorismo.<br />

4 - Os exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer caso:<br />

a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão<br />

Europeia sobre a i<strong>de</strong>ntificação, análise e avaliação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo relacionados com ativida<strong>de</strong>s transfronteiriças<br />

a que se encontra exposto o mercado interno da União Europeia;<br />

b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité<br />

Conjunto das Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão sobre os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro<br />

da União Europeia.<br />

5 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais, na medida do legalmente admissível:<br />

a) Prestam à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação a colaboração e a informação necessárias à boa e<br />

expedita condução dos exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;<br />

b) Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda a informação relevante para a ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> supervisão ou fiscalização, <strong>de</strong> acordo com as respetivas áreas <strong>de</strong> competência;<br />

c) Consi<strong>de</strong>ram a informação a que se refere a alínea anterior na planificação e execução da<br />

respetiva ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização, bem como na condução das avaliações<br />

<strong>de</strong> risco, <strong>de</strong> natureza setorial ou outra, que <strong>de</strong>cidam promover;<br />

d) Disponibilizam prontamente às entida<strong>de</strong>s obrigadas, <strong>de</strong> acordo com as respetivas áreas<br />

<strong>de</strong> competência e pelo modo mais expedito e a<strong>de</strong>quado, quaisquer informações que facilitem<br />

as avaliações <strong>de</strong> risco a conduzir por aquelas entida<strong>de</strong>s.<br />

6 - As entida<strong>de</strong>s para o efeito competentes disponibilizam à Comissão Europeia, às Autorida<strong>de</strong>s<br />

Europeias <strong>de</strong> Supervisão e aos <strong>de</strong>mais Estados-Membros:<br />

a) Os resultados <strong>de</strong> cada exercício <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;<br />

b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime<br />

<strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo,<br />

incluindo a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, a Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira e a<br />

Procuradoria-Geral da República;<br />

c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos<br />

e financeiros afetos ao combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />

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terrorismo.<br />

7 - As informações e os resultados a disponibilizar ao abrigo da alínea d) do n.º 5 e do n.º 6 não<br />

po<strong>de</strong>m conter informações suscetíveis <strong>de</strong> comprometer a prevenção, <strong>de</strong>teção e investigação do<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, nem constituir entrave a inquéritos<br />

ou procedimentos pen<strong>de</strong>ntes, sejam <strong>de</strong> natureza criminal ou outra.<br />

8 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, após o termo <strong>de</strong> cada exercício <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se<br />

refere o n.º 2, faz publicar, através do portal previsto no artigo 121.º ou <strong>de</strong> outra fonte acessível ao<br />

público em geral, um relatório sumário do respetivo exercício, contendo informação <strong>de</strong> interesse<br />

geral.<br />

9 - Na <strong>de</strong>terminação das medidas <strong>de</strong> resposta aos riscos, a que se refere a alínea c) do n.º 3, a Comissão<br />

<strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação aten<strong>de</strong> às recomendações que venham eventualmente a ser dirigidas ao<br />

Estado Português pela Comissão Europeia, na sequência da avaliação supranacional dos riscos,<br />

e das respetivas atualizações, referida na alínea a) do n.º 4.<br />

10 - Sempre que a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação consi<strong>de</strong>re não po<strong>de</strong>rem ser adotadas as recomendações<br />

a que se refere o número anterior, dá nota do facto e da respetiva justificação ao órgão governamental<br />

competente, o qual, por sua vez, transmite a informação à Comissão Europeia.<br />

11 - O disposto no presente artigo não prejudica a realização <strong>de</strong> avaliações <strong>de</strong> risco, setoriais ou <strong>de</strong><br />

outra natureza, pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais previstas na presente lei ou por outras entida<strong>de</strong>s com<br />

responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e repressão do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />

financiamento do terrorismo.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 6 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação do<br />

artigo por alíneas acrescentando informações a disponibilizar à Comissão Europeia, às Autorida<strong>de</strong>s<br />

Europeias <strong>de</strong> Supervisão e aos <strong>de</strong>mais Estados-Membros. A redacção original era a seguinte:<br />

• “Os resultados <strong>de</strong> cada exercício <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 são<br />

disponibilizados, pelas entida<strong>de</strong>s para o efeito competentes, à Comissão Europeia, às Autorida<strong>de</strong>s<br />

Europeias <strong>de</strong> Supervisão e aos <strong>de</strong>mais Estados-Membros da União Europeia.”<br />

2. Nesse seguimento, o conteúdo compreendido nas alíneas b) e c) do n.º 6 foi aditado pela Lei n.º<br />

58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 4 refere os instrumentos usados nos exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização necessários ao<br />

cumprimento das avaliações nacionais dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo previstos no n.º 2, exercícios esses que cabe à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação<br />

promover.<br />

2. O n.º 7 refere as condições das informações fornecidas pelas autorida<strong>de</strong>s sectoriais que facilitam<br />

as avaliações <strong>de</strong> risco a conduzir pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas (alínea d) n.º 5) e informações e resultados<br />

fornecidas à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, às Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão e aos<br />

<strong>de</strong>mais Estados-Membros pelas autorida<strong>de</strong>s competentes (n.º6).<br />

3. O n.º 8 indica-nos que um relatório sumário dos exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização necessários<br />

ao cumprimento das avaliações nacionais dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financia-<br />

33


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

mento do terrorismo (n.º 2) será publicado no “Portal na Internet”- artigo 121.º - um portal <strong>de</strong><br />

prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo criado e<br />

mantido pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />

4. O n.º 9 refere que as medidas <strong>de</strong> resposta a propor indicadas no n.º 3, alínea c) (que surgem como<br />

um dos motivos <strong>de</strong> criação <strong>de</strong>stes exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização), estão sujeitas à avaliação<br />

conjunta com a avaliação supranacional dos riscos, relacionada com ativida<strong>de</strong>s transfronteiriças a<br />

que se encontra exposto o mercado interno referida na alínea a) do n.º 4.<br />

5. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />

anotações.<br />

Artigo 9.º<br />

Garantias em matéria <strong>de</strong> dados pessoais<br />

1 - Sempre que, no <strong>de</strong>curso das avaliações nacionais <strong>de</strong> risco e suas posteriores atualizações, se<br />

suscitem preocupações em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais, a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação<br />

dá conhecimento das mesmas à Comissão Nacional <strong>de</strong> Proteção <strong>de</strong> Dados, a qual se pronuncia<br />

sobre elas no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da comunicação.<br />

2 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong>corrido o prazo previsto no número anterior, propõe as medidas<br />

necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />

anotações.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />

• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />

LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />

ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />

95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />

• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional,<br />

do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016,<br />

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados<br />

pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />

CAPÍTULO III<br />

Limites à utilização <strong>de</strong> numerário<br />

Artigo 10.º<br />

Limites<br />

As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm-se <strong>de</strong> celebrar ou <strong>de</strong> algum modo participar em quaisquer negócios<br />

34<br />

<strong>de</strong> que, no âmbito da sua ativida<strong>de</strong> profissional, resulte a violação dos limites à utilização <strong>de</strong> numerário<br />

previstos em legislação específica.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea a).<br />

CAPÍTULO IV<br />

Deveres gerais<br />

SECÇÃO I<br />

Disposição geral<br />

Artigo 11.º<br />

Deveres preventivos<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes <strong>de</strong>veres<br />

preventivos:<br />

a) Dever <strong>de</strong> controlo;<br />

b) Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />

c) Dever <strong>de</strong> comunicação;<br />

d) Dever <strong>de</strong> abstenção;<br />

e) Dever <strong>de</strong> recusa;<br />

f) Dever <strong>de</strong> conservação;<br />

g) Dever <strong>de</strong> exame;<br />

h) Dever <strong>de</strong> colaboração;<br />

i) Dever <strong>de</strong> não divulgação;<br />

j) Dever <strong>de</strong> formação.<br />

2 - A extensão dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> controlo, <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência e <strong>de</strong> formação <strong>de</strong>ve ser proporcional<br />

à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s obrigadas e das ativida<strong>de</strong>s por<br />

estas prosseguidas, tendo em conta as características e as necessida<strong>de</strong>s específicas das entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas <strong>de</strong> menor dimensão.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas estão proibidas <strong>de</strong> praticar atos <strong>de</strong> que possa resultar o seu envolvimento<br />

em qualquer operação <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo e <strong>de</strong>vem<br />

adotar todas as medidas a<strong>de</strong>quadas para prevenir tal envolvimento.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO II Dever <strong>de</strong> Controlo” que tem início no artigo<br />

12.º<br />

2. A alínea b) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” que tem<br />

início no artigo 23.º<br />

3. A alínea c) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO IV Dever <strong>de</strong> comunicação” que tem início no<br />

35


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

artigo 43.º<br />

4. A alínea d) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO V Dever <strong>de</strong> abstenção e <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> suspensão”<br />

que tem início no artigo 47.º<br />

5. A alínea e) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />

e especificamente para esse mesmo artigo com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> recusa”.<br />

6. A alínea f) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />

e especificamente para o artigo 51.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />

7. A alínea g) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />

e especificamente para o artigo 52.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> exame”.<br />

8. A alínea h) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />

e especificamente para o artigo 53.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />

9. A alínea i) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />

e especificamente para o artigo 54.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> não divulgação”.<br />

10. A alínea j) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo<br />

50.º, e especificamente para o artigo 55.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> formação”.<br />

11. A violação do previsto no n.º 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o<br />

artigo 169.º- A, alínea b).<br />

SECÇÃO II<br />

Dever <strong>de</strong> controlo<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 12.º<br />

Sistema <strong>de</strong> controlo interno<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>finem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os procedimentos<br />

e controlos que se mostrem a<strong>de</strong>quados:<br />

a) À gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

a que entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar exposta;<br />

b) Ao cumprimento, pela entida<strong>de</strong> obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria<br />

<strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

2 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior <strong>de</strong>vem ser proporcionais<br />

à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada e da ativida<strong>de</strong> por esta<br />

prosseguida, compreen<strong>de</strong>ndo, pelo menos:<br />

a) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo eficaz <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco, com práticas a<strong>de</strong>quadas à i<strong>de</strong>ntificação,<br />

avaliação e mitigação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo a que entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar exposta;<br />

b) O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas, procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> aceitação <strong>de</strong><br />

clientes e <strong>de</strong> cumprimento do quadro normativo aplicável, <strong>de</strong>signadamente dos <strong>de</strong>veres<br />

36<br />

preventivos previstos na presente lei;<br />

c) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> programas a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong> formação contínua dos colaboradores da entida<strong>de</strong><br />

obrigada, aplicáveis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ato <strong>de</strong> admissão daqueles colaboradores, qualquer que<br />

seja a natureza do respetivo vínculo;<br />

d) A <strong>de</strong>signação, quando for caso disso, <strong>de</strong> um responsável pelo controlo do cumprimento<br />

do quadro normativo aplicável;<br />

e) A instituição <strong>de</strong> sistemas e processos formais <strong>de</strong> captação, tratamento e arquivo da informação<br />

que suportem, <strong>de</strong> modo atempado:<br />

i) A análise e a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões pelas estruturas internas relevantes, em particular<br />

no que se refere à monitorização <strong>de</strong> clientes e operações e ao exame <strong>de</strong><br />

potenciais suspeitas;<br />

ii) O exercício dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> colaboração;<br />

iii) A instituição <strong>de</strong> canais seguros que permitam preservar a total confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong><br />

dos pedidos <strong>de</strong> informação, sempre que aplicável;<br />

f) A divulgação, junto dos colaboradores da entida<strong>de</strong> obrigada cujas funções sejam relevantes<br />

para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo, <strong>de</strong> informação atualizada e acessível sobre as respetivas normas internas <strong>de</strong><br />

execução;<br />

g) A instituição <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> averiguação que garantam a aplicação <strong>de</strong> padrões elevados<br />

no processo <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> colaboradores cujas funções sejam relevantes para<br />

efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo,<br />

qualquer que seja a natureza do vínculo;<br />

h) A instituição <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> controlo da atuação dos colaboradores da entida<strong>de</strong> obrigada<br />

cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do respetivo<br />

vínculo;<br />

i) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> ferramentas ou sistemas <strong>de</strong> informação a<strong>de</strong>quados;<br />

j) A instituição <strong>de</strong> mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação<br />

e eficácia, inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, <strong>de</strong> uma função <strong>de</strong><br />

auditoria in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte;<br />

k) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> meios internos a<strong>de</strong>quados que permitam aos colaboradores da entida<strong>de</strong><br />

obrigada, qualquer que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através <strong>de</strong> canal específico,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e anónimo, eventuais violações à presente lei, à regulamentação que<br />

o concretiza e às políticas, procedimentos e controlos internamente <strong>de</strong>finidos;<br />

l) O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas e procedimentos em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas reveem, com periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada aos riscos existentes ou outra <strong>de</strong>finida<br />

por regulamentação, a atualida<strong>de</strong> das políticas e dos procedimentos e controlos a que se<br />

referem os números anteriores.<br />

4 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se referem os n.os 1 e 2, bem como as respetivas<br />

atualizações, são reduzidos a escrito, e <strong>de</strong>vem ser conservados nos termos previstos no artigo<br />

51.º e colocados, em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 4 refere que os procedimentos e controlos previstos para gestão eficaz dos riscos e cumprimento,<br />

pela entida<strong>de</strong> obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais são conservados ao abrigo do previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />

2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea c) e alínea kk).<br />

Artigo 13.º<br />

Responsabilida<strong>de</strong> do órgão <strong>de</strong> administração<br />

1 - O órgão <strong>de</strong> administração das entida<strong>de</strong>s obrigadas é responsável pela aplicação das políticas<br />

e dos procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />

financiamento do terrorismo.<br />

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão <strong>de</strong> administração incumbe em especial:<br />

a) Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, bem<br />

como proce<strong>de</strong>r à sua atualização;<br />

b) Ter conhecimento a<strong>de</strong>quado dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo a que a entida<strong>de</strong> obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como<br />

dos processos utilizados para i<strong>de</strong>ntificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;<br />

c) Assegurar que a estrutura organizacional da entida<strong>de</strong> obrigada permite, a todo o tempo,<br />

a a<strong>de</strong>quada execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o<br />

artigo anterior, prevenindo conflitos <strong>de</strong> interesses e, sempre que necessário, promovendo<br />

a separação <strong>de</strong> funções no seio da organização;<br />

d) Promover uma cultura <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />

do terrorismo que abranja todos os colaboradores da entida<strong>de</strong> obrigada cujas funções<br />

sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />

do terrorismo, sustentada em elevados padrões <strong>de</strong> ética e <strong>de</strong> integrida<strong>de</strong> e, sempre<br />

que necessário, na <strong>de</strong>finição e aprovação <strong>de</strong> códigos <strong>de</strong> conduta apropriados;<br />

e) Proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>signação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador<br />

a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa<br />

verificação das condições do n.º 3 do mesmo artigo;<br />

f) Acompanhar a ativida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>mais membros da direção <strong>de</strong> topo, na medida em que<br />

estes tutelem áreas <strong>de</strong> negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos<br />

a que se refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas a<strong>de</strong>quadas à<br />

correção das <strong>de</strong>ficiências <strong>de</strong>tetadas nos mesmos.<br />

3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão <strong>de</strong> administração:<br />

a) Abstém-se <strong>de</strong> qualquer interferência no exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no<br />

artigo 43.º, sempre que, no cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame que o antece<strong>de</strong>, se conclua<br />

pela existência <strong>de</strong> potenciais suspeitas;<br />

b) Assegura a revisão crítica das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> não exercer o referido <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação,<br />

38<br />

sempre que, no cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame que o antece<strong>de</strong>, se conclua pela inexistência<br />

<strong>de</strong> potenciais suspeitas.<br />

4 - Sempre que a<strong>de</strong>quado, po<strong>de</strong>m as autorida<strong>de</strong>s setoriais exigir às respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

que <strong>de</strong>signem um membro do órgão <strong>de</strong> administração responsável pela execução do disposto na<br />

presente lei e na regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> individual e<br />

colegial dos <strong>de</strong>mais membros do órgão <strong>de</strong> administração.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea e) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “Proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>signação do responsável pelo cumprimento normativo a que se refere o<br />

n.º 1 do artigo 16.º, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo<br />

artigo;”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) do n.º 2 indica-nos que o órgão <strong>de</strong> administração das entida<strong>de</strong>s obrigadas é o responsável<br />

por aprovar as políticas e os procedimentos e controlos previstos no n.º 12 “Sistema <strong>de</strong><br />

controlo interno”.<br />

2. A alínea e) do n.º 2 indica-nos que o órgão <strong>de</strong> administração das entida<strong>de</strong>s obrigadas é ainda<br />

responsável pela nomeação do “Responsável pelo cumprimento normativo” (artigo 16, n.º 1) -<br />

um elemento da sua direção <strong>de</strong> topo ou equiparado para zelar pelo controlo do cumprimento do<br />

quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo – e quando tal não for exigível um colaborador que <strong>de</strong>sempenhe “o papel <strong>de</strong> interlocutor<br />

das autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e <strong>de</strong> supervisão e fiscalização, <strong>de</strong>signadamente dando<br />

cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício das<br />

<strong>de</strong>mais obrigações <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> colaboração.” – artigo 16.º, n.º 7 e n.º 2 alínea e). – sob<br />

alçada das rigorosas condições presentes no n.º 3 <strong>de</strong>sse mesmo artigo.<br />

3. A alínea a) do n.º 3 remete para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas” – do qual o órgão <strong>de</strong> administração se abstém <strong>de</strong> qualquer interferência,<br />

sempre que, no cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame que o antece<strong>de</strong>, se conclua pela existência <strong>de</strong><br />

potenciais suspeitas.<br />

4. A violação do previsto nos n.ºs 2 e 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea d).<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Disposições específicas<br />

Artigo 14.º<br />

Gestão <strong>de</strong> risco<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas i<strong>de</strong>ntificam, avaliam e mitigam os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realida<strong>de</strong> operativa<br />

específica.<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, à entida<strong>de</strong> obrigada incumbe:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificar os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

inerentes à sua realida<strong>de</strong> operativa específica, incluindo os riscos associados:<br />

i) À natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> prosseguida;<br />

ii) Aos respetivos clientes;<br />

iii) Às áreas <strong>de</strong> negócio <strong>de</strong>senvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações<br />

disponibilizados;<br />

iv) Aos canais <strong>de</strong> distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como<br />

aos meios <strong>de</strong> comunicação utilizados no contacto com os clientes;<br />

v) Aos países ou territórios <strong>de</strong> origem dos clientes da entida<strong>de</strong> obrigada, ou em<br />

que estes tenham domicílio ou, <strong>de</strong> algum modo, <strong>de</strong>senvolvam a sua ativida<strong>de</strong>;<br />

vi) Aos países ou territórios em que a entida<strong>de</strong> obrigada opere, diretamente ou<br />

através <strong>de</strong> terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo;<br />

b) Avaliar o risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado<br />

à sua realida<strong>de</strong> operativa específica, <strong>de</strong>signadamente através da <strong>de</strong>terminação:<br />

i) Do grau <strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> cada um dos riscos concretamente<br />

i<strong>de</strong>ntificados, tendo em atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no<br />

contexto da sua realida<strong>de</strong> operativa, incluindo a finalida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> negócio,<br />

o nível <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>positados por cliente ou o volume das operações efetuadas<br />

e a regularida<strong>de</strong> ou a duração da relação <strong>de</strong> negócio;<br />

ii) Do risco global da entida<strong>de</strong> obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas <strong>de</strong><br />

negócio, a aferir com base na pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> cada um dos riscos concretamente<br />

i<strong>de</strong>ntificados e avaliados;<br />

c) Definir e adotar os meios e procedimentos <strong>de</strong> controlo que se mostrem a<strong>de</strong>quados à<br />

mitigação dos riscos específicos i<strong>de</strong>ntificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente<br />

reforçados quando se verifique a existência <strong>de</strong> um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

d) Rever, com periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada aos riscos i<strong>de</strong>ntificados ou outra <strong>de</strong>finida por regulamentação,<br />

a atualida<strong>de</strong> das práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco a que se referem as alíneas anteriores,<br />

<strong>de</strong> modo a que as mesmas reflitam a<strong>de</strong>quadamente eventuais alterações registadas<br />

na realida<strong>de</strong> operativa específica e riscos a esta associados.<br />

3 - As práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco a que se refere o número anterior, bem como as respetivas atualizações:<br />

a) Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada<br />

e da ativida<strong>de</strong> por esta prosseguida;<br />

b) Consi<strong>de</strong>ram os riscos i<strong>de</strong>ntificados:<br />

i) Nas informações disponibilizadas pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais, ao abrigo do disposto<br />

na alínea d) do n.º 5 do artigo 8.º;<br />

ii) Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, bem como nas<br />

respetivas atualizações;<br />

iii) Em quaisquer outras informações relevantes para a condução daqueles exercícios,<br />

<strong>de</strong>signadamente as que venham a ser indicadas pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais,<br />

através <strong>de</strong> publicação nas respetivas páginas oficiais na Internet ou<br />

40<br />

por outro meio, ou pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, através do portal a que se<br />

refere o artigo 121.º;<br />

c) Constam <strong>de</strong> documentos ou registos escritos que <strong>de</strong>monstrem <strong>de</strong>talhadamente:<br />

i) Os riscos inerentes à realida<strong>de</strong> operativa específica da entida<strong>de</strong> obrigada e a<br />

forma como esta os i<strong>de</strong>ntificou e avaliou;<br />

ii) A a<strong>de</strong>quação dos meios e procedimentos <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong>stinados à mitigação<br />

dos riscos i<strong>de</strong>ntificados e avaliados, bem como a forma como a entida<strong>de</strong> obrigada<br />

monitoriza a sua a<strong>de</strong>quação e eficácia.<br />

4 - Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto na alínea c) do número anterior<br />

são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição<br />

das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

5 - Caso os riscos específicos inerentes a um dado setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sujeito à aplicação da presente<br />

lei sejam claramente i<strong>de</strong>ntificados e compreendidos, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m, através <strong>de</strong><br />

regulamentação:<br />

a) Dispensar a realização <strong>de</strong> avaliações <strong>de</strong> risco individuais e documentadas ou permitir que<br />

as mesmas sejam realizadas em termos simplificados, a <strong>de</strong>finir pela respetiva autorida<strong>de</strong>;<br />

b) Estabelecer os procedimentos alternativos à realização das avaliações <strong>de</strong> risco individuais<br />

ou simplificadas.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A subalínea i) da alínea b) do n.º3 reconduz-nos para o artigo 8.º, n.º 5, alínea a), indicando-nos<br />

que as práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco tomam em conta os riscos i<strong>de</strong>ntificados nas informações disponibilizadas<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s sectoriais às entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />

2. A subalínea ii) da alínea b) do n.º3 reconduz-nos para o artigo 8.º, n.º 4, indicando-nos que as<br />

práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco tomam em conta os riscos i<strong>de</strong>ntificados nos documentos <strong>de</strong> avaliação<br />

supranacional do mercado interno e setor financeiro da União Europeia.<br />

3. A subalínea iii) da alínea b) do n.º3 reconduz-nos para o “Portal na Internet”- artigo 121.º - um<br />

portal <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo<br />

criado e mantido pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />

4. O n.º 4 remete para os documentos <strong>de</strong> análise do risco e <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação dos meios e procedimentos<br />

<strong>de</strong> controlo <strong>de</strong>stinados à sua mitigação (alínea c) n.º3) conservados ao abrigo do previsto no artigo<br />

51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />

5. A violação do previsto na alínea c) do n.º 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo<br />

169.º, alínea a).<br />

6. Já a violação do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente<br />

grave <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º- A, alínea e) e alínea kk).<br />

Artigo 15.º<br />

Gestão <strong>de</strong> risco na utilização <strong>de</strong> novas tecnologias e <strong>de</strong> produtos suscetíveis<br />

<strong>de</strong> favorecer o anonimato<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas prestam especial atenção aos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

financiamento do terrorismo que possam <strong>de</strong>rivar:<br />

a) Da oferta <strong>de</strong> produtos ou operações suscetíveis <strong>de</strong> favorecer o anonimato;<br />

b) Do <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos<br />

mecanismos <strong>de</strong> distribuição e novos métodos <strong>de</strong> pagamento;<br />

c) Da utilização <strong>de</strong> tecnologias novas ou em fase <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, tanto para produtos<br />

novos, como para produtos já existentes.<br />

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, antes do lançamento <strong>de</strong> novos produtos, práticas<br />

ou tecnologias, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />

a) Analisam os riscos específicos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

com eles relacionados;<br />

b) Preveem e adotam procedimentos específicos <strong>de</strong> mitigação dos riscos associados àqueles<br />

produtos, práticas ou tecnologias.<br />

3 - As análises <strong>de</strong> risco referidas na alínea a) do número anterior são integradas nos documentos ou<br />

registos escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º<br />

4 - Na condução das suas análises <strong>de</strong> risco e aquando da disponibilização <strong>de</strong> informação às entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas ao abrigo da presente lei, as autorida<strong>de</strong>s setoriais prestam também especial atenção aos<br />

riscos que possam <strong>de</strong>rivar das situações <strong>de</strong>scritas nas alíneas a) a c) do n.º 1.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 3 remete para os documentos <strong>de</strong> análise do risco e <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação dos meios e procedimentos<br />

<strong>de</strong> controlo <strong>de</strong>stinados à sua mitigação (alínea c) n.º3) do artigo 14.º sobre “Gestão <strong>de</strong> risco”).<br />

2. O n.º 4 indica-nos que as alíneas a) a c) do n.º 1, situações a que as entida<strong>de</strong>s obrigadas tomam<br />

atenção por po<strong>de</strong>rem gerar riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo,<br />

que também <strong>de</strong>vem ser tomados em atenção pela entida<strong>de</strong>s sectoriais.<br />

3. A violação do previsto no n.º 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea<br />

a).º, alínea a).<br />

4. Já a violação do previsto no n.º 2 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea f).<br />

Artigo 16.º<br />

Responsável pelo cumprimento normativo<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>signam um elemento da sua direção <strong>de</strong> topo ou equiparado para zelar<br />

pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, sempre que tal seja:<br />

a) A<strong>de</strong>quado à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> prosseguida pelas entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas; ou<br />

b) Exigível por lei, regulamentação ou <strong>de</strong>terminação da autorida<strong>de</strong> setorial competente.<br />

2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, compete em exclusivo à pessoa <strong>de</strong>signada<br />

nos termos do disposto no número anterior:<br />

a) Participar na <strong>de</strong>finição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos<br />

<strong>de</strong>stinados a prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento do terrorismo;<br />

42<br />

b) Acompanhar, em permanência, a a<strong>de</strong>quação, a suficiência e a atualida<strong>de</strong> das políticas e<br />

dos procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />

do financiamento do terrorismo, propondo as necessárias atualizações;<br />

c) Participar na <strong>de</strong>finição, acompanhamento e avaliação da política <strong>de</strong> formação interna da<br />

entida<strong>de</strong> obrigada;<br />

d) Assegurar a centralização <strong>de</strong> toda a informação relevante que provenha das diversas<br />

áreas <strong>de</strong> negócio da entida<strong>de</strong> obrigada;<br />

e) Desempenhar o papel <strong>de</strong> interlocutor das autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e <strong>de</strong> supervisão<br />

e fiscalização, <strong>de</strong>signadamente dando cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto<br />

no artigo 43.º e assegurando o exercício das <strong>de</strong>mais obrigações <strong>de</strong> comunicação e<br />

<strong>de</strong> colaboração.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas garantem que a pessoa <strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1:<br />

a) Exerce as suas funções <strong>de</strong> modo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, permanente, efetivo e com autonomia<br />

<strong>de</strong>cisória necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a<br />

entida<strong>de</strong> obrigada;<br />

b) Dispõe da idoneida<strong>de</strong>, da qualificação profissional e da disponibilida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quadas ao<br />

exercício da função;<br />

c) Dispõe <strong>de</strong> meios e recursos técnicos, materiais e humanos a<strong>de</strong>quados, nestes se incluindo<br />

os colaboradores necessários ao bom <strong>de</strong>sempenho da função;<br />

d) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício<br />

da função, em particular a informação referente à execução do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />

diligência e aos registos das operações efetuadas;<br />

e) Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se<br />

verifique a segregação das suas funções.<br />

4 - O exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão dos<br />

membros do órgão <strong>de</strong> administração, nem da intervenção <strong>de</strong> quaisquer terceiros externos à função,<br />

sempre que, no cumprimento do <strong>de</strong>ver exame que o antece<strong>de</strong>, se conclua pela existência <strong>de</strong><br />

potenciais suspeitas.<br />

5 - Cabe às entida<strong>de</strong>s obrigadas verificar previamente o preenchimento dos requisitos <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong>,<br />

qualificação profissional e disponibilida<strong>de</strong> a que se refere a alínea b) do n.º 3, sendo os resultados<br />

<strong>de</strong>ssa avaliação disponibilizados às autorida<strong>de</strong>s setoriais, sempre que solicitados.<br />

6 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram ainda que todos os seus colaboradores, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

natureza do respetivo vínculo, têm conhecimento:<br />

a) Da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e dos elementos <strong>de</strong> contacto da pessoa <strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1;<br />

b) Dos procedimentos <strong>de</strong> comunicação àquela pessoa, das condutas, ativida<strong>de</strong>s ou operações<br />

suspeitas que os mesmos <strong>de</strong>tetem.<br />

7 - Quando não seja exigível a <strong>de</strong>signação referida no n.º 1, as entida<strong>de</strong>s obrigadas nomeiam um<br />

colaborador que assegure o exercício das funções previstas na alínea e) do n.º 2.<br />

8 - Quando tal <strong>de</strong>corra <strong>de</strong> regulamentação setorial ou <strong>de</strong> solicitação das autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais<br />

ou setoriais, as entida<strong>de</strong>s obrigadas informam aquelas autorida<strong>de</strong>s da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>mais<br />

elementos <strong>de</strong> contacto das pessoas <strong>de</strong>signadas nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 7, bem<br />

como <strong>de</strong> quaisquer alterações subsequentes.<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

9 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m:<br />

a) Sujeitar a autorização prévia a <strong>de</strong>signação da pessoa a que se refere o n.º 1 e estabelecer<br />

os pressupostos que <strong>de</strong>vam <strong>de</strong>terminar a reavaliação da mesma;<br />

b) Avocar a avaliação da a<strong>de</strong>quação da pessoa <strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1, com base em:<br />

i) Circunstâncias já verificadas ao tempo da sua <strong>de</strong>signação ou outras, caso entendam<br />

que tais circunstâncias foram objeto <strong>de</strong> uma apreciação manifestamente<br />

<strong>de</strong>ficiente pela entida<strong>de</strong> obrigada;<br />

ii) Quaisquer circunstâncias supervenientes que possam fundamentar a ina<strong>de</strong>quação<br />

para o exercício da função;<br />

c) Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário,<br />

a suspensão provisória <strong>de</strong> funções e a fixação <strong>de</strong> prazo para a substituição da pessoa<br />

<strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea e) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

2. O n.º 3 reflete sobre os critérios/caraterísticas necessários a avaliar na escolha do responsável do<br />

cumprimento normativo (n.º1).<br />

3. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a alínea d) do n.º 3 se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação<br />

na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com<br />

início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

4. O n.º 4 remete-nos novamente para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

5. A alínea a) do n.º 6 indica a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> divulgação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e elementos <strong>de</strong> contacto do<br />

responsável do cumprimento normativo (n.º1).<br />

6. O n.º 7 aponta que, nos casos em que não for exigível a nomeação do responsável do cumprimento<br />

normativo, <strong>de</strong>ve ser nomeado um colaborador responsável por “Desempenhar o papel <strong>de</strong> interlocutor<br />

das autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e <strong>de</strong> supervisão e fiscalização, <strong>de</strong>signadamente dando<br />

cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício das<br />

<strong>de</strong>mais obrigações <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> colaboração.” – n.º 2 alínea e).<br />

7. O n.º 8 assinala a divulgação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e elementos <strong>de</strong> contacto do responsável pelo cumprimento<br />

normativo (n.º1) e do colaborador (n.º 7).<br />

8. O n.º 9 estabelece nas suas alíneas pontos <strong>de</strong> contacto entre as autorida<strong>de</strong>s sectoriais e o responsável<br />

do cumprimento normativo (n.º1).<br />

9. A violação do previsto nos n.ºs 1 a 8 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea g) e alínea h).<br />

Artigo 17.º<br />

Avaliação da eficácia<br />

44<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas monitorizam, através <strong>de</strong> avaliações periódicas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, a qualida<strong>de</strong>,<br />

a<strong>de</strong>quação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong><br />

prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

2 - As avaliações referidas no número anterior <strong>de</strong>vem ter uma extensão proporcional à natureza,<br />

dimensão e complexida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das<br />

respetivas áreas <strong>de</strong> negócio, e:<br />

a) Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a<br />

realização das avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento<br />

da presente lei ou da regulamentação que o concretiza;<br />

b) Ser asseguradas <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte pela função <strong>de</strong> auditoria interna, por auditores<br />

externos ou por uma entida<strong>de</strong> terceira <strong>de</strong>vidamente qualificada, na medida em que tal seja:<br />

i) A<strong>de</strong>quado à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> prosseguida pelas<br />

entida<strong>de</strong>s obrigadas; ou<br />

ii) Exigível por lei, regulamentação ou <strong>de</strong>terminação da autorida<strong>de</strong> setorial competente;<br />

c) Ser efetuadas com uma periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada ao risco associado a cada uma das áreas <strong>de</strong><br />

negócio da entida<strong>de</strong> obrigada ou outra periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada por regulamentação;<br />

d) Permitir a <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong>ficiências que afetem a qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia<br />

das políticas e dos procedimentos e controlos adotados;<br />

e) Incidir, pelo menos, sobre:<br />

i) O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco da entida<strong>de</strong> obrigada e <strong>de</strong>mais políticas, procedimentos<br />

e controlos <strong>de</strong>stinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção;<br />

ii) A qualida<strong>de</strong> das comunicações e das <strong>de</strong>mais informações prestadas às autorida<strong>de</strong>s<br />

setoriais;<br />

iii) O estado <strong>de</strong> execução das medidas corretivas anteriormente adotadas.<br />

3 - Sempre que as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>tetem quaisquer <strong>de</strong>ficiências ao abrigo do disposto na alínea<br />

d) do número anterior, <strong>de</strong>vem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adotados<br />

em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, através<br />

da adoção das medidas corretivas necessárias à remoção das <strong>de</strong>ficiências.<br />

4 - Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados<br />

nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das<br />

autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 4 refere que os resultados das avaliações feitas pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas ao abrigo do disposto<br />

no artigo são conservados tem em conta o previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />

2. A violação do previsto nos n.ºs 1 a 4 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea i) e alínea kk).<br />

Artigo 18.º<br />

Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação em geral<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas aplicam as ferramentas ou os sistemas <strong>de</strong> informação necessários à gestão<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

eficaz do risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo e ao cumprimento<br />

do quadro normativo aplicável nesse domínio.<br />

2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a que se refere<br />

o número anterior permitem:<br />

a) O registo dos dados i<strong>de</strong>ntificativos e <strong>de</strong>mais elementos relativos aos clientes, seus representantes<br />

e beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;<br />

b) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> circunstâncias suscetíveis <strong>de</strong> parametrização que <strong>de</strong>vam fundamentar a<br />

atualização daqueles dados i<strong>de</strong>ntificativos e elementos;<br />

c) A <strong>de</strong>finição e atualização do perfil <strong>de</strong> risco associado aos clientes, relações <strong>de</strong> negócio,<br />

transações ocasionais e operações em geral;<br />

d) A monitorização <strong>de</strong> clientes e operações em face dos riscos i<strong>de</strong>ntificados, incluindo a<br />

<strong>de</strong>teção atempada:<br />

i) De alterações relevantes ao padrão operativo <strong>de</strong> um dado cliente ou conjunto <strong>de</strong><br />

clientes relacionados entre si;<br />

ii) De operações ou conjunto <strong>de</strong> operações que <strong>de</strong>notem elementos caracterizadores<br />

<strong>de</strong> suspeição, <strong>de</strong>signadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º;<br />

iii) De outros eventos <strong>de</strong> risco ou elementos caracterizadores <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong><br />

cuja <strong>de</strong>teção <strong>de</strong>penda o cumprimento do quadro normativo aplicável, <strong>de</strong>signadamente<br />

em matéria <strong>de</strong> reforço do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência ou <strong>de</strong><br />

cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame;<br />

e) A <strong>de</strong>teção da aquisição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta ou <strong>de</strong> titular <strong>de</strong><br />

outro cargo político ou público, bem como <strong>de</strong> qualquer outra qualida<strong>de</strong> específica que<br />

<strong>de</strong>va motivar a intervenção <strong>de</strong> um membro da direção <strong>de</strong> topo ou <strong>de</strong> outro elemento <strong>de</strong><br />

nível hierárquico superior;<br />

f) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em quaisquer <strong>de</strong>terminações emitidas<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais, <strong>de</strong>signadamente no contexto das medidas reforçadas a que se<br />

refere o artigo 36.º;<br />

g) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> quaisquer pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em medidas restritivas, <strong>de</strong>signadamente<br />

as que <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas<br />

ou <strong>de</strong> regulamento da União Europeia;<br />

h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong><br />

negócio, bem como da realização <strong>de</strong> uma transação ocasional ou operação em geral,<br />

sempre que <strong>de</strong>pendam da intervenção <strong>de</strong> um membro da direção <strong>de</strong> topo ou <strong>de</strong> outro<br />

elemento <strong>de</strong> nível hierárquico superior;<br />

i) O bloqueio ou a suspensão da realização <strong>de</strong> operações ou conjunto <strong>de</strong> operações, <strong>de</strong>signadamente<br />

quando:<br />

i) A entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>va abster-se <strong>de</strong> realizar uma dada operação ou conjunto<br />

<strong>de</strong> operações, em face da existência <strong>de</strong> potenciais suspeitas;<br />

ii) A entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>va dar cumprimento às obrigações <strong>de</strong> congelamento<br />

<strong>de</strong>correntes das sanções financeiras a que se refere a alínea g);<br />

j) A extração tempestiva <strong>de</strong> informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos <strong>de</strong>veres<br />

46<br />

<strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> colaboração legalmente previstos.<br />

3 - Os procedimentos e os sistemas <strong>de</strong> informação a que se referem os números anteriores, em particular<br />

no que respeita ao seu nível <strong>de</strong> informatização e parametrização, <strong>de</strong>vem ser proporcionais<br />

à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada, bem como aos riscos<br />

associados a cada uma das respetivas áreas <strong>de</strong> negócio, sem prejuízo do disposto em regulamentação<br />

setorial.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 remete para o artigo 52.º n.º 2 no âmbito dos aí explanados<br />

elementos caracterizadores <strong>de</strong> uma conduta, ativida<strong>de</strong> ou operação que a torne suscetível <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes <strong>de</strong> financiamento do terrorismo ou <strong>de</strong><br />

outras ativida<strong>de</strong>s criminosas.<br />

2. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 se refere são alvo<br />

<strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres<br />

gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

3. A alínea f) do n.º 2 reconduz-nos para as “Medidas Reforçadas” presentes no artigo 36.º.<br />

4. A subalínea ii) da alínea i) do n.º 2 associa as obrigações <strong>de</strong> congelamento às medidas restritivas<br />

que <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas e <strong>de</strong> regulamento da<br />

União Europeia, da alínea g) do mesmo n.º 2.<br />

5. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea j).<br />

Artigo 19.º<br />

Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação específicos<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas <strong>de</strong> informação a<strong>de</strong>quados e baseados<br />

no risco que permitam aferir ou <strong>de</strong>tetar as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> «pessoa politicamente exposta»,<br />

«membro próximo da família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:<br />

a) Antes do estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio ou da realização da transação ocasional;<br />

b) No <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio, quando ocorra a aquisição superveniente <strong>de</strong> qualquer<br />

das referidas qualida<strong>de</strong>s.<br />

2 - Na <strong>de</strong>finição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />

a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua ativida<strong>de</strong> referidos na alínea a) do n.º 2<br />

do artigo 14.º;<br />

b) Recorrem a fontes <strong>de</strong> informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realida<strong>de</strong><br />

operativa específica, permitam aferir <strong>de</strong> modo permanente a existência ou a aquisição<br />

superveniente <strong>de</strong> qualquer das qualida<strong>de</strong>s ali mencionadas.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:<br />

a) Aferir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> «titular <strong>de</strong> outro cargo político ou público» antes do estabelecimento<br />

da relação <strong>de</strong> negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição<br />

superveniente daquela qualida<strong>de</strong> no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio;<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

b) I<strong>de</strong>ntificar em permanência o grau <strong>de</strong> risco associado às relações <strong>de</strong> negócio e transações<br />

ocasionais, assim como as alterações daquele grau <strong>de</strong> risco no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong><br />

negócio.<br />

4 - Após a cessação <strong>de</strong> qualquer uma das qualida<strong>de</strong>s referidas nos números antece<strong>de</strong>ntes, as entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas adotam procedimentos com o objetivo <strong>de</strong> aferir se os seus clientes continuam a<br />

representar um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo,<br />

em função do respetivo perfil e da natureza das operações <strong>de</strong>senvolvidas antes e após a referida<br />

cessação.<br />

5 - A periodicida<strong>de</strong> dos procedimentos referidos no número anterior <strong>de</strong>ve ser a<strong>de</strong>quada ao risco concreto<br />

i<strong>de</strong>ntificado, não po<strong>de</strong>ndo, no caso <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio, ser superior a um ano.<br />

6 - O disposto no presente artigo é aplicável às relações <strong>de</strong> negócio e às transações ocasionais em<br />

que as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa<br />

reconhecida como estreitamente associada» ou «titular <strong>de</strong> outro cargo político ou público» se<br />

verifiquem relativamente a qualquer:<br />

a) Cliente;<br />

b) Representante do cliente;<br />

c) Beneficiário efetivo do cliente;<br />

d) Beneficiário <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> seguro do ramo Vida; ou<br />

e) Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) do n.º 2 remete para os aspetos a ter em conta explanados no artigo 14.º n.º 2 alínea a)<br />

sobre “Gestão <strong>de</strong> risco”:<br />

• “I<strong>de</strong>ntificar os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

inerentes à sua realida<strong>de</strong> operativa específica, incluindo os riscos associados.”<br />

2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea k).<br />

Artigo 20.º<br />

Comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas criam canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos que internamente<br />

assegurem, <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />

relacionadas com eventuais violações à presente lei, à regulamentação que a concretiza<br />

e às políticas e aos procedimentos e controlos internamente <strong>de</strong>finidos em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />

do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

2 - Os canais referidos no número anterior <strong>de</strong>vem:<br />

a) Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada;<br />

b) Garantir a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do <strong>de</strong>nunciante<br />

e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento<br />

Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />

48<br />

3 - As pessoas que, em virtu<strong>de</strong> das funções que exerçam na entida<strong>de</strong> obrigada, nomeadamente ao<br />

abrigo do artigo 16.º, tomem conhecimento <strong>de</strong> qualquer facto grave que integre as irregularida<strong>de</strong>s<br />

referidas no n.º 1 do presente artigo, têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> as comunicar ao órgão <strong>de</strong> fiscalização, nos<br />

termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.<br />

4 - Quando não tenha lugar a nomeação <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> fiscalização, as comunicações referidas no número<br />

anterior são dirigidas ao órgão <strong>de</strong> administração da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

5 - As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas <strong>de</strong>em<br />

lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição<br />

das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

6 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm-se <strong>de</strong> quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, <strong>de</strong> quaisquer<br />

práticas laborais <strong>de</strong>sfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações ao<br />

abrigo do presente artigo, não po<strong>de</strong>ndo tais comunicações, por si só, servir <strong>de</strong> fundamento à<br />

promoção pela entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong> qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente<br />

ao autor da comunicação, exceto se as mesmas forem <strong>de</strong>liberada e manifestamente<br />

infundadas.<br />

7 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m exigir às respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas a apresentação <strong>de</strong> um relatório,<br />

nos termos e com a periodicida<strong>de</strong> a <strong>de</strong>finir por aquelas autorida<strong>de</strong>s, contendo a <strong>de</strong>scrição<br />

dos canais referidos no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo<br />

processamento.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea b) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração<br />

na recondução para a lei competente, anula as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro,<br />

e n.º 103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 3 remete para as responsabilida<strong>de</strong>s dos agentes i<strong>de</strong>ntificados no artigo 16.º “Responsável do<br />

cumprimento normativo” fazendo parte este e o colaborador i<strong>de</strong>ntificado no n.º 7 do mesmo artigo.<br />

2. O n.º 5 refere que as comunicações e subsequentes relatórios são conservados tendo em conta o<br />

previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />

3. A violação do previsto nos n.ºs 1 a 4 e 7 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º,<br />

alínea b).<br />

4. Já a violação do previsto nos n.ºs 5 e 6 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea l e alínea kk).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />

• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />

LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />

ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />

95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />

• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional, do<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo<br />

à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais<br />

e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />

Artigo 21.º<br />

Medidas restritivas<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento<br />

das medidas restritivas adotadas pelo Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou<br />

adotadas pela União Europeia <strong>de</strong> congelamento <strong>de</strong> bens e recursos económicos relacionadas com<br />

o terrorismo, a proliferação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa, e o respetivo financiamento, contra<br />

pessoa ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>signada.<br />

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam, em especial:<br />

a) Os meios a<strong>de</strong>quados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas<br />

restritivas referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas <strong>de</strong><br />

pessoas e entida<strong>de</strong>s, emitidas ou atualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que<br />

não disponíveis em língua portuguesa;<br />

b) Os mecanismos <strong>de</strong> consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo<br />

a subscrição eletrónica <strong>de</strong> quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea m).<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Políticas <strong>de</strong> grupo<br />

Artigo 22.º<br />

Relações <strong>de</strong> grupo e estabelecimentos no estrangeiro<br />

50<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas que façam parte <strong>de</strong> um grupo promovem:<br />

a) A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos <strong>de</strong>finidos e<br />

adotados em cumprimento do disposto na presente secção;<br />

b) A <strong>de</strong>finição e adoção <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> informação no seio do grupo para<br />

efeitos <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />

terrorismo, <strong>de</strong>signadamente tendo em vista:<br />

i) A gestão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

ao nível do grupo, bem como dos riscos que <strong>de</strong>rivem da exposição, direta<br />

ou indireta, a outras entida<strong>de</strong>s e sucursais que integrem o mesmo grupo;<br />

ii) O exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previsto na presente lei, por<br />

parte <strong>de</strong> todas as entida<strong>de</strong>s e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam<br />

relações <strong>de</strong> negócio, realizem transações ocasionais ou executem<br />

operações que estariam sujeitas à aplicação da presente lei e regulamentação<br />

que a concretiza.<br />

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entida<strong>de</strong>s que integram o mesmo<br />

grupo partilham quaisquer informações relevantes para efeitos <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento <strong>de</strong> informação<br />

sobre:<br />

a) Clientes, contas e operações concretas, <strong>de</strong>signadamente aos elementos que, a nível do<br />

grupo, <strong>de</strong>sempenhem funções relacionadas com o controlo da conformida<strong>de</strong> e auditoria<br />

e, no geral, com a prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo;<br />

b) Suspeitas <strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminados fundos ou outros bens provêm <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas<br />

ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se verifique a<br />

oposição <strong>de</strong> qualquer unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação financeira relevante.<br />

3 - A partilha <strong>de</strong> informação ao abrigo do número anterior <strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>r ocorrer entre quaisquer entida<strong>de</strong>s<br />

e sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a <strong>de</strong>stinatária da informação<br />

partilhada não seja a empresa-mãe do grupo.<br />

4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º<br />

1, bem como as obrigações <strong>de</strong> partilha da informação previstas no n.º 2, são adotados, <strong>de</strong> modo<br />

eficaz e em permanência:<br />

a) Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> grupo;<br />

b) Nas suas filiais participadas maioritariamente;<br />

c) Em outras entida<strong>de</strong>s sob o seu controlo, <strong>de</strong>signadamente mediante a verificação <strong>de</strong> um<br />

ou mais indicadores <strong>de</strong> controlo, nos termos a estabelecer por regulamentação setorial.<br />

5 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro da União Europeia,<br />

incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam os<br />

procedimentos necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regulamentos<br />

e as <strong>de</strong>mais disposições locais em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />

6 - Sempre que operem num dado país <strong>de</strong> acolhimento nos mol<strong>de</strong>s previstos nas alíneas a) a c) do n.º<br />

4 e os requisitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

asseguram a aplicação das leis, dos regulamentos e das disposições nacionais nesse domínio,<br />

inclusive no que respeita à proteção <strong>de</strong> dados pessoais, na medida em que o direito do país <strong>de</strong><br />

acolhimento o permita.<br />

7 - Para efeitos do presente artigo, as entida<strong>de</strong>s obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições<br />

ou outras condições impostas pelo direito do país <strong>de</strong> acolhimento que possam impedir ou<br />

limitar a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção <strong>de</strong> dados<br />

pessoais e outras restrições à partilha <strong>de</strong> informações.<br />

8 - Caso o direito do país <strong>de</strong> acolhimento não permita a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, as<br />

entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />

a) Asseguram que as suas sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país,<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

bem como outras entida<strong>de</strong>s sob o seu controlo nos termos a estabelecer por regulamentação<br />

setorial, aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

b) Informam imediatamente as autorida<strong>de</strong>s setoriais dos impedimentos verificados e das<br />

medidas adicionais adotadas.<br />

9 - Quando as medidas adicionais referidas no número anterior não se mostrem suficientes para<br />

controlar eficazmente o risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, as<br />

autorida<strong>de</strong>s setoriais adotam as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado,<br />

as quais po<strong>de</strong>m incluir as seguintes ações <strong>de</strong> controlo sobre o grupo:<br />

a) Proibição <strong>de</strong> estabelecer novas relações <strong>de</strong> negócio ou exigência <strong>de</strong> pôr termo a relações<br />

<strong>de</strong> negócio existentes;<br />

b) Proibição ou limitação da execução <strong>de</strong> operações;<br />

c) Sempre que necessário, cessação da ativida<strong>de</strong> no país <strong>de</strong> acolhimento;<br />

d) Quaisquer outras medidas, <strong>de</strong> entre as previstas na secção II do capítulo VII, que se<br />

mostrem a<strong>de</strong>quadas à mitigação dos riscos i<strong>de</strong>ntificados.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1.O n.º 7 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) do n.º 1 refere a secção em causa –“SECÇÃO II Dever <strong>de</strong> controlo” – inserida no<br />

“CAPÍTULO IV Deveres gerais”.<br />

2. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 se refere são alvo<br />

<strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência ”do “CAPÍTULO IV Deveres<br />

gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

3. A alínea d) do n.º 9 remete para as medidas previstas no “CAPÍTULO VII Autorida<strong>de</strong>s competentes”<br />

“SECÇÃO II Po<strong>de</strong>res das autorida<strong>de</strong>s setoriais”.<br />

4. A violação do previsto nos n.ºs 1 a 6 e 8 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea n).<br />

SECÇÃO III<br />

Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Esta secção, inserida no “CAPÍTULO IV Deveres Gerais” aplicáveis a todas as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

(junção <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s financeiras do artigo 3.º e entida<strong>de</strong>s não financeiras do artigo 4.º conforme<br />

as alíneas p), q) e r) do n.º 1 do artigo 2.º). No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres específicos <strong>de</strong>vemos fazer a<br />

respetiva remissão:<br />

• Dever específico das entida<strong>de</strong>s financeiras inserido no “CAPÍTULO V Deveres específicos<br />

das entida<strong>de</strong>s financeiras”, com início no artigo 62.º<br />

• Dever específico das entida<strong>de</strong>s não financeiras inserido no “CAPÍTULO V Deveres específicos<br />

das entida<strong>de</strong>s não financeiras”, com início no artigo 74.º<br />

52<br />

SUBSECÇÃO I<br />

I<strong>de</strong>ntificação e diligência normal<br />

DIVISÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 23.º<br />

Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas observam os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na<br />

presente secção quando:<br />

a) Estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio;<br />

b) Efetuem transações ocasionais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a transação ser realizada através<br />

<strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações aparentemente relacionadas entre si:<br />

i) De montante igual ou superior a 15 000 (euro); ou<br />

ii) Que constituam uma transferência <strong>de</strong> fundos ou uma transação executada no<br />

âmbito <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> com ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas<br />

exceda 1000 (euro);<br />

c) Se suspeite que as operações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu valor e <strong>de</strong> qualquer exceção ou<br />

limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou com o financiamento<br />

do terrorismo;<br />

d) Existam dúvidas sobre a veracida<strong>de</strong> ou a a<strong>de</strong>quação dos dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos clientes<br />

previamente obtidos.<br />

2 - Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os<br />

procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações<br />

<strong>de</strong> montante igual ou superior a 2000 (euro), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a transação ser realizada<br />

através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações aparentemente relacionadas entre si.<br />

3 - No mais curto prazo possível, e com base em critérios <strong>de</strong> materialida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> risco, as entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas aplicam os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência aos clientes já existentes em<br />

conformida<strong>de</strong> com a presente secção.<br />

4 - Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entida<strong>de</strong>s obrigadas têm em conta os<br />

procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram<br />

aplicados e a a<strong>de</strong>quação dos elementos obtidos.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea b) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo<br />

da expressão “in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a transação ser realizada através <strong>de</strong> uma única operação<br />

ou <strong>de</strong> várias operações aparentemente relacionadas entre si” aplicável às duas subalíneas<br />

seguintes, ao invés <strong>de</strong> apenas a uma, como na redacção original:<br />

• “b) Efetuem transações ocasionais:<br />

i) De montante igual ou superior a (euro) 15 000, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a transação<br />

ser realizada através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações aparentemente<br />

relacionadas entre si; ou”<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

2. A subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />

ao acréscimo <strong>de</strong> “ou uma transação executada no âmbito <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> com ativos virtuais”<br />

a par da já referida na redacção original “transferência <strong>de</strong> fundos”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 2 menciona os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo<br />

4.º sendo eles:<br />

• “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />

<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;<br />

• b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias;<br />

• c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />

pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />

2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />

Artigo 24.º<br />

Elementos i<strong>de</strong>ntificativos<br />

1 - A i<strong>de</strong>ntificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada:<br />

a) No caso <strong>de</strong> pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos i<strong>de</strong>ntificativos:<br />

i) Fotografia<br />

ii) Nome completo;<br />

iii) Assinatura;<br />

iv) Data <strong>de</strong> nascimento;<br />

v) Nacionalida<strong>de</strong> constante do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

vi) Tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e entida<strong>de</strong> emitente do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

vii) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal ou, quando não disponha <strong>de</strong> número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

fiscal, o número equivalente emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira competente;<br />

viii) Profissão e entida<strong>de</strong> patronal, quando existam;<br />

ix) En<strong>de</strong>reço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio<br />

fiscal;<br />

x) Naturalida<strong>de</strong>;<br />

xi) Outras nacionalida<strong>de</strong>s não constantes do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

b) No caso das pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, mediante recolha e registo dos seguintes elementos i<strong>de</strong>ntificativos:<br />

i) Denominação;<br />

ii) Objeto;<br />

iii) Morada completa da se<strong>de</strong> social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento<br />

estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos<br />

54<br />

principais locais <strong>de</strong> exercício da ativida<strong>de</strong>;<br />

iv) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoa coletiva ou, quando não exista, número<br />

equivalente emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira competente;<br />

v) I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos titulares <strong>de</strong> participações no capital e nos direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong><br />

valor igual ou superior a 5 %;<br />

vi) I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos titulares do órgão <strong>de</strong> administração ou órgão equivalente, bem<br />

como <strong>de</strong> outros quadros superiores relevantes com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> gestão;<br />

vii) País <strong>de</strong> constituição;<br />

viii) Código CAE (Classificação das Ativida<strong>de</strong>s Económicas), código do setor<br />

institucional ou outro código <strong>de</strong> natureza semelhante, quando exista.<br />

2 - No caso dos representantes dos clientes, as entida<strong>de</strong>s obrigadas verificam igualmente o documento<br />

que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />

Artigo 25.º<br />

Meios comprovativos dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos<br />

1 - P ara efeitos da verificação da i<strong>de</strong>ntificação das pessoas singulares, as entida<strong>de</strong>s obrigadas exigem<br />

sempre a apresentação <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação válidos, dos quais constem os elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.<br />

2 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre<br />

que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito<br />

e manifestem à entida<strong>de</strong> obrigada a intenção <strong>de</strong> recorrer aos mesmos:<br />

a) Através dos meios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação<br />

segura do Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt;<br />

b) (Revogada.)<br />

c) Com recurso a plataformas <strong>de</strong> interoperabilida<strong>de</strong> entre sistemas <strong>de</strong> informação emitidos<br />

por serviços públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento<br />

Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2014;<br />

d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos dos n.os<br />

1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> junho.<br />

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas disponibilizam os meios e<br />

serviços tecnológicos necessários.<br />

4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada<br />

mediante:<br />

a) Reprodução do original dos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, em suporte físico ou eletrónico;<br />

b) Cópia certificada dos mesmos;<br />

c) O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, <strong>de</strong>signadamente através:<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s competentes, que confiram certificação qualificada, nos termos a<br />

<strong>de</strong>finir por regulamentação;<br />

ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos<br />

junto das entida<strong>de</strong>s competentes responsáveis pela sua gestão;<br />

iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos dos n.os 1 e 4 do<br />

artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> junho;<br />

iv) Do recurso a prestadores qualificados <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> confiança, nos termos<br />

previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do<br />

Conselho, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2014.<br />

5 - Para efeitos da verificação da i<strong>de</strong>ntificação das pessoas coletivas ou <strong>de</strong> um centro <strong>de</strong> interesses<br />

coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, as entida<strong>de</strong>s obrigadas exigem sempre a apresentação do<br />

cartão <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso <strong>de</strong> entida<strong>de</strong><br />

com se<strong>de</strong> social situada fora do território nacional, <strong>de</strong> documento equivalente emitido por<br />

fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e credível, que comprovem os elementos i<strong>de</strong>ntificativos previstos nas subalíneas<br />

i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º<br />

6 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas<br />

<strong>de</strong> interoperabilida<strong>de</strong> entre sistemas <strong>de</strong> informação emitidos por serviços públicos ou através<br />

<strong>de</strong> qualquer dos meios <strong>de</strong> comprovação previstos no presente artigo.<br />

7 - Sempre que os meios <strong>de</strong> comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos<br />

previstos no artigo 24.º, as entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m à recolha dos mesmos através<br />

<strong>de</strong> outros meios complementares admissíveis.<br />

8 - Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos i<strong>de</strong>ntificativos, apresentados<br />

às entida<strong>de</strong>s obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneida<strong>de</strong>, autenticida<strong>de</strong>,<br />

atualida<strong>de</strong>, exatidão ou suficiência, aquelas entida<strong>de</strong>s promovem as diligências a<strong>de</strong>quadas<br />

à cabal comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos em causa.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea a) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, no seguimento da informatização<br />

dos serviços existentes, sendo a redacção original:<br />

• “Através da utilização eletrónica do cartão <strong>de</strong> cidadão com recurso à plataforma <strong>de</strong> interoperabilida<strong>de</strong><br />

da administração pública, após autorização do titular dos documentos ou<br />

do respetivo representante”.<br />

2. A alínea b) do n.º 2 foi revogada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “Através <strong>de</strong> Chave Móvel Digital”.<br />

3. A alínea d) do n.º 2 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

4. A subalínea i) da alínea c) do n.º 4 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a<br />

redacção original:<br />

• “Do recurso a dispositivos que confiram certificação qualificada, nos termos a <strong>de</strong>finir por<br />

regulamentação”<br />

5. A subalínea ii) da alínea c) do n.º 4 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />

ao acréscimo da expressão “mediante prévio consentimento” à redacção original.<br />

56<br />

6. As subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 4 foram aditadas pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

7. O n.º 6 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “A comprovação dos documentos referidos no número anterior é efetuada mediante o<br />

recurso a plataformas <strong>de</strong> interoperabilida<strong>de</strong> entre sistemas <strong>de</strong> informação emitidos por<br />

serviços públicos ou através <strong>de</strong> qualquer dos meios <strong>de</strong> comprovação previstos no n.º 4.”<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Em relação aos meios <strong>de</strong> prova dos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, o n.º 1 refere que são pedidos<br />

documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação válidos, dos quais constem os elementos i<strong>de</strong>ntificativos previstos nas<br />

subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, referente a pessoas singulares:<br />

• “i) Fotografia<br />

• ii) Nome completo;<br />

• iii) Assinatura;<br />

• iv) Data <strong>de</strong> nascimento;<br />

• v) Nacionalida<strong>de</strong> constante do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

• vi) Tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e entida<strong>de</strong> emitente do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;”<br />

2. O n.º 5 faz referência aos mesmos elementos (subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º)<br />

nos casos da i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoas coletivas.<br />

3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A alínea c) do n.º 2 e subalínea iv) da alínea c) do n.º 4 refere o REGULAMENTO (UE) N.o<br />

910/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2014 relativo<br />

à i<strong>de</strong>ntificação eletrónica e aos serviços <strong>de</strong> confiança para as transações eletrónicas no mercado<br />

interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE.<br />

Artigo 26.º<br />

Momento da verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente e dos seus representantes<br />

é efetuada antes do estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio ou da realização <strong>de</strong> qualquer transação<br />

ocasional.<br />

2 - No caso das transações ocasionais, as entida<strong>de</strong>s obrigadas verificam a atualida<strong>de</strong> dos elementos<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação apresentados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> já terem recolhido elementos <strong>de</strong> informação<br />

sobre o cliente durante a realização <strong>de</strong> uma transação ocasional anterior.<br />

3 - A verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> prevista no n.º 1 po<strong>de</strong> ser completada após o início da relação <strong>de</strong><br />

negócio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:<br />

a) Se tal for necessário para não interromper o <strong>de</strong>senrolar normal do negócio;<br />

b) O contrário não resulte <strong>de</strong> norma legal ou regulamentar aplicável à ativida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong><br />

obrigada;<br />

c) A situação em causa apresente um risco reduzido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

financiamento do terrorismo, expressamente i<strong>de</strong>ntificado como tal pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas;<br />

d) As entida<strong>de</strong>s obrigadas executem as medidas a<strong>de</strong>quadas a gerir o risco associado àquela situação,<br />

<strong>de</strong>signadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que po<strong>de</strong>m<br />

ser efetuadas.<br />

4 - Sempre que façam uso da faculda<strong>de</strong> conferida pelo número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas concluem<br />

os procedimentos <strong>de</strong> verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> no mais curto prazo possível.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 prevê a regra geral do momento <strong>de</strong> verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e direciona para os pressupostos<br />

cumulativos da exceção à regra prevista no n.º 3.<br />

2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />

Artigo 27.º<br />

Procedimentos complementares <strong>de</strong> diligência<br />

Em complemento dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas proce<strong>de</strong>m ainda:<br />

a) À obtenção <strong>de</strong> informação sobre a finalida<strong>de</strong> e a natureza pretendida da relação <strong>de</strong> negócio;<br />

b) À obtenção <strong>de</strong> informação sobre a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados no âmbito<br />

<strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou na realização <strong>de</strong> uma transação ocasional, quando o<br />

perfil <strong>de</strong> risco do cliente ou as características da operação o justifiquem;<br />

c) À manutenção <strong>de</strong> um acompanhamento contínuo da relação <strong>de</strong> negócio, a fim <strong>de</strong> assegurar<br />

que as operações realizadas no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>ssa relação são consentâneas com o<br />

conhecimento que a entida<strong>de</strong> tem das ativida<strong>de</strong>s e do perfil <strong>de</strong> risco do cliente e, sempre<br />

que necessário, da origem e do <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo contem os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação complementares remetendo para os procedimentos<br />

base previstos nos artigos 24.º “Elementos i<strong>de</strong>ntificativos” e 25.º “Meios comprovativos<br />

dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos”,<br />

2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />

Artigo 28.º<br />

A<strong>de</strong>quação ao grau <strong>de</strong> risco<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos <strong>de</strong> verificação<br />

da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> diligência, em função dos riscos associados à relação <strong>de</strong> negócio ou à transação<br />

ocasional, tomando em consi<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>signadamente, a origem ou o <strong>de</strong>stino dos fundos e os<br />

58<br />

<strong>de</strong>mais aspetos referidos no n.º 2 do artigo 14.º<br />

2 - Para os efeitos do número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas consi<strong>de</strong>ram, pelo menos, os seguintes<br />

fatores:<br />

a) A finalida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> negócio;<br />

b) O nível <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>positados por cliente ou o volume das operações efetuadas;<br />

c) A regularida<strong>de</strong> ou a duração da relação <strong>de</strong> negócio.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram-se <strong>de</strong> que reúnem as condições necessárias para <strong>de</strong>monstrar<br />

a a<strong>de</strong>quação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for<br />

solicitado pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 remete para o artigo 14.º “Gestão <strong>de</strong> risco” e mais concretamente para o seu n.º 2 que<br />

expõe as obrigações das entida<strong>de</strong>s obrigadas nesse sentido.<br />

2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea p).<br />

DIVISÃO II<br />

Beneficiários efetivos<br />

Artigo 29.º<br />

Conhecimento dos beneficiários efetivos<br />

1 - Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, as entida<strong>de</strong>s obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos<br />

do cliente, em função do concreto risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo.<br />

2 - Antes do estabelecimento <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou da realização <strong>de</strong> uma transação ocasional,<br />

as entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m, em especial:<br />

a) À adoção <strong>de</strong> todas as medidas necessárias para aferir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo;<br />

b) À obtenção <strong>de</strong> informação sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários efetivos do cliente;<br />

c) À adoção das medidas razoáveis para verificar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários efetivos.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto na<br />

presente divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar por<br />

conta própria.<br />

4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas mantêm um registo escrito <strong>de</strong> todas as ações <strong>de</strong>stinadas a dar cumprimento<br />

ao disposto na presente divisão, incluindo <strong>de</strong> quaisquer meios utilizados para aferir a qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> beneficiário efetivo, <strong>de</strong> acordo com os critérios <strong>de</strong> aferição constantes do artigo seguinte, bem<br />

como <strong>de</strong> quaisquer dificulda<strong>de</strong>s eventualmente encontradas durante o processo <strong>de</strong> verificação da<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários efetivos.<br />

5 - O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e colocado,<br />

em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

6 - No <strong>de</strong>curso do acompanhamento contínuo da relação <strong>de</strong> negócio e, em particular, do exercício<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

das diligências <strong>de</strong> atualização a que se refere o artigo 40.º, as entida<strong>de</strong>s obrigadas ampliam o<br />

conhecimento <strong>de</strong> que dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimentos<br />

previstos na presente divisão sempre que suspeitem <strong>de</strong> qualquer alteração relevante quanto aos<br />

beneficiários efetivos do cliente ou à estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e controlo do mesmo.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 4 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo da oracção<br />

final “bem como <strong>de</strong> quaisquer dificulda<strong>de</strong>s eventualmente encontradas durante o processo <strong>de</strong><br />

verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários efetivos”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 5 que refere que os registos são conservados tem em conta o previsto no artigo 51.º “Dever<br />

<strong>de</strong> conservação”.<br />

2. O n.º 6 reconduz-nos para o artigo 40.º “Procedimentos <strong>de</strong> atualização”.<br />

3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea q) e alínea kk).<br />

Artigo 30.º<br />

Critérios<br />

1 - Consi<strong>de</strong>ram-se beneficiários efetivos <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s societárias,<br />

quando não sejam socieda<strong>de</strong>s com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado<br />

sujeitas a requisitos <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informações consentâneos com o direito da União<br />

Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência<br />

das informações relativas à proprieda<strong>de</strong>, as seguintes pessoas:<br />

a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:<br />

i) Detêm a titularida<strong>de</strong> ou o controlo, direto ou indireto, <strong>de</strong> uma percentagem<br />

suficiente <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou <strong>de</strong> titularização em circulação nesse<br />

organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

ii) Detêm a proprieda<strong>de</strong> ou o controlo, direto ou indireto, <strong>de</strong> uma percentagem<br />

suficiente <strong>de</strong> ações ou dos direitos <strong>de</strong> voto ou <strong>de</strong> participação no capital <strong>de</strong>ssa<br />

entida<strong>de</strong>;<br />

b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo ou sobre essa entida<strong>de</strong>;<br />

c) A pessoa ou pessoas singulares que <strong>de</strong>têm a direção <strong>de</strong> topo, se, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotados<br />

todos os meios possíveis e na condição <strong>de</strong> não haver motivos <strong>de</strong> suspeita:<br />

i) Não tiver sido i<strong>de</strong>ntificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores;<br />

ou<br />

ii) Subsistirem dúvidas <strong>de</strong> que a pessoa ou pessoas i<strong>de</strong>ntificadas sejam os beneficiários<br />

efetivos.<br />

2 - Para os efeitos <strong>de</strong> aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entida<strong>de</strong> societária<br />

ou um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo referidos no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />

60<br />

a) Consi<strong>de</strong>ram como indício <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> direta a <strong>de</strong>tenção, por uma pessoa singular, <strong>de</strong><br />

participações representativas <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 25 % do capital social ou <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

ou <strong>de</strong> titularização em circulação do cliente;<br />

b) Consi<strong>de</strong>ram como indício <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> indireta a <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> participações representativas<br />

<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 25 % do capital social ou <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou <strong>de</strong> titularização<br />

em circulação do cliente por:<br />

i) Entida<strong>de</strong> societária que esteja sob o controlo <strong>de</strong> uma ou várias pessoas singulares;<br />

ou<br />

ii) Várias entida<strong>de</strong>s societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou<br />

das mesmas pessoas singulares;<br />

c) Verificam a existência <strong>de</strong> quaisquer outros indicadores <strong>de</strong> controlo e das <strong>de</strong>mais circunstâncias<br />

que possam indiciar um controlo por outros meios.<br />

3 - Consi<strong>de</strong>ram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts):<br />

a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);<br />

b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) <strong>de</strong> fundos fiduciários;<br />

c) O curador ou os curadores, se aplicável;<br />

d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido <strong>de</strong>terminados, a categoria <strong>de</strong><br />

pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a<br />

sua ativida<strong>de</strong>;<br />

e) Qualquer outra pessoa singular que <strong>de</strong>tenha o controlo final do fundo fiduciário (trust)<br />

através <strong>de</strong> participação direta ou indireta ou através <strong>de</strong> outros meios.<br />

4 - No caso <strong>de</strong> pessoas coletivas <strong>de</strong> natureza não societária, como as fundações, ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong><br />

interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> natureza análoga a fundos fiduciários (trusts),<br />

consi<strong>de</strong>ram-se beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes<br />

ou similares às mencionadas no número anterior.<br />

5 - Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos <strong>de</strong> pensões encontram-se<br />

sujeitos às regras sobre beneficiários efetivos na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> financiarem, exclusivamente<br />

ou não, planos <strong>de</strong> pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos <strong>de</strong> administração<br />

dos respetivos associados, consi<strong>de</strong>rando-se, nesses casos, que os seus beneficiários<br />

efetivos são aqueles participantes e os beneficiários.<br />

6 - O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 2 % do valor do fundo <strong>de</strong><br />

pensões esteja afeto ao financiamento das responsabilida<strong>de</strong>s passadas dos participantes e beneficiários<br />

ali referidos ou ao valor das suas contas individuais.<br />

7 - O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são coletiva a fundos <strong>de</strong> pensões<br />

abertos, nos casos em que o valor da a<strong>de</strong>são afeto ao financiamento das respetivas responsabilida<strong>de</strong>s<br />

passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5 % do valor das<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do fundo.<br />

8 - Consi<strong>de</strong>ram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário <strong>de</strong> a<strong>de</strong>sões<br />

individuais a um fundo <strong>de</strong> pensões aberto que individualmente <strong>de</strong>tenham pelo menos 5 % do<br />

valor das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>sse fundo.<br />

9 - Nos casos previstos no número anterior, cabe à entida<strong>de</strong> gestora do fundo <strong>de</strong> pensões cumprir os<br />

<strong>de</strong>veres <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> informação perante as entida<strong>de</strong>s obrigadas a respeito do beneficiário efe-<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

tivo, cabendo ao associado, nos casos previstos nos n.os 5 a 7, disponibilizar à entida<strong>de</strong> gestora<br />

do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último<br />

exercício aprovado.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo dos “organismos<br />

<strong>de</strong> investimento público” a par das já referidas na redacção original “entida<strong>de</strong>s societárias”<br />

em conformida<strong>de</strong> com as alterações efetuadas ao logo <strong>de</strong> todo o diploma.<br />

2. A alínea a) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação<br />

por subalíneas e acréscimo do compreendido na subalínea ii) - “Detêm a titularida<strong>de</strong><br />

ou o controlo, direto ou indireto, <strong>de</strong> uma percentagem suficiente <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou<br />

<strong>de</strong> titularização em circulação nesse organismo <strong>de</strong> investimento coletivo”.<br />

3. A alínea b) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, em conformida<strong>de</strong> com as<br />

alterações efetuadas no artigo, sendo a redacção original:<br />

• “A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa<br />

coletiva”.<br />

4. O n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo dos “organismos<br />

<strong>de</strong> investimento público” a par das já referidas na redacção original “entida<strong>de</strong>s societárias”.<br />

5. Em conformida<strong>de</strong>, as alíneas a) e b) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08,<br />

proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo <strong>de</strong> “ou <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou <strong>de</strong> titularização em circulação<br />

do cliente” a par do já referido na redacção original “capital social”.<br />

6. As alíneas a) e c) do n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao<br />

acréscimo do plural dos referidos nomes:<br />

• “a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);”<br />

• “c) O curador ou os curadores, se aplicável;”<br />

7. Os n.ºs 5, 6, 7, 8 e 9 foram aditados pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 5 reconduz para a alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º:<br />

• “k) «Centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica», os patrimónios autónomos,<br />

tais como condomínios <strong>de</strong> imóveis em proprieda<strong>de</strong> horizontal, fundos fiduciários<br />

(trusts) <strong>de</strong> direito estrangeiro e entes coletivos análogos a estes, quando e nos termos em<br />

que lhes for conferida relevância pelo direito interno, consi<strong>de</strong>rando-se serem análogos<br />

a fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes<br />

características:<br />

i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do<br />

seu administrador;<br />

ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos<br />

bens; e<br />

iii) O administrador está sujeito à obrigação <strong>de</strong> administrar, gerir ou dispor dos<br />

bens e, sendo o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente<br />

coletivo.”<br />

62<br />

Artigo 31.º<br />

Aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo<br />

e compreensão da estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e controlo<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas aferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo através <strong>de</strong> qualquer documento,<br />

medida ou diligência consi<strong>de</strong>rados idóneos e suficientes, em função do risco concreto<br />

i<strong>de</strong>ntificado.<br />

2 - No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou <strong>de</strong> outros centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica <strong>de</strong> natureza análoga, cujos beneficiários sejam <strong>de</strong>finidos em função <strong>de</strong> características<br />

ou categorias específicas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas obtêm informações suficientes sobre<br />

esses beneficiários, <strong>de</strong> modo a garantir que estão em condições <strong>de</strong> dar integral cumprimento ao<br />

disposto na presente divisão relativamente aos mesmos, no momento do pagamento ou do exercício<br />

dos seus direitos adquiridos.<br />

3 - O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos previstos<br />

na presente divisão, relativamente às <strong>de</strong>mais pessoas que possam revestir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário<br />

efetivo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.<br />

4 - No âmbito da aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam medidas<br />

razoáveis e baseadas no risco para compreen<strong>de</strong>r a estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e controlo do<br />

cliente, incluindo a recolha <strong>de</strong> documentos, dados ou informações fiáveis sobre a ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> participações<br />

ou <strong>de</strong> controlo.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 3 menciona os procedimentos inseridos na divisão em causa - “DIVISÃO II Beneficiários<br />

Efetivos”.<br />

2. O n.º 3 reconduz-nos ainda para o artigo anterior, artigo 30.º “Critérios”, nomeadamente o discorrer<br />

da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo previsto nos seus n.ºs 3 e 4.<br />

3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea q).<br />

Artigo 32.º<br />

I<strong>de</strong>ntificação dos beneficiários efetivos<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas recolhem, pelo menos, os elementos i<strong>de</strong>ntificativos previstos no n.º 1 do<br />

artigo 24.º, relativamente aos beneficiários efetivos do cliente.<br />

2 - A comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários efetivos efetua-se com base em<br />

documentos, dados ou informações <strong>de</strong> fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e credível, sem prejuízo do disposto<br />

nos n.os 3 e 4 seguintes.<br />

3 - Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência <strong>de</strong> um risco baixo <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m permitir, nos<br />

termos a <strong>de</strong>finir em regulamentação, a comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários<br />

efetivos com base em <strong>de</strong>claração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.<br />

4 - A comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários efetivos do cliente efetua-se <strong>de</strong><br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

acordo com o previsto no artigo 25.º, sempre que:<br />

a) O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação <strong>de</strong> negócio ou operação representem<br />

um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

b) A qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário ou beneficiários efetivos resulte do disposto na alínea c) do<br />

n.º 1 do artigo 30.º;<br />

c) Se verifiquem as situações <strong>de</strong>scritas no n.º 2 do artigo seguinte; ou<br />

d) Tal seja <strong>de</strong>terminado por regulamentação setorial ou por <strong>de</strong>cisão das autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />

competentes.<br />

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o disposto no artigo 26.º é aplicável, com as<br />

necessárias adaptações, ao momento da verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário efetivo.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 reconduz-nos para o artigo 24.º “Elementos i<strong>de</strong>ntificativos” e correspon<strong>de</strong>ntes elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificados no seu n.º 1.<br />

2. O n.º 4 remete para os procedimentos previstos no artigo 25.º “Meios comprovativos dos elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos”.<br />

3. A alínea b) do n.º 4 remete para o artigo 30.º “Critérios” que dispõe sobre as características a<br />

preencher do beneficiário efetivo, mais concretamente a alínea c) do n.º 1:<br />

• “c) A pessoa ou pessoas singulares que <strong>de</strong>têm a direção <strong>de</strong> topo, se, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotados<br />

todos os meios possíveis e na condição <strong>de</strong> não haver motivos <strong>de</strong> suspeita:<br />

• i) Não tiver sido i<strong>de</strong>ntificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou<br />

• ii) Subsistirem dúvidas <strong>de</strong> que a pessoa ou pessoas i<strong>de</strong>ntificadas sejam os beneficiários<br />

efetivos.”<br />

4. O n.º 5 reconduz-nos para o artigo 26.º “Momento da verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>” sendo aplicável<br />

o aí disposto aplicável também ao momento <strong>de</strong> verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário efetivo,<br />

com as <strong>de</strong>vidas adaptações.<br />

5. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea q).<br />

Artigo 33.º<br />

Prestação <strong>de</strong> informação sobre beneficiários efetivos às entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

1 - As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações <strong>de</strong> negócio com entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

ou com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do<br />

exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa previsto no artigo 50.º:<br />

a) Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate <strong>de</strong><br />

pessoa coletiva;<br />

b) Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos;<br />

c) Dados <strong>de</strong>talhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os<br />

interesses económicos subjacentes; e<br />

d) Os <strong>de</strong>mais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas, do disposto na presente divisão.<br />

64<br />

2 - Aqueles que, perante as entida<strong>de</strong>s obrigadas, atuem como administradores fiduciários (trustees) ou<br />

exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (express trusts) ou em centros <strong>de</strong> interesses<br />

coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica com estrutura ou funções análogas, divulgam o respetivo<br />

estatuto às entida<strong>de</strong>s obrigadas e disponibilizam-lhes em tempo útil os seguintes elementos, relativamente<br />

ao fundo fiduciário ou ao centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica:<br />

a) Os elementos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior;<br />

b) A prova das informações constantes <strong>de</strong> registo central <strong>de</strong> beneficiários efetivos ou <strong>de</strong><br />

outro mecanismo equivalente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo seguinte.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo da expressão<br />

“sob pena do exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa previsto no artigo 50.º” à redacção original.<br />

2. A alínea a) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “Informação sobre o seu proprietário legal ou titular formal”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 reconduz-nos para o artigo 50.º “Dever <strong>de</strong> recusa”.<br />

2. A alínea b) do n.º 2 remete para as situações do n.º 3 do artigo 34.º:<br />

• “No caso <strong>de</strong> clientes que sejam centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica<br />

ou entida<strong>de</strong>s cujos beneficiários efetivos, <strong>de</strong> acordo com a legislação especial a que se<br />

refere o n.º 1, não sejam objeto <strong>de</strong> registo em território nacional (…)”<br />

Artigo 34.º<br />

Consulta ao registo central do beneficiário efetivo<br />

1 - As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário<br />

efetivo, o qual é regulado por legislação específica.<br />

2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />

a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto<br />

no número anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica,<br />

esteja obrigado a registar os seus beneficiários efetivos em território nacional;<br />

b) Realizam as referidas consultas com periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada aos riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados<br />

e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente lei;<br />

c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou<br />

um excerto do registo;<br />

d) Fazem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r o estabelecimento ou o prosseguimento da relação <strong>de</strong> negócio, ou a<br />

realização da transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação <strong>de</strong> registo,<br />

mediante consulta ao registo central do beneficiário efetivo, quando a obrigação <strong>de</strong><br />

registo seja <strong>de</strong>vida nos termos da legislação especial a que se refere o número anterior;<br />

e) Comunicam imediatamente ao Instituto <strong>de</strong> Registos e Notariado, I. P., nos termos a estabelecer<br />

por este Instituto, quaisquer <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong>s entre a informação constante do<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

registo e a que resultou do cumprimento dos <strong>de</strong>veres previstos na presente lei, bem como<br />

quaisquer outras omissões, inexatidões ou <strong>de</strong>satualizações que verifiquem naquele registo.<br />

3 - No caso <strong>de</strong> clientes que sejam centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica ou entida<strong>de</strong>s<br />

cujos beneficiários efetivos, <strong>de</strong> acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1,<br />

não sejam objeto <strong>de</strong> registo em território nacional, as entida<strong>de</strong>s obrigadas obtêm do cliente uma<br />

<strong>de</strong>claração escrita com indicação da justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre<br />

que aplicável, as informações constantes <strong>de</strong> registo central <strong>de</strong> beneficiários efetivos ou <strong>de</strong> mecanismo<br />

equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o acesso pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas a<br />

tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo útil.<br />

4 - O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos <strong>de</strong>mais procedimentos<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência <strong>de</strong>finidos na presente lei.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea c) foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

2. A alínea d) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a alterações à anterior<br />

alínea c), sendo a redacção original:<br />

• “c) Fazem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r o estabelecimento ou o prosseguimento da relação <strong>de</strong> negócio, ou a<br />

realização da transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação <strong>de</strong> registo,<br />

quando <strong>de</strong>vida nos termos da legislação especial a que se refere o número anterior”<br />

3. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “No caso <strong>de</strong> clientes que sejam pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica cujos beneficiários efetivos, <strong>de</strong> acordo com a legislação especial<br />

a que se refere o n.º 1, não sejam objeto <strong>de</strong> registo em território nacional, as entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas, sempre que aplicável, obtêm do cliente as informações constantes <strong>de</strong> registo<br />

central <strong>de</strong> beneficiários efetivos ou <strong>de</strong> mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições,<br />

quando o acesso pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas a tais mecanismos não seja possível<br />

ou não possa ser efetuado em tempo útil.”<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 se referem são alvo <strong>de</strong><br />

dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres<br />

gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

2. A violação do previsto nos n.ºs 2 e 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea q).<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Medidas simplificadas<br />

Artigo 35.º<br />

Medidas simplificadas<br />

66<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m simplificar as medidas adotadas ao abrigo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

e diligência quando i<strong>de</strong>ntifiquem um risco comprovadamente reduzido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo nas relações <strong>de</strong> negócio, nas transações ocasionais ou<br />

nas operações que efetuem.<br />

2 - A adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas só é admissível na sequência <strong>de</strong> uma avaliação a<strong>de</strong>quada dos<br />

riscos pelas próprias entida<strong>de</strong>s obrigadas ou pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais e nunca po<strong>de</strong><br />

ter lugar em qualquer das seguintes situações:<br />

a) Quando existam suspeitas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

b) Quando <strong>de</strong>vam ser adotadas medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação ou diligência;<br />

c) Sempre que tal seja <strong>de</strong>terminado pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais competentes.<br />

3 - Na análise dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo que po<strong>de</strong>m<br />

motivar a adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas e as autorida<strong>de</strong>s setoriais têm<br />

em conta:<br />

a) As situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II<br />

à presente lei, da qual faz parte integrante;<br />

b) No caso das entida<strong>de</strong>s obrigadas, outras situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente<br />

mais reduzido que venham a ser i<strong>de</strong>ntificadas pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

4 - Consi<strong>de</strong>ram-se como exemplos <strong>de</strong> medidas simplificadas, sem prejuízo <strong>de</strong> outras que se mostrem<br />

mais a<strong>de</strong>quadas aos riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados:<br />

a) A verificação da i<strong>de</strong>ntificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento<br />

da relação <strong>de</strong> negócio;<br />

b) A redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />

c) A redução da intensida<strong>de</strong> do acompanhamento contínuo e da profundida<strong>de</strong> da análise das<br />

operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são <strong>de</strong> valor baixo;<br />

d) A ausência <strong>de</strong> recolha <strong>de</strong> informações específicas e a não execução <strong>de</strong> medidas específicas<br />

que permitam compreen<strong>de</strong>r o objeto e a natureza da relação <strong>de</strong> negócio, quando seja<br />

razoável inferir o objeto e a natureza do tipo <strong>de</strong> transação efetuada ou relação <strong>de</strong> negócio<br />

estabelecida.<br />

5 - As medidas simplificadas a aplicar pela entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>vem ser proporcionais aos fatores<br />

<strong>de</strong> risco reduzido i<strong>de</strong>ntificados.<br />

6 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m igualmente <strong>de</strong>finir o concreto conteúdo das medidas simplificadas<br />

que se mostrem a<strong>de</strong>quadas a fazer face a <strong>de</strong>terminados riscos reduzidos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo i<strong>de</strong>ntificados.<br />

7 - A aplicação <strong>de</strong> medidas simplificadas não dispensa as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> acompanhar as<br />

operações e relações <strong>de</strong> negócio <strong>de</strong> modo a permitir a <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> operações não habituais ou<br />

suspeitas.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 se referem são alvo <strong>de</strong><br />

dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres<br />

gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

2. A alínea a) do n.º 3 encaminha para o “ANEXO II Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos<br />

<strong>de</strong> risco potencialmente mais baixo” apensado ao documento.<br />

3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea r).<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Medidas reforçadas<br />

Artigo 36.º<br />

Medidas reforçadas<br />

1 - Em complemento dos procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

reforçam as medidas adotadas ao abrigo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência quando for<br />

i<strong>de</strong>ntificado, pelas próprias entida<strong>de</strong>s obrigadas ou pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais, um<br />

risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo nas relações <strong>de</strong><br />

negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.<br />

2 - São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a<br />

71.º, bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser <strong>de</strong>signadas pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s setoriais competentes, inclusive através da i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoas singulares ou<br />

coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica que <strong>de</strong>vam motivar a<br />

adoção <strong>de</strong> tais medidas.<br />

3 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m igualmente <strong>de</strong>finir o concreto conteúdo das medidas reforçadas<br />

que se mostrem a<strong>de</strong>quadas a fazer face aos riscos acrescidos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong><br />

financiamento do terrorismo i<strong>de</strong>ntificados.<br />

4 - A adoção das medidas reforçadas específicas para que remetem os n.os 2 e 3 não prejudica a adoção<br />

<strong>de</strong> outras que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto i<strong>de</strong>ntificado.<br />

5 - Na análise dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo que <strong>de</strong>vem<br />

motivar a adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas e as autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />

pon<strong>de</strong>ram especialmente:<br />

a) As situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III<br />

à presente lei, da qual faz parte integrante;<br />

b) No caso das entida<strong>de</strong>s obrigadas, outras situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente<br />

mais elevado que venham a ser i<strong>de</strong>ntificadas pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais competentes.<br />

6 - Consi<strong>de</strong>ram-se exemplos <strong>de</strong> medidas reforçadas, sem prejuízo <strong>de</strong> outras que se mostrem mais<br />

a<strong>de</strong>quadas aos riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados:<br />

a) A obtenção <strong>de</strong> informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários<br />

efetivos, bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;<br />

b) A realização <strong>de</strong> diligências adicionais para comprovação da informação obtida;<br />

c) A intervenção <strong>de</strong> níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento<br />

<strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio, da execução <strong>de</strong> transações ocasionais ou da realização <strong>de</strong> operações<br />

em geral;<br />

d) A intensificação da profundida<strong>de</strong> ou da frequência dos procedimentos <strong>de</strong> monitorização<br />

68<br />

da relação <strong>de</strong> negócio ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas operações ou conjunto <strong>de</strong> operações, tendo em<br />

vista a <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> eventuais indicadores <strong>de</strong> suspeição e o subsequente cumprimento do<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º;<br />

e) A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e <strong>de</strong>mais elementos<br />

colhidos no exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />

f) A monitorização do acompanhamento da relação <strong>de</strong> negócio pelo responsável pelo cumprimento<br />

normativo referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da entida<strong>de</strong> obrigada<br />

que não esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente;<br />

g) A exigibilida<strong>de</strong> da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através<br />

<strong>de</strong> meio rastreável com origem em conta <strong>de</strong> pagamento aberta pelo cliente junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong><br />

financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro <strong>de</strong> risco<br />

elevado, comprovadamente aplique medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência equivalentes.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o n.º 1 e as alíneas e) e g) do n.º 6 se referem são alvo<br />

<strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres<br />

gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

2. O n.º 2 estabelece as situações em que são sempre aplicadas medidas reforçadas, sendo elas:<br />

• “Artigo 37.º Países terceiros <strong>de</strong> risco elevado“<br />

• “Artigo 38.º Contratação à distância”<br />

• “Artigo 39.º Pessoas politicamente expostas e titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos”<br />

• E inseridas na Secção “Relações <strong>de</strong> correspondência”:<br />

• “Artigo 69.º Medidas reforçadas”<br />

• “Artigo 70.º Medidas reforçadas a cargo do correspon<strong>de</strong>nte”<br />

• “Artigo 71.º Medidas reforçadas a cargo do respon<strong>de</strong>nte”<br />

3. A alínea a) do n.º 5 encaminha para o “ANEXO III que constitui Lista não exaustiva dos fatores e<br />

tipos indicativos <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado, em acréscimo às situações especificamente<br />

previstas na presente lei” apensado ao documento.<br />

4. A alínea d) do n.º 5 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

5. A alínea f) do n.º 6 remete para o artigo 16.º “Responsável do cumprimento normativo”.<br />

6. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea s).<br />

Artigo 37.º<br />

Países terceiros <strong>de</strong> risco elevado<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes<br />

sempre que estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações<br />

ou <strong>de</strong> algum outro modo se relacionem com países terceiros <strong>de</strong> risco elevado.<br />

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam, pelo menos, as<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

medidas elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto<br />

i<strong>de</strong>ntificado o justifique, a medida prevista na alínea g) do mesmo número.<br />

3 - O disposto no n.º 1:<br />

a) Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritariamente<br />

por entida<strong>de</strong>s obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países<br />

terceiros <strong>de</strong> risco elevado, cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível<br />

do grupo previstos no artigo 22.º;<br />

b) Não prejudica a <strong>de</strong>terminação, pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais, da adoção <strong>de</strong> medidas<br />

reforçadas no âmbito <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio, transações ocasionais ou operações<br />

com pessoas singulares ou coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica estabelecidos em outras jurisdições que venham a ser i<strong>de</strong>ntificadas por<br />

aquelas autorida<strong>de</strong>s, com base nas divulgações efetuadas pelo Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira<br />

(GAFI) ou outras fontes credíveis;<br />

c) Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações<br />

em que as entida<strong>de</strong>s obrigadas, à luz <strong>de</strong> uma abordagem baseada no risco, i<strong>de</strong>ntifiquem<br />

um risco geográfico acrescido, com base nas referidas divulgações do GAFI e<br />

outras fontes credíveis, ou em outras informações que lhes sejam disponibilizadas pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior <strong>de</strong> acordo<br />

com uma abordagem baseada no risco.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “As entida<strong>de</strong>s adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes<br />

sempre que estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio, realizem transações ocasionais, efetuem<br />

operações ou <strong>de</strong> algum outro modo se relacionem com pessoas singulares ou coletivas<br />

ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica estabelecidos em países<br />

terceiros <strong>de</strong> risco elevado.”<br />

2. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. As medidas reforçadas a que o artigo se refere encontram-se explanadas no artigo 36.º “Medidas<br />

Reforçadas”, com exemplos no seu n.º 6.<br />

2. A alínea a) do n.º 3 reconduz-nos para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong><br />

grupo e estabelecimentos no estrangeiro”.<br />

3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea s).<br />

Artigo 38.º<br />

Contratação à distância<br />

1 - Nos casos em que o estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio ou a realização da transação ocasional<br />

70<br />

tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação<br />

dos documentos referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios:<br />

a) No caso das pessoas singulares, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do referido artigo 25.º;<br />

b) No caso das pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica,<br />

nos termos previstos no n.º 6 do mesmo artigo.<br />

2 - Em complemento do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam as <strong>de</strong>mais<br />

medidas reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto i<strong>de</strong>ntificado,<br />

<strong>de</strong>signadamente as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 remete para os procedimentos previstos no artigo 25.º “Meios comprovativos dos elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos”, fazendo a distinção entre os procedimentos <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> documentos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> pessoas coletivas e singulares através dos seus n.ºs. – 1 a 4 para pessoas singulares;<br />

5 e 6 para pessoas coletivas.<br />

2. As medidas reforçadas a que o n.º 2 se refere encontram-se explanadas no artigo 36.º “Medidas<br />

Reforçadas”, com exemplos no seu n.º 6.<br />

3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea s).<br />

Artigo 39.º<br />

Pessoas politicamente expostas e titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos<br />

1 - No âmbito das relações <strong>de</strong> negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes<br />

ou beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas, em<br />

complemento aos procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência:<br />

a) Detetam a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior<br />

ou posterior ao estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio ou à realização da transação ocasional,<br />

com base nos procedimentos ou sistemas <strong>de</strong> informação previstos no artigo 19.º;<br />

b) Asseguram a intervenção <strong>de</strong> um elemento da direção <strong>de</strong> topo para aprovação:<br />

i) Do estabelecimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio ou da execução <strong>de</strong> transações ocasionais;<br />

ii) Da continuida<strong>de</strong> das relações <strong>de</strong> negócio em que a aquisição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

«pessoa politicamente exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação <strong>de</strong><br />

negócio;<br />

c) Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos<br />

fundos envolvidos nas relações <strong>de</strong> negócio, nas transações ocasionais ou nas operações<br />

em geral, para o efeito enten<strong>de</strong>ndo-se por:<br />

i) «Património», a totalida<strong>de</strong> dos ativos que compõem as fontes <strong>de</strong> riqueza da<br />

pessoa politicamente exposta;<br />

ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação <strong>de</strong> negócio<br />

estabelecida, à transação ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente<br />

exposta;<br />

d) Monitorizam em permanência e <strong>de</strong> forma reforçada as relações <strong>de</strong> negócio, tendo parti-<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

cularmente em vista i<strong>de</strong>ntificar eventuais operações que <strong>de</strong>vam ser objeto <strong>de</strong> comunicação<br />

nos termos previstos no artigo 43.º<br />

2 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção <strong>de</strong> outras medidas reforçadas ou a intensificação<br />

das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo número, sempre que o concreto<br />

risco acrescido da relação <strong>de</strong> negócio ou da transação ocasional se revele particularmente elevado.<br />

3 - O disposto nos números anteriores <strong>de</strong>ve continuar a aplicar-se a quem, tendo <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> <strong>de</strong>ter<br />

a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta, continue a representar, <strong>de</strong> acordo com os procedimentos<br />

previstos no artigo 14.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>vido ao seu perfil ou à natureza das<br />

operações <strong>de</strong>senvolvidas.<br />

4 - O regime constante dos números anteriores é aplicável às relações <strong>de</strong> negócio ou transações ocasionais<br />

com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam:<br />

a) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;<br />

b) Titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos, com a especificida<strong>de</strong> dada pelo número<br />

seguinte.<br />

5 - O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações <strong>de</strong> negócio<br />

e transações ocasionais com titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos em que seja i<strong>de</strong>ntificado<br />

um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea d) do n.º 1 e o n.º 3 remete para os procedimentos explicados no artigo 19.º “Procedimentos<br />

e sistemas <strong>de</strong> informação específicos”.<br />

2. A alínea d) do n.º 1 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

3. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o n.º 1 se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SEC-<br />

ÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no<br />

artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

4. As medidas reforçadas a que o n.º 2 se refere encontram-se explanadas no artigo 36.º “Medidas<br />

Reforçadas”, com exemplos no seu n.º 6.<br />

5. O n.º 3 reremete para o disposto no artigo 14.º sobre “Gestão <strong>de</strong> risco”.<br />

6. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea s).<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Obrigação <strong>de</strong> atualização<br />

Artigo 40.º<br />

Procedimentos <strong>de</strong> atualização<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo <strong>de</strong> assegurar<br />

a atualida<strong>de</strong>, a exatidão e a completu<strong>de</strong> da informação <strong>de</strong> que já disponham, ou <strong>de</strong>vam<br />

72<br />

dispor, relativamente:<br />

a) Aos elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos<br />

os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

e diligência;<br />

b) A outros elementos <strong>de</strong> informação previstos na presente lei;<br />

c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.<br />

2 - A periodicida<strong>de</strong> da atualização da informação referida no número anterior é <strong>de</strong>finida em função<br />

do grau <strong>de</strong> risco associado a cada cliente pela entida<strong>de</strong> obrigada, variando os intervalos temporais<br />

na or<strong>de</strong>m inversa do grau <strong>de</strong> risco i<strong>de</strong>ntificado, não <strong>de</strong>vendo ser superior a cinco anos a periodicida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> atualização da informação referente a clientes <strong>de</strong> baixo risco.<br />

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as<br />

entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações <strong>de</strong> atualização<br />

dos meios comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos <strong>de</strong> diligência, em<br />

função dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes à<br />

data da atualização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º<br />

4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong> imediato às necessárias diligências <strong>de</strong> atualização dos dados<br />

sempre que:<br />

a) Tenham razões para duvidar da sua veracida<strong>de</strong>, exatidão ou atualida<strong>de</strong>;<br />

b) Tenham suspeitas <strong>de</strong> práticas relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou com o<br />

financiamento do terrorismo; ou<br />

c) Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proce<strong>de</strong>r a essa atualização.<br />

5 - A comprovação documental da informação a atualizar po<strong>de</strong> ser efetuada por cópia simples,<br />

<strong>de</strong>vendo, contudo, as entida<strong>de</strong>s obrigadas solicitar a apresentação <strong>de</strong> documentos originais, em<br />

suporte físico ou eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação<br />

eletrónica com valor equivalente, sempre que:<br />

a) A informação em causa nunca tenha sido objeto <strong>de</strong> qualquer comprovação anterior, nos<br />

termos previstos no artigo 25.º;<br />

b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;<br />

c) As diligências <strong>de</strong> atualização forem <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>adas por suspeitas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

d) Tal <strong>de</strong>corra do risco concreto i<strong>de</strong>ntificado ou <strong>de</strong> outra circunstância consi<strong>de</strong>rada relevante<br />

pela entida<strong>de</strong> obrigada ou pela respetiva autorida<strong>de</strong> setorial.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 4 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação por alíneas<br />

e acréscimo do compreendido na alínea c) - “Sobre elas impenda uma obrigação legal que as<br />

obrigue a proce<strong>de</strong>r a essa atualização”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a alínea a) do n.º 1 se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação<br />

na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com<br />

73


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

2. O n.º 3 direciona para o disposto no artigo 28.º “A<strong>de</strong>quação ao grau <strong>de</strong> risco” aplicável com as<br />

<strong>de</strong>vidas adaptações a este preceito.<br />

3. A alínea a) do n.º 5 remete para os procedimentos previstos no artigo 25.º “Meios comprovativos<br />

dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos”.<br />

4. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea t).<br />

SUBSECÇÃO V<br />

Execução por terceiros<br />

Artigo 41.º<br />

Execução do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m recorrer a uma entida<strong>de</strong> terceira para a execução dos procedimentos<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> diligência previstos na subsecção I da presente secção, com exceção dos<br />

procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º<br />

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se entida<strong>de</strong>s terceiras as entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas, ou outras <strong>de</strong> natureza equivalente que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro, que apliquem procedimentos<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, <strong>de</strong> diligência e <strong>de</strong> conservação compatíveis com os previstos na<br />

presente lei e que se encontrem sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo<br />

VII, relativamente aos requisitos previstos na presente lei ou em normativo equivalente.<br />

3 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m, através <strong>de</strong> regulamentação setorial, e <strong>de</strong> acordo com uma abordagem<br />

baseada no risco, restringir:<br />

a) O elenco <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s obrigadas que po<strong>de</strong>m recorrer a entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />

b) A natureza ou o elenco das entida<strong>de</strong>s que po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />

c) O elenco <strong>de</strong> procedimentos que po<strong>de</strong>m ser executados pelas entida<strong>de</strong>s terceiras.<br />

4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas estão impedidas <strong>de</strong> recorrer a entida<strong>de</strong>s terceiras estabelecidas em países<br />

terceiros <strong>de</strong> risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas maioritariamente por<br />

entida<strong>de</strong>s obrigadas, ou outras <strong>de</strong> natureza equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso<br />

essas sucursais ou filiais cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo,<br />

nos termos do disposto no artigo 22.º<br />

5 - Sempre que recorram à execução dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> diligência por entida<strong>de</strong>s<br />

terceiras, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />

a) Asseguram-se que tais entida<strong>de</strong>s estão habilitadas para executar os procedimentos <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e diligência enquanto suas entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />

b) Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneida<strong>de</strong> das<br />

entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />

c) Completam a informação recolhida pelas entida<strong>de</strong>s terceiras ou proce<strong>de</strong>m a uma nova<br />

i<strong>de</strong>ntificação, no caso <strong>de</strong> insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;<br />

d) Cumprem todos os requisitos <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> documentos previstos no artigo 51.º,<br />

74<br />

como se tivessem sido as próprias a realizar os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> diligência<br />

executados pelas entida<strong>de</strong>s terceiras.<br />

6 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram que as<br />

entida<strong>de</strong>s terceiras a que recorrem estão em condições <strong>de</strong>:<br />

a) Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, diligência<br />

e <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> documentos que as próprias entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem observar;<br />

b) Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> verificação<br />

da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou<br />

beneficiários efetivos que foram sujeitos aos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência.<br />

7 - A execução <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras <strong>de</strong>ve estar prevista<br />

em clausulado contratual que reja as relações entre a entida<strong>de</strong> obrigada e a entida<strong>de</strong> terceira.<br />

8 - As relações <strong>de</strong> agência, <strong>de</strong> representação ou <strong>de</strong> subcontratação não configuram a execução por<br />

entida<strong>de</strong>s terceiras previstas neste artigo.<br />

9 - Não po<strong>de</strong>m estabelecer relações <strong>de</strong> agência, <strong>de</strong> representação ou <strong>de</strong> subcontratação, para os<br />

efeitos previstos n.º 1:<br />

a) As entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />

b) As entida<strong>de</strong>s obrigadas, ou outras <strong>de</strong> natureza equivalente que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro,<br />

que não possam beneficiar do estatuto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> terceira, por força do disposto no<br />

n.º 2 ou em regulamentação setorial.<br />

10 - Sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s terceiras na execução dos <strong>de</strong>veres constantes<br />

da presente lei, as entida<strong>de</strong>s obrigadas mantêm a responsabilida<strong>de</strong> pelo exato cumprimento<br />

dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência executados pelas entida<strong>de</strong>s terceiras, como se<br />

fossem os seus executantes diretos.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O presente artigo remete para os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência alvo <strong>de</strong> dissertação na “SEC-<br />

ÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no<br />

artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” aplicáveis por entida<strong>de</strong>s estrangeiras, à exceção<br />

dos procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º ”Procedimentos complementares <strong>de</strong><br />

diligência”:<br />

• “b) À obtenção <strong>de</strong> informação sobre a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados no<br />

âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou na realização <strong>de</strong> uma transação ocasional, quando<br />

o perfil <strong>de</strong> risco do cliente ou as características da operação o justifiquem;<br />

• c) À manutenção <strong>de</strong> um acompanhamento contínuo da relação <strong>de</strong> negócio, a fim <strong>de</strong> assegurar<br />

que as operações realizadas no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>ssa relação são consentâneas com o<br />

conhecimento que a entida<strong>de</strong> tem das ativida<strong>de</strong>s e do perfil <strong>de</strong> risco do cliente e, sempre<br />

que necessário, da origem e do <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados.”<br />

2. O n.º 4 reconduz-nos para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong> grupo e<br />

estabelecimentos no estrangeiro”.<br />

3. A alínea d) do n.º 5 remete para os requisitos previstos no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />

4. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea u).<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Artigo 42.º<br />

Relações <strong>de</strong> grupo<br />

Consi<strong>de</strong>ram-se cumpridos pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas os requisitos impostos pelo artigo anterior se,<br />

através <strong>de</strong> um programa <strong>de</strong> grupo, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:<br />

a) A entida<strong>de</strong> obrigada recorre a informações fornecidas por uma entida<strong>de</strong> terceira integrada<br />

no mesmo grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º;<br />

b) Esse grupo aplica procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, regras <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong><br />

documentos e programas <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo nos termos da presente lei ou <strong>de</strong> regras equivalentes;<br />

c) A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea anterior é objeto <strong>de</strong> supervisão<br />

a nível do grupo por parte <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />

ou do país terceiro.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Este artigo dispõe sobre os requisitos cumulativos <strong>de</strong> cumprimento do artigo 41.º “Execução do<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras”.<br />

2. A alínea a) reconduz-nos para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong> grupo e<br />

estabelecimentos no estrangeiro”.<br />

3. Na alínea b) remete para os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO<br />

III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo<br />

23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

4. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea u).<br />

SECÇÃO IV<br />

Dever <strong>de</strong> comunicação<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas<br />

Artigo 43.º<br />

Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas, por sua própria iniciativa, informam <strong>de</strong> imediato o Departamento Central<br />

<strong>de</strong> Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />

Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar<br />

que certos fundos ou outros bens, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do montante ou valor envolvido, provêm<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.<br />

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas comunicam todas as operações<br />

que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso<br />

76<br />

ou que tenham sido executadas.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações<br />

efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s<br />

setoriais.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 3 sublinha que as cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo são conservadas<br />

tendo em conta o previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />

2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea v) e alínea kk).<br />

Artigo 44.º<br />

Termos da comunicação<br />

1 - As comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas previstas no artigo anterior:<br />

a) São efetuadas através dos canais <strong>de</strong> comunicação externos <strong>de</strong>finidos pelas autorida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>stinatárias da informação e nos termos por elas estabelecidos;<br />

b) São efetuadas logo que a entida<strong>de</strong> obrigada conclua que a operação é suspeita, preferencialmente<br />

logo que tais operações lhes sejam propostas;<br />

c) Incluem, pelo menos:<br />

i) A i<strong>de</strong>ntificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas<br />

e que sejam do conhecimento da entida<strong>de</strong> obrigada, bem como a informação<br />

conhecida sobre a ativida<strong>de</strong> das mesmas;<br />

ii) Os procedimentos <strong>de</strong> averiguação e análise promovidos pela entida<strong>de</strong> obrigada<br />

no caso concreto;<br />

iii) Os elementos caracterizadores e <strong>de</strong>scritivos das operações;<br />

iv) Os fatores <strong>de</strong> suspeita concretamente i<strong>de</strong>ntificados pela entida<strong>de</strong> obrigada;<br />

v) Cópia da documentação <strong>de</strong> suporte da averiguação e da análise promovida pela<br />

entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

2 - Por forma a facilitar a celerida<strong>de</strong> na análise e comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas, as entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas asseguram que a circulação da informação relacionada com operações suspeitas se<br />

processe <strong>de</strong> forma simples e ágil, reduzindo ao mínimo possível o número <strong>de</strong> intervenientes no<br />

circuito <strong>de</strong> transmissão da mesma.<br />

3 - A promoção pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> exame mais complexo ou aprofundado<br />

das operações consi<strong>de</strong>radas suspeitas não <strong>de</strong>ve prejudicar a realização da comunicação das<br />

mesmas em tempo útil.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea v).<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Outras comunicações<br />

Artigo 45.º<br />

Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações<br />

1 - Com exceção <strong>de</strong> advogados e solicitadores, as entida<strong>de</strong>s obrigadas comunicam ainda, numa base<br />

sistemática, ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira quaisquer tipologias <strong>de</strong> operações<br />

que venham a ser <strong>de</strong>finidas através <strong>de</strong> portaria do membro do Governo responsável pela área da<br />

justiça, a qual <strong>de</strong>fine igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os <strong>de</strong>mais termos das comunicações.<br />

2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações<br />

efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s<br />

setoriais.<br />

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a prestação <strong>de</strong> qualquer outra informação <strong>de</strong> forma<br />

periódica ou sistemática, com base no disposto no artigo 53.º<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “As entida<strong>de</strong>s obrigadas comunicam ainda, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Informação Financeira quaisquer tipologias <strong>de</strong> operações que venham a ser <strong>de</strong>finidas<br />

através <strong>de</strong> portaria do ministro responsável pela área da justiça, a qual <strong>de</strong>fine<br />

igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os <strong>de</strong>mais termos das comunicações.”<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 2 sublinha que as cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo são conservadas<br />

tendo em conta o previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />

2. O n.º 3 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />

3. A violação do previsto no n.º 1 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea c).<br />

4. Já violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea kk).<br />

Artigo 46.º<br />

Comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas que exerçam ativida<strong>de</strong>s imobiliárias comunicam ao IMPIC, I. P.:<br />

a) A data <strong>de</strong> início da sua ativida<strong>de</strong>, acompanhada do código <strong>de</strong> acesso à certidão permanente<br />

do registo comercial, no prazo máximo <strong>de</strong> 60 dias a contar <strong>de</strong>ssa data;<br />

b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato<br />

<strong>de</strong> arrendamento efetuados:<br />

i) I<strong>de</strong>ntificação clara dos intervenientes;<br />

ii) Montante global do negócio jurídico e do valor <strong>de</strong> cada imóvel transacionado;<br />

78<br />

iii) Menção dos respetivos títulos representativos;<br />

iv) I<strong>de</strong>ntificação clara dos meios <strong>de</strong> pagamento utilizados, com indicação, sempre<br />

que aplicável, dos números das contas <strong>de</strong> pagamento utilizadas;<br />

v) I<strong>de</strong>ntificação do imóvel;<br />

vi) Prazo <strong>de</strong> duração do contrato <strong>de</strong> arrendamento, quando aplicável.<br />

2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior:<br />

a) É apenas aplicável às entida<strong>de</strong>s referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />

b) É acompanhada <strong>de</strong> certidão do registo comercial, caso a entida<strong>de</strong> comunicante não possua<br />

a certidão permanente mencionada na alínea a).<br />

3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos <strong>de</strong> arrendamento<br />

<strong>de</strong> bens imóveis cujo montante <strong>de</strong> renda seja igual ou superior a 2500 (euro) mensais.<br />

4 - O disposto no presente artigo é objeto <strong>de</strong> regulamentação pelo IMPIC, I. P., <strong>de</strong>signadamente<br />

quanto à forma e aos prazos das comunicações <strong>de</strong>vidas.<br />

5 - A Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, I. P., os elementos <strong>de</strong> que disponha<br />

quanto às obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

que exerçam ativida<strong>de</strong>s imobiliárias.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 5 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Sobre a competência do IMPIC, I. P. consultar artigo 84.º e respetivas anotações.<br />

2. A alínea a) do n.º 2 sublinha que as comunicações a realizar pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>scritas no<br />

artigo é apenas aplicável às entida<strong>de</strong>s referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, i.e.;<br />

• “d) Entida<strong>de</strong>s não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer ativida<strong>de</strong> imobiliária;”<br />

– artigo anterior, artigo 3.º com a epígrafe “Entida<strong>de</strong>s financeiras”<br />

3. A violação do disposto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea<br />

d).<br />

SECÇÃO V<br />

Dever <strong>de</strong> abstenção e <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> suspensão<br />

Artigo 47.º<br />

Dever <strong>de</strong> abstenção<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm-se <strong>de</strong> executar qualquer operação ou conjunto <strong>de</strong> operações, presentes<br />

ou futuras, que saibam ou que suspeitem po<strong>de</strong>r estar associadas a fundos ou outros bens<br />

provenientes ou relacionados com a prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou com o financiamento do<br />

terrorismo.<br />

2 - A entida<strong>de</strong> obrigada proce<strong>de</strong> <strong>de</strong> imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e<br />

44.º, informando adicionalmente o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira que se absteve<br />

<strong>de</strong> executar uma operação ou conjunto <strong>de</strong> operações ao abrigo do número anterior.<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

3 - No caso <strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> obrigada consi<strong>de</strong>rar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que,<br />

após consulta ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, é suscetível <strong>de</strong> prejudicar a prevenção<br />

ou a futura investigação das ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos ou outros<br />

bens, do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo, as operações po<strong>de</strong>m ser<br />

realizadas, comunicando a entida<strong>de</strong> obrigada ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira,<br />

<strong>de</strong> imediato, as informações respeitantes às operações.<br />

4 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, no prazo <strong>de</strong> três dias úteis a contar do recebimento das<br />

comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a<br />

informação apurada.<br />

5 - A entida<strong>de</strong> obrigada po<strong>de</strong> executar as operações relativamente às quais tenha exercido o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

abstenção, nos seguintes casos:<br />

a) Quando não seja notificada, no prazo <strong>de</strong> sete dias úteis a contar da comunicação referida<br />

no n.º 2, da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão temporária prevista no artigo seguinte;<br />

b) Quando seja notificada, <strong>de</strong>ntro do prazo referido na alínea anterior, da <strong>de</strong>cisão do DCIAP<br />

<strong>de</strong> não <strong>de</strong>terminar a suspensão temporária prevista no artigo seguinte, po<strong>de</strong>ndo as mesmas<br />

ser executadas <strong>de</strong> imediato.<br />

6 - Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entida<strong>de</strong>s obrigadas fazem constar <strong>de</strong> documento ou registo:<br />

a) As razões para a impossibilida<strong>de</strong> do exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção;<br />

b) As referências à realização das consultas ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira,<br />

com indicação das datas <strong>de</strong> contacto e dos meios utilizados.<br />

7 - Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do número anterior são conservados nos termos<br />

do artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 4 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo a uma alteração <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong><br />

dois para três dias úteis.<br />

2. A alínea a) do n.º 5 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo a uma alteração<br />

<strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> seis para sete dias úteis.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> operações<br />

suspeitas” e respetivos “Termos <strong>de</strong> comunicação” do artigo 44.º”.<br />

2. O n.º 7 refere que documentos ou registos são conservados ao abrigo do previsto no artigo 51.º<br />

“Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />

3. A violação do previsto no n.º 6 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea e).<br />

4. Já a violação do previsto nos n.ºs 1, 2, 3, 5 e 7 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong><br />

acordo com o artigo 169.º- A, alíneas w), x e y) e kk).<br />

Artigo 48.º<br />

Suspensão temporária<br />

1 - Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior,<br />

80<br />

o DCIAP po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às<br />

quais foi ou <strong>de</strong>va ser exercido o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção, notificando para o efeito a entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária po<strong>de</strong> ainda ser <strong>de</strong>cretada<br />

nas seguintes situações:<br />

a) Quando as entida<strong>de</strong>s obrigadas não tenham dado cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações <strong>de</strong> abstenção ou <strong>de</strong> informação<br />

previstas no artigo anterior, sendo os mesmos <strong>de</strong>vidos;<br />

b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no<br />

âmbito das competências que exerça em matéria <strong>de</strong> prevenção das ativida<strong>de</strong>s criminosas<br />

<strong>de</strong> que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento<br />

do terrorismo;<br />

c) Sob proposta da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira com base na análise <strong>de</strong> comunicações<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas preexistentes.<br />

3 - A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão temporária:<br />

a) Po<strong>de</strong> abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a<br />

outras contas ou relações <strong>de</strong> negócio i<strong>de</strong>ntificadas a partir <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> operação<br />

suspeita ou <strong>de</strong> outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da titularida<strong>de</strong> daquelas contas ou relações <strong>de</strong> negócio;<br />

b) Deve i<strong>de</strong>ntificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entida<strong>de</strong>s<br />

abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:<br />

i) O tipo <strong>de</strong> operações ou <strong>de</strong> transações ocasionais;<br />

ii) As contas ou as outras relações <strong>de</strong> negócio;<br />

iii) As faculda<strong>de</strong>s específicas e os canais <strong>de</strong> distribuição.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, que proce<strong>de</strong> à alteração <strong>de</strong> “entida<strong>de</strong> sujeita”<br />

para “entida<strong>de</strong> obrigada”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea z).<br />

Artigo 49.º<br />

Confirmação da suspensão<br />

1 - A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente<br />

confirmada, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquérito criminal, no prazo <strong>de</strong> dois dias úteis após a sua prolação.<br />

2 - Compete ao juiz <strong>de</strong> instrução confirmar a suspensão temporária <strong>de</strong>cretada por período não superior<br />

a três meses, renovável <strong>de</strong>ntro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos<br />

previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.<br />

81


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

3 - Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entida<strong>de</strong>s abrangidas, na <strong>de</strong>cisão<br />

fundamentada do juiz <strong>de</strong> instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária,<br />

po<strong>de</strong> ser diferida por um prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível<br />

<strong>de</strong> comprometer o resultado <strong>de</strong> diligências <strong>de</strong> investigação, a <strong>de</strong>senvolver no imediato.<br />

4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito <strong>de</strong> as pessoas e as entida<strong>de</strong>s abrangidas<br />

pela <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem<br />

a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada<br />

da pessoa ou entida<strong>de</strong> indicada pela entida<strong>de</strong> obrigada, se outra não houver.<br />

5 - Na vigência da medida <strong>de</strong> suspensão, as pessoas e entida<strong>de</strong>s por ela abrangidas po<strong>de</strong>m, através<br />

<strong>de</strong> requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual<br />

compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é <strong>de</strong>cidida pelo juiz <strong>de</strong> instrução, ouvido o<br />

Ministério Público, e pon<strong>de</strong>rados os interesses em causa.<br />

6 - A solicitação do Ministério Público, o juiz <strong>de</strong> instrução po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o congelamento dos<br />

fundos, valores ou bens objeto da medida <strong>de</strong> suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os<br />

mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou com<br />

o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo <strong>de</strong> serem dispersos na economia legítima.<br />

7 - Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente<br />

aplicável o disposto na legislação processual penal.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, restruturando o preceito numa lógica<br />

<strong>de</strong> clarificação, sendo a redacção original:<br />

• “A confirmação da suspensão temporária é efetuada através <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do juiz <strong>de</strong> instrução<br />

criminal competente, que especifica os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do<br />

artigo anterior, bem como a duração da medida, que não <strong>de</strong>ve ser superior a três meses,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser renovada sucessivamente por novos períodos, <strong>de</strong>ntro do prazo do inquérito.”<br />

2. O n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, restruturando o preceito igualmente<br />

numa lógica <strong>de</strong> clarificação, sendo a redacção original:<br />

• “A notificação, às pessoas e entida<strong>de</strong>s abrangidas, da <strong>de</strong>cisão do juiz <strong>de</strong> instrução que,<br />

pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, po<strong>de</strong> ser diferida por um prazo máximo<br />

<strong>de</strong> 30 dias, caso, por <strong>de</strong>spacho fundamentado, o juiz <strong>de</strong> instrução entenda que tal<br />

notificação é suscetível <strong>de</strong> comprometer o resultado <strong>de</strong> diligências <strong>de</strong> investigação a <strong>de</strong>senvolver<br />

no imediato.”<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

2. O n.º 2 sublinha os elementos que <strong>de</strong>vem ser especificados pelo juiz <strong>de</strong> instrução, previstos na<br />

alínea b) do n.º 3:<br />

• “b) Deve i<strong>de</strong>ntificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e<br />

entida<strong>de</strong>s abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:<br />

i) O tipo <strong>de</strong> operações ou <strong>de</strong> transações ocasionais;<br />

82<br />

ii) As contas ou as outras relações <strong>de</strong> negócio;<br />

iii) As faculda<strong>de</strong>s específicas e os canais <strong>de</strong> distribuição”.<br />

3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea z).<br />

SECÇÃO VI<br />

Outros <strong>de</strong>veres<br />

Artigo 50.º<br />

Dever <strong>de</strong> recusa<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas recusam iniciar relações <strong>de</strong> negócio, realizar transações ocasionais ou<br />

efetuar outras operações, quando não obtenham:<br />

a) Os elementos i<strong>de</strong>ntificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a i<strong>de</strong>ntificação<br />

e verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente, do seu representante e do beneficiário<br />

efetivo, incluindo a informação para a aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo e da<br />

estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> controlo do cliente; ou<br />

b) A informação prevista no artigo 27.º sobre a natureza, o objeto e a finalida<strong>de</strong> da relação<br />

<strong>de</strong> negócio.<br />

2 - Nas situações previstas no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas põem termo à relação <strong>de</strong><br />

negócio, analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação<br />

e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista<br />

no artigo 43.º<br />

3 - Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos <strong>de</strong>mais procedimentos<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedimentos <strong>de</strong><br />

atualização previstos no artigo 40.º, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />

a) Recusam iniciar relações <strong>de</strong> negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras<br />

operações;<br />

b) Põem termo às relações <strong>de</strong> negócio já estabelecidas, quando o risco <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo concretamente i<strong>de</strong>ntificado não possa ser<br />

gerido <strong>de</strong> outro modo;<br />

c) Analisam as possíveis razões para a impossibilida<strong>de</strong> do cumprimento <strong>de</strong> tais procedimentos<br />

e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação<br />

prevista no artigo 43.º;<br />

d) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autorida<strong>de</strong>s judiciárias ou policiais<br />

competentes, consultando-as previamente, sempre que tenham razões para consi<strong>de</strong>rar<br />

que a cessação da relação <strong>de</strong> negócio prevista na alínea b) é suscetível <strong>de</strong> prejudicar uma<br />

investigação.<br />

4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas fazem constar <strong>de</strong> documento ou <strong>de</strong> registo escrito:<br />

a) As conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior;<br />

b) As conclusões que fundamentam a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pôr termo à relação <strong>de</strong> negócio prevista na<br />

83


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

alínea b) do número anterior;<br />

c) A referência à realização das consultas às autorida<strong>de</strong>s referidas na alínea d) do número<br />

anterior, com indicação das respetivas datas e dos meios <strong>de</strong> comunicação utilizados.<br />

5 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, os documentos ou registos<br />

a que se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s<br />

setoriais.<br />

6 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>finem os termos em que <strong>de</strong>ve ter lugar a restituição dos fundos ou<br />

outros bens que estejam confiados às entida<strong>de</strong>s obrigadas à data do termo da relação <strong>de</strong> negócio<br />

a que se refere o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por<br />

medida judiciária ou outra legalmente prevista.<br />

7 - O exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa ou a cessação da relação <strong>de</strong> negócio ao abrigo do presente artigo<br />

não <strong>de</strong>terminam qualquer responsabilida<strong>de</strong> para a entida<strong>de</strong> obrigada que atue <strong>de</strong> boa-fé.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea b) do n.º 1 remete para o disposto no artigo 27.º ”Procedimentos complementares <strong>de</strong><br />

diligência”.<br />

2. O n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> operações<br />

suspeitas”.<br />

3. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o n.º 3 se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SEC-<br />

ÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no<br />

artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

4. O n.º 3 reconduz-nos para o artigo 40.º “Procedimentos <strong>de</strong> atualização”.<br />

5. A alínea c) do n.º 3 remete-nos novamente para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º -<br />

“Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

6. O n.º 5 sublinha que os documentos ou registos efetuados ao abrigo do presente artigo são conservados<br />

tendo em conta o previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />

7. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alíneas aa), bb), cc) e kk).<br />

Artigo 51.º<br />

Dever <strong>de</strong> conservação<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas conservam, por um período <strong>de</strong> sete anos após o momento em que a i<strong>de</strong>ntificação<br />

do cliente se processou ou, no caso das relações <strong>de</strong> negócio, após o termo das mesmas:<br />

a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos <strong>de</strong> todos os documentos que obtenham<br />

ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito<br />

dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente lei;<br />

b) A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas<br />

contas, incluindo a correspondência comercial enviada;<br />

c) Quaisquer documentos, registos e análises, <strong>de</strong> foro interno ou externo, que formalizem o<br />

cumprimento do disposto na presente lei.<br />

84<br />

2 - Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força<br />

probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre conservados,<br />

<strong>de</strong> modo a permitir a reconstituição das operações, durante um período <strong>de</strong> sete anos a contar<br />

da sua execução, ainda que, no caso <strong>de</strong> se inserirem numa relação <strong>de</strong> negócio, esta última já tenha<br />

terminado.<br />

3 - Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os elementos aí referidos são:<br />

a) Conservados em suporte duradouro, com preferência pelos meios <strong>de</strong> suporte eletrónicos;<br />

b) Arquivados em condições que permitam a sua a<strong>de</strong>quada conservação e fácil localização,<br />

bem como o imediato acesso aos mesmos, sempre que solicitados pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />

Financeira e pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais, setoriais e pela Autorida<strong>de</strong><br />

Tributária e Aduaneira.<br />

4 - O disposto no presente artigo não prejudica nem é prejudicado por outras obrigações <strong>de</strong> conservação<br />

que não <strong>de</strong>corram da presente lei, <strong>de</strong>signadamente em matéria <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> prova aplicáveis<br />

a investigações e inquéritos criminais ou a processos judiciais e administrativos pen<strong>de</strong>ntes.<br />

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos <strong>de</strong> informação comunicados ao abrigo<br />

do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições <strong>de</strong> Crédito e Socieda<strong>de</strong>s Financeiras, aprovado<br />

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, são conservados pelas entida<strong>de</strong>s financeiras,<br />

para os efeitos da presente lei, por um período <strong>de</strong> sete anos após o termo da relação <strong>de</strong> negócio<br />

com os intervenientes da conta ou, sendo o caso, com o locatário <strong>de</strong> cofre dissociado <strong>de</strong> conta.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 5 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a alínea a) do n.º 1 se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação<br />

na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com<br />

início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

2. A violação do previsto nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea dd).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O n.º 5 remete para o previsto no artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições <strong>de</strong> Crédito e Socieda<strong>de</strong>s<br />

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro:<br />

• “1 - O Banco <strong>de</strong> Portugal organiza e gere uma base <strong>de</strong> dados relativa a contas <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito,<br />

<strong>de</strong> pagamentos, <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong> instrumentos financeiros e <strong>de</strong> cofres, <strong>de</strong>nominada<br />

base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> contas, domiciliadas no território nacional em instituições <strong>de</strong> crédito,<br />

socieda<strong>de</strong>s financeiras, instituições <strong>de</strong> pagamento, instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica e instituições<br />

<strong>de</strong> giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços <strong>de</strong> pagamento,<br />

adiante <strong>de</strong>signadas entida<strong>de</strong>s participantes.<br />

• 2 - A base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> contas contém os seguintes elementos <strong>de</strong> informação:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entida<strong>de</strong> participante<br />

on<strong>de</strong> esta se encontra domiciliada;<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

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b) I<strong>de</strong>ntificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a<br />

movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;<br />

c) I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> cofres associados à conta;<br />

d) Data <strong>de</strong> abertura e <strong>de</strong> encerramento da conta.<br />

• 3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, a cofres não<br />

associados a contas.<br />

• 4 - As entida<strong>de</strong>s participantes enviam ao Banco <strong>de</strong> Portugal a informação referida no n.º<br />

2 com a periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finida em regulamentação do Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />

• 5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base <strong>de</strong> dados<br />

<strong>de</strong> contas po<strong>de</strong> ser comunicada a qualquer autorida<strong>de</strong> judiciária no âmbito <strong>de</strong> um processo<br />

penal, bem como às autorida<strong>de</strong>s competentes em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições<br />

que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto.<br />

• 6 - A informação contida na base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> contas é diretamente acedida, <strong>de</strong> forma<br />

imediata e não filtrada, pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e pelo Departamento<br />

Central <strong>de</strong> Investigação e Ação Penal, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas<br />

pela Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto.<br />

• 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias<br />

para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente<br />

as medidas <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> natureza física e lógica, são <strong>de</strong>finidas em protocolo<br />

a celebrar com o Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />

• 8 - A informação da base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> contas respeitante à i<strong>de</strong>ntificação das entida<strong>de</strong>s<br />

participantes em que as contas estão domiciliadas po<strong>de</strong> ser igualmente transmitida, preferencialmente<br />

por via eletrónica:<br />

a) À Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira, no âmbito das respetivas atribuições relativas<br />

a cobrança <strong>de</strong> dívidas e ainda nas situações em que a mesma <strong>de</strong>termine, nos termos<br />

legais, a <strong>de</strong>rrogação do sigilo bancário;<br />

b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas<br />

atribuições relativas a cobrança <strong>de</strong> dívidas e concessão <strong>de</strong> apoios socioeconómicos;<br />

c) Aos agentes <strong>de</strong> execução, nos termos legalmente previstos, bem como, no âmbito <strong>de</strong> processos<br />

executivos para pagamento <strong>de</strong> quantia certa, aos funcionários judiciais, quando<br />

nestes processos exerçam funções equiparáveis às dos agentes <strong>de</strong> execução;<br />

d) Ao Gabinete <strong>de</strong> Recuperação <strong>de</strong> Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à<br />

realização <strong>de</strong> investigação financeira ou patrimonial.<br />

• 9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito <strong>de</strong> acesso do titular aos<br />

seus dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu<br />

e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que<br />

diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados, e <strong>de</strong>mais<br />

legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />

• 10 - A informação constante da base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> contas po<strong>de</strong> ser utilizada pelo Banco <strong>de</strong><br />

Portugal, no âmbito das suas atribuições.<br />

• 11 - A responsabilida<strong>de</strong> pela informação constante da base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> contas é das entida<strong>de</strong>s<br />

participantes que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la,<br />

por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.<br />

• 12 - O Banco <strong>de</strong> Portugal po<strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r a informação constante da base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação fiscal, gerida pela Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira, para verificação da<br />

exatidão do nome e número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a<br />

movimentar contas transmitidos pelas entida<strong>de</strong>s participantes, nos termos <strong>de</strong> protocolo a<br />

celebrar entre o Banco <strong>de</strong> Portugal e a Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira.<br />

• 13 - O Banco <strong>de</strong> Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do disposto<br />

no presente artigo, <strong>de</strong>signadamente no que respeita ao acesso reservado à informação<br />

centralizada e aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> reporte das entida<strong>de</strong>s participantes.”<br />

Artigo 52.º<br />

Dever <strong>de</strong> exame<br />

1 - Sempre que <strong>de</strong>tetem a existência <strong>de</strong> qualquer conduta, ativida<strong>de</strong> ou operação cujos elementos<br />

caracterizadores a torne suscetível <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes<br />

<strong>de</strong> financiamento do terrorismo ou <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s criminosas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu<br />

acompanhamento.<br />

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são consi<strong>de</strong>rados, sempre que aplicáveis, os seguintes<br />

elementos caracterizadores, sem prejuízo <strong>de</strong> outros que se verifiquem no caso concreto:<br />

a) A natureza, a finalida<strong>de</strong>, a frequência, a complexida<strong>de</strong>, a invulgarida<strong>de</strong> e a atipicida<strong>de</strong> da<br />

conduta, da ativida<strong>de</strong> ou das operações;<br />

b) A aparente inexistência <strong>de</strong> um objetivo económico ou <strong>de</strong> um fim lícito associado à conduta,<br />

à ativida<strong>de</strong> ou às operações;<br />

c) Os montantes, a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados;<br />

d) O local <strong>de</strong> origem e <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino das operações;<br />

e) Os meios <strong>de</strong> pagamento utilizados;<br />

f) A natureza, a ativida<strong>de</strong>, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil<br />

dos intervenientes;<br />

g) O tipo <strong>de</strong> transação, produto, estrutura societária ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.<br />

3 - A aferição do grau <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong> uma conduta, ativida<strong>de</strong> ou operação não pressupõe a existência<br />

<strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> documentação confirmativa da suspeita, antes <strong>de</strong>correndo da apreciação<br />

das circunstâncias concretas, à luz dos critérios <strong>de</strong> diligência exigíveis a um profissional, na<br />

análise da situação.<br />

4 - Sempre que, em resultado do exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>cidam não<br />

proce<strong>de</strong>r à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar <strong>de</strong> documento ou registo:<br />

a) Os fundamentos da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a<br />

inexistência <strong>de</strong> fatores concretos <strong>de</strong> suspeição;<br />

b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no <strong>de</strong>curso daquele exame,<br />

tenham sido estabelecidos com a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e com as autorida-<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

<strong>de</strong>s judiciárias e policiais, com indicação das respetivas datas e dos meios <strong>de</strong> comunicação<br />

utilizados.<br />

5 - Os resultados do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame, incluindo os documentos ou registos referidos no número<br />

anterior, são reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo anterior e colocados, em permanência,<br />

à disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 4 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> operações<br />

suspeitas”.<br />

2. A violação do previsto no n.º 4 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea e).<br />

3. Já a violação do previsto nos n.ºs 1 e 5 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea ee) e kk).<br />

Artigo 53.º<br />

Dever <strong>de</strong> colaboração<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas prestam, <strong>de</strong> forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida<br />

pelo DCIAP e pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, bem como pelas <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias<br />

e policiais, pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais e pela Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira.<br />

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, às entida<strong>de</strong>s obrigadas incumbe, em especial:<br />

a) Respon<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> forma completa, no prazo fixado e através <strong>de</strong> canal seguro que garanta a<br />

integral confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> dos elementos prestados, aos pedidos <strong>de</strong> informação <strong>de</strong>stinados<br />

a <strong>de</strong>terminar se mantêm ou mantiveram, nos últimos sete anos, relações <strong>de</strong> negócio<br />

com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, e qual a natureza <strong>de</strong>ssas relações;<br />

b) Disponibilizar, <strong>de</strong> forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos,<br />

documentos e elementos que lhes sejam requeridos;<br />

c) Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas<br />

informações, documentos e elementos;<br />

d) Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação periódicos<br />

estabelecidos em regulamentação setorial;<br />

e) Enviar, <strong>de</strong> forma completa e nos prazos fixados, quaisquer outras informações requeridas<br />

<strong>de</strong> forma periódica ou sistemática, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

comunicação;<br />

f) Colaborar plena e prontamente com as autorida<strong>de</strong>s setoriais no exercício da sua ativida<strong>de</strong><br />

inspetiva, <strong>de</strong>signadamente:<br />

i) Abstendo-se <strong>de</strong> qualquer recusa ou conduta obstrutiva ilegítimas;<br />

ii) Facultando a inspeção <strong>de</strong> quaisquer instalações utilizadas, ainda que por terceiros,<br />

para o exercício da sua ativida<strong>de</strong> e serviços conexos;<br />

iii) Garantindo acesso direto e facultando o exame <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> informação no<br />

local, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do respetivo suporte;<br />

iv) Facultando cópias, extratos ou traslados <strong>de</strong> toda a documentação requerida;<br />

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v) Assegurando a comparência e a plena colaboração <strong>de</strong> qualquer representante ou<br />

colaborador que <strong>de</strong>va ser ouvido pela autorida<strong>de</strong> inspetiva, qualquer que seja a<br />

natureza do respetivo vínculo;<br />

g) Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as <strong>de</strong>terminações, or<strong>de</strong>ns ou instruções que<br />

lhes sejam dirigidas ao abrigo do disposto na presente lei;<br />

h) Informar sobre o estado <strong>de</strong> execução das recomendações que lhes sejam dirigidas ao<br />

abrigo do artigo 98.º<br />

3 - O DCIAP ou a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira po<strong>de</strong>m, em especial, <strong>de</strong>terminar às entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas que os informem, no imediato ou em outro prazo que para o efeito <strong>de</strong>finirem, das<br />

operações propostas, tentadas, iniciadas ou efetuadas no âmbito <strong>de</strong> contas ou outras relações <strong>de</strong><br />

negócio previamente i<strong>de</strong>ntificadas, ainda que sobre tais operações incida medida <strong>de</strong> suspensão<br />

adotada ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º<br />

4 - O disposto nos números anteriores em caso algum pressupõe o exercício prévio do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

comunicação a que se refere o artigo 43.º, sem prejuízo da solicitação <strong>de</strong> quaisquer informações<br />

complementares ao exercício daquele <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação por parte do DCIAP e da Unida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Informação Financeira, ao abrigo do disposto nos números anteriores.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea a) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo a uma<br />

alteração <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z para sete anos.<br />

2. A alínea g) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma<br />

alteração relativa ao modo <strong>de</strong> cumprimento, <strong>de</strong> “pontualmente”, na redacção original, para “integralmente”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea h) do n.º 2 remete para o artigo 98.º “Recomendações”, que expõe acerca das recomendações<br />

emitidas pelas autorida<strong>de</strong>s sectoriais.<br />

2. O n.º 3 relaciona-se com os artigos 48.º “Suspensão temporária” e 49.º “Confirmação da suspensão”.<br />

3. O n.º 4 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> operações<br />

suspeitas”.<br />

4. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea ff).<br />

Artigo 54.º<br />

Dever <strong>de</strong> não divulgação<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam<br />

funções <strong>de</strong> direção, <strong>de</strong> gerência ou <strong>de</strong> chefia, os seus empregados, os mandatários e outras<br />

pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não po<strong>de</strong>m revelar<br />

ao cliente ou a terceiros:<br />

a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente <strong>de</strong>vidas, nos<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;<br />

b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

as mesmas <strong>de</strong>correrem <strong>de</strong> análises internas da entida<strong>de</strong> obrigada ou <strong>de</strong> pedidos efetuados<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou setoriais;<br />

c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito<br />

criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises<br />

ou procedimentos legais a conduzir pelas autorida<strong>de</strong>s referidas na alínea anterior;<br />

d) Quaisquer outras informações ou análises, <strong>de</strong> foro ou interno ou externo, sempre que<br />

disso <strong>de</strong>penda:<br />

i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

e às autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais;<br />

ii) A preservação <strong>de</strong> quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises<br />

ou procedimentos legais e, no geral, a prevenção, investigação e <strong>de</strong>teção do<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

2 - Não constitui violação do <strong>de</strong>ver previsto no número anterior a divulgação <strong>de</strong> informações:<br />

a) Às autorida<strong>de</strong>s setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;<br />

b) Às autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais, no âmbito <strong>de</strong> procedimentos criminais ou <strong>de</strong><br />

quaisquer outras competências legais;<br />

c) À Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira, no âmbito <strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong> inspeção tributária<br />

e aduaneira.<br />

3 - O disposto no n.º 1 não impe<strong>de</strong> a divulgação das informações e dos <strong>de</strong>mais elementos ali previstos:<br />

a) Entre entida<strong>de</strong>s financeiras e entre estas e outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente situadas<br />

em Estado-Membro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pertençam ao mesmo grupo;<br />

b) Entre entida<strong>de</strong>s financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente,<br />

situadas em países terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essas sucursais e filiais cumpram integralmente<br />

o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;<br />

c) Entre as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, que estejam estabelecidas<br />

num Estado-Membro ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes<br />

aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza, quando exerçam<br />

a sua ativida<strong>de</strong> profissional, como trabalhadores assalariados ou não, <strong>de</strong>ntro da mesma<br />

pessoa coletiva ou <strong>de</strong> uma estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a<br />

mesma proprieda<strong>de</strong>, gestão ou controlo da conformida<strong>de</strong> normativa;<br />

d) Entre entida<strong>de</strong>s financeiras, outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente e as pessoas referidas<br />

nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, quando troquem entre si informação que<br />

respeite a um cliente ou a uma operação comum e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as entida<strong>de</strong>s ou pessoas em<br />

causa:<br />

i) Estejam situadas ou estabelecidas num Estado-Membro ou em país terceiro que<br />

imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação<br />

que o concretiza;<br />

ii) Pertençam à mesma categoria profissional, enten<strong>de</strong>ndo-se, para este efeito, que<br />

pertencem à mesma categoria profissional as entida<strong>de</strong>s financeiras abrangidas<br />

90<br />

pela presente lei e as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente; e<br />

iii) Estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional<br />

e à proteção <strong>de</strong> dados pessoais.<br />

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica ainda as obrigações <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> informação previstas no<br />

artigo 22.º<br />

5 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas agem com a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a<br />

execução <strong>de</strong> operações potencialmente suspeitas, evitando quaisquer diligências que, por qualquer<br />

razão, possam suscitar a suspeição <strong>de</strong> que estão em curso quaisquer procedimentos que<br />

visem averiguar suspeitas <strong>de</strong> práticas relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou o financiamento<br />

do terrorismo.<br />

6 - Sempre que, ao abrigo do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas se <strong>de</strong>vam abster<br />

da realização <strong>de</strong> ulteriores diligências junto dos seus clientes, exercem <strong>de</strong> imediato o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

comunicação previsto no artigo 43.º, com as informações <strong>de</strong> que disponham no momento.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />

a uma pormenorização do entendimento <strong>de</strong> “mesma categoria profissional”, sendo a<br />

redacção original apenas:<br />

• “Pertençam à mesma categoria profissional; e”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) do n.º 1 remete-nos para vários <strong>de</strong>veres relacionados com a comunicação, nos artigos:<br />

• “43.º “Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

• 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações”.<br />

• 47.º “Dever <strong>de</strong> abstenção”.<br />

• 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”<br />

2. A alínea b) do n.º 3 reconduz-nos para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong><br />

grupo e estabelecimentos no estrangeiro”, especificamente as condições do seu n.º 4.<br />

4. As alíneas c) e d) incluem no seu âmbito <strong>de</strong> aplicação as entida<strong>de</strong>s referidas nas alínea e) e f) do<br />

n.º 1 do artigo 4.º, i.e.;<br />

• “e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em socieda<strong>de</strong><br />

ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar,<br />

diretamente ou por intermédio <strong>de</strong> outras pessoas com as quais tenha algum tipo <strong>de</strong> relação,<br />

ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal ativida<strong>de</strong><br />

comercial ou profissional;<br />

• f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da área jurídica,<br />

constituídos em socieda<strong>de</strong> ou em prática individual;”<br />

3. O n.º 4 reconduz-nos novamente para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong><br />

grupo e estabelecimentos no estrangeiro”.<br />

4. O n.º 6 remete-nos novamente para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

5. A violação do previsto nos n.ºs 1, 5 e 6 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

com o artigo 169.º- A, alíneas gg), hh) e ii).<br />

Artigo 55.º<br />

Dever <strong>de</strong> formação<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão<br />

da sua ativida<strong>de</strong> para que os seus dirigentes, trabalhadores e <strong>de</strong>mais colaboradores cujas<br />

funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />

do terrorismo tenham um conhecimento a<strong>de</strong>quado das obrigações <strong>de</strong>correntes da presente<br />

lei e da regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais.<br />

2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número anterior<br />

ações específicas e regulares <strong>de</strong> formação a<strong>de</strong>quadas a cada setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, que as habilitem<br />

a reconhecer operações que possam estar relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento<br />

do terrorismo e a atuar em tais casos <strong>de</strong> acordo com as disposições da presente lei e<br />

das normas regulamentares que a concretizam.<br />

3 - No caso <strong>de</strong> colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da<br />

prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, as entida<strong>de</strong>s obrigadas,<br />

imediatamente após a respetiva admissão, proporcionam-lhes formação a<strong>de</strong>quada sobre as<br />

políticas, procedimentos e controlos internamente <strong>de</strong>finidos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

4 - As ações formativas, <strong>de</strong> natureza interna ou externa, <strong>de</strong>stinadas a dar cumprimento ao disposto<br />

no presente artigo são:<br />

a) Asseguradas por pessoas ou entida<strong>de</strong>s com reconhecida competência e experiência no<br />

domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />

terrorismo;<br />

b) Precedidas <strong>de</strong> parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo <strong>de</strong>signado<br />

nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, quando tal <strong>de</strong>signação tenha tido lugar.<br />

5 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas mantêm registos atualizados e completos das ações <strong>de</strong> formação internas<br />

ou externas realizadas, conservando-os nos termos previstos no artigo 51.º e colocando-os, em<br />

permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea b) do n.º 4 remete para o artigo 16.º “Responsável do cumprimento normativo”.<br />

2. O n.º 5 refere que os registos são conservados ao abrigo do previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong><br />

conservação”.<br />

3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea jj) e alínea kk).<br />

Artigo 56.º<br />

Derrogação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo e proteção na prestação <strong>de</strong> informações<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os <strong>de</strong>mais<br />

92<br />

elementos necessários ao integral cumprimento dos <strong>de</strong>veres enumerados nos artigos 43.º, 45.º,<br />

47.º e 53.º, ainda que sujeitos a qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar<br />

ou contratual.<br />

2 - A disponibilização <strong>de</strong> boa-fé, pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, das informações, dos documentos e<br />

dos <strong>de</strong>mais elementos referidos no número anterior não constitui violação <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

segredo imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

qualquer tipo, mesmo quando se verifique um <strong>de</strong>sconhecimento da concreta ativida<strong>de</strong> criminosa<br />

ou esta não tenha efetivamente ocorrido.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm-se <strong>de</strong> quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e, em particular,<br />

<strong>de</strong> práticas laborais <strong>de</strong>sfavoráveis ou discriminatórias contra quem, <strong>de</strong> boa-fé, preste as<br />

informações, os documentos e os <strong>de</strong>mais elementos referidos no n.º 1.<br />

4 - A disponibilização das informações, dos documentos e dos <strong>de</strong>mais elementos referidos no n.º 1<br />

não po<strong>de</strong>, por si só, servir <strong>de</strong> fundamento à promoção, pela entida<strong>de</strong> obrigada, <strong>de</strong> procedimento<br />

disciplinar, civil ou criminal contra quem os faculte, exceto se a referida disponibilização for<br />

<strong>de</strong>liberada e manifestamente infundada.<br />

5 - As salvaguardas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos colaboradores das entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas que internamente disponibilizem as informações, os documentos e os <strong>de</strong>mais elementos<br />

referidos no n.º 1.<br />

6 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos colaboradores previstos<br />

no número anterior perante quaisquer terceiros, nomeadamente perante os clientes e os <strong>de</strong>mais<br />

colaboradores que não intervenham no exercício dos <strong>de</strong>veres referidos no n.º 1.<br />

7 - Os elementos disponibilizados pelas entida<strong>de</strong>s sujeitas ao abrigo do n.º 1 po<strong>de</strong>m ser utilizados<br />

em processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas,<br />

bem como em quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos legais conduzidos<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais e<br />

na medida em que os elementos disponibilizados se mostrem relevantes para efeitos probatórios.<br />

8 - Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por comunicarem<br />

suspeitas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, quer internamente,<br />

quer à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, po<strong>de</strong>m:<br />

a) Apresentar queixa às autorida<strong>de</strong>s competentes, nos termos do disposto na legislação<br />

penal e processual penal;<br />

b) Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo<br />

da confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> da informação recolhida pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo aditado ao leque <strong>de</strong> atos a que<br />

as entida<strong>de</strong>s obrigadas se abstêm os “atos retaliatórios”.<br />

2. O n.º 8 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 remete-nos para vários <strong>de</strong>veres relacionados com a comunicação, nos artigos:<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

• “43.º “Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

• 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações”<br />

• 47.º “Dever <strong>de</strong> abstenção”<br />

• 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”<br />

2. A violação do previsto no n.ºs 3 e 6 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea ll) e alínea mm).<br />

SECÇÃO VII<br />

Proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />

• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />

LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />

ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />

95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />

• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional, do<br />

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo<br />

à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais<br />

e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />

Artigo 57.º<br />

Objeto e finalida<strong>de</strong><br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas ficam autorizadas, nos termos previstos na presente secção, a realizar os<br />

tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais necessários ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na<br />

presente lei.<br />

2 - O tratamento <strong>de</strong> dados pessoais efetuados pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas ao abrigo do número anterior<br />

tem como finalida<strong>de</strong> exclusiva a prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo, não po<strong>de</strong>ndo tais dados ser posteriormente tratados, com base na presente lei, para<br />

quaisquer outros fins, incluindo fins comerciais.<br />

3 - A prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo são<br />

expressamente reconhecidos como um domínio <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> um interesse público importante,<br />

incluindo no que se refere aos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais efetuados com base na presente lei.<br />

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras<br />

disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento<br />

Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />

94<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 4 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na recondução<br />

para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, e n.º<br />

103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A violação do previsto no n.º 2 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea f).<br />

Artigo 58.º<br />

Categorias <strong>de</strong> dados pessoais<br />

1 - Para cumprimento do disposto na presente lei, as entida<strong>de</strong>s obrigadas ficam autorizadas a proce<strong>de</strong>r<br />

ao tratamento das seguintes categorias <strong>de</strong> dados pessoais:<br />

a) Dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> contacto, bem como dados fiscais e profissionais e as qualificações<br />

do respetivo titular, incluindo os seguintes elementos:<br />

i) Elementos previstos no artigo 24.º;<br />

ii) Elementos caracterizadores das ativida<strong>de</strong>s prosseguidas;<br />

iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham<br />

sido exercidos;<br />

iv) Elementos relativos a relações <strong>de</strong> parentesco e <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong>, bem como a relações<br />

societárias, comerciais, profissionais ou sociais relevantes;<br />

b) Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos:<br />

i) Ao crédito e à solvabilida<strong>de</strong> dos respetivos titulares;<br />

ii) Aos rendimentos ou outros bens relacionados com os titulares dos dados;<br />

c) Informação sobre a finalida<strong>de</strong> e a natureza da relação <strong>de</strong> negócio;<br />

d) Informação sobre a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos ou outros bens movimentados no<br />

âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou da realização <strong>de</strong> uma transação ocasional;<br />

e) Informação sobre os <strong>de</strong>mais elementos caracterizadores <strong>de</strong> todas as operações realizadas<br />

no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou no contexto <strong>de</strong> uma transação ocasional;<br />

f) Informação sobre suspeitas <strong>de</strong> infrações penais, da prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações ou <strong>de</strong><br />

outras ativida<strong>de</strong>s ilícitas, incluindo a seguinte:<br />

i) Informação sobre comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas efetuadas pela própria<br />

entida<strong>de</strong> obrigada ou por outras entida<strong>de</strong>s comunicantes;<br />

ii) Informação sobre outras participações efetuadas às autorida<strong>de</strong>s competentes;<br />

iii) Informação disponibilizada pelas autorida<strong>de</strong>s competentes;<br />

g) Informação sobre <strong>de</strong>cisões que apliquem penas, medidas <strong>de</strong> segurança, coimas, sanções<br />

acessórias ou outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior.<br />

2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m igualmente tratar quaisquer meios comprovativos necessários à<br />

verificação dos dados previstos no número anterior.<br />

3 - Além dos dados previstos no n.º 1, as entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m ao tratamento dos <strong>de</strong>mais<br />

dados pessoais <strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda o cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na presente lei,<br />

<strong>de</strong>vendo, para o efeito, acionar os procedimentos <strong>de</strong>vidos <strong>de</strong> acordo com o disposto no Regulamento<br />

(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais<br />

legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na recondução<br />

para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, e n.º<br />

103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A subalínea i) da alínea a) do n.º 1 reconduz-nos para o artigo 24.º “Elementos i<strong>de</strong>ntificativos”.<br />

Artigo 59.º<br />

Responsáveis pelo tratamento<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas são responsáveis pelos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais que efetuem ao<br />

abrigo da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> natureza física e lógica<br />

que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais<br />

tratados, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu<br />

e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />

2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto<br />

no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre as<br />

obrigações legais das entida<strong>de</strong>s obrigadas em matéria <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> dados pessoais para efeitos<br />

da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsáveis pelos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais que<br />

efetuem ao abrigo da presente lei asseguram a eliminação <strong>de</strong> tais dados assim que se mostrem<br />

<strong>de</strong>corridos os prazos <strong>de</strong> conservação a que se refere o artigo 51.º sem prejuízo do disposto no n.º<br />

4 daquele artigo e quando o contrário não resulte <strong>de</strong> outras disposições legais.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Os n.ºs 1 e 2 têm a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na<br />

recondução para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, e<br />

n.º 103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 3 menciona a eliminação dos dados que são conservados ao abrigo do previsto no artigo 51.º<br />

“Dever <strong>de</strong> conservação”, no final do prazo <strong>de</strong> conservação aí <strong>de</strong>scrito <strong>de</strong> sete anos.<br />

2. A violação do disposto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea<br />

g).<br />

Artigo 60.º<br />

Direito <strong>de</strong> acesso e retificação<br />

1 - Os direitos <strong>de</strong> acesso e <strong>de</strong> retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento<br />

Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e respetivas medidas <strong>de</strong> execução são exercidos<br />

96<br />

pelo titular dos dados através da Comissão Nacional <strong>de</strong> Proteção <strong>de</strong> Dados.<br />

2 - O direito <strong>de</strong> acesso aos dados pessoais pelo respetivo titular é negado nas situações previstas no<br />

n.º 1 do artigo 54.º da presente lei.<br />

3 - O disposto no número anterior não prejudica:<br />

a) O direito <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> queixa ou reclamação à Comissão Nacional <strong>de</strong> Proteção <strong>de</strong><br />

Dados pelo titular dos dados, nem o recurso aos meios <strong>de</strong> tutela conferidos no Regulamento<br />

(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e<br />

<strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados;<br />

b) A verificação pela Comissão Nacional <strong>de</strong> Proteção <strong>de</strong> Dados, oficiosamente ou a pedido<br />

do titular dos dados, da licitu<strong>de</strong> do tratamento dos dados, bem como a informação àquele<br />

titular <strong>de</strong> que foram efetuadas todas as verificações necessárias e <strong>de</strong> que o tratamento <strong>de</strong><br />

dados em causa reveste natureza lícita ou ilícita.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na recondução<br />

para a lei competente, anulando as referências à anterior Lei n.º 103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />

2. A alínea a) do n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se também <strong>de</strong><br />

uma alteração na recondução para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong><br />

26 <strong>de</strong> outubro, e n.º 103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 2 reconduz-nos para artigo 54.º “Dever <strong>de</strong> não divulgação”, sendo o direito <strong>de</strong> acesso e<br />

retificação negado nas situações previstas no n.º 1 <strong>de</strong>ste artigo:<br />

• “1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os<br />

que nelas exerçam funções <strong>de</strong> direção, <strong>de</strong> gerência ou <strong>de</strong> chefia, os seus empregados, os<br />

mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário<br />

ou ocasional, não po<strong>de</strong>m revelar ao cliente ou a terceiros:<br />

• a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente <strong>de</strong>vidas,<br />

nos termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;<br />

• b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> as mesmas <strong>de</strong>correrem <strong>de</strong> análises internas da entida<strong>de</strong> obrigada ou <strong>de</strong> pedidos efetuados<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou setoriais;<br />

• c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito<br />

criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou<br />

procedimentos legais a conduzir pelas autorida<strong>de</strong>s referidas na alínea anterior;<br />

• d) Quaisquer outras informações ou análises, <strong>de</strong> foro ou interno ou externo, sempre que<br />

disso <strong>de</strong>penda:<br />

• i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entida<strong>de</strong>s obrigadas e às<br />

autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais;<br />

• ii) A preservação <strong>de</strong> quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos<br />

legais e, no geral, a prevenção, investigação e <strong>de</strong>teção do branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e do financiamento do terrorismo.”<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Artigo 61.º<br />

Comunicação, transmissão e interconexão <strong>de</strong> dados<br />

1 - O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos<br />

no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />

2 - Os dados pessoais tratados com base na presente lei po<strong>de</strong>m ser comunicados ou transferidos:<br />

a) Para o DCIAP, a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, a Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira e as<br />

<strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais, nos termos previstos na presente lei;<br />

b) Para as pessoas ou entida<strong>de</strong>s que, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, po<strong>de</strong>m figurar como <strong>de</strong>stinatárias<br />

<strong>de</strong> tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros;<br />

c) Para as entida<strong>de</strong>s que integrem o mesmo grupo, para os efeitos previstos no artigo 22.º, ainda que<br />

situadas ou estabelecidas em países terceiros.<br />

3 - Relativamente aos dados pessoais tratados com base na presente lei as entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m<br />

igualmente estabelecer mecanismos <strong>de</strong> interconexão <strong>de</strong> dados com qualquer uma das autorida<strong>de</strong>s,<br />

pessoas ou entida<strong>de</strong>s a quem, ao abrigo do disposto no número anterior, possam comunicar<br />

ou transferir os mesmos.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na recondução<br />

para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, e n.º<br />

103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Nos termos do n.º 1 é aplicável o reconhecimento presente no artigo 57.º n.º 3:<br />

• “A prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo<br />

são expressamente reconhecidos como um domínio <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> um interesse público<br />

importante, incluindo no que se refere aos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais efetuados<br />

com base na presente lei.”<br />

2. A alínea c) do n.º 2 reconduz-nos para artigo 54.º “Dever <strong>de</strong> não divulgação”, mais concretamente<br />

para as entida<strong>de</strong>s explanadas no seu n.º 3.<br />

3. A alínea c) do n.º 2 reconduz-nos para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong><br />

grupo e estabelecimentos no estrangeiro”.<br />

CAPÍTULO V<br />

Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s financeiras<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 62.º<br />

Deveres das entida<strong>de</strong>s financeiras<br />

98<br />

As entida<strong>de</strong>s financeiras estão sujeitas aos <strong>de</strong>veres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações<br />

previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da<br />

presente lei e da legislação que regula a respetiva ativida<strong>de</strong>.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Os <strong>de</strong>veres gerais a que o artigo se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação no “CAPÍTULO IV Deveres<br />

gerais” com início no artigo 11.º<br />

Artigo 62.º-A<br />

Sucursais e filiais em países terceiros<br />

1 - No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entida<strong>de</strong>s financeiras<br />

asseguram igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado<br />

(UE) 2019/758 da Comissão, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019, que complementa a Diretiva<br />

(UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas<br />

reguladoras das medidas mínimas e do tipo <strong>de</strong> medidas adicionais que as instituições <strong>de</strong> crédito<br />

e financeiras <strong>de</strong>vem tomar para mitigar o risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo em <strong>de</strong>terminados países terceiros.<br />

2 - No cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 22.º da presente lei, as entida<strong>de</strong>s financeiras asseguram<br />

que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />

observam o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão,<br />

<strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019, sem prejuízo da adoção <strong>de</strong> outras providências suplementares<br />

a<strong>de</strong>quadas aos riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados e do previsto em regulamentação setorial.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Artigo aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo relaciona-se com as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong> grupo e estabelecimentos<br />

no estrangeiro”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O n.º 1 remete para procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE)<br />

2019/758:<br />

• “Em relação a cada país terceiro em que tenham estabelecido uma sucursal ou sejam<br />

acionistas maioritários <strong>de</strong> uma filial, as instituições <strong>de</strong> crédito e as instituições financeiras<br />

<strong>de</strong>vem, pelo menos:<br />

• a) Avaliar o risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo para<br />

o seu grupo, registar essa avaliação, mantê-la atualizada e conservá-la a fim <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

partilhá-la com a respetiva autorida<strong>de</strong> competente;<br />

• b) Garantir que o risco referido na alínea a) seja refletido <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada nas suas<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

políticas e procedimentos antibranqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> combate ao financiamento<br />

do terrorismo a nível do grupo;<br />

• c) Obter autorização da direção <strong>de</strong> topo a nível do grupo para a avaliação dos riscos a que<br />

se refere a alínea a) e para as políticas e procedimentos antibranqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />

<strong>de</strong> combate ao financiamento do terrorismo a nível do grupo a que se refere a alínea b);<br />

• d) Proporcionar formação nesta matéria aos membros do pessoal pertinentes no país<br />

terceiro, para lhes permitir i<strong>de</strong>ntificar os indicadores <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo e garantir a eficácia da formação.”<br />

2. Já o n.º 2 indica que as autorida<strong>de</strong>s sectoriais <strong>de</strong>vem ter em conta o previsto nos artigos 3.º a 8.º<br />

do Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019, em relação a:<br />

• Artigo 3.º Avaliação <strong>de</strong> riscos;<br />

• Artigo 4.º Partilha e tratamento <strong>de</strong> dados dos clientes;<br />

• Artigo 5.º Divulgação <strong>de</strong> informações relacionadas com operações suspeitas;<br />

• Artigo 6.º Transferência <strong>de</strong> dados dos clientes para os Estados-Membros;<br />

• Artigo 7.º Conservação <strong>de</strong> registos, e,<br />

• Artigo 8.º Medidas adicionais.<br />

Artigo 63.º<br />

Operações próprias<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s financeiras dão igualmente cumprimento, nos termos e com a extensão a <strong>de</strong>finir<br />

por regulamentação setorial, aos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na presente lei relativamente às<br />

operações, e respetivas contrapartes, que efetuem:<br />

a) Por conta própria;<br />

b) Por conta <strong>de</strong> terceiros que não revistam a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cliente.<br />

2 - Incluem-se no disposto no número anterior quaisquer operações, por conta própria ou não, entre<br />

a entida<strong>de</strong> financeira e quaisquer outras entida<strong>de</strong>s que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito<br />

<strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> clientela.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea nn).<br />

Artigo 64.º<br />

Proibição do anonimato<br />

1 - É proibida a abertura, a manutenção ou a existência <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>rnetas, cofres ou contas anónimas,<br />

qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações ou nomes fictícios.<br />

2 - É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação <strong>de</strong> pagamentos em moeda eletrónica<br />

anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em<br />

que o contrário resultar <strong>de</strong> regulamentação setorial.<br />

100<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo dos “cofres”<br />

ao leque já existente.<br />

2. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “É igualmente proibida a emissão ou a utilização <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />

anónima, salvo na medida em que o contrário resultar <strong>de</strong> regulamentação setorial.”<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea oo).<br />

Artigo 65.º<br />

Momento <strong>de</strong> verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

No caso <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> uma conta, as entida<strong>de</strong>s financeiras não po<strong>de</strong>m, no uso da faculda<strong>de</strong> conferida<br />

pelo n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização <strong>de</strong> operações pelo cliente<br />

ou em nome <strong>de</strong>ste, disponibilizar instrumentos <strong>de</strong> pagamento sobre a conta nem efetuar alterações<br />

na sua titularida<strong>de</strong>, enquanto não se mostrar verificada a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente e do beneficiário efetivo,<br />

<strong>de</strong> acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea pp).<br />

Artigo 66.º<br />

Bancos <strong>de</strong> fachada<br />

1 - É vedado às entida<strong>de</strong>s financeiras o estabelecimento ou a manutenção <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> correspondência<br />

com bancos <strong>de</strong> fachada.<br />

2 - As entida<strong>de</strong>s financeiras diligenciam também no sentido <strong>de</strong> não estabelecerem ou manterem relações<br />

<strong>de</strong> correspondência com outras entida<strong>de</strong>s financeiras que reconhecidamente permitam que<br />

as suas contas sejam utilizadas por bancos <strong>de</strong> fachada.<br />

3 - Logo que tenham conhecimento <strong>de</strong> que mantêm uma relação <strong>de</strong> correspondência com bancos <strong>de</strong><br />

fachada ou com outras entida<strong>de</strong>s financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas<br />

sejam utilizadas por bancos <strong>de</strong> fachada, as entida<strong>de</strong>s financeiras põem termo à mesma e informam<br />

<strong>de</strong> imediato a respetiva autorida<strong>de</strong> setorial.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea qq) e rr).<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

SECÇÃO II<br />

Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo<br />

Artigo 67.º<br />

Cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos<br />

1 - Em virtu<strong>de</strong> das funções conferidas à Caixa Central <strong>de</strong> Crédito Agrícola Mútua, pelo disposto no<br />

artigo 65.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas <strong>de</strong> Crédito Agrícola<br />

Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro, alterado e republicado pelo<br />

Decreto-Lei n.º 142/2009, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho:<br />

a) O conjunto <strong>de</strong> políticas, procedimentos e controlos das caixas <strong>de</strong> crédito agrícola mútuo<br />

(CCAM) integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em<br />

matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo,<br />

<strong>de</strong>ve ser concebido e organizado em articulação com a Caixa Central <strong>de</strong> Crédito Agrícola<br />

(Caixa Central);<br />

b) O cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM<br />

integrantes do SICAM, po<strong>de</strong> ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Central,<br />

nos termos a estabelecer em regulamentação setorial.<br />

2 - As CCAM integrantes do SICAM prestam à Caixa Central todos os elementos necessários ao<br />

cumprimento do disposto no número anterior, ainda que sujeitos a <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo.<br />

3 - Nas situações em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Caixa Central assegure, por<br />

conta das CCAM integrantes do SICAM, o exercício dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na presente<br />

lei, respon<strong>de</strong> a Caixa Central por eventuais incumprimentos àqueles <strong>de</strong>veres em exclusivo<br />

ou conjuntamente com as CCAM, consoante a repartição do exercício dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>terminada<br />

em regulamentação setorial.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O artigo 65.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas <strong>de</strong> Crédito Agrícola<br />

Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro, alterado e republicado pelo<br />

Decreto-Lei n.º 142/2009, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho, mencionado no n.º 1 dispõe o seguinte:<br />

• “O sistema integrado do crédito agrícola mútuo é representado e coor<strong>de</strong>nado pela Caixa<br />

Central, <strong>de</strong>vendo os estatutos <strong>de</strong>sta incluir o regime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> previsto nos artigos<br />

78.º e seguintes, os seus po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> fiscalização, intervenção e orientação, bem como<br />

as regras <strong>de</strong> exoneração e exclusão das caixas agrícolas associadas”<br />

SECÇÃO III<br />

Dever específico <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. De notar aqui que os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência aplicáveis a todas as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

102<br />

são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV<br />

Deveres gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”, já nesta secção<br />

estamos perante um <strong>de</strong>ver específico das entida<strong>de</strong>s financeiras, por inserido no “CAPÍTULO V<br />

Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s financeiras”.<br />

• Neste sentido importa ainda realçar que o conceito <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s obrigadas abrange ambas<br />

as entida<strong>de</strong>s financeiras e entida<strong>de</strong>s não financeiras presentes nos artigos 3.º e 4.º, respetivamente.<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Contratos <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida<br />

Artigo 68.º<br />

Medidas normais <strong>de</strong> natureza complementar<br />

1 - Em complemento dos <strong>de</strong>mais procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos<br />

na presente lei, as entida<strong>de</strong>s financeiras, relativamente aos beneficiários <strong>de</strong> contratos<br />

<strong>de</strong> seguros do ramo Vida, logo que sejam i<strong>de</strong>ntificados ou <strong>de</strong>signados:<br />

a) Recolhem o nome ou a <strong>de</strong>nominação dos beneficiários, quando expressamente<br />

i<strong>de</strong>ntificados como pessoas singulares ou coletivas ou como centros <strong>de</strong> interesses<br />

coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />

b) Obtêm informações suficientes sobre os beneficiários, quando <strong>de</strong>signados por características,<br />

categorias ou outros meios, <strong>de</strong> modo a garantir as condições necessárias<br />

ao estabelecimento da sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> no momento do pagamento do benefício.<br />

2 - A verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas<br />

alíneas a) e b) do número anterior é efetuada até ao momento do pagamento do benefício.<br />

3 - Em caso <strong>de</strong> cessão a terceiros, total ou parcial, <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> seguro do ramo Vida, as entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas que <strong>de</strong>la tomem conhecimento i<strong>de</strong>ntificam e verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos<br />

beneficiários efetivos, nos termos previstos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que<br />

ocorra a cessão do contrato para o cessionário que receba, em proveito próprio, o valor do<br />

contrato cedido.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Os “procedimentos normais” <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o n.º 1 se refere são alvo <strong>de</strong><br />

dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres<br />

gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

2. O n.º 3 remete para os artigos 29.º “Conhecimento dos beneficiários efetivos” e 34.º “Consulta ao<br />

registo central do beneficiário efetivo”.<br />

3. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea ss).<br />

103


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Artigo 69.º<br />

Medidas reforçadas<br />

No âmbito da sua ativida<strong>de</strong> respeitante a contratos <strong>de</strong> seguros do ramo Vida, as entida<strong>de</strong>s financeiras,<br />

em complemento do disposto no artigo anterior e nos <strong>de</strong>mais procedimentos normais <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente lei:<br />

a) Consi<strong>de</strong>ram o beneficiário <strong>de</strong> tais contratos como um fator <strong>de</strong> risco a ter conta na análise<br />

dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo que<br />

<strong>de</strong>vem motivar a adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />

diligência;<br />

b) Sempre que <strong>de</strong>tetem um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo associado a um beneficiário <strong>de</strong> tais contratos que seja uma pessoa<br />

coletiva ou um centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, aplicam<br />

necessariamente essas medidas reforçadas, incluindo a adoção <strong>de</strong> medidas razoáveis<br />

para, até ao momento do pagamento do benefício, conhecer e verificar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do<br />

beneficiário efetivo do beneficiário <strong>de</strong> tais seguros, nos termos constantes dos artigos<br />

29.º a 34.º, com as necessárias adaptações;<br />

c) Adotam, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial,<br />

dos contratos, medidas razoáveis para <strong>de</strong>terminar se os beneficiários <strong>de</strong> tais contratos<br />

e, quando aplicável, os beneficiários efetivos daqueles beneficiários têm a qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pessoas politicamente expostas, com base nos procedimentos ou sistemas previstos<br />

no artigo 19.º;<br />

d) Nos casos em que, verificando-se aquela qualida<strong>de</strong>, sejam i<strong>de</strong>ntificados riscos mais<br />

elevados:<br />

i) Informam a direção <strong>de</strong> topo antes <strong>de</strong> efetuar o pagamento do capital do contrato;<br />

ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação <strong>de</strong> negócio com o<br />

tomador <strong>de</strong> seguro, tendo particularmente em vista i<strong>de</strong>ntificar eventuais operações<br />

que <strong>de</strong>vam ser objeto <strong>de</strong> comunicação nos termos previstos no artigo<br />

43.º<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Os “procedimentos normais” <strong>de</strong> a que o artigo se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III<br />

Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo 23.º<br />

“Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

2. A alínea b) remete para os artigos 29.º “Conhecimento dos beneficiários efetivos” e 34.º “Consulta<br />

ao registo central do beneficiário efetivo”.<br />

3. A alínea c) remete para o artigo 19.º “Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação específicos”.<br />

4. A subalínea ii) da alínea d) remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

5. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea tt).<br />

104<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Relações <strong>de</strong> correspondência<br />

Artigo 70.º<br />

Medidas reforçadas a cargo do correspon<strong>de</strong>nte<br />

1 - Sem prejuízo <strong>de</strong> outras medidas <strong>de</strong>terminadas em regulamentação setorial, as entida<strong>de</strong>s financeiras,<br />

quando atuem como correspon<strong>de</strong>ntes no quadro <strong>de</strong> relações transfronteiriças <strong>de</strong> correspondência<br />

com respon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> países terceiros:<br />

a) Executam os procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente<br />

lei, incluindo a i<strong>de</strong>ntificação, a avaliação e a revisão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo especificamente associados à relação <strong>de</strong> correspondência;<br />

b) Recolhem informações suficientes sobre o respon<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> modo a:<br />

i) Compreen<strong>de</strong>r a natureza da sua ativida<strong>de</strong> e os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associados à mesma;<br />

ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualida<strong>de</strong><br />

da sua supervisão, incluindo eventuais antece<strong>de</strong>ntes relacionados com<br />

procedimentos investigatórios ou sancionatórios em matéria <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos <strong>de</strong>finidos e<br />

adotados pelo respon<strong>de</strong>nte com vista a prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento<br />

do terrorismo;<br />

d) Obtêm a aprovação da direção <strong>de</strong> topo antes <strong>de</strong> estabelecerem novas relações <strong>de</strong> correspondência;<br />

e) Fazem constar <strong>de</strong> documento escrito as responsabilida<strong>de</strong>s dos intervenientes na relação<br />

<strong>de</strong> correspondência.<br />

f) No âmbito da disponibilização <strong>de</strong> contas correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> transferência (payable-<br />

-through accounts), asseguram que os respon<strong>de</strong>ntes:<br />

i) Verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da clientela que tem acesso direto às contas;<br />

ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações <strong>de</strong> negócio estabelecidas;<br />

iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente<br />

ao cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência.<br />

2 - O estabelecimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> correspondência é sempre objeto <strong>de</strong> parecer prévio <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />

resultem todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior, a emitir<br />

pela pessoa <strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong>sta não tenha<br />

lugar, por um elemento da direção <strong>de</strong> topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associados à concreta relação <strong>de</strong><br />

correspondência.<br />

3 - Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto <strong>de</strong> atualização<br />

em função do grau <strong>de</strong> risco associado às relações <strong>de</strong> correspondência bancária estabelecidas,<br />

sendo aplicável, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

4 - Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União<br />

Europeia, bem como <strong>de</strong> outras contramedidas adicionais, as entida<strong>de</strong>s financeiras que atuem<br />

como correspon<strong>de</strong>ntes monitorizam em permanência e <strong>de</strong> forma reforçada as operações praticadas<br />

no âmbito <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> correspondência, em termos que permitem aferir:<br />

a) A consistência daquelas operações com os riscos i<strong>de</strong>ntificados e com o propósito e a<br />

natureza dos serviços contratualizados no âmbito da relação <strong>de</strong> correspondência;<br />

b) A existência <strong>de</strong> eventuais operações que <strong>de</strong>vam ser objeto <strong>de</strong> comunicação nos termos<br />

previstos no artigo 43.º<br />

5 - Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, <strong>de</strong>tetem a existência <strong>de</strong> elementos<br />

caracterizadores que <strong>de</strong>vam motivar o exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame previsto no artigo 52.º, as<br />

entida<strong>de</strong>s financeiras que atuem como correspon<strong>de</strong>ntes:<br />

a) Solicitam ao respon<strong>de</strong>nte toda a informação adicional relevante para o exercício daquele <strong>de</strong>ver;<br />

b) Aplicam, no caso <strong>de</strong> não disponibilização, total ou parcial, <strong>de</strong> informação pelo respon<strong>de</strong>nte,<br />

as medidas previstas no artigo 50.º, sem prejuízo <strong>de</strong>, quando não for exigível a<br />

cessação da relação <strong>de</strong> correspondência, adotarem outras medidas a<strong>de</strong>quadas a gerir o<br />

risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, incluindo, se necessário, a limitação das operações praticadas<br />

ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação <strong>de</strong> correspondência.<br />

6 - O disposto no presente artigo é aplicável às <strong>de</strong>mais relações transfronteiriças <strong>de</strong> correspondência,<br />

sempre que seja i<strong>de</strong>ntificado, pelas entida<strong>de</strong>s financeiras que atuem como correspon<strong>de</strong>ntes ou<br />

pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais, um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong><br />

financiamento do terrorismo.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea f) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Os “procedimentos normais” <strong>de</strong> a que o artigo se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III<br />

Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo 23.º<br />

“Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

2. A alínea b) do n.º 4 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

3. O n.º 5 remete para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame disposto no artigo 52.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> exame”.<br />

4. A alínea b) do n.º 5 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa e respetivas medidas previstos no artigo<br />

50.º - “Dever <strong>de</strong> recusa”.<br />

5. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea uu).<br />

Artigo 71.º<br />

Medidas reforçadas a cargo do respon<strong>de</strong>nte<br />

106<br />

1 - No âmbito da execução <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> fundos que i<strong>de</strong>ntifiquem como sendo <strong>de</strong> risco elevado,<br />

as entida<strong>de</strong>s financeiras que atuem como respon<strong>de</strong>ntes no âmbito <strong>de</strong> quaisquer relações<br />

transfronteiriças <strong>de</strong> correspondência <strong>de</strong>vem, nos termos a <strong>de</strong>finir por regulamentação setorial:<br />

a) Conhecer todo o circuito dos fundos que confiem aos seus correspon<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em<br />

que os mesmos lhes são entregues pelos or<strong>de</strong>nantes das operações até ao momento em que são<br />

disponibilizados, no país ou jurisdição <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, aos respetivos beneficiários finais;<br />

b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se <strong>de</strong> que no mesmo apenas intervêm,<br />

seja a que título for, entida<strong>de</strong>s ou pessoas <strong>de</strong>vidamente autorizadas para o processamento<br />

<strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> fundos, pelas autorida<strong>de</strong>s competentes dos países ou jurisdições envolvidos;<br />

c) Obter e conservar permanentemente atualizada documentação que ateste o cumprimento do disposto<br />

nas alíneas anteriores, <strong>de</strong>vendo a mesma ser colocada, em permanência, à disposição das<br />

autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

2 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais, com base numa análise <strong>de</strong> risco específica, po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir por regulamentação<br />

setorial:<br />

a) Tipologias <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> risco elevado que <strong>de</strong>vam obe<strong>de</strong>cer ao disposto no número anterior;<br />

b) Obrigações adicionais para as entida<strong>de</strong>s financeiras que atuem como respon<strong>de</strong>ntes no quadro <strong>de</strong><br />

uma relação <strong>de</strong> correspondência.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea vv).<br />

SECÇÃO IV<br />

Ativida<strong>de</strong> em Portugal <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s financeiras com se<strong>de</strong> no exterior<br />

Artigo 72.º<br />

Agentes e distribuidores <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />

1 - Os <strong>de</strong>veres preventivos do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo previstos<br />

na presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que atuem em<br />

Portugal na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes ou <strong>de</strong> distribuidores <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento ou instituições<br />

<strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia.<br />

2 - As instituições <strong>de</strong> pagamento ou instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica referidas no número anterior<br />

são responsáveis por:<br />

a) Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e<br />

distribuidores, nos termos a <strong>de</strong>finir por regulamentação a emitir pelo Banco <strong>de</strong> Portugal;<br />

b) Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneida<strong>de</strong> e da boa reputação comercial<br />

e financeira dos agentes e distribuidores;<br />

c) Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção<br />

do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a <strong>de</strong>finir por<br />

regulamentação a emitir pelo Banco <strong>de</strong> Portugal;<br />

d) Nomear um ponto <strong>de</strong> contacto central em território nacional e assegurar o exercício das<br />

respetivas funções, nos termos previstos nos números seguintes;<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que<br />

<strong>de</strong>ve ser imediatamente disponibilizada ao Banco <strong>de</strong> Portugal e às autorida<strong>de</strong>s judiciárias<br />

e policiais, sempre que solicitado.<br />

3 - As instituições <strong>de</strong> pagamento e as instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica referidas no n.º 1 proce<strong>de</strong>m à<br />

imediata nomeação do ponto <strong>de</strong> contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior,<br />

sempre que se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:<br />

a) Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo<br />

3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2018, que<br />

complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com<br />

normas técnicas <strong>de</strong> regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação<br />

<strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> contacto centrais para os emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica e os prestadores <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> pagamento e normas sobre as respetivas funções;<br />

b) O Banco <strong>de</strong> Portugal notifica a instituição <strong>de</strong> que não dispõe <strong>de</strong> informação para <strong>de</strong>terminar<br />

se os critérios referidos na alínea anterior estão preenchidos, nos termos e para<br />

os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE)<br />

2018/1108;<br />

c) O Banco <strong>de</strong> Portugal, mediante avaliação <strong>de</strong> risco prévia que conclua pelo preenchimento<br />

<strong>de</strong> qualquer uma das situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º do Regulamento<br />

Delegado (UE) 2018/1108, notifica a instituição ou conjunto <strong>de</strong> instituições da necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à nomeação <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> contacto central, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

verificação dos critérios a que se referem as alíneas anteriores.<br />

4 - As instituições <strong>de</strong> pagamento e as instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica referidas no n.º 1 notificam<br />

o Banco <strong>de</strong> Portugal da i<strong>de</strong>ntificação completa, da morada e dos dados <strong>de</strong> contacto do ponto <strong>de</strong><br />

contacto central, no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da verificação da obrigação <strong>de</strong> nomeação prevista<br />

no número anterior.<br />

5 - As instituições <strong>de</strong> pagamento e as instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica obrigadas à nomeação <strong>de</strong> um<br />

ponto <strong>de</strong> contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do n.º<br />

3 informam o Banco <strong>de</strong> Portugal da cessação do respetivo preenchimento, po<strong>de</strong>ndo o Banco <strong>de</strong><br />

Portugal opor-se, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, à <strong>de</strong>stituição do ponto <strong>de</strong> contacto central, caso consi<strong>de</strong>re<br />

que os critérios subjacentes à sua nomeação continuam a ser preenchidos ou conclua pela verificação<br />

das situações especificadas nas alíneas b) ou c) do mesmo número.<br />

6 - Os pontos <strong>de</strong> contacto centrais exercem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a respetiva nomeação, as funções obrigatórias que<br />

estão especificadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, com vista a:<br />

a) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que proce<strong>de</strong> à nomeação, das regras<br />

aplicáveis <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo,<br />

<strong>de</strong>signadamente no que se refere à observância dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> controlo e <strong>de</strong> formação<br />

pelos estabelecimentos, diversos <strong>de</strong> uma sucursal, a operar em território nacional;<br />

b) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco <strong>de</strong> Portugal, <strong>de</strong>signadamente assegurando<br />

o cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração relativamente à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais estabelecimentos.<br />

7 - O Banco <strong>de</strong> Portugal po<strong>de</strong> ainda, mediante avaliação <strong>de</strong> risco prévia, <strong>de</strong>terminar o exercício,<br />

pelos pontos <strong>de</strong> contacto centrais, <strong>de</strong> uma ou mais funções adicionais especificadas no artigo<br />

108<br />

6.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo o exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação<br />

previsto no artigo 43.º em nome dos estabelecimentos, diversos <strong>de</strong> uma sucursal, a operar em<br />

território nacional.<br />

8 - O Banco <strong>de</strong> Portugal notifica as instituições <strong>de</strong> pagamento e as instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />

que procedam à nomeação <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong> contacto central <strong>de</strong> qualquer ampliação funcional ao<br />

abrigo do número anterior, estabelecendo na notificação o prazo a partir do qual as funções adicionais<br />

são exercidas.<br />

9 - O Banco <strong>de</strong> Portugal atua enquanto autorida<strong>de</strong> competente ao abrigo do Regulamento Delegado<br />

(UE) 2018/1108, exercendo para o efeito os po<strong>de</strong>res que lhe são conferidos pela presente lei.<br />

10 - Nas avaliações <strong>de</strong> risco a que se refere a alínea c) do n.º 3 e o n.º 7, o Banco <strong>de</strong> Portugal consi<strong>de</strong>ra,<br />

pelo menos, os aspetos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo<br />

os relatórios da avaliação nacional <strong>de</strong> risco e respetivas atualizações, bem como os elementos a<br />

que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da presente lei.<br />

11 - O Banco <strong>de</strong> Portugal <strong>de</strong>fine, através <strong>de</strong> regulamentação, outros requisitos que não se encontrem<br />

previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 e nas respetivas medidas <strong>de</strong> execução, e que<br />

relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong> contacto central.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea d) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “d) Nomear um ponto <strong>de</strong> contacto central em território nacional, tendo em vista:<br />

i) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que proce<strong>de</strong> à nomeação, das regras<br />

aplicáveis <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;<br />

ii) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco <strong>de</strong> Portugal;”<br />

2. A alínea e) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo do advérbio<br />

“imediamente” em relação à disponibilização da lista.<br />

3. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, com a <strong>de</strong>nsificação <strong>de</strong> medidas, sendo a redacção<br />

original:<br />

• “As circunstâncias em que <strong>de</strong>ve ter lugar a nomeação do ponto <strong>de</strong> contacto central a que<br />

se refere a alínea d) do número anterior, bem como as respetivas funções, são <strong>de</strong>terminadas<br />

por normas técnicas <strong>de</strong> regulamentação da Comissão Europeia, com as medidas <strong>de</strong><br />

execução <strong>de</strong>finidas através <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto-lei.”<br />

4. O n.º 4 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “O Banco <strong>de</strong> Portugal <strong>de</strong>fine, através <strong>de</strong> regulamentação, outros requisitos que não se<br />

encontrem previstos nas normas técnicas <strong>de</strong> regulamentação e respetivas medidas <strong>de</strong> execução<br />

a que se refere o número anterior, relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes<br />

à nomeação dos pontos <strong>de</strong> contacto centrais.”<br />

5. Os n.ºs 5, 6, 7, 8, 9 e 10 são aditados pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, também como forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsificação<br />

<strong>de</strong> competências.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 7 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> ope-<br />

109


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

rações suspeitas”.<br />

2. O n.º 10 sublinha a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inclusão dos elementos do n.º 4 do artigo 8.º:<br />

• “4 - Os exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer<br />

caso:<br />

• a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão<br />

Europeia sobre a i<strong>de</strong>ntificação, análise e avaliação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo relacionados com ativida<strong>de</strong>s transfronteiriças<br />

a que se encontra exposto o mercado interno da União Europeia;<br />

• b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité<br />

Conjunto das Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão sobre os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro<br />

da União Europeia.”<br />

3. A violação do previsto no n.º 2 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o<br />

artigo 169.º- A, alínea ww).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Este artigo faz várias remissões para o Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, <strong>de</strong> 7<br />

<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2018, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho<br />

com normas técnicas <strong>de</strong> regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação<br />

<strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> contacto centrais para os emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica e os prestadores <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> pagamento e normas sobre as respetivas funções.<br />

2. Nesse espectro, o n.º 3 remete para as seguintes situações:<br />

• Alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º:<br />

• “1. Os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento po<strong>de</strong>m exigir aos emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />

e aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que têm estabelecimentos no seu território<br />

sob uma forma distinta <strong>de</strong> uma sucursal e cuja se<strong>de</strong> social esteja situada noutro Estado-<br />

-Membro que nomeiem um ponto <strong>de</strong> contacto central, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja preenchido um dos<br />

seguintes critérios:<br />

• a) O número <strong>de</strong>sses estabelecimentos é igual ou superior a 10;<br />

• b) O montante cumulativo da moeda eletrónica distribuída e resgatada, ou o valor cumulativo<br />

das operações <strong>de</strong> pagamento executadas por esses estabelecimentos, <strong>de</strong>verá exce<strong>de</strong>r<br />

3 milhões <strong>de</strong> EUR por exercício, ou exce<strong>de</strong>u 3 milhões <strong>de</strong> EUR no exercício anterior;”<br />

•Alínea c) do n.º 1 do artigo 3:<br />

• “c) As informações necessárias para <strong>de</strong>terminar se os critérios estabelecidos nas alíneas<br />

a) ou b) estão preenchidos não foram comunicadas à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-<br />

-Membro <strong>de</strong> acolhimento a seu pedido e em tempo útil.”<br />

•N.ºs 2 a 4 do artigo 3.º:<br />

• “2. Sem prejuízo dos critérios estabelecidos no n.o 1, os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento<br />

po<strong>de</strong>m exigir às categorias <strong>de</strong> emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica e <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> pagamento que têm estabelecimentos no seu território sob uma forma distinta<br />

<strong>de</strong> uma sucursal, e cuja se<strong>de</strong> social esteja situada noutro Estado-Membro, que nomeiem<br />

um ponto <strong>de</strong> contacto central, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa exigência seja proporcional ao nível do<br />

110<br />

risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado à exploração<br />

<strong>de</strong>sses estabelecimentos.<br />

• 3. Os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong>vem basear a sua avaliação do nível <strong>de</strong> risco<br />

<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado à exploração<br />

<strong>de</strong>sses estabelecimentos nos resultados das avaliações <strong>de</strong> risco realizadas em conformida<strong>de</strong><br />

com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849 e noutras<br />

fontes fiáveis e credíveis à sua disposição. No âmbito <strong>de</strong>sta avaliação, os Estados-Membros<br />

<strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong>vem ter em conta, pelo menos, os seguintes critérios:<br />

a) O risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado aos<br />

tipos <strong>de</strong> produtos e serviços oferecidos e aos canais <strong>de</strong> distribuição utilizados;<br />

b) O risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado aos<br />

tipos <strong>de</strong> clientes;<br />

c) O risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado à<br />

prevalência <strong>de</strong> transações ocasionais relativamente às relações <strong>de</strong> negócio;<br />

d) O risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado aos<br />

países e zonas geográficas on<strong>de</strong> são prestados os serviços.<br />

• 4. Sem prejuízo dos critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento<br />

po<strong>de</strong>m, em casos excecionais, autorizar a autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />

<strong>de</strong> acolhimento a exigir aos emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica ou aos prestadores <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> pagamento que tenham um estabelecimento no seu território sob uma forma<br />

distinta <strong>de</strong> uma sucursal, e cuja se<strong>de</strong> social esteja situada noutro Estado-Membro, que nomeiem<br />

um ponto <strong>de</strong> contacto central, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento tenha<br />

motivos razoáveis para consi<strong>de</strong>rar que a exploração <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong>sse emitente<br />

<strong>de</strong> moeda eletrónica ou prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento apresenta um risco elevado<br />

<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.”<br />

3.O n.º 6 remete para os artigos 4.º e 5.º <strong>de</strong>sse regulamento:<br />

• Artigo 4.º Assegurar o respeito das regras em matéria <strong>de</strong> ABC/CFT:<br />

• “O ponto <strong>de</strong> contacto central <strong>de</strong>ve assegurar que os estabelecimentos indicados no artigo<br />

45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849 respeitam as regras em matéria <strong>de</strong> ABC/CFT do<br />

Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento. Para o efeito, o ponto <strong>de</strong> contacto central <strong>de</strong>ve:<br />

a) Facilitar a elaboração e aplicação das políticas e procedimentos ABC/CFT, ao abrigo<br />

do artigo 8.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2015/849, comunicando ao emitente <strong>de</strong> moeda<br />

eletrónica ou ao prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o nomeou os requisitos aplicáveis<br />

em matéria <strong>de</strong> ABC/CFT no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento;<br />

b) Supervisionar, em nome do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

pagamento que o nomeou, o cumprimento efetivo por esses estabelecimentos dos requisitos<br />

aplicáveis em matéria <strong>de</strong> ABC/CFT no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento, bem como<br />

as políticas, controlos e procedimentos do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador<br />

<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o nomeou, adotados ao abrigo do artigo 8.o, n.os 3 e 4,<br />

da Diretiva (UE) 2015/849;<br />

c) Informar a se<strong>de</strong> do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

que o nomeou <strong>de</strong> qualquer violação ou problema <strong>de</strong> inobservância <strong>de</strong>tetado nes-<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

112<br />

ses estabelecimentos, incluindo quaisquer informações que possam afetar a capacida<strong>de</strong><br />

do estabelecimento para respeitar efetivamente as políticas e procedimentos em matéria<br />

<strong>de</strong> ABC/CFT do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

que o nomeou ou que, <strong>de</strong> outra forma, possam afetar a avaliação <strong>de</strong> risco do emitente<br />

<strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o nomeou;<br />

d) Assegurar, em nome do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

pagamento que o nomeou, a adoção <strong>de</strong> medidas corretivas nos casos em que esses<br />

estabelecimentos não respeitem, ou estejam em risco <strong>de</strong> não respeitar, as regras aplicáveis<br />

em matéria <strong>de</strong> ABC/CFT;<br />

e) Assegurar, em nome do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> pagamento que o nomeou, que esses estabelecimentos e respetivo pessoal participam<br />

nos programas <strong>de</strong> formação referidos no artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva (UE)<br />

2015/849;<br />

f) Representar o emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

que o nomeou na comunicação com as autorida<strong>de</strong>s competentes e a UIF do Estado-<br />

-Membro <strong>de</strong> acolhimento.”<br />

• Artigo 5.º Facilitar a supervisão exercida pelas autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-<br />

-Membro <strong>de</strong> acolhimento:<br />

•“O ponto <strong>de</strong> contacto central <strong>de</strong>ve facilitar a supervisão, pelas autorida<strong>de</strong>s competentes<br />

do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento, dos estabelecimentos referidos no artigo 45.o,<br />

n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849. Para o efeito, o ponto <strong>de</strong> contacto central <strong>de</strong>ve, em<br />

nome do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o<br />

nomeou:<br />

a) Representar o emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

que o nomeou no quadro da comunicação com as autorida<strong>de</strong>s competentes;<br />

b) Ace<strong>de</strong>r às informações na posse <strong>de</strong>sses estabelecimentos;<br />

c) Respon<strong>de</strong>r a qualquer pedido apresentado pelas autorida<strong>de</strong>s competentes relacionado<br />

com a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses estabelecimentos, fornecer informações pertinentes <strong>de</strong>tidas<br />

pelo emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o nomeou<br />

e por esses estabelecimentos às autorida<strong>de</strong>s competentes e apresentar relatórios<br />

periódicos, se for caso disso;<br />

d) Facilitar as inspeções no local <strong>de</strong>sses estabelecimentos, sempre que exigido pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s competentes.”<br />

4. Nesse espectro, o n.º 7 menciona as funções previstas no artigo 6.º “Funções suplementares dos<br />

pontos <strong>de</strong> contacto centrais”<br />

•“1.<br />

Para além das funções referidas nos artigos 4.o e 5.o, os Estados-Membros <strong>de</strong><br />

acolhimento po<strong>de</strong>m exigir que os pontos <strong>de</strong> contacto centrais <strong>de</strong>sempenhem, em nome<br />

do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que os nomearam,<br />

uma ou mais das seguintes funções:<br />

a) Apresentar comunicações nos termos do artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849,<br />

tal como transposta para a legislação nacional do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento;<br />

b) Respon<strong>de</strong>r a qualquer pedido da UIF relacionado com a ativida<strong>de</strong> dos estabelecimentos<br />

referidos no artigo 45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849, e fornecer informações<br />

pertinentes relativas a esses estabelecimentos à UIF;<br />

c) Examinar as transações a fim <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar transações suspeitas, se for caso disso,<br />

tendo em conta a dimensão e a complexida<strong>de</strong> das operações do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />

ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento.<br />

• 2. Os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento po<strong>de</strong>m exigir que os pontos <strong>de</strong> contacto centrais<br />

<strong>de</strong>sempenhem uma ou mais das funções suplementares referidas no n.o 1 <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que sejam proporcionais ao nível global do risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />

financiamento do terrorismo associado ao funcionamento dos prestadores <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> pagamento e dos emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica que dispõem <strong>de</strong> estabelecimentos no<br />

seu território sob uma forma distinta <strong>de</strong> uma sucursal.<br />

• 3. Os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong>vem basear a sua avaliação do nível <strong>de</strong><br />

risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado à exploração<br />

<strong>de</strong>sses estabelecimentos nos resultados das avaliações <strong>de</strong> risco realizadas em<br />

conformida<strong>de</strong> com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849,<br />

no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento, quando aplicável, e noutras fontes fiáveis<br />

e credíveis disponíveis.”<br />

Artigo 73.º<br />

Livre prestação <strong>de</strong> serviços<br />

1 - De modo a compreen<strong>de</strong>rem claramente os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo existentes no seu setor, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />

a) Cooperam e trocam informações com as autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro<br />

da União Europeia on<strong>de</strong> tenham se<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s financeiras autorizadas a operar em<br />

Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços;<br />

b) Po<strong>de</strong>m solicitar àquelas entida<strong>de</strong>s financeiras informações relacionadas com o <strong>de</strong>sempenho<br />

da sua ativida<strong>de</strong> em território nacional, nomeadamente, sobre:<br />

i) O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal;<br />

ii) As jurisdições <strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino das operações realizadas em Portugal;<br />

iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos<br />

canais <strong>de</strong> distribuição.<br />

2 - Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos<br />

facultados ao abrigo do número anterior, as autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>tetem riscos relevantes <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, po<strong>de</strong>m as mesmas sujeitar as<br />

entida<strong>de</strong>s financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços<br />

ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na presente lei, nos termos e com a<br />

extensão a <strong>de</strong>finir, consoante os casos, por regulamentação setorial ou <strong>de</strong>cisão da autorida<strong>de</strong><br />

setorial competente.<br />

3 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autorida<strong>de</strong>s<br />

competentes do Estado-Membro da União Europeia on<strong>de</strong> tenham se<strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s<br />

financeiras referidas naquele número.<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A violação do previsto na alínea b) do n.º 1 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong><br />

acordo com o artigo 169.º- A, alínea xx).<br />

CAPÍTULO VI<br />

Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. De notar aqui que os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência aplicáveis a todas as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV<br />

Deveres gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”, já nesta secção<br />

estamos perante um <strong>de</strong>ver específico das entida<strong>de</strong>s não financeiras, por inserido no “CAPÍTULO<br />

V Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s não financeiras”.<br />

• Neste sentido importa ainda realçar que o conceito <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s obrigadas abrange ambas<br />

as entida<strong>de</strong>s financeiras e entida<strong>de</strong>s não financeiras presentes nos artigos 3.º e 4.º, respetivamente.<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 74.º<br />

Deveres das entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />

As entida<strong>de</strong>s não financeiras estão sujeitas aos <strong>de</strong>veres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações<br />

previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos<br />

da presente lei e da legislação reguladora da respetiva ativida<strong>de</strong>.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Os <strong>de</strong>veres gerais a que o artigo se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação no “CAPÍTULO IV Deveres<br />

gerais” com início no artigo 11.º<br />

Artigo 75.º<br />

Dever específico <strong>de</strong> formação<br />

No caso <strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> não financeira obrigada ser uma pessoa singular, que exerça a sua ativida<strong>de</strong><br />

profissional na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> colaborador <strong>de</strong> uma pessoa coletiva, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> formação previsto no<br />

artigo 55.º inci<strong>de</strong> sobre a pessoa coletiva.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo remete para o <strong>de</strong>ver previsto no artigo 55.º “Dever <strong>de</strong> formação”.<br />

114<br />

SECÇÃO II<br />

Disposições específicas<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Jogos<br />

Artigo 76.º<br />

Casinos e salas <strong>de</strong> jogo do bingo<br />

1 - Os concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do<br />

artigo 4.º, i<strong>de</strong>ntificam e verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos frequentadores e, sempre que aplicável, dos<br />

respetivos beneficiários efetivos, no momento da entrada dos frequentadores na sala <strong>de</strong> jogo ou<br />

quando os mesmos adquirirem ou trocarem fichas <strong>de</strong> jogo ou símbolos convencionais utilizáveis<br />

para jogar.<br />

2 - O disposto no número anterior não dispensa os concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos<br />

<strong>de</strong> darem cumprimento aos <strong>de</strong>mais procedimentos previstos na secção III do capítulo IV, <strong>de</strong>vendo<br />

conhecer as operações efetuadas pelo frequentador na sala <strong>de</strong> jogo e, em função das mesmas,<br />

<strong>de</strong>finir a natureza e a extensão daqueles procedimentos.<br />

3 - Os concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos ficam ainda sujeitos aos seguintes <strong>de</strong>veres<br />

específicos:<br />

a) Emitir, nas salas <strong>de</strong> jogos, cheques seus em troca <strong>de</strong> fichas ou símbolos convencionais<br />

apenas à or<strong>de</strong>m dos frequentadores i<strong>de</strong>ntificados que os tenham adquirido através <strong>de</strong> cartão<br />

bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório<br />

daquelas aquisições;<br />

b) Emitir, nas salas <strong>de</strong> jogos e <strong>de</strong> máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos<br />

<strong>de</strong> prémios apenas à or<strong>de</strong>m dos frequentadores premiados previamente i<strong>de</strong>ntificados e<br />

resultantes das combinações do plano <strong>de</strong> pagamentos das máquinas ou <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong><br />

prémio acumulado.<br />

4 - Os cheques referidos no número anterior são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com<br />

indicação <strong>de</strong> cláusula proibitiva <strong>de</strong> endosso.<br />

5 - Os concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo<br />

4.º i<strong>de</strong>ntificam e verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos jogadores e, sempre que aplicável, dos respetivos<br />

beneficiários efetivos, pelo menos num dos seguintes momentos:<br />

a) No momento da entrada dos jogadores na sala <strong>de</strong> jogo;<br />

b) No momento da aquisição dos cartões <strong>de</strong> jogo;<br />

c) No momento da entrega do prémio.<br />

6 - O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do<br />

bingo, relativamente às operações praticadas pelo jogador na sala <strong>de</strong> jogo.<br />

7 - Sem prejuízo das <strong>de</strong>mais competências regulamentares conferidas pela presente lei, o Serviço<br />

<strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., po<strong>de</strong> aprovar ou fazer aprovar<br />

regulamentação específica <strong>de</strong>stinada a concretizar as obrigações previstas no presente artigo,<br />

<strong>de</strong>signadamente no que se refere à <strong>de</strong>terminação do momento da i<strong>de</strong>ntificação e verificação da<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do frequentador ou jogador.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo encaminha-nos para as entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 4.º n.º 1 alínea a):<br />

• “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />

<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;”<br />

2. Os procedimentos a que o n.º 2 refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo 23.º<br />

3. Relativamente à competência do Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal,<br />

I. P. ver artigo 89.º e respetivas anotações.<br />

4. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />

Artigo 77.º<br />

Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online<br />

As entida<strong>de</strong>s referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos jogadores nos<br />

termos previstos no RJO e na respetiva regulamentação.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo encaminha-nos para as entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 4.º n.º 1 alínea c):<br />

• “c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />

pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />

2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A alínea c) do n.º 1 remete para as entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas<br />

Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril, cujo objeto (artigo 1.º):<br />

• “O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, abreviadamente <strong>de</strong>signado por RJO, regula<br />

a exploração e a prática dos jogos <strong>de</strong> fortuna ou azar, das apostas <strong>de</strong>sportivas à cota<br />

e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através <strong>de</strong> suportes<br />

eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos<br />

e apostas online).”;<br />

• Para mais esclarecimentos, consultar ainda o seu artigo 4.º “Definições”.<br />

Artigo 7<br />

8.º<br />

Apostas e lotarias<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do<br />

116<br />

artigo 4.º, dão cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previsto na secção III do capítulo<br />

IV, relativamente aos beneficiários <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas ou lotarias, quando procedam<br />

a pagamentos <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> montante igual ou superior a 2000 (euro), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

a transação ser realizada através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações aparentemente<br />

relacionadas entre si.<br />

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se relacionadas entre si todas as operações<br />

<strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> prémios que sejam fundadas no mesmo título <strong>de</strong> jogo.<br />

3 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado po<strong>de</strong>m executar os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />

diligência relativamente aos beneficiários <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias <strong>de</strong> montante inferior<br />

a 5000 (euro).<br />

4 - A i<strong>de</strong>ntificação dos beneficiários dos prémios <strong>de</strong> apostas ou lotarias <strong>de</strong> montante igual ou superior<br />

a 2000 (euro) processa-se mediante a recolha e registo do nome completo, data <strong>de</strong> nascimento,<br />

tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e entida<strong>de</strong> emitente do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e número <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação fiscal ou, quando não exista, número equivalente emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira<br />

competente.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo encaminha-nos para as entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 4.º n.º 1 alínea a):<br />

• “b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias;”<br />

2. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o n.º 1 se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SEC-<br />

ÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no<br />

artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

3. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea yy).<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Profissões jurídicas<br />

Artigo 79.º<br />

Informações relativas a operações suspeitas<br />

1 - Sempre que atuem no <strong>de</strong>curso da apreciação da situação jurídica <strong>de</strong> cliente, no âmbito da consulta<br />

jurídica ou no exercício da <strong>de</strong>fesa ou representação <strong>de</strong>sse cliente em processos judiciais ou<br />

a respeito <strong>de</strong> processos judiciais, mesmo quando se trate <strong>de</strong> conselhos prestados quanto à forma<br />

<strong>de</strong> instaurar ou evitar tais processos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> essas informações serem recebidas<br />

ou obtidas antes, durante ou <strong>de</strong>pois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:<br />

a) À realização das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;<br />

b) À satisfação, no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º, <strong>de</strong> pedidos relacionados<br />

com aquelas comunicações ou com a factualida<strong>de</strong> que lhes pu<strong>de</strong>sse ter dado<br />

causa.<br />

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2 - Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:<br />

a) No âmbito das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º,<br />

remetem as respetivas informações ao bastonário da sua or<strong>de</strong>m profissional, cabendo a<br />

esta transmitir as mesmas, <strong>de</strong> forma pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Informação Financeira;<br />

b) No âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado,<br />

as informações solicitadas:<br />

i) Ao bastonário da sua or<strong>de</strong>m profissional, quando os pedidos estejam relacionados<br />

com as comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela or<strong>de</strong>m<br />

a transmissão das informações à entida<strong>de</strong> requerente, <strong>de</strong> forma pronta e sem<br />

filtragem.<br />

ii) Diretamente à entida<strong>de</strong> requerente, nos <strong>de</strong>mais casos.<br />

3 - As obrigações <strong>de</strong> comunicação ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> informação, <strong>de</strong> forma pronta e sem filtragem,<br />

a que se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva or<strong>de</strong>m profissional,<br />

<strong>de</strong> que as comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações<br />

previstas no n.º 1 e se enquadram nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “Sempre que atuem no <strong>de</strong>curso da apreciação da situação jurídica <strong>de</strong> cliente ou no âmbito<br />

da <strong>de</strong>fesa ou representação <strong>de</strong>sse cliente em processos judiciais ou a respeito <strong>de</strong> processos<br />

judiciais, mesmo quando se trate <strong>de</strong> conselhos prestados quanto à forma <strong>de</strong> instaurar<br />

ou evitar tais processos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> essas informações serem recebidas ou<br />

obtidas antes, durante ou <strong>de</strong>pois do processo, os advogados e os solicitadores não estão<br />

obrigados.”<br />

2. A alínea b) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “À satisfação <strong>de</strong> pedidos relacionados com aquelas comunicações, no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

colaboração previsto no artigo 53.º”<br />

3. A alínea a) e subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 têm a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />

à permuta da expressão “imediatamente” da redacção original para “sem filtros” na<br />

atual.<br />

4. O n.º 3 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) do n.º 1 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas” e para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção previsto no artigo 47.º “Dever <strong>de</strong><br />

abstenção”.<br />

2. As alíneas b) do n.º 1 e n.º 2 reconduzem-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º<br />

“Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />

3. A alínea a) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas” e para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção previsto no artigo 47.º “Dever <strong>de</strong><br />

abstenção”.<br />

118<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Dissuasão da prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ilegal<br />

Artigo 80.º<br />

Dissuasão da prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ilegal<br />

A tentativa, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, <strong>de</strong> dissuadir um cliente<br />

<strong>de</strong> realizar um ato ou uma ativida<strong>de</strong> ilegal não configura divulgação <strong>de</strong> informação proibida nos<br />

termos do n.º 1 do artigo 54.º<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo inclui no seu âmbito <strong>de</strong> aplicação as entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do<br />

artigo 4.º, i.e.;<br />

• “e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em socieda<strong>de</strong><br />

ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar,<br />

diretamente ou por intermédio <strong>de</strong> outras pessoas com as quais tenha algum tipo <strong>de</strong> relação,<br />

ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal ativida<strong>de</strong><br />

comercial ou profissional;<br />

• f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da área jurídica,<br />

constituídos em socieda<strong>de</strong> ou em prática individual;”<br />

2. O artigo reconduz-nos ainda para artigo 54.º “Dever <strong>de</strong> não divulgação”.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Autorida<strong>de</strong>s competentes<br />

SECÇÃO I<br />

Autorida<strong>de</strong>s competentes<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais<br />

Artigo 81.º<br />

Autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais<br />

1 - O juiz <strong>de</strong> instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das<br />

<strong>de</strong>mais prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.<br />

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações <strong>de</strong> prevenção das práticas<br />

relacionadas com ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos ou outros bens, com o<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as<br />

competências que lhe são especificamente conferidas pela presente lei.<br />

3 - Na realização das ações <strong>de</strong> prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os po<strong>de</strong>res<br />

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conferidos pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> setembro,<br />

alterada pelas Leis n.os 90/99, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho, 101/2001, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto, 5/2002, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />

janeiro, e 32/2010, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro, com as necessárias adaptações e po<strong>de</strong> solicitar nos termos<br />

previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que consi<strong>de</strong>re relevantes<br />

para o exercício das funções que lhe são conferidas neste âmbito.<br />

4 - Com vista à realização das finalida<strong>de</strong>s da prevenção do branqueamento e do financiamento<br />

do terrorismo, o DCIAP ace<strong>de</strong> diretamente e mediante <strong>de</strong>spacho, a toda a informação financeira,<br />

fiscal, administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos <strong>de</strong> averiguação<br />

preventiva subjacentes ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

5 - As autorida<strong>de</strong>s policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas<br />

conferidas pela presente lei, em especial do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo<br />

53.º<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “Sem prejuízo das <strong>de</strong>mais atribuições legais atribuídas às autorida<strong>de</strong>s judiciárias, o juiz<br />

<strong>de</strong> instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das<br />

<strong>de</strong>mais prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.”<br />

2. O n.º 5 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “As autorida<strong>de</strong>s policiais exercem as respetivas competências no âmbito das suas atribuições<br />

legais em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo, beneficiando em particular do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no<br />

artigo 53.º”<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 3 remete para previsto no n.º 4 do artigo 95.º - “Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> verificação do cumprimento”:<br />

• “4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos<br />

que consi<strong>de</strong>rem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam<br />

e ouvem essa pessoa, ou o respetivo representante, a fim <strong>de</strong> obter as informações<br />

ou os elementos consi<strong>de</strong>rados relevantes.”<br />

2. O n.º 5 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O aqui n.º 3 remete para os po<strong>de</strong>res do DCIAP previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94,<br />

<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> setembro:<br />

• “3 - As acções <strong>de</strong> prevenção previstas no n.º 1 compreen<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>signadamente:<br />

• a) A recolha <strong>de</strong> informação relativamente a notícias <strong>de</strong> factos susceptíveis <strong>de</strong> fundamentar<br />

suspeitas do perigo da prática <strong>de</strong> um crime;<br />

• b) A solicitação <strong>de</strong> inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem<br />

necessárias e a<strong>de</strong>quadas à averiguação da conformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados actos ou<br />

procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as<br />

entida<strong>de</strong>s privadas;<br />

120<br />

• c) A proposta <strong>de</strong> medidas susceptíveis <strong>de</strong> conduzirem à diminuição da corrupção e da<br />

criminalida<strong>de</strong> económica e financeira.”<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />

Artigo 82.º<br />

Competências<br />

1 - Compete à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira:<br />

a) Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas efetuadas<br />

no exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações<br />

<strong>de</strong> natureza sistemática a que se refere o artigo 45.º;<br />

b) Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente <strong>de</strong> outras fontes, que<br />

respeite à prevenção e investigação das ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos<br />

ou outros bens, do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo;<br />

c) Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respetivos<br />

resultados, bem como qualquer outra informação relevante;<br />

d) Cooperar, no plano nacional, com as <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s que prossigam funções relevantes<br />

em matéria <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo, nos termos previstos na presente lei;<br />

e) Cooperar, no plano internacional, com as unida<strong>de</strong>s congéneres, nos termos previstos na<br />

presente lei e nos instrumentos <strong>de</strong> cooperação internacional aplicáveis;<br />

f) Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposições<br />

legais.<br />

2 - No exercício das suas competências <strong>de</strong> análise, a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira:<br />

a) Efetua análises operacionais centradas em casos, ativida<strong>de</strong>s ou operações concretos, em<br />

alvos específicos, ou em outras informações selecionadas <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, <strong>de</strong> acordo<br />

com o tipo e o volume dos elementos obtidos e a expectável utilida<strong>de</strong> das informações<br />

após a respetiva difusão;<br />

b) Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />

3 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira po<strong>de</strong> solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º,<br />

quaisquer elementos ou informações que consi<strong>de</strong>re relevantes para o exercício das funções que<br />

lhe são conferidas pela presente lei.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) do n.º 1 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas” e para o previsto no artigo 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong><br />

operações”.<br />

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2. O n.º 3 remete para previsto no n.º 4 do artigo 95.º - “Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> verificação do cumprimento”:<br />

• “4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos<br />

que consi<strong>de</strong>rem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam<br />

e ouvem essa pessoa, ou o respetivo representante, a fim <strong>de</strong> obter as informações<br />

ou os elementos consi<strong>de</strong>rados relevantes.”<br />

Artigo 83.º<br />

In<strong>de</strong>pendência e autonomia operacionais<br />

1 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira tem in<strong>de</strong>pendência e autonomia operacionais, <strong>de</strong>vendo<br />

estar dotada dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o <strong>de</strong>sempenho cabal e<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das suas funções.<br />

2 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira exerce as suas funções <strong>de</strong> modo livre e com salvaguarda<br />

<strong>de</strong> qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível <strong>de</strong><br />

comprometer a sua in<strong>de</strong>pendência e autonomia operacionais.<br />

3 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>, em especial, <strong>de</strong> modo autónomo sobre:<br />

a) A análise, o pedido, a transmissão e a difusão <strong>de</strong> informação relevante;<br />

b) A conclusão <strong>de</strong> acordos <strong>de</strong> cooperação e a troca <strong>de</strong> informações com outras autorida<strong>de</strong>s<br />

competentes nacionais ou com unida<strong>de</strong>s congéneres estrangeiras.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />

DIVISÃO I<br />

Setor financeiro<br />

Artigo 84.º<br />

Autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão<br />

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entida<strong>de</strong>s financeiras,<br />

dos <strong>de</strong>veres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais<br />

compete, em todo o território nacional:<br />

a) À Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, nos termos previstos no<br />

artigo seguinte;<br />

b) Ao Banco <strong>de</strong> Portugal e à CMVM, nos termos previstos nos artigos 86.º a 88.º;<br />

c) À Inspeção-Geral <strong>de</strong> Finanças, relativamente à Agência <strong>de</strong> Gestão da Tesouraria e da<br />

Dívida Pública - IGCP, E. P. E.<br />

2 - As atribuições do Banco <strong>de</strong> Portugal em matéria <strong>de</strong> supervisão preventiva do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo<br />

disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2013, que confere<br />

ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à<br />

supervisão pru<strong>de</strong>ncial das instituições <strong>de</strong> crédito.<br />

122<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tendo sido feito o acréscimo da expressão “em<br />

todo o território nacional”.<br />

2. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Sobre a competência do IMPIC, I. P., artigos:<br />

• 46.º;<br />

• 89.º, n.º 1 alínea c);<br />

i. O IMPIC, I. P. no setor não financeiro tem competência em relação às entida<strong>de</strong>s do artigo<br />

4.º, n.º 1 alínea d), i.e.;<br />

“d) Entida<strong>de</strong>s não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer ativida<strong>de</strong> imobiliária;”<br />

– artigo anterior, artigo 3.º com a epígrafe “Entida<strong>de</strong>s financeiras”<br />

• 91.º;<br />

• 173.º n.º 1 g); e,<br />

• 173.º n.º 2.<br />

2. A alínea a) indica o artigo 85.º sobre as “Competências exclusivas da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão<br />

<strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões”, como entida<strong>de</strong> que verifica o cumprimento do diploma pelas<br />

entida<strong>de</strong>s financeiras.<br />

3. A alínea b) do n.º 1 indica-nos os artigos que expõem as competências específicas do Banco <strong>de</strong><br />

Portugal (art. 86.º), as competências específicas da CMVM (art. 87.º) e as competências partilhadas<br />

<strong>de</strong> ambos (art. 88.º) - entida<strong>de</strong>s que verificam também o cumprimento do diploma pelas<br />

entida<strong>de</strong>s financeiras.<br />

Artigo 85.º<br />

Competências exclusivas da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões<br />

1 - Para os efeitos da presente lei, compete à Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong><br />

Pensões a supervisão das seguintes entida<strong>de</strong>s financeiras:<br />

a) Socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> pensões;<br />

b) Empresas <strong>de</strong> seguros, mediadores <strong>de</strong> seguros e mediadores <strong>de</strong> seguros a título acessório,<br />

que exerçam ativida<strong>de</strong>s no âmbito do ramo Vida;<br />

c) Sucursais situadas em território português das entida<strong>de</strong>s financeiras referidas nas alíneas<br />

anteriores, ou <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro;<br />

d) Entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas a) e b), ou outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que<br />

operem em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços, apenas nos termos previstos<br />

no artigo 73.º<br />

2 - A supervisão da distribuição <strong>de</strong> seguros é uma competência exclusiva da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão<br />

<strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, ainda que o mediador <strong>de</strong> seguros ou mediador <strong>de</strong> seguros a<br />

título acessório exerça outras ativida<strong>de</strong>s sujeitas à supervisão ou fiscalização <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s,<br />

nos termos da presente lei.<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea b) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “Empresas <strong>de</strong> seguros e mediadores <strong>de</strong> seguros”.<br />

2. O n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “A supervisão da mediação <strong>de</strong> seguros é uma competência exclusiva da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, ainda que o mediador <strong>de</strong> seguros exerça<br />

outras ativida<strong>de</strong>s sujeitas à supervisão ou fiscalização <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s, nos termos<br />

da presente lei”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Sobre as competências da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões há que ter<br />

em conta também os artigos:<br />

• 173.º, n.º 1, alínea a);<br />

• 181.º; e,<br />

•182.º, alínea a).<br />

2. A alínea d) do n.º 1 menciona os termos a seguir do artigo 73.º, que discorre sobre o conceito <strong>de</strong><br />

“Livre prestação <strong>de</strong> serviços”.<br />

Artigo 86.º<br />

Competências exclusivas do Banco <strong>de</strong> Portugal<br />

Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco <strong>de</strong> Portugal a supervisão das seguintes entida<strong>de</strong>s<br />

financeiras:<br />

a) Instituições <strong>de</strong> crédito hipotecário;<br />

b) Socieda<strong>de</strong>s financeiras, com exceção das socieda<strong>de</strong>s financeiras <strong>de</strong> crédito e das socieda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro, e das<br />

socieda<strong>de</strong>s financeiras referidas no artigo seguinte;<br />

c) Instituições <strong>de</strong> pagamento com se<strong>de</strong> em Portugal;<br />

d) Instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> em Portugal;<br />

e) Sucursais situadas em território português das entida<strong>de</strong>s financeiras referidas nas alíneas<br />

anteriores, ou <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro;<br />

f) Instituições <strong>de</strong> pagamento com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia, quando<br />

operem em território nacional através <strong>de</strong> agentes;<br />

g) Instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia,<br />

quando operem em território nacional através <strong>de</strong> agentes ou distribuidores;<br />

h) Entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas a) a d), ou outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que<br />

operem em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços, apenas nos termos previstos<br />

no artigo 73.º;<br />

i) Entida<strong>de</strong>s que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem<br />

por conta própria.<br />

124<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Sobre as competências do Banco <strong>de</strong> Portugal (em termos gerais, abrangendo todos os setores) há<br />

que ter em conta também os artigos:<br />

• 88.º;<br />

• 89.º, n.º 1, alínea j);<br />

i. O Banco <strong>de</strong> Portugal no setor não financeiro tem competência em relação a (alínea o) do<br />

n.º 1 do artigo 4.º):<br />

“o) Entida<strong>de</strong>s que exerçam qualquer ativida<strong>de</strong> com ativos virtuais.”<br />

• 92.º, alínea a);<br />

• 107.º;<br />

• 112.º - A, e consequentemente o 111.º;<br />

• 112.º - B e consequentemente o 110.º;<br />

• 154.º;<br />

• 155.º;<br />

• 173.º, n.º 1, alíneas a) e b);<br />

• 181.º; e,<br />

• 182.º, alínea b).<br />

2. A alínea h) menciona os termos a seguir do artigo 73.º, que discorre sobre o conceito <strong>de</strong> “Livre<br />

prestação <strong>de</strong> serviços”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Exceciona-se das socieda<strong>de</strong>s financeiras sobre as quais o Banco <strong>de</strong> Portugal tem competência as<br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento conforme disposto no Decreto-Lei n.º 260/94 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro, que<br />

estabelece o regime das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento.<br />

Artigo 87.º<br />

Competências exclusivas da CMVM<br />

Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entida<strong>de</strong>s financeiras:<br />

a) Empresas <strong>de</strong> investimento;<br />

b) Socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo e socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong><br />

fundos <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos;<br />

c) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeridas;<br />

d) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, investidores em capital <strong>de</strong> risco, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo<br />

social, socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento<br />

em capital <strong>de</strong> risco autogeridas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento alternativo especializado<br />

autogeridas.<br />

e) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos;<br />

f) Socieda<strong>de</strong>s que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em<br />

bens corpóreos;<br />

g) Consultores para investimento em valores mobiliários;<br />

h) Sucursais situadas em território português das entida<strong>de</strong>s financeiras referidas nas alíneas<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

anteriores, ou <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro;<br />

i) Entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas a) a g), ou outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que<br />

operem em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços, apenas nos termos previstos<br />

no artigo 73.º;<br />

j) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento mobiliário para fomento da economia;<br />

k) Gestores <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco qualificados;<br />

l) Gestores <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo social qualificados;<br />

m) Fundos <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> longo prazo da União Europeia com a <strong>de</strong>signação «ELTIF»<br />

autogeridos;<br />

n) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea b) tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tendo em conta o aditamento ao<br />

diploma dos “organismos <strong>de</strong> investimento coletivo”, sendo a redacção original:<br />

• “Socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> investimento e socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> titularização<br />

<strong>de</strong> créditos”.<br />

2. A alínea c) tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tendo em conta o aditamento ao<br />

diploma dos “organismos <strong>de</strong> investimento coletivo”, sendo a redacção original:<br />

• “Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento mobiliário e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento imobiliário, autogeridas”.<br />

3. A alínea d) tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo ao acréscimo <strong>de</strong> “autogeridas”<br />

à classificação das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento em capital <strong>de</strong> risco.<br />

4. As alíneas j), k), l), m) e n) são aditadas pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Sobre as competências da CMVM há que ter em conta também os artigos:<br />

• 88.º;<br />

• 89.º, n.º 1, alínea d);<br />

• 89.º, n.º 2 e n.º 3;<br />

• 92.º, alínea b);<br />

• 173.º, n.º 1, alíneas a) e c);<br />

• 181.º; e,<br />

• 182.º, alínea c).<br />

2. A alínea d) do n.º 1 menciona os termos a seguir do artigo 73.º, que discorre sobre o conceito <strong>de</strong><br />

“Livre prestação <strong>de</strong> serviços”.<br />

Artigo 88.º<br />

Competências partilhadas entre o Banco <strong>de</strong> Portugal e a CMVM<br />

Compete ao Banco <strong>de</strong> Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das<br />

entida<strong>de</strong>s financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do<br />

126<br />

disposto nos artigos anteriores, <strong>de</strong>signadamente das seguintes entida<strong>de</strong>s:<br />

a) Instituições <strong>de</strong> crédito que não sejam instituições <strong>de</strong> crédito hipotecário;<br />

b) Socieda<strong>de</strong>s financeiras <strong>de</strong> crédito;<br />

c) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação por alíneas<br />

e acréscimo do compreendido na alínea a):<br />

• “Instituições <strong>de</strong> crédito que não sejam instituições <strong>de</strong> crédito hipotecário”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. No seguimento do disposto no artigo 86.º da presente lei e respetiva anotação, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

investimento previstas no Decreto-Lei n.º 260/94 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro, não entram no âmbito <strong>de</strong> competência<br />

exclusiva do Banco <strong>de</strong> Portugal, e, consecutivamente resulta <strong>de</strong>ste artigo que se encaixem<br />

na competência partilhada com a CMVM.<br />

DIVISÃO II<br />

Setor não financeiro<br />

Artigo 89.º<br />

Entida<strong>de</strong>s competentes<br />

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entida<strong>de</strong>s não<br />

financeiras, dos <strong>de</strong>veres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares<br />

compete, em todo o território nacional:<br />

a) Ao Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., relativamente<br />

às entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />

b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e Segurança Social, relativamente<br />

às entida<strong>de</strong>s referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />

c) Ao IMPIC, I. P., relativamente às entida<strong>de</strong>s referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />

d) À CMVM, que exerce a supervisão final do cumprimento dos <strong>de</strong>veres e obrigações<br />

previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos<br />

auditores sobre os quais a Or<strong>de</strong>m dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas possua igualmente<br />

atribuições;<br />

e) À Or<strong>de</strong>m dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;<br />

f) À Or<strong>de</strong>m dos Advogados, relativamente aos advogados;<br />

g) À Or<strong>de</strong>m dos Solicitadores e dos Agentes <strong>de</strong> Execução, relativamente aos solicitadores;<br />

h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos<br />

Registos e do Notariado, I. P., em articulação com a Or<strong>de</strong>m dos Notários, relativamente<br />

aos notários;<br />

i) À ASAE, relativamente às <strong>de</strong>mais pessoas ou entida<strong>de</strong>s que, estando abrangidas pelo<br />

n.º 1 do artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização <strong>de</strong> uma outra<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

autorida<strong>de</strong> referida no presente artigo;<br />

j) Ao Banco <strong>de</strong> Portugal, relativamente às entida<strong>de</strong>s referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo<br />

4.º<br />

2 - A CMVM e a Or<strong>de</strong>m dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas integram a verificação do cumprimento,<br />

pelos auditores, dos <strong>de</strong>veres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas<br />

regulamentares, nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico <strong>de</strong> Supervisão<br />

<strong>de</strong> Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro, e do Estatuto da Or<strong>de</strong>m<br />

dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> setembro.<br />

3 - Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da CMVM:<br />

a) Supervisionar os auditores <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público, como tal qualificadas no<br />

artigo 3.º do Regime Jurídico <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Auditoria;<br />

b) Instruir e <strong>de</strong>cidir processos <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação relativamente a quaisquer auditores,<br />

incluindo a aplicação <strong>de</strong> sanções <strong>de</strong> natureza contraor<strong>de</strong>nacional.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo da expressão “em<br />

todo o território nacional” à redacção original.<br />

2. Em várias alíneas foi aditado o “n.º 1” em relação ao artigo 4.º, em conformida<strong>de</strong> com as <strong>de</strong>mais<br />

alterações.<br />

3. A alínea j) do n.º 1 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Sobre a competência do IMPIC, I. P. consultar artigo 84.º e respetivas anotações.<br />

2. Relativamente à competência da CMVM ver artigo 87.º e respetivas anotações.<br />

3. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />

4. O Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., alínea a), tem competência<br />

em relação a:<br />

• Verificação do cumprimento das obrigações pelas entida<strong>de</strong>s do artigo 4.º, n.º 1 alíneas a) e<br />

c)<br />

i. “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />

<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;”<br />

“c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />

pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />

• Artigo 76.º n.º 7;<br />

• Artigo 173.º n.º 1 alínea f), da competência instrutória em relação às contraor<strong>de</strong>nações das<br />

mesmas entida<strong>de</strong>s.<br />

• Artigo 182.º alínea d).<br />

5. Sobre a competência da ASAE ter em conta os artigos, além da aqui referida alínea i) do n.º 1:<br />

• 92.º alínea c);<br />

• 112.º n.º 2;<br />

• 146.º n,º 2; e,<br />

• 173.º, n.º 1 alínea h).<br />

128<br />

6. A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e Segurança Social tem competência<br />

em relação:<br />

• Verificação do cumprimento das obrigações das “b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong><br />

apostas e lotarias;”- (artigo 4.º n.º 1 alínea b));<br />

• Ver ainda artigo 173.º n.º 1 alínea f) da competência instrutória que se viabiliza em relação<br />

às mesmas entida<strong>de</strong>s.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Sobre a competência da CMVM e Or<strong>de</strong>m dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas ter em conta:<br />

• Lei n.º 148/2015 <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro que aprova o Regime Jurídico da Supervisão <strong>de</strong> Auditoria,<br />

transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong><br />

abril <strong>de</strong> 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais<br />

e consolidadas, e assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica interna, do Regulamento (UE)<br />

n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2014, relativo aos<br />

requisitos específicos para a revisão legal <strong>de</strong> contas das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público; e,<br />

• Lei n.º 140/2015 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> setembro que aprova o novo Estatuto da Or<strong>de</strong>m dos Revisores<br />

Oficiais <strong>de</strong> Contas, em conformida<strong>de</strong> com a Lei n.º 2/2013, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro, que estabelece<br />

o regime jurídico <strong>de</strong> criação, organização e funcionamento das associações públicas<br />

profissionais.<br />

2. Ainda obre a competência da CMVM o n.º 3 refere a este respeito as entida<strong>de</strong>s previstas no artigo<br />

3.º do Regime:<br />

• “1 - As entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público adotam um dos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> administração e fiscalização<br />

previstos no n.º 1 do artigo 278.º do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais, sendo<br />

aplicável, no caso do mo<strong>de</strong>lo previsto na alínea a) do referido artigo, o disposto na alínea<br />

b) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo Código.<br />

• 2 - Sem prejuízo <strong>de</strong> outras exigências legais aplicáveis em razão do setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>,<br />

do tipo societário ou <strong>de</strong> outras especificida<strong>de</strong>s, o órgão <strong>de</strong> fiscalização das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

interesse público está sujeito pelo menos aos seguintes requisitos <strong>de</strong> composição:<br />

a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica a<strong>de</strong>quada<br />

ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilida<strong>de</strong>;<br />

b) Os seus membros <strong>de</strong>vem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias<br />

para o sector em que opera a entida<strong>de</strong>; e<br />

c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Socieda<strong>de</strong>s<br />

Comerciais.<br />

• 3 - Sem prejuízo dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam imputáveis,<br />

o órgão <strong>de</strong> fiscalização das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público está sujeito aos seguintes<br />

<strong>de</strong>veres:<br />

a) Informar o órgão <strong>de</strong> administração dos resultados da revisão legal das contas<br />

e explicar o modo como esta contribuiu para a integrida<strong>de</strong> do processo <strong>de</strong> preparação<br />

e divulgação <strong>de</strong> informação financeira, bem como o papel que o órgão<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

<strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong>sempenhou nesse processo;<br />

b) Acompanhar o processo <strong>de</strong> preparação e divulgação <strong>de</strong> informação financeira<br />

e apresentar recomendações ou propostas para garantir a sua<br />

integrida<strong>de</strong>;<br />

c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> interno e <strong>de</strong><br />

gestão do risco e, se aplicável, <strong>de</strong> auditoria interna, no que respeita ao<br />

processo <strong>de</strong> preparação e divulgação <strong>de</strong> informação financeira, sem violar<br />

a sua in<strong>de</strong>pendência;<br />

d) Acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas,<br />

nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações<br />

e conclusões da Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />

(CMVM), enquanto autorida<strong>de</strong> competente pela supervisão <strong>de</strong> auditoria,<br />

nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do<br />

Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2014;<br />

e) Verificar e acompanhar a in<strong>de</strong>pendência do revisor oficial <strong>de</strong> contas ou da socieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> revisores oficiais <strong>de</strong> contas nos termos legais, incluindo o artigo 6.º do<br />

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 16<br />

<strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2014, e, em especial, verificar a a<strong>de</strong>quação e aprovar a prestação <strong>de</strong><br />

outros serviços, para além dos serviços <strong>de</strong> auditoria, nos termos do artigo 5.º do<br />

referido regulamento; e<br />

f) Selecionar os revisores oficiais <strong>de</strong> contas ou socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> revisores oficiais <strong>de</strong><br />

contas a propor à assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente<br />

a preferência por um <strong>de</strong>les, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º<br />

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2014.”<br />

Artigo 90.º<br />

Or<strong>de</strong>ns profissionais<br />

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às<br />

or<strong>de</strong>ns profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento,<br />

pelos respetivos membros, dos <strong>de</strong>veres e obrigações previstos na presente lei e nos<br />

respetivos diplomas regulamentares.<br />

2 - Com ressalva das especificida<strong>de</strong>s constantes do regime sancionatório previsto na presente<br />

lei, as or<strong>de</strong>ns profissionais são equiparadas às autorida<strong>de</strong>s setoriais para os efeitos previstos<br />

na presente lei, <strong>de</strong>signadamente no que se refere aos po<strong>de</strong>res que lhes são conferidos e<br />

à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se dotarem <strong>de</strong> recursos financeiros, humanos e técnicos a<strong>de</strong>quados para<br />

o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> tais funções.<br />

3 - Sem prejuízo das <strong>de</strong>mais incumbências previstas na presente lei, as or<strong>de</strong>ns profissionais:<br />

a) Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unida<strong>de</strong>s especificamente <strong>de</strong>dicadas a<br />

assegurar o cumprimento da presente lei e da regulamentação que o concretiza;<br />

b) Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam,<br />

<strong>de</strong> modo a permitir i<strong>de</strong>ntificar, avaliar e mitigar os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

130<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes no contexto das mesmas;<br />

c) Asseguram que são ministradas as ações <strong>de</strong> formação necessárias a garantir o cumprimento,<br />

por parte dos respetivos membros, do <strong>de</strong>ver previsto no artigo 55.º<br />

4 - As or<strong>de</strong>ns profissionais elaboram um relatório anual <strong>de</strong>talhado das ativida<strong>de</strong>s levadas a<br />

cabo para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente<br />

lei, remetendo-o, até ao dia 31 <strong>de</strong> março do ano seguinte a que respeita, ao membro do<br />

Governo que exerce os respetivos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> tutela em conformida<strong>de</strong> com o artigo 45.º da<br />

Lei n.º 2/2013, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro.<br />

5 - No relatório anual a que se refere o número anterior, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas, em especial:<br />

a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações <strong>de</strong>correntes da presente<br />

lei;<br />

b) O número <strong>de</strong> comunicações <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s recebidas nos termos da alínea a)<br />

do artigo 185.º;<br />

c) O número <strong>de</strong> comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas recebidas;<br />

d) O número <strong>de</strong> comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas transmitidas à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />

Financeira;<br />

e) Número e <strong>de</strong>scrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas<br />

entida<strong>de</strong>s obrigadas, das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos<br />

74.º e 79.º<br />

6 - No exercício das suas funções <strong>de</strong> tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fiscalizam<br />

o cumprimento das obrigações que cabem às or<strong>de</strong>ns profissionais ao abrigo da<br />

presente lei.<br />

7 - As or<strong>de</strong>ns profissionais dão conhecimento, através da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, do relatório<br />

anual previsto no n.º 4 às <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s competentes para a verificação do<br />

cumprimento da presente lei.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 5 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, numa lógica <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhe daquilo que são<br />

os elementos do relatório anual das or<strong>de</strong>ns profissionais.<br />

2. O n.º 6 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original, no anterior<br />

n.º 5:<br />

• “No exercício das suas funções <strong>de</strong> tutela, os membros do Governo referidos no número<br />

anterior elaboram e executam planos anuais <strong>de</strong> inspeções especificamente <strong>de</strong>dicados<br />

a aferir o cumprimento das obrigações que cabem às or<strong>de</strong>ns profissionais<br />

ao abrigo da presente lei”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea c) do n.º 3 remete para o <strong>de</strong>ver previsto no artigo 55.º “Dever <strong>de</strong> formação”.<br />

2. O artigo 185.º mencionado na alínea b) do n.º 5 dispõe sobre a “Comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />

e divulgação das <strong>de</strong>cisões con<strong>de</strong>natórias”.<br />

3. A alínea e) remete para as obrigações previstas nos artigos:<br />

• 74.º “Deveres das entida<strong>de</strong>s não financeiras”<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

• 79.º “Informações relativas a operações suspeitas”<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O n.º 4 remete para a Lei n.º 2/2013, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro, que estabelece o regime jurídico <strong>de</strong><br />

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, mais especificamente<br />

os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> tutela referidos no artigo 45.º:<br />

• “1 - As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência<br />

governamental nem a tutela <strong>de</strong> mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente<br />

previstos na lei.<br />

• 2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> idêntica<br />

à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.<br />

• 3 - A lei <strong>de</strong> criação ou os estatutos <strong>de</strong> cada associação pública profissional estabelecem<br />

qual o membro do Governo que exerce os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> tutela sobre cada<br />

associação pública profissional.<br />

• 4 - Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações<br />

públicas profissionais é <strong>de</strong> natureza inspetiva.<br />

• 5 - No âmbito da tutela <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, os regulamentos que versem sobre os estágios<br />

profissionais, as provas profissionais <strong>de</strong> acesso à profissão e as especialida<strong>de</strong>s<br />

profissionais só produzem efeitos após homologação da respetiva tutela, que se<br />

consi<strong>de</strong>ra dada se não houver <strong>de</strong>cisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua<br />

receção.<br />

• 6 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo que exerce os po<strong>de</strong>res<br />

<strong>de</strong> tutela sobre a associação pública profissional <strong>de</strong>ve solicitar os esclarecimentos<br />

e os documentos necessários à <strong>de</strong>cisão sobre a homologação dos regulamentos nos<br />

45 dias posteriores à receção do requerimento da associação pública profissional.<br />

• 7 - A associação pública profissional <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r às solicitações do membro do<br />

Governo que exerce os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> tutela nos 10 dias seguintes, não se suspen<strong>de</strong>ndo<br />

o prazo previsto no n.º 5, salvo se este prazo for ultrapassado.<br />

• 8 - É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações,<br />

o disposto na Lei n.º 27/96, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º<br />

1/2011, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro.”<br />

• Lei n.º 27/96, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> agosto, regime jurídico da tutela administrativa.<br />

DIVISÃO III<br />

Comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Sobre a competência do IMPIC, I. P. consultar artigo 84.º e respetivas anotações.<br />

2. O artigo reconduz-nos para o <strong>de</strong>ver previsto no artigo e 46.º “Comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias”.<br />

DIVISÃO IV<br />

Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

Artigo 92.º<br />

Autorida<strong>de</strong>s competentes<br />

A verificação do cumprimento dos <strong>de</strong>veres e obrigações das entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 5.º, previstos<br />

na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e<br />

na extensão que for aplicável:<br />

a) Ao Banco <strong>de</strong> Portugal, relativamente às pessoas singulares e coletivas que atuem em<br />

Portugal na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes ou <strong>de</strong> distribuidores <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento ou<br />

<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica;<br />

b) À CMVM, relativamente às entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo<br />

nas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> empréstimo e <strong>de</strong> capital;<br />

c) À ASAE, relativamente às seguintes entida<strong>de</strong>s:<br />

i) Entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo nas modalida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> donativo e com recompensa; e<br />

ii) Organizações sem fins lucrativos.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Este artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo ao acréscimo da expressão<br />

“em todo o território nacional” à redacção original.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo reconduz-nos para artigo que, claramente, está interligado com esta Divisão IV “Entida<strong>de</strong>s<br />

equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas”, o artigo 5.º que discorre sobre estas mesmas entida<strong>de</strong>s,<br />

com a mesma epígrafe, e consequentemente também para o capítulo X – “Entida<strong>de</strong>s equiparadas<br />

a entida<strong>de</strong>s obrigadas”.<br />

2. Relativamente à competência da CMVM ver artigo 87.º e respetivas anotações.<br />

3. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />

4. Relativamente à competência da ASAE consultar o artigo 90.º e respetivas anotações.<br />

Artigo 91.º<br />

Competência do IMPIC, I. P.<br />

A verificação do cumprimento do disposto no artigo 46.º e na regulamentação que o concretiza compete<br />

sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que seja a natureza das entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />

132<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

SECÇÃO II<br />

Po<strong>de</strong>res das autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />

Artigo 93.º<br />

Disposição geral<br />

As autorida<strong>de</strong>s setoriais exercem os po<strong>de</strong>res e as faculda<strong>de</strong>s conferidos pela presente secção e pelas<br />

<strong>de</strong>mais disposições específicas previstas nesta lei<br />

Artigo 94.º<br />

Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> regulamentação<br />

1 - No âmbito das suas atribuições, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m elaborar, aprovar ou fazer aprovar<br />

regulamentos, ou outras normas <strong>de</strong> caráter geral, <strong>de</strong>stinados a assegurar que as obrigações<br />

previstas na presente lei são cumpridas com a extensão a<strong>de</strong>quada aos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e<br />

à complexida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s obrigadas e das ativida<strong>de</strong>s por estas prosseguidas.<br />

2 - Os regulamentos ou normas referidos no número anterior po<strong>de</strong>m, em particular:<br />

a) Definir situações em que <strong>de</strong>ve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstas na presente lei, bem como <strong>de</strong>finir o concreto conteúdo<br />

daquelas medidas, sem prejuízo dos po<strong>de</strong>res conferidos às entida<strong>de</strong>s obrigadas neste<br />

âmbito e das <strong>de</strong>cisões individuais adotadas pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais competentes;<br />

b) Concretizar as <strong>de</strong>mais condições <strong>de</strong> exercício dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos nos<br />

capítulos IV, V e VI;<br />

c) Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação,<br />

as obrigações <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> informação e os <strong>de</strong>mais aspetos necessários a assegurar<br />

o cumprimento daqueles <strong>de</strong>veres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, <strong>de</strong> acordo com a dimensão,<br />

a natureza e a complexida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s obrigadas e das ativida<strong>de</strong>s por estas prosseguidas;<br />

d) Concretizar a amplitu<strong>de</strong> e os termos do cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos<br />

na presente lei, por parte das entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais.<br />

3 - As autorida<strong>de</strong>s competentes po<strong>de</strong>m ainda:<br />

a) Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas <strong>de</strong> caráter geral,<br />

<strong>de</strong>stinados a regulamentar outras situações especificamente previstas na presente lei;<br />

b) Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas <strong>de</strong> caráter particular em<br />

matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;<br />

c) Propor e homologar códigos <strong>de</strong> conduta e manuais <strong>de</strong> boas práticas em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />

do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea d) do n.º 2 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

134<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Os <strong>de</strong>veres preventivos a que a alínea b) do n.º 2 se refere são os explanados no:<br />

• “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo 11.º;<br />

• “CAPÍTULO V Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s financeiras” com início no artigo 62.º; e,<br />

• “CAPÍTULO VI Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s não financeiras” com início no artigo<br />

74.º.<br />

Artigo 95.º<br />

Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> verificação do cumprimento<br />

1 - No âmbito das suas atribuições, as autorida<strong>de</strong>s setoriais fazem cumprir as normas constantes da<br />

presente lei e dos correspon<strong>de</strong>ntes diplomas regulamentares <strong>de</strong> aplicação setorial, adotando as<br />

medidas <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização necessárias à verificação do respetivo cumprimento.<br />

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />

a) Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo<br />

aplicável;<br />

b) Requerem, <strong>de</strong> forma espontânea, periódica ou sistemática, a prestação das informações<br />

e dos <strong>de</strong>mais elementos necessários à verificação do quadro normativo aplicável;<br />

c) Emitem as <strong>de</strong>terminações, as or<strong>de</strong>ns ou as instruções <strong>de</strong> natureza específica <strong>de</strong>stinadas a<br />

fazer cumprir o quadro normativo aplicável ou a prevenir situações <strong>de</strong> incumprimento;<br />

d) Instauram e instruem os respetivos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais ou disciplinares<br />

e, conforme o caso, aplicam ou propõem a aplicação <strong>de</strong> sanções.<br />

3 - Em complemento do disposto no número anterior, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m exercer quaisquer<br />

outros po<strong>de</strong>res conferidos pelas respetivas leis orgânicas e pelos diplomas que regulam a<br />

respetiva ativida<strong>de</strong>, na medida em que relevem para assegurar o cumprimento do disposto na<br />

presente lei e nos correspon<strong>de</strong>ntes diplomas regulamentares <strong>de</strong> aplicação setorial.<br />

4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos que<br />

consi<strong>de</strong>rem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam e ouvem essa<br />

pessoa, ou o respetivo representante, a fim <strong>de</strong> obter as informações ou os elementos consi<strong>de</strong>rados<br />

relevantes.<br />

5 - As entida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>tenham participações qualificadas no capital das entida<strong>de</strong>s obrigadas têm um<br />

<strong>de</strong>ver especial <strong>de</strong> fornecer à autorida<strong>de</strong> setorial competente todos os elementos ou informações<br />

que esta autorida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>re relevantes para a supervisão ou fiscalização das entida<strong>de</strong>s em que<br />

participam.<br />

Artigo 96.º<br />

Medidas <strong>de</strong> verificação do cumprimento <strong>de</strong> natureza inspetiva<br />

No exercício dos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> inspeção referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as autorida<strong>de</strong>s<br />

setoriais:<br />

a) Têm acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas, ainda que por terceiros,<br />

para o exercício da respetiva ativida<strong>de</strong> e quaisquer serviços conexos;<br />

b) Inspecionam e examinam os elementos <strong>de</strong> informação no local, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

respetivo suporte;<br />

c) Obtêm cópias, extratos ou traslados dos documentos que consi<strong>de</strong>rem relevantes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

do respetivo suporte;<br />

d) Solicitam a qualquer representante legal ou colaborador das entida<strong>de</strong>s inspecionadas, ou<br />

a quem colabore com aquelas a qualquer título, quaisquer esclarecimentos sobre factos<br />

ou documentos relacionados com o objeto e a finalida<strong>de</strong> da inspeção e registam as respetivas<br />

respostas;<br />

e) Solicitam o auxílio das forças e dos serviços <strong>de</strong> segurança, quando o julguem necessário<br />

para o cabal <strong>de</strong>sempenho das suas funções.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Este artigo diz respeito ao modo <strong>de</strong> execução do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> inspeção das autorida<strong>de</strong>s sectoriais<br />

previsto do artigo 95.º n.º 2 alínea a):<br />

• “Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo<br />

aplicável”.<br />

Artigo 97.º<br />

Medidas corretivas<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais exigem que as entida<strong>de</strong>s obrigadas que não cumpram ou estão em risco<br />

<strong>de</strong> incumprir as obrigações previstas na presente lei e nos correspon<strong>de</strong>ntes diplomas regulamentares<br />

<strong>de</strong> aplicação setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal<br />

incumprimento.<br />

2 - Para o efeito, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m, entre outras, <strong>de</strong>terminar as seguintes medidas:<br />

a) Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

b) Proibir, limitar ou suspen<strong>de</strong>r ativida<strong>de</strong>s ou operações, no todo ou em parte;<br />

c) I mpor medidas reforçadas relativamente a <strong>de</strong>terminadas operações;<br />

d) Impor a comunicação <strong>de</strong> informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações<br />

existentes, nomeadamente sobre operações efetuadas.<br />

Artigo 98.º<br />

Recomendações<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais emitem as recomendações e orientações genéricas que favoreçam o<br />

cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, por parte das entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />

2 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m ainda dirigir recomendações concretas a uma dada entida<strong>de</strong><br />

obrigada, sempre que o consi<strong>de</strong>rem pertinente para assegurar uma efetiva gestão dos riscos <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem informar a autorida<strong>de</strong> setorial competente, nos termos a <strong>de</strong>finir<br />

por esta, do estado <strong>de</strong> execução das recomendações que lhe tenham sido dirigidas, justificando<br />

136<br />

fundamentadamente qualquer <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não acatar, no todo ou em parte, aquelas recomendações.<br />

Artigo 99.º<br />

Contramedidas<br />

1 - Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autorida<strong>de</strong>s<br />

setoriais adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:<br />

a) Dar cumprimento a resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou a ato<br />

jurídico da União Europeia, bem como aos <strong>de</strong>mais atos jurídicos que aprovem medidas<br />

restritivas <strong>de</strong> âmbito nacional ou supranacional;<br />

b) Dar cumprimento às <strong>de</strong>clarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou<br />

c) Fazer face aos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

emergentes <strong>de</strong> países terceiros <strong>de</strong> risco elevado e <strong>de</strong> outras jurisdições <strong>de</strong> risco.<br />

2 - As contramedidas <strong>de</strong>vem ser proporcionais aos riscos i<strong>de</strong>ntificados e não po<strong>de</strong>m colidir com<br />

outras contramedidas <strong>de</strong>correntes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior,<br />

quando tenham fundamento diverso <strong>de</strong> tais atos.<br />

3 - São exemplos <strong>de</strong> contramedidas, sem prejuízo <strong>de</strong> outras que se mostrem mais a<strong>de</strong>quadas aos<br />

riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados:<br />

a) Determinar a aplicação, pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, <strong>de</strong> medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

e diligência <strong>de</strong> conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;<br />

b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes <strong>de</strong> comunicação ou <strong>de</strong> envio <strong>de</strong> informação<br />

pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, <strong>de</strong>signadamente através da solicitação <strong>de</strong> informação<br />

adicional;<br />

c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação <strong>de</strong> operações ou o envio <strong>de</strong> informação<br />

relativamente às mesmas pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do disposto<br />

nos artigos 45.º e 46.º;<br />

d) Recusar ou condicionar à observância <strong>de</strong> requisitos adicionais o estabelecimento <strong>de</strong><br />

filiais, <strong>de</strong> sucursais, <strong>de</strong> escritórios <strong>de</strong> representação ou <strong>de</strong> estruturas análogas do país em<br />

causa;<br />

e) Proibir ou condicionar à observância <strong>de</strong> requisitos adicionais o estabelecimento <strong>de</strong> filiais,<br />

<strong>de</strong> sucursais, <strong>de</strong> escritórios <strong>de</strong> representação ou <strong>de</strong> estruturas análogas no país em<br />

causa;<br />

f) Limitar as relações <strong>de</strong> negócio ou as operações <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> obrigada com um dado<br />

território ou com as pessoas ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sse território;<br />

g) Proibir o recurso pela entida<strong>de</strong> obrigada a terceiros localizados num dado território,<br />

mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro <strong>de</strong> risco elevado;<br />

h) Obrigar as entida<strong>de</strong>s financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações<br />

<strong>de</strong> correspondência com entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> um dado território;<br />

i) Determinar o reforço dos procedimentos <strong>de</strong> supervisão das sucursais e filiais <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

com se<strong>de</strong> num dado território;<br />

j) Determinar o reforço dos procedimentos <strong>de</strong> supervisão do grupo, relativamente às suas<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

sucursais e filiais localizadas num dado território;<br />

k) Determinar o reforço dos procedimentos <strong>de</strong> gestão do risco e <strong>de</strong> auditoria das entida<strong>de</strong>s<br />

que operem num dado território.<br />

4 - Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º da presente lei em que se justifique a aplicação <strong>de</strong> contramedidas,<br />

as autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>terminam a adoção <strong>de</strong> uma ou mais das medidas constantes<br />

do número anterior, sem prejuízo <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> providências complementares que se mostrem<br />

proporcionais aos riscos i<strong>de</strong>ntificados.<br />

5 - Ao aplicar contramedidas as autorida<strong>de</strong>s setoriais têm em consi<strong>de</strong>ração as avaliações ou os relatórios<br />

relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos <strong>de</strong> normalização com<br />

competências no domínio da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa.<br />

6 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais comunicam a intenção <strong>de</strong> adotarem qualquer contramedida ao órgão<br />

governamental competente para transmitir a informação à Comissão Europeia, dando conhecimento<br />

à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>sse facto.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tendo sido feita uma restruturação dos exemplos<br />

<strong>de</strong> contramedidas, alteração <strong>de</strong> termos nas existentes e aditamentos:<br />

• A alínea a) foi aditada;<br />

• À redacção original das agora alíneas alínea b), c) f) e g) proce<strong>de</strong>u-se ao acréscimo da<br />

expressão “entida<strong>de</strong>s obrigadas”;<br />

• As alíneas d) e e) correspon<strong>de</strong>m à <strong>de</strong>nsificação da alínea c) da redacção original: “Condicionar<br />

o estabelecimento <strong>de</strong> filiais, sucursais, escritórios <strong>de</strong> representação ou outros<br />

estabelecimentos à observância <strong>de</strong> requisitos adicionais”;<br />

2. Os n.ºs 4, 5 e 6 foram aditados pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea c) do n.º 3 remete-nos para o previsto no artigo 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações”<br />

e 46.º “Comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias”.<br />

2. O n.º 4 encaminha para as situações previstas no artigo 37.º “Países terceiros <strong>de</strong> risco elevado“,<br />

situações que por só já implicam a todo o tempo medidas reforçadas por parte das entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

conforme nos indica o artigo 36.º ”Medidas reforçadas”, mais especificamente no seu n.º 2.<br />

Artigo 100.º<br />

Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

As autorida<strong>de</strong>s setoriais exercem, relativamente às entida<strong>de</strong>s a que se refere o artigo 5.º e na extensão<br />

que for aplicável, po<strong>de</strong>res idênticos aos <strong>de</strong> que dispõem face às respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />

138<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo reconduz-nos para artigo que, claramente, está aqui em conexão direta. O artigo 5.º que<br />

discorre sobre estas entida<strong>de</strong>s, com a mesma epígrafe, “Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas”,<br />

e consequentemente também para o capítulo X – “Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas”.<br />

SECÇÃO III<br />

Deveres das autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />

Artigo 101.º<br />

Disposição geral<br />

As autorida<strong>de</strong>s setoriais dão cumprimento aos <strong>de</strong>veres constantes da presente secção e das <strong>de</strong>mais<br />

disposições específicas previstas na presente lei.<br />

Artigo 102.º<br />

Supervisão ou fiscalização baseada no risco<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais fiscalizam ou supervisionam o disposto na presente lei e nos respetivos<br />

diplomas regulamentares <strong>de</strong> aplicação setorial <strong>de</strong> acordo com os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes.<br />

2 - No exercício da sua ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização baseada no risco, as autorida<strong>de</strong>s<br />

setoriais:<br />

a) Obtêm a informação necessária a compreen<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> forma clara e em permanência, os<br />

riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes a nível<br />

nacional e supranacional, consi<strong>de</strong>rando, pelo menos, as avaliações nacionais previstas<br />

no artigo 8.º e as fontes referidas no respetivo n.º 4;<br />

b) I<strong>de</strong>ntificam e avaliam, numa base permanente, os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />

<strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes no contexto dos setores que supervisionam ou<br />

fiscalizam, <strong>de</strong>vendo, para o efeito, proce<strong>de</strong>r a exercícios <strong>de</strong> avaliação periódicos;<br />

c) I<strong>de</strong>ntificam e avaliam, numa base permanente, os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />

<strong>de</strong> financiamento do terrorismo associados às respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas ou, quando<br />

o risco concreto não justifique uma análise individualizada, a um dado conjunto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas.<br />

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />

a) Exercem os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> verificação do cumprimento que lhe são conferidos pela presente<br />

lei para garantir o acesso a toda a informação relevante sobre os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que as respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

se encontram expostas;<br />

b) I<strong>de</strong>ntificam os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do<br />

terrorismo inerentes à realida<strong>de</strong> operativa específica das entida<strong>de</strong>s obrigadas e, quando<br />

aplicável, do grupo em que se inserem, consi<strong>de</strong>rando pelo menos os aspetos referidos na<br />

alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;<br />

c) Definem e categorizam o perfil <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo das entida<strong>de</strong>s obrigadas, incluindo os riscos <strong>de</strong> incumprimento da presente<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

lei e dos respetivos diplomas regulamentares <strong>de</strong> aplicação setorial;<br />

d) Reveem, nos seguintes termos, os exercícios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e avaliação já efetuados:<br />

i) Numa base periódica, <strong>de</strong> acordo com os riscos anteriormente i<strong>de</strong>ntificados;<br />

ii) Sempre que se verifiquem acontecimentos ou <strong>de</strong>senvolvimentos na gestão ou<br />

nas ativida<strong>de</strong>s das entida<strong>de</strong>s obrigadas que justifiquem uma revisão extraordinária.<br />

4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>terminam o tipo, a frequência e a intensida<strong>de</strong> das ações <strong>de</strong> supervisão<br />

ou fiscalização, bem como das correspon<strong>de</strong>ntes medidas <strong>de</strong> verificação do cumprimento, com<br />

base no perfil <strong>de</strong> risco das respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas e nos riscos relevantes <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo <strong>de</strong> âmbito setorial, nacional ou supranacional.<br />

5 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais, na condução da sua ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização baseada<br />

no risco, atuam <strong>de</strong> harmonia com o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> e têm em consi<strong>de</strong>ração os<br />

seguintes aspetos:<br />

a) A dimensão, a natureza, o nível e a complexida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s obrigadas e das ativida<strong>de</strong>s<br />

por estas prosseguidas;<br />

b) O grau <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> atribuído às entida<strong>de</strong>s obrigadas na i<strong>de</strong>ntificação e avaliação<br />

dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se<br />

encontram expostas;<br />

c) A a<strong>de</strong>quação dos exercícios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, avaliação e mitigação <strong>de</strong> risco efetuados<br />

pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, incluindo a pertinência e o nível <strong>de</strong> eficácia das suas políticas,<br />

controlos e procedimentos internos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e do financiamento do terrorismo.<br />

6 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais aprovam, por regulamentação própria, os procedimentos internos necessários<br />

a dar cumprimento ao disposto no presente artigo, dando conhecimento dos mesmos à<br />

Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 2 sublinha as avaliações feitas ao abrigo do artigo 8.º ”Avaliação nacional <strong>de</strong> risco” e as<br />

fontes do seu n.º 4:<br />

• “a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão<br />

Europeia sobre a i<strong>de</strong>ntificação, análise e avaliação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo relacionados com ativida<strong>de</strong>s transfronteiriças<br />

a que se encontra exposto o mercado interno da União Europeia;<br />

• b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité<br />

Conjunto das Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão sobre os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro<br />

da União Europeia.”<br />

2. A alínea b) do n.º 3 remete para os aspetos a ter em conta explanados no artigo 14.º n.º 2 alínea a)<br />

sobre “Gestão <strong>de</strong> risco”:<br />

• “I<strong>de</strong>ntificar os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

inerentes à sua realida<strong>de</strong> operativa específica, incluindo os riscos associados.”<br />

140<br />

Artigo 103.º<br />

Recursos das autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem estar dotadas dos recursos financeiros, humanos e técnicos a<strong>de</strong>quados<br />

ao <strong>de</strong>sempenho cabal e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das suas funções.<br />

2 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais asseguram que os colaboradores afetos à supervisão ou fiscalização da<br />

presente lei seguem padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong> respeito pela proteção <strong>de</strong> dados pessoais, fazem prova da maior integrida<strong>de</strong> e possuem<br />

as competências a<strong>de</strong>quadas ao exercício da função.<br />

3 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais garantem a aplicação do disposto no número anterior no processo <strong>de</strong><br />

contratação <strong>de</strong> colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da supervisão ou fiscalização<br />

da presente lei.<br />

4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais asseguram ainda que são ministradas aos colaboradores relevantes as<br />

ações <strong>de</strong> formação necessárias ao cabal <strong>de</strong>sempenho das funções <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização<br />

conferidas pela presente lei.<br />

Artigo 104.º<br />

Deveres <strong>de</strong> comunicação<br />

1 - Sempre que as autorida<strong>de</strong>s setoriais, no exercício <strong>de</strong> quaisquer funções, tenham conhecimento<br />

ou suspeitem <strong>de</strong> factos suscetíveis <strong>de</strong> estarem relacionados com ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que<br />

provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>vem participá-los<br />

imediatamente ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, caso a comunicação ainda não<br />

tenha sido realizada.<br />

2 - O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável:<br />

a) Às autorida<strong>de</strong>s responsáveis pela supervisão das socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> mercado <strong>de</strong><br />

valores mobiliários, das socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> câmara <strong>de</strong> compensação ou que atuem<br />

como contraparte central, das socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> liquidação e das socieda<strong>de</strong>s<br />

gestoras <strong>de</strong> sistema centralizado <strong>de</strong> valores mobiliários;<br />

b) À Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira, no exercício das respetivas funções.<br />

3 - Às informações prestadas nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 56.º<br />

4 - Sem prejuízo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto nos números prece<strong>de</strong>ntes, a Or<strong>de</strong>m dos Revisores<br />

Oficiais <strong>de</strong> Contas comunica à CMVM quaisquer <strong>de</strong>núncias ou outros elementos que possam<br />

indiciar o incumprimento dos <strong>de</strong>veres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos<br />

diplomas regulamentares, no prazo <strong>de</strong> três dias, a contar da receção da <strong>de</strong>núncia ou daqueles<br />

elementos.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 3 sublinha que as informações que as autorida<strong>de</strong>s sectoriais são obrigadas a transmitir ao<br />

abrigo <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação, seguem ainda o disposto no artigo 56.º “Derrogação do <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> segredo e proteção na prestação <strong>de</strong> informações”.<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Artigo 105.º<br />

Dever <strong>de</strong> segredo<br />

1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autorida<strong>de</strong>s setoriais, bem como as que<br />

lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício <strong>de</strong>ssas funções<br />

ou da prestação <strong>de</strong>sses serviços e não po<strong>de</strong>m divulgar nem utilizar as informações obtidas.<br />

2 – O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação <strong>de</strong> serviços pelas<br />

pessoas a ele sujeitas.<br />

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só po<strong>de</strong>m<br />

ser revelados nas seguintes situações:<br />

a) Mediante autorização do interessado, transmitida à autorida<strong>de</strong> setorial;<br />

b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do <strong>de</strong>sempenho das funções conferidas<br />

pela presente lei, incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;<br />

c) No quadro do regime <strong>de</strong> cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente<br />

aí previstos.<br />

4 – Fora dos casos previstos no número anterior, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m proce<strong>de</strong>r à troca <strong>de</strong><br />

informação sujeita a segredo nos termos <strong>de</strong>finidos na respetiva legislação setorial.<br />

5 – É ainda lícita a divulgação <strong>de</strong> informação que não permita a i<strong>de</strong>ntificação individualizada <strong>de</strong><br />

pessoas ou instituições, <strong>de</strong>signadamente na forma sumária ou agregada.<br />

6 – As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das<br />

entida<strong>de</strong>s financeiras, no quadro do regime <strong>de</strong> cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só<br />

po<strong>de</strong>m ser utilizadas:<br />

a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação <strong>de</strong> sanções;<br />

b) No exercício das atribuições conferidas pelos <strong>de</strong>mais diplomas setoriais que regulam a respetiva<br />

ativida<strong>de</strong>, nos termos aí previstos;<br />

c) No âmbito <strong>de</strong> ações judiciais que tenham por objeto <strong>de</strong>cisões tomadas pelo membro do Governo<br />

responsável pela área das finanças ou pela autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras no<br />

exercício das suas funções.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 6 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revelar factos ou elementos sujeitos a segredo, a alínea b) do n.º 3 remete<br />

para o disposto no artigo 56.º “Derrogação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo e proteção na prestação <strong>de</strong> informações”,<br />

mais concretamente para os fins <strong>de</strong>sta revelação, previstos no seu n.º 7:<br />

• “7 - Os elementos disponibilizados pelas entida<strong>de</strong>s sujeitas ao abrigo do n.º 1 po<strong>de</strong>m ser<br />

utilizados em processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações <strong>de</strong><br />

operações suspeitas, bem como em quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos<br />

legais conduzidos pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou setoriais, no âmbito<br />

das respetivas atribuições legais e na medida em que os elementos disponibilizados se<br />

142<br />

mostrem relevantes para efeitos probatórios.”.<br />

2. A alínea c) do n.º 3 indica-nos “CAPÍTULO IX Cooperação” com início no artigo 122.º, que disserta<br />

sobre as nuances <strong>de</strong>ste regime.<br />

Artigo 106.º<br />

Proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pessoais pelas autorida<strong>de</strong>s competentes<br />

1 - O disposto na presente lei não prejudica nem é prejudicado pelas disposições relativas ao tratamento<br />

<strong>de</strong> dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal.<br />

2 - Sem prejuízo <strong>de</strong> quaisquer outros tratamentos legítimos, as autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e<br />

setoriais ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais tratamentos, os dados pessoais<br />

e meios comprovativos a que se refere o artigo 58.º para fins <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias<br />

adaptações, o disposto no artigo 60.º<br />

3 - Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo <strong>de</strong> quaisquer outros tratamentos<br />

legítimos, as autorida<strong>de</strong>s referidas naquele número po<strong>de</strong>m ainda tratar os <strong>de</strong>mais dados<br />

pessoais que se mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e ao financiamento do terrorismo, em conformida<strong>de</strong> com o disposto na Lei n.º 59/2019, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong><br />

agosto.<br />

4 - É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º<br />

5 - As autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais po<strong>de</strong>m, relativamente aos dados pessoais passíveis<br />

<strong>de</strong> tratamento ao abrigo da presente lei:<br />

a) Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos <strong>de</strong> interconexão <strong>de</strong> tais dados com<br />

outras autorida<strong>de</strong>s com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, ainda que situadas em países<br />

terceiros, <strong>de</strong>signadamente no âmbito das obrigações <strong>de</strong> cooperação nacional e internacional<br />

previstas no capítulo IX;<br />

b) Proce<strong>de</strong>r à respetiva divulgação junto das entida<strong>de</strong>s obrigadas, na medida em que tal<br />

releve para a prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, redirecionando agora para a “Lei<br />

n.º 59/2019, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto”, ao invés da “Lei n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, alterada pela Lei n.º<br />

103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto” prevista na redacção original.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 2 remete-nos para os meios comprovativos do artigo 58.º que compreen<strong>de</strong> as “Categorias <strong>de</strong><br />

dados pessoais” obra <strong>de</strong> tratamento pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />

2. Ainda, o n.º 2 encaminha para a aqui aplicação adaptada do artigo 60.º do “Direito <strong>de</strong> acesso e<br />

retificação” conferido pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho,<br />

<strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016.<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

3. Nos termos do n.º 4 é igualmente aplicável:<br />

• Artigo 57.º n.º 3: “A prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo são expressamente reconhecidos como um domínio <strong>de</strong> proteção<br />

<strong>de</strong> um interesse público importante, incluindo no que se refere aos tratamentos <strong>de</strong> dados<br />

pessoais efetuados com base na presente lei.”<br />

• Artigo 61.º n,º 1: “O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável<br />

para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e<br />

do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.”<br />

4. A alínea a) do n.º 5 indica-nos “CAPÍTULO IX Cooperação” com início no artigo 122.º, que disserta<br />

sobre as nuances <strong>de</strong>ste regime.<br />

5. Ver ainda, artigo 115.º ”Protecção <strong>de</strong> informação”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />

• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />

LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />

ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />

95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />

• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional, do<br />

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo<br />

à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais<br />

e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />

SECÇÃO IV<br />

Supervisão das instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />

com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia<br />

Artigo 107.º<br />

Instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong><br />

noutro Estado-Membro da União Europeia<br />

1 - O Banco <strong>de</strong> Portugal po<strong>de</strong> efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto <strong>de</strong> contacto central<br />

previsto no artigo 72.º, bem como nas instalações <strong>de</strong> quaisquer agentes ou distribuidores das<br />

instituições a que se refere aquele artigo:<br />

a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2;<br />

b) Sempre que haja suspeitas <strong>de</strong> que o ponto <strong>de</strong> contacto central não está a cumprir as funções<br />

mencionadas nos seus n.os 6 e 7;<br />

c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar<br />

relacionadas com ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos ou outros bens ou<br />

com o financiamento do terrorismo.<br />

2 - Quando se verifique o incumprimento, ou o risco <strong>de</strong> incumprimento, grave ou reiterado dos<br />

<strong>de</strong>veres previstos na presente lei, o Banco <strong>de</strong> Portugal, sem prejuízo dos po<strong>de</strong>res sancionatórios<br />

144<br />

conferidos pela presente lei:<br />

a) Emite uma <strong>de</strong>terminação específica conce<strong>de</strong>ndo um prazo à instituição <strong>de</strong> pagamento ou<br />

à instituição <strong>de</strong> moeda eletrónica visada para sanar a irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tetada ou o respetivo<br />

risco <strong>de</strong> ocorrência;<br />

b) Po<strong>de</strong>, em face do risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, <strong>de</strong>terminar a adoção das medidas previstas<br />

no artigo 97.º, pelo tempo necessário à sanação da irregularida<strong>de</strong> ou do respetivo risco<br />

<strong>de</strong> ocorrência;<br />

c) Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, coopera e troca informações com as<br />

autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão e <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s relevantes do Estado-Membro da União<br />

Europeia on<strong>de</strong> a instituição <strong>de</strong> pagamento ou a instituição <strong>de</strong> moeda eletrónica tenha<br />

se<strong>de</strong>, tendo em vista a adoção <strong>de</strong> medidas ten<strong>de</strong>ntes a mitigar os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />

3 - As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes ou <strong>de</strong> distribuidores<br />

<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento ou <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro<br />

Estado-Membro da União Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução das<br />

ações e medidas <strong>de</strong> supervisão adotadas ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com as<br />

necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea b) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo à comutação<br />

do número referente às funções do ponto <strong>de</strong> contacto central na redacção original, “n.º 3”, para<br />

os atuais “n.os 6 e 7”<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 remete para o artigo 72.º com a epígrafe “Agentes e distribuidores <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento<br />

e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica”, dando ao Banco <strong>de</strong> Portugal legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inspecionar<br />

o ponto central <strong>de</strong>stas entida<strong>de</strong>s com se<strong>de</strong> no exterior.<br />

2. A alínea b) do n.º 3 refere o disposto no artigo 97.º sobre “Medidas corretivas” que as autorida<strong>de</strong>s<br />

setoriais aplicam a entida<strong>de</strong>s obrigadas incumpridoras, neste caso que também das quais o Banco<br />

<strong>de</strong> Portugal se po<strong>de</strong> também fazer valer.<br />

3. O n.º 3 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />

4. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver ainda artigo 86.º e respetivas anotações.<br />

5. A violação do previsto no n.º 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea zz).<br />

SECÇÃO V<br />

Denúncia <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />

Artigo 108.º<br />

Denúncia <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento <strong>de</strong> violações ou <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> violações à presente<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

lei e aos respetivos diplomas regulamentares <strong>de</strong> aplicação setorial po<strong>de</strong> fazer uma <strong>de</strong>núncia à<br />

autorida<strong>de</strong> setorial relevante.<br />

2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do <strong>de</strong>nunciante e do visado, nos termos do Regulamento<br />

(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais<br />

legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />

3 - É igualmente garantida a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>nunciante a todo o tempo<br />

ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

dos visados pela <strong>de</strong>núncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou <strong>de</strong> processos<br />

judiciais subsequentes.<br />

4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem abster-se <strong>de</strong> quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, <strong>de</strong><br />

quaisquer práticas laborais <strong>de</strong>sfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue <strong>de</strong>núncias às<br />

autorida<strong>de</strong>s setoriais competentes ao abrigo do presente artigo.<br />

5 - As <strong>de</strong>núncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não po<strong>de</strong>m, por si só, servir <strong>de</strong> fundamento<br />

à promoção <strong>de</strong> qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da<br />

<strong>de</strong>núncia, exceto se as mesmas forem <strong>de</strong>liberada e manifestamente infundadas.<br />

6 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem:<br />

a) Criar canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos que internamente assegurem, <strong>de</strong><br />

forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo das <strong>de</strong>núncias efetuadas ao abrigo<br />

do presente artigo;<br />

b) Garantir a proteção a<strong>de</strong>quada ao visado.<br />

7 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m aprovar, através <strong>de</strong> regulamentação própria, os procedimentos<br />

específicos que se mostrem necessários a assegurar as garantias previstas nos números anteriores.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na recondução<br />

para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, e n.º<br />

103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto<br />

2. O n.º 6 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem criar canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos que<br />

internamente assegurem, <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo das<br />

<strong>de</strong>núncias efetuadas ao abrigo do presente artigo”<br />

3. No seguimento, a alínea b) do n.º 6 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A violação do previsto no n.º 4 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o<br />

artigo 169.º- A, alínea aaa).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />

• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />

LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />

ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />

146<br />

95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />

• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional, do<br />

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo<br />

à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais<br />

e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />

SECÇÃO VI<br />

Autorizações e avaliação da competência e idoneida<strong>de</strong> <strong>de</strong> órgãos sociais<br />

Artigo 109.º<br />

Competências em matéria <strong>de</strong> autorização<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s competentes para a concessão <strong>de</strong> autorização ou outra habilitação <strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda<br />

o exercício <strong>de</strong> profissão ou ativida<strong>de</strong> abrangida pela presente lei, <strong>de</strong>vem, na medida do legalmente<br />

admissível, consi<strong>de</strong>rar os riscos existentes <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo na <strong>de</strong>finição dos procedimentos que instituam para a concessão e a reavaliação da<br />

respetiva autorização ou habilitação.<br />

2 - Sempre que a autorida<strong>de</strong> competente para a concessão da autorização ou habilitação seja diversa<br />

da autorida<strong>de</strong> setorial competente para os efeitos da presente lei:<br />

a) A autorida<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>nte da autorização ou habilitação consulta previamente a autorida<strong>de</strong><br />

setorial competente sobre qualquer informação relevante para os efeitos do número<br />

anterior;<br />

b) A autorida<strong>de</strong> setorial competente, por iniciativa própria, comunica à autorida<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>nte<br />

da autorização ou habilitação quaisquer factos ou indícios suscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminarem<br />

a respetiva reavaliação.<br />

3 - É proibida, seja a que título for, a concessão <strong>de</strong> autorização ou qualquer outra habilitação que<br />

permita o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em território nacional por bancos <strong>de</strong> fachada.<br />

Artigo 110.º<br />

Revogação <strong>de</strong> autorização<br />

1 - A autorização ou outra habilitação <strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda o exercício <strong>de</strong> profissão ou ativida<strong>de</strong> abrangida<br />

pela presente lei, po<strong>de</strong> ser revogada, sem prejuízo <strong>de</strong> outros fundamentos legalmente previstos,<br />

em caso <strong>de</strong> violação grave ou reiterada das disposições legais ou regulamentares <strong>de</strong>stinadas<br />

a prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento do terrorismo.<br />

2 - A revogação da autorização ou habilitação compete à autorida<strong>de</strong> que a conce<strong>de</strong>u.<br />

3 - A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> revogação <strong>de</strong>ve ser fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições<br />

<strong>de</strong> crédito e das instituições financeiras, comunicada às respetivas Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão<br />

e autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão dos Estados-Membros da União Europeia on<strong>de</strong> a instituição<br />

tenha sucursais, filiais ou preste serviços.<br />

4 - A autorida<strong>de</strong> competente confere à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> revogação a publicida<strong>de</strong> conveniente e toma as<br />

providências necessárias para o imediato encerramento <strong>de</strong> todos os estabelecimentos.<br />

147


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Artigo 111.º<br />

Avaliação <strong>de</strong> competência e idoneida<strong>de</strong><br />

1 - As pessoas que ocupem funções <strong>de</strong> direção nas entida<strong>de</strong>s obrigadas, com exceção das mencionadas<br />

nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas competentes e idóneas<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.<br />

2 - O disposto no presente artigo é aplicável na medida em que tal não resulte dos diplomas setoriais<br />

que regulam o acesso às ativida<strong>de</strong>s abrangidas pela presente lei e não contrarie o disposto em<br />

atos jurídicos da União Europeia que regulam essas ativida<strong>de</strong>s.<br />

3 - Na avaliação da competência, <strong>de</strong>ve ser solicitado às entida<strong>de</strong>s obrigadas que <strong>de</strong>monstrem que a<br />

pessoa que preten<strong>de</strong> ocupar a função <strong>de</strong> direção possui as competências e qualificações necessárias<br />

ao seu exercício, adquiridas através <strong>de</strong> habilitação académica ou <strong>de</strong> formação apropriadas ao<br />

cargo a exercer e através <strong>de</strong> experiência profissional com duração e níveis <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

que estejam em consonância com as características, a complexida<strong>de</strong> e a dimensão da entida<strong>de</strong><br />

obrigada, bem como com os riscos associados à ativida<strong>de</strong> por esta <strong>de</strong>senvolvida.<br />

4 - Na avaliação da idoneida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser tido em consi<strong>de</strong>ração o modo como a pessoa que preten<strong>de</strong><br />

ocupar a função <strong>de</strong> direção gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce<br />

a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> forma pon<strong>de</strong>rada<br />

e criteriosa, tomando em consi<strong>de</strong>ração todas as circunstâncias que relevem para a ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvida, em face das características, da complexida<strong>de</strong> e da dimensão da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

5 - A apreciação da idoneida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser efetuada com base em critérios <strong>de</strong> natureza objetiva, e <strong>de</strong>vem<br />

ser tomadas em consi<strong>de</strong>ração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravida<strong>de</strong>:<br />

a) A con<strong>de</strong>nação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática <strong>de</strong><br />

crime punível com pena <strong>de</strong> prisão superior a seis meses, consi<strong>de</strong>rado relevante para o<br />

exercício das funções, nomeadamente:<br />

i) Crime <strong>de</strong> branqueamento;<br />

ii) Crime <strong>de</strong> administração danosa ou corrupção ativa;<br />

iii) Crimes <strong>de</strong> falsificação;<br />

iv) Crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> influência;<br />

b) A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência por <strong>de</strong>cisão judicial;<br />

c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação <strong>de</strong> registo, autorização, admissão<br />

ou licença para o exercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> comercial, empresarial ou profissional, por<br />

autorida<strong>de</strong>, or<strong>de</strong>m profissional ou organismo com funções análogas, ou <strong>de</strong>stituição do<br />

exercício <strong>de</strong> um cargo por entida<strong>de</strong> pública;<br />

d) A proibição, por autorida<strong>de</strong> judicial, autorida<strong>de</strong>, or<strong>de</strong>m profissional ou organismo com<br />

funções análogas, <strong>de</strong> agir na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> administrador ou gerente <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong><br />

civil ou comercial ou <strong>de</strong> nela <strong>de</strong>sempenhar funções.<br />

6 - No seu juízo valorativo, as entida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong>vem ter em consi<strong>de</strong>ração, para além das situações<br />

enunciadas no presente artigo ou <strong>de</strong> outras <strong>de</strong> natureza análoga, toda e qualquer circunstância<br />

cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravida<strong>de</strong>, frequência ou quaisquer outras<br />

características atendíveis, sejam relevantes para a avaliação da idoneida<strong>de</strong> da pessoa em causa,<br />

<strong>de</strong> acordo com as características, a complexida<strong>de</strong> e a dimensão da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

148<br />

7 - A verificação <strong>de</strong> alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito necessário<br />

a perda <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong> para o exercício <strong>de</strong> funções na entida<strong>de</strong> obrigada, <strong>de</strong>vendo a sua relevância<br />

ser pon<strong>de</strong>rada pela autorida<strong>de</strong> competente, entre outros fatores, em função da ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sempenhada pela pessoa e do risco que esta representa para a entida<strong>de</strong> e para o setor, <strong>de</strong> acordo<br />

com as respetivas características, complexida<strong>de</strong> e dimensão.<br />

8 - As entida<strong>de</strong>s competentes aplicam o disposto nos números anteriores, com as <strong>de</strong>vidas adaptações,<br />

aos beneficiários efetivos das entida<strong>de</strong>s obrigadas que supervisionam ou fiscalizam, po<strong>de</strong>ndo<br />

<strong>de</strong>terminar a inibição do exercício dos direitos <strong>de</strong> voto ou <strong>de</strong> outros direitos disponíveis<br />

através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entida<strong>de</strong> obrigada em causa,<br />

pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.<br />

9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autorida<strong>de</strong>s competentes consultam o registo<br />

central <strong>de</strong> beneficiários efetivos previsto no artigo 34.º<br />

10 - Sempre que as autorida<strong>de</strong>s competentes consi<strong>de</strong>rem, com base no presente artigo, que existe<br />

uma situação <strong>de</strong> incompetência ou inidoneida<strong>de</strong>, justificam <strong>de</strong> forma fundamentada as circunstâncias<br />

<strong>de</strong> facto e <strong>de</strong> direito em que baseiam o seu juízo.<br />

11 - Caso <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> estar preenchidos os requisitos <strong>de</strong> competência e idoneida<strong>de</strong> das pessoas referidas<br />

no n.º 1, as entida<strong>de</strong>s competentes po<strong>de</strong>m adotar uma ou mais das seguintes medidas:<br />

a) Fixar um prazo para a adoção das medidas a<strong>de</strong>quadas ao cumprimento do requisito em<br />

falta;<br />

b) Suspen<strong>de</strong>r a autorização para o exercício das funções em causa, pelo período <strong>de</strong> tempo<br />

necessário à sanação da falta dos requisitos i<strong>de</strong>ntificados;<br />

c) Quando aplicável, fixar um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão<br />

social em causa;<br />

d) Revogar a autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas,<br />

no prazo fixado, as providências necessárias a assegurar o cumprimento do requisito<br />

em falta.<br />

12 - No caso dos beneficiários efetivos referidos no n.º 8, a falta superveniente dos requisitos previstos<br />

no presente artigo po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a inibição do exercício dos direitos <strong>de</strong> voto ou <strong>de</strong> outros<br />

direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entida<strong>de</strong><br />

obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.<br />

13 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir, através <strong>de</strong> regulamentação, os procedimentos necessários<br />

a assegurar a observância do disposto no presente artigo, tomando em consi<strong>de</strong>ração as<br />

características, a complexida<strong>de</strong> e a dimensão das entida<strong>de</strong>s obrigadas, bem como a informação<br />

obtida em cumprimento dos diplomas setoriais que regulam o acesso às respetivas ativida<strong>de</strong>s,<br />

quando existam.<br />

14 - As or<strong>de</strong>ns profissionais aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no presente<br />

artigo aos membros das suas or<strong>de</strong>ns profissionais.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo à alteração das excepções <strong>de</strong><br />

“alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º” na redacção original para as agora “alíneas j), m) e n) do n.º 1<br />

do artigo 4.º,”.<br />

149


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 exceciona do seu âmbito as entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º:<br />

• “j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio<br />

<strong>de</strong> obras <strong>de</strong> arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o<br />

pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ser<br />

realizado através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações, seja realizado:<br />

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 euros; ou<br />

ii) Através <strong>de</strong> outro meio <strong>de</strong> pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10<br />

000 euros;”<br />

• “m) Comerciantes que transacionem bens <strong>de</strong> elevado valor unitário, nomeadamente ouro<br />

e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguida<strong>de</strong>s, aeronaves, embarcações e veículos<br />

automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

ser realizado através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações, seja realizado:<br />

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 euros;<br />

ii) Através <strong>de</strong> outro meio <strong>de</strong> pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10<br />

000 euros;”<br />

• “n) Outros comerciantes e prestadores <strong>de</strong> serviço que transacionem bens ou prestem serviços,<br />

quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas<br />

seja igual ou superior a 3000 euros, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o pagamento ser realizado<br />

através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações;”<br />

2. O n.º 9 remete para os procedimentos do artigo 34.º <strong>de</strong> “Consulta ao registo central do beneficiário<br />

efetivo”.<br />

Artigo 112.º<br />

Registo <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços a socieda<strong>de</strong>s, a outras pessoas coletivas ou a centros<br />

<strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica<br />

1 - Os prestadores <strong>de</strong> serviços a socieda<strong>de</strong>s, a outras pessoas coletivas ou a centros <strong>de</strong> interesses<br />

coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica que se enquadrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo<br />

4.º, registam-se perante a ASAE e mantêm atualizada toda a informação constante <strong>de</strong>sse registo.<br />

2 - A ASAE organiza e mantém atualizado o registo mencionado no número anterior, <strong>de</strong>finindo através<br />

<strong>de</strong> regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações <strong>de</strong> atualização e os<br />

<strong>de</strong>mais termos necessários ao funcionamento do mesmo.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente à competência da ASAE consultar o artigo 90.º e respetivas anotações.<br />

2. O n.º 1 remete para as situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º nas quais estas entida<strong>de</strong>s (previstas<br />

no artigo 3.º, n.º 1, alínea g)) se <strong>de</strong>vem enquadrar:<br />

• “3 - Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 estão sujeitos às disposições da<br />

presente lei quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas<br />

e) e f) do mesmo número e prestem a terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua<br />

ativida<strong>de</strong> profissional:<br />

150<br />

a) Constituição <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> outras pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesses coletivos<br />

sem personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />

b) Fornecimento <strong>de</strong> se<strong>de</strong>s sociais, en<strong>de</strong>reços comerciais, administrativos ou postais ou <strong>de</strong><br />

outros serviços relacionados a socieda<strong>de</strong>s, a outras pessoas coletivas ou a centros <strong>de</strong><br />

interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />

c) Desempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administrador, secretário, sócio ou associado <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong><br />

ou <strong>de</strong> outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para<br />

que outra pessoa atue das referidas formas;<br />

d) Desempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administrador fiduciário (trustee) <strong>de</strong> um fundo fiduciário<br />

explícito (express trust) ou <strong>de</strong> função similar num centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias<br />

para que outra pessoa atue das referidas formas;<br />

e) Intervenção como acionista fiduciário por conta <strong>de</strong> outra pessoa (nominee sharehol<strong>de</strong>r)<br />

que não seja uma socieda<strong>de</strong> cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos<br />

<strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informações em conformida<strong>de</strong> com o direito da União Europeia ou<br />

sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias<br />

para que outra pessoa atue <strong>de</strong>ssa forma;<br />

f) Prestação <strong>de</strong> outros serviços conexos <strong>de</strong> representação, gestão e administração a socieda<strong>de</strong>s,<br />

outras pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica.”<br />

3. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea bbb).<br />

Artigo 112.º-A<br />

Registo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

1 - As ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais só po<strong>de</strong>m ser exercidas por entida<strong>de</strong> que para o efeito obtenha<br />

o seu registo prévio junto do Banco <strong>de</strong> Portugal, ainda que a requerente exerça outra profissão ou<br />

ativida<strong>de</strong> abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.<br />

2 - Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, o Banco <strong>de</strong> Portugal dispõe<br />

dos po<strong>de</strong>res conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado <strong>de</strong> outras<br />

ativida<strong>de</strong>s reservadas sujeitas à sua supervisão.<br />

3 - O Banco <strong>de</strong> Portugal proce<strong>de</strong> à avaliação da competência e idoneida<strong>de</strong> nos termos previstos no<br />

artigo 111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.<br />

4 - O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:<br />

a) Firma ou <strong>de</strong>nominação e, quando aplicável, marca ou <strong>de</strong>signação comercial;<br />

b) Domicílio profissional ou se<strong>de</strong> social e, quando diverso, lugar da administração central,<br />

e respetivos contactos;<br />

c) Objeto social;<br />

d) Tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;<br />

e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais que a<br />

requerente se propõe exercer;<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

f) Exercício <strong>de</strong> outra profissão ou ativida<strong>de</strong> abrangida pela presente lei;<br />

g) I<strong>de</strong>ntificação dos titulares <strong>de</strong> participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;<br />

h) I<strong>de</strong>ntificação dos membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização e <strong>de</strong> outras pessoas<br />

que ocupem funções <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> topo;<br />

i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial;<br />

j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.<br />

5 - O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco <strong>de</strong> Portugal,<br />

<strong>de</strong>vidamente instruído pelos seguintes elementos:<br />

a) Projeto <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> alteração ao contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> conste<br />

uma referência expressa às ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais que o requerente se propõe<br />

prestar;<br />

b) En<strong>de</strong>reço do domicílio profissional ou da se<strong>de</strong> social e, quando diverso, da administração<br />

central, com indicação dos respetivos contactos;<br />

c) Programa <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e plano <strong>de</strong> negócio, com indicação, pelo menos:<br />

i) Da implementação geográfica projetada;<br />

ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao<br />

exercício <strong>de</strong> cada uma das ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, incluindo uma <strong>de</strong>scrição<br />

<strong>de</strong>talhada da arquitetura informática associada ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> tais<br />

ativida<strong>de</strong>s;<br />

iii) De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, para os primeiros três anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>;<br />

iv) Da data previsível para o início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>;<br />

d) Descrição dos mecanismos <strong>de</strong> controlo interno para dar cumprimento às disposições<br />

legais ou regulamentares <strong>de</strong>stinadas a prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento<br />

do terrorismo, incluindo uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada<br />

<strong>de</strong> clientes, produtos e serviços, canais <strong>de</strong> distribuição a utilizar e áreas geográficas <strong>de</strong><br />

atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos;<br />

e) I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e respetivos elementos comprovativos dos titulares <strong>de</strong> participações sociais,<br />

dos beneficiários efetivos e dos membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização e <strong>de</strong><br />

outras pessoas que ocupem funções <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> topo;<br />

f) Elementos comprovativos da idoneida<strong>de</strong> e competência das pessoas sujeitas a avaliação,<br />

nos termos previstos no artigo 111.º;<br />

g) Prova da <strong>de</strong>tenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição;<br />

h) Outros elementos especificados em regulamentação setorial.<br />

6 - O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco <strong>de</strong><br />

Portugal no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, <strong>de</strong>vidamente<br />

instruído pelos documentos que titulem o facto a registar.<br />

7 - A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 po<strong>de</strong> ser dispensada quando o Banco <strong>de</strong><br />

Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.<br />

8 - O Banco <strong>de</strong> Portugal po<strong>de</strong> solicitar aos requerentes informações complementares e <strong>de</strong>senvolver<br />

as averiguações que consi<strong>de</strong>re necessárias.<br />

152<br />

9 - A <strong>de</strong>cisão sobre o pedido <strong>de</strong> registo inicial é notificada ao requerente no prazo <strong>de</strong> três meses<br />

contados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção<br />

das informações complementares solicitadas pelo Banco <strong>de</strong> Portugal, mas nunca <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos<br />

seis meses sobre a data da entrega inicial do pedido.<br />

10 - A <strong>de</strong>cisão sobre o pedido <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> alterações é notificada ao requerente no prazo máximo <strong>de</strong><br />

30 dias contados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da<br />

receção das informações complementares solicitadas pelo Banco <strong>de</strong> Portugal, mas nunca <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos dois meses sobre a data da entrega do pedido <strong>de</strong> alteração.<br />

11 - A falta <strong>de</strong> notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento<br />

tácito do pedido.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Artigo aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />

2. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea ccc).<br />

Artigo 112.º-B<br />

Causas <strong>de</strong> recusa, caducida<strong>de</strong> ou cancelamento do registo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

que exerçam ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

1 - O Banco <strong>de</strong> Portugal recusa os pedidos <strong>de</strong> registo apresentados ao abrigo do artigo anterior<br />

sempre que:<br />

a) O pedido <strong>de</strong> registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;<br />

b) For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;<br />

c) A instrução do pedido enfermar <strong>de</strong> inexatidões ou falsida<strong>de</strong>s;<br />

d) Verifique não estar preenchido algum dos requisitos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> o acesso às ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais;<br />

e) Verifique a existência <strong>de</strong> um risco <strong>de</strong> incumprimento grave das leis e regulamentos <strong>de</strong>stinados<br />

a prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento do terrorismo.<br />

2 - O registo previsto no artigo anterior caduca se a entida<strong>de</strong> que exerce ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

entrar em liquidação ou não iniciar ativida<strong>de</strong> no prazo <strong>de</strong> seis meses após o registo inicial.<br />

3 - O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior,<br />

constituindo ainda fundamento <strong>de</strong> cancelamento as seguintes situações:<br />

a) O registo ter sido obtido por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações falsas ou inexatas ou outros expedientes<br />

ilícitos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das sanções que ao caso couberem;<br />

b) Falta superveniente dos requisitos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a concessão do registo;<br />

c) A entida<strong>de</strong> ter cessado o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou ter reduzido ou<br />

mantido as mesmas num nível insignificante por um período superior a seis meses.<br />

4 - O registo po<strong>de</strong> ser cancelado a pedido da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais,<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

quando pretenda suspen<strong>de</strong>r ou cessar o exercício <strong>de</strong> tais ativida<strong>de</strong>s.<br />

5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consi<strong>de</strong>ram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente<br />

ao registo como os factos anteriores <strong>de</strong> que só haja conhecimento <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> efetuado o registo.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Artigo aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Informação e dados estatísticos<br />

SECÇÃO I<br />

Informação<br />

Artigo 113.º<br />

Acesso à informação<br />

Para o cabal <strong>de</strong>sempenho das suas atribuições <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e ao financiamento do terrorismo, o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira têm acesso, em<br />

tempo útil, a:<br />

a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entida<strong>de</strong>s obrigadas e que relevem para as<br />

respetivas análises, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter sido exercido ou não o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto<br />

nos artigos 43.º ou 45.º;<br />

b) Qualquer informação <strong>de</strong> natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal, judicial<br />

ou policial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da respetiva fonte e <strong>de</strong> quem a <strong>de</strong>tenha;<br />

c) Qualquer informação <strong>de</strong> natureza fiscal ou aduaneira.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea a) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, com o acréscimo da expressão “ou 45.º”<br />

à redacção original.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong><br />

operações suspeitas” e para o previsto no artigo 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações”.<br />

Artigo 114.º<br />

Retorno da informação<br />

1 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira promove o retorno <strong>de</strong> informação às entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

154<br />

e às autorida<strong>de</strong>s setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações <strong>de</strong> suspeitas<br />

efetuadas ao abrigo dos artigos 43.º e 104.º, <strong>de</strong> modo a auxiliar, consoante os casos, na aplicação<br />

ou fiscalização das medidas <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo e, em particular, na <strong>de</strong>teção e comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas.<br />

2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram, por sua vez, um retorno <strong>de</strong> informação à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />

Financeira quanto aos resultados das diligências que tenham lugar com base em informações<br />

prestadas por aquela Unida<strong>de</strong>.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 remete-nos para os <strong>de</strong>veres gerais <strong>de</strong> comunicação previstos no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas” e no artigo 104.º “Deveres <strong>de</strong> comunicação”, este último na secção<br />

específica dos <strong>de</strong>veres das autorida<strong>de</strong>s sectoriais.<br />

2. A violação do previsto no n.º 2 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea h).<br />

Artigo 115.º<br />

Proteção da informação<br />

1 - Em complemento do disposto no artigo 106.º, o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />

dispõem <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> proteção da informação tratada ao abrigo da presente lei que assegurem um<br />

a<strong>de</strong>quado nível <strong>de</strong> segurança e confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>.<br />

2 - As regras referidas no número anterior <strong>de</strong>vem, em especial, estabelecer procedimentos <strong>de</strong> acesso,<br />

gestão, armazenamento, difusão e consulta da informação.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O conteúdo vertido no n.º 1 complementa o disposto no artigo 106.º sobre a “Proteção e tratamento<br />

<strong>de</strong> dados pessoais pelas autorida<strong>de</strong>s competentes” e respetivas remissões.<br />

SECÇÃO II<br />

Recolha, manutenção e publicação<br />

Artigo 116.º<br />

Dados estatísticos e outra informação relevante<br />

1 - A fim <strong>de</strong> contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º,<br />

e para a aferição da eficácia dos sistemas <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e ao financiamento do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores,<br />

a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e as autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais mantêm<br />

dados estatísticos completos em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e ao financiamento do terrorismo.<br />

2 - Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos:<br />

a) Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />

da presente lei, nomeadamente, o número <strong>de</strong> pessoas ou entida<strong>de</strong>s obrigadas registadas ou<br />

155


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

autorizadas a operar em território nacional e a importância económica <strong>de</strong> cada setor;<br />

b) Número <strong>de</strong> operações suspeitas comunicadas à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e dados sobre<br />

a utilida<strong>de</strong> e o seguimento dado a tais comunicações;<br />

c) Número <strong>de</strong> casos investigados, <strong>de</strong> pessoas acusadas em processo judicial e <strong>de</strong> pessoas con<strong>de</strong>nadas<br />

pelos crimes <strong>de</strong> branqueamento ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, dados sobre os tipos <strong>de</strong> infrações<br />

subjacentes e o valor, em euros, dos bens objeto <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> congelamento, <strong>de</strong> apreensão,<br />

<strong>de</strong> arresto ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> perda a favor do Estado;<br />

d) Número <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos <strong>de</strong> cooperação internacional<br />

efetuados e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos tiveram.<br />

3 - Cabe à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação i<strong>de</strong>ntificar e contactar outras entida<strong>de</strong>s com responsabilida<strong>de</strong>s<br />

no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />

terrorismo que <strong>de</strong>vam manter e comunicar dados estatísticos relevantes.<br />

4 - De modo a garantir o reforço da qualida<strong>de</strong>, completu<strong>de</strong>, coerência e fiabilida<strong>de</strong> dos dados estatísticos<br />

relevantes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />

financiamento do terrorismo, a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />

a) Presta informação sobre os mesmos às entida<strong>de</strong>s responsáveis pela sua recolha e manutenção;<br />

b) Revê periodicamente a a<strong>de</strong>quação dos dados estatísticos e, se necessário, <strong>de</strong>fine a comunicação<br />

<strong>de</strong> novos dados.<br />

5 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicida<strong>de</strong> pelo<br />

menos anual:<br />

a) Os dados estatísticos que lhe sejam comunicados nos termos previstos nos artigos seguintes;<br />

b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria <strong>de</strong> prevenção e<br />

combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente<br />

comunicada à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.<br />

6 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação elabora, mantém atualizada e publica no portal previsto no artigo<br />

121.º, sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes <strong>de</strong> nível superior que se<br />

enquadram na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> «pessoas politicamente expostas» prevista na alínea cc) do n.º 1 do<br />

artigo 2.º<br />

7 - Para efeitos do número anterior, a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação solicita às organizações internacionais<br />

acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista<br />

das funções públicas proeminentes nessas organizações.<br />

8 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 7 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

2. O n.º 8 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 reconduz-nos às avaliações feitas ao abrigo do artigo 8.º ”Avaliação nacional <strong>de</strong> risco”.<br />

2. Os n.ºs 5 e 6 mencionam o “Portal na Internet”- artigo 121.º - um portal <strong>de</strong> prevenção e combate<br />

156<br />

ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo criado e mantido pela Comissão<br />

<strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />

3. Conferir <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> “Pessoa politicamente exposta” ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1 alínea cc).<br />

4. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />

anotações.<br />

Artigo 117.º<br />

Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />

1 - Cabe à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos:<br />

a) Ao número <strong>de</strong> operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º<br />

e 104.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado <strong>de</strong> tais<br />

comunicações;<br />

b) Ao número <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados<br />

pela mesma e aos quais esta respon<strong>de</strong>u total ou parcialmente.<br />

2 - Cabe ainda à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos<br />

relativos aos recursos humanos afetos ao <strong>de</strong>sempenho das funções previstas nos artigos<br />

82.º e 83.º<br />

3 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos<br />

previstos nos números anteriores à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, para os efeitos previstos no n.º 5<br />

do artigo 116.º<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea a) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo ao acréscimo das<br />

remissões “104.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º” à redacção original.<br />

2. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

3. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, correspon<strong>de</strong>ndo ao n.º 2 da redacção anterior com as<br />

<strong>de</strong>vidas alterações em conformida<strong>de</strong> com o novo artigo.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) do n.º 1 remete-nos para os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação previstos nos artigos:<br />

• 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas” enquanto <strong>de</strong>ver geral;<br />

• 104.º “Deveres <strong>de</strong> comunicação”, inserido na secção específica dos <strong>de</strong>veres das autorida<strong>de</strong>s<br />

sectoriais;<br />

• 146.º “Deveres das organizações sem fins lucrativos”, mais concretamente o vertido na<br />

alínea g) do n.º 1:<br />

i. “g) Informam <strong>de</strong> imediato o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong> quaisquer<br />

suspeitas <strong>de</strong> que certos fundos po<strong>de</strong>m provir <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou estar relacionados<br />

com o financiamento do terrorismo, guardando segredo quanto às comunicações<br />

realizadas e à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem as efetuou”.<br />

2. Relativamente à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, o n.º 2 menciona a “SUBSECÇÃO II Unida<strong>de</strong><br />

157


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

<strong>de</strong> Informação Financeira” que <strong>de</strong>screve as suas competências nos artigos 82.º e 83.º.<br />

3. O n.º 3 remete para o artigo 116.º “Dados estatísticos e outra informação relevante” e o seu n.º 5<br />

sobre os dados que a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação publica no Portal na Internet.<br />

Artigo 118.º<br />

Autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais proce<strong>de</strong>m à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva<br />

ativida<strong>de</strong> em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo, incluindo os seguintes:<br />

a) O número <strong>de</strong> casos investigados;<br />

b) O número <strong>de</strong> pessoas acusadas em processo judicial;<br />

c) O número <strong>de</strong> pessoas con<strong>de</strong>nadas pelos crimes <strong>de</strong> branqueamento ou <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo;<br />

d) Dados sobre os tipos <strong>de</strong> infrações subjacentes;<br />

e) O valor, em euros, dos bens objeto <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> congelamento, <strong>de</strong> apreensão, <strong>de</strong> arresto<br />

ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> perda a favor do Estado;<br />

f) O número <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos <strong>de</strong> cooperação internacional<br />

efetuados e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.<br />

2 - As autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior<br />

que respeitam à sua ativida<strong>de</strong>:<br />

a) Direção-Geral da Política <strong>de</strong> Justiça e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, quando se<br />

trate dos dados referidos nas alíneas a) a d);<br />

b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e<br />

f);<br />

c) Ao Gabinete <strong>de</strong> Recuperação <strong>de</strong> Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e).<br />

3 - A Direção-Geral da Política <strong>de</strong> Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete <strong>de</strong><br />

Recuperação <strong>de</strong> Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no<br />

número anterior à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 2 e respectivas alíneas têm a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “2 - As autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no<br />

número anterior que respeitam à sua ativida<strong>de</strong>:<br />

a) À Direção-Geral da Política <strong>de</strong> Justiça, quando se trate dos dados referidos nas alíneas<br />

a) a e);<br />

b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a)<br />

e f);<br />

c) À Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, quando se trate dos dados referidos nas alíneas<br />

a) a d).”<br />

2. Nesse sentido, a alínea c) do n.º 2 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

158<br />

3. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo ao acréscimo do “Gabinete <strong>de</strong><br />

Recuperação <strong>de</strong> Ativos” à redacção original em conformida<strong>de</strong> com as alterações do artigo.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 3 remete para o artigo 116.º “Dados estatísticos e outra informação relevante” e o seu n.º 5<br />

sobre os dados que a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação publica no Portal na Internet.<br />

Artigo 119.º<br />

Autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus<br />

setores específicos <strong>de</strong> atuação em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />

do terrorismo, incluindo os seguintes:<br />

a) Dados sobre a dimensão e importância económica <strong>de</strong> cada setor;<br />

b) Dados sobre o número <strong>de</strong> pessoas ou entida<strong>de</strong>s obrigadas registadas ou autorizadas a<br />

operar em território nacional;<br />

c) Dados sobre:<br />

i) O número <strong>de</strong> inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;<br />

ii) O número <strong>de</strong> inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas;<br />

iii) O número <strong>de</strong> infrações legais ou regulamentares <strong>de</strong>tetadas;<br />

iv) O número <strong>de</strong> sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;<br />

v) O valor das coimas aplicadas.<br />

vi) Os recursos humanos afetos ao <strong>de</strong>sempenho das funções previstas nos artigos<br />

84.º a 92.º<br />

2 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos<br />

números anteriores à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea c) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo à eliminação da expressão<br />

“sempre que possível” da redacção original.<br />

2. A subalínea vi) da alínea c) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 2 remete para o artigo 116.º “Dados estatísticos e outra informação relevante” e o seu n.º 5<br />

sobre os dados que a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação publica no Portal na Internet.<br />

Artigo 120.º<br />

Difusão <strong>de</strong> informação e <strong>de</strong> dados estatísticos<br />

1 - Cabe às autorida<strong>de</strong>s setoriais, à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação,<br />

no âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre:<br />

a) Riscos, métodos e tendências conhecidos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financia-<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

mento do terrorismo;<br />

b) Indícios e elementos caracterizadores <strong>de</strong> suspeição que permitam a <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> operações<br />

que <strong>de</strong>vam ser objeto <strong>de</strong> comunicação nos termos da presente lei;<br />

c) Preocupações relevantes quanto às fragilida<strong>de</strong>s dos dispositivos <strong>de</strong> prevenção e combate<br />

ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;<br />

d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação<br />

que a concretiza.<br />

2 - A informação prevista no número anterior <strong>de</strong>ve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo<br />

seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A informação <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong>ste artigo é disponibilizada no “Portal na Internet”- artigo 121.º - um<br />

portal <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo<br />

criado e mantido pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />

2. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />

anotações.<br />

Artigo 121.º<br />

Portal na Internet<br />

1 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação é responsável pela criação e manutenção na Internet <strong>de</strong> um portal <strong>de</strong><br />

prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />

2 - A informação publicitada no portal <strong>de</strong>ve ser percetível, consolidada, atualizada, completa e estruturada,<br />

em termos que permitam às entida<strong>de</strong>s obrigadas a plena compreensão das obrigações<br />

<strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, das<br />

melhores práticas em cada domínio <strong>de</strong> atuação.<br />

3 - O portal <strong>de</strong>ve conter as ligações relevantes para as páginas na Internet da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />

Financeira e das autorida<strong>de</strong>s setoriais, bem como <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s nacionais e internacionais<br />

com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />

financiamento do terrorismo.<br />

4 - O portal <strong>de</strong>ve prever a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s obrigadas se registarem junto do mesmo,<br />

<strong>de</strong> modo a subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em matéria <strong>de</strong><br />

prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo<br />

as medidas restritivas a que se refere o artigo 21.º<br />

5 - O disposto nos números anteriores não dispensa as autorida<strong>de</strong>s setoriais e as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s<br />

com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />

financiamento do terrorismo, <strong>de</strong> publicarem nas suas páginas na Internet informação relevante no<br />

âmbito das suas atribuições e competências legais.<br />

6 - O portal <strong>de</strong>ve ainda conter informação relevante para o público em geral, nomeadamente as análises<br />

e relatórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />

160<br />

ao financiamento do terrorismo que <strong>de</strong>vam ser tornados públicos.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 4 sublinha a importância da publicida<strong>de</strong> das “Medidas restritivas” previstas no artigo 21.º<br />

adotadas pelo Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia.<br />

2. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />

anotações.<br />

CAPÍTULO IX<br />

Cooperação<br />

SECÇÃO I<br />

Cooperação nacional<br />

Artigo 122.º<br />

Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação<br />

1 - Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências e<br />

autonomia das diferentes autorida<strong>de</strong>s que a integram, cabe ainda à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />

a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento<br />

da estratégia nacional <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />

financiamento do terrorismo, com base nos riscos i<strong>de</strong>ntificados;<br />

b) Promover e coor<strong>de</strong>nar o intercâmbio <strong>de</strong> informações e a realização <strong>de</strong> consultas recíprocas<br />

entre as entida<strong>de</strong>s que integram a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação e entre estas e outras<br />

entida<strong>de</strong>s com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>finindo instrumentos, mecanismos e<br />

procedimentos a<strong>de</strong>quados e eficazes <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informação.<br />

2 - As entida<strong>de</strong>s que integram a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, bem como quaisquer outras entida<strong>de</strong>s<br />

com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />

ao financiamento do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada pela<br />

Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação para a prossecução da sua missão, atribuições e competências.<br />

3 - As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão <strong>de</strong><br />

Coor<strong>de</strong>nação, nos respetivos órgãos, grupos <strong>de</strong> trabalho e secções especializadas ficam sujeitas a<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício <strong>de</strong>ssas<br />

funções, sem prejuízo da utilização da informação obtida para o prosseguimento das funções<br />

relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />

terrorismo que estejam cometidas às entida<strong>de</strong>s que integram a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ou que<br />

tenham responsabilida<strong>de</strong>s legais nesse domínio.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. É da competência da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />

• 8.º ”Avaliação nacional <strong>de</strong> risco”;<br />

161


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

• 9.º “Garantias em matéria <strong>de</strong> dados pessoais”;<br />

• 116.º “Dados estatísticos e outra informação relevante”;<br />

• 120.º “Difusão <strong>de</strong> informação e <strong>de</strong> dados estatísticos”;<br />

• 121.º “Portal na Internet”;<br />

• 123.º “Políticas <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo”;<br />

• 124.º n.º 5 “Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />

financiamento do terrorismo”;<br />

• 131.º n.º 2 “Instrumentos <strong>de</strong> cooperação”; e,<br />

• 145.º “Avaliação <strong>de</strong> risco”.<br />

Artigo 123.º<br />

Políticas <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e ao financiamento do terrorismo<br />

1 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação submete anualmente à aprovação do Conselho <strong>de</strong> Ministros um relatório<br />

<strong>de</strong> avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional<br />

<strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, com<br />

base nos riscos i<strong>de</strong>ntificados e na contínua aferição da eficácia <strong>de</strong> tais políticas.<br />

2 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, as <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais<br />

com competências ao abrigo da presente lei, as restantes entida<strong>de</strong>s que integram a Comissão <strong>de</strong><br />

Coor<strong>de</strong>nação, bem como quaisquer outros <strong>de</strong>cisores políticos ou quaisquer outras entida<strong>de</strong>s com<br />

responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />

financiamento do terrorismo coor<strong>de</strong>nam-se e cooperam a nível nacional, com vista:<br />

a) Ao <strong>de</strong>senvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos<br />

que garantam a conformida<strong>de</strong> técnica e a eficácia do sistema nacional <strong>de</strong> prevenção<br />

e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo;<br />

b) À compreensão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

que <strong>de</strong>vem enformar aquelas políticas, <strong>de</strong>signadamente no contexto dos exercícios<br />

<strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o artigo 8.º<br />

3 - Compete à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação promover, <strong>de</strong> modo efetivo, a coor<strong>de</strong>nação e a cooperação<br />

a que se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas entida<strong>de</strong>s que<br />

integram a Comissão e nos termos a <strong>de</strong>finir por esta, os elementos <strong>de</strong> informação relevantes para<br />

uma a<strong>de</strong>quada perceção:<br />

a) Dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes a<br />

nível nacional e em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da presente lei;<br />

b) Da eficácia das políticas <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />

financiamento do terrorismo anteriormente adotadas.<br />

4 - Os elementos a comunicar à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ao abrigo do número anterior são-lhe<br />

transmitidos com uma periodicida<strong>de</strong> anual ou outra inferior que venha a ser <strong>de</strong>finida pela Comissão,<br />

e compreen<strong>de</strong>m, pelo menos, a informação e os dados estatísticos a que se referem os<br />

artigos 116.º a 119.º<br />

162<br />

5 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação po<strong>de</strong> tornar extensiva a comunicação periódica <strong>de</strong> informação<br />

prevista nos n.os 3 e 4 a outras entida<strong>de</strong>s com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e do<br />

combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />

6 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação promove ainda o estabelecimento <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação<br />

e cooperação similares aos previstos no presente artigo no domínio do combate ao financiamento<br />

da proliferação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa, envolvendo para o efeito todas as entida<strong>de</strong>s<br />

com responsabilida<strong>de</strong>s nesse domínio.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea b) do n.º 1 reconduz-nos às avaliações feitas ao abrigo do artigo 8.º ”Avaliação nacional <strong>de</strong> risco”.<br />

2. O n.º 4 remete para os dados e informações que resultam dos artigos 116.º “Dados estatísticos e<br />

outra informação relevante”; 117.º “Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira”; 118.º “Autorida<strong>de</strong>s<br />

judiciárias e judiciais” e 119.º “Autorida<strong>de</strong>s sectoriais”.<br />

3. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação consultar ainda o artigo 122.º e<br />

respetivas anotações.<br />

Artigo 124.º<br />

Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e ao financiamento do terrorismo<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as<br />

informações essenciais ou relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal<br />

lhes seja solicitado <strong>de</strong> forma fundamentada, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a<br />

qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, sem prejuízo<br />

do disposto nos n.os 2 a 4 e dos regimes legais do segredo <strong>de</strong> justiça e do segredo <strong>de</strong> Estado.<br />

2 - Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha <strong>de</strong> informação sujeita ao <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> segredo das autorida<strong>de</strong>s setoriais, po<strong>de</strong>m estas proce<strong>de</strong>r à troca <strong>de</strong>ssa informação:<br />

a) Sempre que o conhecimento da informação <strong>de</strong>rive do exercício das respetivas funções<br />

em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais ou ao financiamento<br />

do terrorismo;<br />

b) No caso das autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras, também nos casos em<br />

que a mesma releve para o exercício das <strong>de</strong>mais funções conferidas pelos diplomas que<br />

regulam a respetiva ativida<strong>de</strong>.<br />

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1 se encontre<br />

sujeita ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo das autorida<strong>de</strong>s setoriais, po<strong>de</strong>m estas proce<strong>de</strong>r à troca <strong>de</strong>ssa<br />

informação nos termos <strong>de</strong>finidos na respetiva legislação setorial.<br />

4 - Ficam sujeitas ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo da autorida<strong>de</strong> setorial transmitente todas as autorida<strong>de</strong>s, organismos<br />

e pessoas que participem nas trocas <strong>de</strong> informações referidas nos n.os 2 e 3.<br />

5 - Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação promove<br />

a celebração <strong>de</strong> protocolos <strong>de</strong> cooperação entre as entida<strong>de</strong>s com competências operacionais no<br />

domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terroris-<br />

163


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

mo, no qual se estabeleça, pelo menos:<br />

a) O tipo <strong>de</strong> informações que <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> partilha espontânea entre aquelas entida<strong>de</strong>s;<br />

b) Os termos em que tais informações são prestadas, incluindo no que se refere:<br />

i) Aos mecanismos <strong>de</strong> proteção da informação consi<strong>de</strong>rada sensível;<br />

ii) À <strong>de</strong>signação das pessoas que, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada uma das entida<strong>de</strong>s, assumem a<br />

responsabilida<strong>de</strong> pelas comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo.<br />

6 - No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entida<strong>de</strong>s com competências operacionais<br />

facultam:<br />

a) De modo espontâneo, as informações que, não interessando apenas à prossecução dos<br />

seus objetivos específicos, se mostrem necessárias à realização das finalida<strong>de</strong>s das <strong>de</strong>mais<br />

entida<strong>de</strong>s com tais competências operacionais;<br />

b) Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, sejam legalmente solicitadas por<br />

outras entida<strong>de</strong>s que prossigam tais competências operacionais.<br />

7 - A prestação <strong>de</strong> informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e<br />

sem quaisquer custos associados para a entida<strong>de</strong> requerente ou <strong>de</strong>stinatária da informação.<br />

8 - Para os efeitos do presente artigo, consi<strong>de</strong>ram-se entida<strong>de</strong>s com competências operacionais no domínio<br />

da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais ou ao financiamento do terrorismo:<br />

a) A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e as autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais<br />

previstas na presente lei;<br />

b) A Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira;<br />

c) O Serviço <strong>de</strong> Estrangeiros e Fronteiras;<br />

d) O Serviço <strong>de</strong> Informações <strong>de</strong> Segurança e o Serviço <strong>de</strong> Informações Estratégicas <strong>de</strong><br />

Defesa do Sistema <strong>de</strong> Informações da República Portuguesa.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha <strong>de</strong> informação sujeita<br />

ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo das autorida<strong>de</strong>s setoriais, po<strong>de</strong>m estas proce<strong>de</strong>r à troca <strong>de</strong>ssa<br />

informação sempre que o conhecimento da informação <strong>de</strong>rive do exercício das respetivas<br />

funções em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais ou ao financiamento<br />

do terrorismo”.<br />

2. A alínea c) do n.º 2 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

3. O n.º 5 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo à alteração <strong>de</strong> “um protocolo” na<br />

redacção original para “protocolos” e sucessivas alterações necessárias.<br />

4. O n.º 8 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “Para os efeitos do presente artigo, consi<strong>de</strong>ram-se, em especial, como entida<strong>de</strong>s com<br />

competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais ou ao financiamento do terrorismo:”<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação consultar o artigo 122.º e respetivas<br />

anotações.<br />

164<br />

Artigo 125.º<br />

Cooperação com a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />

1 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira faculta às autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais previstas<br />

na presente lei, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a <strong>de</strong>mais informação<br />

que possa relevar para o cabal <strong>de</strong>sempenho das atribuições legais conferidas àquelas<br />

autorida<strong>de</strong>s, incluindo a informação a que se refere o artigo 113.º<br />

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a prestação das informações possa prejudicar<br />

eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontram em<br />

curso ou, em circunstâncias excecionais, quando:<br />

a) Seja claramente <strong>de</strong>sproporcional face aos interesses legítimos <strong>de</strong> uma dada pessoa singular<br />

ou coletiva;<br />

b) Seja irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada.<br />

3 - As regras <strong>de</strong> proteção da informação previstas no artigo 115.º são aplicáveis às difusões <strong>de</strong> informação<br />

efetuadas ao abrigo do n.º 1.<br />

4 - As autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei asseguram sempre um<br />

atempado retorno <strong>de</strong> informação à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira sobre a utilização e a utilida<strong>de</strong><br />

da informação prestada ao abrigo do n.º 1, <strong>de</strong>signadamente no que se refere aos resultados<br />

das investigações, inspeções, averiguações ou outras diligências efetuadas com base na informação<br />

facultada.<br />

5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a in<strong>de</strong>pendência e autonomia operacionais da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />

Financeira, à qual compete, em exclusivo, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> efetuar análises e difusões com<br />

base nas informações facultadas.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 encaminha-nos para o disposto no artigo 113.º relativamente a “Acesso à informação” por<br />

parte do DCIAP e da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira.<br />

2. O n.º 3 menciona a aplicação aqui do artigo 115.º ”Protecção <strong>de</strong> informação”.<br />

Artigo 126.º<br />

Cooperação entre o Departamento Central <strong>de</strong> Investigação e Ação Penal<br />

e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />

O DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira cooperam no sentido <strong>de</strong> estabelecerem um canal<br />

único, seguro e fiável, através do qual as entida<strong>de</strong>s obrigadas possam exercer:<br />

a) As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;<br />

b) A prestação <strong>de</strong> quaisquer outras informações em simultâneo ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Informação Financeira.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong><br />

operações suspeitas”, o previsto no artigo 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações” e para o<br />

165


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção previsto no artigo 47.º - “Dever <strong>de</strong> abstenção”, mais concretamente nos seus<br />

n.ºs 2 e 3.<br />

Artigo 127.º<br />

Cooperação em matéria <strong>de</strong> registos e bases <strong>de</strong> dados<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s públicas responsáveis pela gestão <strong>de</strong> registos, ficheiros centrais ou bases <strong>de</strong> dados,<br />

incluindo o registo central <strong>de</strong> beneficiário efetivo a que se refere o artigo 34.º, conferem acesso<br />

ou prestam a informação neles contida às autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais, sempre<br />

que necessário para o exercício das atribuições <strong>de</strong>stas autorida<strong>de</strong>s no âmbito da prevenção e do<br />

combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />

2 - A Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira po<strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r aos mecanismos, procedimentos, documentos<br />

e informações relativos aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, diligência efetiva e conservação quanto a<br />

beneficiários efetivos previstos na presente lei, para efeitos da aplicação e controlo do cumprimento<br />

das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 61/2013, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> maio, e para assegurar a<br />

cooperação administrativa no domínio da fiscalida<strong>de</strong>.<br />

3 - A disponibilização do acesso ou das informações ao abrigo dos números anteriores é efetuada<br />

sem quaisquer custos associados.<br />

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autorida<strong>de</strong>s competentes ao abrigo<br />

da presente lei, <strong>de</strong> outras informações, diretamente ou através das entida<strong>de</strong>s obrigadas, sobre pessoas<br />

coletivas, centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, seus titulares formais,<br />

beneficiários efetivos, membros <strong>de</strong> órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas<br />

que ocupem posições similares.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 4 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, alterando a redacção original <strong>de</strong> “o disposto<br />

no número anterior” para “o disposto no presente artigo”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 remete para os procedimentos do artigo 34.º <strong>de</strong> “Consulta ao registo central do beneficiário<br />

efetivo”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O n.º 2 sublinha aplicação e controlo do cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º<br />

61/2013, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> maio, que transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> fevereiro<br />

<strong>de</strong> 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalida<strong>de</strong> e que revoga a Diretiva<br />

n.º 77/799/CEE, do Conselho, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1977.<br />

SECÇÃO II<br />

Cooperação internacional<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Cooperação entre autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />

DIVISÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 128.º<br />

Objeto, âmbito e princípio da reciprocida<strong>de</strong><br />

1 - As formas <strong>de</strong> cooperação internacional entre autorida<strong>de</strong>s setoriais, no domínio da prevenção ao<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, regem-se:<br />

a) Pelos tratados, convenções, acordos internacionais e disposições específicas em matéria<br />

<strong>de</strong> cooperação que vinculem as autorida<strong>de</strong>s setoriais;<br />

b) Na falta <strong>de</strong>stes, pelo disposto na presente divisão.<br />

2 - A Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira é equiparada a autorida<strong>de</strong> setorial para os efeitos do disposto<br />

na presente divisão.<br />

3 - A cooperação internacional regulada pelo disposto nesta divisão releva do princípio da reciprocida<strong>de</strong>,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as circunstâncias o<br />

exigirem.<br />

4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m satisfazer pedidos <strong>de</strong> cooperação provenientes <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> que<br />

não assegure a reciprocida<strong>de</strong> prevista no número anterior, na estrita medida em que a autorida<strong>de</strong><br />

requerida o consi<strong>de</strong>re necessário para prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou o financiamento<br />

do terrorismo e a informação comunicada fique sujeita ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo da autorida<strong>de</strong> setorial<br />

transmitente.<br />

5 - Para aferição do princípio da reciprocida<strong>de</strong> na satisfação <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> cooperação internacional<br />

que impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares formais<br />

ou beneficiários efetivos <strong>de</strong> pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, as autorida<strong>de</strong>s setoriais verificam a qualida<strong>de</strong> das informações prestadas pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s estrangeiras nesse âmbito, em especial os relativos à i<strong>de</strong>ntificação ou localização <strong>de</strong>:<br />

a) Beneficiários efetivos <strong>de</strong> pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica <strong>de</strong> direito estrangeiro;<br />

b) Beneficiários efetivos resi<strong>de</strong>ntes no estrangeiro.<br />

Artigo 129.º<br />

Dever geral <strong>de</strong> cooperação<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma <strong>de</strong> cooperação<br />

que lhes seja solicitada por autorida<strong>de</strong> estrangeira, ou que se mostre necessária à realização<br />

das finalida<strong>de</strong>s prosseguidas por essa autorida<strong>de</strong>.<br />

166<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

2 - A cooperação prevista no número anterior inclui a realização <strong>de</strong> investigações, inspeções, averiguações<br />

ou outras diligências admissíveis em nome das autorida<strong>de</strong>s estrangeiras, <strong>de</strong>vendo as<br />

autorida<strong>de</strong>s setoriais prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos po<strong>de</strong>res<br />

conferidos pelo direito nacional, com respeito pelas salvaguardas previstas no artigo 134.º<br />

3 - A cooperação prevista nos números anteriores é prestada:<br />

a) De modo espontâneo ou a solicitação da autorida<strong>de</strong> requerente, consoante os casos;<br />

b) No mais curto prazo <strong>de</strong> tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;<br />

c) In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do estatuto ou natureza da autorida<strong>de</strong> estrangeira.<br />

4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>finem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes<br />

que assegurem a receção, execução, transmissão e prioritização atempada dos pedidos <strong>de</strong> cooperação,<br />

com respeito pelas salvaguardas a que se refere o artigo 134.º<br />

5 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem ainda, a requerimento <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> estrangeira que lhes preste<br />

cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno <strong>de</strong> informação a essas autorida<strong>de</strong>s<br />

sobre a utilização e a utilida<strong>de</strong> da cooperação prestada, <strong>de</strong>signadamente no que se refere<br />

aos resultados das análises ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Aqui em relação a este <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> cooperação, é necessário ter em conta as salvaguardas previstas<br />

no artigo 134.º “Salvaguardas”.<br />

Artigo 130.º<br />

Deveres especiais <strong>de</strong> cooperação<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais e as or<strong>de</strong>ns profissionais cooperam especialmente, no âmbito dos seus<br />

respetivos po<strong>de</strong>res, com as autorida<strong>de</strong>s homólogas dos outros Estados-Membros que constem <strong>de</strong><br />

registo público mantido pela Comissão Europeia.<br />

2 - Quando entida<strong>de</strong> obrigada estabelecida em Portugal não tenha se<strong>de</strong> no território nacional, as autorida<strong>de</strong>s<br />

setoriais cooperam especialmente com as autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro<br />

da União Europeia em que a entida<strong>de</strong> obrigada tenha se<strong>de</strong>, com vista a assegurar a supervisão<br />

efetiva do cumprimento dos requisitos da presente lei e dos normativos equivalentes do Estado-<br />

-Membro <strong>de</strong> origem.<br />

3 - No exercício dos seus po<strong>de</strong>res sancionatórios, as autorida<strong>de</strong>s competentes cooperam estreitamente<br />

para garantir que as sanções e medidas aplicadas produzem os efeitos <strong>de</strong>sejados e coor<strong>de</strong>nam<br />

a sua atuação quando estejam em causa infrações <strong>de</strong> natureza transfronteiriça.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Artigo 131.º<br />

Instrumentos <strong>de</strong> cooperação<br />

168<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem celebrar os protocolos ou memorandos <strong>de</strong> entendimento, <strong>de</strong> natureza<br />

bilateral ou multilateral, que se mostrem necessários a suprir eventuais constrangimentos e<br />

condições restritivas, tais como as previstas no artigo 133.º, que impeçam o pleno cumprimento<br />

do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração numa base <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>.<br />

2 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação assiste as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />

a) Na i<strong>de</strong>ntificação das autorida<strong>de</strong>s estrangeiras com quem <strong>de</strong>vam ser celebrados protocolos<br />

<strong>de</strong> cooperação;<br />

b) A requerimento <strong>de</strong>sta, no estabelecimento dos contactos necessários à negociação e celebração<br />

<strong>de</strong> tais protocolos em tempo útil.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação consultar o artigo 122.º e<br />

respetivas anotações.<br />

2. Como exemplo <strong>de</strong> constrangimentos e condições restritivas mencionados no n.º 1 são<br />

indicados os do artigo 133.º “Proibição <strong>de</strong> colocação <strong>de</strong> condições excessivamente restritiva”.<br />

Artigo 132.º<br />

Cooperação entre autorida<strong>de</strong>s não congéneres<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m satisfazer pedidos <strong>de</strong> cooperação provenientes <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s<br />

estrangeiras que não sejam suas congéneres, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos<br />

<strong>de</strong> cooperação aplicáveis;<br />

b) A autorida<strong>de</strong> estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do<br />

pedido <strong>de</strong> cooperação, sejam claramente i<strong>de</strong>ntificáveis;<br />

c) A autorida<strong>de</strong> nacional que seja congénere da autorida<strong>de</strong> estrangeira requerente<br />

tenha conhecimento do pedido e não manifeste a sua oposição;<br />

d) Seja observado o disposto na presente divisão, <strong>de</strong>signadamente as garantias <strong>de</strong><br />

reciprocida<strong>de</strong> e as salvaguardas aqui previstas.<br />

2 - A informação objeto dos pedidos <strong>de</strong> cooperação referidos no número anterior po<strong>de</strong>,<br />

consoante o que se mostre mais a<strong>de</strong>quado:<br />

a) Ser diretamente prestada à autorida<strong>de</strong> estrangeira requerente;<br />

b) Ser remetida à autorida<strong>de</strong> estrangeira que seja congénere da autorida<strong>de</strong> requerida,<br />

para posterior transmissão à autorida<strong>de</strong> requerente;<br />

c) Ser remetida à autorida<strong>de</strong> nacional que seja congénere da autorida<strong>de</strong> estrangeira<br />

requerente, competindo-lhe posteriormente a transmissão da informação.<br />

3 - A utilização das vias <strong>de</strong> transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número<br />

anterior <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da não oposição das autorida<strong>de</strong>s congéneres:<br />

a) Da autorida<strong>de</strong> estrangeira requerente, em qualquer caso;<br />

b) Da autorida<strong>de</strong> requerida, na situação prevista na alínea b) do número anterior.<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Artigo 133.º<br />

Proibição <strong>de</strong> colocação <strong>de</strong> condições excessivamente restritivas<br />

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem abster-se <strong>de</strong> colocar<br />

quaisquer condições excessivamente restritivas à integral satisfação <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> cooperação<br />

ou da prestação <strong>de</strong> informação proveniente <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> estrangeira, qualquer que seja a<br />

sua natureza ou estatuto.<br />

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se, em especial, como condições<br />

excessivamente restritivas a recusa da satisfação <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> cooperação ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

informação com base nos seguintes motivos:<br />

a) Alegação <strong>de</strong> que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira, ainda<br />

que sujeitos a segredo e mesmo quando configurem a prática <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong>ssa natureza,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das diferenças na <strong>de</strong>finição daqueles tipos criminais face aos <strong>de</strong>mais<br />

or<strong>de</strong>namentos jurídicos;<br />

b) Invocação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual,<br />

que impenda sobre as entida<strong>de</strong>s obrigadas;<br />

c) Alegação <strong>de</strong> que se encontra em curso ou po<strong>de</strong> vir a encontrar-se em curso uma investigação,<br />

um inquérito criminal ou outro procedimento legal, exceto quando a satisfação do<br />

pedido <strong>de</strong> cooperação possa prejudicar aquela investigação, inquérito ou procedimento;<br />

d) Invocação <strong>de</strong> que a natureza ou o estatuto da autorida<strong>de</strong> requerente é diversa da natureza<br />

ou do estatuto da autorida<strong>de</strong> requerida.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea b) do n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, que surge com a alteração <strong>de</strong><br />

“entida<strong>de</strong>s sujeitas” para “entida<strong>de</strong>s obrigadas”.<br />

Artigo 134.º<br />

Salvaguardas<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais asseguram que os pedidos <strong>de</strong> cooperação tramitados ao abrigo da presente<br />

divisão estão relacionados com a prevenção das ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham<br />

fundos ou outros bens, do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo.<br />

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />

a) Utilizam a informação que recebam da autorida<strong>de</strong> transmitente, em satisfação <strong>de</strong> um<br />

pedido <strong>de</strong> cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal informação<br />

foi solicitada ou fornecida;<br />

b) Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada<br />

para os fins autorizados.<br />

3 - Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer outra<br />

autorida<strong>de</strong> ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam<br />

os inicialmente aprovados, ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autorida<strong>de</strong> transmitente.<br />

170<br />

4 - Na execução <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> cooperação internacional, ou aquando do tratamento <strong>de</strong> informação<br />

recebida ao abrigo <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> cooperação internacional, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />

a) Asseguram um grau a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> da informação, <strong>de</strong> forma a proteger<br />

a integrida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências<br />

que tenham motivado o pedido <strong>de</strong> cooperação;<br />

b) Asseguram que a troca <strong>de</strong> informação objeto do pedido <strong>de</strong> cooperação é efetuada através<br />

<strong>de</strong> canais seguros e fiáveis;<br />

c) Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais,<br />

segredo profissional, segredo <strong>de</strong> justiça, segredo <strong>de</strong> Estado e em todos os outros<br />

casos em que o segredo seja protegido, com exceção da situação prevista na alínea a) do<br />

n.º 2 do artigo anterior;<br />

d) Asseguram no geral que a execução do pedido <strong>de</strong> cooperação, ou o tratamento da informação<br />

recebida ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformida<strong>de</strong> com a lei<br />

portuguesa, salvo quando, por solicitação da autorida<strong>de</strong> estrangeira ou na sequência <strong>de</strong><br />

acordo, <strong>de</strong>va ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em que tal não contrarie<br />

os princípios fundamentais do direito português e daí não resulte um tratamento discriminatório<br />

face àqueles princípios.<br />

5 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m recusar a prestação <strong>de</strong> informação a autorida<strong>de</strong> requerente que<br />

não esteja em condições <strong>de</strong> assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número<br />

anterior.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 4, alínea c) refere que a exceção à proteção em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais e vários<br />

segredos aí <strong>de</strong>scrita é a:<br />

• “a) Alegação <strong>de</strong> que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira,<br />

ainda que sujeitos a segredo e mesmo quando configurem a prática <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong>ssa natureza,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das diferenças na <strong>de</strong>finição daqueles tipos criminais face aos<br />

<strong>de</strong>mais or<strong>de</strong>namentos jurídicos;” – artigo 133.º, n.º 2 alínea a).<br />

DIVISÃO II<br />

Cooperação entre autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão do setor financeiro<br />

Artigo 135.º<br />

Dever <strong>de</strong> cooperação entre autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão do setor financeiro<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras cooperam com as autorida<strong>de</strong>s estrangeiras<br />

que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas<br />

às previstas na presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da ativida<strong>de</strong> prosseguida<br />

pelas entida<strong>de</strong>s financeiras.<br />

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras trocam,<br />

espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão,<br />

<strong>de</strong> que possam dispor ao abrigo da presente lei e dos <strong>de</strong>mais diplomas que regem a respetiva<br />

171


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas<br />

necessida<strong>de</strong>s, incluindo:<br />

a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entida<strong>de</strong>s financeiras, incluindo<br />

informação sobre:<br />

i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º;<br />

ii) Clientes, contas e operações concretos;<br />

b) Informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre:<br />

i) As ativida<strong>de</strong>s e áreas <strong>de</strong> negócio prosseguidas pelas entida<strong>de</strong>s financeiras;<br />

ii) Os beneficiários efetivos das entida<strong>de</strong>s financeiras e <strong>de</strong>mais pessoas que nelas<br />

<strong>de</strong>tenham participações qualificadas;<br />

iii) A gestão e fiscalização das entida<strong>de</strong>s financeiras, nomeadamente informação<br />

sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, competência e idoneida<strong>de</strong> dos titulares dos órgãos <strong>de</strong> gestão,<br />

<strong>de</strong> fiscalização e <strong>de</strong> outras funções essenciais;<br />

c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;<br />

d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação <strong>de</strong> interesse geral sobre<br />

os setores supervisionados.<br />

3 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras po<strong>de</strong>m trocar a informação referida nos<br />

números anteriores com autorida<strong>de</strong>s que prossigam funções análogas em outros Estados-Membros,<br />

ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por<br />

via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entida<strong>de</strong>s financeiras ou sobre<br />

as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão.<br />

4 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras po<strong>de</strong>m, no âmbito <strong>de</strong> acordos <strong>de</strong> cooperação<br />

que hajam celebrado e para o exercício <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> supervisão, trocar informações sujeitas<br />

a segredo com autorida<strong>de</strong>s que prossigam funções análogas em Estados que não sejam membros<br />

da União Europeia, em regime <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> e mediante a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> requisitos equivalentes<br />

em matéria <strong>de</strong> sigilo profissional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os acordos cumpram o disposto no artigo 46.º<br />

do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016.<br />

5 - Ficam sujeitas ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão transmitente todas as autorida<strong>de</strong>s,<br />

organismos e pessoas que participem nas trocas <strong>de</strong> informações referidas nos números anteriores.<br />

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização <strong>de</strong> inspeções, averiguações ou quaisquer<br />

outras diligências em nome das autorida<strong>de</strong>s estrangeiras, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s<br />

financeiras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações<br />

ou inspeções em território português.<br />

7 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras dão cumprimento ao disposto no n.º 3<br />

do artigo anterior na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis,<br />

<strong>de</strong>vendo as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão informar imediatamente a autorida<strong>de</strong> estrangeira que lhes<br />

preste informações sobre quaisquer obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a<br />

obtenção <strong>de</strong> consentimento prévio para a divulgação a terceiros da informação prestada.<br />

8 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras só po<strong>de</strong>m comunicar informações com<br />

origem em outro Estado-Membro com o consentimento expresso da autorida<strong>de</strong> transmitente e, se<br />

for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.<br />

9 - No caso <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s financeiras que façam parte <strong>de</strong> um grupo, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão<br />

172<br />

cooperam especialmente:<br />

a) Com as autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe,<br />

quando esta se situe fora do território nacional;<br />

b) Com as autorida<strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que o<br />

grupo se encontre estabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras cooperam com as autorida<strong>de</strong>s<br />

estrangeiras que prossigam funções análogas em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza ou do<br />

estatuto organizacional <strong>de</strong>stas”<br />

2. O n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação e aglutinação,<br />

sendo a redacção original correspon<strong>de</strong>nte à dos anteriores n.ºs 2 e 3:<br />

• “ 2- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras<br />

trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a<br />

supervisão <strong>de</strong>stinada à prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo, <strong>de</strong> acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas<br />

necessida<strong>de</strong>s, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre<br />

as entida<strong>de</strong>s financeiras ou sobre as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão.<br />

• “ 3 - A informação trocada ao abrigo dos números anteriores abrange toda a informação<br />

<strong>de</strong> que as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão possam dispor ao abrigo da presente lei e dos <strong>de</strong>mais<br />

diplomas que regem a respetiva ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>signadamente:<br />

a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entida<strong>de</strong>s financeiras, incluindo<br />

informação sobre:<br />

i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º;<br />

ii) Clientes, contas e operações concretos;<br />

b) Informação <strong>de</strong> natureza pru<strong>de</strong>ncial, incluindo informação sobre:<br />

i) As ativida<strong>de</strong>s e áreas <strong>de</strong> negócio prosseguidas pelas entida<strong>de</strong>s financeiras;<br />

ii) Os beneficiários efetivos das entida<strong>de</strong>s financeiras e <strong>de</strong>mais pessoas que nelas <strong>de</strong>tenham<br />

participações qualificadas;<br />

iii) A gestão e fiscalização das entida<strong>de</strong>s financeiras, nomeadamente informação sobre a<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, competência e idoneida<strong>de</strong> dos titulares dos órgãos <strong>de</strong> gestão, <strong>de</strong> fiscalização<br />

e <strong>de</strong> outras funções essenciais;<br />

c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;<br />

d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação <strong>de</strong> interesse geral<br />

sobre os setores supervisionados;<br />

e) Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha <strong>de</strong> informação<br />

sujeita ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo das autorida<strong>de</strong>s setoriais, po<strong>de</strong>m estas proce<strong>de</strong>r à troca <strong>de</strong><br />

informação nos termos <strong>de</strong>finidos na respetiva legislação setorial.”<br />

3. O n.º 3 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

173


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

4. O n.º 4 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

5. O n.º 5 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo na redacção original ao n.º 4.<br />

6. O n.º 6 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo na redacção original ao n.º<br />

5 com o aditamento da expressão “Sem prejuízo do disposto no n.º 4” em conformida<strong>de</strong> com as<br />

restantes alterações.<br />

7. O n.º 8 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

8. O n.º 9 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A subalínea i) da alínea a) do n.º 2 remete-nos para o artigo 12.º - “Sistema <strong>de</strong> controlo interno”.<br />

2. O n.º 7 elucida que são as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras quem dá cumprimento<br />

ao disposto no artigo 134.º n.º 3:<br />

• “3 - Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer<br />

outra autorida<strong>de</strong> ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização<br />

para fins que excedam os inicialmente aprovados, ficam sujeitas a consentimento prévio<br />

por parte da autorida<strong>de</strong> transmitente.”<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A respeito dos acordos mencionados no n.º 4 previstos no artigo 46.º do REGULAMENTO (UE)<br />

2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo<br />

à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre<br />

circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção<br />

<strong>de</strong> Dados):<br />

• “1. Não tendo sido tomada qualquer <strong>de</strong>cisão nos termos do artigo 45.o, n.o 3, os responsáveis<br />

pelo tratamento ou subcontratantes só po<strong>de</strong>m transferir dados pessoais para um<br />

país terceiro ou uma organização internacional se tiverem apresentado garantias a<strong>de</strong>quadas,<br />

e na condição <strong>de</strong> os titulares dos dados gozarem <strong>de</strong> direitos oponíveis e <strong>de</strong> medidas<br />

jurídicas corretivas eficazes.<br />

• 2. Po<strong>de</strong>m ser previstas as garantias a<strong>de</strong>quadas referidas no n.o 1, sem requerer nenhuma<br />

autorização específica <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo, por meio <strong>de</strong>:<br />

a) Um instrumento juridicamente vinculativo e com força executiva entre autorida<strong>de</strong>s ou<br />

organismos públicos;<br />

b) Regras vinculativas aplicáveis às empresas em conformida<strong>de</strong> com o artigo 47.o;<br />

c) Cláusulas-tipo <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados adotadas pela Comissão pelo procedimento <strong>de</strong><br />

exame referido no artigo 93.o, n.o 2;<br />

d) Cláusulas-tipo <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados adotadas por uma autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo e aprovadas<br />

pela Comissão pelo procedimento <strong>de</strong> exame referido no artigo 93.o, n.o 2;<br />

e) Um código <strong>de</strong> conduta, aprovado nos termos do artigo 40.o, acompanhado <strong>de</strong> compromissos<br />

vinculativos e com força executiva assumidos pelos responsáveis pelo tratamento<br />

ou pelos subcontratantes no país terceiro no sentido <strong>de</strong> aplicarem as garantias a<strong>de</strong>quadas,<br />

nomeadamente no que respeita aos direitos dos titulares dos dados; ou<br />

f) Um procedimento <strong>de</strong> certificação, aprovado nos termos do artigo 42.o, acompanhado <strong>de</strong><br />

174<br />

compromissos vinculativos e com força executiva assumidos pelos responsáveis pelo tratamento<br />

ou pelos subcontratantes no país terceiro no sentido <strong>de</strong> aplicarem as garantias<br />

a<strong>de</strong>quadas, nomeadamente no que respeita aos direitos dos titulares dos dados.<br />

• 3. Sob reserva <strong>de</strong> autorização da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo competente, po<strong>de</strong>m também ser<br />

previstas as garantias a<strong>de</strong>quadas referidas no n.o 1, nomeadamente por meio <strong>de</strong>:<br />

a) Cláusulas contratuais entre os responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes e os<br />

responsáveis pelo tratamento, subcontratantes ou <strong>de</strong>stinatários dos dados pessoais no<br />

país terceiro ou organização internacional; ou<br />

b) Disposições a inserir nos acordos administrativos entre as autorida<strong>de</strong>s ou organismos<br />

públicos que contemplem os direitos efetivos e oponíveis dos titulares dos dados.<br />

• 4. A autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo aplica o procedimento <strong>de</strong> controlo da coerência a que se<br />

refere o artigo 63.o nos casos enunciados no n.o 3 do presente artigo.<br />

• 5. As autorizações concedidas por um Estado-Membro ou uma autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo<br />

com base no artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE continuam válidas até que a mesma<br />

autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo as altere, substitua ou revogue, caso seja necessário. As <strong>de</strong>cisões<br />

adotadas pela Comissão com base no artigo 26.o, n.o 4, da Diretiva 95/46/CE permanecem<br />

em vigor até que sejam alteradas, substituídas ou revogadas, caso seja necessário,<br />

por uma <strong>de</strong>cisão da Comissão adotada em conformida<strong>de</strong> com o n.o 2 do presente artigo.”<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Cooperação entre Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Informação Financeira<br />

Artigo 136.º<br />

Princípios gerais<br />

1 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza e do estatuto organizacional <strong>de</strong>stas.<br />

2 - Ao <strong>de</strong>senvolver as suas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cooperação, a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira observa,<br />

em especial:<br />

a) A carta e os princípios do Grupo <strong>de</strong> Egmont;<br />

b) Os memorandos <strong>de</strong> entendimento estabelecidos em conformida<strong>de</strong> com aqueles princípios;<br />

c) Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca <strong>de</strong> informações.<br />

3 - O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />

e as suas congéneres <strong>de</strong>:<br />

a) Outros Estados-Membros da União Europeia;<br />

b) Países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º e quando estas assegurem um<br />

tratamento recíproco e ofereçam idênticas garantias, <strong>de</strong>signadamente por força da a<strong>de</strong>são<br />

à carta, aos princípios ou aos memorandos <strong>de</strong> entendimento a que se refere o número<br />

anterior.<br />

4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º<br />

175


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Remeter ainda para o disposto no artigo 139.º sobre o “Dever específico <strong>de</strong> cooperação entre<br />

Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Informação Financeira da União Europeia”<br />

2. Segundo o n.º 4 é ainda aplicável com as necessárias adaptações o artigo 128.º relativo ao “Objeto,<br />

âmbito e princípio da reciprocida<strong>de</strong>” na Cooperação entre autorida<strong>de</strong>s sectoriais, mais especificamente<br />

o seu n.º 5:<br />

• “5 - Para aferição do princípio da reciprocida<strong>de</strong> na satisfação <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> cooperação<br />

internacional que impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários<br />

legais, titulares formais ou beneficiários efetivos <strong>de</strong> pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesses<br />

coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, as autorida<strong>de</strong>s setoriais verificam a qualida<strong>de</strong><br />

das informações prestadas pelas autorida<strong>de</strong>s estrangeiras nesse âmbito, em especial<br />

os relativos à i<strong>de</strong>ntificação ou localização <strong>de</strong>:<br />

• a) Beneficiários efetivos <strong>de</strong> pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica <strong>de</strong> direito estrangeiro;<br />

• b) Beneficiários efetivos resi<strong>de</strong>ntes no estrangeiro.”<br />

Artigo 137.º<br />

Dever <strong>de</strong> cooperação entre Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Informação Financeira<br />

1 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira troca, espontaneamente ou a pedido das suas congéneres,<br />

todas as informações que possam ser relevantes para o tratamento ou a análise <strong>de</strong> informações<br />

respeitantes a:<br />

a) Práticas relacionadas com ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos ou outros<br />

bens, com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou com o financiamento do terrorismo;<br />

b) Pessoas singulares ou coletivas ou os centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica que possam estar envolvidos nas práticas referidas na alínea anterior.<br />

2 - A troca <strong>de</strong> informações ao abrigo do número anterior não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da i<strong>de</strong>ntificação, no momento<br />

da troca, da concreta ativida<strong>de</strong> criminosa.<br />

3 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira inclui nos pedidos <strong>de</strong> informação que dirija às suas congéneres,<br />

bem como exige <strong>de</strong>stas nos pedidos que receba, todos os factos relevantes, os antece<strong>de</strong>ntes,<br />

os motivos que fundamentam o pedido, as ligações com o país da Unida<strong>de</strong> requerida e a<br />

indicação da forma como as informações solicitadas são utilizadas.<br />

4 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira en<strong>de</strong>reça e recebe pedidos <strong>de</strong> informação através dos meios<br />

<strong>de</strong> comunicação protegidos que tenha acordado com as suas congéneres, privilegiando a utilização<br />

da re<strong>de</strong> FIU.net, ou mecanismo que lhe suceda, ou <strong>de</strong> outros canais especialmente seguros<br />

e fiáveis.<br />

5 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, em resposta a um pedido <strong>de</strong> cooperação que lhe tenha sido<br />

dirigido por uma sua congénere, ace<strong>de</strong> e disponibiliza em tempo útil toda a informação <strong>de</strong> que<br />

possa dispor ao abrigo da presente lei, <strong>de</strong>signadamente por força do previsto no artigo 113.º<br />

6 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira coopera com as suas congéneres na aplicação <strong>de</strong> tecnologias<br />

<strong>de</strong> ponta, nos termos permitidos pelo direito nacional.<br />

7 - As tecnologias referidas no número anterior <strong>de</strong>vem permitir que as Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Informação<br />

176<br />

Financeira confrontem os seus dados com os dados <strong>de</strong> outras Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> forma anónima, assegurando<br />

a plena proteção dos dados pessoais, com o objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>tetar indivíduos ou entida<strong>de</strong>s<br />

que possam ter interesse para as Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong> outras jurisdições.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 5 encaminha-nos para o disposto no artigo 113.º relativamente ao “Acesso à informação”<br />

por parte do DCIAP e da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira.<br />

Artigo 138.º<br />

Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução <strong>de</strong> operações suspeitas<br />

1 - Sempre que receba comunicação efetuada ao abrigo do artigo 43.º que diga respeito a outra jurisdição,<br />

a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira transmite-a <strong>de</strong> imediato à sua congénere.<br />

2 - Sempre que receba <strong>de</strong> uma sua congénere um pedido <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> operação que preencha os<br />

requisitos da presente lei, a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> imediato os procedimentos<br />

previstos para a suspensão da mesma, sem prejuízo das situações em que se justifique<br />

a sua realização, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º<br />

Anotação (remissão interna)<br />

3. O n.º 1 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> operações<br />

suspeitas”.<br />

4. O n.º 2 remete-nos para e para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção previsto no artigo 47.º - “Dever <strong>de</strong> abstenção”,<br />

mais concretamente o seu n.º 3:<br />

• “3 - No caso <strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> obrigada consi<strong>de</strong>rar que a abstenção referida no n.º 1 não é<br />

possível ou que, após consulta ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, é suscetível<br />

<strong>de</strong> prejudicar a prevenção ou a futura investigação das ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong><br />

que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento<br />

do terrorismo, as operações po<strong>de</strong>m ser realizadas, comunicando a entida<strong>de</strong> obrigada ao<br />

DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, <strong>de</strong> imediato, as informações respeitantes<br />

às operações.”<br />

Artigo 139.º<br />

Dever específico <strong>de</strong> cooperação entre Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Informação Financeira da União Europeia<br />

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º, a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira:<br />

a) Solicita a qualquer congénere <strong>de</strong> outro Estado-Membro da União Europeia que obtenha<br />

informações relevantes junto <strong>de</strong> pessoa ou entida<strong>de</strong> aí estabelecida que, embora correspon<strong>de</strong>ndo<br />

a alguma das categorias previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça ativida<strong>de</strong> em<br />

território nacional através <strong>de</strong> forma <strong>de</strong> atuação não abrangida pela presente lei;<br />

b) Obtém prontamente, junto das entida<strong>de</strong>s obrigadas estabelecidas em território nacional,<br />

quaisquer informações solicitadas por congénere <strong>de</strong> outro Estado-Membro da União<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Europeia em que tais entida<strong>de</strong>s operem fora do âmbito da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecimento,<br />

diligenciando ainda a transmissão imediata das informações obtidas;<br />

c) Designa um ponto <strong>de</strong> contacto responsável pela receção dos pedidos <strong>de</strong> informação das<br />

congéneres <strong>de</strong> outros Estados-Membros.<br />

2 - As diferenças entre <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> direito nacional <strong>de</strong> infrações subjacentes não obstam a que<br />

a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />

Financeira da União Europeia.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea c) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

2. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 remete para o 73.º, que discorre sobre os termos <strong>de</strong> “Livre prestação <strong>de</strong> serviços”, e ainda<br />

para o n.º 3 do artigo 82.º “Competências” (da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira):<br />

• “3 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira po<strong>de</strong> solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do<br />

artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que consi<strong>de</strong>re relevantes para o exercício<br />

das funções que lhe são conferidas pela presente lei.”<br />

Artigo 140.º<br />

Recusa e restrições na prestação <strong>de</strong> informação<br />

1 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira promove a livre troca <strong>de</strong> informação para fins <strong>de</strong> análise e<br />

abstém-se <strong>de</strong> qualquer recusa ilegítima ou in<strong>de</strong>vida na prestação da informação, bem como da<br />

colocação <strong>de</strong> qualquer condição excessivamente restritiva, na aceção do artigo 133.º<br />

2 - A informação trocada entre a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e as suas congéneres é utilizada<br />

para a prossecução das funções que lhe são atribuídas pela presente lei e por diplomas estrangeiros<br />

análogos, cabendo à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira:<br />

a) A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impor restrições e condições à utilização das informações que preste;<br />

b) A obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> observar as restrições e condições impostas pelas suas congéneres<br />

quanto às informações prestadas pelas mesmas.<br />

3 - Em todo o caso, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º é aplicável, com as necessárias adaptações,<br />

à utilização e posterior divulgação das informações trocadas entre a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />

Financeira e as suas congéneres.<br />

4 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira observa as salvaguardas previstas no n.º 4 do artigo 134.º e<br />

só po<strong>de</strong> recusar a prestação <strong>de</strong> informação com base na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as suas congéneres as<br />

observarem, excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) do referido n.º 4, cuja inobservância<br />

constitui motivo <strong>de</strong> recusa apenas na parte respeitante aos segredos <strong>de</strong> justiça e <strong>de</strong> Estado.<br />

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira conce<strong>de</strong> o<br />

consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º <strong>de</strong> imediato e em toda a extensão<br />

possível, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da concreta ativida<strong>de</strong> criminosa, circunscrevendo a recusa às situações<br />

em que a respetiva concessão:<br />

178<br />

a) Exceda as suas atribuições legais em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo;<br />

b) (Revogada.)<br />

c) For suscetível <strong>de</strong> prejudicar uma investigação;<br />

d) Não for consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional.<br />

6 - Os motivos <strong>de</strong> recusa a que se referem os n.os 4 e 5 são <strong>de</strong>vidamente fundamentados, documentados<br />

e, sempre que possível, dados a conhecer à Unida<strong>de</strong> congénere.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 5 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, com o acréscimo da expressão “in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da concreta ativida<strong>de</strong> criminosa” à redacção original.<br />

2. A alínea b) do n.º 5 foi revogada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “Seja claramente <strong>de</strong>sproporcional face aos interesses nacionais ou aos interesses legítimos<br />

<strong>de</strong> uma dada pessoa singular ou coletiva”.<br />

3. As alíneas c) e d) do n.º5 foram aditadas pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. As condições excessivamente restritivas mencionadas no n.º 1 estão explanadas no artigo 133.º<br />

“Proibição <strong>de</strong> colocação <strong>de</strong> condições excessivamente restritiva”.<br />

2. Também aqui é necessário ter em conta o artigo 134.º “Salvaguardas”, ainda que com as <strong>de</strong>vidas<br />

adaptações.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Cooperação com as Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão e com o Banco Central Europeu<br />

Artigo 141.º<br />

Cooperação com as Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão<br />

As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras cooperam com as Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong><br />

Supervisão, <strong>de</strong>signadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das<br />

obrigações que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE do Parlamento<br />

Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015, e nos regulamentos que as instituem.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Este artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, que resulta da alteração <strong>de</strong> “autorida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> supervisão” para a agora “autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras”.<br />

Artigo 142.º<br />

Cooperação com o Banco Central Europeu<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras prestam ao Banco Central Europeu<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

as informações <strong>de</strong> que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que<br />

tais informações relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) n.º<br />

1024/2013 do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2013.<br />

2 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras prestam as informações referidas no número<br />

anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto<br />

por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entida<strong>de</strong>s financeiras ou<br />

sobre as respetivas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão.<br />

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s<br />

financeiras trocam informações com o Banco Central Europeu em conformida<strong>de</strong> com o acordo<br />

sobre as modalida<strong>de</strong>s práticas para a troca <strong>de</strong> informações celebrado nos termos previstos no<br />

n.º 2 do artigo 57.º-A da Diretiva 2015/849/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 2015.<br />

4 - O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />

financiamento do terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entida<strong>de</strong>s financeiras referidas no<br />

artigo 3.º se encontrem sujeitas à supervisão pru<strong>de</strong>ncial do Banco Central Europeu, ao abrigo do<br />

disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2013.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Este artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, que resulta da alteração <strong>de</strong> “autorida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> supervisão” para a agora “autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras”.<br />

2. O n.º 3 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O n.º 1 e 4 remete para o REGULAMENTO (UE) N.o 1024/2013 DO CONSELHO <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 2013 que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas<br />

à supervisão pru<strong>de</strong>ncial das instituições <strong>de</strong> crédito.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Cooperação entre a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e a Comissão Europeia<br />

Artigo 143.º<br />

Cooperação com a Comissão Europeia<br />

A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária<br />

ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE do<br />

Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015.<br />

CAPÍTULO X<br />

Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

SECÇÃO I<br />

Entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo<br />

Artigo 144.º<br />

Deveres especiais<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo por empréstimo e <strong>de</strong> capital<br />

<strong>de</strong>vem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos <strong>de</strong> informação:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificação completa <strong>de</strong> investidores e beneficiários;<br />

b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;<br />

c) Datas <strong>de</strong> realização dos investimentos, incluindo datas <strong>de</strong> amortização total ou parcial;<br />

d) I <strong>de</strong>ntificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos<br />

montantes investidos sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;<br />

e) Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou divi<strong>de</strong>ndos e lucros<br />

partilhados, individualizadas por investidor.<br />

2 - As entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo <strong>de</strong> donativo ou recompensa<br />

<strong>de</strong>vem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos <strong>de</strong> informação:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;<br />

b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo <strong>de</strong>vem conservar em suporte<br />

duradouro os elementos <strong>de</strong> informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte<br />

<strong>de</strong>monstrativo dos mesmos, pelo período <strong>de</strong> sete anos.<br />

4 - As entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo informam <strong>de</strong> imediato o<br />

DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong> quaisquer suspeitas <strong>de</strong> que certos fundos po<strong>de</strong>m<br />

estar relacionados com o financiamento do terrorismo ou provir <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s criminosas,<br />

guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem as efetuou.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma alteração <strong>de</strong> prazo,<br />

sendo a redacção original:<br />

• “As entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong>vem conservar, em suporte<br />

duradouro, os elementos <strong>de</strong> informação referidos nos números anteriores, bem como o<br />

suporte <strong>de</strong>monstrativo dos mesmos, pelo período <strong>de</strong> 10 ou cinco anos, consoante se trate<br />

das situações previstas no n.º 1 ou no n.º 2, respetivamente”.<br />

2. O n.º 4 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

2. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea ddd).<br />

180<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

SECÇÃO II<br />

Organizações sem fins lucrativos<br />

Artigo 145.º<br />

Avaliação <strong>de</strong> risco<br />

1 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, através <strong>de</strong> exercícios periódicos, promove a i<strong>de</strong>ntificação e a avaliação<br />

dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo especificamente<br />

associados às organizações sem fins lucrativos.<br />

2 - No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação promove a<br />

elaboração e a atualização <strong>de</strong> uma listagem das pessoas, entida<strong>de</strong>s ou organizações enquadráveis<br />

na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> organização sem fins lucrativos prevista na presente lei.<br />

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificar os tipos <strong>de</strong> organizações sem fins lucrativos que, em virtu<strong>de</strong> das suas ativida<strong>de</strong>s<br />

ou características, representam um risco acrescido;<br />

b) Rever a a<strong>de</strong>quação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações<br />

sem fins lucrativos, em face dos riscos existentes;<br />

c) I<strong>de</strong>ntificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.<br />

4 - As autorida<strong>de</strong>s e os <strong>de</strong>mais organismos públicos com competências no domínio das organizações<br />

sem fins lucrativos prestam à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação todas as informações, incluindo as disponíveis<br />

em bases <strong>de</strong> dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente<br />

artigo.<br />

5 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação presta à ASAE toda a informação elaborada ao abrigo do presente<br />

artigo, com vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações previstas no artigo seguinte<br />

e na regulamentação para que o mesmo remete.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação consultar o artigo 122.º e respetivas<br />

anotações.<br />

Artigo 146.º<br />

Deveres das organizações sem fins lucrativos<br />

1 - As organizações sem fins lucrativos:<br />

a) Mantêm informação sobre:<br />

i) O objeto e a finalida<strong>de</strong> das suas ativida<strong>de</strong>s;<br />

ii) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos seus beneficiários efetivos e das <strong>de</strong>mais pessoas que controlam<br />

ou dirigem tais ativida<strong>de</strong>s, incluindo os respetivos órgãos sociais e as<br />

<strong>de</strong>mais pessoas responsáveis pela gestão;<br />

b) Promovem procedimentos a<strong>de</strong>quados para garantir a idoneida<strong>de</strong> dos seus órgãos sociais<br />

e das <strong>de</strong>mais pessoas responsáveis pela respetiva gestão;<br />

c) Registam as transações nacionais e internacionais por si efetuadas;<br />

182<br />

d) Adotam procedimentos baseados no risco para assegurar que as ativida<strong>de</strong>s concretamente<br />

<strong>de</strong>senvolvidas e o modo <strong>de</strong> utilização dos fundos se enquadram no objeto e na<br />

finalida<strong>de</strong> da organização;<br />

e) Obtêm e comprovam informação sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das pessoas ou entida<strong>de</strong>s que lhes<br />

entreguem ou <strong>de</strong>las recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam <strong>de</strong><br />

valor igual ou superior a 100 (euro);<br />

f) Adotam procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, <strong>de</strong>signadamente<br />

no que se refere à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, experiência profissional e reputação dos responsáveis<br />

pela respetiva gestão;<br />

g) Informam <strong>de</strong> imediato o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong> quaisquer<br />

suspeitas <strong>de</strong> que certos fundos po<strong>de</strong>m provir <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou estar relacionados<br />

com o financiamento do terrorismo, guardando segredo quanto às comunicações<br />

realizadas e à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem as efetuou;<br />

h) Conservam, pelo prazo <strong>de</strong> sete anos, os elementos que comprovam o cumprimento do<br />

disposto no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;<br />

i) Prestam a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />

Financeira, bem como pelas <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais e pela ASAE,<br />

incluindo a disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto<br />

no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete.<br />

2 - A ASAE:<br />

a) Adota os regulamentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no número<br />

anterior;<br />

b) Po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar, aten<strong>de</strong>ndo aos riscos existentes e nos termos a <strong>de</strong>finir em regulamento,<br />

a aplicação às organizações sem fins lucrativos das <strong>de</strong>mais disposições pertinentes previstas<br />

na presente lei;<br />

c) Po<strong>de</strong> oficiosamente consi<strong>de</strong>rar cumpridos os <strong>de</strong>veres previstos no presente artigo ou na<br />

regulamentação para que o mesmo remete, quando a informação prestada a outras autorida<strong>de</strong>s<br />

ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem<br />

fins lucrativos, ainda que para outros fins, seja suficiente para o efeito;<br />

d) Ace<strong>de</strong> a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo<br />

e da regulamentação para que o mesmo remete, <strong>de</strong>signadamente informações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

fiscal, ainda que na posse <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s ou organismos públicos com competências<br />

no domínio das organizações sem fins lucrativos e mesmo que tal informação se<br />

encontre sujeita a qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar<br />

ou contratual.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea h) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo a uma alteração<br />

<strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> <strong>de</strong>z para sete anos.<br />

2. A alínea d) do n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “Ace<strong>de</strong> a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo<br />

e da regulamentação para que o mesmo remete, ainda que na posse <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos<br />

e mesmo que tal informação se encontre sujeita a qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto<br />

por via legislativa, regulamentar ou contratual”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente à competência da ASAE consultar o artigo 90.º e respetivas anotações.<br />

2. A violação do previsto no n.º 1 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o<br />

artigo 169.º- A, alínea eee).<br />

CAPÍTULO XI<br />

Medidas <strong>de</strong> execução do Regulamento (UE) 2015/847<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O REGULAMENTO (UE) 2015/847 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO <strong>de</strong><br />

20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015 é relativo às informações que acompanham as transferências <strong>de</strong> fundos e que<br />

revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006).<br />

Artigo 147.º<br />

Verificação da exatidão das informações relativas ao or<strong>de</strong>nante ou ao beneficiário<br />

1 - Para os efeitos do disposto no n. 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/847, consi<strong>de</strong>ra-se que<br />

foi efetuada a verificação prevista no n. 4 daquele artigo se:<br />

a) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do or<strong>de</strong>nante tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções<br />

I e IV da secção III do capítulo IV da presente lei;<br />

b) As informações obtidas forem objeto <strong>de</strong> conservação nos termos do disposto no artigo<br />

51.º da presente lei.<br />

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, consi<strong>de</strong>ra-se<br />

que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 daquele artigo se:<br />

a) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções<br />

I e IV da secção III do capítulo IV da presente lei;<br />

b) As informações obtidas forem objeto <strong>de</strong> conservação nos termos do disposto no artigo<br />

51.º da presente lei.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo remete-nos para a “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV<br />

Deveres gerais” mais concretamente para a “SUBSECÇÃO I I<strong>de</strong>ntificação e diligência normal”<br />

com início no artigo 11.º e para a “SUBSECÇÃO IV Obrigação <strong>de</strong> atualização” com início no<br />

artigo 40.º.<br />

2. As alíneas b) do n.º 1 e n.º 2 direcionam-nos para artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />

3. A violação do previsto no n.º 1 em conjunto com os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (UE)<br />

2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º- A, alínea<br />

fff).<br />

184<br />

4. A violação do previsto no n.º 2 em conjunto com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847,<br />

constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º- A, alínea ggg).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O n.º 1 remete para o artigo 4.º, n.ºs 4 e 5 do Regulamento (UE) 2015/847:<br />

•“4. Antes <strong>de</strong> efetuar a transferência <strong>de</strong> fundos, o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do<br />

or<strong>de</strong>nante verifica a exatidão das informações referidas no n.o 1, com base em documentos,<br />

dados ou informações obtidas junto <strong>de</strong> uma fonte fiável e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

• 5. Consi<strong>de</strong>ra-se que foi efetuada a verificação prevista no n.o 4 se:<br />

• a) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do or<strong>de</strong>nante tiver sido verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva<br />

(UE) 2015/849 e as informações obtidas através <strong>de</strong>ssa verificação tiverem sido conservadas<br />

nos termos do artigo 40.o da referida diretiva; ou<br />

• Artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/849:<br />

• 1. As medidas <strong>de</strong> diligência quanto à clientela incluem:<br />

• a) A i<strong>de</strong>ntificação do cliente e a verificação da respetiva i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, com base em documentos,<br />

dados ou informações obtidos junto <strong>de</strong> fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e credível;<br />

• b) A i<strong>de</strong>ntificação do beneficiário efetivo e a adoção <strong>de</strong> medidas razoáveis para verificar<br />

a sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> para que a entida<strong>de</strong> obrigada obtenha conhecimento satisfatório sobre<br />

a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário efetivo, bem como, em relação às pessoas coletivas, aos<br />

fundos fiduciários (trusts), a socieda<strong>de</strong>s, a fundações e a centros <strong>de</strong> interesses coletivos<br />

sem personalida<strong>de</strong> jurídica similares, a adoção <strong>de</strong> medidas razoáveis para compreen<strong>de</strong>r<br />

a estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> controlo do cliente;<br />

• c) A avaliação e, se necessário, a obtenção <strong>de</strong> informações sobre o objeto e a pretendida<br />

natureza da relação <strong>de</strong> negócio;<br />

• d) A realização <strong>de</strong> uma vigilância contínua da relação <strong>de</strong> negócio, incluindo o exame<br />

das operações realizadas no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>ssa relação, a fim <strong>de</strong> assegurar que tais operações<br />

são consentâneas com o conhecimento que a entida<strong>de</strong> obrigada tem das ativida<strong>de</strong>s<br />

e do perfil <strong>de</strong> risco do cliente, incluindo, se necessário, da origem dos fundos, e assegurando<br />

que os documentos, dados ou informações recolhidos são atualizados.<br />

Quando puserem em prática as medidas a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas<br />

a) e b), as entida<strong>de</strong>s obrigadas verificam igualmente se as pessoas que alegam agir em<br />

nome do cliente estão autorizadas a fazê-lo e i<strong>de</strong>ntificam e verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas<br />

pessoas.<br />

• 2. Os Estados-Membros asseguram que as entida<strong>de</strong>s obrigadas aplicam todos os<br />

requisitos <strong>de</strong> diligência quanto à clientela previstos no n.o 1. Contudo, as entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>terminar o alcance <strong>de</strong>ssas medidas com base no risco.<br />

• 3. Os Estados-Membros exigem que as entida<strong>de</strong>s obrigadas tenham em conta pelo<br />

menos as variáveis constantes do Anexo I ao avaliarem os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />

• 4. Os Estados-Membros asseguram que as entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>monstrar<br />

às autorida<strong>de</strong>s competentes ou aos organismos <strong>de</strong> autorregulação que as medidas são<br />

a<strong>de</strong>quadas, tendo em conta os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

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do terrorismo que foram i<strong>de</strong>ntificados.<br />

• 5. No que respeita a ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida ou outros seguros relacionados com<br />

investimentos, os Estados-Membros asseguram que, para além das medidas <strong>de</strong> diligência<br />

quanto à clientela exigidas para o cliente e o beneficiário efetivo, as instituições <strong>de</strong><br />

crédito e as instituições financeiras aplicam as seguintes medidas <strong>de</strong> diligência quanto<br />

à clientela aos beneficiários das apólices <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida e <strong>de</strong> outros seguros relacionados<br />

com investimentos, logo que os beneficiários sejam i<strong>de</strong>ntificados ou <strong>de</strong>signados:<br />

• a) No caso dos beneficiários que são pessoas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />

personalida<strong>de</strong> jurídicas, a recolha do nome da pessoa;<br />

• b) No caso dos beneficiários que são <strong>de</strong>signados por características ou categoria ou por<br />

outros meios, a obtenção <strong>de</strong> informações suficientes sobre esses beneficiários por forma<br />

a que a instituição <strong>de</strong> crédito ou a instituição financeira se assegure <strong>de</strong> que estará em<br />

condições <strong>de</strong> estabelecer a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário no momento do pagamento.<br />

Em relação primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários<br />

é efetuada no momento do pagamento. No caso <strong>de</strong> cessão a terceiros, total ou parcial,<br />

do seguro <strong>de</strong> vida ou <strong>de</strong> outro seguro relacionado com investimentos, as instituições<br />

<strong>de</strong> crédito e as instituições financeiras que tenham conhecimento da cessão i<strong>de</strong>ntificam o<br />

beneficiário efetivo no momento da cessão à pessoa singular ou coletiva ou ao centro <strong>de</strong><br />

interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica que recebe, em proveito próprio, o valor<br />

da apólice cedida.<br />

• 6. No caso dos beneficiários <strong>de</strong> fundos fiduciários (trusts) ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesses<br />

coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica similares que sejam <strong>de</strong>signados por características<br />

ou categorias específicas, a entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>ve obter informações suficientes<br />

sobre o beneficiário por forma a que a entida<strong>de</strong> obrigada se assegure <strong>de</strong> que estará em<br />

condições <strong>de</strong> estabelecer a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário no momento do pagamento ou no<br />

momento em que o beneficiário exercer os seus direitos adquiridos.”<br />

• Artigo 40.º - da Diretiva (UE) 2015/849:<br />

• “1. Os Estados-Membros exigem que as entida<strong>de</strong>s obrigadas conservem os seguintes<br />

documentos e informações nos termos do direito nacional para efeitos <strong>de</strong> prevenção,<br />

<strong>de</strong>teção e investigação, por parte da UIF ou <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s competentes, <strong>de</strong><br />

possíveis atos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou financiamento do terrorismo:<br />

• a) No caso da diligência quanto à clientela, uma cópia dos documentos e das informações<br />

que sejam necessários para cumprir os requisitos previstos no Capítulo II em matéria<br />

<strong>de</strong> diligência quanto à clientela, durante um período <strong>de</strong> cinco anos após o termo<br />

da relação <strong>de</strong> negócio com o respetivo cliente ou após a data <strong>de</strong> execução da transação<br />

ocasional;<br />

• b) Os documentos comprovativos e os registos das transações efetuadas que consistam<br />

em documentos originais ou cópias admissíveis nos processos judiciais nos termos do<br />

direito nacional aplicável e que sejam necessários para i<strong>de</strong>ntificar aquelas transações,<br />

durante um período <strong>de</strong> cinco anos após o termo da relação <strong>de</strong> negócio com o respetivo<br />

cliente ou após a data da transação ocasional.<br />

Findo o período <strong>de</strong> conservação a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros<br />

<strong>de</strong>vem assegurar que as entida<strong>de</strong>s obrigadas apagam os dados pessoais, salvo<br />

disposição em contrário do direito nacional, que <strong>de</strong>termina as circunstâncias em que<br />

as entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>vem conservar esses dados por mais tempo. Os<br />

Estados-Membros po<strong>de</strong>m autorizar ou exigir a conservação por período adicional após<br />

terem efetuado uma avaliação exaustiva da necessida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal conservação<br />

por período adicional e consi<strong>de</strong>rarem que ela se justifica como sendo necessária<br />

para a prevenção, <strong>de</strong>teção ou investigação do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do<br />

financiamento do terrorismo. Esse período <strong>de</strong> conservação adicional não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r<br />

cinco anos adicionais.<br />

• 2. Se, em 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015, estiverem pen<strong>de</strong>ntes num Estado-Membro processos<br />

judiciais e administrativos relativos à prevenção, <strong>de</strong>teção, investigação ou repressão<br />

<strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, e uma<br />

entida<strong>de</strong> obrigada conservar informações ou documentos relativos a esses processos<br />

pen<strong>de</strong>ntes, essas informações ou documentos po<strong>de</strong>m ser conservados pela entida<strong>de</strong><br />

obrigada nos termos do direito nacional durante um período <strong>de</strong> cinco anos a contar da<br />

data <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015. Sem prejuízo do direito penal em matéria <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> prova<br />

aplicável a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pen<strong>de</strong>ntes<br />

os Estados-Membros po<strong>de</strong>m autorizar ou exigir a conservação <strong>de</strong>ssas informações<br />

ou <strong>de</strong> tais documentos por um novo período <strong>de</strong> cinco anos se tiver sido <strong>de</strong>terminada<br />

a necessida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal conservação adicional para a prevenção,<br />

<strong>de</strong>teção, investigação ou repressão <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong><br />

financiamento do terrorismo.”<br />

• b) For aplicável ao or<strong>de</strong>nante o disposto no artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE)<br />

2015/849.”<br />

• Artigo 14.º n.º 5- da Diretiva (UE) 2015/849<br />

• “5. Os Estados-Membros exigem que as entida<strong>de</strong>s obrigadas apliquem as medidas <strong>de</strong><br />

diligência quanto à clientela não só a todos os novos clientes mas também, em momento<br />

oportuno, aos clientes existentes, com base no risco, nomeadamente quando se verifique<br />

uma alteração nas circunstâncias relevantes <strong>de</strong> um cliente.”.<br />

2. O n.º 2 indica os requisitos <strong>de</strong> verificação do n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE)<br />

2015/847 e consequentemente os seus n.ºs 3 e 4:<br />

• “3. No que se refere às transferências <strong>de</strong> fundos que excedam 1 000 EUR, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> essas transferências serem efetuadas através <strong>de</strong> uma operação única ou<br />

<strong>de</strong> várias operações aparentemente relacionadas entre si, antes <strong>de</strong> creditar a conta <strong>de</strong><br />

pagamento do beneficiário ou <strong>de</strong> colocar os fundos à disposição <strong>de</strong>ste, o prestador <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário verifica a exatidão das informações relativas ao<br />

beneficiário a que se refere o n.o 2 do presente artigo com base em documentos, dados<br />

ou informações obtidos junto <strong>de</strong> uma fonte fiável e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, sem prejuízo dos requisitos<br />

previstos nos artigos 69.o e 70.o da Diretiva 2007/64/CE.<br />

• 4. No que se refere às transferências <strong>de</strong> fundos que não excedam 1 000 EUR e não<br />

aparentem estar relacionadas com outras transferências <strong>de</strong> fundos que, juntamente com<br />

a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar a exatidão das informações relativas<br />

ao beneficiário, a menos que o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário:<br />

• a) Efetue o pagamento dos fundos em numerário ou sob a forma <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />

anónima; ou<br />

• b) Tenha motivos razoáveis para suspeitar <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo.<br />

• 5. Consi<strong>de</strong>ra-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 se:<br />

• a) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário tiver sido verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva<br />

(UE) 2015/849 e as informações obtidas ao abrigo <strong>de</strong>ssa verificação tiverem sido<br />

conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva; ou<br />

• b) For aplicável ao beneficiário o disposto no artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE)<br />

2015/849.”<br />

Artigo 148.º<br />

Procedimentos baseados no risco<br />

Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário, na aplicação dos procedimentos baseados<br />

nos riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, têm<br />

em conta os procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da presente lei.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo dispõe sobre os procedimentos adotados a cumprir o artigo 28.º relativo à “A<strong>de</strong>quação<br />

ao grau <strong>de</strong> risco”.<br />

2. A violação do previsto neste preceito em conjunto com o disposto na primeira parte do n.º 1<br />

do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong><br />

acordo com o artigo 169.º- A, alínea hhh).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O n.º 1 remete para na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />

• “1. O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes<br />

baseados nos riscos, incluindo procedimentos baseados nos riscos a que se refere o<br />

artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849, para <strong>de</strong>terminar quando <strong>de</strong>verá executar, rejeitar<br />

ou suspen<strong>de</strong>r uma transferência <strong>de</strong> fundos que não seja acompanhada das informações<br />

completas exigidas sobre o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário, e para tomar medidas <strong>de</strong> acompanhamento<br />

a<strong>de</strong>quadas.”<br />

• Em relação ao artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/849 ver anotação do artigo 147.º da presente<br />

lei.<br />

Artigo 149.º<br />

Comunicações sobre omissão <strong>de</strong> informação e adoção <strong>de</strong> medidas<br />

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2<br />

188<br />

dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, são dirigidas ao Banco <strong>de</strong> Portugal e, caso<br />

existam, a outras autorida<strong>de</strong>s com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em<br />

matéria <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos<br />

prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento em causa.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2015/847,<br />

constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º- A, alínea ooo).<br />

2. A violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE)<br />

2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º- A, alínea<br />

iii).<br />

3. A violação do previsto no n.º 2 em conjunto com o disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos<br />

8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea kkk).<br />

4. A violação do disposto na primeira parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE)<br />

2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º- A, alínea<br />

jjj).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Remissões para as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 do artigo 8.º e artigo 12.º do<br />

Regulamento (UE) 2015/847:<br />

• Artigo 8.º -“2. Quando, repetidamente, um prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento não prestar<br />

as informações exigidas sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário, o prestador <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> pagamento do beneficiário toma medidas, que po<strong>de</strong>m inicialmente incluir a emissão <strong>de</strong><br />

avisos e a fixação <strong>de</strong> prazos, antes <strong>de</strong> rejeitar quaisquer futuras transferências <strong>de</strong> fundos<br />

<strong>de</strong>sse prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, ou restringir ou cessar as suas relações comerciais<br />

com esse prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento.<br />

• O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário comunica essa omissão e as medidas<br />

adotadas à autorida<strong>de</strong> competente responsável por fiscalizar o cumprimento das<br />

disposições em matéria <strong>de</strong> luta contra o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento do<br />

terrorismo. “<br />

• Artigo 12.º -“1. O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento intermediário institui procedimentos<br />

eficazes baseados nos riscos para <strong>de</strong>terminar quando <strong>de</strong>verá executar, rejeitar<br />

ou suspen<strong>de</strong>r uma transferência <strong>de</strong> fundos que não seja acompanhada das informações<br />

exigidas sobre o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário, e para tomar as medidas <strong>de</strong> acompanhamento<br />

a<strong>de</strong>quadas.<br />

Caso tenha conhecimento, aquando da receção <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> fundos, <strong>de</strong> que são<br />

omissas ou incompletas as informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 ou 2, do artigo<br />

5.o, n.o 1, ou do artigo 6.o, ou que não foram preenchidas por meio dos carateres ou<br />

dados convencionados em conformida<strong>de</strong> com as convenções do sistema <strong>de</strong> mensagens ou<br />

<strong>de</strong> pagamento e liquidação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

pagamento intermediário rejeita a transferência, ou solicita as informações exigidas sobre<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário, antes ou <strong>de</strong>pois da transmissão da transferência <strong>de</strong> fundos,<br />

em função dos riscos.<br />

• 2. Quando, repetidamente, um prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento não prestar as informações<br />

exigidas sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário, o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

intermediário toma medidas que po<strong>de</strong>m incluir inicialmente a emissão <strong>de</strong> avisos<br />

e a fixação <strong>de</strong> prazos, antes <strong>de</strong> rejeitar futuras transferências <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong>sse prestador<br />

<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, ou restringir ou cessar as suas relações comerciais com esse<br />

prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento.<br />

• O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento intermediário comunica essa omissão e as medidas<br />

adotadas à autorida<strong>de</strong> competente responsável por fiscalizar o cumprimento das<br />

disposições em matéria <strong>de</strong> luta contra o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento do<br />

terrorismo.”<br />

Artigo 150.º<br />

Operações suspeitas<br />

Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />

a) A omissão ou incompletu<strong>de</strong> da informação <strong>de</strong>vida são consi<strong>de</strong>radas como um fator a<br />

ter em conta para o reforço das medidas adotadas ao abrigo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />

diligência previsto na presente lei;<br />

b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência <strong>de</strong> fundos, ou <strong>de</strong> qualquer<br />

operação conexa, tem lugar no quadro do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame previsto no artigo 52.º da<br />

presente lei;<br />

c) As comunicações <strong>de</strong> operações potencialmente suspeitas são efetuadas nos termos do<br />

disposto nos artigos 43.º e 44.º da presente lei.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o a alínea a) se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na<br />

“SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início<br />

no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

2. A alínea b) remete para o disposto no artigo 52.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> exame”.<br />

3. A alínea c) remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong><br />

operações suspeitas” e respetivos “Termos <strong>de</strong> comunicação” do artigo 44.º.<br />

4. A violação do previsto nas alíneas a) e b) em conjunto com o disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento<br />

(UE) 2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o artigo<br />

169.º- A, alínea lll) e alínea mmm).<br />

190<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Remissão para o disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />

• Artigo 9.º -“ O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário consi<strong>de</strong>ra o caráter<br />

omisso ou incompleto das informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário como um elemento<br />

a ter em conta para avaliar se a transferência <strong>de</strong> fundos, ou qualquer operação<br />

conexa, é suspeita, e se <strong>de</strong>ve ser comunicada à unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação financeira (UIF)<br />

nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.<br />

• Artigo 13.º -“ O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento intermediário consi<strong>de</strong>ra o caráter<br />

omisso ou incompleto das informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário como um elemento<br />

a ter em conta para avaliar se a transferência <strong>de</strong> fundos, ou qualquer operação conexa,<br />

é suspeita, e se <strong>de</strong>ve ser comunicada à UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.”<br />

Artigo 151.º<br />

Prestação <strong>de</strong> informações<br />

1 - No âmbito da prestação <strong>de</strong> informações e <strong>de</strong> quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º<br />

do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento estão sujeitos:<br />

a) Às disposições sobre o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei;<br />

b) Às disposições sobre o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei.<br />

2 - Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> contacto central, <strong>de</strong> acordo<br />

com o disposto no artigo 72.º da presente lei, a prestação <strong>de</strong> informações e <strong>de</strong> quaisquer outros<br />

elementos ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e do número anterior é efetuada<br />

através daquele ponto <strong>de</strong> contacto.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea b) do n.º 1 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º “Dever <strong>de</strong><br />

colaboração”.<br />

2. A alínea b) do n.º 1 reconduz-nos para artigo 54.º “Dever <strong>de</strong> não divulgação”.<br />

3. O n.º 2 remete para o artigo 72.º com a epígrafe “Agentes e distribuidores <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento<br />

e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica”, em relação à exigência <strong>de</strong> nomeação do ponto <strong>de</strong><br />

contacto central <strong>de</strong>stas entida<strong>de</strong>s com se<strong>de</strong> no exterior.<br />

4. A violação do previsto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 em conjunto com o disposto no artigo 14.º<br />

do Regulamento (UE) 2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o<br />

artigo 169.º- A, alínea ppp).<br />

5. Já a violação do previsto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, também em conjunto com o disposto no<br />

artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, em conjunto com o disposto no artigo 54.º do presente<br />

diploma, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave ao abrigo da alínea qqq) do artigo<br />

169.º- A,<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Remissão para os elementos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />

• “Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento dão uma resposta completa e sem <strong>de</strong>mora,<br />

nomeadamente através <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> contacto central nos termos do artigo 45.o, n.o 9,<br />

da Diretiva (UE) 2015/849, caso esse ponto <strong>de</strong> contacto tenha sido nomeado, e em conformida<strong>de</strong><br />

com os requisitos processuais previstos no direito nacional do Estado-Membro<br />

em que estão estabelecidos, aos pedidos apresentados exclusivamente pelas autorida<strong>de</strong>s<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

<strong>de</strong>sse Estado-Membro responsáveis pela prevenção e pelo combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais ou ao financiamento do terrorismo, relativamente às informações exigidas ao<br />

abrigo do presente regulamento.”<br />

• Artigo 45.º, n.º 9 da Diretiva (UE) 2015/849:<br />

• “9. Os Estados-Membros po<strong>de</strong>m exigir aos emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica, na aceção<br />

do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2009/110/CE, e aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento,<br />

na aceção do artigo 4.o, ponto 9, da Diretiva 2007/64/CE, estabelecidos no seu<br />

território sob uma forma que não seja uma sucursal, e cuja se<strong>de</strong> social esteja situada<br />

noutro Estado-Membro, que nomeiem um ponto <strong>de</strong> contacto central no seu território<br />

para assegurar, em nome da instituição que proce<strong>de</strong> à sua nomeação, o cumprimento<br />

das regras ABC/CFT e para facilitar a supervisão por parte das autorida<strong>de</strong>s competentes,<br />

<strong>de</strong>signadamente facultando-lhes os documentos e as informações que estas solicitarem.”<br />

Artigo 152.º<br />

Proteção <strong>de</strong> dados<br />

Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, <strong>de</strong>ve ser observado o disposto na<br />

secção VII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> pagamento autorizados a proce<strong>de</strong>r ao tratamento dos elementos <strong>de</strong> informação obtidos<br />

em cumprimento daquele Regulamento.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Este artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, <strong>de</strong>ve ser observado o<br />

disposto na secção VIII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações,<br />

ficando os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento autorizados a proce<strong>de</strong>r ao tratamento<br />

dos elementos <strong>de</strong> informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento”<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo remete-nos para a “SECÇÃO VII Proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas”<br />

do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo 57.º.<br />

2. A violação do disposto neste preceito em conjunto com o previsto no artigo 15.º do Regulamento<br />

(UE) 2015/847 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea j).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O artigo indica o disposto sobre proteção <strong>de</strong> dados no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />

• “1. O tratamento <strong>de</strong> dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao<br />

cumprimento da Diretiva 95/46/CE tal como transposta em direito nacional. O tratamento<br />

<strong>de</strong> dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, pela Comissão ou pelas ESAs, está<br />

sujeito ao Regulamento (CE) n.o 45/2001.<br />

192<br />

• 2. Os dados pessoais são tratados pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento com base<br />

no presente regulamento exclusivamente para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e do financiamento do terrorismo e não po<strong>de</strong>m ser posteriormente tratados <strong>de</strong><br />

forma incompatível com essas finalida<strong>de</strong>s. É proibido o tratamento <strong>de</strong> dados pessoais com<br />

base no presente regulamento para fins comerciais.<br />

• 3. Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento prestam aos novos clientes as informações<br />

exigidas ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE antes <strong>de</strong> estabelecerem uma relação<br />

<strong>de</strong> negócio ou <strong>de</strong> efetuarem uma operação ocasional. Essas informações incluem,<br />

nomeadamente, um aviso geral quanto às obrigações legais dos prestadores <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> pagamento nos termos do presente regulamento em matéria <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> dados<br />

pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo.<br />

• 4. Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento asseguram o respeito pela confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong><br />

dos dados tratados.”<br />

Artigo 153.º<br />

Conservação da informação<br />

Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regulamento<br />

em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 51.º da presente lei.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo refere que os registos <strong>de</strong> informações são conservados ao abrigo do previsto no artigo 51.º<br />

“Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />

2. A violação do previsto no preceito em conjunto com o disposto no artigo 16.º do Regulamento<br />

(UE) 2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º- A,<br />

alínea rrr).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Em relação à conservação dos registos o artigo sublinha a importância do artigo 16.º do Regulamento<br />

(UE) 2015/847:<br />

• “1. As informações sobre o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário não po<strong>de</strong>m ser conservadas para<br />

além do período estritamente necessário. Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do<br />

or<strong>de</strong>nante e do beneficiário conservam, por um período <strong>de</strong> cinco anos, os registos das<br />

informações a que se referem os artigos 4.o a 7.o.<br />

• 2. Findo o período a que se refere o n.o 1, os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento asseguram<br />

que os dados pessoais são apagados, a não ser que o direito nacional disponha <strong>de</strong><br />

outra forma, <strong>de</strong>vendo este <strong>de</strong>terminar as circunstâncias em que os prestadores <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> pagamento po<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>vem conservar os dados por mais tempo. Os Estados-Membros<br />

só po<strong>de</strong>m autorizar ou exigir a conservação por período adicional após terem efetuado<br />

uma avaliação exaustiva da necessida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal conservação por pe-<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

ríodo adicional e se consi<strong>de</strong>rarem que tal é justificado com base na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenir,<br />

<strong>de</strong>tetar ou investigar o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou o financiamento do terrorismo.<br />

Essa conservação por período adicional não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r cinco anos.<br />

• 3. Caso, em 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015, estiverem pen<strong>de</strong>ntes num Estado-Membro procedimentos<br />

legais relativos à prevenção, <strong>de</strong>teção, investigação ou repressão <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, e um prestador <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> pagamento conservar informações ou documentos relativos a esses processos, essas<br />

informações ou esses documentos po<strong>de</strong>m ser conservados pelo prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

pagamento nos termos do direito nacional durante um período <strong>de</strong> cinco anos a contar <strong>de</strong><br />

25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015. Sem prejuízo das disposições nacionais <strong>de</strong> direito penal em matéria<br />

<strong>de</strong> meios <strong>de</strong> prova aplicáveis a investigações criminais e procedimentos legais em curso,<br />

os Estados-Membros po<strong>de</strong>m autorizar ou exigir a conservação <strong>de</strong>ssas informações ou<br />

<strong>de</strong>sses documentos por um período adicional <strong>de</strong> cinco anos, se necessário e proporcionado<br />

para a prevenção, <strong>de</strong>teção, investigação ou repressão <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.”<br />

2. Ainda, importa dizer que isto se aplica à conservação das informações resultantes dos artigos<br />

(<strong>de</strong>sse regulamento):<br />

• Artigo 4.º Informações que acompanham as transferências <strong>de</strong> fundos;<br />

• Artigo 5.º Transferências <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong>ntro da União;<br />

• Artigo 6.º Transferências <strong>de</strong> fundos para fora da União; e,<br />

• Artigo 7.º Deteção da omissão <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário.<br />

Artigo 154.º<br />

Autorida<strong>de</strong> setorial competente<br />

1 - Compete ao Banco <strong>de</strong> Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento<br />

(UE) 2015/847, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento estabelecidos em Portugal.<br />

2 - No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco <strong>de</strong> Portugal:<br />

a) Dispõe dos po<strong>de</strong>res conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com<br />

as necessárias adaptações;<br />

b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos <strong>de</strong>veres previstos na secção III<br />

do mesmo capítulo VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da<br />

presente lei, a proce<strong>de</strong>r ao tratamento dos elementos <strong>de</strong> informação relativos à execução<br />

do Regulamento (UE) 2015/847;<br />

c) Em caso <strong>de</strong> violação grave ou reiterada das normas constantes do Regulamento (UE)<br />

2015/847:<br />

i) Po<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à revogação da autorização ou <strong>de</strong> outra habilitação <strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda<br />

o exercício da ativida<strong>de</strong> do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento em causa,<br />

nos termos do artigo 110.º da presente lei ou da legislação setorial aplicável;<br />

ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminarem a reavaliação<br />

daquela autorização ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão<br />

da mesma.<br />

194<br />

3 - Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco <strong>de</strong> Portugal po<strong>de</strong> emitir<br />

regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/847, incluindo<br />

no que se refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />

2. A alínea a) do n.º 1 reremete para os po<strong>de</strong>res explanados no “CAPÍTULO VII Autorida<strong>de</strong>s competentes”<br />

mais precisamente na “SECÇÃO II Po<strong>de</strong>res das autorida<strong>de</strong>s setoriais” com início no<br />

artigo 93.º, e a “SECÇÃO IV Supervisão das instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda<br />

eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia” com início no artigo 107.º.<br />

3. A alínea b) do n.º 1 remete para os <strong>de</strong>veres explanados no “CAPÍTULO VII Autorida<strong>de</strong>s competentes”,<br />

neste caso na “SECÇÃO III Deveres das autorida<strong>de</strong>s sectoriais” com início no artigo<br />

101.º; e ainda para o artigo 106.º sobre a “Proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pessoais pelas autorida<strong>de</strong>s<br />

competentes”.<br />

4. A subalínea i) da alínea c) do n.º 2 autoriza aqui a aplicação do artigo 110.º sobre a “Revogação <strong>de</strong><br />

autorização”, inserido na secção relativa às autorizações e avaliação da competência e idoneida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> órgãos sociais.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O Banco <strong>de</strong> Portugal emite regulamentação sobre as medidas a adotar para execução dos artigos<br />

7.º, 8.º, 11.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />

• Artigo 7.º Deteção da omissão <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário;<br />

• Artigo 8.º Transferências <strong>de</strong> fundos em que estão omissas ou incompletas as informações<br />

sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário;<br />

• Artigo 11.º Deteção da omissão <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário; e,<br />

• Artigo 12.º Transferências <strong>de</strong> fundos em que são omissas as informações sobre o or<strong>de</strong>nante<br />

ou o beneficiário.<br />

Artigo 155.º<br />

Cooperação<br />

1 - O Banco <strong>de</strong> Portugal presta às <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s com competências operacionais no domínio da<br />

prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, nos<br />

termos do disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do<br />

Regulamento (UE) 2015/847.<br />

2 - O regime <strong>de</strong> cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente lei é<br />

igualmente aplicável à troca <strong>de</strong> todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE)<br />

2015/847.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />

2. O n.º 2 reconduz-nos para o “CAPÍTULO IX Cooperação”, mais concretamente a “SECÇÃO II<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Cooperação internacional” com início no artigo 128.º, aplicável à troca <strong>de</strong> todas as informações<br />

relativas à execução do Regulamento (UE) 2015/847.<br />

Artigo 156.º<br />

Comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />

Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, são aplicáveis, respetivamente,<br />

as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias<br />

adaptações.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo aqui faz menção às disposições sobre a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s a aplicar <strong>de</strong> forma<br />

adaptada <strong>de</strong> acordo com artigo 108.º e 20.º.<br />

2. A violação do disposto neste preceito e no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847<br />

constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea k).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O artigo menciona em relação à comunicação <strong>de</strong> infrações os n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento<br />

(UE) 2015/847:<br />

• “1. Os Estados-Membros <strong>de</strong>vem criar mecanismos eficazes para incentivar a comunicação<br />

às autorida<strong>de</strong>s competentes das infrações ao disposto no presente regulamento.<br />

Esses mecanismos incluem pelo menos aqueles a que se refere o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva<br />

(UE) 2015/849.<br />

• 2. Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, em cooperação com as autorida<strong>de</strong>s competentes,<br />

instituem procedimentos internos a<strong>de</strong>quados que permitam que os seus funcionários<br />

ou pessoas em posição equiparada comuniquem infrações cometidas a nível interno<br />

através <strong>de</strong> um canal seguro, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, específico e anónimo, proporcionado à natureza<br />

e à dimensão do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento em causa.”<br />

CAPÍTULO XII<br />

Regime sancionatório<br />

SECÇÃO I<br />

Ilícitos criminais<br />

Artigo 157.º<br />

Divulgação ilegítima <strong>de</strong> informação<br />

1 - A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises<br />

ou <strong>de</strong> quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente<br />

lei e no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:<br />

a) No caso das pessoas singulares, com pena <strong>de</strong> prisão até três anos ou com pena <strong>de</strong> multa,<br />

196<br />

nos termos gerais;<br />

b) No caso das pessoas coletivas ou entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas, com pena<br />

<strong>de</strong> multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.<br />

2 - Em caso <strong>de</strong> mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3<br />

no seu limite máximo.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 reconduz-nos para artigo 54.º “Dever <strong>de</strong> não divulgação”, mais concretamente para os<br />

elementos dispostos nas suas alíneas a) a d) do n.º 1:<br />

• “a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente <strong>de</strong>vidas,<br />

nos termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;<br />

• b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> as mesmas <strong>de</strong>correrem <strong>de</strong> análises internas da entida<strong>de</strong> obrigada ou <strong>de</strong> pedidos efetuados<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou setoriais;<br />

• c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito<br />

criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou<br />

procedimentos legais a conduzir pelas autorida<strong>de</strong>s referidas na alínea anterior;<br />

• d) Quaisquer outras informações ou análises, <strong>de</strong> foro ou interno ou externo, sempre que<br />

disso <strong>de</strong>penda:”<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O artigo sublinha os elementos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />

• “Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento dão uma resposta completa e sem <strong>de</strong>mora,<br />

nomeadamente através <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> contacto central nos termos do artigo 45.o, n.o 9,<br />

da Diretiva (UE) 2015/849, caso esse ponto <strong>de</strong> contacto tenha sido nomeado, e em conformida<strong>de</strong><br />

com os requisitos processuais previstos no direito nacional do Estado-Membro<br />

em que estão estabelecidos, aos pedidos apresentados exclusivamente pelas autorida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>sse Estado-Membro responsáveis pela prevenção e pelo combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais ou ao financiamento do terrorismo, relativamente às informações exigidas ao<br />

abrigo do presente regulamento.”<br />

Artigo 158.º<br />

Revelação e favorecimento da <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

1 - A revelação ou o favorecimento da <strong>de</strong>scoberta da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem forneceu informações,<br />

documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento<br />

(UE) 2015/847, é punida:<br />

a) No caso das pessoas singulares, com pena <strong>de</strong> prisão até três anos ou com pena <strong>de</strong> multa,<br />

nos termos gerais;<br />

b) No caso das pessoas coletivas ou entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas, com pena<br />

<strong>de</strong> multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

2 - Em caso <strong>de</strong> mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3<br />

no seu limite máximo.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 remete-nos para vários <strong>de</strong>veres relacionados com a comunicação, previstos nos artigos:<br />

• ”43.º “Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas”<br />

• 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações”<br />

• 46.º “Comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias”<br />

• 47.º “Dever <strong>de</strong> abstenção”<br />

• 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />

Artigo 159.º<br />

Desobediência<br />

1 - Quem se recusar a acatar as or<strong>de</strong>ns ou os mandados legítimos das autorida<strong>de</strong>s competentes,<br />

emanados no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na<br />

pena prevista para o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência qualificada, se as autorida<strong>de</strong>s competentes tiverem<br />

feito a advertência <strong>de</strong>ssa cominação.<br />

2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou <strong>de</strong>fraudar a execução das sanções acessórias<br />

ou medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições<br />

da presente lei ou dos respetivos diplomas regulamentares.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se à alteração da expressão<br />

“autorida<strong>de</strong>s setoriais” da redacção original, para a agora aplicada “autorida<strong>de</strong>s competentes”.<br />

Artigo 159.º-A<br />

Responsabilida<strong>de</strong> e punição das pessoas coletivas e entida<strong>de</strong>s equiparadas<br />

As pessoas coletivas e entida<strong>de</strong>s equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes<br />

previstos na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Artigo aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Ao aplicar a responsabilida<strong>de</strong> às pessoas coletivas ou equiparadas, o artigo aqui sublinha o cumprimento<br />

dos limites previstos para os ilícitos criminais dos artigos 157.º “Divulgação ilegítima <strong>de</strong><br />

informação” e 158.º “Revelação e favorecimento da <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>”, que vem previsto<br />

nas alíneas b) do n.º 1 <strong>de</strong> ambos:<br />

• “b) No caso das pessoas coletivas ou entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas, com<br />

pena <strong>de</strong> multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.”<br />

198<br />

SECÇÃO II<br />

Ilícitos contraor<strong>de</strong>nacionais<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 160.º<br />

Aplicação no espaço<br />

O disposto na presente secção é aplicável, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da nacionalida<strong>de</strong> do agente, aos seguintes<br />

factos que constituam infração à lei portuguesa:<br />

a) Factos praticados em território português;<br />

b) Factos praticados fora do território nacional pelos quais sejam responsáveis as entida<strong>de</strong>s<br />

referidas nos artigos 3.º, 4.º e 6.º, atuando por intermédio <strong>de</strong> sucursais, agentes ou distribuidores<br />

ou em regime <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, bem como as pessoas que, em relação a<br />

tais entida<strong>de</strong>s, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 163.º;<br />

c) Factos praticados a bordo <strong>de</strong> navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção<br />

em contrário.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A aplicação da alínea b) do artigo faz-se às “Entida<strong>de</strong>s financeiras” do artigo 3.º, “Entida<strong>de</strong>s não<br />

financeiras” do artigo 4.º e “Prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento sujeitos ao Regulamento (UE)<br />

2015/847” previstos no artigo 6.º.<br />

2. Requisito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ssa mesma alínea é ainda que essas entida<strong>de</strong>s se encontrem na situação<br />

prevista no artigo 163.º n.º 1:<br />

• “1 - A responsabilida<strong>de</strong> das pessoas coletivas e entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas<br />

não exclui a responsabilida<strong>de</strong> individual das pessoas singulares que sejam titulares<br />

<strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes,<br />

trabalhadores ou <strong>de</strong>mais colaboradores, permanentes ou ocasionais”<br />

Artigo 161.º<br />

Responsabilida<strong>de</strong><br />

1 - Pela prática das contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente secção po<strong>de</strong>m ser responsabilizadas, conjuntamente<br />

ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas,<br />

e associações sem personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />

2 - É responsável como autor das contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente lei todo aquele que, por<br />

ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua produção.<br />

Artigo 162.º<br />

Responsabilida<strong>de</strong> das pessoas coletivas e das entida<strong>de</strong>s equiparadas<br />

1 - As pessoas coletivas e as entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas são responsáveis pelas con-<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

traor<strong>de</strong>nações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administração,<br />

gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou <strong>de</strong>mais colaboradores,<br />

permanentes ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções ou em nome<br />

e no interesse do ente coletivo.<br />

2 - A responsabilida<strong>de</strong> da pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva apenas é excluída<br />

quando o agente atue contra or<strong>de</strong>ns ou instruções expressas daquela.<br />

3 - A invalida<strong>de</strong> e a ineficácia jurídicas dos atos em que se fun<strong>de</strong> a relação entre o agente individual<br />

e a pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva não obstam à responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

nenhum <strong>de</strong>les.<br />

Artigo 163.º<br />

Responsabilida<strong>de</strong> das pessoas singulares<br />

1 - A responsabilida<strong>de</strong> das pessoas coletivas e entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas não exclui<br />

a responsabilida<strong>de</strong> individual das pessoas singulares que sejam titulares <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administração,<br />

gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou <strong>de</strong>mais colaboradores,<br />

permanentes ou ocasionais.<br />

2 - Não obsta à responsabilida<strong>de</strong> dos agentes individuais que representem outrem a circunstância <strong>de</strong><br />

a ilicitu<strong>de</strong> ou o grau <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> certas qualida<strong>de</strong>s ou relações especiais do agente e<br />

estas só se verificarem na pessoa do representado, ou <strong>de</strong> requerer que o agente pratique o ato no<br />

seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.<br />

3 - As pessoas singulares que sejam membros <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong> direção ou <strong>de</strong> fiscalização<br />

da pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para<br />

o autor, especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis<br />

pelo pelouro ou pela área on<strong>de</strong> se verificou a prática da infração e a sua responsabilida<strong>de</strong> se fun<strong>de</strong><br />

unicamente no facto <strong>de</strong>, conhecendo ou <strong>de</strong>vendo conhecer a prática da infração, não terem adotado<br />

imediatamente as medidas a<strong>de</strong>quadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe<br />

caiba por força <strong>de</strong> outra disposição legal.<br />

Artigo 164.º<br />

Tentativa e negligência<br />

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.<br />

2 - Em caso <strong>de</strong> infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido<br />

para meta<strong>de</strong>.<br />

3 - Em caso <strong>de</strong> tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente<br />

atenuada.<br />

Artigo 165.º<br />

Concurso <strong>de</strong> infrações<br />

1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e<br />

200<br />

contraor<strong>de</strong>nação, são os agentes responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para<br />

o efeito, processos distintos, os quais são objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão pelas entida<strong>de</strong>s respetivamente competentes.<br />

2 - Sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal<br />

quando o crime e a contraor<strong>de</strong>nação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através<br />

<strong>de</strong> um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, po<strong>de</strong>ndo o juiz penal aplicar as sanções,<br />

incluindo as acessórias, previstas para a contraor<strong>de</strong>nação em causa.<br />

3 - Nos casos previstos no número anterior, <strong>de</strong>ve a autorida<strong>de</strong> setorial respetiva ser notificada da<br />

<strong>de</strong>cisão que ponha fim ao processo.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo da oração inicial<br />

“Sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> por ambas as infrações” e alterando o termo da redacção anterior<br />

“agente” para o agora utilizado “arguido”.<br />

Artigo 166.º<br />

Prescrição<br />

1 - O procedimento relativo às contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente lei prescreve no prazo <strong>de</strong><br />

cinco anos.<br />

2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação,<br />

o prazo <strong>de</strong> prescrição suspen<strong>de</strong>-se até ao conhecimento <strong>de</strong>sses factos por parte da entida<strong>de</strong><br />

com competência instrutória do procedimento contraor<strong>de</strong>nacional.<br />

3 - Sem prejuízo das outras causas <strong>de</strong> suspensão e <strong>de</strong> interrupção da prescrição previstas na lei, a<br />

prescrição do procedimento por contraor<strong>de</strong>nação suspen<strong>de</strong>-se também a partir da notificação do<br />

<strong>de</strong>spacho que proce<strong>de</strong> ao exame preliminar do recurso da <strong>de</strong>cisão que aplique sanção até à notificação<br />

da <strong>de</strong>cisão final do recurso.<br />

4 - A suspensão prevista nos números anteriores não po<strong>de</strong> ultrapassar:<br />

a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até 1 000 000 (euro);<br />

b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a 1 000 000 (euro).<br />

5 - O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal<br />

Constitucional.<br />

6 - O prazo <strong>de</strong> prescrição das coimas e sanções acessórias é <strong>de</strong> cinco anos, a contar do dia em que a<br />

<strong>de</strong>cisão administrativa se torne <strong>de</strong>finitiva ou do dia em que a <strong>de</strong>cisão judicial transite em julgado.<br />

Artigo 167.º<br />

Graduação da sanção<br />

1 - A <strong>de</strong>terminação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitu<strong>de</strong> concreta<br />

do facto, da culpa do agente e das exigências <strong>de</strong> prevenção, tendo ainda em conta a natureza<br />

individual ou coletiva do agente.<br />

2 - Na <strong>de</strong>terminação da ilicitu<strong>de</strong> concreta do facto, da culpa do agente e das exigências <strong>de</strong> prevenção,<br />

201


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

aten<strong>de</strong>-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:<br />

a) Duração da infração;<br />

b) Grau <strong>de</strong> participação do arguido no cometimento da infração;<br />

c) Existência <strong>de</strong> um benefício, ou intenção <strong>de</strong> o obter, para si ou para outrem;<br />

d) Existência <strong>de</strong> prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta<br />

seja <strong>de</strong>terminável;<br />

e) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;<br />

f) Caráter ocasional ou reiterado da infração;<br />

g) Intensida<strong>de</strong> do dolo ou da negligência;<br />

h) Se a contraor<strong>de</strong>nação consistir na omissão da prática <strong>de</strong> um ato <strong>de</strong>vido, o tempo <strong>de</strong>corrido<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data em que o ato <strong>de</strong>via ter sido praticado;<br />

i) Nível <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera<br />

<strong>de</strong> ação na pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada em causa;<br />

j) Especial <strong>de</strong>ver da pessoa singular <strong>de</strong> não cometer a infração.<br />

3 - Na <strong>de</strong>terminação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:<br />

a) A situação económica do arguido;<br />

b) A conduta anterior do arguido;<br />

c) A existência <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> ocultação ten<strong>de</strong>ntes a dificultar a <strong>de</strong>scoberta da infração;<br />

d) A existência <strong>de</strong> atos do agente <strong>de</strong>stinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar<br />

aos perigos causados pela infração;<br />

e) O nível <strong>de</strong> colaboração do arguido com a entida<strong>de</strong> com competência instrutória do procedimento<br />

contraor<strong>de</strong>nacional.<br />

4 - A coima <strong>de</strong>ve, sempre que possível, exce<strong>de</strong>r o benefício económico que o arguido ou pessoa que<br />

fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.<br />

Artigo 168.º<br />

Injunções e cumprimento do <strong>de</strong>ver violado<br />

1 - Sempre que a infração resulte da violação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver, a aplicação da sanção e o pagamento da<br />

coima não dispensam o infrator do cumprimento do <strong>de</strong>ver, se este ainda for possível.<br />

2 - A autorida<strong>de</strong> setorial competente ou o tribunal po<strong>de</strong>m sujeitar o infrator à injunção <strong>de</strong> cumprir o<br />

<strong>de</strong>ver em causa, <strong>de</strong> cessar a conduta ilícita e <strong>de</strong> evitar as suas consequências.<br />

3 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela<br />

autorida<strong>de</strong> setorial competente ou pelo tribunal, o infrator incorre na sanção prevista para as<br />

contraor<strong>de</strong>nações nos termos do artigo 170.º<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 3 remete para o previsto no artigo 170.º relativo a “Coimas” aqui aplicável.<br />

202<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Ilícitos em especial<br />

Artigo 169.º<br />

Contraor<strong>de</strong>nações<br />

Constituem contraor<strong>de</strong>nação os seguintes factos ilícitos típicos:<br />

a) A não elaboração <strong>de</strong> documento ou registo escrito que evi<strong>de</strong>ncie as práticas <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>de</strong> o risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, bem como as<br />

análises <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> novos produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto na<br />

alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º;<br />

b) A não criação <strong>de</strong> canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos que internamente assegurem,<br />

<strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações <strong>de</strong><br />

irregularida<strong>de</strong>s, bem como a ausência <strong>de</strong> comunicação interna <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s ou a<br />

não apresentação <strong>de</strong> relatório às autorida<strong>de</strong>s setoriais, em violação do disposto nos n.os<br />

1 a 4 e 7 do artigo 20.º;<br />

c) A ausência <strong>de</strong> comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />

Financeira, <strong>de</strong> quaisquer tipologias <strong>de</strong> operações, em violação do disposto no n.º 1<br />

do artigo 45.º;<br />

d) O incumprimento das regras relativas à comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias previstas<br />

no artigo 46.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

e) A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 4<br />

do artigo 52.º;<br />

f) O tratamento <strong>de</strong> dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

ou do financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º;<br />

g) A não adoção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> segurança necessárias para assegurar a efetiva proteção da<br />

informação e dos dados pessoais tratados, a ausência <strong>de</strong> fornecimento aos novos clientes<br />

<strong>de</strong> informações sobre tratamento <strong>de</strong> dados pessoais, bem como a não eliminação <strong>de</strong> dados<br />

pessoais tratados, em violação do disposto no artigo 59.º;<br />

h) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> retorno <strong>de</strong> informação à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />

previsto no n.º 2 do artigo 114.º;<br />

i) A ausência <strong>de</strong> conservação, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, das informações<br />

sobre os or<strong>de</strong>nantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do<br />

disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847;<br />

j) O incumprimento, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, dos <strong>de</strong>veres sobre proteção<br />

<strong>de</strong> dados pessoais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as<br />

especificações constantes do artigo 152.º da presente lei;<br />

k) A não instituição, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> procedimentos internos<br />

a<strong>de</strong>quados que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações<br />

cometidas a nível interno, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento<br />

(UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 156.º da presente lei;<br />

l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação específica, in-<br />

203


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

cluindo da União Europeia, que rege as medidas <strong>de</strong> natureza preventiva e repressiva <strong>de</strong><br />

combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, não previstas<br />

nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em<br />

cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos;<br />

m) (Revogada.)<br />

n) (Revogada.)<br />

o) (Revogada.)<br />

p) (Revogada.)<br />

q) (Revogada.)<br />

r) (Revogada.)<br />

s) (Revogada.)<br />

t) (Revogada.)<br />

u) (Revogada.)<br />

v) (Revogada.)<br />

w) (Revogada.)<br />

x) (Revogada.)<br />

y) (Revogada.)<br />

z) (Revogada.)<br />

aa) (Revogada.)<br />

bb) (Revogada.)<br />

cc) (Revogada.)<br />

dd) (Revogada.)<br />

ee) (Revogada.)<br />

ff) (Revogada.)<br />

gg) (Revogada.)<br />

hh) (Revogada.)<br />

ii) (Revogada.)<br />

jj) (Revogada.)<br />

kk) (Revogada.)<br />

ll) (Revogada.)<br />

mm) (Revogada.)<br />

nn) (Revogada.)<br />

oo) (Revogada.)<br />

pp) (Revogada.)<br />

qq) (Revogada.)<br />

rr) (Revogada.)<br />

ss) (Revogada.)<br />

tt) (Revogada.)<br />

uu) (Revogada.)<br />

vv) (Revogada.)<br />

ww) (Revogada.)<br />

xx) (Revogada.)<br />

204<br />

yy) (Revogada.)<br />

zz) (Revogada.)<br />

aaa) (Revogada.)<br />

bbb) (Revogada.)<br />

ccc) (Revogada.)<br />

ddd) (Revogada.)<br />

eee) (Revogada.)<br />

fff) (Revogada.)<br />

ggg) (Revogada.)<br />

hhh) (Revogada.)<br />

iii) (Revogada.)<br />

jjj) (Revogada.)<br />

kkk) (Revogada.)<br />

lll) (Revogada.)<br />

mmm) (Revogada.)<br />

nnn) (Revogada.)<br />

ooo) (Revogada.)<br />

ppp) (Revogada.)<br />

qqq) (Revogada.)<br />

rrr) (Revogada.)<br />

sss) (Revogada.)<br />

ttt) (Revogada.)<br />

uuu) (Revogada.)<br />

vvv) (Revogada.)<br />

www) (Revogada.)<br />

xxx) (Revogada.)<br />

yyy) (Revogada.)<br />

zzz) (Revogada.)<br />

aaaa) (Revogada.)<br />

bbbb) (Revogada.)<br />

cccc) (Revogada.)<br />

dddd) (Revogada.)<br />

eeee) (Revogada.)<br />

ffff) (Revogada.)<br />

gggg) (Revogada.)<br />

hhhh) (Revogada.)<br />

iiii) (Revogada.)<br />

jjjj) (Revogada.)<br />

kkkk) (Revogada.)<br />

llll) (Revogada.)<br />

mmmm) (Revogada.)<br />

nnnn) (Revogada.)<br />

205


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

oooo) (Revogada.)<br />

pppp) (Revogada.)<br />

qqqq) (Revogada.)<br />

rrrr) (Revogada.)<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Este artigo tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, que proce<strong>de</strong> à separação entre<br />

Contraor<strong>de</strong>nações e Contraor<strong>de</strong>nações Especialmente Graves.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. As coimas a aplicar nestes casos são as previstas no n.º 2 do artigo 170.º “Coimas”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A alínea i) carateriza a violação do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847 como contraor<strong>de</strong>nação:<br />

• “Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento intermediários asseguram que todas as informações<br />

recebidas sobre o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário que acompanham uma transferência<br />

<strong>de</strong> fundos são conservadas com a transferência.”<br />

Artigo 169.º-A<br />

Contraor<strong>de</strong>nações especialmente graves<br />

Constituem contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos:<br />

a) A celebração ou participação em quaisquer negócios <strong>de</strong> que resulte a inobservância dos<br />

limites à utilização <strong>de</strong> numerário, em violação do disposto no artigo 10.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

b) A prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> que possa resultar o envolvimento das entida<strong>de</strong>s obrigadas em qualquer<br />

operação <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, bem<br />

como a não adoção <strong>de</strong> todas as medidas a<strong>de</strong>quadas para prevenir tal envolvimento, em<br />

violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

c) A violação das regras do sistema <strong>de</strong> controlo interno previstas no artigo 12.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

d) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres do órgão <strong>de</strong> administração previstos nos n.os 2 e 3 do<br />

artigo 13.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

e) A violação das regras relativas à gestão <strong>de</strong> risco previstas nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a)<br />

e b) do n.º 3 do artigo 14.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

f) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres relativos ao lançamento <strong>de</strong> novos produtos, práticas ou<br />

tecnologias previstos no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

g) A ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> um responsável pelo cumprimento normativo, nos termos<br />

previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

206<br />

h) O incumprimento das disposições constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

i) A inobservância das regras relativas à avaliação da eficácia previstas nos n.os 1 a 3 do<br />

artigo 17.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

j) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação em<br />

geral previstas no artigo 18.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

k) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação específicos<br />

previstos no artigo 19.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

l) A atuação em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;<br />

m) A inobservância das regras relativas à adoção <strong>de</strong> meios e mecanismos necessários para<br />

assegurar o cumprimento das medidas restritivas nos termos previstos no artigo 21.º e<br />

nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

n) A inobservância das regras relativas às relações <strong>de</strong> grupo e estabelecimentos no estrangeiro<br />

previstas nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 22.º, no artigo 62.º-A e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

o) O incumprimento dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> diligência previstos nos artigos<br />

23.º a 27.º, 76.º e 77.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

p) A inobservância das regras relativas à a<strong>de</strong>quação ao grau <strong>de</strong> risco previstas no artigo 28.º<br />

e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

q) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres sobre o conhecimento, a aferição da qualida<strong>de</strong> e a i<strong>de</strong>ntificação<br />

dos beneficiários efetivos, a compreensão da respetiva estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

e controlo, bem como sobre a consulta ao registo central <strong>de</strong> beneficiários efetivos previstos<br />

nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e 32.º e nos n.os 2 e 3 do artigo<br />

34.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

r) A adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, em violação do disposto<br />

no artigo 35.º e das correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

s) A inobservância das regras relativas à adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />

diligência previstas nos artigos 36.º a 39.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

t) O incumprimento dos procedimentos <strong>de</strong> atualização previstos no artigo 40.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

u) O incumprimento das regras relativas à execução do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />

por entida<strong>de</strong>s terceiras previstas nos artigos 41.º e 42.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;<br />

v) O incumprimento das regras relativas à comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas previstas<br />

nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

w) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção previsto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

x) O incumprimento das regras relativas à comunicação <strong>de</strong> operações previstas nos n.os 2<br />

e 3 do artigo 47.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

207


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

y) A execução <strong>de</strong> operações relativamente às quais tenha sido exercido o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção<br />

em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;<br />

z) A não suspensão temporária <strong>de</strong> operações <strong>de</strong>terminada ou confirmada nos termos dos<br />

artigos 48.º e 49.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

aa) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas<br />

correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

bb) A não elaboração <strong>de</strong> documento ou registo escrito, nos termos previstos no n.º 4 do<br />

artigo 50.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

cc) A restituição dos fundos ou <strong>de</strong> outros bens confiados às entida<strong>de</strong>s obrigadas, fora dos<br />

termos <strong>de</strong>finidos pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo<br />

50.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

dd) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação previsto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 51.º e<br />

nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

ee) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta,<br />

ativida<strong>de</strong> ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem suscetível <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes <strong>de</strong> financiamento do<br />

terrorismo ou <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s criminosas, intensificando o grau e a natureza do seu<br />

acompanhamento, previsto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;<br />

ff) A violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;<br />

gg) A violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não divulgação previsto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

hh) A atuação sem a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução<br />

<strong>de</strong> operações potencialmente suspeitas, ou a realização <strong>de</strong> quaisquer diligências<br />

que possam suscitar a suspeição <strong>de</strong> que estão em curso procedimentos <strong>de</strong> averiguação<br />

relacionados com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou o financiamento do terrorismo, em<br />

violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

ii) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

jj) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> formação previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º, no artigo<br />

75.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

kk) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> redução a escrito, <strong>de</strong> conservação e <strong>de</strong> colocação à<br />

disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no<br />

n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º,<br />

no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 47.º, no n.º 5 do artigo<br />

50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;<br />

ll) A atuação em violação do disposto no n.º 3 do artigo 56.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;<br />

208<br />

mm) A quebra <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas<br />

correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

nn) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />

do terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entida<strong>de</strong>s<br />

financeiras efetuem por conta própria e por conta <strong>de</strong> terceiros que não revistam a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cliente e, por conta própria ou não, entre a entida<strong>de</strong> financeira e quaisquer<br />

outras entida<strong>de</strong>s que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> clientela,<br />

previstos no artigo 63.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

oo) A abertura, manutenção ou existência <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>rnetas, cofres ou contas anónimas, qualquer<br />

que seja a sua natureza, assim como a utilização <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações ou nomes fictícios,<br />

ou a emissão, a utilização ou a aceitação <strong>de</strong> pagamentos em moeda eletrónica<br />

anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, em violação do<br />

disposto no artigo 64.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

pp) A permissão <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome<br />

<strong>de</strong>ste, a disponibilização <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> pagamento sobre a mesma ou a realização<br />

<strong>de</strong> alterações na sua titularida<strong>de</strong>, enquanto não se mostrar verificada a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do<br />

cliente e do beneficiário efetivo, em violação do disposto no artigo 65.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

qq) O estabelecimento ou manutenção <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> correspondência com bancos <strong>de</strong> fachada<br />

ou com entida<strong>de</strong>s financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas<br />

sejam utilizadas por bancos <strong>de</strong> fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo<br />

66.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

rr) A inobservância por parte das entida<strong>de</strong>s financeiras do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> por termo à relação <strong>de</strong><br />

correspondência com bancos <strong>de</strong> fachada ou com entida<strong>de</strong>s financeiras que reconhecidamente<br />

permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos <strong>de</strong> fachada, bem como<br />

a não comunicação imediata à autorida<strong>de</strong> setorial respetiva, em violação do disposto no<br />

n.º 3 do artigo 66.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

ss) A não adoção <strong>de</strong> medidas normais <strong>de</strong> natureza complementar no âmbito <strong>de</strong> contratos<br />

<strong>de</strong> seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

tt) A ausência, ina<strong>de</strong>quação ou incompletu<strong>de</strong> da aplicação <strong>de</strong> medidas reforçadas no âmbito<br />

<strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

uu) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entida<strong>de</strong>s financeiras<br />

atuem como correspon<strong>de</strong>ntes, no quadro <strong>de</strong> relações transfronteiriças <strong>de</strong><br />

correspondência com respon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> países terceiros, previstas no artigo 70.º e nas<br />

correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

vv) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entida<strong>de</strong>s financeiras<br />

atuem como respon<strong>de</strong>ntes, no quadro <strong>de</strong> quaisquer relações <strong>de</strong> correspondência<br />

transfronteiriças, previstas no artigo 71.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

ww) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

disposições regulamentares, por parte das instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong><br />

moeda eletrónica que atuem em Portugal através <strong>de</strong> agentes ou distribuidores;<br />

xx) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> informações pelas entida<strong>de</strong>s financeiras<br />

autorizadas a atuar em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços previsto na<br />

alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

yy) A ausência, ina<strong>de</strong>quação ou incompletu<strong>de</strong> dos mecanismos necessários à verificação da<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

zz) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> colaboração pelos agentes ou distribuidores<br />

<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento ou <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro<br />

Estado-Membro previsto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;<br />

aaa) A atuação em violação do disposto no n.º 4 do artigo 108.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;<br />

bbb) O incumprimento das regras sobre o registo <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços a socieda<strong>de</strong>s,<br />

a outras pessoas coletivas ou a centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica,<br />

previstas no artigo 112.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

ccc) O incumprimento das regras relativas ao registo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais previstas no artigo 112.º-A e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

ddd) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> registo e conservação previstos no artigo 144.º e nas<br />

correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

eee) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos <strong>de</strong>veres previstos no n.º<br />

1 do artigo 146.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

fff) O incumprimento, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, dos <strong>de</strong>veres previstos<br />

nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes<br />

do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

ggg) O incumprimento, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, dos <strong>de</strong>veres previstos<br />

no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º<br />

2 do artigo 147.º da presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

hhh) A não aplicação, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> procedimentos baseados<br />

no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do<br />

Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 148.º da<br />

presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

iii) A não rejeição <strong>de</strong> transferências ou a não solicitação <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante<br />

e o beneficiário, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, em violação do disposto<br />

na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas<br />

correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

jjj) A não adoção <strong>de</strong> medidas, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, nos casos <strong>de</strong> não<br />

prestação reiterada <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário, em violação do<br />

disposto na primeira parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847<br />

210<br />

e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

kkk) A não comunicação à autorida<strong>de</strong> competente, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento,<br />

das omissões <strong>de</strong> informação e das medidas adotadas, em violação do disposto<br />

na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com<br />

as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;<br />

lll) A ausência <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, do caráter<br />

omisso ou incompleto das informações sobre os or<strong>de</strong>nantes ou os beneficiários, em violação<br />

do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações<br />

constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei e nas corresp<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

mmm) A ausência <strong>de</strong> comunicação, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> operações<br />

suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE)<br />

2015/847, com as especificações constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente<br />

lei, e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

nnn) A não aplicação, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> procedimentos eficazes<br />

para a análise dos campos <strong>de</strong> informação sobre os or<strong>de</strong>nantes e os beneficiários e<br />

para a <strong>de</strong>teção da omissão <strong>de</strong> informação sobre os mesmos, em violação do disposto<br />

no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

ooo) A não aplicação, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> procedimentos baseados<br />

no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do<br />

Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

ppp) A ausência, ina<strong>de</strong>quação ou incompletu<strong>de</strong> da prestação <strong>de</strong> colaboração, pelos prestadores<br />

<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, ao DCIAP, à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira,<br />

às <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais ou às autorida<strong>de</strong>s setoriais, em violação<br />

do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e com as especificações<br />

constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

qqq) O incumprimento, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, dos <strong>de</strong>veres previstos<br />

no artigo 54.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º, e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

rrr) O incumprimento, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, dos <strong>de</strong>veres sobre conservação<br />

da informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE)<br />

2015/847, com as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

sss) A prática ou omissão <strong>de</strong> atos suscetíveis <strong>de</strong> impedir ou dificultar o exercício da ativida<strong>de</strong><br />

inspetiva das autorida<strong>de</strong>s setoriais;<br />

ttt) A não prestação <strong>de</strong> informações e a prestação <strong>de</strong> forma incompleta outros elementos<br />

<strong>de</strong>vidos às autorida<strong>de</strong>s setoriais, nos prazos estabelecidos;<br />

uuu) A prestação às autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong> informações falsas ou <strong>de</strong> informações incompletas<br />

suscetíveis <strong>de</strong> induzir a conclusões erróneas <strong>de</strong> efeito idêntico ou semelhante ao<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;<br />

vvv) A <strong>de</strong>sobediência ilegítima a <strong>de</strong>terminações das autorida<strong>de</strong>s setoriais, ditadas especificamente,<br />

nos termos da lei, para o caso individual consi<strong>de</strong>rado;<br />

www) O incumprimento <strong>de</strong> contramedidas adotadas pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais;<br />

xxx) O incumprimento das <strong>de</strong>cisões das autorida<strong>de</strong>s setoriais que <strong>de</strong>terminem o encerramento<br />

<strong>de</strong> estabelecimentos, nos termos da presente lei.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Artigo aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, na sequência das alterações efectuadas no artigo<br />

169.º que proce<strong>de</strong> à separação entre Contraor<strong>de</strong>nações e Contraor<strong>de</strong>nações Especialmente Graves.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. As coimas a aplicar nestes casos são as previstas, sem reservas, no artigo 170.º “Coimas”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

2. A alínea nnn) carateriza a violação do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 como contraor<strong>de</strong>nação<br />

especialmente grave:<br />

• “1. O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento intermediário aplica procedimentos eficazes<br />

para <strong>de</strong>tetar se, no sistema <strong>de</strong> mensagens ou <strong>de</strong> pagamento e liquidação utilizado para<br />

efetuar uma transferência <strong>de</strong> fundos, os campos relativos às informações sobre o or<strong>de</strong>nante<br />

e o beneficiário foram preenchidos por meio dos carateres ou dados admissíveis em<br />

conformida<strong>de</strong> com as convenções <strong>de</strong>sses sistemas.<br />

• 2. O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento intermediário aplica procedimentos eficazes,<br />

incluindo, se a<strong>de</strong>quado, acompanhamento ex post ou acompanhamento em tempo real,<br />

para <strong>de</strong>tetar a omissão das seguintes informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário:<br />

• a) Relativamente às transferências <strong>de</strong> fundos em que os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

do or<strong>de</strong>nante e do beneficiário estejam estabelecidos na União, as informações a<br />

que se refere o artigo 5.o;<br />

• b) Relativamente às transferências <strong>de</strong> fundos em que o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

do or<strong>de</strong>nante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a<br />

que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2;<br />

• c) Relativamente às transferências por lotes em que o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

do or<strong>de</strong>nante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a que<br />

se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, respeitantes a essa transferência por lotes.”<br />

Artigo 170.º<br />

Coimas<br />

1 - As contraor<strong>de</strong>nações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes<br />

termos:<br />

a) Quando a infração for praticada no âmbito da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma instituição <strong>de</strong> crédito ou<br />

instituição financeira:<br />

212<br />

i) Com coima <strong>de</strong> 50 000 (euro) a 5 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />

coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva;<br />

ii) Com coima <strong>de</strong> 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />

singular;<br />

b) Quando a infração for praticada no âmbito da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> financeira:<br />

i) Com coima <strong>de</strong> 25 000 (euro) a 2 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />

coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva;<br />

ii) Com coima <strong>de</strong> 12 500 (euro) a 2 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />

singular;<br />

c) Quando a infração for praticada no âmbito da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma das entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />

referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:<br />

i) Com coima <strong>de</strong> 50 000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />

coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva;<br />

ii) Com coima <strong>de</strong> 25 000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />

singular;<br />

d) Quando a infração for praticada no âmbito da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> não financeira,<br />

com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:<br />

i) Com coima <strong>de</strong> 5000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva<br />

ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva;<br />

ii) Com coima <strong>de</strong> 2500 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;<br />

e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva<br />

ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:<br />

i) Com coima <strong>de</strong> 3000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva<br />

ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva;<br />

ii) Com coima <strong>de</strong> 1000 (euro) a 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular.<br />

2 - Quando a infração praticada constitua contraor<strong>de</strong>nação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis<br />

os montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a meta<strong>de</strong>.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Este artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08 que surge na sequência das alterações<br />

efectuadas no artigo 169.º que proce<strong>de</strong> à separação entre Contraor<strong>de</strong>nações e Contraor<strong>de</strong>nações<br />

Especialmente Graves.<br />

2. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “As contraor<strong>de</strong>nações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos”.<br />

3. A alínea e) foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08;<br />

4. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. As coimas previstas no artigo são aplicáveis <strong>de</strong> forma plena ao artigo 169.º-A “Contraor<strong>de</strong>nações<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

especialmente graves” e 168.º “Injunções e cumprimento do <strong>de</strong>ver violado”.<br />

2. No caso do artigo 169.º “Contraor<strong>de</strong>nações”, por se tratarem <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações menos gravosas,<br />

os valores máximos das coimas são reduzidos para meta<strong>de</strong>.<br />

3. O n.º 1 alínea c) diz respeito aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º<br />

1 do artigo 4.º sendo eles:<br />

• “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />

<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;<br />

• b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias;<br />

• c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />

pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />

Artigo 171.º<br />

Agravamento dos limites das coimas<br />

1 - Sempre que o montante correspon<strong>de</strong>nte ao dobro do benefício económico resultante da prática<br />

<strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação prevista na presente secção seja <strong>de</strong>terminável e superior ao limite máximo<br />

da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.<br />

2 - No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições <strong>de</strong> crédito ou instituições financeiras<br />

ou alguma das entida<strong>de</strong>s não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º,<br />

os limites máximos aplicáveis previstos no artigo anterior são elevados para o montante correspon<strong>de</strong>nte<br />

a 10 % do volume <strong>de</strong> negócios anual total, <strong>de</strong> acordo com as últimas contas disponíveis<br />

aprovadas pelo órgão <strong>de</strong> administração, sempre que este montante seja superior àqueles limites.<br />

3 - Se a instituição <strong>de</strong> crédito ou a instituição financeira for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe<br />

obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume <strong>de</strong> negócios a consi<strong>de</strong>rar<br />

para efeitos do disposto no número anterior é o volume <strong>de</strong> negócios anual total ou o tipo <strong>de</strong><br />

rendimento correspon<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das<br />

últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão <strong>de</strong> administração da empresa-mãe<br />

<strong>de</strong> que essa empresa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> em última instância.<br />

4 - Quando os limites máximos previstos no artigo anterior forem, simultaneamente, suscetíveis <strong>de</strong><br />

agravamento nos termos dos n.os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, <strong>de</strong> acordo com as alterações efetuadas em<br />

relação às contraor<strong>de</strong>nações, sendo a redacção original:<br />

• “Sempre que o montante correspon<strong>de</strong>nte ao dobro do benefício económico resultante da<br />

prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação prevista no artigo 169.º seja <strong>de</strong>terminável e superior ao limite<br />

máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.”<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 2 diz respeito aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do<br />

artigo 4.º sendo eles:<br />

• “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />

214<br />

<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;<br />

• b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias;<br />

• c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />

pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />

Artigo 172.º<br />

Sanções acessórias<br />

1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 170.º, po<strong>de</strong>m ser aplicadas as seguintes sanções<br />

acessórias:<br />

a) Perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo<br />

agente através da sua prática;<br />

b) Encerramento, por um período até dois anos, <strong>de</strong> estabelecimento on<strong>de</strong> o agente exerça a<br />

profissão ou a ativida<strong>de</strong> a que a contraor<strong>de</strong>nação respeita;<br />

c) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da ativida<strong>de</strong> a que<br />

a contraor<strong>de</strong>nação respeita;<br />

d) Inibição, por um período até três anos, do exercício <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administração, direção,<br />

chefia, titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas<br />

entida<strong>de</strong>s sujeitas à supervisão ou fiscalização da autorida<strong>de</strong> setorial competente e nas<br />

entida<strong>de</strong>s que com estas se encontrem em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo;<br />

e) Publicação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva ou transitada em julgado.<br />

2 - A publicação referida na alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a<br />

expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prevenção geral<br />

do sistema jurídico, <strong>de</strong>signadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no<br />

caso, se afigure mais a<strong>de</strong>quado.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo elenca as sanções acessórias às já previstas coimas do artigo 170.º “Coimas”.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Disposições processuais<br />

Artigo 173.º<br />

Competência<br />

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências instrutória e <strong>de</strong>cisória dos procedimentos<br />

instaurados pela prática das contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente secção cabem:<br />

a) À Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, ao Banco <strong>de</strong> Portugal ou<br />

à CMVM, no caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s financeiras referidas<br />

nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, no âmbito específico das competências<br />

<strong>de</strong> supervisão conferidas àquelas autorida<strong>de</strong>s pelos artigos 85.º a 88.º;<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

b) Ao Banco <strong>de</strong> Portugal, no caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s referidas<br />

na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;<br />

c) À CMVM:<br />

i) No caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas por auditores, referidos na alínea e) do<br />

n.º 1 do artigo 4.º;<br />

ii) No caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s referidas na subalínea<br />

i) da alínea b) do artigo 5.º;<br />

d) À Inspeção-Geral <strong>de</strong> Finanças, no caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pela entida<strong>de</strong><br />

financeira referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;<br />

e) Ao Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., quanto à<br />

competência instrutória, e à Comissão <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., quanto<br />

à competência <strong>de</strong>cisória, no caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s não<br />

financeiras referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />

f) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e da Segurança Social quanto<br />

à competência instrutória, e ao membro do Governo responsável pelo Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong><br />

e da Segurança Social, quanto à competência <strong>de</strong>cisória, no caso das contraor<strong>de</strong>nações<br />

praticadas pelas entida<strong>de</strong>s não financeiras referidas na alínea b) do n.º 1 do<br />

artigo 4.º;<br />

g) Ao IMPIC, I. P., no caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />

referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />

h) À ASAE:<br />

i) No caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />

referidas no artigo 4.º, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados,<br />

dos solicitadores e dos notários;<br />

ii) No caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s referidas nas subalíneas<br />

ii) e iii) da alínea b) do artigo 5.º<br />

2 - As competências instrutória e <strong>de</strong>cisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraor<strong>de</strong>nação<br />

prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que seja a<br />

natureza da entida<strong>de</strong> infratora.<br />

3 - Quando as contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva,<br />

entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular <strong>de</strong> natureza diversa das entida<strong>de</strong>s previstas<br />

nos artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e <strong>de</strong>cisória cabem à autorida<strong>de</strong> setorial<br />

perante a qual a adoção do comportamento ou cessação da conduta sejam <strong>de</strong>vidos.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea b) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, acrescentando “alínea o) do n.º<br />

1 do artigo 4.º” à redacção original.<br />

2. O n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, alterando <strong>de</strong> “alínea ee)” para “alínea d)”.<br />

3. O n.º 3 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente à competência da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões ver<br />

216<br />

artigo 85.º e respetivas anotações.<br />

2. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />

3. Relativamente à competência da CMVM ver artigo 87.º e respetivas anotações.<br />

4. A Inspeção-Geral <strong>de</strong> Finanças tem competência relativamente à Agência <strong>de</strong> Gestão da Tesouraria<br />

e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E (artigo 3.º, n.º 3 alínea b) e artigo 84.º n.º 1 alínea c))<br />

5. Relativamente à competência do Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal,<br />

I. P. ver artigo 89.º e respetivas anotações.<br />

6. A Comissão <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P. têm competência em relação (artigo 4.º n.º 1<br />

a) e c)):<br />

• “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />

<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;<br />

• c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />

pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />

7. Relativamente à competência da Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e Segurança<br />

Social ver artigo 89.º e respetivas anotações.<br />

8. Sobre a competência do IMPIC, I. P. consultar artigo 84.º e respetivas anotações.<br />

9. Relativamente à competência da ASAE consultar o artigo 90.º e respetivas anotações.<br />

Artigo 174.º<br />

Medidas cautelares<br />

1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo <strong>de</strong><br />

contraor<strong>de</strong>nação, do sistema financeiro ou dos direitos dos interessados, a entida<strong>de</strong> com competência<br />

<strong>de</strong>cisória do procedimento contraor<strong>de</strong>nacional po<strong>de</strong>:<br />

a) Determinar a imposição <strong>de</strong> condições ao exercício da ativida<strong>de</strong> pelo agente da prática<br />

ilícita, <strong>de</strong>signadamente o cumprimento <strong>de</strong> especiais <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

regras técnicas;<br />

b) Determinar a exigência <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> autorização prévia à autorida<strong>de</strong> setorial competente<br />

para a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados atos;<br />

c) Determinar a suspensão preventiva do exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong>, função ou<br />

cargo pelo agente da prática ilícita;<br />

d) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, <strong>de</strong> estabelecimento on<strong>de</strong><br />

tenha lugar a prática ilícita;<br />

e) Determinar a suspensão preventiva da autorização concedida para o exercício da ativida<strong>de</strong><br />

ou da profissão a que a contraor<strong>de</strong>nação respeita;<br />

f) Determinar a apreensão <strong>de</strong> objetos que tenham servido ou estivessem <strong>de</strong>stinados a servir<br />

para a prática <strong>de</strong> uma infração.<br />

2 - A adoção <strong>de</strong> qualquer das medidas referidas no número anterior <strong>de</strong>ve respeitar os princípios da<br />

necessida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e proporcionalida<strong>de</strong>, sendo precedida <strong>de</strong> audição do agente da prática ilícita,<br />

exceto quando a aplicação da medida cautelar se revelar urgente ou quando aquela diligência<br />

pu<strong>de</strong>r comprometer a execução ou a utilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão.<br />

3 - As medidas previstas no n.º 1 vigoram, consoante os casos:<br />

217


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

a) No prazo estipulado pela entida<strong>de</strong> com competência <strong>de</strong>cisória do procedimento contraor<strong>de</strong>nacional;<br />

b) Até à sua revogação pela entida<strong>de</strong> com competência <strong>de</strong>cisória do procedimento contraor<strong>de</strong>nacional<br />

ou por <strong>de</strong>cisão judicial;<br />

c) Até ao início do cumprimento <strong>de</strong> sanção acessória <strong>de</strong> efeito equivalente.<br />

4 - As medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> publicação.<br />

5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja <strong>de</strong>terminada a suspensão total das ativida<strong>de</strong>s ou<br />

das funções exercidas pelo agente da prática ilícita e este venha a ser con<strong>de</strong>nado, no mesmo<br />

processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas<br />

ativida<strong>de</strong>s ou funções, é <strong>de</strong>scontado no cumprimento da sanção acessória o tempo <strong>de</strong> duração da<br />

suspensão preventiva.<br />

Artigo 175.º<br />

Suspensão da execução da sanção<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m suspen<strong>de</strong>r, total ou parcialmente, a execução das sanções que<br />

apliquem, sempre que concluam que, <strong>de</strong>ssa forma, são ainda realizadas <strong>de</strong> modo a<strong>de</strong>quado e<br />

suficiente as finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prevenção.<br />

2 - A suspensão po<strong>de</strong> ficar condicionada ao cumprimento <strong>de</strong> certas obrigações, <strong>de</strong>signadamente as<br />

consi<strong>de</strong>radas necessárias para a regularização <strong>de</strong> situações ilegais, a reparação <strong>de</strong> danos ou a<br />

prevenção <strong>de</strong> perigos.<br />

3 - O tempo <strong>de</strong> suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data<br />

em que a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória se torne <strong>de</strong>finitiva ou transite em julgado.<br />

4 - A suspensão não abrange as custas.<br />

5 - Decorrido o tempo <strong>de</strong> suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer ilícito criminal ou <strong>de</strong><br />

mera or<strong>de</strong>nação social para cujo processamento seja competente a mesma autorida<strong>de</strong> setorial, e<br />

sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, consi<strong>de</strong>ra-se extinta a sanção<br />

cuja execução tinha sido suspensa, proce<strong>de</strong>ndo-se, no caso contrário, à sua execução, quando<br />

se revele que as finalida<strong>de</strong>s que estavam na base da suspensão não pu<strong>de</strong>ram, por meio <strong>de</strong>la, ser<br />

alcançadas.<br />

Artigo 176.º<br />

Destino das coimas e do benefício económico<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da fase em que se torne <strong>de</strong>finitiva ou transite em julgado a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória,<br />

o produto das coimas e do benefício económico apreendido em processo <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação reverte:<br />

a) Integralmente para o Fundo <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Depósitos, no caso <strong>de</strong> montantes relacionados<br />

com processos <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação em que a entida<strong>de</strong> com competência instrutória<br />

seja o Banco <strong>de</strong> Portugal;<br />

b) Integralmente para o Sistema <strong>de</strong> In<strong>de</strong>mnização aos Investidores, no caso <strong>de</strong> montantes<br />

relacionados com processos <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação em que a entida<strong>de</strong> com competência<br />

instrutória seja a CMVM;<br />

218<br />

c) Em 60 % para o Estado e em 40 % para a respetiva autorida<strong>de</strong> setorial, no caso <strong>de</strong><br />

montantes relacionados com processos <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação em que a entida<strong>de</strong> com competência<br />

instrutória seja o Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal,<br />

I. P., a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e da Segurança<br />

Social, o IMPIC, I. P., ou a ASAE;<br />

d) Integralmente para a respetiva autorida<strong>de</strong> setorial, nos <strong>de</strong>mais casos.<br />

Artigo 177.º<br />

Responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento<br />

1 - Quando as infrações forem também imputáveis às pessoas coletivas e às entida<strong>de</strong>s equiparadas a<br />

pessoas coletivas, estas respon<strong>de</strong>m solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que,<br />

pela prática <strong>de</strong> infrações puníveis nos termos da presente lei, sejam con<strong>de</strong>nados os respetivos titulares<br />

<strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, bem como os seus<br />

representantes, trabalhadores ou <strong>de</strong>mais colaboradores, permanentes ou ocasionais.<br />

2 - Quando as infrações forem também imputáveis aos titulares dos órgãos <strong>de</strong> gestão das pessoas<br />

coletivas e entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas que, po<strong>de</strong>ndo fazê-lo, não se tenham oposto<br />

à prática das mesmas, aqueles titulares dos órgãos <strong>de</strong> gestão respon<strong>de</strong>m individual e subsidiariamente<br />

pelo pagamento da coima e das custas em que as respetivas pessoas coletivas e entida<strong>de</strong>s<br />

equiparadas a pessoas coletivas sejam con<strong>de</strong>nadas, ainda que as mesmas, à data da con<strong>de</strong>nação,<br />

tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.<br />

Artigo 178.º<br />

Divulgação da <strong>de</strong>cisão<br />

1 - Imediatamente após o <strong>de</strong>curso do prazo para a respetiva impugnação judicial, a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória<br />

pela prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente secção <strong>de</strong>ve ser divulgada no<br />

sítio da autorida<strong>de</strong> setorial competente na Internet, mesmo que tal <strong>de</strong>cisão tenha sido objeto <strong>de</strong><br />

impugnação.<br />

2 - A divulgação referida no número anterior po<strong>de</strong> ser efetuada na íntegra ou por extrato que inclua,<br />

pelo menos, a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das pessoas singulares, coletivas ou equiparadas a pessoas coletivas<br />

con<strong>de</strong>nadas e informação sobre o tipo e a natureza da infração.<br />

3 - Nos casos em que a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória tenha sido objeto <strong>de</strong> impugnação judicial, a autorida<strong>de</strong><br />

setorial competente <strong>de</strong>ve:<br />

a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação da <strong>de</strong>cisão;<br />

b) Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado<br />

do recurso interposto, incluindo qualquer <strong>de</strong>cisão que revogue a <strong>de</strong>cisão anterior.<br />

4 - Quando, após uma avaliação casuística prévia, se concluir que a divulgação da <strong>de</strong>cisão e a publicação<br />

<strong>de</strong> dados pessoais po<strong>de</strong>riam ser <strong>de</strong>sproporcionadas face à gravida<strong>de</strong> da infração, pôr<br />

em causa a estabilida<strong>de</strong> dos mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou<br />

causar danos <strong>de</strong>sproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa, a autorida<strong>de</strong><br />

setorial <strong>de</strong>ve:<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

a) Divulgar a <strong>de</strong>cisão em regime <strong>de</strong> anonimato, apenas completando a publicação com os<br />

dados pessoais quando <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> se verificar os motivos para a não divulgação dos<br />

mesmos;<br />

b) Adiar a divulgação da <strong>de</strong>cisão até ao momento em que <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> se verificar os motivos<br />

para a não divulgação da mesma;<br />

c) Cancelar a divulgação da <strong>de</strong>cisão, quando as soluções previstas nas alíneas anteriores se<br />

revelarem insuficientes para garantir a proporcionalida<strong>de</strong> da medida <strong>de</strong> divulgação face<br />

à gravida<strong>de</strong> da infração, bem como a estabilida<strong>de</strong> dos mercados financeiros.<br />

5 - Sem prejuízo da eventual aplicação <strong>de</strong> um prazo mais curto previsto na legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong><br />

dados pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis<br />

no sítio na Internet da autorida<strong>de</strong> setorial competente durante cinco anos, contados, consoante<br />

os casos, a partir da data da publicação ou da data em que a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória se torne<br />

<strong>de</strong>finitiva ou transite em julgado, e não po<strong>de</strong>m ser in<strong>de</strong>xadas a motores <strong>de</strong> pesquisa na Internet.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Recurso<br />

Artigo 179.º<br />

Tribunal competente<br />

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso,<br />

da revisão e da execução das <strong>de</strong>cisões ou <strong>de</strong> quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis<br />

<strong>de</strong> impugnação tomadas em processo <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação instaurado ao abrigo da presente lei.<br />

Artigo 180.º<br />

Reformatio in pejus<br />

Não é aplicável aos processos <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação instaurados e <strong>de</strong>cididos nos termos da presente<br />

lei o princípio da proibição <strong>de</strong> reformatio in pejus, <strong>de</strong>vendo esta informação constar <strong>de</strong> todas as<br />

<strong>de</strong>cisões finais que admitam impugnação ou recurso.<br />

SUBSECÇÃO V<br />

Outras disposições<br />

Artigo 181.º<br />

Comunicação <strong>de</strong> sanções<br />

A Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, o Banco <strong>de</strong> Portugal e a CMVM<br />

<strong>de</strong>vem comunicar às Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão as sanções aplicadas às instituições <strong>de</strong><br />

crédito e às instituições financeiras pela prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente lei, bem<br />

220<br />

como a eventual interposição <strong>de</strong> recurso das <strong>de</strong>cisões que as aplicam e o respetivo resultado.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente à competência da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões ver<br />

artigo 85.º e respetivas anotações.<br />

2. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />

3. Relativamente à competência da CMVM ver artigo 87.º e respetivas anotações.<br />

Artigo 182.º<br />

Direito subsidiário<br />

Às infrações previstas na presente secção, em tudo o que não contrarie as disposições <strong>de</strong>la constantes,<br />

são subsidiariamente aplicáveis:<br />

a) No caso dos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais em que a competência instrutória cabe<br />

à Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, as disposições constantes,<br />

consoante a matéria em causa:<br />

i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico <strong>de</strong> acesso e exercício da ativida<strong>de</strong><br />

seguradora e resseguradora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º 147/2015, <strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> setembro;<br />

ii) Do capítulo VII do regime jurídico da distribuição <strong>de</strong> seguros e <strong>de</strong> resseguros,<br />

aprovado pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2019, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro;<br />

iii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> janeiro, que<br />

regula a constituição e o funcionamento dos fundos <strong>de</strong> pensões e das entida<strong>de</strong>s<br />

gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> pensões;<br />

iv) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos<br />

fundos <strong>de</strong> pensões e às contraor<strong>de</strong>nações cujo processamento compete à Autorida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, aprovado pelo artigo<br />

3.º da Lei n.º 147/2015, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro;<br />

b) No caso dos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais em que a competência instrutória cabe<br />

ao Banco <strong>de</strong> Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições<br />

<strong>de</strong> Crédito e Socieda<strong>de</strong>s Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, <strong>de</strong><br />

31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro;<br />

c) No caso dos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais em que a competência instrutória cabe<br />

à CMVM, as disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários;<br />

d) No caso dos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais em que a competência instrutória cabe<br />

ao Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., as disposições<br />

constantes, consoante a matéria em causa:<br />

i) Do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro;<br />

ii) Do capítulo V do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo<br />

Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;<br />

iii) Dos capítulos VIII e IX do Decreto-Lei n.º 31/2011, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> março;<br />

iv) Do regime geral do ilícito <strong>de</strong> mera or<strong>de</strong>nação social, constante do Decreto-Lei<br />

221


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

n.º 433/82, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> outubro;<br />

e) No caso dos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais em que a competência instrutória cabe a<br />

outras autorida<strong>de</strong>s setoriais, as disposições constantes do regime geral do ilícito <strong>de</strong> mera<br />

or<strong>de</strong>nação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> outubro.<br />

n.º 31/2011, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> março; e,<br />

• Decreto-Lei n.º 433/82, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> outubro que institui o Regime geral do ilícito <strong>de</strong> mera<br />

or<strong>de</strong>nação social.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A subalínea ii) da alínea a) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo à alteração <strong>de</strong><br />

lei a que se reconduz, sendo a redacção original:<br />

• “Da secção I do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 144/2006, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho, que regula as<br />

condições <strong>de</strong> acesso e <strong>de</strong> exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mediação <strong>de</strong> seguros ou <strong>de</strong> resseguros”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente à competência da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões ver<br />

artigo 85.º e respetivas anotações.<br />

2. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />

3. Relativamente à competência da CMVM ver artigo 87.º e respetivas anotações.<br />

4. Relativamente à competência do Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal,<br />

I. P. ver artigo 89.º e respetivas anotações.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Segundo a alínea a) cabe à Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões a competência<br />

instrutória:<br />

• “Capítulo II Contraor<strong>de</strong>nações” do “Título VII Sanções” do regime jurídico <strong>de</strong> acesso<br />

e exercício da ativida<strong>de</strong> seguradora e resseguradora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º<br />

147/2015, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro;<br />

• “Capítulo VII Sanções” do regime jurídico da distribuição <strong>de</strong> seguros e <strong>de</strong> resseguros,<br />

aprovado pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2019, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro.<br />

• Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos <strong>de</strong><br />

pensões e às contraor<strong>de</strong>nações cujo processamento compete à Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão<br />

<strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, aprovado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong><br />

setembro, no seu Anexo II.<br />

2. Segundo a alínea b) o Banco <strong>de</strong> Portugal tem competência instrutória nos casos do “Título XI<br />

Sanções” do Regime Geral das Instituições <strong>de</strong> Crédito e Socieda<strong>de</strong>s Financeiras, aprovado pelo<br />

Decreto-Lei n.º 298/92, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, com início no artigo 200.º do mesmo.<br />

3. Conforme a alínea d) a competência instrutória cabe ao Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos<br />

do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P.,:<br />

• “Capítulo IX Ilícitos e sanções” do Decreto-Lei n.º 422/89, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, que reformula<br />

a lei do jogo;<br />

• “Capítulo V Ilícitos e sanções” do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado<br />

pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;<br />

• “Capítulo VIII Regime sancionatório” e “Capítulo IX Disposições finais” do Decreto-Lei<br />

222<br />

SECÇÃO III<br />

Ilícitos disciplinares<br />

Artigo 183.º<br />

Responsabilida<strong>de</strong> disciplinar<br />

A violação, por contabilista certificado, advogado, solicitador ou notário, dos <strong>de</strong>veres previstos na<br />

presente lei ou na respetiva regulamentação constitui uma infração <strong>de</strong> natureza disciplinar, punível<br />

em conformida<strong>de</strong> com o estatuto da respetiva or<strong>de</strong>m profissional e <strong>de</strong>mais legislação e regulamentação<br />

aplicáveis.<br />

Artigo 184.º<br />

Sanções<br />

1 - Quando nos termos do estatuto a infração seja punível com pena <strong>de</strong> multa, o limite máximo <strong>de</strong>sta<br />

é elevado para o dobro, no caso do montante correspon<strong>de</strong>nte ao benefício económico resultante<br />

da prática da infração ser <strong>de</strong>terminável e superior a 500 000 (euro).<br />

2 - Na <strong>de</strong>terminação da medida das sanções <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r-se ao grau da culpa e à personalida<strong>de</strong> do<br />

agente, às consequências da infração e a todas as <strong>de</strong>mais circunstâncias atenuantes e agravantes<br />

previstas no quadro normativo aplicável.<br />

3 - No caso dos notários, o po<strong>de</strong>r disciplinar é da competência do Ministro da Justiça e da Or<strong>de</strong>m<br />

dos Notários, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto do Notariado, aprovado<br />

pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> fevereiro.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />

fevereiro:<br />

• “1 - Os notários estão sujeitos ao po<strong>de</strong>r disciplinar do membro do Governo responsável<br />

pela área da justiça e da Or<strong>de</strong>m dos Notários.”<br />

Artigo 185.º<br />

Comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s e divulgação das <strong>de</strong>cisões con<strong>de</strong>natórias<br />

São aplicáveis, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, as normas constantes do:<br />

a) Artigo 20.º e do artigo 108.º, sobre a comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s;<br />

b) Artigo 178.º, sobre a divulgação das <strong>de</strong>cisões con<strong>de</strong>natórias.<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo aqui faz menção às disposições sobre a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s a aplicar <strong>de</strong> forma<br />

adaptada previstas no artigo 108.º e 20.º.<br />

2. E, ainda, à “Divulgação da <strong>de</strong>cisão” prevista no artigo 178.º.<br />

CAPÍTULO XIII<br />

Alterações legislativas<br />

Artigo 186.º<br />

Alteração ao Código Penal<br />

O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro, e<br />

alterado pela Lei n.º 6/84, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> março,<br />

132/93, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> abril, e 48/95, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março, pelas Leis n.os 90/97, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho, 65/98, <strong>de</strong><br />

2 <strong>de</strong> setembro, 7/2000, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> maio, 77/2001, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e<br />

100/2001, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto, e 108/2001, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, <strong>de</strong><br />

17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, e 38/2003, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> março, pelas Leis n.os 52/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto, e 100/2003,<br />

<strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> março, pelas Leis n.os 11/2004, <strong>de</strong> 27<br />

<strong>de</strong> março, 31/2004, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho, 5/2006, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> fevereiro, 16/2007, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> abril, 59/2007, <strong>de</strong><br />

4 <strong>de</strong> setembro, 61/2008, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> outubro, 32/2010, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro, 40/2010, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro,<br />

4/2011, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> fevereiro, 56/2011, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro, 19/2013, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> fevereiro, e 60/2013,<br />

<strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> agosto, pelas Leis n.os 59/2014, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

agosto, 69/2014, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto, e 82/2014, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015,<br />

<strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> abril, 81/2015, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> agosto, 83/2015, <strong>de</strong> 5<br />

<strong>de</strong> agosto, 103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto, 110/2015, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> agosto, 39/2016, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, e<br />

8/2017, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> março, passa a ter a seguinte redação:<br />

«Artigo 368.º-A<br />

[...]<br />

1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consi<strong>de</strong>ram-se vantagens os bens provenientes<br />

da prática, sob qualquer forma <strong>de</strong> comparticipação, dos factos ilícitos típicos <strong>de</strong> lenocínio,<br />

abuso sexual <strong>de</strong> crianças ou <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, extorsão, tráfico <strong>de</strong> estupefacientes e<br />

substâncias psicotrópicas, tráfico <strong>de</strong> armas, tráfico <strong>de</strong> órgãos ou tecidos humanos, tráfico <strong>de</strong><br />

espécies protegidas, frau<strong>de</strong> fiscal, tráfico <strong>de</strong> influência, corrupção e <strong>de</strong>mais infrações referidas<br />

no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> setembro, e no artigo 324.º do Código da<br />

Proprieda<strong>de</strong> Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> duração<br />

mínima superior a seis meses ou <strong>de</strong> duração máxima superior a cinco anos, assim como os<br />

bens que com eles se obtenham.<br />

2 - [...]<br />

3 - [...]<br />

4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local da prática<br />

do facto ou a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos seus autores, ou ainda que os factos que integram a infração<br />

224<br />

subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar <strong>de</strong> factos lícitos<br />

perante a lei do local on<strong>de</strong> foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos<br />

termos do artigo 5.º<br />

5 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />

provêm as vantagens <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> queixa e esta não tiver sido apresentada.<br />

6 - [...]<br />

7 - [...]<br />

8 - [...]<br />

9 - [...]<br />

10 - [...]»<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Relativamente aos concretos números alterados segue redacção anterior <strong>de</strong>ste artigo 368-A.º do<br />

Código da Penal:<br />

• “1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consi<strong>de</strong>ram-se vantagens os bens<br />

provenientes da prática, sob qualquer forma <strong>de</strong> comparticipação, dos factos ilícitos típicos<br />

<strong>de</strong> lenocínio, abuso sexual <strong>de</strong> crianças ou <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, extorsão, tráfico<br />

<strong>de</strong> estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico <strong>de</strong> armas, tráfico <strong>de</strong> órgãos ou tecidos<br />

humanos, tráfico <strong>de</strong> espécies protegidas, frau<strong>de</strong> fiscal, tráfico <strong>de</strong> influência, corrupção<br />

e <strong>de</strong>mais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Setembro, e<br />

dos factos ilícitos típicos puníveis com pena <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> duração mínima superior a seis<br />

meses ou <strong>de</strong> duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se<br />

obtenham.”<br />

• “4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que os factos que<br />

integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou<br />

ainda que se ignore o local da prática do facto ou a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos seus autores.”<br />

• “5 - O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos<br />

típicos <strong>de</strong> on<strong>de</strong> provêm as vantagens <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente<br />

apresentada”<br />

Artigo 187.º<br />

Alteração ao Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial<br />

O artigo 324.º do Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, <strong>de</strong> 5<br />

<strong>de</strong> março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> setembro, e 360/2007, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong><br />

novembro, pela Lei n.º 16/2008, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho, e pelas<br />

Leis n.os 52/2008, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> agosto, e 46/2011, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> junho, passa a ter a seguinte redação:<br />

«Artigo 324.º<br />

[...]<br />

É punido com pena <strong>de</strong> prisão até 18 meses ou com pena <strong>de</strong> multa até 120 dias quem ven<strong>de</strong>r, puser<br />

em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas<br />

nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento <strong>de</strong>ssa situação.»<br />

225


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Anotação (remissão externa)<br />

2. Proce<strong>de</strong>-se a uma ampliação do mínimo <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> prisão, sendo a redacção original <strong>de</strong>ste artigo<br />

324.º do Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial:<br />

• “É punido com pena <strong>de</strong> prisão até 1 ano ou com pena <strong>de</strong> multa até 120 dias quem ven<strong>de</strong>r,<br />

puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições<br />

referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento <strong>de</strong>ssa situação.”<br />

CAPÍTULO XIV<br />

Disposições transitórias e finais<br />

Artigo 188.º<br />

Disposições transitórias<br />

1 - Os mediadores <strong>de</strong> seguros ligados estão dispensados das obrigações previstas na presente lei<br />

até à entrada em vigor do instrumento legal que venha a transpor para a or<strong>de</strong>m jurídica interna a<br />

Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2016.<br />

2 - Quando se relacionem com a conservação <strong>de</strong> elementos relevantes em processos judiciais e<br />

administrativos pen<strong>de</strong>ntes que respeitem à prevenção, <strong>de</strong>teção, investigação ou repressão <strong>de</strong> suspeitas<br />

<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, os prazos previstos no<br />

artigo 51.º são ampliados pelo tempo da duração do processo, com a data limite <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho<br />

<strong>de</strong> 2025.<br />

3 - O disposto no número anterior não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria <strong>de</strong> meios<br />

<strong>de</strong> prova relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pen<strong>de</strong>ntes.<br />

4 - A isenção prevista no artigo 5.º da Lei n.º 25/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho, persiste até à aprovação <strong>de</strong><br />

norma regulamentar a emitir pelo Banco <strong>de</strong> Portugal, que <strong>de</strong>fina os termos em que a presente lei<br />

é aplicável às ativida<strong>de</strong>s que beneficiam daquela isenção.<br />

5 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas disponibilizam os meios referidos no n.º 3 do artigo 25.º da presente lei<br />

a partir do dia 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019.<br />

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao dia 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019 as entida<strong>de</strong>s obrigadas,<br />

na comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> pessoas singulares, po<strong>de</strong>m utilizar os<br />

meios previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 25.º<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a versão original:<br />

• “Quando se relacionem com a conservação <strong>de</strong> elementos relevantes em processos judiciais<br />

e administrativos pen<strong>de</strong>ntes que respeitem à prevenção, <strong>de</strong>teção, investigação ou repressão<br />

<strong>de</strong> suspeitas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, os<br />

prazos previstos no número anterior são ampliados pelo tempo da duração do processo,<br />

com a data limite <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2025”.<br />

2. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a original:<br />

• “O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria <strong>de</strong> meios <strong>de</strong><br />

prova relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pen<strong>de</strong>ntes”.<br />

226<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 2 remete para artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação” e para o prazo <strong>de</strong> conservação aí <strong>de</strong>scrito<br />

<strong>de</strong> sete anos.<br />

2. O n.º 5 remete para os procedimentos previstos no artigo 25.º “Meios comprovativos dos elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos”, especificamente à disponibilização dos meios e serviços tecnológicos necessários<br />

à comprovação <strong>de</strong>sses dados (n.º 3).<br />

3. O n.º 6 remete para os procedimentos previstos no artigo 25.º “Meios comprovativos dos elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos”, mais concretamente aos meios e serviços tecnológicos <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong>sses<br />

dados previstos nos n.ºs 2 e 4.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A lei a que se refere a o n.º 1 é hoje a Lei n.º 7/2019 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro que aprova o regime jurídico<br />

da distribuição <strong>de</strong> seguros e <strong>de</strong> resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei<br />

n.º 147/2015, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro, que aprova o regime jurídico <strong>de</strong> acesso e exercício da ativida<strong>de</strong><br />

seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do<br />

setor segurador e dos fundos <strong>de</strong> pensões e às contraor<strong>de</strong>nações cujo processamento compete à<br />

Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006,<br />

<strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho.<br />

Artigo 189.º<br />

Remissões<br />

1 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para os diplomas revogados nos termos do artigo<br />

seguinte consi<strong>de</strong>ram-se feitas, doravante, para a presente lei.<br />

2 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu<br />

e do Conselho, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2005, consi<strong>de</strong>ram-se feitas, doravante, para a Diretiva<br />

(UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015.<br />

3 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento<br />

Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2006, consi<strong>de</strong>ram-se feitas, doravante,<br />

para o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />

2015.<br />

Artigo 190.º<br />

Norma revogatória<br />

1 - São revogados:<br />

a) A Lei n.º 25/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro,<br />

pela Lei n.º 46/2011, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> junho, pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong><br />

novembro, 18/2013, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> fevereiro, e 157/2014, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro, e pelas Leis n.os<br />

62/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> junho, e 118/2015, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto;<br />

b) O Decreto-Lei n.º 125/2008, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho;<br />

c) A Portaria n.º 150/2013, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série,<br />

227


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

n.º 53, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2013.<br />

2 - Ficam ressalvadas, do disposto na alínea a) do número anterior, as alterações introduzidas pelos<br />

artigos 61.º e 62.º da Lei n.º 25/2008, 5 <strong>de</strong> junho, à Lei n.º 52/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Leis revogadas pelo diploma:<br />

• Lei n.º 25/2008 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Junho:<br />

• Estabelece medidas <strong>de</strong> natureza preventiva e repressiva <strong>de</strong> combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> vantagens <strong>de</strong> proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo,<br />

transpondo para a or<strong>de</strong>m jurídica interna as Diretivas n.os 2005/60/CE,<br />

do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Outubro, e 2006/70/CE, da<br />

Comissão, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro<br />

e das ativida<strong>de</strong>s e profissões especialmente <strong>de</strong>signadas para efeitos <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, proce<strong>de</strong> à segunda<br />

alteração à Lei n.º 52/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, <strong>de</strong><br />

27 <strong>de</strong> Março.<br />

• Exceto os artigos 61.º e 62.º que alteram a Lei n.º 52/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto. Lei<br />

<strong>de</strong> Combate ao Terrorismo.<br />

• O Decreto-Lei n.º 125/2008, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho:<br />

• Introduz um regime <strong>de</strong> fiscalização e <strong>de</strong> sanção contra-or<strong>de</strong>nacional aplicável<br />

a infracções aos <strong>de</strong>veres previstos no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do<br />

Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2006, relativo às<br />

informações sobre o or<strong>de</strong>nante que acompanham as transferências <strong>de</strong> fundos.<br />

•A Portaria n.º 150/2013, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> fevereiro:<br />

• Aprovação a lista <strong>de</strong> países terceiros equivalentes em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais.<br />

Artigo 191.º<br />

Entrada em vigor<br />

A presente lei entra em vigor no prazo <strong>de</strong> 30 dias após a sua publicação.<br />

Aprovada em 19 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2017.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.<br />

Promulgada em 3 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2017.<br />

Publique-se.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República, Marcelo Rebelo <strong>de</strong> Sousa.<br />

Referendada em 9 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2017.<br />

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.<br />

228<br />

ANEXO I<br />

[a que se refere a subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º]<br />

Lista <strong>de</strong> operações<br />

a) Operações próprias das agências <strong>de</strong> câmbio;<br />

b) Empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou<br />

sem recurso, financiamento <strong>de</strong> operações comerciais (incluindo o <strong>de</strong>sconto sem recurso);<br />

c) Locação financeira;<br />

d) Serviços <strong>de</strong> pagamento, na aceção do n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva 2015/2366/UE, do<br />

Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2015, relativa aos serviços<br />

<strong>de</strong> pagamento no mercado interno;<br />

e) Emissão e gestão <strong>de</strong> outros meios <strong>de</strong> pagamento (por exemplo, cheques <strong>de</strong> viagem e cartas<br />

<strong>de</strong> crédito), na medida em que a ativida<strong>de</strong> não esteja abrangida pela alínea anterior;<br />

f) Concessão <strong>de</strong> garantias e outros compromissos;<br />

g) Transações efetuadas por conta própria ou por conta <strong>de</strong> clientes que tenham por objeto<br />

instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito,<br />

entre outros), divisas, futuros financeiros e opções, instrumentos sobre divisas ou<br />

sobre taxas <strong>de</strong> juro e valores mobiliários.<br />

h) Participação em emissões <strong>de</strong> títulos e prestação <strong>de</strong> serviços conexos com essa emissão;<br />

i) Consultoria às empresas em matéria <strong>de</strong> estruturas do capital, <strong>de</strong> estratégia industrial e <strong>de</strong><br />

questões conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria <strong>de</strong> fusão e aquisição <strong>de</strong><br />

empresas;<br />

j) I ntermediação nos mercados interbancários;<br />

k) Gestão <strong>de</strong> carteiras ou consultoria em gestão <strong>de</strong> carteiras;<br />

l) Custódia e administração <strong>de</strong> valores mobiliários;<br />

m) Aluguer <strong>de</strong> cofres;<br />

n) Emissão <strong>de</strong> moeda eletrónica.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Da Diretiva 2015/2366/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2015,<br />

relativa aos serviços <strong>de</strong> pagamento no mercado interno, retiramos a aceção <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

presente no seu artigo 4.º, n.º 3:<br />

• “«Serviço <strong>de</strong> pagamento», uma ativida<strong>de</strong> comercial constante do anexo I, ou várias <strong>de</strong>ssas<br />

ativida<strong>de</strong>s;”<br />

• “1. Serviços que permitam <strong>de</strong>positar numerário numa conta <strong>de</strong> pagamento, bem como<br />

todas as operações necessárias para a gestão <strong>de</strong>ssa conta.<br />

• 2. Serviços que permitam levantar numerário <strong>de</strong> uma conta <strong>de</strong> pagamento, bem como<br />

todas as operações necessárias para a gestão <strong>de</strong>ssa conta.<br />

• 3. Execução <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> pagamento, incluindo a transferência <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong>positados<br />

numa conta <strong>de</strong> pagamento aberta junto do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do utilizador<br />

ou <strong>de</strong> outro prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento:<br />

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

a) Execução <strong>de</strong> débitos diretos, incluindo os <strong>de</strong> caráter pontual;<br />

b) Execução <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> pagamento através <strong>de</strong> um cartão <strong>de</strong> pagamento ou<br />

<strong>de</strong> um dispositivo similar;<br />

c) Execução <strong>de</strong> transferências a crédito, incluindo or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> domiciliação.<br />

• 4. Execução <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por<br />

uma linha <strong>de</strong> crédito concedida a um utilizador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento:<br />

a) Execução <strong>de</strong> débitos diretos, incluindo os <strong>de</strong> caráter pontual;<br />

b) Execução <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> pagamento através <strong>de</strong> um cartão <strong>de</strong> pagamento ou<br />

<strong>de</strong> um dispositivo similar;<br />

c) Execução <strong>de</strong> transferências a crédito, incluindo or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> domiciliação.<br />

• 5. Emissão <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> pagamento e/ou aquisição <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> pagamento.<br />

• 6. Envio <strong>de</strong> fundos.<br />

• 7. Serviços <strong>de</strong> iniciação do pagamento.<br />

• 8. Serviços <strong>de</strong> informação sobre contas.”<br />

ANEXO II<br />

[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º]<br />

Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco potencialmente mais baixo<br />

1 - Fatores <strong>de</strong> risco inerentes ao cliente:<br />

a) Socieda<strong>de</strong>s com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas,<br />

em virtu<strong>de</strong> das regras <strong>de</strong>sse mercado, da lei ou <strong>de</strong> outros instrumentos vinculativos, a<br />

<strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação que garantam uma transparência a<strong>de</strong>quada quanto aos respetivos<br />

beneficiários efetivos;<br />

b) Administração Pública ou empresas públicas;<br />

c) Clientes que residam em zonas geográficas <strong>de</strong> risco mais baixo, apuradas <strong>de</strong> acordo com<br />

o n.º 3 do presente anexo.<br />

2 - Fatores <strong>de</strong> risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal <strong>de</strong> distribuição:<br />

a) Contratos <strong>de</strong> seguro Vida e <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> pensões ou produtos <strong>de</strong> aforro <strong>de</strong> natureza semelhante<br />

cujo prémio ou contribuição anual sejam reduzidos;<br />

b) Contratos <strong>de</strong> seguro associados a planos <strong>de</strong> pensão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não contenham uma cláusula<br />

<strong>de</strong> resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;<br />

c) Regimes <strong>de</strong> pensão, planos complementares <strong>de</strong> pensão ou regimes semelhantes <strong>de</strong> pagamento<br />

<strong>de</strong> prestações <strong>de</strong> reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições<br />

efetuadas mediante <strong>de</strong>dução nos salários e cujo regime ve<strong>de</strong> aos beneficiários a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> direitos;<br />

d) Produtos ou serviços financeiros limitados e claramente <strong>de</strong>finidos, que tenham em vista<br />

aumentar o nível <strong>de</strong> inclusão financeira <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados tipos <strong>de</strong> clientes;<br />

e) Produtos em que os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

são controlados por outros fatores, como a imposição <strong>de</strong> limites <strong>de</strong> carregamento ou a<br />

transparência da respetiva titularida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ndo incluir certos tipos <strong>de</strong> moeda eletrónica.<br />

230<br />

3 - Fatores <strong>de</strong> risco inerentes à localização geográfica - registo, estabelecimento ou residência em:<br />

a) Estados-Membros da União Europeia;<br />

b) Países terceiros que dispõem <strong>de</strong> sistemas eficazes em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo;<br />

c) Países ou jurisdições i<strong>de</strong>ntificados por fontes credíveis como tendo um nível reduzido <strong>de</strong><br />

corrupção ou <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s criminosas;<br />

d) Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios<br />

<strong>de</strong> avaliação mútua, <strong>de</strong> avaliação pormenorizada ou <strong>de</strong> acompanhamento publicados, a<br />

obrigações <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo coerentes com as recomendações revistas do GAFI e que implementam<br />

eficazmente essas obrigações.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea b) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redação original:<br />

• “Administrações ou empresas públicas”.<br />

2. Também o n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo ao acréscimo das<br />

especificações após hífen “registo, estabelecimento ou residência em”.<br />

ANEXO III<br />

[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º]<br />

Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado, em<br />

acréscimo às situações especificamente previstas na presente lei<br />

1 - Fatores <strong>de</strong> risco inerentes ao cliente:<br />

a) Relações <strong>de</strong> negócio que se <strong>de</strong>senrolem em circunstâncias invulgares;<br />

b) Clientes resi<strong>de</strong>ntes ou que <strong>de</strong>senvolvam ativida<strong>de</strong> em zonas <strong>de</strong> risco geográfico mais<br />

elevado, apuradas <strong>de</strong> acordo com o n.º 3 do presente anexo;<br />

c) Pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica que sejam<br />

estruturas <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> ativos pessoais;<br />

d) Socieda<strong>de</strong>s com acionistas fiduciários (nominee sharehol<strong>de</strong>rs) ou que tenham o seu capital<br />

representado por ações ao portador;<br />

e) Clientes que prossigam ativida<strong>de</strong>s que envolvam operações em numerário <strong>de</strong> forma<br />

intensiva;<br />

f) Estruturas <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> controlo do cliente que pareçam invulgares ou excessivamente<br />

complexas, tendo em conta a natureza da ativida<strong>de</strong> prosseguida pelo cliente;<br />

g) O cliente é um nacional <strong>de</strong> um país terceiro que solicita direitos <strong>de</strong> residência ou <strong>de</strong> cidadania<br />

em Portugal em troca <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> capital, aquisição <strong>de</strong> bens ou títulos <strong>de</strong><br />

dívida pública ou do investimento em entida<strong>de</strong>s societárias estabelecidas em território<br />

nacional.<br />

2 - Fatores <strong>de</strong> risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal <strong>de</strong> distribuição:<br />

a) Private banking;<br />

231


BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

b) Produtos ou operações suscetíveis <strong>de</strong> favorecer o anonimato;<br />

c) Pagamentos recebidos <strong>de</strong> terceiros <strong>de</strong>sconhecidos ou não associados com o cliente ou<br />

com a ativida<strong>de</strong> por este prosseguida;<br />

d) Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos <strong>de</strong> distribuição<br />

e métodos <strong>de</strong> pagamento, bem como a utilização <strong>de</strong> novas tecnologias ou tecnologias<br />

em <strong>de</strong>senvolvimento, tanto para produtos novos como para produtos já existentes;<br />

e) Relações <strong>de</strong> negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas,<br />

tais como meios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação eletrónica, serviços <strong>de</strong> confiança relevantes na<br />

aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 23<br />

<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2014, ou outros processos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação eletrónica ou à distância seguros,<br />

regulamentados, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autorida<strong>de</strong>s nacionais relevantes;<br />

f) Transações relacionadas com petróleo, armas, pedras e metais preciosos, produtos do<br />

tabaco, artefactos culturais e outros artigos <strong>de</strong> relevância arqueológica, histórica, cultural<br />

e religiosa ou <strong>de</strong> valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.<br />

3 - Fatores <strong>de</strong> risco inerentes à localização geográfica:<br />

a) Países ou jurisdições i<strong>de</strong>ntificados por fontes idóneas, tais como os relatórios <strong>de</strong> avaliação<br />

mútua, <strong>de</strong> avaliação pormenorizada ou <strong>de</strong> acompanhamento publicados, como não<br />

dispondo <strong>de</strong> sistemas eficazes em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto na presente lei<br />

relativamente a países terceiros <strong>de</strong> risco elevado;<br />

b) Países ou jurisdições i<strong>de</strong>ntificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo<br />

<strong>de</strong> corrupção ou <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s criminosas;<br />

c) Países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas<br />

adicionais impostas, <strong>de</strong>signadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;<br />

d) Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a ativida<strong>de</strong>s ou atos<br />

terroristas, ou em cujo território operem organizações terroristas.<br />

Aviso BdP 1/2023<br />

Regulamento ASAE 1191/2022<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea g) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

2. As alíneas e) e f) foram aditadas pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

3. A alínea a) do n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, consistindo na alteração<br />

da expressão inicial da redacção original “Países i<strong>de</strong>ntificados por fontes idóneas” para a atual<br />

“Países ou jurisdições i<strong>de</strong>ntificados por fontes idóneas”.<br />

232


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal<br />

n. o 1/2023<br />

Índice<br />

Texto do Aviso<br />

Anexo I ao Aviso<br />

Anexo II ao Aviso<br />

Anexo III ao Aviso<br />

Anexo IV ao Aviso<br />

Texto do Aviso<br />

A Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, estabelece medidas <strong>de</strong> natureza preventiva e repressiva <strong>de</strong><br />

combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente<br />

para a or<strong>de</strong>m jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20<br />

<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das ativida<strong>de</strong>s e profissões<br />

especialmente <strong>de</strong>signadas para efeitos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do<br />

terrorismo.<br />

A Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto, regula a aplicação e a execução <strong>de</strong> medidas restritivas aprovadas<br />

pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório<br />

aplicável à violação <strong>de</strong>stas medidas.<br />

A 1 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2021 entrou em vigor a Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto, que transpôs para a<br />

or<strong>de</strong>m jurídica interna a revisão promovida pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do<br />

Conselho, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2018, à Diretiva (UE) 2015/849, acima referida, alterando, entre outros<br />

diplomas, a Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto.<br />

Por via <strong>de</strong> tais alterações, passaram a estar incluídas no elenco das entida<strong>de</strong>s obrigadas ao<br />

cumprimento das disposições da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, as entida<strong>de</strong>s que exercem, em<br />

território nacional, em nome ou por conta <strong>de</strong> um cliente, pelo menos uma das ativida<strong>de</strong>s económicas<br />

com ativos virtuais elencadas na alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma.<br />

Por força do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> entrada em vigor<br />

do novo regime que o exercício, nos referidos mol<strong>de</strong>s, daquelas ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, só po<strong>de</strong><br />

ocorrer por entida<strong>de</strong>s que para o efeito obtenham o seu registo prévio junto do Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />

Para este efeito, foi publicado, em 23 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2021, o Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 3/2021, que<br />

regulamenta as normas relativas ao processo <strong>de</strong> registo junto do Banco <strong>de</strong> Portugal aplicável às<br />

entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativida<strong>de</strong>s virtuais.<br />

O Banco <strong>de</strong> Portugal é igualmente a autorida<strong>de</strong> nacional competente pela verificação do<br />

cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos do BC/FT por parte das entida<strong>de</strong>s que exercem as referidas<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

Publicado no: DR, 2.ª Série, Parte E, n.º 17, <strong>de</strong> 24-01-2023


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, em conformida<strong>de</strong> com a alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º<br />

83/2017.<br />

Tanto a Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, no seu artigo 94.º, como a Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong><br />

agosto, no seu artigo 27.º, preveem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong> regulamentação setorial,<br />

<strong>de</strong>stinada, no essencial, a adaptar os <strong>de</strong>veres e as obrigações previstos naqueles diplomas legais, <strong>de</strong><br />

cariz intersectorial, às concretas realida<strong>de</strong>s operativas a que se aplicam.<br />

Para além das normas <strong>de</strong> habilitação geral acima referidas, a Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto,<br />

remete em várias das suas normas para o regime a aprovar por regulamentação setorial, como suce<strong>de</strong><br />

nos artigos 6.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º,<br />

28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 40.º, 41.º, 42.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º e 55.º.<br />

Compete ao Banco <strong>de</strong> Portugal, enquanto autorida<strong>de</strong> competente nesta matéria, aprovar a<br />

regulamentação aplicável às entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais (cfr., em particular,<br />

a alínea d) do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto).<br />

A pertinência do presente Aviso <strong>de</strong>corre, assim, sobretudo, da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dar cumprimento<br />

aos múltiplos mandatos dirigidos ao Banco <strong>de</strong> Portugal pelos diplomas a que se fez referência e,<br />

simultaneamente, <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar os comandos legais à realida<strong>de</strong> operativa específica das entida<strong>de</strong>s que<br />

exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, sem prejuízo da neutralida<strong>de</strong> tecnológica a que <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer<br />

a regulamentação setorial emitida.<br />

O presente Aviso altera ainda o Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 1/2022, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho, em elementos<br />

muito circunscritos que <strong>de</strong>correm da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retificar aspetos muito pontuais ou <strong>de</strong> conformar<br />

o modo como as entida<strong>de</strong>s financeiras se <strong>de</strong>vem relacionar com as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais.<br />

O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do<br />

Procedimento Administrativo.<br />

Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada<br />

pela Lei n.º 5/98, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro, pelo artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, e pelo artigo<br />

27.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto, o Banco <strong>de</strong> Portugal <strong>de</strong>termina:<br />

TÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto e âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

1. O presente Aviso regulamenta, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 94.º da Lei n.º<br />

83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto (<strong>de</strong> ora em diante abreviadamente <strong>de</strong>signada por “Lei”), em particular<br />

pela alínea d) do n.º 2, as condições <strong>de</strong> exercício, os procedimentos, os instrumentos, os<br />

mecanismos, as formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação, as obrigações <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> informação e os <strong>de</strong>mais<br />

aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos do branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da ativida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais.


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

2. O presente Aviso regulamenta, igualmente, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo<br />

27.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto (Lei n.º 97/2017), os meios e os mecanismos necessários<br />

ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres previstos naquele diploma legal pelas entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais.<br />

Artigo 2.º<br />

Definições<br />

1. Para efeitos <strong>de</strong> aplicação do presente Aviso, enten<strong>de</strong>-se por:<br />

a) «Acompanhamento em tempo real», o acompanhamento realizado antes <strong>de</strong> os ativos virtuais<br />

serem colocados à disposição do beneficiário ou, quando exista, <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> que exerça<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, do beneficiário ou intermediário;<br />

b) «Acompanhamento ex post», o acompanhamento realizado <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> os ativos virtuais<br />

serem colocados à disposição do beneficiário ou, quando exista, <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> que exerça<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, do beneficiário ou intermediário;<br />

c) «Carteira com guarda (hosted wallet)», carteira alojada junto <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> que exerça<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente e que permite ao<br />

respetivo titular (cliente) controlar, <strong>de</strong>ter, armazenar, mover e receber ativos virtuais,<br />

incluindo chaves criptográficas privadas;<br />

d) «Carteira (wallet) jumbo (omnibus)», carteira com guarda (hosted wallet) ou en<strong>de</strong>reço autoalojado<br />

(self-hosted address) titulado ou <strong>de</strong>tido pela própria entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais e que a mesma utiliza por conta dos seus clientes ou contrapartes;<br />

e) «Cliente», qualquer pessoa singular, pessoa coletiva, <strong>de</strong> natureza societária ou não societária,<br />

ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, que entre em contacto com uma<br />

entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais com o propósito <strong>de</strong>, por esta, lhe ser<br />

prestado um serviço ou disponibilizado um produto, através do estabelecimento <strong>de</strong> uma<br />

relação <strong>de</strong> negócio ou da execução <strong>de</strong> uma transação ocasional;<br />

f) «Colaborador», qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse da entida<strong>de</strong> que<br />

exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais e sob a sua autorida<strong>de</strong> ou na sua <strong>de</strong>pendência, participe<br />

na execução <strong>de</strong> quaisquer operações, atos ou procedimentos próprios da ativida<strong>de</strong><br />

prosseguida por aquela, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter com a mesma um vínculo <strong>de</strong> natureza<br />

laboral (colaborador interno) ou não (colaborador externo);<br />

g) «Colaborador relevante», qualquer colaborador, interno ou externo, da entida<strong>de</strong> que exerça<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:<br />

i) Ser membro do órgão <strong>de</strong> administração da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais;<br />

ii)<br />

Exercer funções que impliquem o contacto direto, presencial ou à distância, com os<br />

clientes da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

iii)<br />

iv)<br />

Exercer funções na entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais que se<br />

relacionem com o cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção do<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;<br />

Ser qualificado como tal pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais;<br />

h) «Conta», uma conta bancária aberta para constituição <strong>de</strong> uma das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito<br />

previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 430/91, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> novembro, na sua redação atual,<br />

bem como qualquer outra conta <strong>de</strong> pagamento na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regime<br />

Jurídico dos Serviços <strong>de</strong> Pagamento e da Moeda Eletrónica (“RJSPME”), aprovado em anexo<br />

ao Decreto-Lei n.º 91/2018, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro, na sua redação atual;<br />

i) «En<strong>de</strong>reço auto-alojado (self-hosted address)», en<strong>de</strong>reço ou carteira que não se encontra<br />

alojado junto <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> natureza equivalente, e que permite ao seu titular ou <strong>de</strong>tentor, <strong>de</strong> modo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,<br />

armazenar, mover ou receber ativos virtuais, incluindo chaves criptográficas privadas;<br />

j) «En<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> registo distribuído», código alfanumérico que i<strong>de</strong>ntifica um en<strong>de</strong>reço numa re<strong>de</strong><br />

que utiliza tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante on<strong>de</strong> os ativos<br />

virtuais po<strong>de</strong>m ser enviados ou recebidos;<br />

k) «Entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais», entida<strong>de</strong> que exerce em território<br />

nacional, conforme o n.º 6 do artigo 4.º da Lei, uma ou mais das ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

elencadas na alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei, encontrando-se registada junto do Banco<br />

<strong>de</strong> Portugal nos termos do artigo 112.º-A da Lei;<br />

l) «Entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente», uma entida<strong>de</strong> com se<strong>de</strong> no exterior que, não se<br />

encontrando sujeita à obrigação <strong>de</strong> registo junto do Banco <strong>de</strong> Portugal nos termos do artigo<br />

112.º da Lei, exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais;<br />

m) «I<strong>de</strong>ntificador único <strong>de</strong> transação», combinação <strong>de</strong> letras, números ou símbolos <strong>de</strong>terminada<br />

pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, que permite a rastreabilida<strong>de</strong> da<br />

transferência <strong>de</strong> ativos virtuais <strong>de</strong> volta ao or<strong>de</strong>nante e ao beneficiário;<br />

n) «Jurisdições associadas a um risco mais elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong><br />

financiamento do terrorismo», jurisdições que, com base na avaliação dos fatores <strong>de</strong> risco<br />

potencialmente mais elevado, apresentam um maior risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou<br />

<strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong> terrorismo, incluindo os “países terceiros <strong>de</strong> risco elevado”, na aceção da<br />

alínea bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei;<br />

o) «Meio <strong>de</strong> comunicação à distância», qualquer meio <strong>de</strong> comunicação ̶ telefónico, eletrónico,<br />

telemático ou <strong>de</strong> outra natureza ̶ que permita o estabelecimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio, a<br />

execução <strong>de</strong> transações ocasionais ou a realização <strong>de</strong> operações em geral, sem a presença<br />

física e simultânea da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais e do seu cliente;<br />

p) «Pooled wallet», carteira com guarda (hosted wallet) que é utilizada por um cliente para a<br />

<strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> ativos virtuais <strong>de</strong> clientes seus, que não têm po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> movimentação da<br />

carteira;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

q) «Representantes», todas as pessoas com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão na relação <strong>de</strong> negócio ou na<br />

transação ocasional, incluindo po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> movimentação dos ativos virtuais ou da moeda<br />

fiduciária, com base em instrumento <strong>de</strong> representação legal ou voluntária, bem como<br />

mandatários, gestores <strong>de</strong> negócios ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, <strong>de</strong><br />

qualquer natureza, que atuem perante a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

por conta ou no interesse <strong>de</strong> clientes seus;<br />

r) «Suporte duradouro», qualquer suporte físico ou eletrónico ̶ ótico, magnético ou <strong>de</strong> outra<br />

natureza ̶ que apresente um grau <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong>, durabilida<strong>de</strong>, fiabilida<strong>de</strong>, integrida<strong>de</strong> e<br />

legibilida<strong>de</strong> suscetível <strong>de</strong> permitir um acesso fácil e permanente à informação, a reprodução<br />

fi<strong>de</strong>digna e integral da mesma, e a correta leitura dos dados nela contidos;<br />

s) «Transferência <strong>de</strong> ativos virtuais por lotes» (batch file transfers), um conjunto <strong>de</strong> várias<br />

transferências <strong>de</strong> ativos virtuais individuais, agregadas para efeitos <strong>de</strong> transmissão;<br />

t) «Vi<strong>de</strong>oconferência», meio <strong>de</strong> comunicação à distância que permite a comprovação <strong>de</strong><br />

elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> pessoas singulares e que consiste numa forma <strong>de</strong> comunicação<br />

interativa que permite a transmissão e captação <strong>de</strong> som, imagem e dados em tempo real.<br />

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as <strong>de</strong>finições constantes da Lei e da Lei n.º 97/2017<br />

são aplicáveis ao presente Aviso, <strong>de</strong>vendo os conceitos utilizados no presente Aviso ser<br />

interpretados no sentido que lhes é atribuído naqueles diplomas.<br />

TÍTULO II<br />

Deveres<br />

CAPÍTULO I<br />

Dever <strong>de</strong> controlo<br />

Artigo 3.º<br />

Função <strong>de</strong> controlo do cumprimento normativo<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram a existência <strong>de</strong> uma função<br />

<strong>de</strong> controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo (“função <strong>de</strong> controlo do cumprimento normativo”),<br />

que garanta:<br />

a) A <strong>de</strong>finição e aplicação efetiva das políticas e dos procedimentos e controlos a<strong>de</strong>quados à<br />

gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a<br />

que a entida<strong>de</strong> esteja ou venha a estar exposta;<br />

b) O cumprimento pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais das normas legais e<br />

regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />

do terrorismo.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais garantem a segregação da função <strong>de</strong><br />

controlo do cumprimento normativo das ativida<strong>de</strong>s que aquela função monitoriza e controla, sem<br />

prejuízo do disposto no número seguinte.


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

3. O requisito previsto no número anterior não é aplicável à função <strong>de</strong> controlo do cumprimento<br />

normativo, sempre que o número <strong>de</strong> colaboradores, excluindo os administradores, seja inferior a<br />

6 e os proveitos operacionais no último exercício económico sejam inferiores a € 1.000.000.<br />

4. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que a seleção do quadro <strong>de</strong><br />

colaboradores afetos à função <strong>de</strong> controlo do cumprimento normativo é feita com base em<br />

elevados padrões éticos e exigentes requisitos técnicos.<br />

Artigo 4.º<br />

Designação do membro do órgão <strong>de</strong> administração<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais <strong>de</strong>signam um membro executivo do<br />

órgão <strong>de</strong> administração para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei, competindo-lhe<br />

nomeadamente:<br />

a) Assegurar a tutela da função <strong>de</strong> controlo do cumprimento normativo e do respetivo<br />

responsável, reportando periodicamente ao órgão <strong>de</strong> administração as ativida<strong>de</strong>s por estes<br />

realizadas;<br />

b) Acompanhar diretamente a execução do disposto nos artigos 12.º, 14.º e 15.º da Lei;<br />

c) Garantir que o órgão <strong>de</strong> administração dispõe atempadamente <strong>de</strong> toda a informação<br />

necessária à efetiva execução das tarefas previstas no n.º 2 do artigo 13.º da Lei;<br />

d) Propor ao órgão <strong>de</strong> administração os procedimentos corretivos das <strong>de</strong>ficiências <strong>de</strong>tetadas em<br />

matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo,<br />

assegurando a implementação célere e a suficiência das medidas para o efeito aprovadas e<br />

informando o órgão <strong>de</strong> administração do respetivo estado <strong>de</strong> execução;<br />

e) Informar o órgão <strong>de</strong> administração das interações relevantes com o Banco <strong>de</strong> Portugal, a<br />

Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira (“UIF”) e <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s com responsabilida<strong>de</strong>s em<br />

matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;<br />

f) Aten<strong>de</strong>r, diretamente ou suscitando a intervenção do órgão <strong>de</strong> administração nos casos em<br />

que a mesma <strong>de</strong>va ter lugar, aos pareceres e recomendações que lhe sejam dirigidos<br />

pelo responsável pelo cumprimento normativo, registando sempre por escrito as razões que<br />

levaram ao seu não acatamento;<br />

g) Rever criticamente, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei, as <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong> não exercer o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação, reportando, pelo menos mensalmente, ao órgão <strong>de</strong><br />

administração os resultados <strong>de</strong>ssa revisão.<br />

2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais garantem que o membro do órgão <strong>de</strong><br />

administração <strong>de</strong>signado nos termos do número anterior:<br />

a) Tem os conhecimentos necessários para a plena compreensão das matérias abrangidas por<br />

essas funções;<br />

b) Exerce essas funções com a disponibilida<strong>de</strong>, a autonomia <strong>de</strong>cisória e os recursos necessários<br />

ao seu bom <strong>de</strong>sempenho;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

c) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação e documentação interna relevante<br />

para o exercício <strong>de</strong>ssas funções;<br />

d) Assegura que quaisquer situações <strong>de</strong> potenciais conflitos <strong>de</strong> interesses são i<strong>de</strong>ntificadas<br />

antecipadamente, minimizadas e sujeitas a uma monitorização cuidadosa e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

Artigo 5.º<br />

Responsável pelo cumprimento normativo<br />

1. Para efeitos do disposto no artigo 16.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais <strong>de</strong>signam um responsável pela função <strong>de</strong> controlo do cumprimento normativo<br />

(“responsável pelo cumprimento normativo”).<br />

2. Sem prejuízo do cumprimento dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veres previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei e no<br />

presente Aviso, compete ao responsável pelo cumprimento normativo:<br />

a) Zelar pela atualida<strong>de</strong>, suficiência, acessibilida<strong>de</strong> e abrangência da informação sobre o sistema<br />

<strong>de</strong> controlo interno e sobre as políticas e os procedimentos e controlos instrumentais para a<br />

sua execução que é disponibilizada aos colaboradores relevantes da entida<strong>de</strong> que exerça<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais;<br />

b) Apoiar a preparação e execução das avaliações previstas no artigo 17.º da Lei e no artigo 10.º<br />

do presente Aviso;<br />

c) Coor<strong>de</strong>nar a elaboração dos reportes, relatórios e <strong>de</strong>mais informação a enviar ao Banco <strong>de</strong><br />

Portugal em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo;<br />

d) Assegurar a disponibilização imediata a todos os colaboradores relevantes da entida<strong>de</strong> que<br />

exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais das comunicações do Banco <strong>de</strong> Portugal efetuadas ao<br />

abrigo da Lei e do presente Aviso e dos <strong>de</strong>mais diplomas regulamentares.<br />

3. Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />

ativos virtuais garantem que o responsável pelo cumprimento normativo:<br />

a) Exerce essas funções em regime <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong>;<br />

b) Não exerce outras funções <strong>de</strong>ntro da entida<strong>de</strong>, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo<br />

3.º do presente Aviso e da alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei.<br />

Artigo 6.º<br />

Alterações supervenientes<br />

As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais comunicam <strong>de</strong> imediato ao Banco <strong>de</strong><br />

Portugal, nos termos e através dos canais previstos no artigo 51.º, quaisquer alterações que se<br />

verifiquem:<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

a) Relativamente aos seguintes elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do membro do órgão <strong>de</strong><br />

administração <strong>de</strong>signado para efeitos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei e do artigo 4.º do presente<br />

Aviso:<br />

i) Nome;


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

ii)<br />

Pelouros adstritos;<br />

iii) Contacto telefónico;<br />

iv) En<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> correio eletrónico;<br />

b) Relativamente aos seguintes elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do responsável pelo cumprimento<br />

normativo <strong>de</strong>signado para efeitos do artigo 16.º da Lei e do artigo 5.º do presente Aviso:<br />

i) Nome;<br />

ii)<br />

Cargo e respetiva inserção da estrutura hierárquica;<br />

iii) Data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> funções;<br />

iv) Contacto telefónico direto;<br />

v) En<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> correio eletrónico;<br />

vi) Inserção na estrutura organizativa;<br />

vii) Funções cometidas.<br />

Artigo 7.º<br />

I<strong>de</strong>ntificação dos riscos<br />

1. Em cumprimento da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei, na i<strong>de</strong>ntificação dos concretos riscos<br />

<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo inerentes à sua realida<strong>de</strong><br />

operativa específica, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram, entre<br />

outros, os seguintes aspetos específicos:<br />

a) Tipos <strong>de</strong> ativos virtuais a serem disponibilizados e as características principais <strong>de</strong> cada um,<br />

incluindo se os mesmos são <strong>de</strong> algum modo suscetíveis <strong>de</strong> ofuscar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, bem como<br />

os protocolos utilizados e a suscetibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estes serem alterados;<br />

b) Emitente <strong>de</strong> cada ativo virtual disponibilizado;<br />

c) Valor total dos ativos virtuais disponibilizados;<br />

d) Número e valor <strong>de</strong> operações com ativos virtuais;<br />

e) Execução <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais com origem em, ou <strong>de</strong>stino a, en<strong>de</strong>reços autoalojados<br />

(self-hosted addresses);<br />

f) Produtos, serviços ou operações que envolvam a utilização <strong>de</strong> numerário ou outros meios<br />

não rastreáveis;<br />

g) Natureza e escopo <strong>de</strong> cada canal <strong>de</strong> distribuição utilizado, incluindo se se trata <strong>de</strong> um circuito<br />

“aberto” (“open-loop”) ou “fechado” (“closed-loop”);<br />

h) Se e em que medida os canais <strong>de</strong> distribuição dos produtos e serviços com ativos virtuais<br />

interagem com, ou estão ligados a canais <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> produtos e serviços em moeda<br />

fiduciária;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

i) Recurso a outros prestadores <strong>de</strong> serviços para disponibilização <strong>de</strong> produtos, serviços e<br />

operações.


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

2. Na i<strong>de</strong>ntificação dos concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do<br />

terrorismo, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram as situações<br />

indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais reduzido enumeradas nos Anexo II à Lei, aten<strong>de</strong>ndo aos<br />

aspetos enunciados no Anexo II ao presente Aviso, as situações indicativas <strong>de</strong> risco<br />

potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo III à Lei, e os fatores e tipos indicativos <strong>de</strong><br />

risco enumerados nos Anexos III e IV ao presente Aviso.<br />

Artigo 8 º<br />

Revisão do sistema <strong>de</strong> controlo interno e das práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco<br />

A revisão da atualida<strong>de</strong> das políticas, procedimentos e controlos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º<br />

da Lei, bem como a revisão das práticas <strong>de</strong> gestão do risco a que alu<strong>de</strong> a alínea d) do n.º 2 do artigo<br />

14.º e o artigo 15.º, ambos da Lei, são realizadas com intervalos não superiores a 12 meses.<br />

Artigo 9.º<br />

Fontes <strong>de</strong> informação<br />

1. Na <strong>de</strong>finição e aplicação das políticas, procedimentos e controlos previstos no artigo 12.º da Lei e<br />

na i<strong>de</strong>ntificação, avaliação e mitigação dos riscos específicos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />

financiamento do terrorismo a que se referem os artigos 14.º e 15.º da mesma Lei e o artigo 7.º<br />

do presente Aviso, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais recorrem a fontes <strong>de</strong><br />

informação idóneas, credíveis e diversificadas, na sua origem e tipologia.<br />

2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tipo e o número <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong> informação a<br />

que as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais recorrem ao abrigo do presente<br />

artigo é a<strong>de</strong>quado à sua realida<strong>de</strong> operativa específica, tendo em consi<strong>de</strong>ração, pelo menos, os<br />

riscos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, ambos da Lei, e os aspetos<br />

específicos previstos no artigo 7.º do presente Aviso.<br />

3. Para cumprimento do disposto no presente artigo, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />

ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram, sempre que aplicáveis, as seguintes fontes <strong>de</strong> informação:<br />

a) Informações, orientações ou alertas emitidos ou difundidos pelo Banco <strong>de</strong> Portugal;<br />

b) Informações, orientações ou alertas provenientes da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />

(“UIF”) ou outras autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais;<br />

c) Informações, orientações ou alertas emitidos pelo Governo, incluindo pela Comissão <strong>de</strong><br />

Coor<strong>de</strong>nação das Políticas <strong>de</strong> Prevenção e Combate ao <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> ou ao<br />

Financiamento do Terrorismo;<br />

d) Informações, orientações ou alertas emitidos pelas Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão,<br />

pelo Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira ou pela Comissão Europeia;<br />

e) A avaliação supranacional <strong>de</strong> riscos realizada pela Comissão Europeia, a avaliação nacional <strong>de</strong><br />

riscos realizada pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação e a avaliação setorial <strong>de</strong> riscos realizada pelo<br />

Banco <strong>de</strong> Portugal e por outras autorida<strong>de</strong>s setoriais relevantes;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

f) Listas <strong>de</strong> funções relevantes <strong>de</strong> natureza política ou pública ou dos respetivos titulares<br />

emitidas por organismos públicos, incluindo a prevista no n.º 6 do artigo 116.º da Lei;


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

g) Análises e documentos internos das entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais,<br />

incluindo informações recolhidas durante os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência,<br />

bem como listas e bases <strong>de</strong> dados internamente elaboradas e atualizadas;<br />

h) Informações registadas numa re<strong>de</strong> que utiliza tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma<br />

tecnologia semelhante;<br />

i) Listas “negras” (black lists) <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s, en<strong>de</strong>reços ou carteiras (wallets) com origem em<br />

fontes consi<strong>de</strong>radas idóneas e credíveis.<br />

4. Para cumprimento do disposto no presente artigo, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />

ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram ainda, entre outras, as seguintes fontes <strong>de</strong> informação:<br />

a) Outras informações publicitadas no portal na Internet da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação a que se<br />

refere o artigo 121.º da Lei;<br />

b) Informações in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e credíveis que provenham da socieda<strong>de</strong> civil ou <strong>de</strong> organizações<br />

internacionais, tais como:<br />

i) Índices <strong>de</strong> corrupção ou relatórios <strong>de</strong> avaliação específicos sobre jurisdições on<strong>de</strong> as<br />

entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s virtuais atuem;<br />

ii)<br />

Outros relatórios ou documentos publicamente divulgados sobre os níveis <strong>de</strong><br />

corrupção e os rendimentos associados ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> natureza<br />

política ou pública em <strong>de</strong>terminado país ou jurisdição;<br />

iii) Relatórios <strong>de</strong> avaliação mútua do Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira;<br />

iv) Quaisquer outras listagens emitidas por organizações internacionais relevantes.<br />

c) Informações provenientes da internet e <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> comunicação social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong> fonte<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e credível;<br />

d) Informação constante <strong>de</strong> bases <strong>de</strong> dados, listas, relatórios <strong>de</strong> risco e outras análises<br />

provenientes <strong>de</strong> fontes comerciais disponíveis no mercado;<br />

e) Dados estatísticos oficiais <strong>de</strong> origem nacional ou internacional;<br />

f) Produção académica relevante;<br />

g) Informações disponibilizadas por outras entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, na medida em que tal seja legalmente admissível.<br />

Artigo 10.º<br />

Avaliação da eficácia<br />

1. Para efeitos do disposto no artigo 17.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais garantem que as avaliações periódicas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes à qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia<br />

das suas políticas, procedimentos e controlos, para além dos elementos elencados na alínea e) do<br />

n.º 2 do artigo 17.º da Lei, inci<strong>de</strong>m, pelo menos, sobre:<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

a) Os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência e <strong>de</strong> conservação adotados, incluindo os<br />

executados por entida<strong>de</strong>s terceiras;


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

b) A integrida<strong>de</strong>, tempestivida<strong>de</strong> e compreensibilida<strong>de</strong> dos reportes e relatórios gerados pelos<br />

sistemas <strong>de</strong> informação, previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei;<br />

c) A a<strong>de</strong>quação dos procedimentos e controlos <strong>de</strong> monitorização <strong>de</strong> clientes e operações, sejam<br />

eles automatizados, manuais ou mistos;<br />

d) A a<strong>de</strong>quação, abrangência e tempestivida<strong>de</strong> dos procedimentos <strong>de</strong> exame e comunicação <strong>de</strong><br />

operações suspeitas;<br />

e) A política <strong>de</strong> formação interna da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais,<br />

incluindo a a<strong>de</strong>quação e abrangência das ações <strong>de</strong> formação ministradas;<br />

f) A qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia da execução dos processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s<br />

externalizados, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 16.º do presente Aviso, sempre<br />

que aplicável;<br />

g) A tempestivida<strong>de</strong> e suficiência dos procedimentos corretivos <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências anteriormente<br />

<strong>de</strong>tetadas em ações <strong>de</strong> auditoria ou <strong>de</strong> fiscalização relacionadas com a prevenção do<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo.<br />

2. Para cumprimento da avaliação prevista no número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais garantem a existência ou a subcontratação <strong>de</strong> uma função <strong>de</strong> auditoria ou <strong>de</strong><br />

uma entida<strong>de</strong> terceira <strong>de</strong>vidamente qualificada, que assegure a in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>ssa avaliação.<br />

3. As avaliações previstas no presente artigo são realizadas com intervalos não superiores a 12<br />

meses.<br />

Artigo 11.º<br />

Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação em geral<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais adotam as ferramentas ou os sistemas<br />

<strong>de</strong> informação previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei, incluindo as ferramentas ou os<br />

sistemas <strong>de</strong> informação que sejam instrumentais ou auxiliares do cumprimento das obrigações e<br />

<strong>de</strong>veres previstos na Lei e no presente Aviso.<br />

2. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />

ativos virtuais:<br />

a) Adotam ferramentas ou sistemas <strong>de</strong> gestão da informação que consoli<strong>de</strong>m os registos<br />

relativos a relações <strong>de</strong> negócio, transações ocasionais ou operações em geral, próprias ou<br />

por conta <strong>de</strong> clientes, incluindo os suportes documentais recolhidos em cumprimento do<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />

b) Tratam a informação em bases <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> acesso restrito, atribuindo diferentes<br />

classificações e perfis <strong>de</strong> acesso, em termos que previnam a sua partilha ou divulgação<br />

in<strong>de</strong>vidas, <strong>de</strong>ntro da própria entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou perante<br />

terceiros;<br />

c) Mantêm as bases <strong>de</strong> dados atualizadas e integralmente acessíveis, <strong>de</strong> forma a assegurar o<br />

cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

d) Adotam ferramentas <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s que utilizam uma tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído<br />

ou uma tecnologia semelhante;<br />

e) Adotam ferramentas que permitam filtrar os en<strong>de</strong>reços ou carteiras (wallets) <strong>de</strong>tidos ou<br />

associados a clientes contra as listas “negras” (black lists) <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s, en<strong>de</strong>reços ou<br />

carteiras (wallets) a que se refere a alínea i) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso;<br />

f) Adotam ferramentas que permitam <strong>de</strong>tetar a utilização <strong>de</strong> tecnologias que permitam ofuscar<br />

a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou localização, incluindo através do uso <strong>de</strong> através do uso <strong>de</strong> “mixers”,<br />

“tumblers” ou “anonymizers” ou <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> re<strong>de</strong> privada virtual (“VPN”);<br />

g) Adotam ferramentas <strong>de</strong> rastreio <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reços <strong>de</strong> protocolo <strong>de</strong> internet (IP).<br />

3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que a adoção das ferramentas<br />

e sistemas <strong>de</strong> informação previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei, com as especificida<strong>de</strong>s<br />

constantes dos números anteriores, é feita <strong>de</strong> modo a garantir o seu integral e imediato acesso,<br />

sempre que solicitado pelo Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />

Artigo 12.º<br />

Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação específicos<br />

1. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram as seguintes fontes <strong>de</strong> informação, para além das<br />

previstas no artigo 9.º do presente Aviso, em particular na alínea f) do n.º 3, e <strong>de</strong> outras que se<br />

mostrem a<strong>de</strong>quadas à sua realida<strong>de</strong> operativa específica:<br />

a) Os campos <strong>de</strong> informação específicos incluídos na documentação ou nos registos <strong>de</strong><br />

formalização da relação <strong>de</strong> negócio ou da transação ocasional, bem como no âmbito dos<br />

procedimentos <strong>de</strong> atualização previstos no artigo 42.º do presente Aviso;<br />

b) As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> controlo da riqueza relativas aos rendimentos e ao património dos titulares<br />

<strong>de</strong> cargos relevantes <strong>de</strong> natureza política ou pública.<br />

2. Os procedimentos a adotar para efeitos dos n. os 4 e 5 do artigo 19.º da Lei têm em conta, pelo<br />

menos:<br />

a) Os aspetos da ativida<strong>de</strong> referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei e no artigo 7.º do<br />

presente Aviso;<br />

b) O tipo e as características do cargo exercido, <strong>de</strong>signadamente o volume <strong>de</strong> rendimentos<br />

associado, o nível <strong>de</strong> seniorida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> influência, ainda que informal, bem como o mo<strong>de</strong>lo<br />

<strong>de</strong> negócio ou as características da organização on<strong>de</strong> o cargo foi exercido;<br />

c) Os níveis <strong>de</strong> corrupção existentes no país ou jurisdição on<strong>de</strong> tenha sido exercido o cargo;<br />

d) A existência e a intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma eventual relação entre as funções exercidas à data da<br />

execução dos procedimentos e o cargo referido na alínea b).<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

Artigo 13.º<br />

Procedimentos para a distinção entre transações ocasionais e relações <strong>de</strong> negócio<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais dotam os seus sistemas <strong>de</strong> controlo<br />

interno dos meios e procedimentos que lhes permitam distinguir clientes <strong>de</strong> transações ocasionais<br />

<strong>de</strong> clientes com quem estabelecem relações <strong>de</strong> negócio.<br />

2. Nos casos em que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer limiar ou relação, o número <strong>de</strong> operações<br />

efetuadas por um cliente evi<strong>de</strong>ncie um padrão <strong>de</strong> frequência e habitualida<strong>de</strong>, as entida<strong>de</strong>s que<br />

exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram estar perante um relacionamento<br />

ten<strong>de</strong>ncialmente estável e duradouro, qualificando-o, a partir <strong>de</strong> então, como uma efetiva relação<br />

<strong>de</strong> negócio, para efeitos da adoção dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência <strong>de</strong>vidos nos<br />

termos da Lei e do presente Aviso.<br />

Artigo 14.º<br />

Procedimentos e registo centralizado relativos a transações ocasionais<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais dotam os seus sistemas <strong>de</strong> controlo<br />

interno dos meios e procedimentos que lhes permitam verificar a existência <strong>de</strong> operações<br />

aparentemente relacionadas entre si, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º<br />

da Lei.<br />

2. Na <strong>de</strong>finição dos meios e procedimentos previstos no número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram os seguintes critérios indiciadores da existência <strong>de</strong><br />

operações relacionadas entre si:<br />

a) Os intervenientes envolvidos e a aparente existência <strong>de</strong> relações entre si;<br />

b) O lapso temporal <strong>de</strong>corrido entre as operações;<br />

c) A segmentação dos montantes envolvidos;<br />

d) O tipo e número <strong>de</strong> operações efetuadas;<br />

e) Outros critérios que se mostrem a<strong>de</strong>quados à mitigação dos riscos específicos i<strong>de</strong>ntificados e<br />

avaliados pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, nos termos do artigo 14.º<br />

da Lei e do artigo 7.º do presente Aviso.<br />

3. Para aferição do critério previsto na alínea a) do número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais pon<strong>de</strong>ram, a par <strong>de</strong> outros elementos, a utilização ou a existência<br />

<strong>de</strong> en<strong>de</strong>reços ou carteiras (wallets), <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificadores <strong>de</strong> transação" (“hashes”) ou <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reços<br />

<strong>de</strong> protocolos <strong>de</strong> Internet (“IP”) comuns.<br />

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

consi<strong>de</strong>ram sempre como relacionadas entre si as operações efetuadas por um mesmo cliente,<br />

ou por um conjunto <strong>de</strong> clientes reconhecidamente relacionados entre si, num período <strong>de</strong> 30 dias,<br />

contados a partir da operação mais recente efetuada pelo cliente ou conjunto <strong>de</strong> clientes<br />

reconhecidamente relacionados entre si.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

5. Por forma a garantirem o efetivo controlo do limite previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1<br />

do artigo 23.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais implementam um


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

registo informatizado e centralizado <strong>de</strong> todas as transações ocasionais efetuadas,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do respetivo montante, <strong>de</strong> modo a i<strong>de</strong>ntificarem o fracionamento <strong>de</strong><br />

operações.<br />

6. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que o registo referido no<br />

número anterior:<br />

a) Contém, pelo menos, a data e o valor da operação, bem como o nome ou a <strong>de</strong>nominação<br />

completos e o tipo e o número do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do cliente;<br />

b) É objeto <strong>de</strong> imediata atualização sempre que efetuem uma transação ocasional;<br />

c) Está permanentemente disponível para toda a respetiva estrutura organizativa.<br />

Artigo 15.º<br />

Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> colaboradores<br />

Os colaboradores das entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais que procedam à execução<br />

dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência nos termos da Lei e do presente Aviso, nomeadamente à<br />

recolha, registo e verificação dos meios comprovativos apresentados, apõem nos registos internos <strong>de</strong><br />

suporte daqueles atos menção que claramente os i<strong>de</strong>ntifique e a data em que os praticaram.<br />

Artigo 16.º<br />

Subcontratação<br />

1. A subcontratação <strong>de</strong> processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s no âmbito do cumprimento, pelas<br />

entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, dos <strong>de</strong>veres previstos na Lei e no presente<br />

Aviso, obe<strong>de</strong>ce ao disposto neste artigo, mesmo quando ocorra com recurso a prestadores <strong>de</strong><br />

serviços que integrem o mesmo grupo.<br />

2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais são responsáveis em exclusivo pelo<br />

cumprimento do disposto na Lei e no presente Aviso, incluindo quanto aos processos, serviços ou<br />

ativida<strong>de</strong>s que subcontratem.<br />

3. Não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> subcontratação os processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s cuja<br />

subcontratação seja suscetível <strong>de</strong> prejudicar a qualida<strong>de</strong> das medidas e procedimentos adotados<br />

para dar cumprimento aos requisitos da Lei e do presente Aviso, incluindo os seguintes:<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

a) A aprovação das políticas, dos procedimentos e controlos da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais, bem como a respetiva revisão em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo<br />

12.º da Lei e no artigo 8.º do presente Aviso;<br />

b) A aprovação do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais e a respetiva revisão em conformida<strong>de</strong> com o disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei<br />

e do artigo 8.º do presente Aviso;<br />

c) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> elementos caracterizadores ou indicadores para <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> condutas,<br />

ativida<strong>de</strong>s ou operações não habituais ou potencialmente suspeitas;<br />

d) O cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto nos artigos 43.º e 44.º da Lei;<br />

e) Outros processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificados pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais ou <strong>de</strong>finidos pelo Banco <strong>de</strong> Portugal através <strong>de</strong> Carta Circular.


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

4. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais estão impedidas <strong>de</strong> recorrer a<br />

prestadores <strong>de</strong> serviços estabelecidos em países com regimes legais que prevejam proibições ou<br />

restrições que impeçam ou limitem o cumprimento, por aquelas entida<strong>de</strong>s, das normas legais e<br />

regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo, incluindo ao nível da prestação e circulação <strong>de</strong> informação.<br />

5. Antes <strong>de</strong> subcontratarem quaisquer processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificam, relativamente a cada processo, serviço ou ativida<strong>de</strong> a subcontratar, os aspetos<br />

essenciais <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> o cumprimento dos <strong>de</strong>veres previstos na Lei e no presente Aviso;<br />

b) I<strong>de</strong>ntificam e avaliam os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo associados à subcontratação <strong>de</strong>sses processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s,<br />

incluindo os riscos associados:<br />

i) Ao processo, serviço ou ativida<strong>de</strong> a subcontratar, prestando especial atenção aos<br />

riscos que possam <strong>de</strong>rivar da utilização <strong>de</strong> tecnologias novas ou em fase <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento;<br />

ii)<br />

Aos prestadores <strong>de</strong> serviços;<br />

iii) À eventual interrupção ou falha na execução do processo, serviço ou ativida<strong>de</strong> a<br />

subcontratar;<br />

c) Definem e adotam os meios e procedimentos <strong>de</strong> controlo que se mostrem a<strong>de</strong>quados à<br />

mitigação dos riscos específicos i<strong>de</strong>ntificados e avaliados nos termos da alínea anterior,<br />

<strong>de</strong>signadamente através da previsão <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> contingência, <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio e<br />

estratégias <strong>de</strong> saída;<br />

6. A subcontratação <strong>de</strong> processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> parecer prévio do<br />

responsável pelo cumprimento normativo e é formalizada através <strong>de</strong> contrato escrito.<br />

7. Sempre que subcontratem processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais:<br />

a) Têm acesso irrestrito e imediato a todas as instalações on<strong>de</strong> os processos, serviços ou<br />

ativida<strong>de</strong>s são prestados, aos dispositivos, sistemas, re<strong>de</strong>s, dados, documentos, pessoal,<br />

registos ou <strong>de</strong>mais informação relevante para a prestação dos processos, serviços ou<br />

ativida<strong>de</strong>s subcontratados;<br />

b) Reveem, com a periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada aos riscos i<strong>de</strong>ntificados, a atualida<strong>de</strong> das práticas a<br />

que se refere o n.º 5;<br />

c) Asseguram que têm conhecimento em momento prévio dos aspetos essenciais i<strong>de</strong>ntificados<br />

ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do presente artigo, incluindo quaisquer alterações ao nível do<br />

<strong>de</strong>senho, configuração ou execução dos processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s subcontratados,<br />

em termos que permitam à entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais manter o<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisão final relativamente à relação contratual <strong>de</strong> subcontratação;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

d) Asseguram que os processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s subcontratados são executados com um<br />

nível <strong>de</strong> recursos materiais, humanos e financeiros a<strong>de</strong>quados e, quando aplicável, por<br />

colaboradores com formação em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />

financiamento do terrorismo, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 55.º da Lei e no<br />

artigo 48.º do presente Aviso;<br />

e) Asseguram a existência <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> contingência e <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio em caso <strong>de</strong><br />

interrupção não planeada ou falha na execução dos processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s<br />

subcontratados;<br />

f) Adotam as medidas e mecanismos necessários para assegurar a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>, segurança,<br />

robustez e a proteção dos dados e sistemas, nos termos da Lei e do presente Aviso;<br />

g) Monitorizam em permanência a qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia da realização dos processos,<br />

serviços ou ativida<strong>de</strong>s subcontratados, e asseguram que quaisquer erros ou fragilida<strong>de</strong>s que<br />

venham a ser i<strong>de</strong>ntificados são corrigidos atempadamente, sob pena da cessação da relação<br />

contratual <strong>de</strong> subcontratação;<br />

h) Reduzem a escrito as análises efetuadas nos termos do presente artigo, integrando-as nos<br />

documentos ou registos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei.<br />

Artigo 17.º<br />

Comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />

1. Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 20.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />

ativos virtuais elaboram, até dia 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> cada ano, um relatório anual que, reportandose<br />

ao período compreendido entre 1 <strong>de</strong> janeiro e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do ano anterior, contenha, pelo<br />

menos:<br />

a) A <strong>de</strong>scrição dos canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos, que internamente asseguram,<br />

<strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />

relacionadas com eventuais violações à Lei, ao presente Aviso e às políticas e aos<br />

procedimentos e controlos internamente <strong>de</strong>finidos em matéria <strong>de</strong> prevenção do<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;<br />

b) Uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento.<br />

2. Em conformida<strong>de</strong> com o disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei, o relatório a que se refere o<br />

número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e do artigo 45.º do<br />

presente Aviso e colocado, em permanência, à disposição do Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />

Artigo 18.º<br />

Medidas restritivas<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

1. Para cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei e no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 97/2017,<br />

as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais adotam os meios e mecanismos<br />

necessários para, enquanto entida<strong>de</strong>s executantes, assegurarem o cumprimento dos <strong>de</strong>veres<br />

previstos na Lei n.º 97/2017.


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

2. Para efeitos do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais dispõem <strong>de</strong> mecanismos permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução<br />

imediata, plena e eficaz das medidas restritivas, e permitam, pelo menos:<br />

a) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> quaisquer pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em medidas restritivas;<br />

b) O bloqueio ou a suspensão da realização <strong>de</strong> operações ou conjunto <strong>de</strong> operações, quando a<br />

entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais <strong>de</strong>va dar cumprimento às obrigações <strong>de</strong><br />

congelamento <strong>de</strong>correntes das sanções financeiras a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º<br />

97/2017;<br />

c) A existência <strong>de</strong> canais <strong>de</strong> comunicação e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes, que<br />

garantam a a<strong>de</strong>quada execução dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> informação previstos no<br />

artigo 23.º da Lei n.º 97/2017, e assegurem a existência <strong>de</strong> uma estreita cooperação com a<br />

Direção-Geral <strong>de</strong> Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete<br />

<strong>de</strong> Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças,<br />

em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 97/2017.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais monitorizam, através <strong>de</strong> avaliações<br />

periódicas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, o correto funcionamento dos meios e mecanismos implementados,<br />

<strong>de</strong>stinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas.<br />

4. O disposto no artigo 20.º da Lei e no artigo 17.º do presente Aviso é aplicável às irregularida<strong>de</strong>s<br />

relacionadas com eventuais violações à Lei n.º 97/2017.<br />

5. Cabe ao responsável pelo cumprimento normativo:<br />

a) Garantir o conhecimento imediato e pleno e a atualização permanente das listas <strong>de</strong> pessoas<br />

e entida<strong>de</strong>s emitidas ou atualizadas ao abrigo das medidas restritivas;<br />

b) Acompanhar, em permanência, a a<strong>de</strong>quação, a suficiência e a atualida<strong>de</strong> dos meios e<br />

mecanismos <strong>de</strong>stinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas;<br />

c) Cumprir as obrigações <strong>de</strong> notificar previamente, <strong>de</strong> comunicar e <strong>de</strong> realizar pedidos prévios<br />

<strong>de</strong> autorização para a execução <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> fundos, em conformida<strong>de</strong> com o<br />

disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º, ambos da Lei n.º 97/2017;<br />

d) Proce<strong>de</strong>r à execução imediata das medidas <strong>de</strong> congelamento, em conformida<strong>de</strong> com o<br />

disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 97/2017, e o registo das mesmas, nos casos<br />

previstos no n.º 5 do referido artigo;<br />

e) Dar cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> informação previsto no artigo 23.º da Lei n.º<br />

97/2017;<br />

f) Dar cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia previsto no artigo 24.º da Lei n.º 97/2017;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

g) Desempenhar o papel <strong>de</strong> interlocutor com a Direção-Geral <strong>de</strong> Política Externa do Ministério<br />

dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete <strong>de</strong> Planeamento, Estratégia, Avaliação e<br />

Relações Internacionais do Ministério das Finanças, assegurando o cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

cooperação previsto no artigo 22.º da Lei n.º 97/2017.


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

6. O cumprimento dos <strong>de</strong>veres previstos nas alíneas c) a f) do número anterior constam <strong>de</strong><br />

documento ou registo escrito e estão sujeitas ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação nos termos previstos no<br />

artigo 51.º da Lei e no artigo 45.º do presente Aviso.<br />

7. Sempre que as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais <strong>de</strong>cidam não proce<strong>de</strong>r à<br />

execução das medidas restritivas, fazem constar <strong>de</strong> documento ou registo escrito, em<br />

conformida<strong>de</strong> com o disposto no número anterior:<br />

a) Os fundamentos da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não execução;<br />

b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no processo <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão, tenham sido estabelecidos com as autorida<strong>de</strong>s nacionais competentes, com<br />

indicação das respetivas datas e meios <strong>de</strong> comunicação utilizados.<br />

Artigo 19.º<br />

Políticas <strong>de</strong> grupo<br />

O cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 22.º da Lei é assegurado<br />

pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais mediante o envio ao Banco <strong>de</strong> Portugal,<br />

nos termos e através dos canais previstos no artigo 51.º, <strong>de</strong> uma comunicação específica que<br />

i<strong>de</strong>ntifique:<br />

a) O país <strong>de</strong> acolhimento;<br />

b) Os impedimentos ou limitações verificados, no direito do país <strong>de</strong> acolhimento, ao cumprimento<br />

do disposto nos n.ºs 4, 6 e 7 do artigo 22.º da Lei;<br />

c) As medidas adicionais adotadas ao abrigo da alínea a) do n.º 8 do artigo 22.º da Lei.<br />

CAPÍTULO II<br />

Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />

SECÇÃO I<br />

I<strong>de</strong>ntificação e diligência normal<br />

Artigo 20.º<br />

Elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> clientes e representantes<br />

1. Para cumprimento da subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da Lei, quando a pessoa<br />

singular se encontre em situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego ou <strong>de</strong> reforma, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais recolhem, igualmente, informação sobre a última profissão<br />

exercida.<br />

2. Sempre que recolham e registem elementos i<strong>de</strong>ntificativos relativos a empresários em nome<br />

individual, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais obtêm os elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da Lei e, ainda, os seguintes:<br />

a) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente<br />

emitido por autorida<strong>de</strong> competente estrangeira, sem prejuízo do disposto no número<br />

seguinte;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

b) Denominação;


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

c) Se<strong>de</strong>;<br />

d) Objeto.<br />

3. Nos casos em que os empresários em nome individual não possuam número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong><br />

pessoa coletiva, nacional ou estrangeiro, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

recolhem e registam o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal <strong>de</strong> pessoa singular utilizado.<br />

Artigo 21.º<br />

Meios comprovativos dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> clientes e representantes<br />

1. Sempre que os meios comprovativos utilizados não contemplem, no caso das pessoas singulares,<br />

algum dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos constantes das subalíneas vii) a xi) da alínea a) do n.º 1 do<br />

artigo 24.º da Lei, e, no caso das pessoas coletivas ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica, algum dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos constantes das subalíneas v) a viii) da<br />

alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

po<strong>de</strong>m, em função do risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado, recorrer:<br />

a) A fontes <strong>de</strong> informação consi<strong>de</strong>radas idóneas, credíveis e suficientes;<br />

b) À <strong>de</strong>claração escrita, em suporte físico ou eletrónico, do cliente ou do respetivo<br />

representante.<br />

2. Para cumprimento do disposto nas subalíneas v) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei e<br />

do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

recolhem e registam os seguintes elementos i<strong>de</strong>ntificativos referentes aos titulares <strong>de</strong><br />

participações no capital e nos direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> valor igual ou superior a 5%, e aos titulares do<br />

órgão <strong>de</strong> administração ou órgão equivalente e outros quadros superiores relevantes com<br />

po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> gestão:<br />

a) Quando sejam pessoas singulares:<br />

i) Nome completo;<br />

ii)<br />

iii)<br />

iv)<br />

Data <strong>de</strong> nascimento;<br />

Nacionalida<strong>de</strong> constante do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

Tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e entida<strong>de</strong> emitente do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

v) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal ou, quando não disponham <strong>de</strong> número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

fiscal, o número equivalente emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira competente;<br />

b) Quando sejam pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica:<br />

i) Denominação;<br />

ii)<br />

iii)<br />

Objeto;<br />

Morada completa da se<strong>de</strong> social;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

iv)<br />

Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente<br />

emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira competente.


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

3. Para a comprovação dos elementos referidos no número anterior, é admissível a recolha <strong>de</strong><br />

simples <strong>de</strong>claração escrita, emitida pela própria pessoa coletiva ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos<br />

sem personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />

4. Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais recolhem cópia simples, em suporte físico ou eletrónico, do documento<br />

habilitante aí referido.<br />

5. Quando a comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos previstos nas subalíneas i), ii), iv), v) e vi)<br />

da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei se efetue com recursos aos meios comprovativos<br />

previstos no n.º 2 do artigo 25.º da referida Lei, e os mesmos não permitam o acesso a imagem<br />

da assinatura autógrafa, consi<strong>de</strong>ra-se suficiente, para efeitos <strong>de</strong> comprovação do elemento<br />

assinatura, que o meio comprovativo utilizado permita a i<strong>de</strong>ntificação unívoca do titular dos<br />

dados.<br />

6. Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, são ainda<br />

admissíveis, como procedimentos alternativos <strong>de</strong> comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos, os<br />

previstos no Anexo I ao presente Aviso, nos termos aí especificados.<br />

7. Os meios comprovativos recolhidos pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

no âmbito <strong>de</strong> anteriores processos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, po<strong>de</strong>m ser utilizados em processos<br />

posteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os mesmos se mantenham atualizados, <strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo<br />

40.º da Lei e no artigo 42.º do presente Aviso.<br />

Artigo 22.º<br />

Beneficiários efetivos<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais recolhem os meios comprovativos e<br />

adotam as medidas que, em função do risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado, consi<strong>de</strong>rem idóneos,<br />

a<strong>de</strong>quados e suficientes para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei.<br />

2. Sem prejuízo das medidas que, autonomamente, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais adotem por sua própria iniciativa, a documentação ou os registos <strong>de</strong> formalização do<br />

processo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência contêm obrigatoriamente campos <strong>de</strong> informação<br />

específicos <strong>de</strong>stinados a i<strong>de</strong>ntificar os beneficiários efetivos por conta <strong>de</strong> quem os clientes<br />

estejam a atuar ou que, em última instância, controlem os clientes quando estes sejam pessoas<br />

coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />

3. A comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários efetivos ao abrigo do disposto no<br />

n.º 3 do artigo 32.º da Lei apenas po<strong>de</strong> ter lugar quando se verifiquem, cumulativamente, os<br />

seguintes pressupostos:<br />

a) A entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, em momento anterior ao<br />

estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio, reduz a escrito as circunstâncias que atestam a<br />

verificação <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> risco comprovadamente reduzido, integrando tal verificação<br />

no registo a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º da Lei;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

b) A informação obtida em cumprimento do n.º 1 do artigo 33.º da Lei não oferece dúvidas<br />

quanto à sua atualida<strong>de</strong> e exatidão;


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

c) O cliente está estabelecido em país ou território <strong>de</strong> risco baixo, a aferir, nomeadamente, <strong>de</strong><br />

acordo com o Anexo II da Lei, que implementa mecanismos <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> informação sobre<br />

beneficiários efetivos consistentes com o artigo 32.º da Lei.<br />

4. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong> imediato à comprovação<br />

da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário efetivo, nos termos previstos nos n. os 2 ou 4 do artigo 32.º da Lei,<br />

caso tomem conhecimento <strong>de</strong> qualquer circunstância suscetível <strong>de</strong> pôr em causa a verificação <strong>de</strong><br />

uma situação <strong>de</strong> risco comprovadamente reduzido.<br />

5. O disposto no n.º 3 não obsta à obrigação <strong>de</strong> ampliação do conhecimento do beneficiário efetivo,<br />

nos termos e para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º da Lei.<br />

6. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 32.º da Lei, e sem prejuízo <strong>de</strong> outras<br />

situações que sejam classificadas como tal pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais em função dos critérios internamente <strong>de</strong>finidos, são especialmente pon<strong>de</strong>rados, para a<br />

classificação <strong>de</strong> um grau <strong>de</strong> risco como acrescido, pelo menos, as situações indicativas <strong>de</strong> risco<br />

potencialmente mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como<br />

quaisquer outras constantes do presente Aviso.<br />

7. O disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei é igualmente aplicável quando:<br />

a) O suporte comprovativo da qualida<strong>de</strong> ou da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário efetivo ofereça<br />

dúvidas;<br />

b) Existam suspeitas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo ou se<br />

verifiquem os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei;<br />

c) O processo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário efetivo seja<br />

executado através <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s terceiras, nos termos e para efeitos do artigo 41.º da Lei e<br />

do artigo 43.º do presente Aviso.<br />

8. O disposto no n.º 7 do artigo 21.º do presente Aviso é igualmente aplicável à verificação da<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários efetivos.<br />

Artigo 23.º<br />

Finalida<strong>de</strong> e natureza da relação <strong>de</strong> negócio<br />

1. A informação sobre a finalida<strong>de</strong> e a natureza pretendida da relação <strong>de</strong> negócio obtida em<br />

cumprimento da alínea a) do artigo 27.º da Lei é comprovada, pelo cliente ou pela entida<strong>de</strong> que<br />

exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, através da recolha <strong>de</strong> meios comprovativos e da adoção <strong>de</strong><br />

medidas que, em função do risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado, esta consi<strong>de</strong>re idóneos, a<strong>de</strong>quados<br />

e suficientes, sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:<br />

a) Grau <strong>de</strong> risco acrescido associado à relação <strong>de</strong> negócio;<br />

b) Os suportes comprovativos ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneida<strong>de</strong>,<br />

autenticida<strong>de</strong>, atualida<strong>de</strong>, exatidão ou suficiência.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, e sem prejuízo <strong>de</strong> outras situações que<br />

sejam classificadas como tal pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais em<br />

função dos critérios internamente <strong>de</strong>finidos, são especialmente pon<strong>de</strong>rados, para a classificação


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

<strong>de</strong> um grau <strong>de</strong> risco como acrescido, pelo menos, as situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente<br />

mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras<br />

constantes do presente Aviso.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais proce<strong>de</strong>m à comprovação da informação<br />

sobre a finalida<strong>de</strong> e a natureza pretendida da relação <strong>de</strong> negócio nos termos do n.º 1,<br />

relativamente às relações <strong>de</strong> negócio cuja finalida<strong>de</strong> e natureza não tenham ainda sido objeto <strong>de</strong><br />

comprovação, sempre que as circunstâncias referidas naquela norma sejam supervenientes ao<br />

momento do estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio.<br />

4. Sempre que constatem que as operações realizadas no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio são<br />

inconsistentes com conhecimento <strong>de</strong> que dispõem sobre a finalida<strong>de</strong> e a natureza da relação <strong>de</strong><br />

negócio ou sobre o perfil <strong>de</strong> risco do cliente, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais adotam as medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a<strong>de</strong>quadas ao grau <strong>de</strong> risco<br />

acrescido associado à relação <strong>de</strong> negócio.<br />

Artigo 24.º<br />

Origem e <strong>de</strong>stino dos fundos e dos ativos virtuais<br />

1. Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 27.º da Lei, e da pon<strong>de</strong>ração a efetuar, pelas<br />

entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong><br />

informação sobre a origem ou <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados no âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong><br />

negócio ou na realização <strong>de</strong> uma transação ocasional, são especialmente tidos em consi<strong>de</strong>ração,<br />

entre outros aspetos internamente <strong>de</strong>finidos:<br />

a) As situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado previstas na Lei,<br />

nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente Aviso;<br />

b) Os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei;<br />

c) Os indicadores <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do<br />

terrorismo i<strong>de</strong>ntificados pelo Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />

2. A informação sobre a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos é:<br />

a) Prestada com o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhe a<strong>de</strong>quado ao risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado;<br />

b) Comprovada através da recolha <strong>de</strong> meios comprovativos e da adoção <strong>de</strong> medidas que, em<br />

função do risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais consi<strong>de</strong>rem idóneos, a<strong>de</strong>quados e suficientes.<br />

3. Sempre que, no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio ou da realização <strong>de</strong> transações ocasionais<br />

subsequentes, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais constatem que as<br />

operações realizadas se revelam inconsistentes com a informação anteriormente obtida sobre a<br />

origem ou <strong>de</strong>stino dos fundos ou sobre o perfil <strong>de</strong> risco do cliente, adotam as medidas reforçadas<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a<strong>de</strong>quadas ao grau <strong>de</strong> risco acrescido associado à relação <strong>de</strong> negócio<br />

ou à operação.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

4. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais obtêm informação sobre a origem ou<br />

<strong>de</strong>stino dos ativos virtuais movimentados no âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou na realização


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

<strong>de</strong> uma transação ocasional, quando o perfil <strong>de</strong> risco do cliente ou as características da operação<br />

o justifiquem, aplicando-se o disposto no presente artigo, com a especificida<strong>de</strong> prevista no<br />

número seguinte.<br />

5. Para efeitos do número anterior, no cumprimento da alínea b) do n.º 2, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais pon<strong>de</strong>ram especialmente a utilização dos seguintes meios<br />

comprovativos:<br />

a) Informação obtida através das ferramentas <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s que utilizam uma tecnologia<br />

<strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante;<br />

b) Histórico <strong>de</strong> operações associado aos en<strong>de</strong>reços ou carteiras (wallets) <strong>de</strong>tidas pelo cliente;<br />

c) Recibos ou outras formas <strong>de</strong> documentação da aquisição ou troca inicial dos ativos virtuais.<br />

6. Sem prejuízo do cumprimento das <strong>de</strong>mais obrigações e <strong>de</strong>veres previstos na Lei e no presente<br />

Aviso, na prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> troca entre ativos virtuais e moeda fiduciária ou entre ativos<br />

virtuais, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais recolhem os meios<br />

comprovativos e adotam as medidas que, em função do risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado,<br />

assegurem que:<br />

a) O cliente é titular da conta ou do instrumento <strong>de</strong> pagamento ou <strong>de</strong> moeda eletrónica <strong>de</strong><br />

origem ou <strong>de</strong>stino da moeda fiduciária objeto da operação <strong>de</strong> troca;<br />

b) O cliente é titular ou <strong>de</strong>tentor da carteira (wallet) <strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong>stino dos ativos virtuais<br />

objeto da operação <strong>de</strong> troca.<br />

Artigo 25.º<br />

Caracterização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

1. Para cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 27.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />

a) Antes do estabelecimento <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio, recolhem informação sobre os<br />

principais elementos caracterizadores da ativida<strong>de</strong> efetiva dos seus clientes,<br />

<strong>de</strong>signadamente, informação sobre a respetiva natureza, o nível <strong>de</strong> rendimentos ou o volume<br />

<strong>de</strong> negócios gerados, bem como sobre os países ou zonas geográficas associados à mesma;<br />

b) No <strong>de</strong>curso do acompanhamento contínuo da relação <strong>de</strong> negócio, ampliam o seu<br />

conhecimento dos elementos referidos na alínea anterior, consi<strong>de</strong>rando para o efeito, entre<br />

outros aspetos internamente <strong>de</strong>finidos:<br />

i) O risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio;<br />

ii)<br />

iii)<br />

A regularida<strong>de</strong> ou a duração da relação <strong>de</strong> negócio;<br />

As situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado previstas na Lei,<br />

nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do<br />

presente Aviso;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

iv)<br />

Os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei;


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

v) Os indicadores <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo i<strong>de</strong>ntificados pelo Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />

2. A informação referida no número anterior é comprovada através da recolha <strong>de</strong> meios<br />

comprovativos e da adoção <strong>de</strong> medidas que, em função do risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado, as<br />

entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>rem idóneos, a<strong>de</strong>quados e<br />

suficientes.<br />

3. Sempre que constatem que as operações realizadas no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio se<br />

revelam inconsistentes com o conhecimento que as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais têm das ativida<strong>de</strong>s ou do perfil <strong>de</strong> risco do cliente, adotam as medidas reforçadas <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e diligência a<strong>de</strong>quadas ao grau <strong>de</strong> risco associado à relação <strong>de</strong> negócio.<br />

Artigo 26.º<br />

Comprovação diferida dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos e limites à movimentação da moeda fiduciária<br />

e dos ativos virtuais<br />

1. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />

ativos virtuais apenas iniciam uma relação <strong>de</strong> negócio quando, cumulativamente, lhes sejam<br />

disponibilizados:<br />

a) Todos os elementos i<strong>de</strong>ntificativos previstos nos artigos 24.º e 32.º, ambos da Lei, assim como<br />

no artigo 20.º do presente Aviso, aplicáveis ao caso concreto;<br />

b) Os meios comprovativos dos elementos referidos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) e<br />

subalíneas i) a iv) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei.<br />

2. Sempre que façam uso da faculda<strong>de</strong> conferida pelo n.º 3 do artigo 26.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que<br />

exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais não permitem, para além da entrega inicial <strong>de</strong> moeda<br />

fiduciária ou <strong>de</strong> ativos virtuais, a execução <strong>de</strong> quaisquer operações pelo cliente ou em nome <strong>de</strong>ste,<br />

nem efetuam alterações <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong>, até à conclusão do processo <strong>de</strong> comprovação da<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />

3. Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei, a disponibilização do suporte comprovativo<br />

dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos tem lugar no prazo máximo <strong>de</strong> 60 dias após a data da primeira<br />

recolha e registo dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos.<br />

4. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais põem imediatamente termo à relação <strong>de</strong><br />

negócio se o processo <strong>de</strong> comprovação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> não se concluir no prazo previsto no número<br />

anterior, dando integral cumprimento ao disposto no artigo 50.º da Lei e no artigo 44.º do<br />

presente Aviso.<br />

Artigo 27.º<br />

Informação e meios comprovativos adicionais<br />

Sempre que, nos termos do artigo 28.º da Lei, a análise <strong>de</strong> risco efetuada pelas entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais à relação <strong>de</strong> negócio ou à transação ocasional justifique um acrescido<br />

grau <strong>de</strong> conhecimento do cliente, do seu representante ou do beneficiário efetivo, as entida<strong>de</strong>s:<br />

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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

a) Solicitam informação ou elementos adicionais com a extensão a<strong>de</strong>quada ao risco<br />

concretamente i<strong>de</strong>ntificado;<br />

b) Exigem, igualmente com a extensão a<strong>de</strong>quada ao risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado, um nível <strong>de</strong><br />

comprovação superior dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos e da informação obtida, <strong>de</strong>signadamente<br />

no que se refere aos elementos cuja verificação não <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> comprovação documental.<br />

SECÇÃO II<br />

Medidas simplificadas e medidas reforçadas<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 28.º<br />

Fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do<br />

terrorismo<br />

1. Para efeitos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei, na análise dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />

<strong>de</strong> financiamento do terrorismo que po<strong>de</strong>m motivar a adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas, as<br />

entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram:<br />

a) Relativamente às situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais reduzido enumeradas<br />

no Anexo II à Lei, os aspetos enunciados no Anexo II ao presente Aviso;<br />

b) Os fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco potencialmente mais reduzido enumerados no Anexo<br />

III ao presente Aviso.<br />

2. Para efeitos do n.º 5 do artigo 36.º da Lei, na análise dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />

<strong>de</strong> financiamento do terrorismo que po<strong>de</strong>m motivar a adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas, as entida<strong>de</strong>s<br />

que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram, em complemento das situações<br />

indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo III à Lei, os fatores e tipos<br />

indicativos <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado enumerados no Anexo IV ao presente Aviso.<br />

3. Na análise dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo que<br />

efetuem ao abrigo da Lei e do presente Aviso, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais consi<strong>de</strong>ram, ainda, outras situações, fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco que se mostrem<br />

a<strong>de</strong>quados à sua realida<strong>de</strong> operativa específica.<br />

4. Sem prejuízo dos casos expressamente previstos na Lei e no presente Aviso, a presença isolada<br />

dos fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco a que se referem os números anteriores não <strong>de</strong>termina<br />

necessariamente a atribuição automática <strong>de</strong> um grau <strong>de</strong> risco elevado ou reduzido à relação <strong>de</strong><br />

negócio ou à transação ocasional.<br />

5. Na pon<strong>de</strong>ração dos fatores <strong>de</strong> risco, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

garantem que:<br />

a) As consi<strong>de</strong>rações económicas ou relativas à obtenção <strong>de</strong> lucros não influenciam a notação do<br />

risco;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

b) A pon<strong>de</strong>ração não conduz a uma situação em que é impossível que qualquer relação <strong>de</strong><br />

negócio ou operação seja classificada como <strong>de</strong> risco elevado;


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

c) A criação automática <strong>de</strong> graus <strong>de</strong> risco é passível <strong>de</strong> revisão manual;<br />

d) A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> revisão manual dos graus <strong>de</strong> risco atribuídos automaticamente é sempre<br />

fundamentada e compete ao responsável pelo cumprimento normativo ou a outro<br />

colaborador da entida<strong>de</strong> que não esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial<br />

com o cliente, sob a supervisão daquele.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

Medidas Simplificadas<br />

Artigo 29.º<br />

Medidas Simplificadas<br />

1. Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais reduzem a escrito:<br />

a) As avaliações e análises que i<strong>de</strong>ntifiquem a existência <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> risco<br />

comprovadamente reduzido;<br />

b) O conteúdo concreto das medidas simplificadas a adotar para cada uma das situações<br />

referidas na alínea anterior.<br />

2. Sempre que tenha lugar a aplicação <strong>de</strong> medidas simplificadas, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />

a) Obtêm os elementos i<strong>de</strong>ntificativos suficientes para o cumprimento dos procedimentos <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e diligência aplicáveis, ainda que simplificados;<br />

b) Em complemento ao acompanhamento previsto no n.º 7 do artigo 35.º da Lei, e sem prejuízo<br />

do disposto no artigo 27.º do presente Aviso, adotam mecanismos que permitam verificar,<br />

numa base contínua, a manutenção <strong>de</strong> um risco comprovadamente reduzido <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />

3. Em complemento do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei, consi<strong>de</strong>ram-se ainda como exemplos<br />

<strong>de</strong> medidas simplificadas:<br />

a) A verificação da i<strong>de</strong>ntificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da<br />

relação <strong>de</strong> negócio, nos termos do artigo 26.º do presente Aviso, sem <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que<br />

tal é necessário para o <strong>de</strong>senrolar normal do negócio;<br />

b) A mera recolha dos elementos que não <strong>de</strong>vam constar <strong>de</strong> documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong><br />

pessoas singulares, pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica;<br />

c) A inferência da ativida<strong>de</strong> do cliente ou da respetiva profissão a partir da finalida<strong>de</strong> ou do tipo<br />

da relação <strong>de</strong> negócio estabelecida ou da transação efetuada.<br />

4. O disposto na presente Subsecção não obsta à adoção pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais <strong>de</strong> outras medidas simplificadas para além das previstas na Lei e no presente<br />

Aviso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as mesmas sejam comunicadas ao Banco <strong>de</strong> Portugal no prazo <strong>de</strong> 30 dias antes<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

da respetiva aplicação, po<strong>de</strong>ndo o Banco <strong>de</strong> Portugal adotar as medidas <strong>de</strong> gestão do risco<br />

enquadráveis nos seus po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> fiscalização.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Medidas reforçadas<br />

Artigo 30.º<br />

Disposições gerais<br />

1. Nos termos do disposto nos n. os 1 a 3 do artigo 36.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais adotam, além das previstas na Lei e no presente Aviso, as medidas reforçadas<br />

dos artigos seguintes.<br />

2. O disposto no número anterior não obsta à adoção <strong>de</strong> outras medidas reforçadas que sejam<br />

<strong>de</strong>finidas pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ao abrigo do regime previsto<br />

no n.º 4 do artigo 36.º da Lei.<br />

3. Para efeitos da adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais <strong>de</strong>finem diferentes graus <strong>de</strong> risco elevado que reflitam a sua realida<strong>de</strong> operativa<br />

específica, contemplando pelo menos os aspetos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º e<br />

no artigo 15.º, ambos da Lei, e no artigo 7.º do presente Aviso, e proce<strong>de</strong>m à respetiva revisão<br />

nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Aviso.<br />

Artigo 31.º<br />

Clientes, representantes e beneficiários efetivos<br />

1. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, consi<strong>de</strong>ram-se exemplos <strong>de</strong><br />

medidas concretas <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> informação adicional sobre os clientes, os seus representantes<br />

ou os beneficiários efetivos, a recolha <strong>de</strong> informação sobre:<br />

a) A origem e legitimida<strong>de</strong> do património;<br />

b) A legitimida<strong>de</strong> dos fundos e dos ativos virtuais envolvidos na relação <strong>de</strong> negócio ou na<br />

transação ocasional;<br />

c) A reputação dos mesmos;<br />

d) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;<br />

e) As ativida<strong>de</strong>s anteriormente <strong>de</strong>senvolvidas;<br />

f) O número, a dimensão e a frequência das transações que se estimam realizar no âmbito da<br />

relação <strong>de</strong> negócio;<br />

2. Sempre que realizem diligências adicionais para a comprovação da informação obtida, nos termos<br />

previstos na alínea b) do n.º 6 artigo 36.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais recorrem a fontes <strong>de</strong> informação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e credíveis, <strong>de</strong>finindo o respetivo tipo e<br />

número em função das garantias <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong> que ofereçam e dos riscos acrescidos<br />

concretamente i<strong>de</strong>ntificados.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

3. Na verificação da origem do património, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

pon<strong>de</strong>ram a utilização dos seguintes meios comprovativos:


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

a) Declarações <strong>de</strong> rendimentos e, quando aplicável, <strong>de</strong> controlo da riqueza;<br />

b) Relatórios <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrações financeiras ou certificação legal <strong>de</strong> contas;<br />

c) Recibos <strong>de</strong> vencimento;<br />

d) Certidões extraídas <strong>de</strong> registos públicos;<br />

e) Documento comprovativo <strong>de</strong> aquisição sucessória;<br />

f) Informação pública, incluído a proveniente <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> comunicação social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong><br />

fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e credível.<br />

4. Em situações <strong>de</strong> risco acrescido em que o cliente, o seu representante ou o beneficiário efetivo<br />

apresente algum elemento <strong>de</strong> conexão com outras jurisdições, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais obtêm, pelo menos, informação sobre:<br />

a) As relações que os mesmos tenham com essas jurisdições;<br />

b) A existência <strong>de</strong> pessoas associadas que possam influenciar as suas operações;<br />

c) Nos casos em que tenham se<strong>de</strong> ou domicílio noutra jurisdição, o motivo pelo qual se<br />

preten<strong>de</strong> estabelecer uma relação <strong>de</strong> negócio ou realizar uma transação ocasional fora da<br />

sua jurisdição <strong>de</strong> origem.<br />

5. Para efeitos do número anterior, para aferição da conexão do cliente, do seu representante ou do<br />

beneficiário efetivo com outras jurisdições, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais pon<strong>de</strong>ram, <strong>de</strong>signadamente, o recurso a ferramentas <strong>de</strong> rastreio <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reços <strong>de</strong><br />

protocolos <strong>de</strong> Internet (IP).<br />

6. Além da redução do intervalo temporal para a atualização da informação nos termos do disposto<br />

na alínea e) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

proce<strong>de</strong>m, pelo menos anualmente, à reanálise do risco e <strong>de</strong>mais elementos associados às<br />

relações <strong>de</strong> negócio a que seja atribuído um grau <strong>de</strong> risco mais elevado.<br />

7. Para o efeito do presente artigo, as <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> “membros próximos da família” e <strong>de</strong> “pessoas<br />

reconhecidas como estreitamente associadas” previstas, respetivamente, nas alíneas w) e dd) do<br />

n.º 1 do artigo 2.º da Lei, são aplicáveis, consoante os casos, por referência a qualquer cliente,<br />

representante ou beneficiário efetivo, ainda que relativamente aos mesmos não tenha sido<br />

i<strong>de</strong>ntificada a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “pessoa politicamente exposta” ou <strong>de</strong> “titular <strong>de</strong> outros cargos<br />

políticos ou públicos”.<br />

Artigo 32.º<br />

Produto, serviço, operação ou canal <strong>de</strong> distribuição<br />

1. Sempre que i<strong>de</strong>ntifiquem uma situação <strong>de</strong> risco acrescido associado a um produto, serviço,<br />

operação ou canal <strong>de</strong> distribuição, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

pon<strong>de</strong>ram a adoção das seguintes medidas:<br />

a) Limitação do número ou montante <strong>de</strong> operações permitidas;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

b) Limitação da utilização a <strong>de</strong>terminadas jurisdições;


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

c) Limitação da utilização a <strong>de</strong>terminadas tipologias <strong>de</strong> clientes;<br />

d) Limitação ou restrição da realização <strong>de</strong> operações em numerário;<br />

e) Limitação ou restrição da realização <strong>de</strong> operações com <strong>de</strong>terminados tipos <strong>de</strong> ativos virtuais;<br />

f) Exigibilida<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> operações através <strong>de</strong> meio rastreável, nomeadamente através<br />

<strong>de</strong> conta aberta junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> financeira ou outra legalmente habilitada ou <strong>de</strong> carteira<br />

(wallet) alojada junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> natureza equivalente que, não se situando em país terceiro <strong>de</strong> risco elevado,<br />

comprovadamente aplique medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência compatíveis com as<br />

previstas na Lei e no presente Aviso;<br />

g) Parametrização dos alertas em conformida<strong>de</strong> com o risco atribuído ao produto, serviço ou<br />

operação, <strong>de</strong>finindo e aplicando regras que permitam ajustar o risco do produto, serviço ou<br />

operação quando associados a clientes <strong>de</strong> risco elevado.<br />

2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais adotam medidas reforçadas sempre que<br />

novos produtos, serviços ou canais <strong>de</strong> distribuição apresentem riscos acrescidos <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, incluindo a intervenção da<br />

direção <strong>de</strong> topo na aprovação da respetiva comercialização ou utilização.<br />

3. Para além <strong>de</strong> outras situações i<strong>de</strong>ntificadas pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais, o disposto no presente artigo é sempre aplicável a produtos, serviços ou operações que:<br />

a) De algum modo se relacionem com:<br />

i) Ativos virtuais suscetíveis <strong>de</strong> oferecer um maior nível ou garantia <strong>de</strong> anonimato<br />

(“anonimity enhanced coins”- AECs ou “privacy coins”);<br />

ii)<br />

Serviços <strong>de</strong> anonimização das transações com ativos virtuais, incluindo através do uso<br />

<strong>de</strong> “mixers”, “tumblers” ou “anonymizers” ou <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> re<strong>de</strong> privada virtual<br />

(VPN);<br />

b) Envolvam a utilização <strong>de</strong> caixas automáticos para troca entre ativos virtuais e numerário;<br />

c) Envolvam a utilização ou a aceitação <strong>de</strong> pagamentos em numerário, moeda eletrónica<br />

anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos.<br />

Artigo 33.º<br />

Contratação à distância<br />

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei, sempre que i<strong>de</strong>ntifiquem um grau <strong>de</strong> risco<br />

acrescido associado à relação <strong>de</strong> negócio ou à transação ocasional, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais pon<strong>de</strong>ram a adoção das seguintes medidas:<br />

a) A obtenção <strong>de</strong> informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários<br />

efetivos, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei e do artigo 31.º do presente Aviso;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

b) A realização <strong>de</strong> diligências adicionais para comprovação da informação obtida, nos termos da<br />

alínea b) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei e do artigo 31.º do presente Aviso;


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

c) Exigibilida<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> operações através <strong>de</strong> meio rastreável, nomeadamente através <strong>de</strong><br />

conta aberta junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> financeira ou outra legalmente habilitada ou <strong>de</strong> carteira (wallet)<br />

alojada junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza<br />

equivalente que, não se situando em país terceiro <strong>de</strong> risco elevado, comprovadamente aplique<br />

medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso,<br />

nos termos da alínea g) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei.<br />

Artigo 34.º<br />

Localização geográfica<br />

Sempre que i<strong>de</strong>ntifiquem jurisdições associadas a um risco mais elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, relevantes para <strong>de</strong>terminadas relações <strong>de</strong> negócio ou<br />

transações ocasionais, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais adotam as seguintes<br />

medidas:<br />

a) Obtenção <strong>de</strong> informação adicional sobre a jurisdição em causa, nomeadamente sobre o quadro<br />

normativo relevante e a existência <strong>de</strong> fiscalização compatível com o previsto na Lei e no<br />

presente Aviso;<br />

b) Intensificação da profundida<strong>de</strong> ou da frequência dos procedimentos <strong>de</strong> monitorização, nos<br />

termos do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, nomeadamente tendo em conta<br />

a origem e <strong>de</strong>stino das transações.<br />

Artigo 35.º<br />

Carteiras jumbo (“omnibus wallet”)<br />

As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais que utilizam carteiras jumbo (“omnibus<br />

wallet”) garantem a rastreabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer operação <strong>de</strong> ou para aquela carteira (“wallet”), em<br />

termos que permitam a i<strong>de</strong>ntificação da origem e do <strong>de</strong>stino dos ativos virtuais subjacentes a cada<br />

operação, sempre que necessário.<br />

Artigo 36.º<br />

Pooled wallets<br />

1. Além da adoção <strong>de</strong> todos os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência <strong>de</strong>vidos, as entida<strong>de</strong>s que<br />

exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais tratam como beneficiários efetivos os clientes do cliente<br />

titular <strong>de</strong> uma pooled wallet, adotando medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> acordo com o risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado.<br />

2. Sempre que i<strong>de</strong>ntifiquem uma situação <strong>de</strong> risco acrescido associada à utilização <strong>de</strong> pooled wallets,<br />

as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais pon<strong>de</strong>ram a adoção das seguintes<br />

medidas:<br />

a) A obtenção <strong>de</strong> informação adicional no cumprimento dos procedimentos complementares<br />

previstos no artigo 27.º da Lei, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º do<br />

mesmo diploma legal e do artigo 31.º do presente Aviso;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

b) A intervenção <strong>de</strong> níveis hierárquicos mais elevados para a autorização do estabelecimento da<br />

relação <strong>de</strong> negócio, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

c) A intensificação da profundida<strong>de</strong> e da frequência dos procedimentos <strong>de</strong> monitorização da<br />

relação <strong>de</strong> negócio ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas operações, conjunto <strong>de</strong> operações, ou produtos<br />

disponibilizados, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;<br />

d) A monitorização do acompanhamento da relação <strong>de</strong> negócio nos termos do disposto na<br />

alínea f) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei.<br />

Artigo 37.º<br />

Envio <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais observam o disposto no presente artigo<br />

relativamente às transferências <strong>de</strong> ativos virtuais que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do respetivo valor,<br />

enviem por conta <strong>de</strong> um cliente (or<strong>de</strong>nante).<br />

2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que as transferências <strong>de</strong><br />

ativos virtuais que enviem são acompanhadas das seguintes informações:<br />

a) Relativamente ao or<strong>de</strong>nante:<br />

i) Nome completo;<br />

ii)<br />

iii)<br />

iv)<br />

No caso <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais registadas numa re<strong>de</strong> que utilize uma<br />

tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante, o en<strong>de</strong>reço ou<br />

en<strong>de</strong>reços <strong>de</strong> registo distribuído e, sempre que exista e seja utilizada para processar<br />

a transferência, o número interno <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da carteira do cliente;<br />

No caso <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais não registadas numa re<strong>de</strong> utilizando<br />

tecnologias <strong>de</strong> registo distribuído ou semelhante, o número interno <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

da carteira ou, caso inexista, o i<strong>de</strong>ntificador único <strong>de</strong> transação;<br />

En<strong>de</strong>reço completo da residência, número do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação oficial e o<br />

número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> cliente ou, em alternativa, a data e o local <strong>de</strong> nascimento;<br />

b) Relativamente ao beneficiário:<br />

i) Nome completo;<br />

ii)<br />

No caso <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais registadas numa re<strong>de</strong> numa re<strong>de</strong> que<br />

utilize uma tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante, o<br />

en<strong>de</strong>reço ou en<strong>de</strong>reços <strong>de</strong> registo distribuído e, sempre que exista e seja utilizada<br />

para processar a transferência, o número interno <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da carteira junto da<br />

entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza<br />

equivalente que receba a transferência por conta do beneficiário;<br />

iii) No caso <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais não registadas numa re<strong>de</strong> que utilize uma<br />

tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante, o número interno <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação da carteira junto da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

ou da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente que receba a transferência por conta do<br />

beneficiário ou, caso inexista, o i<strong>de</strong>ntificador único <strong>de</strong> transação.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

3. As informações referidas no número anterior não têm <strong>de</strong> ser diretamente acopladas ou incluídas<br />

na transferência <strong>de</strong> ativos virtuais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam submetidas, através <strong>de</strong> canais seguros, em<br />

momento anterior ou em simultâneo com a execução da transferência.<br />

4. Antes <strong>de</strong> efetuar a transferência <strong>de</strong> ativos virtuais, a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais verifica a exatidão das informações relativas ao or<strong>de</strong>nante referidas na alínea a) do n.º 1,<br />

com base em documentos ou informações obtidas junto <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong> informação consi<strong>de</strong>radas<br />

idóneas, credíveis e suficientes;<br />

5. Consi<strong>de</strong>ra-se que foi efetuada a verificação referida no número anterior se:<br />

a) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do or<strong>de</strong>nante tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I a<br />

IV da secção III do capítulo IV da Lei e do Capítulo II do presente Aviso;<br />

b) As informações obtidas foram objeto <strong>de</strong> conservação nos termos do disposto no artigo 51.º<br />

da Lei e do artigo 45.º do presente Aviso.<br />

6. Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º da Lei e no artigo 44.º do presente Aviso, as entida<strong>de</strong>s<br />

que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais recusam iniciar ou executar qualquer transferência <strong>de</strong><br />

ativos virtuais antes <strong>de</strong> assegurar a plena observância do presente artigo.<br />

7. No caso <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais por lotes a partir <strong>de</strong> um único or<strong>de</strong>nante, o disposto<br />

no presente artigo não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que,<br />

cumulativamente:<br />

a) O respetivo ficheiro contenha as informações referidas no n.º 1;<br />

b) As informações a que se refere a alínea anterior tenham sido verificadas nos termos dos n. os<br />

4 e 5; e<br />

c) As transferências individuais contenham a informação referida na subalínea iii) da alínea a) e<br />

na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1.<br />

Artigo 38.º<br />

Transferências <strong>de</strong> ativos virtuais recebidas<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais observam o disposto no presente artigo<br />

relativamente às transferências <strong>de</strong> ativos virtuais que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do respetivo valor,<br />

recebam por conta <strong>de</strong> um cliente (“beneficiário”).<br />

2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais aplicam procedimentos eficazes,<br />

incluindo, sempre que a<strong>de</strong>quado, o acompanhamento em tempo real ou ex post das<br />

transferências, para <strong>de</strong>tetar se as informações sobre o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário referidas na<br />

alínea a) e na alínea b), respetivamente, do n.º 2 do artigo anterior estão incluídas em, ou<br />

acompanham, a transferência <strong>de</strong> ativos virtuais ou a transferência <strong>de</strong> ativos virtuais por lotes.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

3. Antes <strong>de</strong> disponibilizar os ativos virtuais ao beneficiário, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />

ativos virtuais verificam a exatidão das informações relativas ao beneficiário referidas na alínea b)<br />

do n.º 2 do artigo anterior, com base em documentos ou informações obtidas junto <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong><br />

informação consi<strong>de</strong>radas idóneas, credíveis e suficientes.


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

4. Consi<strong>de</strong>ra-se que foi efetuada a verificação referida no número anterior se:<br />

a) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I a<br />

IV da secção III do capítulo IV da Lei e do Capítulo II do presente Aviso;<br />

b) As informações obtidas foram objeto <strong>de</strong> conservação nos termos do disposto no artigo 51.º<br />

da Lei e do artigo 45.º do presente Aviso.<br />

5. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais implementam procedimentos eficazes<br />

baseados no risco, nos termos da Lei e do presente Aviso, para <strong>de</strong>terminar quando executam,<br />

rejeitam ou suspen<strong>de</strong>m uma transferência <strong>de</strong> ativos virtuais que não seja acompanhada das<br />

informações completas exigidas sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário referidas no n.º 2 do artigo<br />

anterior, e para tomar medidas <strong>de</strong> acompanhamento a<strong>de</strong>quadas.<br />

6. Na aplicação dos procedimentos baseados nos riscos a que se refere o número anterior, as<br />

entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais têm em conta os procedimentos adotados<br />

em cumprimento do disposto no artigo 28.º da Lei e do artigo 27.º do presente Aviso.<br />

7. Caso tenham conhecimento, no momento da receção <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais, <strong>de</strong> que<br />

estão omissas ou incompletas as informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário referidas na<br />

alínea a) e na alínea b), respetivamente, do n.º 2 do artigo anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, em função do risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado e sem <strong>de</strong>mora<br />

injustificada:<br />

a) Rejeitam a transferência ou <strong>de</strong>volvem os ativos virtuais transferidos para o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong><br />

registo distribuído; ou<br />

b) Solicitam à entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza<br />

equivalente as informações em falta exigidas sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário antes <strong>de</strong><br />

disponibilizar os ativos virtuais ao beneficiário.<br />

8. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais consi<strong>de</strong>ram a omissão ou incompletu<strong>de</strong> das informações exigidas sobre o or<strong>de</strong>nante ou o<br />

beneficiário como um fator a ter em conta:<br />

a) Para aplicação <strong>de</strong> medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência à relação <strong>de</strong> negócio,<br />

transação ocasional ou operação, nos termos da Lei e do presente Aviso;<br />

b) No quadro do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame previsto no artigo 52.º da Lei e no artigo 46.º do presente<br />

Aviso, para aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência <strong>de</strong> ativos virtuais,<br />

ou <strong>de</strong> qualquer operação conexa, para o efeito do cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação<br />

previsto nos artigos 43.º e 44.º da Lei.<br />

9. Sempre que, no cumprimento do presente artigo, i<strong>de</strong>ntifiquem entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente que repetidamente não prestam, ou<br />

prestam <strong>de</strong> forma incompleta, as informações exigidas sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário, as<br />

entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais adotam medidas a<strong>de</strong>quadas às <strong>de</strong>ficiências<br />

<strong>de</strong>tetadas.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

10. Para efeitos do número anterior, constituem exemplos <strong>de</strong> medidas a adotar pelas entida<strong>de</strong>s que<br />

exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />

a) Numa fase inicial, a fixação <strong>de</strong> um prazo adicional para a prestação das informações exigidas<br />

sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário ou a emissão <strong>de</strong> aviso com indicação das medidas que<br />

serão adotadas caso a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

natureza equivalente continue a não fornecer a informação solicitada;<br />

b) Rejeição <strong>de</strong> quaisquer transferências <strong>de</strong> ativos virtuais futuras <strong>de</strong> ou para a entida<strong>de</strong> que<br />

exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente;<br />

c) Restrição ou cessação da relação <strong>de</strong> negócio com a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com<br />

ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente, nos casos em que o risco associado à<br />

mesma não possa ser gerido através <strong>de</strong> outros meios ou procedimentos, incluindo através<br />

da aplicação das medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> diligência previstas no artigo 42.º.<br />

11. Nas situações previstas nos n. os 9 e 10, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

comunicam ao Banco <strong>de</strong> Portugal, através dos canais referidos no artigo 51.º e no prazo máximo<br />

<strong>de</strong> três meses:<br />

a) A i<strong>de</strong>ntificação da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

natureza equivalente que repetidamente não presta, ou presta <strong>de</strong> forma incompleta, as<br />

informações requeridas sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário, com indicação, entre outros<br />

elementos, do país on<strong>de</strong> está autorizado ou registado;<br />

b) A natureza da omissão ou incompletu<strong>de</strong>, incluindo:<br />

i) A frequência da realização <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais com informação<br />

omissa ou incompleta;<br />

ii)<br />

iii)<br />

O período <strong>de</strong> tempo em que as omissões ou incompletu<strong>de</strong>s ocorreram;<br />

Os eventuais motivos invocados pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente para justificar a omissão ou<br />

incompletu<strong>de</strong> repetida das informações requeridas.<br />

c) A <strong>de</strong>scrição das medidas adotadas ao abrigo do número anterior.<br />

12. A obrigação <strong>de</strong> comunicação prevista no número anterior aplica-se sem prejuízo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas, em conformida<strong>de</strong> com os artigos 43.º e 44.º da Lei.<br />

Artigo 39.º<br />

Transferências <strong>de</strong> ativos virtuais com origem em, ou <strong>de</strong>stino a, en<strong>de</strong>reços auto-alojados (selfhosted<br />

addresses)<br />

1. No caso <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais com origem em, ou <strong>de</strong>stino a, en<strong>de</strong>reços auto-alojados<br />

(self-hosted addresses), as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

a) Obtêm e conservam as informações sobre o or<strong>de</strong>nante e sobre o beneficiário referidas na<br />

alínea a) e na alínea b), respetivamente, do n.º 2 do artigo 37.º, em termos que assegurem<br />

que a transferência <strong>de</strong> ativos virtuais po<strong>de</strong> ser individualmente i<strong>de</strong>ntificada;


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

b) Adotam medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a<strong>de</strong>quadas ao grau <strong>de</strong> risco<br />

acrescido associado à operação.<br />

2. Sem prejuízo da adoção <strong>de</strong> outras medidas que se mostrem a<strong>de</strong>quadas à mitigação dos riscos<br />

i<strong>de</strong>ntificados, relativamente às transferências <strong>de</strong> ativos virtuais que enviem ou recebam por conta<br />

<strong>de</strong> um cliente (or<strong>de</strong>nante ou beneficiário, respetivamente) <strong>de</strong> montante superior a €1 000, as<br />

entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais adotam as medidas que, em função do risco<br />

concretamente i<strong>de</strong>ntificado, assegurem que o en<strong>de</strong>reço auto-alojado (self-hosted address) é<br />

<strong>de</strong>tido pelo cliente, sempre que o mesmo <strong>de</strong>clare ser o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário, consoante os<br />

casos, da operação.<br />

Artigo 40.º<br />

Transferências <strong>de</strong> ativos virtuais intermediadas<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais observam o disposto no presente artigo<br />

relativamente às transferências <strong>de</strong> ativos virtuais que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do respetivo valor,<br />

recebam e enviem por conta <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou<br />

entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente.<br />

2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que todas as informações<br />

recebidas sobre o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário referidas na alínea a) e na alínea b), respetivamente,<br />

do n.º 2 do artigo 37.º que estão incluídas em, ou acompanham, uma transferência <strong>de</strong> ativos<br />

virtuais são:<br />

a) Transmitidas com a transferência, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 37.º;<br />

b) Conservadas nos termos do disposto no artigo 51.º da Lei e do artigo 45.º do presente Aviso;<br />

e<br />

c) Disponibilizados a pedido do Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais observam igualmente o disposto nos n. os<br />

5 a 12 do artigo 39.º, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, relativamente às transferências <strong>de</strong> ativos virtuais<br />

a que se refere o presente artigo.<br />

Artigo 41.º<br />

Relações <strong>de</strong> negócio com entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente ou com entida<strong>de</strong>s financeiras<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais (“correspon<strong>de</strong>ntes”) aplicam as seguintes<br />

medidas reforçadas às relações <strong>de</strong> negócio que estabeleçam com entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza<br />

equivalente ou com entida<strong>de</strong>s financeiras ou outras com natureza equivalente com se<strong>de</strong> no<br />

exterior (“respon<strong>de</strong>ntes”) para prestação <strong>de</strong> um ou mais dos serviços com ativos virtuais previstos<br />

na alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei:<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

a) Executam os procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na Lei e no<br />

presente Aviso, incluindo a i<strong>de</strong>ntificação, a avaliação e a revisão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo especificamente associados à relação <strong>de</strong><br />

negócio;<br />

b) Recolhem informações suficientes sobre os respon<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong> modo a:


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

i) Compreen<strong>de</strong>r a natureza da sua ativida<strong>de</strong> e os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associados às mesmas;<br />

ii)<br />

Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualida<strong>de</strong><br />

da sua fiscalização, incluindo eventuais antece<strong>de</strong>ntes relacionados com<br />

procedimentos investigatórios ou sancionatórios em matéria <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos <strong>de</strong>finidos e<br />

adotados pelos respon<strong>de</strong>ntes com vista a prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o<br />

financiamento do terrorismo;<br />

d) Obtêm a aprovação da direção <strong>de</strong> topo antes <strong>de</strong> estabelecerem novas relações <strong>de</strong> negócio;<br />

e) Fazem constar <strong>de</strong> documento escrito as responsabilida<strong>de</strong>s dos intervenientes na relação <strong>de</strong><br />

negócio;<br />

f) No âmbito da disponibilização <strong>de</strong> uma carteira a que os clientes dos respon<strong>de</strong>ntes possam<br />

ace<strong>de</strong>r diretamente, asseguram que os respon<strong>de</strong>ntes:<br />

i) Verificam, em termos idênticos ao disposto na Lei e no presente Aviso, a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

dos clientes com acesso direto à carteira, dos respetivos representantes e<br />

beneficiários efetivos;<br />

ii)<br />

Mantêm um acompanhamento contínuo das relações <strong>de</strong> negócio estabelecidas;<br />

iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptas a fornecer informação relativamente<br />

ao cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência.<br />

2. Na avaliação do risco específico associado à relação <strong>de</strong> negócio a que se refere a alínea a) do n.º<br />

1, os correspon<strong>de</strong>ntes, sem prejuízo das fontes <strong>de</strong> informação a que se refere o artigo 9.º do<br />

presente Aviso e dos <strong>de</strong>mais aspetos apreciados no cumprimento dos procedimentos normais e<br />

acrescidos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, pon<strong>de</strong>ram especialmente os seguintes fatores:<br />

a) Se o respon<strong>de</strong>nte é uma entida<strong>de</strong> autorizada ou registada para a execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com<br />

ativos virtuais;<br />

b) A jurisdição em que estão situados os respon<strong>de</strong>ntes;<br />

c) O grupo a que o respon<strong>de</strong>nte pertence, bem como as jurisdições das respetivas filiais e<br />

sucursais;<br />

d) A estrutura <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong> controlo dos respon<strong>de</strong>ntes, incluindo os respetivos beneficiários<br />

efetivos;<br />

e) A presença <strong>de</strong> pessoas politicamente expostas nas estruturas referidas na alínea anterior;<br />

f) A reputação, as principais áreas <strong>de</strong> negócio, a base <strong>de</strong> clientes, os segmentos <strong>de</strong> mercado alvo<br />

e as jurisdições em que os respon<strong>de</strong>ntes operam;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

g) Os riscos associados aos serviços especificamente a prestar aos respon<strong>de</strong>ntes pelos<br />

correspon<strong>de</strong>ntes;


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

h) A probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrência das práticas previstas na alínea f) do número anterior e, em<br />

particular, a acessibilida<strong>de</strong> a informação relativa a quaisquer terceiros que possam recorrer<br />

aos serviços dos correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

3. O estabelecimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio nos termos do presente artigo é sempre objeto <strong>de</strong><br />

parecer prévio do responsável pelo cumprimento normativo <strong>de</strong> on<strong>de</strong> resultem todas as diligências<br />

efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 1.<br />

4. Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto <strong>de</strong> atualização<br />

em função do grau <strong>de</strong> risco associado às relações <strong>de</strong> negócio estabelecidas, sendo aplicável, com<br />

as <strong>de</strong>vidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º da Lei e no artigo 42.º do presente Aviso.<br />

5. Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União<br />

Europeia, bem como <strong>de</strong> outras contramedidas adicionais, os correspon<strong>de</strong>ntes monitorizam em<br />

permanência e <strong>de</strong> forma reforçada as operações praticadas no âmbito das relações <strong>de</strong> negócio,<br />

em termos que permitam aferir:<br />

a) A consistência daquelas operações com os riscos i<strong>de</strong>ntificados e com o propósito e a natureza<br />

dos serviços contratualizados no âmbito da relação <strong>de</strong> negócio;<br />

b) A existência <strong>de</strong> eventuais operações que <strong>de</strong>vam ser objeto <strong>de</strong> comunicação nos termos<br />

previstos no artigo 43.º da Lei;<br />

6. Quando, em cumprimento do disposto nos números anteriores, os dos correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>tetem<br />

a existência <strong>de</strong> elementos caracterizadores que <strong>de</strong>vam motivar o exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame<br />

previsto no artigo 52.º da Lei e no artigo 46.º do presente Aviso:<br />

a) Solicitam aos respon<strong>de</strong>ntes toda a informação adicional relevante para o exercício daquele<br />

<strong>de</strong>ver;<br />

b) Aplicam, no caso <strong>de</strong> não disponibilização, total ou parcial, <strong>de</strong> informação pelos respon<strong>de</strong>ntes,<br />

as medidas previstas no artigo 50.º da Lei e no artigo 44.º do presente Aviso, sem prejuízo <strong>de</strong>,<br />

quando não for exigível a cessação da relação, adotar outras medidas a<strong>de</strong>quadas a gerir o<br />

risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, incluindo, se necessário, a limitação das operações praticadas ou<br />

dos produtos oferecidos no âmbito da relação.<br />

SECÇÃO III<br />

Obrigação <strong>de</strong> atualização<br />

Artigo 42.º<br />

Atualização <strong>de</strong> informação<br />

1. O disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei é igualmente aplicável aos elementos <strong>de</strong> informação e<br />

meios comprovativos obtidos em cumprimento do presente Aviso, que constam <strong>de</strong> documento<br />

ou registo escrito e estão sujeitos ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação nos termos previstos no artigo 51.º da<br />

Lei e no artigo 45.º do presente Aviso.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

2. Para além das situações elencadas no n.º 4 do artigo 40.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais proce<strong>de</strong>m, ainda, <strong>de</strong> imediato às necessárias diligências <strong>de</strong>


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

atualização da informação a que se refere o número anterior sempre que tenham conhecimento<br />

da ocorrência <strong>de</strong>, pelo menos, um dos seguintes factos relacionados com o cliente, o seu<br />

representante ou o beneficiário efetivo:<br />

a) Alteração do órgão <strong>de</strong> administração;<br />

b) Alteração da natureza da ativida<strong>de</strong> ou do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> negócio;<br />

c) Termo do período <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> dos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais preveem expressamente, nos<br />

clausulados contratuais que regem as suas relações com os clientes, a obrigação <strong>de</strong> estes lhes<br />

comunicarem quaisquer alterações verificadas nos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação ou <strong>de</strong> informação<br />

disponibilizados no início ou no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio.<br />

SECÇÃO IV<br />

Contratação com outras entida<strong>de</strong>s<br />

Artigo 43.º<br />

Execução dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras<br />

1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />

ativos virtuais po<strong>de</strong>m recorrer a uma entida<strong>de</strong> terceira para a execução dos procedimentos <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e diligência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta última seja:<br />

a) Uma das entida<strong>de</strong>s financeiras previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei;<br />

b) Uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente à das entida<strong>de</strong>s previstas na alínea anterior, com se<strong>de</strong><br />

no exterior;<br />

c) Uma sucursal, estabelecida em território nacional ou no exterior, das entida<strong>de</strong>s previstas nas<br />

alíneas anteriores;<br />

d) Uma entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza<br />

equivalente.<br />

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />

ativos virtuais estão ainda impedidas <strong>de</strong> recorrer a entida<strong>de</strong>s terceiras estabelecidas em países<br />

com regimes legais que prevejam proibições ou restrições que impeçam ou limitem o<br />

cumprimento, pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, das normas legais e<br />

regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo, incluindo ao nível da prestação e circulação <strong>de</strong> informação.<br />

3. Em complemento do disposto no n.º 6 do artigo 41.º da Lei, sempre que recorram à execução dos<br />

procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que:<br />

a) As entida<strong>de</strong>s terceiras dispõem:<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

i) De um a<strong>de</strong>quado sistema <strong>de</strong> controlo interno em matéria <strong>de</strong> prevenção do<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

ii)<br />

Dos meios humanos, materiais e técnicos necessários à execução dos procedimentos<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência <strong>de</strong> forma presencial ou através <strong>de</strong> meio <strong>de</strong> comunicação<br />

à distância, consoante os casos;<br />

b) Os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência são executados por colaboradores da entida<strong>de</strong><br />

terceira com formação a<strong>de</strong>quada em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />

do financiamento do terrorismo, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 55.º da Lei e no<br />

artigo 48.º do presente Aviso;<br />

c) Os registos internos <strong>de</strong> suporte dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência executados<br />

pela entida<strong>de</strong> terceira i<strong>de</strong>ntificam claramente a entida<strong>de</strong> terceira, o colaborador que os<br />

executou e a data da sua execução.<br />

4. Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais po<strong>de</strong>m recorrer às entida<strong>de</strong>s terceiras mencionadas no n.º 1 que integrem o mesmo<br />

grupo.<br />

CAPÍTULO III<br />

Outros <strong>de</strong>veres<br />

Artigo 44.º<br />

Dever <strong>de</strong> recusa<br />

1. Nas situações previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que<br />

exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, logo que tomada a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pôr termo à relação <strong>de</strong><br />

negócio:<br />

a) Inibem qualquer operação associada à relação <strong>de</strong> negócio, incluindo através <strong>de</strong> quaisquer<br />

meios <strong>de</strong> comunicação à distância;<br />

b) Entram em contacto com o cliente, no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias, para que este indique o<br />

meio pelo qual <strong>de</strong>vem ser restituídos os ativos virtuais ou a moeda fiduciária ou para que<br />

compareça pessoalmente perante a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, para<br />

a efetivação da restituição nos termos previstos nos n. os 3 e 4;<br />

c) Conservam os ativos virtuais ou moeda fiduciária, mantendo os mesmos indisponíveis até<br />

que a sua restituição seja possível.<br />

2. Caso o cliente, no contacto com a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, entregue os<br />

elementos cuja falta <strong>de</strong>terminou a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pôr termo à relação <strong>de</strong> negócio, e não se verificando<br />

qualquer suspeita, po<strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais proce<strong>de</strong>r ao<br />

restabelecimento daquela relação, efetuando todos os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />

diligência legalmente <strong>de</strong>vidos, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 21.º do presente Aviso.<br />

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a restituição dos ativos virtuais ou da moeda<br />

fiduciária a que se refere o n.º 6 do artigo 50.º da Lei é efetuada pelas entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais através <strong>de</strong> um dos seguintes meios:<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

a) Relativamente à moeda fiduciária:


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

i) Transferência para conta aberta pelo cliente junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> financeira ou outra<br />

legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro <strong>de</strong> risco elevado,<br />

comprovadamente aplique medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência compatíveis com as<br />

previstas na Lei e no presente Aviso, indicando expressamente o motivo da<br />

transferência;<br />

ii)<br />

Cheque cruzado e não à or<strong>de</strong>m emitido em benefício do cliente, sacado sobre<br />

entida<strong>de</strong> financeira ou outra legalmente habilitada na qual a entida<strong>de</strong> que exerça<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais tenha conta aberta, apondo no cheque menção<br />

expressa ao motivo do pagamento;<br />

b) Relativamente aos ativos virtuais, mediante transferência para:<br />

i) Carteira com guarda (hosted wallet) do cliente alojada junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> que exerça<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente que, não se<br />

situando em país terceiro <strong>de</strong> risco elevado, comprovadamente aplique medidas <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso,<br />

incluindo o motivo da transferência entre os elementos a comunicar sobre o<br />

or<strong>de</strong>nante nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;<br />

ii)<br />

En<strong>de</strong>reço auto-alojado (self-hosted address) que comprovadamente esteja sob o<br />

controlo efetivo do cliente, sempre que este não seja titular <strong>de</strong> carteiras com guarda<br />

(hosted wallet) que cumpram os requisitos referidos na subalínea anterior.<br />

4. Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 26.º do presente Aviso, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais efetuam a restituição a que se refere o número anterior:<br />

a) No caso <strong>de</strong> moeda fiduciária, através dos meios previstos na alínea a) do número anterior;<br />

b) No caso <strong>de</strong> ativos virtuais, através do meio utilizado para a transferência inicial, nos termos<br />

da alínea b) do número anterior.<br />

5. Qualquer documentação entregue, aquando do termo da relação <strong>de</strong> negócio ou da restituição dos<br />

respetivos ativos virtuais ou da moeda fiduciária, contém a menção expressa ao respetivo motivo.<br />

6. Quando tenha lugar a articulação a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei, as<br />

entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consultam as autorida<strong>de</strong>s judiciárias e<br />

policiais competentes antes <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>rem a qualquer restituição <strong>de</strong> ativos virtuais ou <strong>de</strong> moeda<br />

fiduciária ao abrigo do presente artigo.<br />

7. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, quando ponham termo à relação <strong>de</strong><br />

negócio com base na existência, segundo critérios internamente <strong>de</strong>finidos, <strong>de</strong> um risco acrescido<br />

<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo que não constitua fundamento<br />

legal para o exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa, dão cumprimento, com as necessárias adaptações, ao<br />

disposto:<br />

a) Nas alíneas c) e d) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 50.º da Lei;<br />

b) Nos n. os 3 a 6 anteriores, não sendo, nesses casos, apostas as menções a que se refere o n.º 5.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

Artigo 45.º<br />

Dever <strong>de</strong> conservação<br />

1. Todos os documentos, registos e análises recolhidos ou elaborados no âmbito do cumprimento<br />

do presente Aviso, estão sujeitos ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação nos termos previstos no artigo 51.º da<br />

Lei.<br />

2. A informação registada <strong>de</strong> modo público, permanente e acessível numa re<strong>de</strong> que utiliza tecnologia<br />

<strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante não afasta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s<br />

que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais conservarem e arquivarem aquela informação nos<br />

termos previstos no artigo 51.º da Lei e do presente artigo.<br />

Artigo 46.º<br />

Dever <strong>de</strong> exame<br />

1. Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 52.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />

ativos virtuais incluem ainda, <strong>de</strong> forma tão completa quanto possível, no documento ou registo a<br />

que se refere aquela norma, as informações constantes das subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 1<br />

do artigo 44.º da Lei, a par dos motivos que sustentam a inexistência <strong>de</strong> fatores concretos <strong>de</strong><br />

suspeição.<br />

2. O Banco <strong>de</strong> Portugal difun<strong>de</strong> e atualiza, através <strong>de</strong> Carta Circular, uma lista exemplificativa <strong>de</strong><br />

potenciais indicadores <strong>de</strong> suspeição, elencando condutas, ativida<strong>de</strong>s ou operações suscetíveis <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>rem estar relacionadas com ativida<strong>de</strong>s criminosas ou com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou<br />

com o financiamento do terrorismo.<br />

Artigo 47.º<br />

Dever <strong>de</strong> não divulgação<br />

Para cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não divulgação previsto no artigo 54.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que os contactos com clientes relacionados com as<br />

comunicações previstas no n.º 1 do referido artigo se processam, sempre que a<strong>de</strong>quado e<br />

proporcional, em articulação com o responsável pelo cumprimento normativo e, sempre que<br />

necessário, com as autorida<strong>de</strong>s judiciárias ou policiais competentes.<br />

Artigo 48.º<br />

Dever <strong>de</strong> formação<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais <strong>de</strong>finem e aplicam uma política formativa<br />

a<strong>de</strong>quada às finalida<strong>de</strong>s previstas nos n. os 1 e 2 do artigo 55.º da Lei, que vise assegurar um<br />

conhecimento pleno, permanente e atualizado sobre, entre outros aspetos:<br />

a) O quadro normativo aplicável em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />

financiamento do terrorismo;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

b) As políticas e os procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e do financiamento do terrorismo <strong>de</strong>finidos e implementados pela entida<strong>de</strong> que<br />

exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais;


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

c) As orientações, recomendações e informações emitidas pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias,<br />

autorida<strong>de</strong>s policiais, autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização ou associações<br />

representativas do setor;<br />

d) Os riscos, tipologias e métodos associados a fundos, ativos virtuais ou outros bens<br />

provenientes ou relacionados com a prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou com o financiamento<br />

do terrorismo;<br />

e) As vulnerabilida<strong>de</strong>s das áreas <strong>de</strong> negócio <strong>de</strong>senvolvidas, bem como dos produtos, serviços e<br />

operações disponibilizados pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, assim<br />

como dos canais <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong>sses produtos e serviços e dos meios <strong>de</strong> comunicação<br />

utilizados com os clientes;<br />

f) As ferramentas <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s que utilizam uma tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma<br />

tecnologia semelhante associadas aos ativos virtuais e operações disponibilizados, bem como<br />

as respetivas garantias <strong>de</strong> rastreabilida<strong>de</strong>;<br />

g) Os riscos reputacionais e as consequências <strong>de</strong> natureza contraor<strong>de</strong>nacional <strong>de</strong>correntes da<br />

inobservância dos <strong>de</strong>veres preventivos do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo;<br />

h) As responsabilida<strong>de</strong>s profissionais específicas em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo e, em especial, as políticas e os procedimentos<br />

e controlos associados ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos.<br />

2. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º da Lei, a formação ministrada a colaboradores<br />

recém-admitidos é a<strong>de</strong>quada à sua experiência e qualificações profissionais e versa, pelo menos,<br />

sobre os seguintes aspetos:<br />

a) Os princípios e conceitos básicos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />

do financiamento do terrorismo;<br />

b) Os princípios fundamentais do sistema <strong>de</strong> controlo interno da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais e as políticas e os procedimentos e controlos instrumentais para a sua<br />

execução;<br />

c) Principais riscos e elementos caracterizadores <strong>de</strong> suspeição associados a cada área <strong>de</strong><br />

negócio da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, em termos que permitam,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>de</strong> funções, o reconhecimento <strong>de</strong> quaisquer condutas, ativida<strong>de</strong>s ou operações<br />

cujos elementos caracterizadores as tornem suscetíveis <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem estar relacionadas com<br />

fundos ou outros bens que provenham <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou que estejam relacionados<br />

com o financiamento do terrorismo.<br />

3. Os registos referidos no n.º 5 do artigo 55.º da Lei contêm, pelo menos, a seguinte informação<br />

relativamente às ações <strong>de</strong> formação, internas ou externas, que tenham sido realizadas:<br />

a) Denominação<br />

b) Data <strong>de</strong> realização;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

c) Entida<strong>de</strong> formadora;


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

d) Duração (em horas);<br />

e) Natureza (formação interna ou externa);<br />

f) Ambiente (formação presencial ou à distância);<br />

g) Material didático <strong>de</strong> suporte;<br />

h) Nome e função dos formandos (internos e externos);<br />

i) Avaliação final dos formandos, quando exista.<br />

TÍTULO III<br />

Disposições complementares<br />

Artigo 49.º<br />

Língua portuguesa<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais elaboram e mantêm uma versão em<br />

língua portuguesa, permanentemente atualizada, dos seus manuais <strong>de</strong> procedimentos, ou <strong>de</strong><br />

quaisquer outros documentos ou registos internos relevantes, em matéria <strong>de</strong> prevenção do<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, bem como dos pareceres, exames,<br />

análises e reportes informativos referidos na Lei ou no presente Aviso.<br />

2. Quando os elementos probatórios referidos no artigo 51.º da Lei e no artigo 46.º do presente<br />

Aviso não se encontrem redigidos em língua portuguesa, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais estão obrigadas a:<br />

a) Estar dotadas dos meios e recursos necessários para a sua integral compreensão;<br />

b) Assegurar a imediata e fi<strong>de</strong>digna tradução dos mesmos, sempre que esta lhes seja solicitada<br />

pelo Banco <strong>de</strong> Portugal ou por outras autorida<strong>de</strong>s competentes previstas na Lei.<br />

Artigo 50.º<br />

Montante equivalente em divisa estrangeira ou ativo virtual<br />

Qualquer referência, no presente Aviso, a montantes expressos em euros consi<strong>de</strong>ra-se como sendo<br />

igualmente efetuada para montante equivalente expresso em qualquer outra divisa estrangeira ou em<br />

cotação própria do ativo virtual, com conversão à data do fim do dia anterior, consoante aplicável.<br />

Artigo 51.º<br />

Canais <strong>de</strong> comunicação<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais participam no Sistema BPnet, nos termos<br />

<strong>de</strong>finidos pela Instrução n.º 21/2020, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho.<br />

2. Quando o contrário não resulte <strong>de</strong> norma ou <strong>de</strong>terminação do Banco <strong>de</strong> Portugal, as<br />

comunicações que as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais dirijam ao Banco <strong>de</strong><br />

Portugal nos termos e para os efeitos da Lei, do presente Aviso, incluindo eventuais pedidos <strong>de</strong><br />

informação ou <strong>de</strong> esclarecimento relacionados com o cumprimento das normas previstas<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

naqueles diplomas, são realizadas através dos serviços BPnet disponíveis na Área “Prevenção do<br />

BCFT” do Sistema BPnet.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais observam as regras <strong>de</strong> subscrição e<br />

utilização dos serviços BPnet a que se refere o número anterior, nos termos <strong>de</strong>finidos pelo Banco<br />

<strong>de</strong> Portugal por Carta Circular.<br />

4. As comunicações que o Banco <strong>de</strong> Portugal dirija às entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais através dos serviços BPnet referidos no n.º 1 valem como notificação, incluindo para os<br />

efeitos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.<br />

TÍTULO IV<br />

Disposições transitórias e finais<br />

Artigo 52.º<br />

Norma transitória<br />

1. Para cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> atualização, no âmbito da atualização dos elementos <strong>de</strong><br />

informação das relações <strong>de</strong> negócio já estabelecidas à data <strong>de</strong> entrada em vigor do presente Aviso,<br />

as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />

a) Executam imediatamente os procedimentos <strong>de</strong> atualização a que se refere o artigo 40.º da<br />

Lei e o artigo 42.º do presente Aviso, nos casos em que se mostre ter já <strong>de</strong>corrido o prazo<br />

internamente <strong>de</strong>finido, pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, para cada<br />

categoria <strong>de</strong> risco associado aos clientes, contado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do início da relação <strong>de</strong> negócio<br />

ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da última atualização <strong>de</strong> elementos;<br />

b) Asseguram a execução dos procedimentos <strong>de</strong> atualização, à medida que se for verificando o<br />

<strong>de</strong>curso do prazo internamente <strong>de</strong>finido, pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais, para cada categoria <strong>de</strong> risco associado aos clientes, contado a partir da data do início<br />

da relação <strong>de</strong> negócio ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da última atualização <strong>de</strong> elementos.<br />

2. O disposto no número anterior não prejudica as obrigações <strong>de</strong> atualização imediata previstas no<br />

n.º 4 do artigo 40.º da Lei e nas <strong>de</strong>mais disposições legais e regulamentares aplicáveis.<br />

Artigo 53.º<br />

Alteração ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 1/2022<br />

1. O artigo 8.º do Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 1/2022, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho, passa a ter a seguinte<br />

redação:<br />

«Artigo 8.º<br />

[…]<br />

1. […]<br />

2. […]<br />

3. […]<br />

a) Informações, orientações ou alertas emitidos ou difundidos pelo Banco <strong>de</strong> Portugal;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

b) Informações, orientações ou alertas provenientes da UIF ou <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s<br />

judiciárias e policiais;<br />

c) […]<br />

d) Informações, orientações ou alertas emitidos pela Autorida<strong>de</strong> Bancária Europeia,<br />

pelo Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira ou pela Comissão Europeia;<br />

e) […]<br />

f) […]<br />

g) […]<br />

4. […]»<br />

2. O artigo 16.º do Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 1/2022, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho, passa a ter a seguinte<br />

redação:<br />

«Artigo 16.º<br />

Subcontratação<br />

1. […]<br />

2. […]<br />

3. […]<br />

4. […]<br />

5. […]<br />

a) […]<br />

b) […]<br />

c) […]<br />

d) (revogada);<br />

e) (revogada).<br />

6. […]<br />

7. […]<br />

a) […]<br />

b) Reveem, com a periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada aos riscos i<strong>de</strong>ntificados, a atualida<strong>de</strong> das<br />

práticas a que se refere o n.º 5;<br />

c) [anterior alínea b)];<br />

d) [anterior alínea c)];<br />

e) [anterior alínea d)];<br />

f) [anterior alínea e)];<br />

g) Reduzem a escrito as análises efetuadas nos termos do presente artigo, integrandoas<br />

nos documentos ou registos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º da<br />

Lei.»<br />

3. O artigo 21.º do Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 1/2022, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho, passa a ter a seguinte<br />

redação:<br />

«Artigo 21.º<br />

[…]<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

1. […]<br />

2. […]


Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

3. […]<br />

4. […]<br />

5. […]<br />

6. Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, são<br />

ainda admissíveis, como procedimentos alternativos <strong>de</strong> comprovação dos elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos, os previstos no Anexo I ao presente Aviso, nos termos aí especificados.<br />

7. […]»<br />

4. O artigo 43.º do Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 1/2022, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho, passa a ter a seguinte<br />

redação:<br />

«Artigo 43.º<br />

[…]<br />

1. […]<br />

2. […]<br />

3. As entida<strong>de</strong>s financeiras aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas<br />

no artigo 70.º da Lei e no presente artigo no âmbito das relações <strong>de</strong> negócio que<br />

estabeleçam com as entida<strong>de</strong>s a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º do Aviso<br />

do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º []/2022, <strong>de</strong> [] <strong>de</strong> []».<br />

Artigo 54.º<br />

Entrada em vigor<br />

1. O presente Aviso entra em vigor no dia 15 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2023, sem prejuízo do disposto no número<br />

seguinte.<br />

2. Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais po<strong>de</strong>m recorrer à vi<strong>de</strong>oconferência enquanto procedimento alternativo <strong>de</strong><br />

comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos a partir da publicação do presente Aviso, <strong>de</strong>vendo<br />

para o efeito dar cumprimento aos requisitos previstos no Anexo I ao referido Aviso.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

Anexo I ao Aviso<br />

(a que se refere o n.º 6 do artigo 21.º do presente Aviso)<br />

Recurso à vi<strong>de</strong>oconferência como procedimento alternativo <strong>de</strong> comprovação dos elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos<br />

Artigo 1.º<br />

Vi<strong>de</strong>oconferência<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais po<strong>de</strong>m comprovar os elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos referidos nas subalíneas i) a vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei com<br />

recurso à vi<strong>de</strong>oconferência, nos termos previstos no presente Anexo.<br />

2. O recurso à vi<strong>de</strong>oconferência não prejudica:<br />

a) O recurso aos <strong>de</strong>mais meios comprovativos previstos no artigo 25.º da Lei, <strong>de</strong>signadamente<br />

aos elencados no seu n.º 2;<br />

b) A comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos previstos nas subalíneas viii) a xi) da alínea a)<br />

do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, nos termos constantes do n.º 1 do artigo 21.º do presente Aviso;<br />

c) A aplicação do disposto no artigo 35.º da Lei e nos artigos 30.º e seguintes do presente Aviso.<br />

3. O recurso à vi<strong>de</strong>oconferência não exonera as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais do cumprimento das obrigações <strong>de</strong>correntes do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, bem<br />

como dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>correntes da Lei e do presente Aviso, competindo-lhes,<br />

nomeadamente:<br />

a) Em momento prévio ao estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio:<br />

i) Aferir ou <strong>de</strong>tetar as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> “pessoa politicamente exposta”, “membro próximo<br />

<strong>de</strong> família”, “pessoa reconhecida como estritamente associada” ou “titular <strong>de</strong> outro<br />

cargo político ou público”, nos termos do artigo 19.º da Lei e artigo 12.º do presente<br />

Aviso;<br />

ii)<br />

Assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho <strong>de</strong><br />

Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia, nos termos do artigo<br />

21.º da Lei e artigo 18.º do presente Aviso;<br />

b) Sempre que, nos termos do artigo 28.º da Lei e do artigo 27.º do presente Aviso, a análise <strong>de</strong><br />

risco casuisticamente efetuada pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais à<br />

relação <strong>de</strong> negócio justifique um acrescido grau <strong>de</strong> conhecimento do cliente:<br />

i) Solicitar informação ou elementos adicionais com a extensão a<strong>de</strong>quada ao risco<br />

concreto i<strong>de</strong>ntificado;<br />

ii)<br />

Exigir, igualmente com a extensão a<strong>de</strong>quada ao risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, um nível<br />

<strong>de</strong> comprovação superior dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos e da informação obtida.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

Artigo 2.º<br />

Requisitos prévios<br />

1. Previamente à adoção da vi<strong>de</strong>oconferência como procedimento <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />

a) Efetuam uma análise <strong>de</strong> risco que i<strong>de</strong>ntifique especificamente os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associados ao procedimento em questão;<br />

b) Realizam testes <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> segurança do procedimento;<br />

c) Obtêm um parecer prévio do responsável pelo cumprimento normativo, que avalie em<br />

particular a a<strong>de</strong>quação dos mecanismos <strong>de</strong>stinados a mitigar os riscos i<strong>de</strong>ntificados na análise<br />

prevista na alínea a).<br />

2. Para efeitos da análise <strong>de</strong> risco referida na alínea a) do número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais <strong>de</strong>terminam, nomeadamente, o tipo <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação aceites no âmbito <strong>de</strong>ste procedimento, e preparam um conjunto <strong>de</strong> requisitos e<br />

medidas que garantam a a<strong>de</strong>quada mitigação <strong>de</strong> riscos eventualmente colocados pelas<br />

características <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados tipos <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação.<br />

3. Os testes <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> segurança referidos na alínea b) do n.º 1 são realizados não apenas<br />

em momento prévio e concomitantemente com a introdução <strong>de</strong>ste procedimento, mas também<br />

periodicamente, por forma a garantir o seu correto e a<strong>de</strong>quado funcionamento, e em particular<br />

acautelar as novas tendências <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>.<br />

4. As análises, testes e pareceres efetuados para efeitos do número anterior constam <strong>de</strong> documento<br />

ou registo escrito e estão sujeitos ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação nos termos previstos no artigo 51.º da<br />

Lei e no artigo 45.º do presente Aviso.<br />

Artigo 3.º<br />

Salvaguardas<br />

1. Sempre que recorram à vi<strong>de</strong>oconferência como procedimento <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />

a) Exigem que a entrega inicial <strong>de</strong> moeda fiduciária ou <strong>de</strong> ativos virtuais seja efetuada através<br />

<strong>de</strong> meio rastreável que permita a i<strong>de</strong>ntificação do or<strong>de</strong>nante, com origem em conta aberta<br />

junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> financeira ou outra legalmente habilitada ou em carteira (wallet) alojada<br />

junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza<br />

equivalente que, não se situando em país terceiro <strong>de</strong> risco elevado, comprovadamente<br />

aplique medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no<br />

presente Aviso;<br />

b) Recolhem cópia simples do original dos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> outros documentos<br />

utilizados na comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos, em suporte físico ou eletrónico.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais aplicam medidas reforçadas <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e diligência proporcionais ao risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado, sempre que a<br />

entrega inicial <strong>de</strong> moeda fiduciária ou <strong>de</strong> ativos virtuais, prevista na alínea a) do número anterior,<br />

tenha origem em conta ou carteira (wallet), respetivamente, titulada por pessoa diversa do<br />

cliente, sem que seja apresentada justificação credível.


Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

3. Sempre que os documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação apresentados ou acedidos ofereçam dúvidas quanto<br />

ao seu teor, idoneida<strong>de</strong>, autenticida<strong>de</strong>, atualida<strong>de</strong>, exatidão ou suficiência, as entida<strong>de</strong>s que<br />

exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />

a) Não aceitam os meios ou procedimentos alternativos utilizados, não produzindo os mesmos<br />

quaisquer efeitos <strong>de</strong> comprovação;<br />

b) Efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º da Lei, mediante a verificação dos respetivos<br />

pressupostos;<br />

c) Atuam, sempre que possível, em articulação com autorida<strong>de</strong>s judiciárias ou policiais<br />

competentes, consultando-as previamente sempre que tenham razões suficientes para<br />

consi<strong>de</strong>rar que a não aceitação dos meios ou procedimentos alternativos utilizados é<br />

suscetível <strong>de</strong> prejudicar uma investigação.<br />

Artigo 4.º<br />

Requisitos associados às pessoas i<strong>de</strong>ntificadas<br />

1. O procedimento <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> elementos i<strong>de</strong>ntificativos através <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência é<br />

apenas aplicável a pessoas singulares titulares <strong>de</strong> documento público que cumpra os requisitos do<br />

n.º 1 do artigo 25.º da Lei.<br />

2. A entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais solicita a indicação <strong>de</strong> um contacto que<br />

permita o cumprimento dos requisitos constantes dos n. os 3 e 4 do artigo 7.º do presente Anexo.<br />

Artigo 5.º<br />

Requisitos relativos aos meios humanos e materiais<br />

1. A vi<strong>de</strong>oconferência é assegurada por colaboradores <strong>de</strong>vidamente treinados, com formação<br />

a<strong>de</strong>quada em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 55.º da Lei e no artigo 48.º do presente<br />

Aviso, e em matéria <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> e falsificação <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação.<br />

2. Os colaboradores que procedam à comprovação <strong>de</strong> elementos i<strong>de</strong>ntificativos através <strong>de</strong><br />

vi<strong>de</strong>oconferência apõem nos registos internos <strong>de</strong> suporte menção que claramente os i<strong>de</strong>ntifique<br />

e a data em que tal comprovação foi realizada, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 15.º<br />

do presente Aviso.<br />

3. A entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais realiza a vi<strong>de</strong>oconferência em espaço físico<br />

autónomo que permita, nomeadamente, garantir uma gravação a<strong>de</strong>quada e a qualida<strong>de</strong> da<br />

vi<strong>de</strong>oconferência.<br />

4. Todos os elementos recolhidos durante a vi<strong>de</strong>oconferência, incluindo a gravação da mesma, estão<br />

sujeitos ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação, nos termos constantes do artigo 51.º da Lei e do artigo 45.º do<br />

presente Aviso.<br />

Artigo 6.º<br />

Requisitos técnicos<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que os meios técnicos utilizados<br />

são a<strong>de</strong>quados a garantir que a vi<strong>de</strong>oconferência:


Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

a) É realizada em tempo real e sem interrupções ou pausas;<br />

b) Tem qualida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong> som e imagem para permitir a i<strong>de</strong>ntificação clara dos elementos<br />

e características <strong>de</strong> segurança do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, e a verificação posterior dos<br />

dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação recolhidos e comprovados;<br />

c) É gravada com indicação da respetiva data e hora, mediante consentimento do visado;<br />

d) Decorre por um período <strong>de</strong> tempo suficiente para assegurar a integral observância dos<br />

procedimentos <strong>de</strong>scritos no n.º 2 do artigo 7.º do presente Anexo.<br />

Artigo 7.º<br />

Requisitos a observar durante a vi<strong>de</strong>oconferência<br />

1. Durante a vi<strong>de</strong>oconferência, a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais capta uma<br />

imagem <strong>de</strong> frente e verso do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação mencionado no n.º 1 do artigo 4.º do<br />

presente Anexo, com indicação da data e hora da captação e com qualida<strong>de</strong> suficiente para que<br />

todos os elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação constantes do documento sejam percetíveis, incluindo a<br />

fotografia e a assinatura do cliente.<br />

2. Por forma a permitir a verificação <strong>de</strong> que o documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação apresentado não oferece<br />

dúvidas quanto ao seu teor, idoneida<strong>de</strong>, autenticida<strong>de</strong>, atualida<strong>de</strong>, exatidão ou suficiência, a<br />

vi<strong>de</strong>oconferência inclui:<br />

a) A verificação <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> segurança do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação utilizado, <strong>de</strong><br />

diferentes categorias, se aplicável;<br />

b) A verificação <strong>de</strong> outros elementos do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação em comparação com o<br />

respetivo espécime, nomeadamente o layout do cartão, o número, tamanho e espaçamento<br />

<strong>de</strong> caracteres e a fonte tipográfica;<br />

c) A verificação do estado do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, garantindo, nomeadamente, que não<br />

está danificado, não foi manipulado, nem possui elementos rasurados ou adulterados;<br />

d) A verificação da veracida<strong>de</strong> dos elementos do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação face ao cliente,<br />

confirmando nomeadamente, a semelhança com a fotografia do documento, a plausibilida<strong>de</strong><br />

e conhecimento da data <strong>de</strong> nascimento;<br />

e) A solicitação ao visado <strong>de</strong> que incline o documento horizontalmente e/ou verticalmente<br />

frente à câmara;<br />

f) A solicitação ao visado <strong>de</strong> que apresente as várias faces e as laterais do documento frente à<br />

câmara;<br />

g) Algumas questões relativas aos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação a comprovar, questões estas que<br />

<strong>de</strong>vem variar <strong>de</strong> sessão para sessão.<br />

3. Durante a vi<strong>de</strong>oconferência, é enviado ao visado um código único <strong>de</strong>scartável (OTP – onetime<br />

password) <strong>de</strong> duração limitada, especialmente produzido para este efeito, que assegure a integral<br />

rastreabilida<strong>de</strong> do procedimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e a realização da vi<strong>de</strong>oconferência em tempo<br />

real e sem pausas.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

4. O procedimento <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação só se consi<strong>de</strong>ra completo após a inserção pelo<br />

visado do código único mencionado no número anterior e da respetiva confirmação <strong>de</strong>sse código<br />

único pelo sistema.<br />

5. Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias à boa condução do processo <strong>de</strong><br />

comprovação da i<strong>de</strong>ntificação, nomeadamente nos casos <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> fraca qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

imagem, <strong>de</strong> condições <strong>de</strong>ficientes <strong>de</strong> luminosida<strong>de</strong> ou som, ou <strong>de</strong> interrupções na transmissão do<br />

ví<strong>de</strong>o, a vi<strong>de</strong>oconferência é interrompida e consi<strong>de</strong>rada sem efeito.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

Anexo II ao Aviso<br />

[a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Aviso]<br />

Aspetos a consi<strong>de</strong>rar na apreciação das situações indicativas <strong>de</strong> risco reduzido previstas na Lei<br />

Situações <strong>de</strong> risco reduzido<br />

i<strong>de</strong>ntificadas no Anexo II da Lei<br />

1 – Fatores <strong>de</strong> risco inerentes ao cliente<br />

a) Socieda<strong>de</strong>s com ações admitidas à<br />

negociação em mercado regulamentado<br />

e sujeitas, em virtu<strong>de</strong> das regras <strong>de</strong>sse<br />

mercado, da Lei ou <strong>de</strong> outros<br />

instrumentos vinculativos, a <strong>de</strong>veres <strong>de</strong><br />

informação que garantam uma<br />

transparência a<strong>de</strong>quada quanto aos<br />

respetivos beneficiários efetivos;<br />

b) Administração Pública ou empresas<br />

públicas;<br />

Aspetos a ter em conta pelas entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

1. Po<strong>de</strong>m beneficiar da adoção <strong>de</strong> medidas<br />

simplificadas as socieda<strong>de</strong>s com ações admitidas à<br />

negociação em mercado regulamentado, sujeitas a<br />

requisitos <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informações<br />

consentâneos com o direito da União Europeia ou<br />

sujeitas a normas internacionais equivalentes, que<br />

garantam suficiente transparência das informações<br />

relativas aos respetivos beneficiários efetivos e à<br />

titularida<strong>de</strong> das ações.<br />

2. Para a i<strong>de</strong>ntificação dos mercados regulamentados<br />

que garantam uma transparência a<strong>de</strong>quada, as<br />

entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

consi<strong>de</strong>ram ainda, sempre que disponíveis, as<br />

informações disponibilizadas pelas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

supervisão do respetivo setor quanto às respetivas<br />

regras <strong>de</strong> funcionamento.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais po<strong>de</strong>m adotar idênticas medidas <strong>de</strong><br />

simplificação, relativamente às sucursais e filiais<br />

sujeitas ao controlo exclusivo das socieda<strong>de</strong>s com<br />

ações admitidas à negociação apuradas <strong>de</strong> acordo<br />

com os pontos anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovem<br />

documentalmente a verificação do referido controlo<br />

exclusivo.<br />

Po<strong>de</strong>m beneficiar da adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas:<br />

1. O Estado Português, as regiões autónomas, as<br />

autarquias locais, as pessoas coletivas <strong>de</strong> direito<br />

público <strong>de</strong> qualquer natureza integradas na<br />

administração central, regional ou local, bem como as<br />

entida<strong>de</strong>s administrativas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;<br />

2. As empresas do setor público empresarial sujeitas ao<br />

controlo exclusivo do Estado;<br />

3. Outras autorida<strong>de</strong>s e organismos públicos sujeitos a<br />

práticas contabilísticas e <strong>de</strong> governo interno<br />

transparentes e objeto <strong>de</strong> fiscalização.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

c) Clientes que residam em zonas<br />

geográficas <strong>de</strong> risco mais baixo, apuradas<br />

<strong>de</strong> acordo com o n.º 3 do anexo II da Lei.<br />

1. Na <strong>de</strong>finição das situações <strong>de</strong> risco<br />

comprovadamente reduzido associadas a clientes<br />

com registo, estabelecimento ou residência em zonas<br />

geográficas <strong>de</strong> risco mais baixo, as entida<strong>de</strong>s que<br />

exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, em acréscimo<br />

à verificação da tipologia <strong>de</strong> cliente, apuram sempre<br />

o risco associado ao concreto território <strong>de</strong> risco mais<br />

baixo, <strong>de</strong> acordo com o Anexo II da Lei e o disposto<br />

no presente Anexo.<br />

2. Presumem como sendo <strong>de</strong> risco comprovadamente<br />

reduzido as seguintes tipologias <strong>de</strong> clientes:<br />

a) Entida<strong>de</strong>s previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei,<br />

com exceção das instituições <strong>de</strong> pagamento,<br />

instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica e dos<br />

mediadores <strong>de</strong> seguros;<br />

b) Entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente à das entida<strong>de</strong>s<br />

previstas na alínea anterior;<br />

c) As sucursais das entida<strong>de</strong>s previstas nas alíneas<br />

anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpram os procedimentos<br />

<strong>de</strong>finidos pela respetiva empresa-mãe;<br />

d) As entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei.<br />

3 - Fatores <strong>de</strong> risco inerentes à localização geográfica – registo, estabelecimento ou residência em:<br />

a) Países terceiros que dispõem <strong>de</strong><br />

sistemas eficazes em matéria <strong>de</strong><br />

prevenção e combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />

terrorismo;<br />

b) Países ou jurisdições i<strong>de</strong>ntificados<br />

por fontes credíveis como tendo um<br />

nível reduzido <strong>de</strong> corrupção ou <strong>de</strong> outras<br />

ativida<strong>de</strong>s criminosas;<br />

c) Países terceiros que estão<br />

sujeitos, com base em fontes idóneas,<br />

tais como os relatórios <strong>de</strong> avaliação<br />

mútua, <strong>de</strong> avaliação pormenorizada ou<br />

<strong>de</strong> acompanhamento publicados, a<br />

obrigações <strong>de</strong> prevenção e combate ao<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />

financiamento do terrorismo coerentes<br />

com as recomendações revistas do GAFI<br />

e que implementam eficazmente essas<br />

obrigações.<br />

Na apreciação concreta do risco geográfico, as entida<strong>de</strong>s<br />

que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais verificam a<br />

existência <strong>de</strong> um quadro normativo e <strong>de</strong> fiscalização<br />

compatível com o previsto na Lei e no presente Aviso.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

Anexo III ao Aviso<br />

(a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Aviso)<br />

Outras situações <strong>de</strong> risco potencialmente mais reduzido<br />

O presente Anexo preten<strong>de</strong> facultar às entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais uma lista<br />

exemplificativa <strong>de</strong> fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong><br />

financiamento do terrorismo potencialmente mais reduzido que <strong>de</strong>vem ser pon<strong>de</strong>rados na análise <strong>de</strong><br />

situações que possam motivar a adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas, em complemento do disposto no<br />

Anexo II da Lei e no Anexo II ao presente Aviso.<br />

Não obstante, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais po<strong>de</strong>rão, ainda, consi<strong>de</strong>rar<br />

outros fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco potencialmente mais reduzido que se mostrem a<strong>de</strong>quados<br />

à sua realida<strong>de</strong> operativa específica.<br />

1. Fatores <strong>de</strong> risco inerentes aos clientes:<br />

a) Clientes com uma estrutura <strong>de</strong> controlo e proprieda<strong>de</strong> simples que permita o conhecimento<br />

fácil e tempestivo das informações relativas aos respetivos beneficiários efetivos;<br />

b) Clientes sujeitos a requisitos <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informação consentâneos com o direito da União<br />

Europeia ou sujeitos a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente<br />

transparência das informações relativas aos respetivos beneficiários efetivos, além dos<br />

mencionados na alínea a) do n.º 1 do Anexo II da Lei e na alínea a) do n.º 1 do Anexo II do<br />

presente Aviso;<br />

c) Clientes com ativos e investimentos <strong>de</strong> montante reduzido.<br />

2. Fatores <strong>de</strong> risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal <strong>de</strong> distribuição:<br />

a) Produtos <strong>de</strong> utilização limitada, com finalida<strong>de</strong>s específicas e pré-<strong>de</strong>terminadas, tais como:<br />

i) Produtos com limites quanto às transações, <strong>de</strong>signadamente relativamente ao montante<br />

dos ativos virtuais transacionados;<br />

ii)<br />

Transferências recorrentes, <strong>de</strong> montante idêntico e para o mesmo beneficiário, com<br />

aparente racionalida<strong>de</strong> económica;<br />

iii) Produtos que só po<strong>de</strong>m ser utilizados em território nacional;<br />

iv) Produtos que apenas po<strong>de</strong>m ser utilizados para adquirir bens ou serviços, <strong>de</strong>signadamente<br />

quando a aquisição <strong>de</strong> bens ou serviços pelo seu titular apenas possa ter lugar num<br />

número limitado <strong>de</strong> comerciantes ou pontos <strong>de</strong> venda e a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais tenha conhecimento suficiente das ativida<strong>de</strong>s prosseguidas pelos<br />

comerciantes;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

b) Pooled wallets tituladas por clientes que preencham os requisitos previstos na alínea<br />

c) do n.º 1 do Anexo II da Lei, apurados nos termos do disposto na alínea c)<br />

do n.º 1 do Anexo II do presente Aviso, e que <strong>de</strong>monstrem estar em condições <strong>de</strong><br />

disponibilizar, <strong>de</strong> imediato, informações e documentos relativos aos seus próprios<br />

clientes, em cumprimento <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência compatíveis com as<br />

previstas na Lei e no presente Aviso.


Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

Anexo IV ao Aviso<br />

(a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do presente Aviso)<br />

Outras situações <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado<br />

O presente Anexo preten<strong>de</strong> facultar às entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais uma lista<br />

exemplificativa <strong>de</strong> fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong><br />

financiamento do terrorismo potencialmente mais elevado que são pon<strong>de</strong>rados pelas entida<strong>de</strong>s que<br />

exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais na análise <strong>de</strong> situações que possam motivar a adoção <strong>de</strong><br />

medidas reforçadas, em complemento do disposto no Anexo III da Lei.<br />

Não obstante, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais <strong>de</strong>verão, ainda, consi<strong>de</strong>rar<br />

outros fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado que se mostrem a<strong>de</strong>quados à<br />

sua realida<strong>de</strong> operativa específica. Para os efeitos do presente Anexo, <strong>de</strong>verá enten<strong>de</strong>r-se a expressão<br />

"cliente" como referente, em regra, não apenas ao conceito previsto no na alínea e) no n.º 1 do artigo<br />

2.º do presente Aviso, mas também aos seus representantes e beneficiários efetivos.<br />

1. Fatores <strong>de</strong> risco inerentes aos clientes:<br />

a) Clientes que sejam organizações sem fins lucrativos e que tenham sido i<strong>de</strong>ntificadas, nos termos<br />

da alínea a) do n.º 3 do artigo 145.º da Lei, como representando um risco acrescido <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

b) Clientes resi<strong>de</strong>ntes ou que <strong>de</strong>senvolvam ativida<strong>de</strong> em jurisdições associadas a um risco mais<br />

elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, apurado <strong>de</strong> acordo<br />

com o n.º 3 do Anexo III da Lei e com o n.º 3 do presente Anexo;<br />

c) Clientes com nacionalida<strong>de</strong> ou passagem conhecida por jurisdições associadas a um risco mais<br />

elevado <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong> terrorismo ou <strong>de</strong> apoio a ativida<strong>de</strong>s ou atos terroristas;<br />

d) Clientes com ligações conhecidas a foreign terrorist fighters;<br />

e) Clientes que exercem ativida<strong>de</strong>s económicas com bens <strong>de</strong> uso dual;<br />

f) Clientes que exercem ativida<strong>de</strong>s económicas em setores propensos a evasão fiscal ou que sejam<br />

consi<strong>de</strong>rados, por fontes idóneas e credíveis, como tendo risco elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo (v.g. imobiliário, jogo, transportes, leilões, entre<br />

outros);<br />

g) Clientes que exercem ativida<strong>de</strong>s económicas em setores frequentemente associados a elevados<br />

índices <strong>de</strong> corrupção;<br />

h) Clientes que utilizem intermediários ou mandatários com amplos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> representação, para<br />

efeitos <strong>de</strong> início ou gestão da relação <strong>de</strong> negócio, principalmente quando os mesmos tenham<br />

se<strong>de</strong> ou domicílio em jurisdições associadas a um risco mais elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais ou financiamento do terrorismo;<br />

i) Clientes que sejam pessoas coletivas recém-criadas e sem um perfil <strong>de</strong> negócio conhecido ou<br />

a<strong>de</strong>quado à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

j) Clientes que sejam veículos <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou gestão <strong>de</strong> ativos (“asset holding vehicles” e “asset<br />

management vehicles”, respetivamente);


Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

k) Clientes que tenham sido sujeitos a medidas ou sanções <strong>de</strong> natureza administrativa ou judicial<br />

por violação do quadro normativo relacionado com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou o<br />

financiamento do terrorismo;<br />

l) Clientes que <strong>de</strong>tenham carteiras alojadas junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente que não se<br />

encontrem registadas ou licenciadas junto <strong>de</strong> uma Autorida<strong>de</strong> competente;<br />

m) Clientes que <strong>de</strong>tenham en<strong>de</strong>reços auto-alojados (self-hosted addresses);<br />

n) Clientes cujo património ou o portfólio <strong>de</strong> ativos virtuais <strong>de</strong>rive em larga medida <strong>de</strong> investimentos<br />

em ativos virtuais, resultem da participação em ofertas públicas <strong>de</strong> ativos virtuais (initial coin<br />

offerings), lançamentos gratuitos <strong>de</strong> ativos virtuais (airdrops), reservas coletivas <strong>de</strong> ativos virtuais<br />

com o propósito <strong>de</strong> provi<strong>de</strong>nciar liqui<strong>de</strong>z (liquidity pools) ou outras situações equiparáveis;<br />

o) Clientes que participem em operações <strong>de</strong> mineração (mining) ou <strong>de</strong> mineração coletiva (mining<br />

pools) <strong>de</strong> ativos virtuais, especialmente quando essas operações:<br />

i) Ocorram em jurisdições <strong>de</strong> risco acrescido <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

ii)<br />

Estejam relacionadas com ativos virtuais que apresentem riscos potencialmente<br />

acrescido <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />

2. Fatores <strong>de</strong> risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal <strong>de</strong> distribuição:<br />

a) Produtos, serviços, operações ou canais <strong>de</strong> distribuição que se caracterizam por um excessivo<br />

grau <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> ou segmentação;<br />

b) Operações <strong>de</strong> troca que envolvam numerário e <strong>de</strong> elevado valor, sobretudo com recurso a notas<br />

<strong>de</strong> elevada <strong>de</strong>nominação;<br />

c) Operações pontuais <strong>de</strong> elevado valor, tendo em conta o que é expectável para o produto, serviço,<br />

operação ou canal <strong>de</strong> distribuição utilizado;<br />

d) Produtos sem utilização geográfica <strong>de</strong>limitada, ainda que tal não seja necessário para a execução<br />

das respetivas finalida<strong>de</strong>s;<br />

e) Operações com ativos virtuais em que se <strong>de</strong>tete a utilização <strong>de</strong> ferramentas ou práticas que<br />

dificultem a i<strong>de</strong>ntificação da ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> transferências, da origem ou do <strong>de</strong>stino <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados<br />

ativos virtuais, como mixers, tumblers, plataformas peer-to-peer (P2P) ou serviços <strong>de</strong> re<strong>de</strong> privada<br />

virtual (VPN);<br />

f) Produtos, serviços ou operações com ativos virtuais que que facilitam transações anónimas ou<br />

pseudoanónimas, particularmente se inibem a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar o beneficiário, como as<br />

chamadas anonimity enhanced coins ou privacy coins;<br />

g) Operações com ativos virtuais com origem ou <strong>de</strong>stino a en<strong>de</strong>reços auto-alojados (self-hosted<br />

addresses);<br />

h) Operações que envolvam entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente que não se encontrem registadas ou<br />

licenciadas junto <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> competente;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

i) Operações que envolvam entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente estabelecidas em jurisdições que<br />

não disponham <strong>de</strong> sistemas eficazes em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto na Lei relativamente a países<br />

terceiros <strong>de</strong> risco elevado;


Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

3. Fatores <strong>de</strong> risco inerentes à localização geográfica:<br />

a) Jurisdições que não têm um quadro normativo e <strong>de</strong> fiscalização em matéria <strong>de</strong> prevenção do<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo aplicável às ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais;<br />

b) Jurisdições i<strong>de</strong>ntificadas por fontes idóneas e credíveis como apresentando sistemas judiciais<br />

ineficazes ou <strong>de</strong>ficiências na investigação <strong>de</strong> crimes associados ao branqueamento <strong>de</strong> capitais ou<br />

ao financiamento do terrorismo;<br />

c) Jurisdições que não implementam registos (ou outros mecanismos equivalentes) fiáveis e<br />

acessíveis <strong>de</strong> beneficiários efetivos;<br />

d) Jurisdições que não implementaram a Norma Comum <strong>de</strong> Comunicação <strong>de</strong>senvolvida pela<br />

Organização <strong>de</strong> Cooperação e <strong>de</strong> Desenvolvimento Económico (OCDE), relativa à troca<br />

automática <strong>de</strong> informações (“Common Reporting Standard”);<br />

e) Jurisdições conhecidas pela oferta <strong>de</strong> procedimentos administrativos relevantes simplificados ou<br />

inexistentes ou regimes <strong>de</strong> tributação privilegiada claramente mais favoráveis;<br />

f) Jurisdições com regimes legais que estabeleçam proibições ou restrições que impeçam ou limitem<br />

o cumprimento, pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, das normas legais e<br />

regulamentares que regem a respetiva ativida<strong>de</strong>, incluindo ao nível da prestação e circulação <strong>de</strong><br />

informação.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 28<br />

ECONOMIA E MAR<br />

Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Segurança Alimentar e Económica<br />

Regulamento n.º 1191/2022<br />

Sumário: Aprova o Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos <strong>de</strong> Prevenção e Combate ao<br />

<strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> e ao Financiamento do Terrorismo.<br />

Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos <strong>de</strong> Prevenção e Combate ao <strong>Branqueamento</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> e ao Financiamento do Terrorismo<br />

A Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, estabelece medidas <strong>de</strong> natureza<br />

preventiva e repressiva <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />

Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º da referida Lei, compete à Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autorida<strong>de</strong> setorial, a verificação do cumprimento<br />

dos <strong>de</strong>veres que impen<strong>de</strong>m sobre entida<strong>de</strong>s não financeiras, que não se encontrem sujeitas à<br />

supervisão <strong>de</strong> uma outra autorida<strong>de</strong> setorial específica.<br />

A ASAE <strong>de</strong>tém igualmente, nos termos do disposto no artigo 94.º do referido diploma, po<strong>de</strong>res<br />

<strong>de</strong> regulamentação quanto aos <strong>de</strong>veres, quer gerais quer específicos, que <strong>de</strong>vem ser observados<br />

pelas referidas entida<strong>de</strong>s obrigadas, com vista a concretizar as condições <strong>de</strong> exercício das obrigações<br />

previstas na Lei e, consequentemente, assegurar que as mesmas são cumpridas.<br />

Neste contexto, e em razão da nova redação dada à Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, com a publicação<br />

da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto, que alterou e republicou a primeira, preten<strong>de</strong> -se a<strong>de</strong>quar o<br />

Regulamento ao novo enquadramento daqui resultante, correspon<strong>de</strong>ndo a presente proposta a uma<br />

versão consolidada <strong>de</strong> regulamentação já existente, corporizada no atual Regulamento n.º 314/2018,<br />

<strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> maio, o qual será revogado com a entrada em vigor do presente Regulamento.<br />

O presente Regulamento foi objeto <strong>de</strong> consulta pública, através do Aviso n.º 5816/2022, publicado<br />

no Diário da República, 2.ª série, Parte C, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2022.<br />

Assim, ao abrigo do disposto nas normas invocadas, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 2.º<br />

do Decreto -Lei n.º 194/2012, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto, <strong>de</strong>termina -se o seguinte:<br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

O presente Regulamento, <strong>de</strong> aplicação complementar à Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na<br />

sua redação atual, fixa as condições e <strong>de</strong>termina o conteúdo do exercício dos <strong>de</strong>veres, gerais e<br />

específicos, que se encontram plasmados naquela, por parte das entida<strong>de</strong>s obrigadas i<strong>de</strong>ntificadas<br />

no artigo 3.º do Regulamento.<br />

Artigo 2.º<br />

Definições<br />

1 — Para os efeitos do presente Regulamento, enten<strong>de</strong> -se por:<br />

a) «Bem <strong>de</strong> elevado valor unitário», todos os bens que, pelo seu valor intrínseco, conjugado<br />

com o montante da transação, quando o valor pago em numerário for igual ou superior a 3000 €<br />

ou através <strong>de</strong> outro meio <strong>de</strong> pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 €,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o pagamento ser realizado através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 29<br />

operações, possam constituir um risco em matéria <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo, abrangendo os seguintes bens:<br />

i) Os bens especificados na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto,<br />

na sua redação atual: ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguida<strong>de</strong>s, aeronaves,<br />

embarcações e veículos automóveis;<br />

ii) Outros bens <strong>de</strong> elevado valor, que apresentem um grau <strong>de</strong> risco equiparado ao dos bens<br />

i<strong>de</strong>ntificados na alínea anterior, <strong>de</strong>signadamente: autocaravanas, motociclos, vestuário e acessórios,<br />

cosmética, mobiliário, equipamentos eletrónicos e bebidas alcoólicas;<br />

iii) Os bens elencados na alínea alínea f) do n.º 2 do Anexo III da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />

agosto, na sua redação atual: transações relacionadas com petróleo, armas, produtos do tabaco,<br />

artefactos culturais e outros artigos <strong>de</strong> relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou <strong>de</strong><br />

valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.<br />

b) «Cliente», quem celebra o contrato <strong>de</strong> compra e venda e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, ainda<br />

que recorra a intermediário ou representante no negócio, cuja contraparte é o fornecedor <strong>de</strong> bens<br />

ou o prestador <strong>de</strong> serviços previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na<br />

sua redação atual;<br />

c) «Comerciante», todo o profissional que pratica atos <strong>de</strong> comércio, em especial através da<br />

celebração <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> compra e venda, cuja contraparte é o cliente, enquanto consumidor<br />

final, excluindo as relações comerciais na ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> produção, intermediação e grossista;<br />

d) «Contrato celebrado à distância», um contrato celebrado entre o cliente e o fornecedor<br />

<strong>de</strong> bens ou o prestador <strong>de</strong> serviços, sem presença física simultânea <strong>de</strong> ambos, e integrado num<br />

sistema <strong>de</strong> venda ou prestação <strong>de</strong> serviços organizado para o comércio à distância mediante a<br />

utilização exclusiva <strong>de</strong> uma ou mais técnicas <strong>de</strong> comunicação à distância até à celebração do<br />

contrato, incluindo a própria celebração, ainda que a entrega posterior do bem ou serviço seja feita<br />

presencialmente.<br />

e) «Intermediário» ou «representante», quem age por conta <strong>de</strong> um cliente, adquirindo <strong>de</strong>terminado<br />

bem ou serviço para consumo ou benefício <strong>de</strong>ste;<br />

f) «Mandatário», quem se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta <strong>de</strong> outrem<br />

(mandante);<br />

g) «Trabalhador relevante na prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo», o trabalhador que exerça funções em áreas como atendimento ao público, promoção<br />

<strong>de</strong> negócios, vendas, contabilida<strong>de</strong> e financeira, bem como, os respetivos dirigentes das entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas.<br />

Artigo 3.º<br />

Âmbito<br />

1 — Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente Regulamento todas as<br />

entida<strong>de</strong>s a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação<br />

atual, as quais são consi<strong>de</strong>radas entida<strong>de</strong>s obrigadas, cuja supervisão ou fiscalização não seja da<br />

competência exclusiva <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> setorial, concretamente as previstas nas alíneas e), g),<br />

h), i), j), k), l), m) e n).<br />

2 — No que respeita às entida<strong>de</strong>s previstas nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º da<br />

referida Lei, estas serão consi<strong>de</strong>radas entida<strong>de</strong>s obrigadas assim que recebam um pagamento que<br />

atinja os valores mínimos <strong>de</strong> transação <strong>de</strong>finidos para cada tipo <strong>de</strong> operador económico, concretamente<br />

nas subalíneas i) e ii) das alíneas j) e m), bem como na alínea n), todas do n.º 1 do artigo 4.º<br />

da Lei, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o pagamento ser realizado através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong><br />

várias operações, quando aparentemente relacionadas entre si.<br />

3 — Ficam igualmente sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento<br />

as entida<strong>de</strong>s obrigadas que operem, <strong>de</strong> forma parcial ou exclusiva, sob a forma <strong>de</strong> contratação à<br />

distância no comércio <strong>de</strong> bens ou prestação <strong>de</strong> serviços.<br />

4 — Consi<strong>de</strong>ra -se que exerce a ativida<strong>de</strong> comercial ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços em território<br />

nacional a pessoa singular ou coletiva que se <strong>de</strong>dique a estas ativida<strong>de</strong>s a partir <strong>de</strong> Portugal, atra-


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 30<br />

vés <strong>de</strong> estabelecimento físico ou <strong>de</strong> representação (nomeadamente uma sucursal, agência, filial ou<br />

<strong>de</strong>legação em Portugal). Consi<strong>de</strong>ram -se, ainda, como sujeitos à lei portuguesa todas as pessoas<br />

singulares ou coletivas que exerçam ativida<strong>de</strong> económica em Portugal através da modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

contratação à distância, quando exercem a sua ativida<strong>de</strong> económica mediante um estabelecimento<br />

efetivo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da localização da sua se<strong>de</strong>.<br />

Artigo 4.º<br />

Deveres das entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas, na sua atuação, ao<br />

cumprimento dos seguintes <strong>de</strong>veres preventivos, previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18<br />

<strong>de</strong> agosto, na sua redação atual:<br />

a) Dever <strong>de</strong> controlo;<br />

b) Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />

c) Dever <strong>de</strong> comunicação;<br />

d) Dever <strong>de</strong> abstenção;<br />

e) Dever <strong>de</strong> recusa;<br />

f) Dever <strong>de</strong> conservação;<br />

g) Dever <strong>de</strong> exame;<br />

h) Dever <strong>de</strong> colaboração;<br />

i) Dever <strong>de</strong> não divulgação;<br />

j) Dever <strong>de</strong> formação.<br />

CAPÍTULO II<br />

Disposições específicas<br />

SECÇÃO I<br />

Dever <strong>de</strong> controlo<br />

Artigo 5.º<br />

Sistema <strong>de</strong> controlo interno<br />

1 — O <strong>de</strong>ver específico <strong>de</strong> controlo encontra -se previsto no artigo 12.º e seguintes da Lei<br />

n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, e <strong>de</strong>termina que as entida<strong>de</strong>s obrigadas, através<br />

do respetivo órgão <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong>finem e adotam políticas e procedimentos que permitam<br />

controlos que se mostrem a<strong>de</strong>quados:<br />

a) À gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

a que a entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar exposta;<br />

b) Ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

Artigo 6.º<br />

Políticas e procedimentos <strong>de</strong> controlo interno<br />

1 — As políticas e os procedimentos, bem como os controlos a que se refere o artigo 5.º do<br />

presente Regulamento <strong>de</strong>vem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong><br />

obrigada e da ativida<strong>de</strong> por esta prosseguida, envolvendo nomeadamente:<br />

a) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo eficaz <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco, com práticas a<strong>de</strong>quadas à i<strong>de</strong>ntificação,<br />

avaliação e mitigação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

a que entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar exposta;


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 31<br />

b) O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas, procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> aceitação <strong>de</strong><br />

clientes e <strong>de</strong> cumprimento do quadro normativo aplicável.<br />

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a criação do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>de</strong> risco <strong>de</strong>ve enfocar na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida e no grau <strong>de</strong> exposição ao risco que esta comporta,<br />

consi<strong>de</strong>rando, <strong>de</strong>signadamente, o volume <strong>de</strong> negócios, número <strong>de</strong> trabalhadores, zonas geográficas<br />

em que opera, meios <strong>de</strong> pagamento e procedência dos mesmos, nacionalida<strong>de</strong>s dos clientes e a<br />

realização <strong>de</strong> negócio através <strong>de</strong> agentes <strong>de</strong> representação.<br />

Artigo 7.º<br />

Manual <strong>de</strong> prevenção<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas aprovam e mantêm atualizado um manual <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, com informação completa sobre as<br />

medidas <strong>de</strong> controlo interno a ser implementadas em todos os estabelecimentos da entida<strong>de</strong> obrigada,<br />

<strong>de</strong>stinado a assegurar o cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos nesta matéria.<br />

2 — O manual a que se refere o número anterior abrangerá, pelos menos, os seguintes conteúdos:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificação e avaliação dos riscos concretos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo associados à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pela entida<strong>de</strong> obrigada;<br />

b) I<strong>de</strong>ntificação nominal e funcional dos trabalhadores relevantes, nos termos da alínea g) do<br />

n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;<br />

c) Procedimentos internos <strong>de</strong> controlo para mitigação dos riscos i<strong>de</strong>ntificados;<br />

d) Procedimentos <strong>de</strong> conservação e tratamento dos dados pessoais, <strong>de</strong>signadamente os<br />

previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua<br />

atual redação.<br />

3 — O manual <strong>de</strong>verá estar permanentemente disponível para uso e consulta <strong>de</strong> todos os<br />

trabalhadores relevantes ao serviço da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

Artigo 8.º<br />

Responsável pelo cumprimento normativo<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>signam uma pessoa responsável pela implementação das<br />

políticas internas e pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />

do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

2 — A pessoa a que se refere o número anterior <strong>de</strong>verá ser um elemento da direção <strong>de</strong> topo<br />

ou equiparado, a quem compete o <strong>de</strong>sempenho das funções elencadas n.º 2 do artigo 16.º da<br />

Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, nas condições constantes do n.º 3 do mesmo<br />

artigo.<br />

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º<br />

da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, po<strong>de</strong> ainda assumir esta função qualquer<br />

outro dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entida<strong>de</strong> em causa<br />

ao risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>tenha um<br />

nível hierárquico suficientemente elevado para tomar <strong>de</strong>cisões que afetem a exposição ao risco,<br />

não sendo necessariamente um membro do órgão <strong>de</strong> administração.<br />

4 — Salvo nos casos em que a entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>signe um responsável pelo cumprimento<br />

da legislação referente à recolha, proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pessoais, previstos no n.º 1<br />

do artigo 58.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, caberá ao responsável<br />

previsto nos números anteriores o cumprimento dos procedimentos internos <strong>de</strong> controlo nesta<br />

matéria, <strong>de</strong>signadamente os previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 27.º do presente<br />

Regulamento.


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 32<br />

Artigo 9.º<br />

Avaliação periódica da eficácia<br />

1 — A qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia das políticas, dos procedimentos e dos controlos <strong>de</strong>vem<br />

ser monitorizadas pela entida<strong>de</strong> obrigada, através <strong>de</strong> avaliações periódicas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong><br />

natureza interna ou externa.<br />

2 — As avaliações referidas no número anterior <strong>de</strong>vem ter uma extensão proporcional à natureza,<br />

dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> prosseguida pela entida<strong>de</strong> obrigada, bem como aos<br />

riscos associados às respetivas áreas <strong>de</strong> negócio.<br />

3 — A avaliação da eficácia tem por objetivo a <strong>de</strong>teção e imediata correção <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências<br />

que afetem o correto funcionamento do sistema <strong>de</strong> controlo interno <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong>ve incidir, pelo<br />

menos, sobre os seguintes aspetos:<br />

a) O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco implementado pela entida<strong>de</strong> obrigada e <strong>de</strong>mais políticas,<br />

procedimentos e controlos <strong>de</strong>stinados ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos em matéria <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;<br />

b) A qualida<strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quação das comunicações e <strong>de</strong>mais informações prestadas às autorida<strong>de</strong>s<br />

judiciárias, policiais e setoriais, <strong>de</strong>signadamente o Departamento Central <strong>de</strong> Investigação<br />

e Ação Penal da Procuradoria -Geral da República (DCIAP), a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />

da Polícia Judiciária e a ASAE;<br />

c) O estado <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> medidas corretivas que tenham sido anteriormente <strong>de</strong>terminadas<br />

em função <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências <strong>de</strong>tetadas.<br />

4 — A periodicida<strong>de</strong> da avaliação da eficácia será <strong>de</strong>terminada da seguinte forma:<br />

a) Para entida<strong>de</strong>s obrigadas que empreguem até 249 (duzentos e quarenta e nove) trabalhadores,<br />

uma avaliação a cada dois anos civis;<br />

b) Para entida<strong>de</strong>s obrigadas que empreguem 250 (duzentos e cinquenta) ou mais trabalhadores,<br />

uma avaliação a cada ano civil.<br />

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entida<strong>de</strong> obrigada proce<strong>de</strong> a uma avaliação<br />

sempre que <strong>de</strong>tete a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências na qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia do sistema<br />

<strong>de</strong> controlo interno.<br />

Artigo 10.º<br />

Ferramentas e sistemas <strong>de</strong> informação<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem ter ao seu dispor ferramentas ou sistemas <strong>de</strong> informação<br />

a<strong>de</strong>quados e proporcionais à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> prosseguida, bem<br />

como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas <strong>de</strong> negócio, <strong>de</strong> forma a permitir a<br />

uma gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a<br />

que se encontram sujeitas.<br />

2 — As ferramentas ou sistemas <strong>de</strong> informação referidos no número anterior <strong>de</strong>vem permitir<br />

às entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />

a) O registo dos dados i<strong>de</strong>ntificativos e <strong>de</strong>mais elementos relativos aos clientes, seus representantes<br />

e beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;<br />

b) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> circunstâncias suscetíveis <strong>de</strong> parametrização que <strong>de</strong>vam fundamentar a atualização<br />

daqueles dados i<strong>de</strong>ntificativos e elementos;<br />

c) A <strong>de</strong>finição e atualização do perfil <strong>de</strong> risco associado aos clientes, relações <strong>de</strong> negócio,<br />

transações ocasionais e operações em geral;<br />

d) A monitorização <strong>de</strong> clientes e operações em face dos riscos i<strong>de</strong>ntificados, incluindo a <strong>de</strong>teção<br />

atempada:<br />

i) De alterações injustificadas <strong>de</strong> conduta no padrão usual <strong>de</strong> um dado cliente ou conjunto <strong>de</strong><br />

clientes relacionados entre si, quando estas possam representar um risco;


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 33<br />

ii) De operações ou conjunto <strong>de</strong> operações que <strong>de</strong>notem elementos caracterizadores <strong>de</strong> suspeição,<br />

<strong>de</strong>signadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto,<br />

na sua redação atual, bem como aquelas que suscitem a adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas previstas<br />

no artigo 36.º da referida Lei;<br />

e) A <strong>de</strong>teção da aquisição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta ou <strong>de</strong> titular <strong>de</strong><br />

outro cargo político ou público, bem como <strong>de</strong> qualquer outra qualida<strong>de</strong> específica que <strong>de</strong>va<br />

motivar a intervenção <strong>de</strong> um membro da direção <strong>de</strong> topo ou <strong>de</strong> outro elemento <strong>de</strong> nível hierárquico<br />

superior;<br />

f) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em quaisquer <strong>de</strong>terminações emitidas<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais, <strong>de</strong>signadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere<br />

o artigo 36.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual;<br />

g) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> quaisquer pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em medidas restritivas, <strong>de</strong>signadamente<br />

as que <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou <strong>de</strong><br />

regulamento da União Europeia;<br />

h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio,<br />

bem como da realização <strong>de</strong> uma transação ocasional, sempre que <strong>de</strong>pendam da intervenção<br />

<strong>de</strong> um membro da direção <strong>de</strong> topo ou <strong>de</strong> outro elemento <strong>de</strong> nível hierárquico superior;<br />

i) A extração tempestiva <strong>de</strong> informação fiável que suporte a análise e a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

pelas estruturas internas, bem como o exercício dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> colaboração<br />

legalmente previstos.<br />

Artigo 11.º<br />

Redução a escrito<br />

As políticas e procedimentos <strong>de</strong> controlo interno, materializados no manual <strong>de</strong> prevenção<br />

previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, bem como o resultado das avaliações periódicas,<br />

são reduzidos a escrito, redigidos em língua portuguesa, e colocados à disposição da ASAE em<br />

permanência, no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autorida<strong>de</strong> setorial.<br />

SECÇÃO II<br />

Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />

Artigo 12.º<br />

I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> clientes<br />

1 — O <strong>de</strong>ver específico <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência encontra -se previsto no artigo 23.º e<br />

seguintes da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, sendo exigível para o estabelecimento<br />

<strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio, bem como para a realização <strong>de</strong> transações ocasionais <strong>de</strong><br />

montante igual ou superior a 15 000 €, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a transação ser realizada através<br />

<strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações, quando aparentemente relacionadas entre si.<br />

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem, ainda,<br />

observar os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência sempre que:<br />

a) Se suspeite que as operações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu valor e <strong>de</strong> qualquer exceção<br />

ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou com o financiamento<br />

do terrorismo;<br />

b) Existam dúvidas sobre a veracida<strong>de</strong> ou a a<strong>de</strong>quação dos dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos clientes<br />

previamente obtidos.<br />

3 — No caso das transações ocasionais, a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>ve ocorrer em momento anterior à<br />

conclusão das mesmas e, no âmbito das relações <strong>de</strong> negócio, a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>verá ser feita no<br />

prazo máximo <strong>de</strong> trinta dias após o seu estabelecimento.


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 34<br />

Artigo 13.º<br />

Procedimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

1 — A i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> clientes é efetuada através do preenchimento completo dos mo<strong>de</strong>los<br />

que se publicam em anexo ao presente Regulamento e <strong>de</strong>le fazem parte integrante, os quais se<br />

encontram disponíveis para utilização no domínio da Internet da ASAE:<br />

a) Mo<strong>de</strong>lo 1, <strong>de</strong>stinado à i<strong>de</strong>ntificação do cliente que seja pessoa singular;<br />

b) Mo<strong>de</strong>lo 2, <strong>de</strong>stinado à i<strong>de</strong>ntificação do cliente que seja pessoa coletiva e do respetivo<br />

beneficiário efetivo;<br />

c) Mo<strong>de</strong>lo 3, <strong>de</strong>stinado à i<strong>de</strong>ntificação do representante do cliente, quando o negócio é<br />

concretizado por agente <strong>de</strong> representação <strong>de</strong>ste último, sendo este mo<strong>de</strong>lo preenchido cumulativamente<br />

com os mo<strong>de</strong>los 1 ou 2, consoante o cliente seja pessoa singular ou pessoa coletiva,<br />

respetivamente.<br />

2 — Os mo<strong>de</strong>los 1, 2 e 3 <strong>de</strong>vem ser digitalmente preenchidos e submetidos no domínio online<br />

da ASAE, disponível em www.asae.gov.pt, impressos para recolha da assinatura do cliente e respetivo<br />

representante, anexando -se os documentos que os complementem, previstos no artigo 25.º<br />

da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, <strong>de</strong>vendo ser arquivados na entida<strong>de</strong><br />

obrigada e conservados seguindo as regras do artigo 51.º da referida Lei e do artigo 27.º do presente<br />

Regulamento.<br />

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas é admissível o preenchimento<br />

manual dos mo<strong>de</strong>los quando não esteja disponível o seu preenchimento online.<br />

4 — Todos os campos dos mo<strong>de</strong>los previstos no presente artigo são <strong>de</strong> preenchimento obrigatório,<br />

pelo que, em caso <strong>de</strong> preenchimento incompleto, consi<strong>de</strong>ra -se incumprido o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e diligência por parte da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

5 — Os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação preenchidos e os respetivos documentos recolhidos ao<br />

abrigo <strong>de</strong>ste procedimento são colocados à disposição da ASAE em permanência, no momento<br />

da inspeção ou sempre que solicitado por esta autorida<strong>de</strong> setorial, sob pena <strong>de</strong> violação do<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação<br />

atual.<br />

Artigo 14.º<br />

I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> beneficiários efetivos<br />

1 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o cliente for uma pessoa<br />

coletiva ou um centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

proce<strong>de</strong>m sempre à i<strong>de</strong>ntificação do respetivo beneficiário efetivo, nos termos do disposto nos<br />

artigos 29.º a 34.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />

2 — A aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo <strong>de</strong>verá seguir os critérios previstos nos<br />

artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />

3 — Com vista à i<strong>de</strong>ntificação do beneficiário efetivo, as entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m ao<br />

preenchimento dos campos especificamente previstos no mo<strong>de</strong>lo 2 para esse efeito, seguindo os<br />

procedimentos previstos no artigo anterior.<br />

Artigo 15.º<br />

Representante do cliente<br />

Quando na relação <strong>de</strong> negócio ou na transação ocasional intervier um representante do cliente<br />

final, seja este pessoa singular ou coletiva, a entida<strong>de</strong> obrigada proce<strong>de</strong> à i<strong>de</strong>ntificação prevista<br />

na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento, bem como verifica e junta cópia do<br />

documento que habilita tal pessoa a agir em representação do cliente final, nos termos do n.º 2 do<br />

artigo 24.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 35<br />

Artigo 16.º<br />

Reprodução <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

1 — A reprodução do original dos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e respetiva junção ao mo<strong>de</strong>lo 1,<br />

pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, é um procedimento complementar, previsto do n.º 4 do artigo 25.º da<br />

Lei n.º 83/2017, na sua redação atual, não constituindo, assim, infração ao disposto no n.º 2 do<br />

artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> fevereiro, na sua redação atual.<br />

2 — O procedimento complementar previsto no n.º 1 do presente artigo não prejudica o recurso<br />

aos restantes meios alternativos comprovativos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, previstos no artigo 25.º da Lei<br />

n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />

3 — Deve ser mantida uma cópia, do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação em formato digital ou papel,<br />

à disposição da ASAE, no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autorida<strong>de</strong><br />

setorial.<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Adaptação do <strong>de</strong>ver ao grau <strong>de</strong> risco<br />

Artigo 17.º<br />

Medidas reforçadas<br />

1 — Em complemento aos procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, perante as<br />

situações <strong>de</strong> risco previstas no n.º 5 do artigo 36.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua<br />

redação atual, e respetivo anexo III, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem avaliar a a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> medidas<br />

reforçadas, como as exemplificadas no n.º 6 do mesmo artigo, <strong>de</strong>signadamente:<br />

a) Nas relações <strong>de</strong> negócio e nas transações ocasionais com países terceiros <strong>de</strong> risco elevado,<br />

conforme o artigo 37.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual;<br />

b) No caso em que haja recurso à contratação à distância, nos termos do artigo 38.º da Lei<br />

n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual;<br />

c) Nas relações <strong>de</strong> negócio e nas transações ocasionais com pessoas politicamente expostas<br />

e titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos, conforme o artigo 39.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18<br />

<strong>de</strong> agosto, na sua redação atual;<br />

d) Quando for i<strong>de</strong>ntificado um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo nas relações <strong>de</strong> negócio e nas transações ocasionais, em concreto, pela<br />

própria entida<strong>de</strong> obrigada;<br />

e) Quando for i<strong>de</strong>ntificado um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo pela ASAE, a publicar em Guia <strong>de</strong> Orientação, objeto <strong>de</strong> publicitação no domínio da<br />

Internet <strong>de</strong>sta autorida<strong>de</strong> setorial.<br />

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são consi<strong>de</strong>rados países terceiros<br />

<strong>de</strong> risco elevado aqueles que constem das listagens disponibilizadas pelo Grupo <strong>de</strong> Ação<br />

Financeira (GAFI) e pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Políticas <strong>de</strong> Prevenção e Combate ao<br />

<strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> e ao Financiamento do Terrorismo, respetivamente disponíveis em<br />

https://www.fatf-gafi.org e https://www.portalbcft.pt.<br />

3 — A adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas tipificadas na Lei n.º 83/2107, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua<br />

redação atual, não prejudica a adoção <strong>de</strong> outras que se mostrem necessárias e a<strong>de</strong>quadas face<br />

ao risco concreto i<strong>de</strong>ntificado no negócio, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º da referida Lei.<br />

Artigo 18.º<br />

Medidas simplificadas<br />

1 — Nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, as<br />

entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m simplificar as medidas adotadas no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e


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PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 36<br />

diligência sempre que, após i<strong>de</strong>ntificação e avaliação do risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />

financiamento do terrorismo nas relações <strong>de</strong> negócio, nas transações ocasionais ou nas operações<br />

que efetuem, se conclua que este é comprovadamente reduzido.<br />

2 — As medidas simplificadas a aplicar <strong>de</strong>vem ser proporcionais ao risco i<strong>de</strong>ntificado e a análise<br />

subjacente à adoção <strong>de</strong>stas medidas <strong>de</strong>ve ter em conta as situações <strong>de</strong> risco potencialmente mais<br />

baixo enumeradas no Anexo II da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas,<br />

pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, não é admissível nas seguintes situações:<br />

a) Quanto existam suspeitas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

b) Quando <strong>de</strong>vam ser aplicadas medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />

c) Sempre que tal seja <strong>de</strong>terminado pela ASAE;<br />

d) Nos setores <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rados pela Avaliação Nacional <strong>de</strong> Riscos (ANR) <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais (BC) e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo (FT) como comportando um grau <strong>de</strong><br />

risco médio -alto ou alto.<br />

4 — Qualquer medida simplificada adotada pela entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>verá ser objeto <strong>de</strong><br />

comunicação à ASAE, com a antecedência mínima <strong>de</strong> 60 dias, com vista à apreciação da sua conformida<strong>de</strong><br />

por esta autorida<strong>de</strong> setorial, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> medidas corretivas previstas<br />

no artigo 97.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />

5 — A adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas não dispensa o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

acompanhamento das transações e das relações <strong>de</strong> negócio, previsto no n.º 7 do artigo 35.º da<br />

Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />

6 — Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> setorial, a ASAE po<strong>de</strong>, igualmente, introduzir medidas simplificadas<br />

ou áreas <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong>ssas medidas, para a prevenção e combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, publicadas em guia <strong>de</strong> orientação, disponível no<br />

respetivo domínio da Internet.<br />

SECÇÃO III<br />

Dever <strong>de</strong> formação<br />

Artigo 19.º<br />

Ações específicas <strong>de</strong> formação<br />

1 — Nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, as<br />

entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram aos trabalhadores relevantes, i<strong>de</strong>ntificados na alínea g) do n.º 1<br />

do artigo 2.º do presente Regulamento, ações específicas <strong>de</strong> formação na prevenção do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo a<strong>de</strong>quadas ao seu setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> no âmbito<br />

do sistema não financeiro, po<strong>de</strong>ndo assumir as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>:<br />

a) Ações <strong>de</strong> formação, <strong>de</strong> natureza interna ou externa;<br />

b) Conferências, seminários ou eventos similares;<br />

c) Frequência, com aproveitamento, <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s curriculares <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> pós -graduação ou<br />

<strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> ensino superior.<br />

2 — As ações específicas <strong>de</strong> formação referidas no número anterior são precedidas <strong>de</strong> parecer<br />

favorável da pessoa responsável pelo cumprimento normativo, <strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1 do<br />

artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, bem como do artigo 8.º do<br />

presente Regulamento.<br />

Artigo 20.º<br />

Entida<strong>de</strong>s formadoras<br />

1 — Nos casos em que a formação específica referida na presente secção seja ministrada por<br />

uma entida<strong>de</strong> externa, esta <strong>de</strong>verá ser um estabelecimento <strong>de</strong> ensino reconhecido pelos ministérios


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PARTE C<br />

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competentes ou uma entida<strong>de</strong> formadora certificada, sujeita aos requisitos <strong>de</strong> exercício da ativida<strong>de</strong><br />

exigidos em legislação específica.<br />

2 — As ações <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> natureza interna <strong>de</strong>vem ser ministradas por formador que tenha<br />

previamente obtido formação por entida<strong>de</strong> que reúna os requisitos previstos no número anterior.<br />

3 — O formador que assegure formação interna <strong>de</strong>verá garantir a sua atualização <strong>de</strong> conhecimentos,<br />

através da frequência <strong>de</strong> uma ação <strong>de</strong> formação <strong>de</strong>finida nos termos do n.º 1 do presente<br />

artigo, pelo menos, a cada 5 anos.<br />

Artigo 21.º<br />

Conteúdos programáticos<br />

1 — Os conteúdos programáticos da formação <strong>de</strong>vem incidir sobre disposições legais e<br />

regulamentares vigentes relativas à prevenção e repressão do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />

financiamento do terrorismo, nomeadamente:<br />

a) Deveres estabelecidos na Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual;<br />

b) Diretivas, normas regulamentares ou outras, bem como orientações nacionais, internacionais<br />

e comunitárias, aplicáveis ao setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em causa;<br />

c) Tipos <strong>de</strong> operações relacionadas com a prática <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />

<strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />

d) Políticas e procedimentos internos adotados para a i<strong>de</strong>ntificação, avaliação e mitigação da<br />

exposição ao risco;<br />

e) Tratamento dos dados pessoais, neste contexto específico;<br />

f) Guias <strong>de</strong> orientação ou recomendações emitidas pela ASAE.<br />

Artigo 22.º<br />

Frequência e carga horária<br />

1 — A frequência das ações <strong>de</strong> formação previstas no artigo 19.º do presente Regulamento<br />

será <strong>de</strong>terminada da seguinte forma:<br />

a) Para entida<strong>de</strong>s obrigadas que empreguem até 249 (duzentos e quarenta e nove) trabalhadores,<br />

uma ação <strong>de</strong> formação a cada dois anos civis, para o universo dos trabalhadores relevantes<br />

i<strong>de</strong>ntificados no manual <strong>de</strong> prevenção;<br />

b) Para entida<strong>de</strong>s obrigadas que empreguem 250 (duzentos e cinquenta) ou mais trabalhadores,<br />

uma ação <strong>de</strong> formação a cada ano civil, para o universo dos trabalhadores relevantes i<strong>de</strong>ntificados<br />

no manual <strong>de</strong> prevenção.<br />

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as entida<strong>de</strong>s obrigadas admitam<br />

trabalhadores cujas funções sejam relevantes na prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />

financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>vem proporcionar -lhes formação a<strong>de</strong>quada no mais curto espaço<br />

<strong>de</strong> tempo, não po<strong>de</strong>ndo ultrapassar os 180 dias após a admissão.<br />

3 — Po<strong>de</strong>rá ainda ser <strong>de</strong>terminada pela ASAE a frequência <strong>de</strong> formações específicas caso<br />

existam alterações legislativas que a motivem, ou em se<strong>de</strong> das medidas previstas nos artigos 97.º<br />

e 98.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />

4 — Sem prejuízo da avaliação individual a efetuar pela entida<strong>de</strong> obrigada das necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

formação, em função dos graus <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> das operações e <strong>de</strong> exposição ao risco, as ações<br />

<strong>de</strong> formação previstas na presente secção <strong>de</strong>verão ter uma carga horária mínima <strong>de</strong> 3 horas.<br />

Artigo 23.º<br />

Registos da formação<br />

1 — Nos termos do n.º 5 do artigo 55.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação<br />

atual, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>verão manter documentos comprovativos das ações <strong>de</strong> formação<br />

asseguradas aos trabalhadores relevantes, os quais <strong>de</strong>verão estar atualizados e completos e,


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PARTE C<br />

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ainda, colocados à disposição da ASAE no momento da inspeção ou sempre que solicitado por<br />

esta autorida<strong>de</strong> setorial.<br />

2 — Nos casos em que as ações <strong>de</strong> formação sejam asseguradas externamente por entida<strong>de</strong><br />

formadora certificada ou por estabelecimento <strong>de</strong> ensino superior, a emissão dos documentos mencionados<br />

no n.º 1 do presente artigo segue as normas <strong>de</strong>finidas em legislação específica.<br />

3 — Nas situações em que as ações <strong>de</strong> formação tenham natureza interna, os documentos<br />

referidos no n.º 1 do presente artigo <strong>de</strong>verão conter, pelo menos, as seguintes informações:<br />

a) Denominação da ação;<br />

b) Data <strong>de</strong> realização;<br />

c) I<strong>de</strong>ntificação do formador e menção à formação específica previamente obtida pelo mesmo;<br />

d) Duração (em horas);<br />

e) Plano da ação;<br />

f) Nome e função dos formandos;<br />

g) Avaliação final dos formandos, quando exista.<br />

SECÇÃO IV<br />

Outros <strong>de</strong>veres preventivos<br />

Artigo 24.º<br />

Dever <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar <strong>de</strong> imediato o Departamento Central <strong>de</strong><br />

Investigação e Ação Penal da Procuradoria -Geral da República (DCIAP) e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />

Financeira da Polícia Judiciária sempre que tenham conhecimento, suspeitem ou tenham razões suficientes<br />

para suspeitar que certos fundos ou outros bens, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do montante ou valor<br />

envolvido, provêm <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.<br />

2 — A comunicação a que se refere número anterior <strong>de</strong>ve contemplar todas as operações<br />

propostas às entida<strong>de</strong>s obrigadas, bem como quaisquer outras operações tentadas, ainda em curso<br />

ou que já tenham sido executadas.<br />

3 — As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo são conservadas pelo período <strong>de</strong><br />

sete anos pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas e colocadas à disposição da ASAE no momento da inspeção<br />

ou sempre que solicitado por esta autorida<strong>de</strong> setorial.<br />

Artigo 25.º<br />

Dever <strong>de</strong> abstenção<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm -se <strong>de</strong> executar qualquer operação ou conjunto <strong>de</strong> operações,<br />

presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem po<strong>de</strong>r estar associadas a fundos ou<br />

outros bens provenientes ou relacionados com a prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou com o financiamento<br />

do terrorismo.<br />

2 — A entida<strong>de</strong> obrigada proce<strong>de</strong> <strong>de</strong> imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos<br />

43.º e 44.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, informando adicionalmente<br />

o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira que se absteve <strong>de</strong> executar uma operação<br />

ou conjunto <strong>de</strong> operações ao abrigo do número anterior.<br />

Artigo 26.º<br />

Dever <strong>de</strong> recusa<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas recusam iniciar relações <strong>de</strong> negócio, realizar transações ocasionais<br />

ou efetuar outras operações, quando não obtenham:<br />

a) Os elementos i<strong>de</strong>ntificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a i<strong>de</strong>ntificação<br />

e verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo


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PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 39<br />

a informação para a aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo e da estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e<br />

<strong>de</strong> controlo do cliente; ou<br />

b) A informação prevista no artigo 27.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação<br />

atual, sobre a natureza, o objeto e a finalida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> negócio.<br />

2 — Nas situações previstas no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas põem termo à transação<br />

ocasional ou relação <strong>de</strong> negócio, analisam as possíveis razões para a não obtenção dos<br />

elementos, dos meios ou da informação e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos,<br />

efetuam a comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />

prevista no artigo 43.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />

3 — Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos<br />

<strong>de</strong>mais procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na referida lei, incluindo os procedimentos<br />

<strong>de</strong> atualização previstos no artigo 40.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação<br />

atual, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />

a) Recusam iniciar relações <strong>de</strong> negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras<br />

operações;<br />

b) Põem termo às relações <strong>de</strong> negócio já estabelecidas, quando o risco <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo concretamente i<strong>de</strong>ntificado não possa ser gerido <strong>de</strong><br />

outro modo;<br />

c) Analisam as possíveis razões para a impossibilida<strong>de</strong> do cumprimento <strong>de</strong> tais procedimentos<br />

e, sempre que se verifiquem os pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º da<br />

Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto;<br />

d) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autorida<strong>de</strong>s judiciárias ou policiais competentes,<br />

consultando -as previamente, sempre que tenham razões para consi<strong>de</strong>rar que a cessação<br />

da relação <strong>de</strong> negócio prevista na alínea b) é suscetível <strong>de</strong> prejudicar uma investigação.<br />

4 — O exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa ou a cessação da relação <strong>de</strong> negócio ao abrigo do presente<br />

artigo não <strong>de</strong>terminam qualquer responsabilida<strong>de</strong> para a entida<strong>de</strong> obrigada que atue <strong>de</strong> boa -fé.<br />

Artigo 27.º<br />

Dever <strong>de</strong> conservação e tratamento <strong>de</strong> dados<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>verão conservar pelo prazo <strong>de</strong> sete anos, após o momento <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação do cliente ou após o termo da relação <strong>de</strong> negócio, cópia em suporte documental ou<br />

digital <strong>de</strong>:<br />

a) Todos os documentos disponibilizados pelos clientes, seus representantes ou outros intervenientes,<br />

no âmbito dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na Lei n.º 83/2017,<br />

<strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual;<br />

b) A documentação constante dos processos relativos a clientes, incluindo a documentação<br />

comercial enviada;<br />

c) Quaisquer documentos, registos e análises, <strong>de</strong> âmbito interno ou externo, que formalizem<br />

o cumprimento do disposto na Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual;<br />

2 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas conservam, por um período <strong>de</strong> sete anos a contar da sua execução,<br />

os originais, cópias ou outros suportes duradouros, dos documentos comprovativos e dos<br />

registos das operações, <strong>de</strong> modo a permitir o acesso imediato aos mesmos e a sua reconstituição,<br />

por parte das autorida<strong>de</strong>s.<br />

3 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas são responsáveis pelos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais que<br />

efetuem ao abrigo da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, cabendo -lhes adotar<br />

as medidas <strong>de</strong> segurança que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da<br />

informação e dos dados pessoais tratados, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no Regulamento (UE)


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PARTE C<br />

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2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong><br />

proteção <strong>de</strong> dados.<br />

4 — Para efeitos do número anterior, as medidas a adotar <strong>de</strong>vem assegurar o modo <strong>de</strong> recolha<br />

dos dados, a sua preservação e conservação, garantido, ainda, que o seu acesso seja feito nos<br />

termos gerais da lei, evitando divulgações ilegítimas.<br />

5 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo<br />

do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril<br />

<strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre<br />

as obrigações legais das entida<strong>de</strong>s obrigadas em matéria <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> dados pessoais para<br />

efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

6 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsáveis pelos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais<br />

que efetuem ao abrigo da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, asseguram<br />

a eliminação <strong>de</strong> tais dados assim que se mostrem <strong>de</strong>corridos os prazos <strong>de</strong> conservação a que se<br />

refere o artigo 51.º da referida Lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e quando o<br />

contrário não resulte <strong>de</strong> outras disposições legais.<br />

Artigo 28.º<br />

Dever <strong>de</strong> exame<br />

1 — Sempre que <strong>de</strong>tetem a existência <strong>de</strong> qualquer conduta, ativida<strong>de</strong> ou operação suscetível<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

ou <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s criminosas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas examinam -nas com especial cuidado<br />

e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.<br />

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, são consi<strong>de</strong>rados, sempre que aplicáveis,<br />

os seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo <strong>de</strong> outros que se verifiquem no caso<br />

concreto:<br />

a) A natureza, a finalida<strong>de</strong>, a frequência, a complexida<strong>de</strong>, a invulgarida<strong>de</strong> e a atipicida<strong>de</strong> da<br />

conduta, da ativida<strong>de</strong> ou das operações;<br />

b) A aparente inexistência <strong>de</strong> um objetivo económico ou <strong>de</strong> um fim lícito associado à conduta,<br />

à ativida<strong>de</strong> ou às operações;<br />

c) Os montantes, a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados;<br />

d) O local <strong>de</strong> origem e <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino das operações;<br />

e) Os meios <strong>de</strong> pagamento utilizados;<br />

f) A natureza, a ativida<strong>de</strong>, o padrão operativo, a situação económico -financeira e o perfil dos<br />

intervenientes;<br />

g) O tipo <strong>de</strong> transação, produto, estrutura societária ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.<br />

3 — A aferição do grau <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong> uma conduta, ativida<strong>de</strong> ou operação não pressupõe a<br />

existência <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> documentação confirmativa da suspeita, antes <strong>de</strong>correndo da apreciação<br />

das circunstâncias concretas, à luz dos critérios <strong>de</strong> diligência exigíveis a um profissional,<br />

na análise da situação.<br />

4 — As entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 1 do presente artigo ficam, igualmente, obrigadas a manter<br />

por um período mínimo <strong>de</strong> 7 anos, a contar da data da sua elaboração, os resultados do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

exame.<br />

Artigo 29.º<br />

Dever <strong>de</strong> colaboração<br />

As entida<strong>de</strong>s obrigadas têm o <strong>de</strong>ver prestar toda a colaboração que lhes for requerida pelo<br />

DCIAP e pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, bem como pelas <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias,<br />

policiais, pela Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira e pela ASAE, nos termos do disposto no artigo 53.º da<br />

Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.


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PARTE C<br />

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Artigo 30.º<br />

Dever <strong>de</strong> não divulgação<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas, incluindo os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nela<br />

exerçam funções <strong>de</strong> direção, <strong>de</strong> gerência ou <strong>de</strong> chefia, os seus trabalhadores, os mandatários e<br />

outras pessoas que lhes prestem serviço a qualquer título, não po<strong>de</strong>m revelar ao cliente ou a terceiros:<br />

a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente <strong>de</strong>vidas, nos<br />

termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua<br />

redação atual;<br />

b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

as mesmas <strong>de</strong>correrem <strong>de</strong> análises internas da entida<strong>de</strong> obrigada ou <strong>de</strong> pedidos efetuados pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou setoriais;<br />

c) Que se encontra ou possa vir a encontrar -se em curso uma investigação ou inquérito criminal,<br />

bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos<br />

legais a conduzir pelas autorida<strong>de</strong>s referidas na alínea anterior;<br />

d) Quaisquer outras informações ou análises, <strong>de</strong> foro ou interno ou externo, sempre que disso<br />

<strong>de</strong>penda:<br />

i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entida<strong>de</strong>s obrigadas e às<br />

autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais;<br />

ii) A preservação <strong>de</strong> quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos<br />

legais e, no geral, a prevenção, investigação e <strong>de</strong>teção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />

do financiamento do terrorismo.<br />

2 — Não constitui violação do <strong>de</strong>ver previsto no número anterior a divulgação <strong>de</strong> informações:<br />

a) Às autorida<strong>de</strong>s setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;<br />

b) Às autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais, no âmbito <strong>de</strong> procedimentos criminais ou <strong>de</strong> quaisquer<br />

outras competências legais;<br />

c) À Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira, no âmbito <strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong> inspeção tributária e<br />

aduaneira.<br />

SECÇÃO V<br />

Contratação à distância<br />

Artigo 31.º<br />

Procedimentos para operações não presenciais<br />

1 — A contratação à distância <strong>de</strong> bens ou serviços faz acrescer o grau <strong>de</strong> exposição ao risco<br />

<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, pelo facto <strong>de</strong> serem utilizados<br />

canais suscetíveis <strong>de</strong> promover o anonimato.<br />

2 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>finir políticas e procedimentos específicos e adaptados<br />

à sua realida<strong>de</strong> para mitigar o risco associado às relações <strong>de</strong> negócio e às transações ocasionais<br />

<strong>de</strong> natureza não presencial, estabelecidas através <strong>de</strong> meios telefónicos, eletrónicos ou telemáticos.<br />

3 — Incumbe às entida<strong>de</strong>s obrigadas, ainda, a verificação periódica da eficácia <strong>de</strong>sses procedimentos,<br />

<strong>de</strong>vendo proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> imediato a medidas corretivas ou adicionais <strong>de</strong> controlo do risco<br />

caso se conclua pela ina<strong>de</strong>quação ou insuficiência <strong>de</strong> tais procedimentos.<br />

Artigo 32.º<br />

I<strong>de</strong>ntificação através <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência ou <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o gravado<br />

1 — No que respeita ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, a comprovação dos elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos do cliente é feita conforme <strong>de</strong>terminado pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 83/2017,<br />

<strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.


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PARTE C<br />

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2 — Quando os meios e serviços tecnológicos necessários previstos nos n. os 2 a 4 do<br />

artigo 25.º da referida Lei não existirem ou a sua utilização não for viável pela entida<strong>de</strong> obrigada<br />

ou pela contraparte, é admissível, em alternativa, que o procedimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação seja<br />

realizado através <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência, o qual apenas po<strong>de</strong>rá ser aplicado a clientes titulares<br />

<strong>de</strong> documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação válido, ou respetivos representantes, igualmente titulares <strong>de</strong><br />

documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação com as mesmas características, bem como <strong>de</strong> documento habilitante<br />

a agir nessa qualida<strong>de</strong>.<br />

3 — O procedimento referido no número anterior <strong>de</strong>verá cumprir os seguintes requisitos<br />

cumulativos:<br />

a) O processo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, com recurso à transmissão e captação <strong>de</strong> som e imagem em<br />

tempo real, é gravado durante toda a sua duração e a respetiva gravação <strong>de</strong>verá ser conservada<br />

nos termos do artigo 51.º da referida Lei;<br />

b) Previamente ao início da gravação, o cliente objeto <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação ou respetivo representante<br />

dá o seu consentimento expresso à realização do procedimento através <strong>de</strong>sta modalida<strong>de</strong><br />

não presencial, bem como à gravação e conservação dos dados;<br />

c) Durante o procedimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, o cliente objeto <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação ou respetivo representante<br />

exibe <strong>de</strong> forma perfeitamente visível a frente e o verso do seu documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação,<br />

<strong>de</strong> modo a viabilizar a sua leitura nas reproduções posteriores; o representante do cliente exibe,<br />

ainda, o documento que o habilita a agir nessa qualida<strong>de</strong>;<br />

d) A entida<strong>de</strong> obrigada obtém e conserva um registo fotográfico do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

exibido pelo cliente ou pelo respetivo representante, bem como do documento habilitante exibido<br />

por este último.<br />

4 — Nos casos em que não exista interação em direto entre as contrapartes, admite -se<br />

que o procedimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação seja realizado através <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o, previamente gravado<br />

pelo cliente e remetido à entida<strong>de</strong> obrigada para que proceda à i<strong>de</strong>ntificação com base nesta<br />

gravação.<br />

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam -se os mesmos requisitos previstos<br />

para a i<strong>de</strong>ntificação através <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência, <strong>de</strong>vendo, ainda, ser assegurado que o ví<strong>de</strong>o<br />

contenha imagens inequívocas do rosto do cliente ou do seu representante.<br />

6 — O recurso aos procedimentos previstos no presente artigo não dispensa o preenchimento<br />

dos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referidos no artigo 13.º do presente Regulamento.<br />

Artigo 33.º<br />

Medidas complementares<br />

1 — Em complemento às medidas referidas no artigo anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam<br />

medidas reforçadas para reduzir os riscos específicos associados à contratação à distância, sempre<br />

que existam dúvidas quanto à verda<strong>de</strong>ira i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente, nomeadamente:<br />

a) Proce<strong>de</strong>m a diligências adicionais para comprovar a informação previamente obtida dos<br />

clientes;<br />

b) Exigem que o primeiro pagamento <strong>de</strong> um cliente seja realizado através <strong>de</strong> meio rastreável<br />

com origem em conta <strong>de</strong> pagamento titulada pelo cliente junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> financeira ou <strong>de</strong> outra<br />

legalmente habilitada, a qual não esteja domiciliada em país <strong>de</strong> risco elevado e que comprovadamente<br />

aplique medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência equivalentes.<br />

2 — Sempre que, apesar das medidas complementares adotadas, permaneçam dúvidas quanto<br />

à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da contraparte, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem suprir a insuficiência dos respetivos<br />

dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação através da contratação presencial, sob pena da recusa da realização da transação<br />

ocasional ou do início da relação <strong>de</strong> negócios, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 83/2017,<br />

<strong>de</strong> 18 e agosto, na sua redação atual.


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SECÇÃO VI<br />

Medidas restritivas<br />

Artigo 34.º<br />

Cumprimento das medidas restritivas<br />

Para cumprimento do <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> cooperação previsto no artigo 22.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong><br />

23 <strong>de</strong> agosto, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar<br />

o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações<br />

Unidas e pela União Europeia.<br />

Artigo 35.º<br />

Mecanismos <strong>de</strong> execução<br />

1 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong><br />

mecanismos que garantam uma execução eficaz das medidas restritivas, <strong>de</strong>signadamente as previstas<br />

no artigo 10.º do presente Regulamento, que permitam, pelo menos:<br />

a) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> quaisquer pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em medidas restritivas;<br />

b) A existência <strong>de</strong> canais <strong>de</strong> comunicação e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes, que<br />

garantam a a<strong>de</strong>quada execução dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> informação previstos no<br />

artigo 23.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto, e assegurem a existência <strong>de</strong> uma estreita cooperação<br />

com a Direção -Geral <strong>de</strong> Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete<br />

<strong>de</strong> Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, em<br />

conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 22.º do referido diploma legal.<br />

Artigo 36.º<br />

Responsável pela execução<br />

1 — Cabem as seguintes atribuições à pessoa responsável pelo cumprimento normativo, figura<br />

prevista no artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, bem como no<br />

artigo 8.º do presente Regulamento:<br />

a) Garantir o conhecimento imediato e a atualização permanente das listas <strong>de</strong> pessoas e<br />

entida<strong>de</strong>s, emitidas ou atualizadas ao abrigo das medidas restritivas;<br />

b) Acompanhar, em permanência, a a<strong>de</strong>quação e a atualida<strong>de</strong> dos meios e mecanismos <strong>de</strong>stinados<br />

a assegurar o cumprimento das medidas restritivas;<br />

c) Dar cumprimento aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia, previstos nos artigos 23.º e<br />

24.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto, respetivamente;<br />

d) Desempenhar o papel <strong>de</strong> interlocutor junto da Direção -Geral <strong>de</strong> Política Externa do Ministério<br />

dos Negócios Estrangeiros e do Gabinete <strong>de</strong> Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações<br />

Internacionais do Ministério das Finanças.<br />

SECÇÃO VII<br />

Medidas corretivas, recomendações e contramedidas<br />

Artigo 37.º<br />

Medidas corretivas<br />

1 — Nos termos do artigo 97.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual,<br />

as autorida<strong>de</strong>s setoriais exigem que as entida<strong>de</strong>s obrigadas que não cumpram ou estão em risco<br />

<strong>de</strong> incumprir as obrigações previstas na mencionada Lei e nos correspon<strong>de</strong>ntes regulamentos <strong>de</strong><br />

aplicação setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento.


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2 — Para o efeito, a ASAE po<strong>de</strong>, entre outras, <strong>de</strong>terminar as seguintes medidas:<br />

a) Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

b) Proibir, limitar ou suspen<strong>de</strong>r ativida<strong>de</strong>s ou operações, no todo ou em parte;<br />

c) Impor medidas reforçadas relativamente a <strong>de</strong>terminadas operações;<br />

d) Impor a comunicação <strong>de</strong> informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações<br />

existentes, nomeadamente sobre operações efetuadas.<br />

3 — No âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração, previsto no artigo 53.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />

agosto, na sua redação atual, às entida<strong>de</strong>s obrigadas incumbe, entre outras obrigações, cumprir<br />

integralmente, e no prazo fixado, as <strong>de</strong>terminações, or<strong>de</strong>ns ou instruções que lhes sejam dirigidas<br />

ao abrigo do disposto na referida lei.<br />

Artigo 38.º<br />

Recomendações<br />

1 — Conforme prevê o artigo 98.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual,<br />

a ASAE po<strong>de</strong> emitir recomendações <strong>de</strong> natureza genérica ou concreta, sempre que estas favoreçam<br />

o cumprimento do quadro normativo aplicável e sejam a<strong>de</strong>quadas para assegurar a efetiva<br />

gestão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo por parte das<br />

entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />

2 — As recomendações <strong>de</strong> natureza genérica, direcionadas para um setor ou área <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

das entida<strong>de</strong>s obrigadas, po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> publicitação, no domínio da Internet da ASAE.<br />

Artigo 39.º<br />

Contramedidas<br />

1 — Sem prejuízo das medidas reforçadas previstas na Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na<br />

sua redação atual, bem como no artigo 17.º do presente Regulamento, a ASAE po<strong>de</strong> adotar as<br />

contramedidas elencadas no n.º 3 do artigo 99.º da referida Lei, necessárias a:<br />

a) Dar cumprimento a resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou a ato<br />

jurídico da União Europeia, bem como a <strong>de</strong>mais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas <strong>de</strong><br />

âmbito nacional ou supranacional;<br />

b) Dar cumprimento às <strong>de</strong>clarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou<br />

c) Mitigar os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo emergentes<br />

<strong>de</strong> países terceiros <strong>de</strong> risco elevado e <strong>de</strong> outras jurisdições <strong>de</strong> risco.<br />

2 — As contramedidas a aplicar pela autorida<strong>de</strong> setorial nos termos do número anterior <strong>de</strong>vem<br />

ser proporcionais aos riscos i<strong>de</strong>ntificados e aten<strong>de</strong>r a documentos <strong>de</strong> referência elaborados por organizações<br />

internacionais e organismos <strong>de</strong> normalização com competências na prevenção do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e do financiamento, relativamente aos riscos representados por países terceiros.<br />

3 — A intenção <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> qualquer das contramedidas previstas no presente artigo é comunicada<br />

pela ASAE ao órgão governamental competente para transmitir esta informação à Comissão<br />

Europeia, sendo igualmente dado conhecimento do facto à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />

CAPÍTULO III<br />

Disposições finais<br />

Artigo 40.º<br />

Responsabilida<strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nacional<br />

O incumprimento, pela entida<strong>de</strong> obrigada, <strong>de</strong> qualquer das condições ou requisitos previstos no<br />

presente Regulamento constitui responsabilida<strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nacional, por violação dos respetivos


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PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 45<br />

<strong>de</strong>veres específicos <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />

terrorismo, nos termos dos artigos 169.º e 169.º -A da Lei n.º 83/2017, na sua redação atual.<br />

Artigo 41.º<br />

Norma revogatória<br />

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento da ASAE<br />

n.º 314/2018, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> maio.<br />

Artigo 42.º<br />

Direito subsidiário<br />

Em tudo o quanto aqui não se encontre previsto, observar -se -á o disposto na Lei n.º 83/2017,<br />

<strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />

Artigo 43.º<br />

Entrada em vigor<br />

O presente regulamento entra em vigor no prazo <strong>de</strong> 60 dias após a data da sua publicação.<br />

3 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2022. — O Inspetor -Geral, Pedro Portugal Gaspar.


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 46<br />

ANEXO<br />

MODELO 1<br />

Cliente pessoa singular<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 47


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 48


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 49<br />

MODELO 2<br />

Cliente pessoa coletiva<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 50


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 51


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 52


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 53


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 54


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 55<br />

Folha complementar do Mo<strong>de</strong>lo 2 para i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> mais titulares <strong>de</strong> participações no capital<br />

e nos direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> valor igual ou superior a 5 %


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 56


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 57<br />

Folha complementar do Mo<strong>de</strong>lo 2 para i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> mais titulares<br />

dos órgãos <strong>de</strong> administração ou gestão


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 58


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 59<br />

MODELO 3<br />

Representante do cliente<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento<br />

www.dre.pt<br />

315963516


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 132<br />

INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO<br />

Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.<br />

Regulamento n.º 603/2021<br />

Sumário: Regulamento do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.<br />

(IMPIC, I. P.), <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo no setor do imobiliário.<br />

O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), torna<br />

público que, por <strong>de</strong>liberação do Conselho Diretivo, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2021, foi aprovado o novo<br />

Regulamento <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo<br />

no setor do imobiliário.<br />

8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2021. — O Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Diretivo, Fernando Miguel dos Santos Batista.<br />

Regulamento do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.),<br />

<strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário<br />

Consi<strong>de</strong>rando que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18<br />

<strong>de</strong> agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto, compete ao<br />

IMPIC, I. P. a verificação do cumprimento dos <strong>de</strong>veres que, nos termos aí previstos, impen<strong>de</strong>m<br />

sobre as entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong>s imobiliárias;<br />

Consi<strong>de</strong>rando que compete igualmente ao IMPIC, I. P., nos termos do artigo 94.º e do n.º 4 do<br />

artigo 46.º do mesmo diploma, regulamentar os <strong>de</strong>veres, quer gerais quer específicos, que sobre<br />

essas entida<strong>de</strong>s impen<strong>de</strong>m;<br />

Ao abrigo do disposto nas normas acima invocadas e ainda do disposto no n.º 1 do artigo 3.º<br />

e alínea a) do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 232/2015, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> outubro, <strong>de</strong>termina -se, o seguinte:<br />

CAPÍTULO I<br />

Objeto e Âmbito <strong>de</strong> Aplicação<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

1 — O presente regulamento, no exercício das atribuições conferidas ao IMPIC, I. P. pelo<br />

artigo 94.º e pelo n.º 4 do artigo 46.º, ambos da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto (Lei), estabelece<br />

as condições <strong>de</strong> exercício e <strong>de</strong>fine os procedimentos, instrumentos, mecanismos e formalida<strong>de</strong>s<br />

inerentes ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres, gerais e específicos, estabelecidos na Lei e os <strong>de</strong>mais<br />

aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> prevenção e combate <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT), por parte das entida<strong>de</strong>s que<br />

exerçam, em território nacional, ativida<strong>de</strong>s imobiliárias, sujeitas à fiscalização do IMPIC, I. P., com<br />

as seguintes especificações:<br />

a) No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelos artigos 89.º e 94.º da Lei quanto<br />

a verificação do cumprimento dos <strong>de</strong>veres e obrigações <strong>de</strong> prevenção e combate ao BC/FT, relativamente<br />

a entida<strong>de</strong>s não financeiras que exerçam qualquer ativida<strong>de</strong> imobiliária;<br />

b) Nos termos do artigo 46.º da Lei, quanto à forma e prazos <strong>de</strong> cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias, por parte das entida<strong>de</strong>s não financeiras e entida<strong>de</strong>s financeiras<br />

que exerçam ativida<strong>de</strong>s imobiliárias.


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 133<br />

2 — Consi<strong>de</strong>ram -se, nomeadamente, como exercendo a ativida<strong>de</strong> em território nacional as<br />

entida<strong>de</strong>s que tenham se<strong>de</strong> estatutária ou efetiva em Portugal ou aqui <strong>de</strong>senvolvam as ativida<strong>de</strong>s<br />

referidas no número anterior através <strong>de</strong> sucursais, agências, <strong>de</strong>legações, representações permanentes<br />

ou outras formas locais <strong>de</strong> representação e que <strong>de</strong>senvolvam as ativida<strong>de</strong>s referidas no<br />

número anterior relativamente a edifícios ou outros imóveis situados em Portugal.<br />

3 — O presente regulamento estabelece, igualmente, o exercício das atribuições conferidas<br />

pelo artigo 27.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto (Lei n.º 97/2017), os meios e os mecanismos<br />

necessários ao cumprimento, pelas entida<strong>de</strong>s imobiliárias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua natureza,<br />

dos <strong>de</strong>veres previstos naquele diploma legal.<br />

Artigo 2.º<br />

Âmbito <strong>de</strong> aplicação subjetivo<br />

Estão sujeitas à disciplina prevista no presente regulamento, nos termos <strong>de</strong>finidos no seu<br />

artigo 1.º, as entida<strong>de</strong>s, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua natureza financeira ou não financeira, adiante<br />

<strong>de</strong>signadas por entida<strong>de</strong>s imobiliárias, que exerçam as seguintes ativida<strong>de</strong>s imobiliárias ou, nos<br />

casos aplicáveis, pratiquem atos materiais <strong>de</strong>:<br />

a) Mediação imobiliária;<br />

b) Compra, venda, compra para revenda ou permuta <strong>de</strong> imóveis;<br />

c) Promoção imobiliária, consistindo no impulsionamento, programação, direção e financiamento,<br />

direta ou indiretamente, com recursos próprios ou alheios, <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> edifícios,<br />

com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for;<br />

d) Arrendamento <strong>de</strong> bens imóveis.<br />

CAPÍTULO II<br />

Dos Deveres Gerais e das Medidas Restritivas<br />

Artigo 3.º<br />

Princípios gerais <strong>de</strong> atuação<br />

Para efeitos do cumprimento dos <strong>de</strong>veres gerais e específicos previstos na Lei, <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s<br />

imobiliárias observar todos os procedimentos nesta estabelecidos, bem como os <strong>de</strong>finidos<br />

no presente regulamento e na <strong>de</strong>mais legislação relevante em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenção e combate ao<br />

BC/FT, sem prejuízo do cumprimento <strong>de</strong> outros <strong>de</strong>veres legais que sobre as mesmas impendam.<br />

Artigo 4.º<br />

Dever <strong>de</strong> controlo<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas, através do respetivo órgão <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>finir e<br />

adotar políticas e procedimentos que permitam controlos que se mostrem a<strong>de</strong>quados:<br />

a) À gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> BC/FT a que o comerciante esteja ou venha a estar exposto;<br />

b) Ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção do BC/FT.<br />

2 — As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior <strong>de</strong>vem ser<br />

proporcionais à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada e da ativida<strong>de</strong> por esta<br />

prosseguida, envolvendo nomeadamente:<br />

a) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo eficaz <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco, com práticas a<strong>de</strong>quadas à i<strong>de</strong>ntificação,<br />

avaliação e mitigação dos riscos <strong>de</strong> BC/FT a que entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar<br />

exposta;


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 134<br />

b) O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas, procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> aceitação <strong>de</strong><br />

clientes e <strong>de</strong> cumprimento do quadro normativo aplicável.<br />

3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a criação do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>de</strong> risco <strong>de</strong>ve ter em atenção a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida e respetivos riscos/exposição ao risco que<br />

comporta, consi<strong>de</strong>rando, <strong>de</strong>signadamente, o volume <strong>de</strong> negócios, número <strong>de</strong> empregados, zonas<br />

geográficas em que opera, meios <strong>de</strong> pagamento e procedência dos mesmos, nacionalida<strong>de</strong>s dos<br />

clientes ou a realização <strong>de</strong> negócio através <strong>de</strong> agentes <strong>de</strong> representação.<br />

4 — A qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos <strong>de</strong>vem<br />

ser monitorizadas, através <strong>de</strong> avaliações periódicas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, efetuadas com uma periodicida<strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>quada ao risco associado a cada uma das áreas <strong>de</strong> negócio da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

5 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar<br />

o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas<br />

ou adotadas pela União Europeia <strong>de</strong> congelamento <strong>de</strong> bens e recursos económicos relacionadas<br />

com o terrorismo, a proliferação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa, e o respetivo financiamento,<br />

contra pessoa ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>signada.<br />

Artigo 5.º<br />

Procedimentos gerais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />

1 — Para cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previsto no artigo 23.º da Lei, as<br />

entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong>s imobiliárias tal como <strong>de</strong>finidas nas subalíneas i) a iv) da alínea b)<br />

do artigo 2.º da Lei, têm <strong>de</strong> recolher os elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referidos nos artigos 24.º a 28.º<br />

da Lei, bem como dos artigos seguintes do presente regulamento, respeitantes aos seus clientes,<br />

a cada um dos intervenientes na transação imobiliária e, sendo o caso, aos respetivos representantes,<br />

<strong>de</strong>signadamente quando:<br />

a) Estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio;<br />

b) Efetuem transações ocasionais <strong>de</strong> montante igual ou superior a (euro) 15 000, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> a transação ser realizada através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações<br />

aparentemente relacionadas entre si.<br />

c) Se suspeite que as operações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu valor e <strong>de</strong> qualquer exceção<br />

ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou com o financiamento<br />

do terrorismo;<br />

d) Existam dúvidas sobre a veracida<strong>de</strong> ou a a<strong>de</strong>quação dos dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos clientes<br />

previamente obtidos.<br />

2 — Os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação previstos no presente regulamento <strong>de</strong>vem ser efetuados<br />

em momento anterior ao da realização das transações ou, havendo contrato -promessa, seja<br />

<strong>de</strong> compra e venda ou <strong>de</strong> arrendamento, antes da celebração <strong>de</strong>ste.<br />

3 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas dão cumprimento à obrigação <strong>de</strong> atualização constante do artigo<br />

40.º da Lei, verificando a atualida<strong>de</strong> dos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação apresentados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> já terem recolhido elementos <strong>de</strong> informação sobre o cliente durante a realização<br />

<strong>de</strong> uma transação anterior.<br />

4 — Sempre que se verifiquem alterações nos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos intervenientes,<br />

dos respetivos representantes ou <strong>de</strong> outros intervenientes nas operações, incluindo as resultantes<br />

<strong>de</strong> cedências <strong>de</strong> posição contratual, <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s obrigadas manter atualizados os elementos<br />

recolhidos nos termos do presente regulamento.<br />

5 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas quando exerçam a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mediação imobiliária <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r<br />

à i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> todos os intervenientes na transação imobiliária subjacente nos momentos<br />

<strong>de</strong>finidos no n.º 2 do presente artigo.


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 135<br />

Artigo 6.º<br />

I<strong>de</strong>ntificação das pessoas singulares<br />

1 — Quando os clientes e representantes forem pessoas singulares, a i<strong>de</strong>ntificação dos mesmos<br />

é efetuada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 24.º da Lei.<br />

2 — A comprovação dos elementos referidos no número anterior é efetuada nos termos do<br />

disposto nos n. os 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 25.º da Lei.<br />

3 — Quando, nas transações imobiliárias, surja como interveniente pessoa <strong>de</strong> menor ida<strong>de</strong><br />

que não possua, por esse facto, qualquer dos documentos referidos no n.º 2, a comprovação dos<br />

respetivos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>ve ser efetuada mediante a exibição <strong>de</strong> boletim ou certidão<br />

<strong>de</strong> nascimento, ou, no caso <strong>de</strong> não nacionais, <strong>de</strong> documento público equivalente, a serem<br />

apresentados por pessoa que <strong>de</strong>monstre, documentalmente, estar investida dos po<strong>de</strong>res para<br />

legitimamente contratar em nome do menor, à qual <strong>de</strong>ve ser simultaneamente exigida a comprovação<br />

prevista no n.º 2.<br />

4 — O elemento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referido na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º<br />

da Lei, quando não conste <strong>de</strong> qualquer dos documentos previstos no n.º 2, <strong>de</strong>ve ser comprovado<br />

mediante a apresentação <strong>de</strong> cartão profissional, ou <strong>de</strong> recibo <strong>de</strong> vencimento ou <strong>de</strong>claração da<br />

entida<strong>de</strong> patronal.<br />

5 — Para cumprimento da subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, quando<br />

o cliente esteja <strong>de</strong>sempregado ou seja reformado, as entida<strong>de</strong>s imobiliárias recolhem, também,<br />

informação sobre a última profissão exercida.<br />

6 — Sempre que recolham e registem elementos i<strong>de</strong>ntificativos relativos a empresários em<br />

nome individual ou a entida<strong>de</strong> estrangeira sem ativida<strong>de</strong> em Portugal que venha apenas proce<strong>de</strong>r<br />

à prática <strong>de</strong> um ato isolado ou <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong>, por período inferior a 1 ano, as entida<strong>de</strong>s imobiliárias<br />

obtêm os elementos i<strong>de</strong>ntificativos referidos na alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei<br />

e os seguintes dados:<br />

I) Empresário em nome individual:<br />

a) Denominação comercial ou firma, se aplicável;<br />

b) Morada ou Se<strong>de</strong>;<br />

c) Código da ativida<strong>de</strong> exercida.<br />

II) Entida<strong>de</strong> estrangeira a qual vem apenas proce<strong>de</strong>r à prática <strong>de</strong> um ato isolado ou exercer<br />

uma ativida<strong>de</strong> em território nacional, por período inferior a 1 ano, mediante a emissão pelo Registo<br />

Nacional <strong>de</strong> Pessoas Coletivas <strong>de</strong> certidão, contendo o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, firma, nacionalida<strong>de</strong>,<br />

a menção do ato isolado ou ativida<strong>de</strong> a praticar em Portugal por período inferior a 1 ano.<br />

7 — O elemento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referido na subalínea ix) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, quando<br />

não conste <strong>de</strong> qualquer dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 25.º da mesma, <strong>de</strong>ve ser<br />

comprovado mediante suporte documental, nomeadamente através <strong>de</strong> faturas <strong>de</strong> serviços públicos<br />

<strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> água, eletricida<strong>de</strong>, gás e comunicações, ou <strong>de</strong> documentos bancários, ou<br />

mediante a realização <strong>de</strong> diligência a<strong>de</strong>quada, <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>scrita e autenticada, <strong>de</strong>stinada a<br />

comprovar a morada <strong>de</strong>clarada.<br />

8 — Estando envolvidas na transação pessoas politicamente expostas e titulares <strong>de</strong> outros<br />

cargos políticos ou públicos ou membros próximos da família, tal como <strong>de</strong>finidos nas alíneas w),<br />

cc) e gg), do n.º 1 do artigo 2.º da Lei, em complemento ao disposto nos artigos 23.º a 28.º e 39.º<br />

da referida Lei, <strong>de</strong>verá ainda a entida<strong>de</strong> obrigada obter informação por escrito quanto ao cargo <strong>de</strong><br />

natureza política ou pública <strong>de</strong> que a pessoa é ou foi titular ou quanto à natureza <strong>de</strong> membro próximo<br />

da família <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta e titular <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos.<br />

9 — A comprovação dos elementos das pessoas singulares não resi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ve ser feita<br />

através da apresentação do passaporte, do bilhete <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

equivalente emitido por autorida<strong>de</strong> pública competente, do qual constem o nome completo, a<br />

fotografia e a assinatura do titular.


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 136<br />

10 — Para efeitos do presente regulamento, os conceitos <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> não resi<strong>de</strong>nte<br />

são, com as necessárias adaptações, os previstos no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 295/2003, <strong>de</strong><br />

21 <strong>de</strong> novembro.<br />

11 — Sempre que os meios comprovativos utilizados não contemplem algum dos elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos constantes das subalíneas vii) a xi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei as<br />

entida<strong>de</strong>s imobiliárias po<strong>de</strong>m, em função do risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, recorrer:<br />

a) As fontes <strong>de</strong> informação consi<strong>de</strong>radas idóneas e suficientes;<br />

b) À <strong>de</strong>claração escrita, em suporte físico ou eletrónico, do cliente ou respetivo representante.<br />

Artigo 7.º<br />

I<strong>de</strong>ntificação das pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesse coletivo<br />

1 — A verificação e comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> pessoas coletivas ou <strong>de</strong><br />

centros <strong>de</strong> interesse coletivos efetua -se nos termos e através dos meios indicados nos números 5 e 6<br />

do artigo 25.º da Lei.<br />

2 — Sempre que os meios comprovativos utilizados não contemplem, algum dos elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos constantes das subalíneas v) a viii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, as<br />

entida<strong>de</strong>s imobiliárias po<strong>de</strong>m, em função do risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, recorrer:<br />

a) As fontes <strong>de</strong> informação consi<strong>de</strong>radas idóneas e suficientes;<br />

b) À <strong>de</strong>claração escrita, em suporte físico ou eletrónico, do cliente ou respetivo representante.<br />

3 — Quando os clientes forem pessoas coletivas com se<strong>de</strong> no estrangeiro, os elementos <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação a recolher são os que constam, conforme os casos e com as necessárias adaptações,<br />

do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 25.º da Lei a comprovar do modo nestes estabelecido.<br />

4 — O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referido no número anterior abrange as representações permanentes,<br />

sucursais, agências, <strong>de</strong>legações ou outras formas locais <strong>de</strong> representação em território<br />

nacional da pessoa coletiva com se<strong>de</strong> no estrangeiro.<br />

5 — Em cumprimento do disposto nas subalíneas v) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º<br />

da Lei e do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s imobiliárias recolhem os seguintes elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos referentes aos titulares formais <strong>de</strong> participações no capital e aos membros do órgão<br />

<strong>de</strong> administração:<br />

a) Quando sejam pessoas singulares:<br />

i) Nome completo;<br />

ii) Data <strong>de</strong> nascimento;<br />

iii) Nacionalida<strong>de</strong> constante do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

iv) Tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e entida<strong>de</strong> emitente do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

v) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal.<br />

b) Quando sejam pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica:<br />

i) Denominação;<br />

ii) Objeto;<br />

iii) Morada completa da se<strong>de</strong> social;<br />

iv) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente<br />

emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira competente.<br />

6 — Para a comprovação dos elementos referidos no número anterior, é admissível a recolha<br />

<strong>de</strong> simples <strong>de</strong>claração escrita, emitida pela própria pessoa coletiva ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos<br />

sem personalida<strong>de</strong> jurídica.


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 137<br />

7 — Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s imobiliárias recolhem<br />

cópia simples, em suporte físico ou eletrónico, do documento habilitante aí referido.<br />

8 — Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei,<br />

consi<strong>de</strong>ram -se dispositivos que conferem certificação qualificada, aqueles que permitem a recolha<br />

<strong>de</strong> assinatura eletrónica qualificada ou o acesso remoto à imagem da assinatura autógrafa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que à respetiva imagem seja conferido um grau <strong>de</strong> segurança idêntico ao que é exigível para a<br />

utilização, como meio comprovativo, da assinatura eletrónica qualificada.<br />

9 — Os meios comprovativos recolhidos pelas entida<strong>de</strong>s imobiliárias no âmbito <strong>de</strong> anteriores<br />

processos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação po<strong>de</strong>m ser utilizados em processos posteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os mesmos<br />

se mantenham atualizados, <strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 40.º da Lei e no artigo 4.º do presente<br />

regulamento.<br />

Artigo 8.º<br />

I<strong>de</strong>ntificação dos Beneficiários Efetivos<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s imobiliárias adotam as medidas ou diligências que, em função do risco<br />

concreto i<strong>de</strong>ntificado, consi<strong>de</strong>rem idóneas e suficientes para dar cumprimento ao n.º 1 e n.º 2 do<br />

artigo 32.º da Lei, sendo admissível a recolha <strong>de</strong> cópia simples, em suporte físico ou eletrónico,<br />

dos respetivos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação.<br />

2 — Sem prejuízo das diligências que, autonomamente, as entida<strong>de</strong>s imobiliárias efetuem por<br />

sua própria iniciativa, a documentação ou os registos <strong>de</strong> formalização do processo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

e diligência contêm obrigatoriamente campos <strong>de</strong> informação específicos <strong>de</strong>stinados a i<strong>de</strong>ntificar os<br />

beneficiários efetivos por conta <strong>de</strong> quem os intervenientes na transação estejam a atuar ou que,<br />

em última instância, controlem os intervenientes quando estes sejam pessoas coletivas ou centros<br />

<strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />

3 — A comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários efetivos ao abrigo do disposto<br />

no n.º 3 do artigo 32.º da Lei apenas po<strong>de</strong> ter lugar quando se verifiquem cumulativamente<br />

os seguintes pressupostos:<br />

a) A entida<strong>de</strong> imobiliária, em momento anterior ao da transação, reduza a escrito as circunstâncias<br />

que atestam a verificação <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> risco comprovadamente reduzido, integrando<br />

as respetivas evidências no registo a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º da Lei;<br />

b) A informação obtida em cumprimento do n.º 1 do artigo 33.º da Lei não ofereça dúvidas<br />

quanto à sua atualida<strong>de</strong> e exatidão;<br />

c) O interveniente esteja estabelecido em país ou território <strong>de</strong> risco baixo, a aferir, nomeadamente,<br />

<strong>de</strong> acordo com o Anexo II da Lei, que implementa mecanismos <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> informação<br />

sobre beneficiários efetivos consistentes com o artigo 34.º da Lei;<br />

d) A entida<strong>de</strong> imobiliária proceda <strong>de</strong> imediato à comprovação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário<br />

efetivo nos termos dos n. os 2 ou 4 do artigo 32.º da Lei, caso tome conhecimento <strong>de</strong> qualquer circunstância<br />

suscetível <strong>de</strong> pôr em causa a verificação <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> risco comprovadamente<br />

reduzido.<br />

4 — Na avaliação do risco nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 32.º da<br />

Lei, e sem prejuízo <strong>de</strong> outras situações que sejam classificadas como tal pelas entida<strong>de</strong>s imobiliárias<br />

em função dos critérios internamente <strong>de</strong>finidos, <strong>de</strong>vem ser especialmente pon<strong>de</strong>rados, para<br />

a classificação <strong>de</strong> um grau <strong>de</strong> risco como acrescido, pelo menos, as situações indicativas <strong>de</strong> risco<br />

potencialmente mais elevado previstas na Lei, <strong>de</strong>signadamente no seu Anexo III, assim como<br />

quaisquer outras constantes do presente regulamento ou <strong>de</strong> circular normativa ou informativa a<br />

emitir pelo IMPIC, I. P.<br />

5 — O disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei é igualmente aplicável quando:<br />

a) O suporte comprovativo da qualida<strong>de</strong> ou da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário efetivo ofereça dúvidas;<br />

b) Existam suspeitas <strong>de</strong> BC/FT ou se verifiquem os elementos caracterizadores previstos no<br />

n.º 2 do artigo 52.º da Lei.<br />

6 — O disposto no n.º 7 do artigo anterior é igualmente aplicável à verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

dos beneficiários efetivos.


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 138<br />

Artigo 9.º<br />

Procedimentos Conservatórios<br />

1 — Por um período <strong>de</strong> sete anos a contar do momento em que, nos termos do artigo 5.º e<br />

seguintes, se processou a i<strong>de</strong>ntificação, <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s imobiliárias conservar os seguintes<br />

elementos relativos àquela:<br />

a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos <strong>de</strong> todos os documentos que obtenham<br />

ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos<br />

procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na Lei;<br />

b) Cópias das comunicações efetuadas ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º da Lei, bem como os<br />

respetivos comprovativos <strong>de</strong> envio;<br />

c) Cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 47.º da Lei,<br />

dos respetivos comprovativos <strong>de</strong> envio, das notificações rececionadas e dos registos lavrados nos<br />

termos dos n. os 6 e 7 do mesmo artigo e do artigo 51.º da Lei.<br />

2 — As entida<strong>de</strong>s imobiliárias <strong>de</strong>vem igualmente conservar, por um período <strong>de</strong> sete anos a<br />

contar da execução <strong>de</strong> qualquer operação realizada no âmbito <strong>de</strong> uma transação, os originais, cópias,<br />

referências ou quaisquer suportes duradouros com idêntica força probatória, dos documentos<br />

comprovativos das operações efetuadas e dos competentes registos, <strong>de</strong> forma a permitir a sua<br />

reconstituição.<br />

3 — As entida<strong>de</strong>s imobiliárias <strong>de</strong>vem ainda conservar, nos termos do n.º 1 do presente artigo<br />

e do artigo 51.º da Lei, os resultados dos exames efetuados ao abrigo do artigo 52.º da Lei.<br />

4 — Os elementos referidos nos números antece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> serem<br />

conservados em suporte físico ou digital, estar à disposição em permanência das entida<strong>de</strong>s com<br />

competências na prevenção e combate ao BC/FT, bem como à disposição do IMPIC, I. P., quando<br />

atue no exercício das suas competências.<br />

Artigo 10.º<br />

Responsável pelo Cumprimento Normativo<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s com ativida<strong>de</strong>s imobiliárias, que exerçam ativida<strong>de</strong> em território nacional,<br />

qualquer que seja a sua natureza jurídica e cujo número <strong>de</strong> colaboradores nas áreas comercial<br />

ou administrativa seja superior a cinco, <strong>de</strong>signam, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei, um<br />

elemento da sua direção <strong>de</strong> topo ou equiparado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>tentor dos po<strong>de</strong>res e competências<br />

necessários para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />

e combate ao BC/FT.<br />

2 — As entida<strong>de</strong>s imobiliárias garantem o preenchimento pela pessoa <strong>de</strong>signada dos requisitos<br />

<strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong>, qualificação profissional e disponibilida<strong>de</strong> constantes do n.º 3 do artigo 16.º da Lei.<br />

3 — A nomeação do responsável pelo cumprimento normativo (RCN), prevista no n.º 8 do<br />

artigo 16.º da Lei, é comunicada no prazo <strong>de</strong> 60 dias úteis a contar da data <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação através<br />

<strong>de</strong> formulário eletrónico (Anexo A) disponibilizado no Portal do IMPIC, I. P..<br />

4 — À referida comunicação <strong>de</strong>ve ser anexo o documento <strong>de</strong> nomeação e o respetivo termo<br />

<strong>de</strong> aceitação pela pessoa <strong>de</strong>signada, contendo obrigatoriamente a seguinte informação:<br />

a) Nome completo do nomeado;<br />

b) Nacionalida<strong>de</strong> constante do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do nomeado;<br />

c) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do nomeado;<br />

d) Tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do nomeado;<br />

e) Número <strong>de</strong> contacto e en<strong>de</strong>reço eletrónico do nomeado;<br />

f) Data <strong>de</strong> nomeação;<br />

g) Vínculo contratual;<br />

h) Descrição sumária das funções exercidas pela pessoa nomeada;<br />

i) Indicação da qualida<strong>de</strong> e assinatura do nomeante no documento <strong>de</strong> nomeação e da pessoa<br />

nomeada no termo <strong>de</strong> aceitação da nomeação.


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 139<br />

5 — Sempre que ocorram alterações à <strong>de</strong>signação efetuada pela entida<strong>de</strong> obrigada ou relativas<br />

à pessoa <strong>de</strong>signada ou a algum dos elementos constantes do n.º 3 do presente artigo, a entida<strong>de</strong><br />

com ativida<strong>de</strong> imobiliária <strong>de</strong>verá comunicar tais alterações no prazo <strong>de</strong> 20 dias úteis a contar da<br />

data da sua ocorrência, nos termos e através dos meios previstos no mesmo.<br />

6 — No caso <strong>de</strong> o RCN já estar nomeado à data da entrada em vigor do presente regulamento,<br />

a comunicação prevista no n.º 3 <strong>de</strong>verá ser efetuada no prazo <strong>de</strong> 60 dias úteis, a contar da data<br />

<strong>de</strong> entrada em vigor do mesmo.<br />

7 — O RCN, em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao BC/FT, <strong>de</strong>verá ser o elemento privilegiado<br />

<strong>de</strong> contacto entre a empresa e o IMPIC, I. P., bem como junto das competentes autorida<strong>de</strong>s<br />

policiais e judiciais nesta matéria.<br />

8 — No caso da entida<strong>de</strong> com ativida<strong>de</strong> imobiliária não se enquadrar no disposto no n.º 1<br />

do presente artigo, as funções <strong>de</strong> RCN, previstas no artigo 16.º da Lei, <strong>de</strong>vem ser materialmente<br />

asseguradas por colaborador <strong>de</strong>signado para o efeito.<br />

9 — O formulário <strong>de</strong>scrito nos n. os 3 e 4 e 5 do presente artigo consta do mo<strong>de</strong>lo aprovado<br />

como Anexo A, ao presente regulamento.<br />

10 — À presente comunicação aplica -se o disposto no artigo 15.º do presente Regulamento,<br />

quanto ao modo <strong>de</strong> cumprimento da mesma.<br />

Artigo 11.º<br />

Dever <strong>de</strong> formação<br />

1 — Nos termos do artigo 55.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam medidas proporcionais<br />

aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da sua ativida<strong>de</strong> para que os seus dirigentes, trabalhadores<br />

e <strong>de</strong>mais colaboradores, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção e<br />

combate do BC/FT, tenham um conhecimento a<strong>de</strong>quado das obrigações <strong>de</strong>correntes da Lei e da<br />

regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais.<br />

2 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número<br />

anterior ações específicas e regulares <strong>de</strong> formação a<strong>de</strong>quadas a cada setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> imobiliária,<br />

que as habilitem a reconhecer operações que possam estar relacionadas com o BC/FT e a atuar<br />

em tais casos <strong>de</strong> acordo com o quadro normativo aplicável.<br />

3 — Os representantes legais, o empresário em nome individual, os dirigentes, o RCN e os<br />

colaboradores das entida<strong>de</strong>s imobiliárias, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção<br />

e combate do BC/FT, <strong>de</strong>vem frequentar programas específicos e regulares <strong>de</strong> formação subordinados<br />

às temáticas <strong>de</strong>scritas no número seguinte, os quais po<strong>de</strong>m revestir as seguintes modalida<strong>de</strong>s:<br />

a) Cursos <strong>de</strong> formação;<br />

b) Conferências, simpósios e eventos similares;<br />

c) Frequência, com aproveitamento, <strong>de</strong> disciplinas <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> pós -graduação ou <strong>de</strong> cursos<br />

<strong>de</strong> ensino superior.<br />

4 — Os conteúdos programáticos da formação <strong>de</strong>vem incidir sobre disposições legais e regulamentares<br />

vigentes relativas à prevenção e ao combate ao BC/FT, nomeadamente:<br />

a) Deveres estabelecidos na Lei;<br />

b) Diretivas, normas regulamentares ou outras, bem como orientações, nacionais, internacionais<br />

e comunitárias, aplicáveis às entida<strong>de</strong>s imobiliárias;<br />

c) Tipos <strong>de</strong> operações relacionadas com a prática <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> vantagens<br />

<strong>de</strong> proveniência ilícita e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

d) Métodos e mecanismos <strong>de</strong> implementação <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> risco setorial e<br />

individual para o setor do imobiliário;<br />

e) Guias <strong>de</strong> boas práticas ou recomendações emitidos pelo IMPIC, I. P.


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 140<br />

5 — A frequência <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> formação que cumpram os requisitos previstos nos números<br />

anteriores <strong>de</strong>verá ser efetuada da seguinte forma:<br />

a) Entida<strong>de</strong>s previstas nos n. os 1 e 2 do artigo 1.º, que no exercício efetivo das suas funções<br />

em território nacional, qualquer que seja a sua natureza jurídica, com um a cinco colaboradores,<br />

nas áreas administrativa ou comercial, uma ação <strong>de</strong> formação em cada dois anos civis<br />

b) Entida<strong>de</strong>s previstas no n.º 2 do artigo 1.º, que no exercício efetivo das suas funções em<br />

território nacional, qualquer que seja a sua natureza jurídica, com seis a <strong>de</strong>z colaboradores, nas<br />

áreas administrativa ou comercial, uma ação <strong>de</strong> formação a cada ano civil;<br />

c) Entida<strong>de</strong>s previstas nos n. os 1 e 2 do artigo 1.º, que no exercício efetivo das suas funções<br />

em território nacional, qualquer que seja a sua natureza jurídica, com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z colaboradores,<br />

nas áreas administrativa ou comercial, asseguram <strong>de</strong> forma rotativa que os seus colaboradores<br />

recebam formação a<strong>de</strong>quada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenção e combate ao BC/FT, sendo que no mínimo<br />

<strong>de</strong>verá ser efetuada uma ação <strong>de</strong> formação por cada ano civil, com a presença em todas elas do<br />

RCN <strong>de</strong>signado pela entida<strong>de</strong>.<br />

6 — As entida<strong>de</strong>s mantêm, nos termos do artigo 51.º da Lei, um registo atualizado e completo<br />

das ações <strong>de</strong> formação frequentadas, que <strong>de</strong>verá ser disponibilizado ao IMPIC, I. P., sempre que<br />

solicitado.<br />

7 — Os registos referidos no n.º 5 do artigo 55.º da Lei contêm, pelo menos, a seguinte informação:<br />

a) Denominação;<br />

b) Data <strong>de</strong> realização;<br />

c) Entida<strong>de</strong> formadora;<br />

d) Duração (em horas);<br />

e) Natureza (formação interna ou externa);<br />

f) Ambiente (formação presencial ou à distância);<br />

g) Material didático <strong>de</strong> suporte;<br />

h) Nome e função dos formandos (internos e externos);<br />

i) Avaliação final dos formandos, quando exista.<br />

Artigo 12.º<br />

Comunicação e relatório <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />

1 — Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 20.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s obrigadas, elaboram<br />

um relatório anual que <strong>de</strong>ve conter:<br />

a) A <strong>de</strong>scrição dos canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos que internamente assegurem,<br />

<strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />

relacionadas com eventuais violações à Lei, ao presente regulamento e às políticas e aos procedimentos<br />

e controlos internamente <strong>de</strong>finidos em matéria <strong>de</strong> prevenção do BC/FT;<br />

b) Uma indicação sumária das comunicações internas recebidas e do respetivo processamento.<br />

2 — No caso da entida<strong>de</strong> imobiliária não estar obrigada a <strong>de</strong>signar um RCN, atenta a dimensão<br />

e a estrutura da mesma, o relatório <strong>de</strong>verá ser elaborado pelo seu representante legal, pelo<br />

empresário em nome individual ou colaborador <strong>de</strong>signado, contendo os elementos referidos no<br />

número anterior.<br />

3 — As comunicações constantes do artigo 20.º da Lei, bem como os relatórios a que elas<br />

<strong>de</strong>em lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e colocados, em permanência,<br />

à disposição do IMPIC, I. P.<br />

4 — O RCN assegura ainda o cumprimento dos n. os 3 e 4 do artigo 20.º da Lei.


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 141<br />

Artigo 13.º<br />

Medidas restritivas<br />

1 — Para cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei e nos n. os 1 a 3 do artigo 10.º, n.º 2<br />

do artigo 13.º, dos n. os 2, 5 e 6 do artigo 16.º e n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 97/2017, as entida<strong>de</strong>s<br />

imobiliárias adotam os meios e mecanismos necessários para, enquanto entida<strong>de</strong>s executantes,<br />

assegurarem o cumprimento dos <strong>de</strong>veres previstos na referida Lei n.º 97/2017.<br />

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s imobiliárias dispõem <strong>de</strong> mecanismos<br />

permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução imediata, plena e eficaz<br />

das medidas restritivas, e permitam, pelo menos:<br />

a) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> quaisquer pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em medidas restritivas;<br />

b) A existência <strong>de</strong> canais <strong>de</strong> comunicação e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes, que garantam<br />

a a<strong>de</strong>quada execução dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> informação previstos no artigo 23.º<br />

da Lei n.º 97/2017, e assegurem a existência <strong>de</strong> uma estreita cooperação com a Direção -Geral<br />

<strong>de</strong> Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete <strong>de</strong> Planeamento,<br />

Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, em conformida<strong>de</strong> com<br />

o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 97/2017.<br />

3 — As entida<strong>de</strong>s imobiliárias monitorizam, através <strong>de</strong> avaliações periódicas o correto funcionamento<br />

dos meios e mecanismos implementados e elaboram um relatório que <strong>de</strong>ve ser disponibilizado<br />

pela empresa, através do RCN quando aplicável, a solicitação do IMPIC, I. P..<br />

4 — O disposto no artigo 20.º da Lei e no artigo 12.º do presente regulamento, é aplicável a<br />

irregularida<strong>de</strong>s relacionadas com o incumprimento da Lei n.º 97/2017.<br />

5 — Cabe ao RCN ou, no caso da entida<strong>de</strong> imobiliária não estar obrigada a <strong>de</strong>signar um RCN,<br />

ao seu representante legal, ao empresário em nome individual ou ao colaborador <strong>de</strong>signado:<br />

a) Garantir o conhecimento imediato e pleno e a atualização permanente das listas <strong>de</strong> pessoas<br />

e entida<strong>de</strong>s emitidas ou atualizadas ao abrigo das medidas restritivas;<br />

b) Acompanhar, em permanência, a a<strong>de</strong>quação, a suficiência e a atualida<strong>de</strong> dos meios e mecanismos<br />

<strong>de</strong>stinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas;<br />

c) Dar cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> informação previsto no artigo 23.º da Lei<br />

n.º 97/2017;<br />

d) Dar cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia previsto no artigo 24.º da Lei n.º 97/2017;<br />

e) Desempenhar o papel <strong>de</strong> interlocutor com a Direção -Geral <strong>de</strong> Política Externa do Ministério<br />

dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete <strong>de</strong> Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações<br />

Internacionais do Ministério das Finanças.<br />

CAPÍTULO III<br />

Do Dever <strong>de</strong> Comunicação <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s Imobiliárias<br />

Artigo 14.º<br />

Comunicações obrigatórias<br />

1 — Cumpre às entida<strong>de</strong>s imobiliárias comunicar ao IMPIC, I. P.:<br />

a) A data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>;<br />

b) Os elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham;<br />

c) Os elementos relativos aos contratos <strong>de</strong> arrendamento cujo valor <strong>de</strong> renda mensal seja<br />

igual ou superior a (euro) 2500,00.<br />

2 — As comunicações referidas no número anterior são <strong>de</strong>signadas por comunicações obrigatórias.


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 142<br />

3 — Os dados que integram as comunicações obrigatórias são os constantes dos mo<strong>de</strong>los<br />

aprovados como Anexo A e Anexo B ao presente regulamento.<br />

4 — As comunicações obrigatórias efetuam -se exclusivamente por transmissão eletrónica <strong>de</strong><br />

dados para o IMPIC, I. P., através do sítio na Internet com o en<strong>de</strong>reço www.impic.pt, mediante a<br />

utilização dos formulários com as características e estrutura disponibilizadas nas respetivas áreas<br />

restritas, tendo -se como não efetuadas as comunicações apresentadas por qualquer outra via.<br />

5 — Os formulários referidos no número anterior contêm os campos necessários às comunicações,<br />

<strong>de</strong>vendo todos os que estejam assinalados como obrigatórios ser preenchidos, consi<strong>de</strong>rando -se<br />

como não efetuadas as comunicações em caso <strong>de</strong> não preenchimento, preenchimento incompleto<br />

ou preenchimento <strong>de</strong>ficiente.<br />

6 — Caso as comunicações obrigatórias sejam instruídas com documentos, <strong>de</strong>vem estes ser<br />

corretamente digitalizados e integralmente apreensíveis e ser remetidos através dos mecanismos<br />

existentes nos formulários eletrónicos previstos nos n. os 3 e 4.<br />

Artigo 15.º<br />

Modo <strong>de</strong> cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação<br />

1 — Para efeitos <strong>de</strong> cumprimento do disposto no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 10.º as<br />

entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 2.º do presente Regulamento <strong>de</strong>vem encontrar -se registadas por via<br />

eletrónica para efeitos <strong>de</strong> acesso à área restrita no sítio da Internet referido no n.º 4 do artigo 14.º<br />

2 — As comunicações obrigatórias <strong>de</strong>vem ser autenticadas eletronicamente através da utilização<br />

<strong>de</strong> certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos<br />

eletrónicos e da assinatura eletrónica, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 290 -D/99, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> agosto,<br />

alterado pelos Decretos -Leis n. os 62/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> abril; 165/2004, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> julho, 116 -A/2006, <strong>de</strong><br />

16 <strong>de</strong> julho e 88/2009, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> abril.<br />

1 — Po<strong>de</strong>m utilizar certificados digitais:<br />

Artigo 16.º<br />

Certificados digitais<br />

a) As pessoas singulares;<br />

b) As pessoas coletivas;<br />

c) Os advogados e solicitadores, através dos certificados digitais profissionais emitidos, respetivamente,<br />

pelas Or<strong>de</strong>ns dos Advogados e dos Solicitadores e dos Agentes <strong>de</strong> Execução, para<br />

uso exclusivo no exercício das profissões pertinentes.<br />

2 — Po<strong>de</strong>m também ser utilizados os certificados digitais qualificados do cartão <strong>de</strong> cidadão,<br />

nos casos em que o seu titular seja, alternativamente:<br />

a) A própria entida<strong>de</strong> comunicante;<br />

b) Administrador ou gerente da entida<strong>de</strong> comunicante;<br />

c) Qualquer outra pessoa individual mandatada, por procuração, para o efeito.<br />

3 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do número anterior, aos certificados<br />

digitais qualificados do Cartão <strong>de</strong> Cidadão e aos certificados digitais profissionais <strong>de</strong>vem as<br />

entida<strong>de</strong>s comunicantes juntar procuração, nos termos estabelecidos no número seguinte e nas<br />

condições <strong>de</strong>finidas no n.º 6.<br />

4 — Das procurações referidas no número anterior <strong>de</strong>vem constar, obrigatoriamente, os seguintes<br />

elementos:<br />

a) A i<strong>de</strong>ntificação da entida<strong>de</strong> mandante e do mandatário;<br />

b) O teor do mandato;<br />

c) O período <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do mandato.


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 143<br />

5 — Os certificados digitais, emitidos a pessoas coletivas, que contenham a i<strong>de</strong>ntificação da<br />

pessoa individual que, para o efeito, as representa, não exigem a apresentação <strong>de</strong> qualquer outro<br />

documento.<br />

6 — No que respeita às comunicações <strong>de</strong> transações efetuadas pela entida<strong>de</strong> imobiliária,<br />

as procurações referidas no n.º 3 e n.º 4 só têm <strong>de</strong> acompanhar a primeira comunicação a enviar<br />

em cada um dos trimestres referidos no artigo 20.º, produzindo efeitos apenas durante o <strong>de</strong>curso<br />

<strong>de</strong>stes.<br />

Artigo 17.º<br />

Validação das comunicações obrigatórias<br />

As comunicações obrigatórias só são consi<strong>de</strong>radas validamente submetidas após a emissão<br />

<strong>de</strong> um comprovativo eletrónico que indique a data e a hora em que a comunicação foi submetida.<br />

Artigo 18.º<br />

Confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> e segurança dos dados<br />

1 — Os titulares da assinatura eletrónica qualificada <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r no sentido <strong>de</strong> não permitir<br />

a sua utilização por terceiros e <strong>de</strong>finir expressamente, quando for caso disso, quais as pessoas<br />

autorizadas a elaborar e enviar os dados contidos nas comunicações obrigatórias, bem como agir<br />

diligentemente e praticar todos os atos necessários para assegurar a manutenção da respetiva<br />

confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> e restrição da sua utilização.<br />

2 — O IMPIC, I. P., assegurará a utilização <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> cópia e salvaguarda da informação<br />

associada às comunicações efetuadas pelos utilizadores, garantindo a proteção da informação<br />

na sua vertente <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> e impossibilitando o acesso in<strong>de</strong>vido à mesma, bem como a<br />

preservação digital dos documentos e dos certificados digitais, através <strong>de</strong> mecanismos tecnológicos<br />

a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong> armazenamento, <strong>de</strong> in<strong>de</strong>xação e <strong>de</strong> recuperação <strong>de</strong> arquivos.<br />

Artigo 19.º<br />

Comunicação do início da ativida<strong>de</strong><br />

1 — As entida<strong>de</strong>s que pretendam <strong>de</strong>sempenhar qualquer das ativida<strong>de</strong>s previstas no artigo 2.º<br />

do presente regulamento <strong>de</strong>vem comunicar a data <strong>de</strong> início das mesmas ao IMPIC, I. P., no prazo<br />

<strong>de</strong> 60 dias a contar da data em que aquele exercício for comunicado para efeitos fiscais, utilizando<br />

o formulário <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> imobiliária constante do Anexo A.<br />

2 — Estão dispensadas da obrigação constante do número anterior:<br />

a) As empresas <strong>de</strong> mediação imobiliária que, no âmbito do respetivo processo <strong>de</strong> licenciamento,<br />

tenham entregado no IMPIC, I. P., a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>;<br />

b) As entida<strong>de</strong>s financeiras.<br />

3 — As empresas <strong>de</strong> mediação imobiliária, no caso <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s imobiliárias<br />

constantes do artigo 2.º do presente regulamento, não estão dispensadas da obrigação <strong>de</strong><br />

comunicação do início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> referente a essas mesmas ativida<strong>de</strong>s.<br />

Artigo 20.º<br />

Comunicação <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> transação imobiliária e <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> arrendamento<br />

1 — A comunicação <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> transação imobiliária e contratos <strong>de</strong> arrendamento referidos<br />

nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º é efetuada utilizando o formulário constante do<br />

Anexo B, nos seguintes prazos:<br />

a) As transações imobiliárias e contratos <strong>de</strong> arrendamento efetuados no primeiro trimestre <strong>de</strong><br />

cada ano, até 30 <strong>de</strong> junho seguinte;


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 144<br />

b) As transações imobiliárias e contratos <strong>de</strong> arrendamento efetuados no segundo trimestre <strong>de</strong><br />

cada ano, até 30 <strong>de</strong> setembro seguinte;<br />

c) As transações imobiliárias e contratos <strong>de</strong> arrendamento efetuados no terceiro trimestre <strong>de</strong><br />

cada ano, até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro seguinte;<br />

d) As transações imobiliárias e contratos <strong>de</strong> arrendamento efetuados no quarto trimestre <strong>de</strong><br />

cada ano, até 31 <strong>de</strong> março do ano seguinte;<br />

2 — As empresas <strong>de</strong> mediação imobiliária e as entida<strong>de</strong>s financeiras, <strong>de</strong>vem previamente<br />

à primeira comunicação <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> transação imobiliária ou contrato <strong>de</strong> arrendamento que<br />

venham a efetuar, registar -se por via eletrónica no sítio da internet referido no n.º 4 do artigo 14.º<br />

CAPÍTULO IV<br />

Disposições Finais<br />

Artigo 21.º<br />

Disposições finais<br />

1 — Os <strong>de</strong>stinatários da formação prevista no artigo 11.º do presente regulamento, que tenham<br />

sido admitidos ou nomeados posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento, só estão<br />

vinculados ao cumprimento do disposto no referido preceito seis meses após a sua admissão,<br />

<strong>de</strong>signação ou nomeação.<br />

2 — O incumprimento do disposto nos artigos 5.º a 16.º, n.º 1 do artigo 18.º, 19.º e 20.º do<br />

presente regulamento consubstancia a prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação, nos termos previstos no artigo<br />

169.º da Lei.<br />

Artigo 22.º<br />

Listagem <strong>de</strong> Indicadores <strong>de</strong> Suspeição no Setor Imobiliário<br />

Consta, no Anexo C ao presente regulamento uma listagem exemplificativa <strong>de</strong> indicadores<br />

<strong>de</strong> suspeição, visando auxiliar as entida<strong>de</strong>s obrigadas a i<strong>de</strong>ntificar situações <strong>de</strong> risco e a dar cumprimento<br />

à obrigação <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas constante dos artigos 43.º e 44.º<br />

da Lei.<br />

Artigo 23.º<br />

Norma revogatória<br />

É revogado o Regulamento n.º 276/2019, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> março, publicado no Diário da República,<br />

Série II <strong>de</strong> 2019 -03 -2019.<br />

Artigo 24.º<br />

Entrada em vigor<br />

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no<br />

Diário da República.


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 145<br />

ANEXO A<br />

[Alínea a) do n.º 1 do artigo 46.ª da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, com a redação<br />

que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto<br />

e alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento n.º …/20…, <strong>de</strong> …/…/…]


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 146<br />

ANEXO B<br />

Comunicação <strong>de</strong> Elementos <strong>de</strong> Transação Imobiliária ou Contrato <strong>de</strong> Arrendamento<br />

[Alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto com a redação<br />

que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto<br />

e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento n.º …/2021, <strong>de</strong> …/…/…]


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 147<br />

Listagem Exemplificativa <strong>de</strong> Indicadores <strong>de</strong> Suspeição no Setor Imobiliário<br />

A presente listagem insere -se nas prerrogativas previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do<br />

artigo 120.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto e não é mais do que a coleção <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong><br />

indicadores tidos como referências <strong>de</strong> suspeição para o setor, sendo por isso meramente exemplificativa.<br />

O novo regulamento passa a conter uma lista exemplificativa <strong>de</strong> potenciais indicadores <strong>de</strong><br />

suspeição a serem consi<strong>de</strong>rados pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas no âmbito do cumprimento do <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> exame.<br />

Os indicadores, através da análise do IMPIC, I. P. em colaboração com as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

investigação criminal (Departamento Central <strong>de</strong> Investigação e Ação Penal da Procuradoria -Geral<br />

da República (DCIAP) e da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Imobiliária da Polícia Judiciária), <strong>de</strong>verá ser<br />

objeto <strong>de</strong> correção e <strong>de</strong> informação oportuna junto do setor.<br />

Consi<strong>de</strong>ra -se que os indicadores inframencionados, <strong>de</strong>verão ser do conhecimento generalizado<br />

das entida<strong>de</strong>s obrigadas. Os indicadores em causa são genéricos, e constam <strong>de</strong> guias e recomendações<br />

públicas emitidas pelo Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF) para o setor.<br />

Atentas as características do setor e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> parte das entida<strong>de</strong>s obrigadas (com entida<strong>de</strong>s<br />

com ativida<strong>de</strong>s regulamentadas e outras não), não é possível abarcar todo seu universo sem o<br />

recurso a instrumentos também eles universais ou <strong>de</strong> acesso potencialmente universal.<br />

Assim:<br />

Exemplificação <strong>de</strong> indicadores <strong>de</strong> suspeição relacionados com a ativida<strong>de</strong> imobiliária:<br />

1 — Transações envolvendo partes que não atuem em nome próprio, tentando ocultar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

do cliente real;<br />

2 — Transações iniciadas em nome <strong>de</strong> uma pessoa e concluídas em nome <strong>de</strong> outra, sem uma<br />

explicação lógica para a mudança;<br />

3 — Transações em que as partes não <strong>de</strong>monstram interesse particular nas características da<br />

proprieda<strong>de</strong> (por exemplo, qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> construção, localização, data na qual será entregue, etc.);<br />

4 — Transações envolvendo partes não interessadas na obtenção <strong>de</strong> um melhor preço para<br />

a transação ou em melhorar as condições <strong>de</strong> financiamento;<br />

5 — Transações on<strong>de</strong> o comprador <strong>de</strong>monstra gran<strong>de</strong> interesse em áreas específicas, sem<br />

questionar ou discutir o preço <strong>de</strong> compra;<br />

6 — Transações efetuadas através <strong>de</strong> contrato, sem qualquer intenção das partes em conferir<br />

eficácia ao mesmo, ou on<strong>de</strong> tal intenção seja expressa, mas não formalizada;<br />

7 — Transações envolvendo a mesma proprieda<strong>de</strong> em momentos muito próximos no tempo<br />

(por exemplo, a compra e venda imediata <strong>de</strong> uma proprieda<strong>de</strong>), com diferenças significativas (positivas<br />

ou negativas) entre o preço <strong>de</strong> compra e o preço <strong>de</strong> venda;<br />

8 — Transações envolvendo instrumentos <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> difícil rastreabilida<strong>de</strong> quanto à<br />

sua origem ou ao seu circuito (por exemplo, numerário ou cheques ao portador) ou em que o pagamento<br />

seja efetuado por cheque endossado por terceiros;<br />

9 — Transações em que o registo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncial é feito em nome <strong>de</strong> um mandatário<br />

(parente, amigo, sócio <strong>de</strong> negócio, advogado ou empresa legítima), sem que se vislumbre<br />

qualquer razão ou justificação lógica;<br />

10 — Transações em que se verificam comportamentos suspeitos, por parte do ven<strong>de</strong>dor<br />

ou do comprador, suscetíveis <strong>de</strong> indiciar que a proprieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> utilização para<br />

ativida<strong>de</strong>s criminosas;<br />

11 — Transações em que o preço <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> uma proprieda<strong>de</strong> é significativamente inferior<br />

ao preço <strong>de</strong> compra, não tendo os valores <strong>de</strong> mercado diminuído significativamente;<br />

12 — Transações em que em que o preço <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> uma proprieda<strong>de</strong> é inconsistente com<br />

a ocupação do comprador ou com o rendimento por ele auferido;<br />

13 — Transações em que o comprador preten<strong>de</strong> pagar um adiantamento em numerário superior<br />

a mais <strong>de</strong> 10 % do preço do imóvel;<br />

14 — Transações em que o comprador preten<strong>de</strong> pagar um adiantamento em numerário superior<br />

a €15.000,00;


Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 148<br />

15 — Transações em que o comprador recusa ou dificulta a disponibilização ao notário do<br />

número da conta bancária on<strong>de</strong> os montantes envolvidos foram ou serão <strong>de</strong>bitados;<br />

16 — Transações em que o comprador recusa ou dificulta o pagamento do preço <strong>de</strong> venda<br />

por transferência bancária ou cheque, ainda que o montante seja superior a € 15.000,00.<br />

314313342<br />

www.dre.pt


Regulamento da CMVM n.º 2/2020 – versão consolidada<br />

Prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento do terrorismo<br />

(com as alterações introduzidas pelo Regulamento da CMVM n.º 5/2022)<br />

Título I<br />

Disposições Gerais<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

1. O presente Regulamento estabelece as medidas <strong>de</strong> natureza preventiva <strong>de</strong> combate ao<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo a implementar pelas entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira sujeitas a supervisão da CMVM e pelos auditores no âmbito<br />

das atribuições conferidas pela Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto (a “LBCFT”) e pela Lei n.º<br />

97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto (a Lei n.º 97/2017).<br />

2. O presente Regulamento estabelece ainda obrigações periódicas <strong>de</strong> informação a prestar pelas<br />

entida<strong>de</strong>s referidas no número anterior.<br />

Artigo 2.º<br />

Âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />

1. O presente Regulamento é aplicável às seguintes entida<strong>de</strong>s:<br />

a) Entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira tal como previstas no artigo 3.º da LBCFT<br />

sujeitas à supervisão exclusiva da CMVM nos termos do artigo 87.º da LBCFT;<br />

b) Entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira tal como previstas no artigo 3.º da LBCFT<br />

sujeitas à supervisão partilhada da CMVM e do Banco <strong>de</strong> Portugal nos termos do artigo<br />

1


88.º da LBCFT, no que respeita às ativida<strong>de</strong>s por estas <strong>de</strong>senvolvidas que se encontrem<br />

no âmbito das atribuições da CMVM;<br />

c) Auditores, constituídos em socieda<strong>de</strong> ou em prática individual, sujeitos à supervisão<br />

exclusiva ou partilhada da CMVM nos termos da alínea d) do n.º 1 e dos n. os 2 e 3, todos<br />

do artigo 89.º da LBCFT.<br />

2. As entida<strong>de</strong>s referidas na alínea b) do número anterior po<strong>de</strong>m proce<strong>de</strong>r ao estabelecimento <strong>de</strong><br />

procedimentos e sistemas <strong>de</strong> controlo comuns e à atribuição <strong>de</strong> funções aos mesmos<br />

colaboradores no que respeita aos seus diferentes setores <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja<br />

posta em causa a eficácia das suas medidas <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />

Título II<br />

Deveres das Entida<strong>de</strong>s Obrigadas<br />

Capítulo I<br />

Dever <strong>de</strong> Controlo<br />

Artigo 3.º<br />

Sistema <strong>de</strong> Controlo Interno<br />

1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira incluem nas suas políticas e nos procedimentos<br />

e controlos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 12.º da LBCFT e i<strong>de</strong>ntificam<br />

procedimentos a adotar com vista a obter informações sobre a origem e <strong>de</strong>stino dos fundos<br />

movimentados pelos clientes quando o perfil <strong>de</strong> risco do cliente ou as características da<br />

operação sobre instrumentos financeiros o justifiquem, nos termos do disposto na alínea b) do<br />

artigo 27.º da LBCFT.<br />

2. Os auditores incluem nas suas políticas e nos procedimentos e controlos os elementos<br />

referidos no n.º 2 do artigo 12.º da LBCFT e i<strong>de</strong>ntificam os procedimentos a adotar caso o<br />

2


perfil <strong>de</strong> risco do cliente ou as operações subjacentes à ativida<strong>de</strong> do cliente a que a prestação<br />

<strong>de</strong> serviços do auditor respeita justifiquem obter informação sobre a origem e <strong>de</strong>stino dos<br />

fundos movimentados nos termos do disposto na alínea b) do artigo 27.º da LBCFT.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas avaliam, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da LBCFT, a<br />

atualida<strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quação das políticas e dos procedimentos e controlos, com uma periodicida<strong>de</strong><br />

não superior a 12 meses entre cada avaliação.<br />

4. As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir que as avaliações referidas neste artigo sejam realizadas<br />

com uma periodicida<strong>de</strong> não superior a 24 meses entre cada avaliação, sempre que tal se<br />

justifique pela menor exposição ao risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do<br />

terrorismo a que as entida<strong>de</strong>s obrigadas se encontrem sujeitas, avaliado em função da<br />

natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida, tipo <strong>de</strong> clientes e operações<br />

realizadas.<br />

5. Nas avaliações referidas nos números anteriores e para efeitos da eventual necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

revisão das políticas e dos procedimentos e controlos, as entida<strong>de</strong>s obrigadas aten<strong>de</strong>m,<br />

<strong>de</strong>signadamente, aos seguintes fatores:<br />

a) A<strong>de</strong>quação das políticas e dos procedimentos e controlos face às ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>senvolvidas no período <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a última avaliação;<br />

b) Eventuais alterações do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> negócio;<br />

c) Eventuais alterações nos riscos <strong>de</strong>rivados das circunstâncias envolventes externas da<br />

ativida<strong>de</strong>;<br />

d) Eventuais recomendações emitidas pela CMVM ou por outros organismos nacionais ou<br />

internacionais;<br />

e) Resultados da avaliação <strong>de</strong> eficácia efetuada nos termos do artigo 5.º do presente<br />

Regulamento.<br />

3


6. O disposto nos números anteriores não prejudica o <strong>de</strong>ver da entida<strong>de</strong> obrigada proce<strong>de</strong>r a uma<br />

avaliação e revisão das políticas e dos procedimentos e controlos, em prazo mais curto,<br />

nomeadamente, quando se verifique a sua <strong>de</strong>sa<strong>de</strong>quação em função das ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>senvolvidas e dos riscos verificados.<br />

7. Nos procedimentos <strong>de</strong> avaliação e <strong>de</strong> eventual revisão referidos no n.º 2 e no n.º 3, as entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas <strong>de</strong>vem, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º<br />

da LBCFT, incluir a revisão da atualida<strong>de</strong> das práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco adotadas.<br />

8. Os resultados das avaliações mencionadas nos números anteriores, bem como a justificação<br />

para a realização da avaliação com uma periodicida<strong>de</strong> superior a 12 meses, são reduzidos a<br />

escrito, sendo conservados nos termos previstos no artigo 51.º da LBCFT e colocados, em<br />

permanência, à disposição da CMVM.<br />

Artigo 4.º<br />

Responsável pelo cumprimento normativo<br />

1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>signam um responsável pelo cumprimento normativo em matéria<br />

<strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, que po<strong>de</strong><br />

cumular essa função com as seguintes:<br />

a) Responsável pelo sistema <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> cumprimento;<br />

b) Quaisquer funções operacionais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que garantido o requisito previsto na alínea e) do<br />

n.º 3 do artigo 16.º da LBCFT.<br />

2. As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m ainda <strong>de</strong>signar um responsável pelo cumprimento normativo<br />

que não seja um colaborador integrado nos seus quadros <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a pessoa <strong>de</strong>signada<br />

<strong>de</strong>sempenhe também essa função em entida<strong>de</strong> financeira do mesmo grupo sujeita a supervisão<br />

em Portugal, ou seja um auditor registado na CMVM.<br />

4


3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas comunicam à CMVM a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do responsável pelo<br />

cumprimento normativo, o seu en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> email e o seu contacto telefónico direto,<br />

acompanhada <strong>de</strong> cópia do respetivo instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação pelo órgão <strong>de</strong><br />

administração, no prazo <strong>de</strong> 5 dias após a sua <strong>de</strong>signação, através dos seguintes en<strong>de</strong>reços<br />

<strong>de</strong> correio eletrónico:<br />

a) cmvm@cmvm.pt, para as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira;<br />

b) auditores@cmvm.pt para os auditores.<br />

4. As entida<strong>de</strong>s obrigadas comunicam à CMVM a cessação das funções <strong>de</strong> responsável pelo<br />

cumprimento normativo no prazo máximo <strong>de</strong> 5 dias após a cessação e pelo meio referido no<br />

número anterior.<br />

5. Verificada a cessação das funções <strong>de</strong> responsável pelo cumprimento normativo, a entida<strong>de</strong><br />

obrigada proce<strong>de</strong> à sua substituição no prazo máximo <strong>de</strong> 15 dias.<br />

6. Sem prejuízo do exercício em exclusivo por parte do responsável pelo cumprimento<br />

normativo <strong>de</strong> todas as competências que lhe são legalmente atribuídas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>signar um membro do seu órgão <strong>de</strong> administração, quando existente, para<br />

acompanhamento das matérias <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />

financiamento do terrorismo.<br />

7. No caso previsto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas comunicam à CMVM, nos<br />

termos do n.º 3, a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e os contactos diretos do membro do seu órgão <strong>de</strong> administração<br />

<strong>de</strong>signado, no prazo <strong>de</strong> 5 dias a contar da <strong>de</strong>signação.<br />

5


Artigo 5.º<br />

Avaliação da eficácia<br />

1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram a realização <strong>de</strong> avaliações <strong>de</strong> eficácia, nos termos do artigo<br />

17.º da LBCFT, por uma das entida<strong>de</strong>s previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da LBCFT,<br />

com uma periodicida<strong>de</strong> não superior a 12 meses entre cada avaliação.<br />

2. As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir que as avaliações referidas no número anterior sejam<br />

realizadas com uma periodicida<strong>de</strong> não superior a 24 meses entre cada avaliação, sempre que<br />

tal se justifique pela menor exposição da entida<strong>de</strong> obrigada ao risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se encontrem sujeitas, avaliado em função da<br />

sua natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida, tipo <strong>de</strong> clientes e<br />

operações realizadas, <strong>de</strong>vendo a justificação ser reduzida a escrito e conservada nos termos<br />

previstos no artigo 51.º da LBCFT.<br />

3. As avaliações referidas nos números anteriores inci<strong>de</strong>m sobre os aspetos referidos na alínea<br />

e) do n.º 2 do artigo 17.º da LBCFT, bem como sobre os seguintes aspetos:<br />

a) A eficácia dos procedimentos implementados e os resultados obtidos no cumprimento<br />

dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência e do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação;<br />

b) A oportunida<strong>de</strong> e suficiência dos procedimentos complementares adotados nos termos<br />

do disposto no artigo 27.º da LBCFT;<br />

c) A a<strong>de</strong>quação da aplicação <strong>de</strong> medidas simplificadas e reforçadas no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e diligência e a correção da classificação dos clientes para essa aplicação;<br />

d) O nível <strong>de</strong> cumprimento e a<strong>de</strong>quação dos procedimentos <strong>de</strong> atualização previstos no<br />

artigo 40.º da LBCFT;<br />

e) Os resultados da execução por terceiros, dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />

diligência, nos termos do disposto no artigo 41.º da LBCFT, o nível <strong>de</strong> cumprimento e<br />

a a<strong>de</strong>quação da prestação <strong>de</strong>sses serviços pela entida<strong>de</strong> terceira, quando aplicável;<br />

6


f) A qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e tempestivida<strong>de</strong> dos procedimentos <strong>de</strong> exame e comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas;<br />

g) A suficiência e qualida<strong>de</strong> das ações <strong>de</strong> formação ministradas e qualida<strong>de</strong> da informação<br />

disponibilizada a todos os dirigentes e <strong>de</strong>mais colaboradores relativa à prevenção do<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento do terrorismo;<br />

h) A suficiência e resultados dos meios e mecanismos adotados para o conhecimento e<br />

imediata execução <strong>de</strong> medidas restritivas.<br />

4. As entida<strong>de</strong>s obrigadas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos ficam<br />

dispensadas <strong>de</strong> assegurar avaliações <strong>de</strong> eficácia in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes:<br />

a) O seu número <strong>de</strong> colaboradores, excluindo os administradores, seja inferior a 50;<br />

b) Volume <strong>de</strong> negócios do último exercício económico inferior a € 20 000 000,00.<br />

5. As entida<strong>de</strong>s obrigadas referidas no número anterior, asseguram a realização <strong>de</strong> avaliações <strong>de</strong><br />

eficácia por <strong>de</strong>partamento interno ou colaborador <strong>de</strong>vidamente qualificado com a<br />

periodicida<strong>de</strong> e nos termos previstos nos números anteriores.<br />

6. Os resultados das avaliações mencionadas nos números anteriores, bem como a i<strong>de</strong>ntificação<br />

das entida<strong>de</strong>s ou colaboradores envolvidos nas avaliações <strong>de</strong> eficácia, são reduzidos a escrito,<br />

sendo conservados nos termos previstos no artigo 51.º da LBCFT e colocados, em<br />

permanência, à disposição da CMVM.<br />

Artigo 6.º<br />

Medidas restritivas<br />

1. As políticas e os procedimentos e controlos referidos no artigo 3.º incluem a <strong>de</strong>scrição dos<br />

meios e mecanismos implementados para assegurar o conhecimento e a imediata execução<br />

das medidas restritivas que caiba implementar às entida<strong>de</strong>s obrigadas, enquanto entida<strong>de</strong>s<br />

executantes, nos termos do artigo 21.º da LBCFT e da Lei n.º 97/2017 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto.<br />

7


2. As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram que o seu responsável pelo cumprimento normativo<br />

verifica o cumprimento <strong>de</strong> todas as obrigações relativas à execução das medidas restritivas e<br />

assegura os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação às autorida<strong>de</strong>s nacionais competentes referidas no n.º 1<br />

do artigo 9.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas mantêm registos escritos relativos ao cumprimento <strong>de</strong> todas as suas<br />

obrigações respeitantes à execução <strong>de</strong> medidas restritivas, encontrando-se as entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas sujeitas ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação daqueles registos, nos termos previstos no artigo<br />

51.º da LBCFT.<br />

4. Sempre que as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>cidam não proce<strong>de</strong>r à execução das medidas restritivas,<br />

reduzem a escrito os fundamentos da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não execução.<br />

Capítulo II<br />

Dever <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação e Diligência<br />

Artigo 7.º<br />

Transações ocasionais<br />

1. Para efeitos <strong>de</strong> verificação da existência <strong>de</strong> operações aparentemente relacionadas nos termos<br />

do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da LBCFT, as entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira, durante um período <strong>de</strong> referência <strong>de</strong> pelo menos 30 dias,<br />

aten<strong>de</strong>m <strong>de</strong>signadamente aos seguintes fatores:<br />

a) Qualida<strong>de</strong> dos intervenientes nas operações e eventuais relações entre si;<br />

b) Frequência da realização <strong>de</strong> operações;<br />

c) Características das operações;<br />

d) Similitu<strong>de</strong> do objeto das operações.<br />

8


2. Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo <strong>de</strong> 30 dias é contabilizado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

operação mais recente realizada pelo cliente ou conjunto <strong>de</strong> clientes aparentemente<br />

relacionados.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m à aplicação <strong>de</strong> todos os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />

diligência previstos na LBCFT e no presente Regulamento quando as operações<br />

aparentemente relacionadas excedam o montante total previsto na subalínea i) da alínea b) do<br />

n.º 1 do artigo 23.º da LBCFT.<br />

4. Os registos mantidos em cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação previsto no artigo 51.º da<br />

LBCFT <strong>de</strong>vem i<strong>de</strong>ntificar se as operações realizadas se enquadram no âmbito <strong>de</strong> uma relação<br />

<strong>de</strong> negócio ou <strong>de</strong> transação ocasional.<br />

Artigo 8.º<br />

Meios <strong>de</strong> comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos à distância<br />

1. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da LBCFT, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

po<strong>de</strong>m ainda recorrer a mecanismos <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência e à i<strong>de</strong>ntificação por prestadores<br />

qualificados <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> confiança nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do<br />

Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2014.<br />

2. Previamente ao recurso a mecanismos <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem<br />

obter cópia dos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação válidos objeto <strong>de</strong> comprovação.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas apenas po<strong>de</strong>m utilizar os meios previstos no n.º 1 quando o risco <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo seja baixo e não surjam dúvidas<br />

quanto à autenticida<strong>de</strong>, atualida<strong>de</strong>, exatidão e suficiência dos documentos acedidos ou<br />

apresentados.<br />

9


4. Nos casos em que surjam dúvidas quanto à autenticida<strong>de</strong>, atualida<strong>de</strong>, exatidão e suficiência<br />

dos documentos acedidos ou apresentados, as entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m à comprovação<br />

da i<strong>de</strong>ntificação dos seus clientes por outro dos meios previstos no artigo 25.º da LBCFT.<br />

5. As entida<strong>de</strong>s obrigadas apenas po<strong>de</strong>m utilizar os mecanismos <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência que<br />

garantam a realização da comunicação com a qualida<strong>de</strong> necessária, <strong>de</strong> forma contínua e<br />

fi<strong>de</strong>digna, mais <strong>de</strong>vendo assegurar que todo o procedimento é conduzido por colaboradores<br />

qualificados.<br />

6. As entida<strong>de</strong>s obrigadas conservam, nos termos do artigo 51.º da LBCFT, cópia da<br />

vi<strong>de</strong>oconferência realizada.<br />

7. No recurso a prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> confiança, as entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram-se que<br />

o procedimento obe<strong>de</strong>ce aos termos e condições constantes do Regulamento (UE) n.º<br />

910/2014 e que o prestador qualificado <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> confiança lhes fornece <strong>de</strong> imediato os<br />

elementos i<strong>de</strong>ntificativos.<br />

8. No caso referido no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas completam a informação relativa<br />

à i<strong>de</strong>ntificação do cliente ou proce<strong>de</strong>m a nova comprovação verificando-se a insuficiência da<br />

informação fornecida ou o risco associado o justifique.<br />

Artigo 9.º<br />

Diferimento da verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente<br />

1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas apenas po<strong>de</strong>m diferir a verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos seus clientes nos<br />

termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º da LBCFT pelo prazo <strong>de</strong> 60 dias após recolha inicial<br />

dos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação.<br />

2. A entida<strong>de</strong> obrigada cessa <strong>de</strong> imediato a relação <strong>de</strong> negócio com o cliente e adota os<br />

procedimentos previstos no artigo 50.º da LBCFT, caso o cliente não disponibilize os meios<br />

<strong>de</strong> comprovação da sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> no prazo referido no número anterior.<br />

10


3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira não po<strong>de</strong>m, nos termos do artigo 65.º da<br />

LBCFT, executar quaisquer or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> transmissão ou oneração <strong>de</strong> instrumentos financeiros<br />

ou transferir quaisquer outros ativos do cliente antes da integral verificação da sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

nos termos previstos na LBCFT e no presente Regulamento.<br />

4. As entida<strong>de</strong>s obrigadas fazem constar, quando aplicável, nos registos e análises previstos na<br />

alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º, a justificação da verificação dos requisitos que permitiram a<br />

comprovação da i<strong>de</strong>ntificação do cliente após o estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio.<br />

Artigo 10.º<br />

Beneficiários efetivos<br />

1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LBCFT, permitir que os<br />

elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários efetivos dos seus clientes sejam comprovados por<br />

mera <strong>de</strong>claração escrita <strong>de</strong>stes, ou <strong>de</strong> quem legalmente os represente, quando se verifique um<br />

risco baixo <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo em função da<br />

verificação cumulativa <strong>de</strong>, pelo menos, os seguintes requisitos:<br />

a) O cliente tenha uma estrutura <strong>de</strong> controlo simples e transparente;<br />

b) O cliente e os seus beneficiários efetivos estejam estabelecidos, ou tenham domicílio<br />

em localizações geográficas referidas no n.º 3 do Anexo II à LBCFT;<br />

c) As ativida<strong>de</strong>s económicas <strong>de</strong>senvolvidas pelo cliente e os montantes associados sejam<br />

consentâneos com a relação <strong>de</strong> negócio ou transação ocasional projetada;<br />

d) As informações disponibilizadas pelo cliente, <strong>de</strong>signadamente em cumprimento do<br />

disposto no n.º 1 do artigo 33.º da LBCFT não indiciarem a existência <strong>de</strong> incorreções<br />

ou inexatidões e sejam conformes à informação constante do Registo Central do<br />

Beneficiário Efetivo, quando a este o cliente se encontre sujeito;<br />

11


2. As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m ainda aceitar a comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos<br />

beneficiários efetivos nos termos do número anterior quando o cliente se encontre sujeito a<br />

supervisão da CMVM, do Banco <strong>de</strong> Portugal ou da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão dos Seguros e<br />

Fundos <strong>de</strong> Pensões, ou autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão equivalentes <strong>de</strong> Estados-Membros da União<br />

Europeia.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas avaliam a atualida<strong>de</strong> dos pressupostos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos<br />

beneficiários efetivos por mera <strong>de</strong>claração nos termos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da<br />

LBCFT.<br />

4. As entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong> imediato à comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos<br />

nos termos dos n. os 2 ou 4 do artigo 32.º da LBCFT, caso se verifique qualquer indício<br />

subsequente <strong>de</strong> agravamento <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong><br />

terrorismo relativo a clientes que comprovaram os elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos seus<br />

beneficiários efetivos nos termos dos n. os 1 e 2.<br />

5. Para efeitos <strong>de</strong> verificação da existência <strong>de</strong> risco nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4<br />

do artigo 32.º da LBCFT, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r relativamente ao cliente e aos<br />

seus beneficiários efetivos, entre outros, aos critérios previstos no Anexo III da LBCFT e aos<br />

elementos referidos no n.º 2 do artigo 52.º da LBCFT, quando relevantes.<br />

6. As entida<strong>de</strong>s obrigadas, além dos casos previstos no n.º 4 do artigo 32.º da LBCFT proce<strong>de</strong>m<br />

ainda à comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários efetivos dos seus clientes<br />

nos termos do artigo 25.º da LBCFT quando:<br />

a) Surjam dúvidas sobre os elementos apresentados pelo cliente, ou seu legal<br />

representante, relativamente aos seus beneficiários efetivos;<br />

b) Os beneficiários efetivos i<strong>de</strong>ntificados pelo cliente sejam diferentes daqueles constantes<br />

do Registo Central do Beneficiário Efetivo, quando a este o cliente se encontre sujeito;<br />

c) Exista uma estrutura <strong>de</strong> controlo opaca e complexa até ao beneficiário efetivo;<br />

12


d) O cliente, socieda<strong>de</strong>s ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica<br />

existentes na sua ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> controlo se encontrem domiciliados em jurisdições offshore<br />

ou <strong>de</strong> risco em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />

financiamento do terrorismo;<br />

e) O cliente ou socieda<strong>de</strong>s existentes na sua ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> controlo apresentem características<br />

<strong>de</strong> um veículo para fins especiais.<br />

Artigo 11.º<br />

Medidas Simplificadas e Medidas Reforçadas<br />

1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas, nas suas políticas e nos seus procedimentos e controlos referidos no<br />

artigo 12.º da LBCFT, <strong>de</strong>vem:<br />

a) Estabelecer, em função do risco concreto <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento<br />

do terrorismo, os critérios <strong>de</strong> classificação dos clientes como suscetíveis <strong>de</strong> aplicação<br />

<strong>de</strong> medidas simplificadas ou <strong>de</strong> medidas reforçadas;<br />

b) Estabelecer o conjunto <strong>de</strong> medidas simplificadas ou <strong>de</strong> medidas reforçadas que irão<br />

aplicar a cada grupo <strong>de</strong> clientes classificado nos termos da alínea anterior, <strong>de</strong>finindo,<br />

<strong>de</strong>signadamente, a frequência e intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> monitorização e<br />

atualização;<br />

c) Estabelecer os procedimentos <strong>de</strong> monitorização e acompanhamento dos clientes que<br />

permitam a eventual atualização da classificação referida na alínea a) e o ajustamento<br />

das medidas aplicadas nos termos da alínea b).<br />

2. As entida<strong>de</strong>s obrigadas integram na documentação a conservar nos termos da alínea b) do n.º<br />

1 do artigo 51.º da LBCFT, quando aplicável, informação sobre a adoção <strong>de</strong> medidas<br />

simplificadas ou <strong>de</strong> medidas reforçadas e o período <strong>de</strong> aplicação das mesmas.<br />

13


3. Para efeitos da análise <strong>de</strong> riscos prevista no n.º 3 do artigo 35.º da LBCFT, as entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas aten<strong>de</strong>m ainda aos seguintes fatores:<br />

a) Natureza do cliente, <strong>de</strong>signadamente se for pessoa singular ou pessoa coletiva com uma<br />

estrutura <strong>de</strong> controlo simples e transparente;<br />

b) Beneficiários efetivos claramente i<strong>de</strong>ntificados e domiciliados em território nacional ou<br />

em localizações geográficas referidas no n.º 3 do Anexo II à LBCFT;<br />

c) Ativida<strong>de</strong>s profissionais ou ativida<strong>de</strong>s económicas <strong>de</strong>senvolvidas pelo cliente sem<br />

complexida<strong>de</strong> e com volume <strong>de</strong> negócios baixo, aten<strong>de</strong>ndo à finalida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong><br />

negócio, transação ocasional ou operação;<br />

d) Regularida<strong>de</strong> nos montantes e tipo <strong>de</strong> operações do cliente, aten<strong>de</strong>ndo à finalida<strong>de</strong> da<br />

relação <strong>de</strong> negócio, transação ocasional ou operação;<br />

e) Outros fatores atendíveis que indiciem risco baixo <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />

financiamento do terrorismo.<br />

4. Para efeitos da análise <strong>de</strong> riscos prevista no n.º 5 do artigo 36.º da LBCFT, as entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas aten<strong>de</strong>m ainda aos seguintes fatores:<br />

a) Natureza do cliente, <strong>de</strong>signadamente socieda<strong>de</strong>s ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica domiciliados em jurisdições offshore ou <strong>de</strong> risco, socieda<strong>de</strong>s que<br />

apresentem características <strong>de</strong> veículo para fins especiais e clientes cuja estrutura <strong>de</strong><br />

controlo seja não transparente e complexa;<br />

b) Caraterísticas das ativida<strong>de</strong>s profissionais ou ativida<strong>de</strong>s económicas <strong>de</strong>senvolvidas pelo<br />

cliente suscetíveis <strong>de</strong> causar dúvidas quanto à finalida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> negócio,<br />

transação ocasional ou operação;<br />

c) Beneficiários efetivos e membros <strong>de</strong> órgãos sociais domiciliados em jurisdições<br />

offshore ou <strong>de</strong> risco em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e ao financiamento do terrorismo;<br />

14


d) Concretização <strong>de</strong> operações financeiras <strong>de</strong> forma irregular, com gran<strong>de</strong>s variações nos<br />

valores envolvidos ou com aparente inexistência <strong>de</strong> um objetivo económico ou <strong>de</strong> um<br />

fim lícito associado às operações;<br />

e) Outros fatores atendíveis que indiciem risco elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />

financiamento do terrorismo.<br />

5. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quando os clientes fiquem<br />

sujeitos a medidas reforçadas as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>verão sempre aplicar, pelo menos, as<br />

medidas i<strong>de</strong>ntificadas nas alíneas d), e) e f) do n.º 6 do artigo 36.º da LBCFT.<br />

Artigo 12.º<br />

Execução do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras<br />

1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da LBCFT, as entida<strong>de</strong>s obrigadas apenas<br />

po<strong>de</strong>m recorrer a outras entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira, a auditores, ou a outras<br />

entida<strong>de</strong>s do grupo domiciliadas em país terceiro que cumpram os requisitos previstos no n.º<br />

2 do mesmo artigo da LBCFT.<br />

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 41.º da LBCFT, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

apenas <strong>de</strong>vem consi<strong>de</strong>rar que uma entida<strong>de</strong> terceira se encontra habilitada para executar os<br />

procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência em seu nome se se verificarem os seguintes<br />

requisitos cumulativos:<br />

a) A entida<strong>de</strong> terceira disponha <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> controlo interno em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />

ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento do terrorismo;<br />

b) A entida<strong>de</strong> terceira disponha <strong>de</strong> todos os meios tecnológicos necessários à execução dos<br />

procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por conta da entida<strong>de</strong> obrigada, bem como<br />

<strong>de</strong> meios humanos com a qualificação e formação necessária para o efeito;<br />

15


c) A entida<strong>de</strong> terceira assegure a realização dos procedimentos com a celerida<strong>de</strong><br />

necessária, a existência <strong>de</strong> registos a<strong>de</strong>quados da informação recolhida e <strong>de</strong> meios <strong>de</strong><br />

disponibilização imediata e permanente <strong>de</strong>ssa informação à entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

3. Sem prejuízo da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificação diferida do procedimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, a<br />

entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>ve obter da entida<strong>de</strong> terceira todos os dados e elementos legalmente<br />

exigíveis previamente ao estabelecimento <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou à realização <strong>de</strong> uma<br />

transação ocasional.<br />

4. As entida<strong>de</strong>s obrigadas que estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio ou efetuem transações ocasionais<br />

por conta <strong>de</strong> clientes cujos elementos i<strong>de</strong>ntificativos e as informações sobre o beneficiário<br />

efetivo tenham sido previamente recolhidos por outra entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong> natureza<br />

financeira no âmbito da mesma relação económica po<strong>de</strong>m basear-se na informação sobre o<br />

cliente que lhe tenha sido transmitida por essa outra entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

5. No caso previsto no número anterior, a entida<strong>de</strong> obrigada que recorra a uma entida<strong>de</strong> terceira<br />

para recolha dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos e das informações sobre o beneficiário efetivo dos<br />

seus clientes assegura:<br />

a) a suficiência dos procedimentos <strong>de</strong>ssa entida<strong>de</strong> terceira, <strong>de</strong>signadamente se dispõe <strong>de</strong><br />

procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, <strong>de</strong> diligência e <strong>de</strong> monitorização <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> risco<br />

<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

b) a implementação <strong>de</strong> procedimentos e fluxos informativos a<strong>de</strong>quados a permitir o<br />

cumprimento dos <strong>de</strong>veres a que se encontra vinculada nos termos da LBCFT e do<br />

presente regulamento, incluindo a adoção <strong>de</strong> procedimentos complementares <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação.<br />

16


CAPÍTULO III<br />

Outros <strong>de</strong>veres<br />

Artigo 13.º<br />

Agentes Vinculados<br />

1. Sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira pela atuação<br />

dos seus agentes vinculados, aquelas informam por escrito os agentes vinculados a que<br />

recorrem, dos <strong>de</strong>veres resultantes da LBCFT e do presente Regulamento.<br />

2. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira <strong>de</strong>vem prever no contrato que celebrem com<br />

os seus agentes vinculados se permitem o cumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />

diligência dos clientes pelo agente vinculado.<br />

3. No caso previsto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira mantêm<br />

a responsabilida<strong>de</strong> pelos procedimentos adotados pelos seus agentes vinculados, <strong>de</strong>vendo<br />

comprovar os elementos recolhidos e completar a informação ou proce<strong>de</strong>r a nova<br />

i<strong>de</strong>ntificação em caso <strong>de</strong> insuficiência dos elementos recolhidos.<br />

Artigo 14.º<br />

Restituição <strong>de</strong> bens no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa<br />

1. Verificando-se uma situação que obrigue à restituição <strong>de</strong> instrumentos financeiros e outros<br />

ativos nos termos do disposto no artigo 50.º da LBCFT, a entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong> natureza<br />

financeira <strong>de</strong>ve informar previamente as entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 2 do artigo 47.º da LBCFT<br />

para estas, querendo, se pronunciarem sobre as diligências a adotar pela entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

2. Não se pronunciando as entida<strong>de</strong>s referidas no número anterior no prazo <strong>de</strong> 6 dias úteis, a<br />

entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong> natureza financeira <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r à restituição <strong>de</strong> instrumentos<br />

financeiros e outros ativos através <strong>de</strong> contas abertas junto <strong>de</strong> intermediário financeiro, sujeito<br />

a <strong>de</strong>veres equivalentes aos da LBCFT, indicado pelo cliente no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias.<br />

17


3. Logo que a entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>cida pôr termo à relação <strong>de</strong> negócio com o cliente, <strong>de</strong>ve<br />

adotar todos os procedimentos para impedir qualquer ato <strong>de</strong> disposição sobre os instrumentos<br />

financeiros ou outros ativos até à sua transferência nos termos previstos nos números<br />

anteriores.<br />

Artigo 15.º<br />

Dever <strong>de</strong> formação<br />

As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram que os registos a elaborar e conservar nos termos do n.º 5 do<br />

artigo 55.º da LBCFT incluem, pelo menos, os seguintes elementos informativos:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificação dos formadores e, quando aplicável, a i<strong>de</strong>ntificação da entida<strong>de</strong> responsável pela<br />

formação;<br />

b) Data, local e duração, natureza (interna ou externa) da formação e forma (presencial ou à<br />

distância) através da qual a mesma foi ministrada;<br />

c) Denominação, conteúdo e materiais didáticos disponibilizados na formação;<br />

d) I<strong>de</strong>ntificação dos formandos e respetivas funções <strong>de</strong>sempenhadas na entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

Artigo 16.º<br />

Operações próprias<br />

1. Nas operações relativas a instrumentos financeiros realizadas por conta própria, ou em nome<br />

próprio por conta <strong>de</strong> terceiros, nas operações relativas à gestão <strong>de</strong> fundos ou patrimónios e<br />

nas operações realizadas no âmbito do objeto social das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento e gestão<br />

imobiliária (SIGI), as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira adotam os procedimentos <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e diligência e <strong>de</strong> conservação previstos na LBCFT e no presente Regulamento<br />

relativamente às suas contrapartes.<br />

18


2. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira po<strong>de</strong>m adotar medidas simplificadas <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> diligência relativamente às suas contrapartes nos termos previstos no n.º 3<br />

do artigo 11.º do presente Regulamento.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira <strong>de</strong>vem cumprir ainda, quando se verifiquem os<br />

respetivos pressupostos, os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação, abstenção, recusa e exame.<br />

4. No cumprimento dos <strong>de</strong>veres referidos nos números anteriores, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong><br />

natureza financeira conferem com especial cuidado:<br />

a) O propósito da contraparte no estabelecimento da relação;<br />

b) A origem ou o <strong>de</strong>stino dos fundos envolvidos no negócio;<br />

c) As condições propostas para o negócio pela contraparte, <strong>de</strong>signadamente a inclusão <strong>de</strong><br />

cláusulas pouco habituais ou sem aparente justificação na estrutura do negócio;<br />

d) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem se vier a tornar sua contraparte no negócio e dos respetivos<br />

beneficiários efetivos, quando haja cessão da posição contratual ou indicação <strong>de</strong> um<br />

terceiro para assumir a posição no negócio.<br />

5. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira ficam dispensadas <strong>de</strong> cumprir o disposto nos<br />

números anteriores quando as suas contrapartes sejam socieda<strong>de</strong>s com ações admitidas à<br />

negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informações<br />

consentâneos com o direito da União Europeia ou entida<strong>de</strong>s sujeitas a supervisão da CMVM,<br />

Banco <strong>de</strong> Portugal, ou Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão dos Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões ou<br />

autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão equivalentes <strong>de</strong> Estados-Membros da União Europeia.<br />

19


Artigo 17.º<br />

Entida<strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços<br />

1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira a operar em Portugal em regime <strong>de</strong> livre<br />

prestação <strong>de</strong> serviços remetem à CMVM, até 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> cada ano, um relatório sobre<br />

a sua ativida<strong>de</strong> em Portugal quando cumpram, pelo menos, dois dos seguintes requisitos:<br />

a) Prestação <strong>de</strong> serviços a mais <strong>de</strong> 1 000 clientes resi<strong>de</strong>ntes em Portugal no período <strong>de</strong><br />

referência do relatório;<br />

b) Valor global das comissões cobradas referentes a clientes resi<strong>de</strong>ntes em Portugal<br />

superior a EUR 2 500 000 durante o período <strong>de</strong> referência do relatório;<br />

c) Clientes não profissionais resi<strong>de</strong>ntes em Portugal com valor global <strong>de</strong> operações<br />

superior a EUR 12 500 000 durante o período <strong>de</strong> referência do relatório.<br />

2. O relatório referido no número anterior tem como referência o período compreendido entre 1<br />

<strong>de</strong> janeiro e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do ano anterior e <strong>de</strong>ve conter, pelo menos, os elementos referidos<br />

na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º da LBCFT.<br />

3. A CMVM comunica à autorida<strong>de</strong> congénere do Estado-Membro da União Europeia on<strong>de</strong><br />

tenham se<strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira referidas no presente artigo o<br />

incumprimento <strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong>veres em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e financiamento do terrorismo.<br />

Título III<br />

Supervisão<br />

Artigo 18.º<br />

Deveres <strong>de</strong> reporte das Entida<strong>de</strong>s Obrigadas <strong>de</strong> Natureza Financeira<br />

1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira <strong>de</strong>vem elaborar e remeter anualmente à CMVM<br />

a informação prevista no Anexo I ao presente Regulamento, até ao dia 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> cada<br />

20


ano, por referência ao período compreendido entre 1 <strong>de</strong> janeiro e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do ano<br />

anterior.<br />

2. Ficam isentas do cumprimento da obrigação prevista no número anterior as entida<strong>de</strong>s<br />

financeiras a operar em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços.<br />

Artigo 18.º- A<br />

Deveres <strong>de</strong> comunicação da constituição <strong>de</strong> SIGI<br />

1. As SIGI comunicam à CMVM a sua constituição num prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da data da<br />

sua constituição.<br />

2. Para efeitos da comunicação referida no número anterior, as SIGI enviam à CMVM, através<br />

do en<strong>de</strong>reço eletrónico cmvm@cmvm.pt, os seguintes elementos:<br />

a) Data <strong>de</strong> constituição da socieda<strong>de</strong>;<br />

b) Denominação social, número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoa coletiva, capital social, se<strong>de</strong><br />

social, contacto telefónico e en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> correio eletrónico;<br />

c) Informação sobre a estrutura acionista, incluindo a i<strong>de</strong>ntificação dos titulares <strong>de</strong><br />

participações qualificadas, indicando o respetivo nome ou <strong>de</strong>nominação social,<br />

nacionalida<strong>de</strong> ou jurisdição da se<strong>de</strong> social, percentagem <strong>de</strong> participação social <strong>de</strong>tida e<br />

dos direitos <strong>de</strong> voto;<br />

d) Nome e número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal <strong>de</strong> todos os membros dos órgãos sociais;<br />

e) Breve <strong>de</strong>scrição das principais ativida<strong>de</strong>s projetadas pela socieda<strong>de</strong>, com a i<strong>de</strong>ntificação<br />

dos concretos riscos BCFT existentes, compreen<strong>de</strong>ndo os riscos associados às<br />

caraterísticas dos potenciais clientes e contrapartes, do estabelecimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong><br />

negócio ou realização <strong>de</strong> transações ocasionais <strong>de</strong> forma presencial ou à distância e das<br />

áreas geográficas <strong>de</strong> atuação previstas.<br />

21


3. Sempre que se verifiquem alterações aos elementos referidos nas alíneas b) a e) do número<br />

anterior, as SIGI remetem à CMVM, no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da respetiva verificação,<br />

os elementos que foram objeto <strong>de</strong> alteração, exceto se as mencionadas alterações forem<br />

objeto <strong>de</strong> comunicação à CMVM ou <strong>de</strong> divulgação no sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação da<br />

CMVM por força <strong>de</strong> outras disposições legais, <strong>de</strong>signadamente após a respetiva admissão<br />

à negociação em mercado regulamentado ou seleção para a negociação num sistema <strong>de</strong><br />

negociação multilateral.<br />

4. Os titulares <strong>de</strong> participação qualificada em socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento e gestão imobiliária<br />

prestam à CMVM, a pedido <strong>de</strong>sta, informação sobre a origem dos fundos utilizados na<br />

aquisição ou reforço daquela participação.<br />

Artigo 19.º<br />

Deveres <strong>de</strong> reporte <strong>de</strong> Auditores<br />

1. Os auditores registados na CMVM no último dia do ano civil imediatamente anterior <strong>de</strong>vem<br />

elaborar e remeter à CMVM a informação prevista no Anexo II ao presente Regulamento, até<br />

ao dia 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> cada ano, por referência ao período compreendido entre 1 <strong>de</strong> janeiro<br />

e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do ano anterior.<br />

2. Ficam isentos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior os auditores pessoas<br />

singulares que no último dia do ano civil do período <strong>de</strong> referência do reporte se encontrem<br />

associados em regime <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> a uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisores oficiais <strong>de</strong> contas.<br />

22


TÍTULO IV<br />

Disposições Finais e Transitórias<br />

Artigo 20.º<br />

Primeira Comunicação da I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do Responsável pelo Cumprimento Normativo<br />

As entida<strong>de</strong>s obrigadas remetem à CMVM, no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da entrada em vigor do<br />

presente Regulamento, a informação referida no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, bem<br />

como, quando aplicável, a informação prevista n.º 6 do mesmo artigo.<br />

Artigo 21.º<br />

Regime Transitório <strong>de</strong> Reporte à CMVM<br />

As entida<strong>de</strong>s obrigadas remetem à CMVM a informação prevista no artigo 18.º, relativa aos anos<br />

<strong>de</strong> 2018 e 2019, até ao dia 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2020.<br />

Artigo 22.º<br />

Entrada em Vigor<br />

O presente regulamento entra em vigor no prazo <strong>de</strong> 30 dias após a sua publicação.<br />

Lisboa, 5 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2020 – A Presi<strong>de</strong>nte do Conselho <strong>de</strong> Administração, Gabriela Figueiredo<br />

Dias – O Vogal do Conselho <strong>de</strong> Administração, João <strong>de</strong> Sousa Gião<br />

23


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