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TECNOLOGIAS PARA O MANEJO DE RESÍDUOS NA PRODUÇÃO ...

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eabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de<br />

fauna e flora nativas;<br />

IV - utilidade pública:<br />

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;<br />

b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,<br />

saneamento e energia; e<br />

c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho<br />

Nacional de Meio Ambiente - CO<strong>NA</strong>MA;<br />

V - interesse social:<br />

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais<br />

como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de<br />

invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do<br />

CO<strong>NA</strong>MA;<br />

b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena<br />

propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal<br />

e não prejudiquem a função ambiental da área; e<br />

c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CO<strong>NA</strong>MA;<br />

VI - ... “<br />

Já o artigo segundo da Lei 4.771-65, ainda estabelece o que é considerado como<br />

“áreas de preservação permanente” (APP):<br />

“Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as<br />

florestas e demais formas de vegetação natural situadas:<br />

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em<br />

faixa marginal cuja largura mínima seja:<br />

1. de 30 m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10 m (dez<br />

metros) de largura;<br />

2. de 50 m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez)<br />

a 50 m (cinqüenta metros) de largura;<br />

3. de 100 m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a<br />

200 m (duzentos metros) de largura;<br />

4. de 200...;<br />

5. de 500...<br />

Redação determinada pela Lei nº 7.803/89<br />

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;<br />

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d'água”,<br />

qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m<br />

(cinqüenta metros) de largura;<br />

Redação determinada pela Lei nº 7.803/89”<br />

Com isso, novamente ficam diferenciadas as particularidades das distintas regiões<br />

do País, pois no Sul, onde as pequenas propriedades são de menor porte, com áreas de<br />

até 30 hectares, manteriam a largura de faixa ciliar no mínimo necessário para proteção dos<br />

rios, estabelecida pela pesquisa, ou seja, 30 metros.<br />

É certo que, desde o estabelecimento do Código Florestal, em 1965, até a<br />

promulgação da Lei nº 7.803, em 1989, já haviam se passado cerca de 24 anos e muitas<br />

propriedades formadas no período do estabelecimento da lei federal, já vinham sofrendo<br />

desmembramentos e divisões das áreas pela ocorrência do falecimento dos antigos<br />

proprietários, fazendo com que no sul, a área antes em média de 30 hectares, já estivessem<br />

nas mãos dos herdeiros com áreas de até 10ha ou menos, algumas com o mínimo previsto<br />

pela legislação.<br />

Para essas propriedades a manutenção da área de preservação permanente em rios<br />

de 30m e em nascentes de 50m pode reduzir significativamente a área explorada na<br />

propriedade rural, porém, não será explorando, sem critérios, estas áreas que se resolverá o<br />

problema da sustentabilidade da pequena propriedade. O uso inadequado da faixa ciliar<br />

poderá acarretar danos ambientais que irão ter efeitos negativos sobre a qualidade de vida<br />

do produtor, como já está ocorrendo em muitas regiões, pelo carreamento de resíduos<br />

depositados nas beiras dos rios, pelas chuvas, para dentro da água dos rios, permitindo a<br />

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