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ACTA N.º 7/2011 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29-03-2011

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CÂMARA MUNICIPAL<br />

Acta n.<strong>º</strong> 7 da Reunião Ordinária de <strong>29</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2011</strong><br />

que fez ao Presidente da República, mas que foi reencaminhada para esta Câmara<br />

Municipal em Novembro de 2010, e até hoje ainda não obteve resposta. Passou a<br />

ler o seu conteúdo: “Tenho a honra de acusar a recepção da carta dirigida a sua<br />

Ex.ª o Presidente da República, que mereceu a consideração. Trata-se de um<br />

assunto da competência da Câmara Municipal da Figueira da Foz. Cumpre-me assim<br />

informar a V. Exa. que uma cópia foi hoje enviada para o gabinete do Sr.<br />

Presidente da Câmara no sentido de adequada solução.”---------------------------<br />

O Presidente questionou qual era o motivo da queixa.----------------------------<br />

O munícipe respondeu que se tratava de uma questão que anda a lutar desde 1982,<br />

e cuja decisão está a decorrer no 3.<strong>º</strong> Juízo do Tribunal da Comarca da Figueira<br />

da Foz, no sentido de demolir as obras que a Câmara Municipal autorizou para<br />

construírem no seu terreno.-----------------------------------------------------<br />

O Presidente aconselhou o munícipe a aguardar a decisão do referido Tribunal, já<br />

que só é possível apreciar este caso depois desta entidade ter tomado uma<br />

decisão definitiva, e enquanto essa questão estiver pendente, a Câmara Municipal<br />

não se pode interpor na discussão de quem é o proprietário do terreno em causa,<br />

que o munícipe tem com os seus familiares.--------------------------------------<br />

Terminou realçando que julga que essa questão já foi tratada, todavia, pediu aos<br />

Serviços para averiguarem melhor essa situação.---------------------------------<br />

1.3 - EMÍLIO SILVA FERREIRA<br />

Assunto: Construção de anexos ilegais. Pretensão: Que sejam demolidos os anexos<br />

construídos sem licença. A urbanização foi construída a 4,65 m da estrema em<br />

área florestal. Face à legislação que regulamenta esta matéria de incêndios a<br />

Câmara Municipal obrigou o requerente ao corte de madeiras, e não foi<br />

indemnizado dessas despesas, ficando o terreno sem qualquer utilidade. Informa<br />

que não deve ser obrigado a dar protecção aos telhados feitos e pergunta onde<br />

vai buscar o rendimento para pagar o IMI. Departamento: Urbanismo. Processo<br />

n.os: 27/82 e 352/1990.---------------------------------------------------------<br />

O munícipe relatou que foi efectuada uma urbanização, em área florestal, da qual<br />

é confinante, tendo a construção inicial sido feita em 1990, e a partir da<br />

estrema de 4,35 m não havia qualquer telhado nesse espaço de terreno, até chegar<br />

à estrema confinante com a sua área.--------------------------------------------<br />

Ao longo do tempo os confinantes foram fazendo as suas alterações: colocaram<br />

churrasqueiras, fizeram anexos e consideraram que isso era legítimo, ainda que<br />

fosse condicionado. Há poucos anos foi publicada legislação sobre os incêndios<br />

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