ACTA N.º 7/2011 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29-03-2011
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CÂMARA MUNICIPAL<br />
Acta n.<strong>º</strong> 7 da Reunião Ordinária de <strong>29</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2011</strong><br />
alínea a) do n.<strong>º</strong> 1 do art.<strong>º</strong> 20.<strong>º</strong> do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo<br />
Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 18/2008, de <strong>29</strong> de Janeiro, para aquisição de serviços, na<br />
modalidade de avença, pelo prazo de um ano, para o exercício das funções<br />
descritas, no valor de 3.600,00 €, que não inclui IVA (Regime de Isenção de IVA<br />
nos termos do art.<strong>º</strong> 9.<strong>º</strong> do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado);-------<br />
3 – Ao abrigo do disposto nos art.<strong>º</strong>s 113.<strong>º</strong> e 114.<strong>º</strong> do Código dos Contratos<br />
Públicos, seja endereçado um convite ao Dr. Pedro José Domingues dos Santos,<br />
residente na Rua Dr. João de Barros, 17, Buarcos, 3080-345 Figueira da Foz;-----<br />
4 – Sejam aprovadas as peças do procedimento.-----------------------------------<br />
Os Serviços informam ser um dever da entidade empregadora pública promover a<br />
realização de exames de saúde para aferir a aptidão física e psíquica do<br />
trabalhador para o exercício da sua actividade, bem como, a repercussão desta e<br />
das condições em que é prestada na saúde do mesmo, cabendo esta responsabilidade<br />
a um médico do trabalho, conforme dispõem os art.<strong>º</strong>s 161.<strong>º</strong> e 162.<strong>º</strong> do Regulamento<br />
publicado no Anexo II à Lei n.<strong>º</strong> 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime<br />
de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.------------------------------------<br />
Também de acordo com a referida informação, complementarmente poderá ser criado<br />
o serviço de Medicina Curativa numa perspectiva de se alcançar um sistema<br />
integrado de saúde para os trabalhadores da Câmara Municipal da Figueira da Foz,<br />
ou seja, em termos práticos, o Médico do Trabalho só pode avaliar o estado de<br />
saúde do trabalhador e emitir a respectiva Ficha de Aptidão, não podendo<br />
recomendar terapêuticas ou prescrever medicamentos, no caso de eles serem<br />
necessários à verificação do estado de saúde do trabalhador que permita a<br />
emissão da respectiva Ficha de Aptidão, com excepção dos casos de doença<br />
profissional causada pela actividade profissional desenvolvida pelo trabalhador,<br />
porquanto, se a patologia for uma qualquer doença comum aquele tem de ser<br />
encaminhado para um clínico de Medicina Curativa e, caso este não exista, para<br />
um clínico de Medicina Geral do Sistema Nacional de Saúde.----------------------<br />
Acrescentam, ainda, que estes serviços, pelo seu carácter tão particular, que<br />
obriga à posse comprovada de conhecimentos técnicos especializados em Medicina<br />
Geral, só podem ser prestados em regime de autonomia, sem sujeição à disciplina<br />
e hierarquia da Câmara Municipal e ao cumprimento de horário de trabalho,<br />
porquanto terão lugar quando e enquanto forem necessários e em horário variável,<br />
o que por si só fundamenta o inconveniente em se recorrer a qualquer outra<br />
modalidade da relação jurídica de emprego público e justifica este pedido de<br />
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