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ACTA N.º 7/2011 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29-03-2011

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CÂMARA MUNICIPAL<br />

Acta n.<strong>º</strong> 7 da Reunião Ordinária de <strong>29</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2011</strong><br />

alínea a) do n.<strong>º</strong> 1 do art.<strong>º</strong> 20.<strong>º</strong> do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo<br />

Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 18/2008, de <strong>29</strong> de Janeiro, para aquisição de serviços, na<br />

modalidade de avença, pelo prazo de um ano, para o exercício das funções<br />

descritas, no valor de 3.600,00 €, que não inclui IVA (Regime de Isenção de IVA<br />

nos termos do art.<strong>º</strong> 9.<strong>º</strong> do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado);-------<br />

3 – Ao abrigo do disposto nos art.<strong>º</strong>s 113.<strong>º</strong> e 114.<strong>º</strong> do Código dos Contratos<br />

Públicos, seja endereçado um convite ao Dr. Pedro José Domingues dos Santos,<br />

residente na Rua Dr. João de Barros, 17, Buarcos, 3080-345 Figueira da Foz;-----<br />

4 – Sejam aprovadas as peças do procedimento.-----------------------------------<br />

Os Serviços informam ser um dever da entidade empregadora pública promover a<br />

realização de exames de saúde para aferir a aptidão física e psíquica do<br />

trabalhador para o exercício da sua actividade, bem como, a repercussão desta e<br />

das condições em que é prestada na saúde do mesmo, cabendo esta responsabilidade<br />

a um médico do trabalho, conforme dispõem os art.<strong>º</strong>s 161.<strong>º</strong> e 162.<strong>º</strong> do Regulamento<br />

publicado no Anexo II à Lei n.<strong>º</strong> 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime<br />

de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.------------------------------------<br />

Também de acordo com a referida informação, complementarmente poderá ser criado<br />

o serviço de Medicina Curativa numa perspectiva de se alcançar um sistema<br />

integrado de saúde para os trabalhadores da Câmara Municipal da Figueira da Foz,<br />

ou seja, em termos práticos, o Médico do Trabalho só pode avaliar o estado de<br />

saúde do trabalhador e emitir a respectiva Ficha de Aptidão, não podendo<br />

recomendar terapêuticas ou prescrever medicamentos, no caso de eles serem<br />

necessários à verificação do estado de saúde do trabalhador que permita a<br />

emissão da respectiva Ficha de Aptidão, com excepção dos casos de doença<br />

profissional causada pela actividade profissional desenvolvida pelo trabalhador,<br />

porquanto, se a patologia for uma qualquer doença comum aquele tem de ser<br />

encaminhado para um clínico de Medicina Curativa e, caso este não exista, para<br />

um clínico de Medicina Geral do Sistema Nacional de Saúde.----------------------<br />

Acrescentam, ainda, que estes serviços, pelo seu carácter tão particular, que<br />

obriga à posse comprovada de conhecimentos técnicos especializados em Medicina<br />

Geral, só podem ser prestados em regime de autonomia, sem sujeição à disciplina<br />

e hierarquia da Câmara Municipal e ao cumprimento de horário de trabalho,<br />

porquanto terão lugar quando e enquanto forem necessários e em horário variável,<br />

o que por si só fundamenta o inconveniente em se recorrer a qualquer outra<br />

modalidade da relação jurídica de emprego público e justifica este pedido de<br />

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