ACTA N.º 7/2011 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29-03-2011
ACTA N.º 7/2011 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29-03-2011
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CÂMARA MUNICIPAL<br />
Acta n.<strong>º</strong> 7 da Reunião Ordinária de <strong>29</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2011</strong><br />
o mercado das empresas prestadoras deste serviço, tendo-se revelado como opção<br />
mais económica e sem prejuízo da qualidade da prestação, a contratação de um<br />
Médico do Trabalho para o efeito.-----------------------------------------------<br />
Acrescentam, ainda, que estes serviços, pelo seu carácter tão particular, que<br />
obriga à posse comprovada de conhecimentos técnicos especializados em Medicina<br />
do Trabalho, só podem ser prestados em regime de autonomia, sem sujeição à<br />
disciplina e hierarquia da Câmara Municipal e ao cumprimento de horário de<br />
trabalho, porquanto terão lugar quando e enquanto forem necessários e em horário<br />
variável, o que por si só fundamenta o inconveniente em se recorrer a qualquer<br />
outra modalidade da relação jurídica de emprego público e justifica este pedido<br />
de parecer prévio favorável.----------------------------------------------------<br />
A Câmara deliberou, por unanimidade:--------------------------------------------<br />
1 - Revogar a deliberação de Câmara de 06 de Julho de 2010, ponto 4.2.2.3 da<br />
respectiva acta, que autorizou a contratação, na modalidade de avença, de um<br />
profissional para o exercício de funções especializadas de Medicina do Trabalho,<br />
em cumprimento das disposições emergentes dos art.<strong>º</strong>s 79.<strong>º</strong> e 80.<strong>º</strong> do Código dos<br />
Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 18/2008, de <strong>29</strong> de Janeiro;----<br />
2 – Ao abrigo das disposições combinadas do art.<strong>º</strong> 35.<strong>º</strong> da Lei n.<strong>º</strong> 12-A/2008, de<br />
27 de Fevereiro e art.<strong>º</strong> 6.<strong>º</strong> do Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 209/2009, de <strong>03</strong> de Setembro,<br />
ambos com a redacção dada pela Lei n.<strong>º</strong> 3-B/2010, de 28 de Abril, e art.<strong>º</strong> 22.<strong>º</strong> da<br />
Lei n.<strong>º</strong> 55-A/2010, de 31 de Dezembro, emitir o indispensável parecer prévio<br />
favorável à celebração de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de<br />
avença, pelo prazo de um ano, prorrogável até ao limite de três anos, para o<br />
exercício de funções especializadas de Medicina do Trabalho, fundamentando o<br />
inconveniente em se recorrer a qualquer outra modalidade da relação jurídica de<br />
emprego público com a particularidade do trabalho a desenvolver, que obriga à<br />
posse comprovada de conhecimentos técnicos especializados em Medicina do<br />
Trabalho, só poder ser prestado em regime de autonomia, sem sujeição à<br />
disciplina e hierarquia da Câmara Municipal e ao cumprimento de horário de<br />
trabalho, porquanto terá lugar quando e enquanto for necessário e em horário<br />
variável;-----------------------------------------------------------------------<br />
3 – Autorizar a despesa inerente a esta contratação pública, cuja declaração de<br />
cabimento faz parte integrante do processo, e confirmar que a redução<br />
remuneratória prevista no n.<strong>º</strong> 1 do art.<strong>º</strong> 22.<strong>º</strong> da Lei 55-B/2010, de 31 de<br />
Dezembro, não se aplica ao caso vertente;---------------------------------------<br />
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