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Conselho Editorial - Revista

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comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, está<br />

disciplinado na CF, principalmente em seu art. 155, II, e §§ 2 o (com seus 12 incisos)<br />

e 3 o .<br />

É inegável a relevância do entendimento das normas constitucionais<br />

referentes ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, porquanto todas<br />

as normas infraconstitucionais tributárias devem ser interpretadas coerentemente<br />

com a Constituição.<br />

Em nível infraconstitucional o imposto sobre circulação de mercadorias<br />

e serviços encontra-se regulado pela Lei Complementar 87/1996, alterada por<br />

diversas vezes.<br />

O ICMs representa o imposto economicamente mais importante, pois<br />

envolve maiores quantias. Nesse sentido, tem função eminentemente fiscal, isto é,<br />

seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros.<br />

Apresenta, outrossim, função extrafiscal (quando seu objetivo é a<br />

interferência no domínio econômico, estimulando ou não certa atividade<br />

econômica), na medida em que poderá ser seletivo em função da essencialidade<br />

das mercadorias e dos serviços, nos termos do art. 155, § 2 o , III, da CF.<br />

Distrito Federal.<br />

ser tecidas.<br />

A competência para instituir o ICMs é privativa dos Estados e do<br />

No tocante aos seus fatos geradores, algumas observações merecem<br />

A operação a que se refere a lei é mercantil, isto é, deve ser regida<br />

pelo direito empresarial, tendo por finalidade o lucro e por objeto uma mercadoria.<br />

A circulação deve ser jurídica, ou seja, pressupõe a transferência de<br />

titularidade da mercadoria, por força de um negócio jurídico.<br />

Entende-se por mercadoria o bem móvel destinado a venda ou a<br />

revenda, de modo que os bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo não são<br />

considerados mercadorias, com exceção da hipótese prevista no art. 155, § 2 o , IX,<br />

“a”, da CF.<br />

A obrigação surge pela saída da mercadoria do estabelecimento<br />

comercial, tendo como sujeito passivo qualquer pessoa (física, jurídica ou, até, sem<br />

personificação de direito) envolvida, em caráter de habitualidade, com a prática de<br />

operações mercantis (que, de modo geral, são o produtor, o industrial e o<br />

empresário).

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