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comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, está<br />
disciplinado na CF, principalmente em seu art. 155, II, e §§ 2 o (com seus 12 incisos)<br />
e 3 o .<br />
É inegável a relevância do entendimento das normas constitucionais<br />
referentes ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, porquanto todas<br />
as normas infraconstitucionais tributárias devem ser interpretadas coerentemente<br />
com a Constituição.<br />
Em nível infraconstitucional o imposto sobre circulação de mercadorias<br />
e serviços encontra-se regulado pela Lei Complementar 87/1996, alterada por<br />
diversas vezes.<br />
O ICMs representa o imposto economicamente mais importante, pois<br />
envolve maiores quantias. Nesse sentido, tem função eminentemente fiscal, isto é,<br />
seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros.<br />
Apresenta, outrossim, função extrafiscal (quando seu objetivo é a<br />
interferência no domínio econômico, estimulando ou não certa atividade<br />
econômica), na medida em que poderá ser seletivo em função da essencialidade<br />
das mercadorias e dos serviços, nos termos do art. 155, § 2 o , III, da CF.<br />
Distrito Federal.<br />
ser tecidas.<br />
A competência para instituir o ICMs é privativa dos Estados e do<br />
No tocante aos seus fatos geradores, algumas observações merecem<br />
A operação a que se refere a lei é mercantil, isto é, deve ser regida<br />
pelo direito empresarial, tendo por finalidade o lucro e por objeto uma mercadoria.<br />
A circulação deve ser jurídica, ou seja, pressupõe a transferência de<br />
titularidade da mercadoria, por força de um negócio jurídico.<br />
Entende-se por mercadoria o bem móvel destinado a venda ou a<br />
revenda, de modo que os bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo não são<br />
considerados mercadorias, com exceção da hipótese prevista no art. 155, § 2 o , IX,<br />
“a”, da CF.<br />
A obrigação surge pela saída da mercadoria do estabelecimento<br />
comercial, tendo como sujeito passivo qualquer pessoa (física, jurídica ou, até, sem<br />
personificação de direito) envolvida, em caráter de habitualidade, com a prática de<br />
operações mercantis (que, de modo geral, são o produtor, o industrial e o<br />
empresário).