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A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que<br />
acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa do impacto<br />
orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois<br />
subseqüentes, além de declaração do ordenador que o aumento tem adequação<br />
com a LOA e compatibilidade com a LDO e com o PPA. A restrição se aplica<br />
inclusive para a despesa decorrente da desapropriação do imóvel urbano (art. 183,<br />
§ 2º, da CF, c.c o art. 16, § 4º, da LRF ), nula se a regra não for observada ou se<br />
não houver o prévio depósito judicial do valor da indenização ( art. 46 da LC 101/00<br />
).<br />
Nos termos do art. 15 da LRF, são consideradas não autorizadas,<br />
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de<br />
obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da mesma lei.<br />
Os Municípios só podem contribuir com despesas de outros entes da<br />
federação se houver autorização na LDO e na LOA e convênio ou ajuste específico<br />
nos termos da legislação local (art. 62 da LRF).<br />
5.1 Despesas ordinárias e extraordinárias<br />
Quanto à sua periodicidade ( duração ), as despesas costumam ser<br />
divididas em ordinárias e extraordinárias.<br />
São ordinárias as que têm autorização orçamentária e atendem a<br />
gastos rotineiros, a exemplo do pagamento dos precatórios e dos servidores<br />
públicos.<br />
São extraordinárias as despesas pertinentes a ocorrências<br />
inesperadas, urgentes e inadiáveis, a exemplo daquelas decorrentes de calamidade<br />
pública.<br />
5.2 Despesas correntes e de capital<br />
O art. 12 da Lei 4.320/64 estabelece que as despesas serão<br />
classificadas entre Correntes e de Capital.