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Conselho Editorial - Revista

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complementar 116/2003, pode ser organizada da seguinte forma: (a) serviços em<br />

geral – alíquota sobre o preço dos serviços (art. 7 o ); (b) locação, sublocação,<br />

arredamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de<br />

ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, quando<br />

prestados em mais de um município será proporcional, conforme o caso, à extensão<br />

ou número de postes existentes em cada município (Art. 7° § 1°`). O valor dos<br />

materiais fornecidos pelo prestador de serviços não se inclui na base de calculo,<br />

nos casos de execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de obras<br />

de construção civil, hidráulica ou elétrica e outras semelhantes, inclusive sondagem,<br />

perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,<br />

pavimentação, concretagem e instalação de produtos, peças e equipamentos (item<br />

7.02 da lista anexa à Lei complementar) . Também não se inclui na base de cálculo<br />

o valor dos materiais fornecidos em Reparação, conservação e reforma de edifícios,<br />

estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias<br />

produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação de serviços que<br />

fica sujeito ao ICMS (item 7.05 da lista anexa à Lei complementar) . As alíquotas<br />

são fixadas pelos Municípios em suas respectivas legislações, mas os incisos I, II e<br />

III do § 3 o do art. 156 da CF autorizam que lei complementar federal fixe as<br />

alíquotas máximas e mínimas do ISS. Não há alíquota mínima e a alíquota máxima,<br />

é de 5%, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar 116/2003.<br />

O contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza é o<br />

prestador do serviço, nos termos do art. 5 da precitada Lei Complementar.<br />

Considerando-se o estabelecimento prestador de serviços o local onde o<br />

contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou<br />

temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes<br />

para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,<br />

sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a<br />

ser utilizadas.<br />

Em termos de isenção, prevê o art. 2º, da referida Lei Complementar<br />

que o imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do<br />

País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores<br />

avulsos, dos diretores e membros do conselho consultivo ou de conselho fiscal de<br />

sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;<br />

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos

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