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Conselho Editorial - Revista

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considerada, beneficiando número indeterminado (ou, pelos menos, indeterminável)<br />

de pessoas.”<br />

No tocante às taxas, por fim, importante salientar que, nos termos do §<br />

2 o do art. 145 da CF, não poderão elas “ter base de cálculo própria de impostos”. A<br />

previsão constitucional, a nosso ver, é de importância capital para evidenciar a<br />

diferença entre elas e os impostos – que, respectivamente, são exemplos de<br />

tributos vinculados e não-vinculados. Sendo a taxa um tributo vinculado, deve seu<br />

montante ser quantificado de acordo com as despesas incorridas para a prestação<br />

daquele determinado serviço público específico e divisível, ou para o exercício<br />

regular do poder de polícia – atividades, essas, indispensáveis para a respectiva<br />

cobrança. Os impostos, ao contrário, por configurarem exemplo de tributos não-<br />

vinculados, têm regra outra para a quantificação – deverão eles ser quantificados,<br />

“graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”, nos exatos termos<br />

do § 1 o do referido art. 145 da CF.<br />

As contribuições de melhoria são tributos vinculados cuja cobrança<br />

encontra-se vinculada à valorização imobiliária decorrente de obra pública,<br />

encontrando-se previstas no art. 145, III, da CF e, em nível infraconstitucional, no<br />

art. 81 do CTN, onde se verifica que referido tributo “é instituído para fazer face ao<br />

custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite<br />

total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra<br />

resultar para cada imóvel beneficiado”. Acerca dos limites, individual e total, para a<br />

cobrança das contribuições de melhoria, com o advento da Constituição Federal de<br />

1988, que sobre o assunto não se manifesta, muita discussão se travou,<br />

encontrando-se os defensores da tese de que a limitação prevista no Código<br />

Tributário se encontrava tacitamente revogada e os que defendem que a regra foi<br />

recepcionada. Temos para nós que a regra se encontra recepcionada e não<br />

necessitava de expressa previsão constitucional, dada a natureza vinculada das<br />

contribuições de melhoria.<br />

Os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos por lei<br />

complementar para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade<br />

pública, guerra externa ou sua iminência, ou no caso de investimento público de<br />

caráter urgente e de relevante interesse nacional, nesse caso devendo respeitar o<br />

princípio da anterioridade tributária, encontrando-se previstos no art. 148 da CF e,<br />

em nível infraconstitucional, no art. 15 do CTN, que foi parcialmente recepcionado

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