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Conselho Editorial - Revista

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etoma a idéia de agências autônomas.<br />

A autonomia não representa maior novidade no Direito Administrativo<br />

brasileiro; as entidades da Administração Indireta, criadas por lei ou com<br />

autorização em lei, sempre foram dotadas de autonomia, que as excluía da<br />

subordinação hierárquica do Poder Executivo, sendo dotadas de personalidade<br />

jurídica própria. Ficavam – e ainda ficam – sujeitas a um controle finalístico e estão<br />

submetidas à direção superior da Administração Pública, que cabe ao Chefe do<br />

Poder Executivo (CF, art. 84, II).<br />

13.1. Comparação das agências reguladoras com entidades com funções e<br />

autonomia assemelhadas.<br />

A criação de órgãos e entidades dotados de maior autonomia também<br />

é prática de longa data conhecida no Brasil; o Banco Central, o <strong>Conselho</strong><br />

Administrativo de Defesa Econômica - CADE, a Comissão de Valores Mobiliários,<br />

no âmbito do ordenamento econômico, as Universidades, no âmbito do<br />

ordenamento social, bem como o Ministério Público, as Procuradorias dos Estados<br />

e os Tribunais de Contas, no âmbito do controle sempre foram dotados de uma<br />

maior autonomia. Em razão disso, os primeiros receberam a titulação de autarquias<br />

especiais, enquanto que os últimos permaneceram despersonalizados.<br />

O CADE, antes da Lei nº 8.884/94, que o transformou em autarquia<br />

especial, inclusive já ostentou a condição de “órgão autônomo” (Lei nº 6.137/62), o<br />

que sempre criou embaraços doutrinários para justificar uma inexistência de<br />

subordinação, que acabaria por comprometer a tecnicidade de seus julgamentos,<br />

emanados de um colegiado composto de profissionais com notória especialização<br />

no campo do Direito e da Economia. A anomalia acabou corrigida pelo atual formato<br />

de autarquia especial, mas seus dirigentes não se submetem ao mesmo processo<br />

de nomeação dos dirigentes das agências.<br />

O Banco Central tem sua estrutura e características previstas na no

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