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Conselho Editorial - Revista

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acordo com a localização e o uso do imóvel”. Verifica-se, portanto, que, além da<br />

progressividade extrafiscal do IPTU, estabelecida pelo art. 182, referido, poderá ele,<br />

ainda, ser instituído pelos Municípios com alíquotas variáveis de acordo com o<br />

valor, localização ou uso do imóvel urbano.<br />

A progressividade de caráter extrafiscal destina-se a induzir o<br />

proprietário a obedecer ao plano diretor do Município, cumprindo, assim, a função<br />

primordial da propriedade, que, consoante a natureza jurídica que lhe empresta a<br />

doutrina de vanguarda, é a de direito de destinação e ordenação social.<br />

Nos termos do art. 34 do CTN, é contribuinte do imposto sobre a<br />

propriedade predial e territorial urbana o proprietário do imóvel, o titular do seu<br />

domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.<br />

4.2. Imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis (ITBI)<br />

O art. 156, II, da CF estabelece que compete aos Municípios instituir<br />

imposto sobre “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens<br />

imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os<br />

de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição”. Referido imposto está<br />

disciplinado nos arts. 35 a 42 do CTN.<br />

Assim, o sujeito ativo do imposto de transmissão inter vivos de bens<br />

imóveis é o Município. Os fatos geradores do referido imposto são quaisquer atos<br />

ou negócios jurídicos onerosos, independentemente de registro, que transfiram o<br />

bem imóvel, a qualquer título (compra e venda, dação em pagamento, promessa de<br />

venda inteiramente quitada e transcrita no Registro) ou os direitos reais sobre<br />

imóveis (enfiteuse, aforamento, servidões, usufruto, habitação e rendas<br />

expressamente constituídas sobre imóveis) e as cessões desses direitos reais.<br />

Ressalte-se que referido imposto não incide sobre direitos reais de<br />

garantia – anticrese (o devedor entrega imóvel ao credor, para que este, em<br />

compensação da dívida, perceba os frutos e rendimentos do imóvel) e hipoteca (o<br />

devedor oferece bem imóvel em garantia ao credor, para assegurar o cumprimento<br />

de uma obrigação), bem como sobre a doação de imóveis, que, por ser ato gratuito,<br />

sobre ele incide o ITCMD, anteriormente comentado.<br />

Por outro lado, nos termos do art. 156, § 2 o , da CF, “o imposto previsto<br />

no inciso II [transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens

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