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que Ricardo Lobo Torres 9 denomina de princípio da especialidade qualitativa, sendo<br />
que muitas vezes a própria LOA delega poderes ao chefe do executivo para<br />
transferir recursos de uma dotação para outra.<br />
f) O Princípio da não afetação ( não vinculação ) está previsto no art. 167, IV da CF<br />
e estabelece a regra ela qual é vedada a vinculação da espécie de tributo<br />
denominado imposto a órgão, fundo ou despesas. A regra da não afetação é<br />
excepcionada diversas vezes pela própria CF, a exemplo das hipóteses que<br />
disciplinam a repartição das receitas tributárias ( arts. 158/159 ), a vinculação da<br />
receita de impostos com a educação ( mínimo de 18% para a União e de 25% para<br />
os Estado, DF e Municípios, nos termos do art. 212 da CF ) e com a saúde ( EC<br />
29/00) e o Fundo de Combate à pobreza e, ainda, a possibilidade da receita de<br />
impostos servir como garantia de operações de crédito para antecipação de receita<br />
ou de dívidas com a União ( arts. 165, § 8º e 167, § 4º, ambos da CF ).<br />
O artigo 76 do ADCT, instituído pela EC 27, estabelece que “ É<br />
desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por<br />
cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou<br />
que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos<br />
acréscimos legais”.<br />
g) O Princípio da legalidade, previsto no art. 165 da CF, prevê que leis de<br />
iniciativa do chefe do Poder Executivo estabeleçam o plano plurianual, as diretrizes<br />
orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos suplementares.<br />
Para algumas matérias orçamentárias a CF exige leis complementares (art. 165, §<br />
9º, art. 167, III ). Por outro lado, o crédito extraordinário foi excluído do princípio da<br />
reserva legal e pode ser disciplinado por medida provisória ( arts 62 e 167, § 3º,<br />
ambos da CF ).<br />
h) Kiyoshi Harada 10 destaca ainda o princípio da transparência ( art. 167, §<br />
5º da CF ), pelo qual o projeto de lei orçamentária deve ser acompanhado de<br />
demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e despesas, dos benefícios de<br />
natureza financeira e creditícia, e o princípio da publicidade orçamentária ( art. 166,<br />
9 Curso de Direito Financeiro e Tributário, 7ª ed., 2000, Renovar, Rio de Janeiro, p.107<br />
10 Direito Financeiro e Tributário, 9ª ed., 2002, Atlas, São Paulo, p. 84