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Conselho Editorial - Revista

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que Ricardo Lobo Torres 9 denomina de princípio da especialidade qualitativa, sendo<br />

que muitas vezes a própria LOA delega poderes ao chefe do executivo para<br />

transferir recursos de uma dotação para outra.<br />

f) O Princípio da não afetação ( não vinculação ) está previsto no art. 167, IV da CF<br />

e estabelece a regra ela qual é vedada a vinculação da espécie de tributo<br />

denominado imposto a órgão, fundo ou despesas. A regra da não afetação é<br />

excepcionada diversas vezes pela própria CF, a exemplo das hipóteses que<br />

disciplinam a repartição das receitas tributárias ( arts. 158/159 ), a vinculação da<br />

receita de impostos com a educação ( mínimo de 18% para a União e de 25% para<br />

os Estado, DF e Municípios, nos termos do art. 212 da CF ) e com a saúde ( EC<br />

29/00) e o Fundo de Combate à pobreza e, ainda, a possibilidade da receita de<br />

impostos servir como garantia de operações de crédito para antecipação de receita<br />

ou de dívidas com a União ( arts. 165, § 8º e 167, § 4º, ambos da CF ).<br />

O artigo 76 do ADCT, instituído pela EC 27, estabelece que “ É<br />

desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por<br />

cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou<br />

que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos<br />

acréscimos legais”.<br />

g) O Princípio da legalidade, previsto no art. 165 da CF, prevê que leis de<br />

iniciativa do chefe do Poder Executivo estabeleçam o plano plurianual, as diretrizes<br />

orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos suplementares.<br />

Para algumas matérias orçamentárias a CF exige leis complementares (art. 165, §<br />

9º, art. 167, III ). Por outro lado, o crédito extraordinário foi excluído do princípio da<br />

reserva legal e pode ser disciplinado por medida provisória ( arts 62 e 167, § 3º,<br />

ambos da CF ).<br />

h) Kiyoshi Harada 10 destaca ainda o princípio da transparência ( art. 167, §<br />

5º da CF ), pelo qual o projeto de lei orçamentária deve ser acompanhado de<br />

demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e despesas, dos benefícios de<br />

natureza financeira e creditícia, e o princípio da publicidade orçamentária ( art. 166,<br />

9 Curso de Direito Financeiro e Tributário, 7ª ed., 2000, Renovar, Rio de Janeiro, p.107<br />

10 Direito Financeiro e Tributário, 9ª ed., 2002, Atlas, São Paulo, p. 84

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