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É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com<br />
pessoal e não atenda as exigências do art. 16 da LRF ( art. 21, I, da LC 101/00 ).<br />
Não havendo previsão diversa na Constituição Estadual ( a exemplo<br />
do art. 39 do ADCT da CE/SP ) ou na Lei Orgânica do Município, o projeto da LDO<br />
será encaminhado ao legislativo até oito meses e meio antes do término do<br />
exercício financeiro ( o prazo limite é 15 de abril) e devolvido para sanção até o<br />
encerramento do primeiro período da sessão legislativa (30 de junho- art. 57 da CF),<br />
nos termos do artigo 35, II, do ADCT.<br />
3.2.1 O contingenciamento<br />
Em seu artigo 4º a LRF estabelece que a LDO disporá sobre o<br />
equilíbrio entre receitas e despesas, disciplinará o critério e a forma para a limitação<br />
de empenhos quando a arrecadação não atingir o patamar previsto ( o denominado<br />
contingenciamento – congelamento - de despesas), fixará regras de controle<br />
operacional relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos<br />
programas financiados com recursos do orçamento e disciplinará as demais<br />
condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e<br />
privadas.<br />
Portanto, caso a receita se mostre inferior à programada ( a avaliação<br />
é feita a cada dois meses), os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o<br />
Ministério Público contingenciarão ( congelarão ) parte de sua verbas. O controle<br />
deve ser bimestral ( art. 9º da LRF ).<br />
O § 3º do art. 9º da LRF, que autorizava o Poder Executivo a suprir<br />
eventuais omissões do demais poderes ou do Ministério Público na efetivação do<br />
contingenciamento, está suspensa por força de medida liminar concedida na ADIn<br />
nº 2.238-5, de 22/02/2001 (DOU de 21/05/2002), pois teria afrontado o princípio da<br />
separação dos poderes e da autonomia do Ministério Público.