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Conselho Editorial - Revista

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como na atribuição de legitimidade para questionamento judicial. As agências<br />

deveriam demonstrar não só o critério adotado como a escolha entre diversas<br />

opções, o que exige que tenham ouvido muitos grupos. Esse “controle social”<br />

decorreu de uma grande desconfiança na capacidade dos administradores<br />

produzirem políticas bem balanceadas. O objetivo deixou de ser a prevenção de<br />

intromissões não autorizadas na autonomia privada para se destinar a assegurar<br />

justa representatividade para todos os interesses envolvidos no exercício do poder<br />

normativo atribuído às agências. Com isso, o regulador deve considerar os<br />

elementos de fato e de direito constantes do processo normativo aberto, sob pena<br />

de anulação da norma final pelos Tribunais. Deve ser elaborado um registro<br />

completo da participação para que seja controlada a sua efetividade. Afinal, o<br />

ordenamento passou a ser produzido por coletividades, que devem ser ouvidas na<br />

hora de terem suas vidas alteradas pela regulação.<br />

A dificuldade do controle judicial sobre as regulações é que os juízes<br />

são generalistas e os reguladores especialistas; distantes da realidade das<br />

operações cotidianas, os juízes podem falhar em apreciar a complexidade dos<br />

pontos, o que pode representar em ordens inapropriadas e com a arrogância<br />

decorrente da independência (impondo suas preferências políticas aos<br />

administradores que, ao contrário dos juízes, estão sujeitos a controles); ademais,<br />

os juízes só podem agir quando os litigantes levam o caso ao Judiciário e a decisão<br />

enfoca o que ocorreu no passado e não as conseqüências do futuro; por fim, a<br />

descentralização e a hierarquia na organização do Judiciário permitem que os<br />

conflitos entre as cortes persistam por anos.<br />

O importante, especialmente em sede de controle da previsão de<br />

agentes reguladores e da própria atividade regulatória, é entender que a evolução<br />

do sistema jurídico deve contemplar um modelo aberto, no sentido de que são<br />

possíveis tanto mutações na espécie de jogo concertado dos princípios, do seu<br />

alcance e limitação recíproca, como também a descoberta de novos princípios; seja<br />

em virtude de alterações da legislação, seja em virtude de novos conhecimentos da<br />

ciência do Direito ou modificações na jurisprudência dos tribunais. Não se pode<br />

fazer interpretação com os olhos voltados para o passado, sem considerar as

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