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como na atribuição de legitimidade para questionamento judicial. As agências<br />
deveriam demonstrar não só o critério adotado como a escolha entre diversas<br />
opções, o que exige que tenham ouvido muitos grupos. Esse “controle social”<br />
decorreu de uma grande desconfiança na capacidade dos administradores<br />
produzirem políticas bem balanceadas. O objetivo deixou de ser a prevenção de<br />
intromissões não autorizadas na autonomia privada para se destinar a assegurar<br />
justa representatividade para todos os interesses envolvidos no exercício do poder<br />
normativo atribuído às agências. Com isso, o regulador deve considerar os<br />
elementos de fato e de direito constantes do processo normativo aberto, sob pena<br />
de anulação da norma final pelos Tribunais. Deve ser elaborado um registro<br />
completo da participação para que seja controlada a sua efetividade. Afinal, o<br />
ordenamento passou a ser produzido por coletividades, que devem ser ouvidas na<br />
hora de terem suas vidas alteradas pela regulação.<br />
A dificuldade do controle judicial sobre as regulações é que os juízes<br />
são generalistas e os reguladores especialistas; distantes da realidade das<br />
operações cotidianas, os juízes podem falhar em apreciar a complexidade dos<br />
pontos, o que pode representar em ordens inapropriadas e com a arrogância<br />
decorrente da independência (impondo suas preferências políticas aos<br />
administradores que, ao contrário dos juízes, estão sujeitos a controles); ademais,<br />
os juízes só podem agir quando os litigantes levam o caso ao Judiciário e a decisão<br />
enfoca o que ocorreu no passado e não as conseqüências do futuro; por fim, a<br />
descentralização e a hierarquia na organização do Judiciário permitem que os<br />
conflitos entre as cortes persistam por anos.<br />
O importante, especialmente em sede de controle da previsão de<br />
agentes reguladores e da própria atividade regulatória, é entender que a evolução<br />
do sistema jurídico deve contemplar um modelo aberto, no sentido de que são<br />
possíveis tanto mutações na espécie de jogo concertado dos princípios, do seu<br />
alcance e limitação recíproca, como também a descoberta de novos princípios; seja<br />
em virtude de alterações da legislação, seja em virtude de novos conhecimentos da<br />
ciência do Direito ou modificações na jurisprudência dos tribunais. Não se pode<br />
fazer interpretação com os olhos voltados para o passado, sem considerar as