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colegiado.<br />
A agência é composta por autoridades escolhidas dentre pessoas com<br />
notório saber no segmento regulado, exatamente para se buscar o insumo técnico<br />
de orientação de suas atividades. Isso, no entanto, já se via no regime jurídico do<br />
CADE, do BACEN e do Tribunal de Contas. Tal opção representa uma alternativa<br />
ao modelo de composição tripartite, com representantes indicados pelo Poder<br />
Público, pelos fornecedores de bens e serviços e pelos consumidores (e/ou<br />
usuários) de bens e serviços; a regulação seria desenvolvida pelos interessados e<br />
não por técnicos eqüidistantes dos interesses.<br />
Uma vez indicadas pelo Poder Executivo, são submetidas ao controle<br />
parlamentar, num processo de legitimação política, para, então, serem nomeadas.<br />
Isso também ocorre no BACEN e no caso de outras autoridades contempladas no<br />
art. 52, VII, CF, cuja nomeação é precedida da necessidade de sabatina e<br />
aprovação pelo Senado Federal (ou das Casas Legislativas dos Estados e<br />
Municípios).<br />
O ponto particular e polêmico está no período de vinculação às<br />
funções. A nomeação do colegiado se dá para o cumprimento de mandatos fixos e<br />
não coincidentes com o mandato político de quem nomeia, de modo a não se<br />
encerrarem todas ao mesmo tempo e serem nomeadas pela mesma autoridade<br />
política.<br />
O mandato fixo foi questionado no Poder Judiciário.<br />
O questionamento decorreu do fato de a Constituição Federal prever<br />
como formas de provimento de cargos públicos apenas o concurso público, para os<br />
cargos efetivos, e a livre nomeação, com livre exoneração, para os cargos de<br />
confiança e funções gratificadas; ambas não se ajustam ao modelo previsto para os<br />
dirigentes das agências reguladoras.<br />
Para estes, o mandato fixo resultaria numa “estabilidade temporária”<br />
durante a vigência de seu mandato.