O Turismo em 2008 - Turismo de Portugal
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ESTADA MÉDIA NO ESTABELECIMENTO<br />
Relação entre o número <strong>de</strong> dormidas e o número <strong>de</strong><br />
hóspe<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>ram orig<strong>em</strong> a essas dormidas, no pe‑<br />
ríodo <strong>de</strong> referência, na perspectiva da oferta.<br />
gASTO MÉDiO DiÁRiO<br />
gasto médio por visitante, tendo <strong>em</strong> conta a perma‑<br />
nência média no país <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino.<br />
HóSPEDE<br />
indivíduo que efectua pelo menos uma dormida num<br />
estabelecimento <strong>de</strong> alojamento turístico. O indivíduo é<br />
contado tantas vezes quantas as inscrições que fizer<br />
no estabelecimento, no período <strong>de</strong> referência.<br />
HOTEL<br />
Estabelecimento hoteleiro que ocupa um edifício ou<br />
apenas parte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>le, constituindo as suas<br />
instalações um todo homogéneo, com pisos completos<br />
e contíguos, acesso próprio e directo para uso exclusi‑<br />
vo dos seus utentes, a qu<strong>em</strong> são prestados serviços <strong>de</strong><br />
alojamento t<strong>em</strong>porário e outros serviços acessórios ou<br />
<strong>de</strong> apoio, com ou s<strong>em</strong> fornecimentos <strong>de</strong> refeições, me‑<br />
diante pagamento. Estes estabelecimentos possu<strong>em</strong>,<br />
no mínimo, <strong>de</strong>z unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> alojamento. A classifica‑<br />
ção do estabelecimento resulta do preenchimento dos<br />
requisitos mínimos <strong>de</strong> instalações, equipamentos e<br />
serviços fixados <strong>em</strong> regulamento. S<strong>em</strong>pre que dispo‑<br />
nha <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> alojamento e zonas comuns fora<br />
do edifício principal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os edifícios constituam<br />
um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido<br />
num espaço <strong>de</strong>limitado e apresentando expressão ar‑<br />
quitectónica e características funcionais homogéneas,<br />
po<strong>de</strong>rá, para fins comerciais, usar a expressão resort<br />
ou hotel resort, conjuntamente com o nome.<br />
HOTEL ‑APARTAMENTO<br />
Estabelecimento hoteleiro constituído por um conjunto<br />
<strong>de</strong> pelo menos <strong>de</strong>z apartamentos equipados e in<strong>de</strong>‑<br />
pen<strong>de</strong>ntes (alugados dia a dia a turistas), que ocupa a<br />
totalida<strong>de</strong> ou parte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> um edifício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que constituído por pisos completos e contíguos, com<br />
acessos próprios e directos aos pisos para uso exclusi‑<br />
vo dos seus utentes, com restaurante e com, pelo me‑<br />
nos, serviço <strong>de</strong> arrumação e limpeza.<br />
CONCEiTOS ESTATíSTiCOS • 100<br />
MOTiVO PRiNCiPAL DA ViAgEM<br />
TuRíSTiCA<br />
Motivo que sustenta a necessida<strong>de</strong> da realização da<br />
viag<strong>em</strong>, ou seja, na ausência do qual a viag<strong>em</strong> não se<br />
teria realizado.<br />
Nota – tipologia <strong>de</strong> motivos: lazer, recreio e férias (re‑<br />
pouso, gastronomia, compras, <strong>de</strong>sporto enquanto es‑<br />
pectador ou praticante <strong>de</strong> <strong>de</strong>sporto), educação, en‑<br />
contros não profissionais, cultura e entretenimento<br />
como espectador, artes, hobbies e jogos, entre outros<br />
motivos não profissionais); profissional ou negócios<br />
(reuniões, convenções, s<strong>em</strong>inários, conferências, con‑<br />
gressos, feiras e exposições, missões, viagens <strong>de</strong> in‑<br />
centivo, vendas, marketing e outros serviços, pesqui‑<br />
sa, ensino, consultoria, cursos <strong>de</strong> idiomas, educação,<br />
investigação, fins artísticos, culturais, religiosos e <strong>de</strong>s‑<br />
portivos); visita a familiares e amigos (participação<br />
<strong>em</strong> funerais, casamentos, aniversários e outros even‑<br />
tos familiares e <strong>de</strong> convívio); saú<strong>de</strong>, por iniciativa vo‑<br />
luntária (tratamentos e cuidados <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>em</strong> estân‑<br />
cias termais, balneares, lares <strong>de</strong> convalescença e<br />
outros tratamentos e curas); religioso (participação<br />
<strong>em</strong> eventos religiosos, entre os quais peregrinações);<br />
outros motivos.<br />
NuTS<br />
Nomenclatura das Unida<strong>de</strong>s Territoriais para fins esta‑<br />
tísticos <strong>de</strong>finidos pelo Decreto ‑Lei n.º 244/2002, <strong>de</strong><br />
5 ‑11.<br />
PAíS DE RESiDÊNCiA<br />
País no qual um indivíduo é consi<strong>de</strong>rado resi<strong>de</strong>nte: 1)<br />
se possuir a sua habitação principal no território eco‑<br />
nómico <strong>de</strong>sse país durante um período superior a um<br />
ano (12 meses); 2) se tiver vivido nesse país por um<br />
período mais curto e pretenda regressar no prazo <strong>de</strong><br />
12 meses, com a intenção <strong>de</strong> aí se instalar, passando a<br />
ter nesse local a sua residência principal.<br />
A residência <strong>de</strong> um indivíduo é <strong>de</strong>terminada pela do<br />
agregado familiar à qual pertence e não pelo local <strong>de</strong><br />
trabalho, mesmo que atravesse a fronteira para traba‑<br />
lhar ou passe alguns períodos <strong>de</strong> t<strong>em</strong>po fora da sua<br />
residência. inclu<strong>em</strong> ‑se, nesta situação, os trabalhado‑<br />
res <strong>de</strong> fronteira e sazonais e os estudantes.