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O Turismo em 2008 - Turismo de Portugal

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cOnceiTOs esTaTÍsTicOs<br />

ALDEAMENTO TuRíSTiCO<br />

Estabelecimento <strong>de</strong> alojamento turístico constituído<br />

por um conjunto <strong>de</strong> instalações funcionalmente inter‑<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, com expressão arquitectónica homogé‑<br />

nea, situadas num espaço <strong>de</strong>limitado e s<strong>em</strong> soluções<br />

<strong>de</strong> continuida<strong>de</strong>, que se <strong>de</strong>stinam a proporcionar alo‑<br />

jamento e outros serviços compl<strong>em</strong>entares a turistas,<br />

mediante pagamento.<br />

APARTAMENTO TuRíSTiCO<br />

Estabelecimento <strong>de</strong> alojamento turístico, constituído<br />

por fracções mobiladas e equipadas <strong>de</strong> edifícios in<strong>de</strong>‑<br />

pen<strong>de</strong>ntes, que se <strong>de</strong>stina habitualmente a proporcio‑<br />

nar alojamento e outros serviços compl<strong>em</strong>entares a<br />

turistas, mediante pagamento.<br />

ÁREA REgiONAL DE TuRiSMO<br />

Organização do planeamento turístico, para <strong>Portugal</strong><br />

continental, <strong>em</strong> cinco áreas regionais <strong>de</strong> turismo, <strong>de</strong><br />

acordo com a Nomenclatura das unida<strong>de</strong>s Territoriais<br />

para Fins Estatísticos <strong>de</strong> Nível II (NUTS II), <strong>de</strong>finida<br />

pelo Decreto‑Lei n.º 46/89, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Fevereiro, com a<br />

redacção do Decreto‑Lei n.º 317/99, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Agosto.<br />

Em cada uma das áreas regionais <strong>de</strong> turismo, é criada<br />

uma entida<strong>de</strong> regional <strong>de</strong> turismo que assume a natu‑<br />

reza <strong>de</strong> pessoa colectiva <strong>de</strong> direito público, dotada <strong>de</strong><br />

autonomia financeira e administrativa e património<br />

próprio, a qu<strong>em</strong> incumbe a valorização turística das<br />

respectivas áreas, visando o aproveitamento sustenta‑<br />

do dos recursos turísticos, no quadro das orientações<br />

e directrizes da política <strong>de</strong> turismo <strong>de</strong>finida pelo go‑<br />

verno e nos planos plurianuais das administrações<br />

central e local. Nota – nas áreas regionais <strong>de</strong> turismo<br />

foram criados seis pólos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento turístico:<br />

Douro, Serra da Estrela, Leiria ‑Fátima, Oeste, Litoral<br />

Alentejano e Alqueva.<br />

BALANÇA TURÍSTICA<br />

CONCEiTOS ESTATíSTiCOS • 98<br />

Rubrica da balança <strong>de</strong> pagamentos que engloba todos<br />

os bens e serviços adquiridos por um visitante a título<br />

<strong>de</strong> viagens realizadas, quer <strong>de</strong> natureza privada quer<br />

profissional, para seu uso ou a pedido <strong>de</strong> outros, para<br />

consumo na própria economia visitada ou na <strong>de</strong> resi‑<br />

dência, fornecidos com contrapartida financeira ou<br />

simplesmente oferecidos.<br />

inclu<strong>em</strong> ‑se nesta rubrica bens e serviços como o alo‑<br />

jamento, a alimentação e bebidas, as diversões e os<br />

transportes <strong>de</strong>ntro da(s) economia(s) visitada(s), b<strong>em</strong><br />

como prendas e outros objectos adquiridos na econo‑<br />

mia visitada e levados para a economia <strong>de</strong> residência,<br />

para uso próprio. inclu<strong>em</strong> ‑se as <strong>de</strong>spesas efectuadas<br />

por trabalhadores <strong>de</strong> fronteira e sazonais ou estudan‑<br />

tes e doentes durante a sua estada na economia visi‑<br />

tada, ainda que por períodos superiores a 12 meses.<br />

Exclu<strong>em</strong> ‑se o transporte internacional <strong>em</strong> geral e as<br />

compras e vendas realizadas por visitantes <strong>em</strong> nome<br />

da <strong>em</strong>presa que representam quando realizam viagens<br />

<strong>de</strong> carácter profissional. Esta rubrica regista a crédito<br />

o valor dos bens e serviços adquiridos por visitantes<br />

não resi<strong>de</strong>ntes durante as suas <strong>de</strong>slocações a <strong>Portugal</strong><br />

e, a débito, o valor dos bens e serviços adquiridos por<br />

resi<strong>de</strong>ntes <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> durante as suas visitas a<br />

outro(s) país(es).<br />

CAPACiDADE DE ALOJAMENTO NOS<br />

ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO<br />

TuRíSTiCO COLECTiVO<br />

Número máximo <strong>de</strong> indivíduos que os estabelecimen‑<br />

tos pod<strong>em</strong> alojar num <strong>de</strong>terminado momento ou perí‑<br />

odo, sendo este <strong>de</strong>terminado através do número <strong>de</strong><br />

camas existentes e consi<strong>de</strong>rando como duas as camas<br />

<strong>de</strong> casal. Não se consi<strong>de</strong>ram os estabelecimentos en‑<br />

cerrados.<br />

CAPACiDADE DE ALOJAMENTO<br />

NOS PARquES DE CAMPiSMO<br />

Número máximo <strong>de</strong> campistas que os parques <strong>de</strong> cam‑<br />

pismo pod<strong>em</strong> alojar, tendo <strong>em</strong> conta a área útil <strong>de</strong>sti‑<br />

nada a cada campista, <strong>de</strong> acordo com o estabelecido<br />

para cada categoria: 1* – 13m 2 ; 2* – 15m 2 ; 3* –<br />

18m 2 ; 4* – 22m 2 .

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