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“FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE” - Fadisp

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Como podemos ver, o direito de propriedade em Roma já assumia<br />

um perfil jurídico, apresentando várias formas, sendo certo porém, que com<br />

a evolução do direito, ela foi adquirindo outros contornos e um novo perfil<br />

jurídico. É o que veremos mais adiante no transcorrer deste trabalho.<br />

Há outra questão que merece atenção, quando se fala em propriedade<br />

no direito romano. E diz respeito ao fato de que, em Roma, embora a<br />

propriedade fosse considerada como um direito absoluto, ela apresentava<br />

restrições ao seu uso e exercício.<br />

Nesse sentido, escrevem os professores Alexandre Correia e Gaetano<br />

Sciascia que:<br />

“As restrições atuam especialmente sobre o poder do<br />

proprietário de escravos, que o costume tende sempre a<br />

abrandar; são indiretamente corroboradas pelo censor<br />

que inscreve na última classe dos cidadãos (‘aerarii’) os<br />

que deixam inculto o terreno próprio ou não cuidam dos<br />

animais próprios. Tais sanções, evidentemente, não<br />

atingem a natureza do ‘dominium’, ilimitado e absoluto,<br />

em princípio; mas, por certo, constituem meios práticos de<br />

impedir o proprietário de exercer os seus poderes sobre a<br />

coisa, sem consideração com o interesse público e<br />

coletivo”. 12<br />

De acordo com esses professores:<br />

12<br />

CORREA, Alexandre; SCIASCIA, Gaetano, Manual de Direito Romano, Série “Cadernos Didáticos”,<br />

p.126.<br />

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