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“FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE” - Fadisp

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A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1793 traz, em<br />

seu artigo 16, um conceito do que vem a ser a propriedade, como nunca<br />

antes havia sido disciplinado, aduzindo que “O direito de propriedade é<br />

aquele que pertence a todo cidadão de gozar e dispor como melhor lhe<br />

aprouver de seus bens, de suas rendas, do fruto de seu trabalho e de seu<br />

engenho”.<br />

Na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1793, o artigo<br />

19 consagrou que “Ninguém pode ser privado de parte de sua propriedade<br />

sem consentir nisso, a não ser quando uma necessidade pública legalmente<br />

constatada o exige e sob condição de uma indenização justa e prévia”.<br />

Como podemos depreender dessas duas declarações, o direito de<br />

propriedade, na França, foi havido como direito sagrado, absoluto e<br />

imprescritível. Decorre dessa trilogia que, sendo o direito de propriedade<br />

um direito sagrado, ninguém, senão Deus, poderia tirá-lo do homem, sem<br />

justificar.<br />

Sendo absoluto, esse direito seria oponível contra qualquer um que<br />

tentasse arrebatá-lo. E, sendo imprescritível, o proprietário não o perderia<br />

pelo não uso ou pelo abandono da coisa, nem tampouco pela posse de outro<br />

na terra.<br />

A única exceção ao direito de propriedade era feita em nome da<br />

necessidade ou do interesse público. Mesmo assim, a Declaração de 1789<br />

condicionava a tomada do imóvel do particular ao pagamento de uma<br />

indenização antecedente e justa.<br />

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