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“FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE” - Fadisp

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Com efeito, no seu artigo primeiro proclamava:“Todos os homens<br />

nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e<br />

naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar<br />

sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os<br />

meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e<br />

a segurança”.<br />

Com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, surge, no<br />

cenário mundial, a consagração de direitos inerentes ao homem e que, antes,<br />

não eram reconhecidos no plano político e jurídico, em especial, quando<br />

nos lembramos do regime absolutista que vigorou, especialmente, na<br />

Europa. 43<br />

Nesse sentido, a Revolução Francesa consolidou os direitos<br />

individuais, com os quais a burguesia tanto sonhava, como, por exemplo, o<br />

direito à liberdade e à propriedade, fazendo com que a humanidade<br />

reconhecesse que o corpo social deveria ter esses direitos preservados.<br />

A propriedade francesa individualista fez brotar profundas injustiças<br />

sociais, uma vez que não permitia que as classes menos favorecidas<br />

tivessem acesso as terras, fomentando, no âmbito da doutrina jus-filosófica,<br />

novos embates, em torno do, já conhecido e conturbado, tema da<br />

propriedade.<br />

43<br />

Esse conjunto de direitos do cidadão são os direitos sociais e político. Estes são afirmados como direitos<br />

individuais, não podendo a partir de então o Estado interferir ou impor veto. Nessa esteira, após a<br />

Europa sofrer os efeitos da revolução que modificou o mundo e as estruturas políticos sociais,<br />

influenciou as demais legislações codificadas do resto do mundo, vindo os diplomas civis a engendrar<br />

os anseios da grande revolução no trinômio liberdade, igualdade e fraternidade. Essa classe de direitos<br />

são reconhecidos como “direitos de primeira geração”.<br />

47

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