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“FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE” - Fadisp

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“Ora, pelo direito natural, tudo é comum, e a essa<br />

comunidade se opõe a propriedade de bens particulares.<br />

Logo, é ilícito a qualquer homem apropriar-se de um bem<br />

externo”. 22<br />

Nesse sentido, assegura:<br />

“(....) o homem não deve ter as coisas exteriores como<br />

próprias, mas como comuns, neste sentido que, de bom<br />

grado, cada um as partilhe com os necessitados”. 23<br />

Para esse teólogo, a propriedade de bens exteriores é<br />

admitida, desde que o homem possa geri-la e dela dispor, pois reconhece<br />

que a propriedade é mesmo necessária à vida humana, por três razões:<br />

“1ª Cada um é mais solícito na gestão do que lhe pertence<br />

como próprio, do que no cuidado do que é comum a todos<br />

ou a muitos. Pois, nesse caso, cada qual, fugindo do<br />

trabalho, deixa a outrem a tarefa comum, como a<br />

acontece quando há uma quantidade de criados na casa.<br />

– 2ª As coisas humanas são tratadas com mais ordem,<br />

quando o cuidado de cada coisa é confiado a uma pessoa<br />

determinada, ao passo que reina a confusão quando todos<br />

se ocupam indistintamente de tudo – 3ª A paz entre os<br />

homens é mais bem garantida, se cada um está contente<br />

com o que é seu; daí, vermos surgirem freqüentes litígios<br />

entre os que têm posses comuns e indivisas”. 24<br />

22<br />

AQUINO. Tomás de. Suma Teológica. São Paulo: Edições Loyola, Vol. VI, 2005, p. 156.<br />

23<br />

Ob. Cit. p. 158.<br />

24<br />

Ob. Cit. p .157-158.<br />

31

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