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28 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

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Boa Vista, <strong>28</strong> <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2013 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5039 004/136<br />

A Representante <strong>do</strong> Ministério Público <strong>de</strong> 2º grau colacionou parecer às fls. 110/122, sustentan<strong>do</strong>,<br />

preliminarmente, a ilegitimida<strong>de</strong> passiva da Autorida<strong>de</strong> apontada como coatora, uma vez que esta apenas<br />

cumpriu or<strong>de</strong>m judicial, sen<strong>do</strong>, portanto, mera executora <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m.<br />

No mérito, afirma, em síntese, que: a) fora republicada a relação <strong>de</strong> aprova<strong>do</strong>s para o cargo <strong>de</strong> Aten<strong>de</strong>nte<br />

com a inclusão <strong>do</strong> Sr. Homar Faria Alves, e a intimação <strong>do</strong> Impetrante para requerer o que fosse <strong>de</strong> seu<br />

interesse; b) o Autor foi apenas o 3º classifica<strong>do</strong> para preencher a vaga, sen<strong>do</strong> que o primeiro coloca<strong>do</strong><br />

teve seus direitos reconheci<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>cisão judicial; c) lamentavelmente, tanto o Impetrante, quanto o<br />

Impetra<strong>do</strong>, não participaram <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança em que foi garantida a nomeação <strong>do</strong> Sr. Homar; d)<br />

com a republicação da lista final <strong>de</strong> classificação e ten<strong>do</strong> o Sr. Homar Faria Alves, direito à reserva <strong>de</strong> vaga<br />

por <strong>de</strong>terminação judicial, a consequência é a sua nomeação e a exoneração <strong>do</strong> Autor.<br />

Ao final, opina pela extinção <strong>do</strong> mandamus por ilegitimida<strong>de</strong> passiva <strong>do</strong> Impetra<strong>do</strong> e, no mérito, pela<br />

<strong>de</strong>negação da segurança por ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo.<br />

O Impetrante peticionou à fl. 118, pedin<strong>do</strong> urgência no julgamento <strong>de</strong>ste feito, ten<strong>do</strong> em vista <strong>de</strong>cisão<br />

proferida em procedimento administrativo, informan<strong>do</strong> a nova classificação <strong>do</strong> concurso, e que, segun<strong>do</strong><br />

afirma, indica <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> expresso a intenção da Autorida<strong>de</strong> Coatora em reverter seu ato <strong>de</strong> nomeação e<br />

posse.<br />

Juntou <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 119/122.<br />

Na fl. 124, trouxe um pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> outra análise e reconsi<strong>de</strong>ração da <strong>de</strong>cisão liminar, frente aos fatos e provas<br />

novos trazi<strong>do</strong>s aos autos.<br />

É o relatório.<br />

Deci<strong>do</strong>.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso e ten<strong>do</strong> em vista que a liminar inicialmente foi in<strong>de</strong>ferida, porque<br />

ausente o periculum in mora, enten<strong>do</strong> assistir razão ao Impetrante quanto à existência <strong>de</strong> urgência,<br />

impon<strong>do</strong>-se a reconsi<strong>de</strong>ração da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. 84/85.<br />

Para a concessão da liminar pretendida, faz-se necessária a presença concomitante da fumaça <strong>do</strong> bom<br />

direito, concernente à relevância <strong>do</strong> fundamento da ação, e <strong>do</strong> perigo da <strong>de</strong>mora, consistente no perigo <strong>de</strong><br />

dano irreparável.<br />

Neste caso, diante <strong>do</strong>s fatos e provas <strong>do</strong>cumentais novos, vislumbro a ocorrência <strong>de</strong> ambos. Senão<br />

vejamos.<br />

O periculum in mora consiste na iminente possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Autor vir a ser exonera<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o<br />

<strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 119/122.<br />

O fumus boni juris revela-se, em primeiro lugar, no fato <strong>de</strong> que o Impetrante foi nomea<strong>do</strong> e tomou posse no<br />

cargo para o qual prestou o concurso, após aprovação e com o cumprimento <strong>de</strong> todas as exigências <strong>do</strong><br />

certame, inclusive com superação <strong>do</strong> lapso temporal <strong>do</strong> estágio probatório.<br />

Não se trata, pois, <strong>de</strong> candidato sub judice, para quem a jurisprudência <strong>do</strong> STJ, em regra, não garante o<br />

direito à vaga, admitin<strong>do</strong>-se a aplicação da teoria <strong>do</strong> fato consuma<strong>do</strong> apenas <strong>de</strong> forma excepcional,<br />

conforme se extrai <strong>do</strong>s seguintes julga<strong>do</strong>s:<br />

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O<br />

CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE FÍSICO E QUE<br />

PERMANECEU NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DO CARGO HÁ MAIS<br />

DE 10 ANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO<br />

DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.<br />

1. Segun<strong>do</strong> a orientação jurispru<strong>de</strong>ncial consolidada <strong>de</strong>sta Corte Superior, não se aplica a teoria <strong>do</strong> fato<br />

consuma<strong>do</strong> nas hipóteses em que o candidato permanece no certame por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial<br />

SICOJURR - 00032794<br />

yzCNDOKdzJjeLRV/YND8bC/WRWU= <strong>Tribunal</strong> Pleno - <strong>Tribunal</strong> Pleno

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