27.06.2013 Views

28 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

28 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

28 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Boa Vista, <strong>28</strong> <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2013 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5039 046/136<br />

Às fls. 94/109, a autorida<strong>de</strong> dita como coatora apresentou as informações solicitadas esclarecen<strong>do</strong><br />

que, no dia 03 <strong>de</strong> maio <strong>do</strong> corrente ano, foi prolatada sentença julgan<strong>do</strong> parcialmente proce<strong>de</strong>nte<br />

a Ação Penal contra o paciente JAMILTON SANTOS DA SILVA, na qual ele foi con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> a uma<br />

pena <strong>de</strong> 01(um) ano e 08(oito) meses e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa, em regime<br />

aberto, pela prática <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito capitula<strong>do</strong> no artigo 33, "caput" da lei nº 11.343/2006, sen<strong>do</strong>, no<br />

entanto, absolvi<strong>do</strong> da imputação <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito <strong>do</strong> artigo 35, da mesma lei.<br />

Informa, ainda, que foi concedi<strong>do</strong> ao réu o direito <strong>de</strong> recorrer em liberda<strong>de</strong>, com a expedição <strong>do</strong><br />

Alvará <strong>de</strong> Soltura em seu favor.<br />

Vieram-me os autos conclusos.<br />

É o relatório.<br />

Com efeito, verifica-se que o presente remédio constitucional encontra-se prejudica<strong>do</strong>, uma vez<br />

que a autorida<strong>de</strong> coatora informou que foi prolatada sentença nos autos da Ação Penal nº<br />

01013000233-9 em que o paciente é réu, bem como ele encontra-se solto, em razão da<br />

concessão <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> apelar em liberda<strong>de</strong>, fato esse que acarreta a perda <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> presente<br />

habeas corpus.<br />

Dispõe o art. 659 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal:<br />

"Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudica<strong>do</strong> o<br />

pedi<strong>do</strong>."<br />

Assim, o fim <strong>do</strong> eventual constrangimento que o paciente porventura estivesse sofren<strong>do</strong> causa a<br />

perda superveniente <strong>do</strong> interesse <strong>de</strong> agir <strong>do</strong> impetrante.<br />

Neste senti<strong>do</strong> é o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial pátrio:<br />

"HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DO<br />

DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.<br />

Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> solto o Paciente, consoante informações prestadas pela Autorida<strong>de</strong> dita Coatora,<br />

per<strong>de</strong>-se o objeto, restan<strong>do</strong> prejudica<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> writ." (TJMG - 6ª Câmara Criminal, HC<br />

1.0000.10.073557-0/000, Rel. Des. Rubens Gabriel Soares, julgaram prejudica<strong>do</strong>, j. 08.02.2011,<br />

unânime, DJ 03.03.2011)<br />

Pelo exposto, com fulcro no art. 175, XIV, <strong>do</strong> RITJRR c/c art. 659 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal,<br />

julgo prejudica<strong>do</strong> o presente feito em virtu<strong>de</strong> da perda <strong>de</strong> seu objeto.<br />

Publique-se.<br />

Boa Vista (RR), 15 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2013.<br />

Des. LUPERCINO NOGUEIRA<br />

- Relator -<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

HABEAS CORPUS Nº 0000.13.000360-1 - BOA VISTA/RR<br />

IMPETRANTE: LIZANDRO ICASSATTI MENDES<br />

PACIENTE: LUZIANE RABELO TAVARES<br />

AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL<br />

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. LUIZ FERNANDO MALLET<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> habeas corpus, com pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> liminar, impetra<strong>do</strong> pelo advoga<strong>do</strong> Lizandro Icassati<br />

Men<strong>de</strong>s, em favor <strong>de</strong> Luziane Rabelo Tavares, presa em flagrante <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 26/06/2012, sob a<br />

acusação <strong>do</strong> crime previsto no arts. 33 e 40, III e I c/c art. 35, to<strong>do</strong>s da Lei nº 11.343/2006.<br />

Pleiteia o impetrante o relaxamento da prisão da paciente, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> alega<strong>do</strong> excesso <strong>de</strong><br />

prazo, haja vista que a acusada está presa há mais <strong>de</strong> 09 (nove) meses sem que a <strong>de</strong>fesa tivesse<br />

da<strong>do</strong> causa, em virtu<strong>de</strong> inércia da justiça em <strong>de</strong>terminar a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> processo que<br />

estava em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> da outra ré por prazo superior a 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

SICOJURR - 00032799<br />

jDu4miFHVRMs1avtI2UdI9S5PMY= Câmara - Única

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!