28 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
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Boa Vista, <strong>28</strong> <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2013 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5039 006/136<br />
As conclusões a que cheguei, para a concessão da liminar neste momento, foram fruto da análise <strong>do</strong> caso<br />
no âmbito da plausibilida<strong>de</strong> (cognição sumária). Nada impedirá, entretanto, que a <strong>de</strong>cisão final, após uma<br />
apreciação aprofundada da situação, tenha resulta<strong>do</strong> diferente.<br />
Por essas razões, <strong>de</strong>firo o pedi<strong>do</strong> liminar, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> à Autorida<strong>de</strong> Coatora que se abstenha <strong>de</strong> praticar<br />
qualquer ato que importe na exoneração <strong>do</strong> Impetrante, por força da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r o provimento<br />
judicial obti<strong>do</strong> pelo Sr. HOMAR FARIAS ALVES, até julgamento final <strong>de</strong>ste mandamus.<br />
Publique-se. Intimem-se.<br />
Comunique-se à Autorida<strong>de</strong> Coatora e ao Representante <strong>do</strong> Ministério Público <strong>de</strong> 2º, que atua neste feito<br />
como fiscal da lei.<br />
Por fim, voltem-me conclusos.<br />
Boa Vista-RR, 24 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2013.<br />
Des. Mauro Campello<br />
Relator<br />
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 27 DE MAIO DE 2013.<br />
Bel. Itamar Lamounier<br />
Diretor <strong>de</strong> Secretaria<br />
SICOJURR - 00032794<br />
yzCNDOKdzJjeLRV/YND8bC/WRWU= <strong>Tribunal</strong> Pleno - <strong>Tribunal</strong> Pleno